Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 45/2021
- Data
- 2021-06-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5444 palavras)
Decreto-Lei n.º 45/2021
de 7 de junho
Sumário: Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de
Teatros e Cineteatros Portugueses.
A Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
(RTCP), prevê a criação de um programa de apoio à programação dos teatros, cineteatros e outros
equipamentos culturais da RTCP, o qual deve ser articulado com os programas já existentes nos
organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
O presente decreto-lei cria o referido programa de apoio, estabelecendo o regime que lhe
é aplicável, em articulação com o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes
visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação
atual, e com os programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Concretiza-se, desta forma, o Programa do XXII Governo Constitucional, no que respeita à
implementação de uma política cultural sustentada e de proximidade, assente na descentraliza-
ção e desconcentração territoriais, de modo a incentivar o mais amplo acesso às artes. Enquanto
instrumento dessa política, o presente programa de apoio, conjuntamente com a regulamentação
do processo de credenciação, vem consolidar definitivamente a criação da RTCP, há muito exigida
pelo setor artístico, pelas autarquias e pelos cidadãos. Pretende-se, através de uma responsabi-
lidade partilhada, e salvaguardando-se as atribuições próprias dos municípios, contribuir para a
sustentabilidade financeira dos diversos agentes e equipamentos culturais abrangidos, aliada ao
cumprimento dos objetivos de valorização do território, acessibilidade dos públicos e combate às
assimetrias regionais.
Reconhecendo o papel fundamental das entidades locais, públicas e privadas, no acesso
das comunidades à participação e fruição artísticas, bem como no investimento na qualificação e
dinamização dos seus equipamentos, é criada e consolidada, desta forma, uma rede estruturada
que incrementa o alcance e qualidade democráticos das políticas públicas de financiamento para
a cultura.
O regime que ora se estabelece visa apoiar a programação dos teatros, cineteatros e outros
equipamentos culturais que, nos termos da lei, tenham sido previamente credenciados pela Direção-
-Geral das Artes (DGARTES), competindo a esta entidade assegurar a concessão dos apoios
previstos no presente decreto-lei.
Prevê-se que, em consonância com o modelo de apoio às artes, o presente programa de
apoio revista a modalidade quadrienal, através de procedimento concursal de dois em dois anos.
Neste âmbito, não são considerados os encargos com os recursos materiais e humanos afetos à
manutenção e gestão dos teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais da RTCP.
A formação da RTCP constitui, assim, um processo gradativo, contínuo e dinâmico, numa lógica
inclusiva que, de forma criteriosa e atendendo às condições de referência definidas para creden-
ciação, abrange equipamentos com tipologias, dimensões, recursos, estruturas organizacionais e
modelos de gestão diferenciados e heterogéneos disseminados pelo país.
Pretende-se ainda garantir uma implantação geográfica abrangente e equitativa da RTCP,
integrando, de forma progressiva, equipamentos culturais sediados em todo o território nacional.
Compete ainda à DGARTES a implementação de ações de valorização e qualificação dos
recursos humanos, dirigidas a equipamentos culturais que integrem ou que possam integrar a rede,
tendo por objetivo estratégico contribuir para a capacitação técnica dos seus recursos humanos e,
também, para a renovação gradual do tecido cultural credenciado e apoiado no âmbito da RTCP.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de
janeiro de 2021.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e as estruturas representativas do setor.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio à programação dos teatros e cinetea-
tros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), doravante designado por programa de
apoio, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Fins e objetivos
1 — O programa de apoio visa, de forma integrada, a concretização das missões da RTCP
previstas no artigo 4.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, bem como a promoção dos fins de
interesse público e objetivos estratégicos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de
24 de agosto, na sua redação atual.
