Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 45/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o regime da carreira especial farmacêutica, bem como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde
Texto integral (2205 palavras)
Decreto-Lei n.º 45/2025
e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro, que define o regime
da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração
na mesma;
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1.ª série
N.º 61
27-03-2025
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico
da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área
de exercício profissional.
2 — O presente decreto-lei procede ainda ao reposicionamento remuneratório dos farmacêuticos,
em todas as categorias, das carreiras farmacêuticas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Recrutamento e promoção
1 — [...]
2 — [...]
3 — Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior,
o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
4 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória
das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remu-
neratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se
faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Recrutamento e promoção
1 — [...]
2 — [...]
3 — Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior,
o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
4 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória
das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remu-
neratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se
faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 15.º
[...]
Decreto-Lei n.º 45/2025
1 — A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posi-
ções remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
2 — [...]
3 — [...]»
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N.º 61
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro
Os artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ACSS, I. P., ou à região autónoma a que per-
tença o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato
de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no
caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituído.
2 — Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra
Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se
a transmissão da titularidade da posição contratual.
3 — [...]
4 — Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é cele-
brado um acordo de colocação entre a ACSS, I. P., ou a Região Autónoma respetiva e a entidade titular
do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
5 — [...]
6 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço
referidos nos números anteriores podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, do
respetivo programa formativo, até ao recrutamento, por procedimento concursal, para posto de traba-
lho da carreira farmacêutica ou da carreira especial farmacêutica, com o limite máximo de 18 meses,
contados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da lista de classificação final dos far-
macêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica.
Artigo 31.º
[...]
1 — O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma
próprio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º,
a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira
posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.»
Artigo 5.º
Tabelas remuneratórias
1 — A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira espe-
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cial farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto,
na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residên-
cia farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro,
é a constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Alteração das tabelas remuneratórias
1 — A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira
especial farmacêutica, é alterada, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com
o anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência
farmacêutica é alterada em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iv
do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Os trabalhadores farmacêuticos, independentemente da categoria de que sejam titulares,
que se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, são
reposicionados na posição remuneratória seguinte da respetiva categoria, a que corresponda um nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário
correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
2 — Sem prejuízo do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro de 2025 e de acordo com a tabela
prevista no n.º 1 do artigo 5.º:
a) Os trabalhadores farmacêuticos nas categorias de assistente e de assessor sénior são colocados
na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria;
b) Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assessor, posicionados em posições remune-
ratórias complementares, são reposicionados:
i) Na quinta posição remuneratória, se posicionados na sexta posição remuneratória complementar;
ii) Na sexta posição remuneratória, se posicionados na sétima posição remuneratória comple-
mentar;
c) Os trabalhadores farmacêuticos, na categoria de assistente, posicionados em posições remu-
neratórias complementares, são reposicionados:
i) Na sexta posição remuneratória, se posicionados na nona e na décima posições remuneratórias
complementares;
ii) Na sétima posição remuneratória, se posicionados na décima primeira e na décima segunda
posições remuneratórias complementares.
3 — Os farmacêuticos residentes são colocados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função
da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, nas posições remuneratórias da tabela
remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 5.º
4 — Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assistente são reposicionados, com efeitos
a 1 de janeiro de 2027, na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua
categoria, conforme tabela prevista no n.º 1 do artigo 6.º (anexo iii).
5 — Após o reposicionamento previsto nos n.os 1 e 2, relevam os pontos e correspondentes men-
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ções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até ao biénio de 2023-2024, com vista a, sendo
o caso, alteração do posicionamento remuneratório.
6 — Para efeitos de ulterior alteração da posição remuneratória, salvo o reposicionamento que deva
ocorrer nos termos previsto no presente artigo, apenas relevam os pontos e correspondentes menções
qualitativas de avaliação do desempenho obtidos a partir do ciclo avaliativo de 2025.
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Artigo 8.º
Regulamento da Residência Farmacêutica
No prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, é publicado o Regulamento da
Residência Farmacêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2025
Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 45 47 52 57 62
Decreto-Lei n.º 45/2025
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 36 39 41 43 45 47
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 26 28 30 32 34 36 38
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2025
Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 19
1.º e 2.º anos 17
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2026
Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 47 49 54 59 64
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 38 41 43 45 47 49
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 27 29 31 33 35 37 39
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2027
Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 50 52 57 62 67
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 40 43 45 47 49 51
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 29 31 33 35 37 39 41
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2026
Decreto-Lei n.º 45/2025
Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 20
1.º e 2.º anos 18
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Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2027
Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 21
1.º e 2.º anos 19
118858513
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1.ª série
N.º 61
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 46/2025, de 27 de março
Sumário: Altera as diferentes estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos em
regime da dedicação plena, aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial
médica e aos médicos internos.
O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de criar o Plano de
Motivação dos Profissionais de Saúde, de forma a valorizar autonomamente todos os recursos huma-
nos envolvidos na prestação dos cuidados de saúde às pessoas, em especial no Serviço Nacional de
Saúde (SNS), versando sobre as diferentes carreiras dos profissionais de saúde.
Atendendo a esse compromisso, encetou o Governo junto das estruturas sindicais representati-
vas dos profissionais da carreira especial médica um processo de negociação coletiva, tendo em vista
a valorização daqueles profissionais, bem como dos médicos detentores de um contrato de trabalho
celebrado com estabelecimentos e serviços integrados no SNS.
Neste âmbito o Governo procede à alteração das tabelas remuneratórias da carreira especial
médica, incluindo os regimes transitórios das 42 e das 35 horas com dedicação exclusiva e de tempo
completo a que correspondem 35 horas semanais e à alteração da remuneração dos médicos internos
que realizam o internato médico.
Adicionalmente, procede-se à alteração da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médi-
cos integrados na categoria subsistente de clínico geral e clarifica-se qual a estrutura remuneratória
que se aplica aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, da área de exercício
profissional de saúde pública, sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de
trabalho normal por semana e de disponibilidade permanente, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime
da dedicação plena e revoga o anexo iii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro;
b) À alteração das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos integrados na
carreira especial médica e revoga o Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro;
c) À revisão da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na cate-
goria subsistente de clínico geral, não habilitados com o grau de generalista;