2 — Os objetivos específicos para cada área artística são os previstos no Decreto-Lei
n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na portaria que o regulamenta e, no caso
do cinema e do audiovisual, na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 — Compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) promover ações de valorização e qua-
lificação dos recursos humanos afetos às atividades dos teatros e cineteatros que integram ou
possam integrar a RTCP.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Os apoios a conceder nos termos do presente decreto-lei destinam-se à programação
que englobe projetos das artes performativas e, complementarmente, de cruzamento disciplinar
e das artes visuais, desenvolvidos por entidades que promovem, a título profissional, atividades
artísticas e culturais.
2 — No caso dos equipamentos culturais credenciados para o efeito, para além das áreas
artísticas previstas no número anterior, a programação engloba, ainda, a área do cinema e do
audiovisual.
3 — É excluído o apoio à programação que integre projetos e atividades de natureza ex-
clusivamente comercial que não se insiram nas missões da RTCP, definidas no artigo 4.º da Lei
n.º 81/2019, de 2 de setembro.
4 — Consideram-se abrangidos pelo presente decreto-lei os teatros e cineteatros na aceção
prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, bem como outros equipamentos
culturais licenciados a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, que se encontrem credenciados nos
termos da referida lei.
5 — Caso a decisão de credenciação tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas
corretivas, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, a candidatura ao
apoio previsto no presente decreto-lei depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES,
com base no cumprimento das referidas medidas.
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Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
1 — São consideradas para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as entidades responsá-
veis pela gestão dos teatros, cineteatros e de outros equipamentos culturais que integrem a RTCP,
independentemente de serem, ou não, os respetivos proprietários.
2 — Não são consideradas para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de
direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa
orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e das
Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 — O programa de apoio previsto no presente decreto-lei abrange as atividades realizadas
em território nacional.
2 — Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, designadamente para cor-
reção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para
cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de
15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura do programa de apoio, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES,
salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
Domínios artísticos de atividade
1 — As atividades financiadas ao abrigo do programa de apoio inscrevem-se no domínio da
programação, a qual deve ser consistente na gestão regular da oferta cultural do equipamento
cultural previsto na candidatura, e que pode integrar:
a) Acolhimento e coproduções;
b) Residências artísticas;
c) Exibição cinematográfica.
2 — Para além do disposto no número anterior, o programa de apoio abrange ainda os se-
guintes domínios e subdomínios de atividade:
a) Circulação nacional, abrangendo a itinerância de obras ou projetos pelos teatros, cineteatros
e outros equipamentos culturais da RTCP, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
b) Ações estratégicas de mediação, que podem integrar:
i) Ações em articulação com o ensino formal;
ii) Ações de educação não formal;
iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
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Artigo 8.º
Princípio geral de não cumulação de apoios
O apoio previsto no presente decreto-lei e os programas de apoio previstos no Decreto-Lei
n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, apenas são cumuláveis se tal for expressa-
mente previsto no respetivo aviso de abertura.
Artigo 9.º
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias
devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
Atribuição dos apoios
Artigo 10.º
Caracterização do programa de apoio
1 — O apoio à programação previsto no presente decreto-lei tem a duração de quatro anos
e visa a estabilidade, qualidade e consolidação da programação dos teatros, cineteatros e outros
equipamentos culturais que integram a RTCP, assente em planos plurianuais, sendo a respetiva
abertura determinada pela DGARTES, nos termos do artigo 13.º
2 — A abertura do programa de apoio ocorre, no máximo, de dois em dois anos, por forma a
assegurar a contratação dos apoios no trimestre anterior ao início das atividades a apoiar.
3 — Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos
materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos teatros, cineteatros ou
outros equipamentos culturais que integram a RTCP.
4 — Compete à DGARTES gerir e assegurar a concessão dos apoios financeiros no âmbito
do programa de apoio, sem prejuízo da articulação com outras entidades.
Artigo 11.º
Forma de atribuição
Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são atribuídos na sequência de con-
curso limitado.
Artigo 12.º
Requisitos gerais de acesso
1 — Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a) Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a
Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado
anteriormente de apoios às artes;
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das
autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis.
2 — As entidades beneficiárias são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 13.º
Abertura do programa de apoio
1 — O programa de apoio é aberto após a fixação do montante financeiro disponível, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada
da DGARTES, após consulta do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.).
2 — O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República,
devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias úteis;
c) As missões da RTCP e os objetivos que o programa de apoio visa prosseguir;
d) O montante global disponível;
e) As entidades credenciadas;
f) A forma de atribuição;
g) Os critérios de apreciação.
3 — O anúncio deve, ainda, incluir:
a) Patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo
de equipamentos culturais a apoiar por patamar, caso aplicável;
b) Princípios subjacentes à eventual prioridade conferida ao financiamento de determinados
equipamentos culturais, designadamente em função da circunscrição territorial em que se inserem;
c) Documentação exigida.
4 — A informação sobre a abertura do programa deve ser também disponibilizada no portal
ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 14.º
Requisitos do plano de programação
1 — O plano de programação apresentado na candidatura inclui uma descrição para o período
de financiamento de quatro anos que justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual.
2 — O plano de programação prevê, nos termos a fixar em aviso de abertura, os seguintes
elementos:
a) Programação artística pluridisciplinar nas áreas artísticas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) Regularidade da programação e respetiva calendarização;
c) Acolhimento de obras que tenham tido apoio prévio da DGARTES no domínio da criação;
d) Inclusão de coproduções;
e) Atividades previstas no domínio da mediação de públicos e envolvimento da comunidade.
3 — O plano de programação pode ainda prever, designadamente, nos termos a fixar em aviso
de abertura, os seguintes elementos:
a) Inclusão de projetos de artistas e estruturas artísticas locais;
b) Inclusão de criações de artistas emergentes;
c) Plano genérico de residências artísticas;
d) Inclusão de, no caso de exibição cinematográfica, obras que tenham obtido apoio prévio do
ICA, I. P., e de um número mínimo de sessões de obras cinematográficas nacionais, europeias ou
de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, verificada
no ano anterior;
e) Articulação com a programação de outros teatros, cineteatros e equipamentos culturais que
integrem a RTCP;
f) Participação noutras redes formais ou informais, de âmbito nacional ou internacional.
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4 — Para além do disposto no número anterior, o plano de programação deve prever os termos
em que cumpre e concretiza as missões da RTCP e os fins e objetivos previstos no artigo 2.º, bem
como a relação a estabelecer com o território em que se propõe intervir.
5 — O plano de programação é elaborado e subscrito pelo responsável pela direção artística
do teatro, cineteatro ou equipamento cultural cuja programação se candidata a apoio.
Artigo 15.º
Investimento e dotações orçamentais
1 — O apoio financeiro no âmbito do presente programa de apoio complementa os demais
apoios atribuídos pelos municípios e outras entidades singulares ou coletivas, possibilitando o
aumento de investimento.
2 — A previsão orçamental relativa à programação apresentada na candidatura inclui o mon-
tante financeiro a que a entidade se candidata, o qual deve corresponder, no máximo, a metade
do orçamento da referida programação.
3 — O financiamento do remanescente é assegurado pelo proprietário ou entidade gestora do
equipamento cultural, o qual não pode representar um decréscimo do investimento já assegurado,
sem prejuízo do recurso a fontes de financiamento alternativas e ou parcerias estratégicas.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das
declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com
respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 — As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção
das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 — A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na
Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:
a) Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de credenciação;
b) Identificação da entidade candidata;
c) Identificação do responsável pela direção artística, que subscreve o plano de programação;
d) Plano de programação;
e) Plano de comunicação;
f) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas;
iii) Receitas estimadas distintas do apoio solicitado, nomeadamente bilheteiras, e, comprovados
ou indicados, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos,
quando existam;
g) Outros elementos considerados relevantes.
4 — Na candidatura, deve ser apresentado o plano de programação e orçamento detalhado
respeitantes ao primeiro ano de atividades e, em relação aos três anos seguintes, deve ser entregue
uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
5 — As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES,
o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
6 — Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
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7 — Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente,
assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem
prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
8 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o
cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, a transmissão da informação em causa pode ser realizada
por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no
sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 17.º
Verificação e admissão das candidaturas
1 — A verificação das candidaturas é da responsabilidade da DGARTES.
2 — Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura
e que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentadas pelas entidades referidas no artigo 4.º e relativas a equipamento cul-
tural que integre a RTCP;
b) Estejam instruídas nos termos do artigo anterior.
3 — No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos ou
documentos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo fixado
pela DGARTES, apresentar os documentos em falta, sob pena de não consideração da candidatura
para a fase de apreciação.
4 — A DGARTES pode prorrogar o prazo fixado nos termos do número anterior até à data
prevista para o início da apreciação das candidaturas indicado no aviso de abertura.
5 — A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada às respetivas
entidades candidatas.
Artigo 18.º
Apreciação das candidaturas
1 — A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete,
sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.
2 — A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da
cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas
nas áreas artísticas e financeira e por um técnico da DGARTES, que coordena.
3 — A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove
membros efetivos e até dois suplentes.
4 — Na apreciação de candidaturas, a DGARTES fixa o prazo, não superior a 60 dias úteis,
para a emissão do projeto de decisão previsto no n.º 6, em função do número e da complexidade
das candidaturas a apreciar.
5 — Na apreciação das candidaturas são consultados os serviços ou organismos da área da
cultura territorialmente competentes e, nos casos em que o plano de programação inclua a área
do cinema e do audiovisual, o ICA, I. P.
6 — As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 — O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candi-
datos para efeitos de audiência dos interessados.
8 — Havendo pronúncias, são as mesmas analisadas pela comissão de apreciação, a quem
compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
9 — Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas
selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
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10 — O diretor-geral da DGARTES, através do sítio na Internet da DGARTES, notifica os can-
didatos da decisão que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder.
11 — À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas sobre
a mesma matéria, constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual,
e da respetiva portaria de regulamentação.
Artigo 19.º
Critérios de apreciação
1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponde-
ração na classificação final:
a) O plano de programação, no qual se aprecia a qualidade artística e relevância cultural,
aferidas pela inovação, originalidade, diversidade, coerência e excelência no contexto em que se
propõe intervir, bem como pelo cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º, tem a valoração
de 45 %;
b) A entidade e equipa, na qual o historial, mérito e adequação são aferidos pela relevância
estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualifica-
ção dos recursos humanos, bem como o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista,
aferido pela comissão de acompanhamento, tem a valoração de 15 %;
c) A viabilidade da candidatura apresentada, apreciada através da coerência do orçamento
face à dimensão e características do plano de programação, capacidade de captação de fontes
de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, em articulação com o financiamento da
responsabilidade do proprietário e/ou entidade gestora do equipamento cultural, nos termos do
artigo 15.º, tem a valoração de 20 %;
d) A correspondência aos objetivos e repercussão social aferida pelo potencial de concretização
das missões da RTCP e correspondência aos objetivos fixados em aviso de abertura, de acordo com
o artigo 2.º, pela relação com o território, diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade,
pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades programadas,
bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação, que deve ser específico e autónomo
em relação à restante programação do equipamento cultural, tem a valoração de 20 %.
2 — Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
3 — A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas a cada um
dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte
fórmula de cálculo:
PF % = a) × 45 % + b) × 15 % + c) × 20 % + d) × 20 %
20
em que:
a), b), c) e d) correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos
das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
4 — As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da que obtiver uma pon-
tuação mais elevada.
Artigo 20.º
Determinação do montante do apoio financeiro
1 — A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta
os seguintes elementos:
a) A dotação financeira disponível;
b) O âmbito territorial;
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c) Os limites mínimo e/ou máximo do apoio a atribuir a cada entidade, quando aplicável;
d) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
e) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos limites de apoio ou patamares de
financiamento fixados em aviso de abertura, é atribuído a cada entidade um montante correspon-
dente ao patamar de financiamento a que se candidata.
3 — Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam, pelo menos, 60 % da
pontuação global máxima.
CAPÍTULO III
Formalização do apoio e acompanhamento
Artigo 21.º
Formalização do apoio financeiro
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre
a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES.
2 — O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano de programação e orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Prazo de vigência;
g) Consequências em caso de incumprimento.
3 — O contrato deve concretizar, adicionalmente, as obrigações relativas às formas de cola-
boração previstas no artigo 8.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
4 — As entidades beneficiárias submetem no sítio na Internet da DGARTES, no prazo de cinco
dias úteis a contar da notificação para o efeito, os elementos e documentos indicados pela DGARTES,
designadamente os documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta nos respetivos sítios na Internet,
nos casos aplicáveis.
Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Sem prejuízo da fiscalização prevista no artigo 17.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro,
os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual
da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acompanhamento, ouvido
o ICA, I. P., nos casos em que o plano de programação inclua a área do cinema e do audiovisual.
2 — A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e
verificação de resultados.
3 — As entidades beneficiárias remetem à DGARTES as propostas de plano de programação
e orçamento relativas aos anos subsequentes ao primeiro ano de atividade.
4 — Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas,
com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previs-
tas no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva portaria de
regulamentação.
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Artigo 23.º
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por
revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais e respetivo incumprimento
Artigo 24.º
Incumprimento
1 — O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a
cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem como
as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer
irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo anterior, podem determinar a
aplicação das sanções previstas nos artigos 25.º ou 26.º
2 — A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções
previstas nos artigos 25.º ou 26.º determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova
candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos.
Artigo 25.º
Suspensão dos pagamentos
1 — Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos
por parte da entidade beneficiária:
a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES;
b) Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeada-
mente no que concerne à sua identificação, ao plano de programação apoiado e ao reporte da
bilheteira;
c) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede
de auditoria.
2 — A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da
audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a
entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de
facto e de direito.
4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apre-
sentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto
de decisão, a suspensão do pagamento do apoio efetiva-se mediante declaração da DGARTES
enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da expedição
da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da
entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.
Artigo 26.º
Resolução
1 — O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade
beneficiária, bem como o cancelamento da credenciação constituem fundamento de resolução do
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contrato a título sancionatório, bem como de reposição da quantia recebida correspondente ao plano
de programação não cumprido, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 — A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da
audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a
entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de
facto e de direito.
4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido
apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter
o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade be-
neficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva
declaração.
5 — A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apre-
sentar candidatura a novos programas de apoio da DGARTES, nos seguintes termos:
a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para
além do prazo de seis meses previsto no contrato;
b) Nos cinco anos subsequentes, enquanto não proceder à reposição da quantia recebida
correspondente ao plano de programação não cumprido.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 27.º
Propriedade
O apoio à programação nos termos do presente decreto-lei não afeta o regime de propriedade,
nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais
que integram a RTCP.
Artigo 28.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento
da DGARTES.
Artigo 29.º
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente
em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 30.º
Publicidade e divulgação
1 — Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obri-
gatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,
a DGARTES publicita no seu sítio na Internet as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos ao
abrigo do presente decreto-lei e os respetivos montantes.
2 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam
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ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve
estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou
indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 31.º
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso
a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo
à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem
voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados
de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.
Artigo 32.º
Recursos
Da decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição
dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe impugnação administrativa nos termos do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, a qual não tem efeito suspensivo.
Artigo 33.º
Norma transitória
Os avisos de abertura dos programas de apoio do presente decreto-lei definem o regime apli-
cável às entidades candidatas que sejam, à data, beneficiárias de apoio sustentado da DGARTES.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. — António Luís Santos da
Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS