Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 45/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5394 palavras)

Decreto-Lei n.º 45/2016 preparação do doutoramento pelo que, ponderado esse de 17 de agosto facto, o Governo entendeu, em consonância com as linhas principais da recomendação constante da Resolução da O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Su- Assembleia da República n.º 53/2016, de 28 de março, perior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, tomar a iniciativa de aprovar uma prorrogação adicio- de 1 de julho, foi objeto, em 2009, de uma profunda re- nal dos contratos dos docentes atrás referidos, bem como visão, operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de do prazo para beneficiarem da transição automática para agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2009. contrato por tempo indeterminado, caso obtenham, até ao Entre outras medidas, esta revisão introduziu o dou- fim dos referidos contratos, o grau de doutor ou o título toramento ou o título de especialista como exigência de de especialista. qualificação para a entrada na carreira; a obrigatoriedade O levantamento da situação realizado pelo Conselho Co- de concursos para professores com júris maioritariamente ordenador dos Institutos Superiores Politécnicos permitiu externos à instituição; a constituição de júris a nível na- igualmente identificar um conjunto de docentes, em regra cional, sempre que se trate de áreas em que a instituição mais jovens que, estando em regime de tempo integral ou não detém competência específica; o reforço da transpa- de dedicação exclusiva a 1 de setembro de 2009, e não rência nos concursos e a valorização, nestes, de todas as tendo sido abrangidos pelo regime de transição automática componentes das funções dos docentes, com expressa para contrato por tempo indeterminado, iriam perder o consideração do desempenho científico, da capacidade vínculo contratual no final do período de prorrogação dos pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão contratos, ainda que tivessem obtido entretanto o grau de da instituição de ensino superior. doutor ou o título de especialista. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 2747 O Governo considera indispensável promover o au- Assim: mento da qualificação do corpo docente das instituições de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ensino superior, pelo que entendeu que se deveria continuar tituição, o Governo decreta o seguinte: a assegurar a continuidade da colaboração destes docentes, que desenvolvem a sua atividade nas instituições de ensino Artigo 1.º superior politécnico há vários anos, promovendo, através Objeto do presente decreto-lei, a sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo in- O presente decreto-lei aprova um conjunto de regras determinado. complementares do processo de transição dos docentes Faculta-se igualmente possibilidade de a realização do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei das provas públicas para a transição para a carreira, in- n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, troduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, através do de 13 de maio. aditamento dos n.os 9, 10 e 11 ao artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Artigo 2.º aos docentes que contem, desde 1 de setembro de 2009, Prorrogação do regime transitório 20 anos de serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, 1 — É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo Enquanto se mantiverem as restrições às valorizações para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho estabilidade orçamental anualmente fixadas para cum- em funções públicas na modalidade de contrato a termo primento das obrigações internacionais e europeias, as resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assis- medidas tomadas pelo presente decreto-lei não podem tente, a professor adjunto ou a professor coordenador que traduzir-se em aumento de encargos, pelo que os valores se encontrem numa das seguintes situações: das remunerações atualmente auferidas pelos docentes a) Exercício de funções em regime de tempo integral que transitam para contratos por tempo indeterminado, ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos na data da assegurando assim sua estabilidade contratual, não po- entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de dem ser acompanhadas de alterações das suas posições agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ainda remuneratórias. que não se encontrassem inscritos, em 15 de novembro de Não estamos, pois, perante um caso de aumento de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção despesa em consequência da execução de alterações legis- do grau de doutor em programa de doutoramento validado lativas aprovadas após a celebração, a 16 de julho de 2016, através de um processo de avaliação externa; do contrato entre o Governo e um conjunto de politécnicos b) Exercício de funções em regime de tempo integral públicos no âmbito do Compromisso com a Ciência e o ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos na data Conhecimento. da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de Excetua-se o caso, residual, dos docentes abrangidos 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, pelo presente decreto-lei que exerciam funções em regime e que se encontravam inscritos, em 15 de novembro de de tempo integral ou de dedicação exclusiva a 1 de setem- 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção bro de 2009, e que, posteriormente e sem interrupção de do grau de doutor em programa de doutoramento validado funções superior a três meses, as passaram a exercer em através de um processo de avaliação externa; regime de tempo parcial e cuja transição para um contrato c) Exercício de funções em regime de tempo integral por tempo indeterminado se opera na mesma categoria mas ou de dedicação exclusiva entre cinco e 10 anos na data em regime de tempo integral. Se vierem a surgir situações da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de dessa natureza, essa diferença será certamente assegurada 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, pelos orçamentos das instituições, sem necessidade de e que não se encontravam inscritos, em 15 de novembro contrapartida em qualquer aumento das transferências do de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção Orçamento do Estado. do grau de doutor em programa de doutoramento validado Aproveitou-se ainda a oportunidade para proceder à através de um processo de avaliação externa. clarificação do conceito de fase adiantada de preparação do doutoramento. 2 — Findo o prazo a que alude o número anterior, e caso Estas medidas inserem-se nos objetivos fixados pelo os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação Programa do Governo de aumento da qualificação do corpo do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a docente e integram-se no quadro dos objetivos aprovados título excecional, pelo período de um ano. no âmbito do Programa Nacional de Reformas, de abril 3 — O disposto no presente artigo aplica-se aos assisten- de 2016, designadamente no que se refere ao Programa de tes e aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou Modernização e Valorização dos Institutos Politécnicos, e a professor coordenador que exerciam funções em regime ao reforço do emprego científico em condições de estabi- de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da lidade e dignidade profissional. entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Su- agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, periores Politécnicos. posteriormente e sem interrupção de funções superior a Foram observados os procedimentos de negociação três meses, as passaram a exercer em regime de tempo coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções parcial. Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de 4 — Os docentes a que alude o número anterior são junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezem- contratados, durante o período da prorrogação prevista no bro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho. presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o ór- 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 gão competente da instituição decidir, fundamentadamente, previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal proceder à contratação em regime de tempo integral. Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo 5 — O prazo dos contratos referidos no presente artigo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho; é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas b) Os equiparados a professores adjuntos para a catego- para a atribuição do grau de doutor ou do título de espe- ria de professor adjunto com um período experimental de cialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto renovação prevista nos n.os 1 e 2, os docentes as tenham no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente requerido e aguardem a nomeação do júri, ou estando o do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei júri nomeado, aguardem a sua prestação. n.º 185/81, de 1 de julho; c) Os equiparados a professores coordenadores para a Artigo 3.º categoria de professores coordenadores com um período Suspensão de prazos experimental de um ano, findo o qual se aplica o procedi- mento previsto no artigo 10.º do Estatuto da Carreira do Os prazos previstos no artigo anterior ficam suspensos: Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado a) No decurso de licenças por situação de risco clínico pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho. durante a gravidez ou por interrupção da gravidez; b) No decurso de licença por adoção ou de licença pa- 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos rental de qualquer modalidade; assistentes, aos equiparados a assistente, a professor ad- c) Em caso de impossibilidade de prestação de trabalho junto ou a professor coordenador que exerciam funções por faltas por doença superiores a 90 dias, e enquanto durar em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva essa impossibilidade; na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, d) Durante o exercício das funções a que se refere o n.º 1 de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente maio, detentores do grau de doutor àquela data e que não do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para n.º 185/81, de 1 de julho. o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o Artigo 4.º requisito temporal mínimo previsto no regime transitório Fase adiantada de preparação do doutoramento vigente. 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos as- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e sistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de ou a professor coordenador, que exerciam funções em 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data considera-se que se encontra em fase adiantada de prepa- da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de ração do doutoramento o docente que, cumulativamente: agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, a) Concluiu o curso de doutoramento a que se re- tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista fere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o n.º 115/2013, de 7 de agosto, quando exista; contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade b) Entregou ao orientador uma versão provisória da tese de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do requisito temporal mínimo previsto no regime transitório artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, vigente. alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 4 — O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, 7 de agosto. aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções 2 — A situação a que se refere o número anterior em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva comprova-se através de documento emitido pelo conselho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, científico da instituição de ensino superior onde o docente de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de se encontra inscrito num ciclo de estudos de doutoramento, maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções ouvido o orientador. superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial. Artigo 5.º 5 — Os docentes a que alude o número anterior são Integração na carreira contratados em regime de tempo integral. 1 — Após a obtenção do grau de doutor ou do título de Artigo 6.º especialista no período da prorrogação ou da renovação contratual a que se refere o artigo 2.º, transitam, sem outras Provas públicas de avaliação de competência formalidades, para o regime de contrato de trabalho em 1 — Os assistentes e os equiparados a assistente, a pro- funções públicas na modalidade de contrato por tempo fessor adjunto ou a professor coordenador que, à data da indeterminado, os seguintes docentes: entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam fun- a) Os assistentes e equiparados a assistentes, transito- ções em regime de tempo integral ou de dedicação exclu- riamente, para a categoria de assistente e, a partir do fim siva há mais de 20 anos podem, até 31 de dezembro de das restrições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, para a 2016, requerer a prestação das provas a que se referem os categoria de professor adjunto com um período experimen- n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, tal de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 2749 2 — Os docentes referidos no número anterior tran- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA sitam, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de tra- Assembleia Legislativa balho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria em que Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M exercem funções. Artigo 7.º Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico Regime remuneratório do Serviço Público de Transporte de Passageiros 1 — Os docentes que transitam ao abrigo do disposto A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime no presente decreto-lei para o regime de contrato de Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros trabalho em funções públicas na modalidade de con- (RJSPTP) e revogou a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e trato por tempo indeterminado, na mesma categoria, o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto mantêm a remuneração que auferem atualmente na res- n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948). petiva categoria enquanto se mantiverem as restrições Apesar de ter aplicação direta em todo o território na- às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas cional, incluindo na Região Autónoma da Madeira (RAM), excecionais de estabilidade orçamental anualmente fi- desde a sua entrada em vigor, importa assegurar a sua xadas para cumprimento de obrigações internacionais adaptação às especificidades e competências dos órgãos e europeias. e serviços regionais. 2 — Os docentes que transitam ao abrigo do disposto Relativamente aos serviços públicos de transporte de no presente decreto-lei do regime de tempo parcial para passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do o regime de contrato de trabalho em funções públicas Regulamento de Transportes em Automóvel, pretende-se na modalidade de contrato por tempo indeterminado em assegurar que os mesmos se mantenham em vigor até tempo integral, na mesma categoria, passam a auferir a 31 de dezembro de 2017 por forma a acautelar o tempo remuneração correspondente ao regime de tempo integral necessário à preparação dos procedimentos tendentes à da categoria a que se encontravam equiparados. sua atribuição através dos novos mecanismos previstos 3 — Qualquer alteração de remuneração que venha a no RJSPTP. ocorrer após a cessação da vigência das restrições referi- Atento à necessidade de articulação entre a Direção das no n.º 1 não pode produzir efeitos em data anterior a Regional de Economia e Transportes e o Instituto da essa cessação. Mobilidade e dos Transportes relativamente à imple- mentação e disponibilização de plataforma para car- Artigo 8.º regamento de informação por parte dos operadores, atribui-se à Direção Regional de Economia e Transportes Aplicação no tempo a competência para determinar o prazo e o modo da 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos prestação, pelo operador de serviço público, de infor- mação atualizada e detalhada sobre a exploração do contratos por ele abrangidos que estejam em vigor em serviço público. 30 de junho de 2016. O pagamento de compensações por obrigações de ser- 2 — O presente decreto-lei aplica-se às situações jurí- viço público relativas ao serviço público de transporte dicas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja explora- de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 ção tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei de maio, quando essa aplicação seja mais favorável ao n.º 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado docente. até 31 de dezembro de 2016. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a Clarifica-se que, perante a inexistência de Comunidades aplicação do artigo anterior. Intermunicipais, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Governo Regional da Artigo 9.º Madeira é a autoridade de transportes competente relativa- Entrada em vigor mente aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Clarifica-se também a opção de assunção de compe- ao da sua publicação. tências atribuída aos Municípios no artigo 14.º da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de n.º 52/2015, de 9 de junho, para que todos os agentes julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- envolvidos (Municípios, Região Autónoma da Madeira, nando António Portela Rocha de Andrade — Helena Maria operadores e passageiros) possam atuar de acordo com um Mesquita Ribeiro — Manuel Frederico Tojal de Valsassina quadro de estabilidade e previsibilidade relativamente às Heitor. competências de cada um. Na sequência de sugestões formuladas por Municípios Promulgado em 9 de agosto de 2016. e das análises realizadas no Plano Integrado e Estratégico Publique-se. dos Transportes da RAM, são ainda ajustados os níveis mínimos de serviço, tendo em conta as especificidades da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. orografia e dispersão populacional da Região Autónoma Referendado em 10 de agosto de 2016. da Madeira. Foi promovida a audição da Associação de Municípios O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da Região Autónoma da Madeira (AMRAM). 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 Assim: de transportes competente quanto aos serviços públicos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de transporte de passageiros intermunicipais que se de- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º senvolvam na região, sem prejuízo do disposto no artigo e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Por- seguinte. tuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea ll) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- Artigo 6.º -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Período transitório vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da artigo 5.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as autoridades de trans- Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pas- portes referidas no artigo 6.º do RJSPTP, tendo em conta sageiros, o seguinte: princípios de eficácia, unidade de ação e articulação a nível regional na organização dos serviços públicos de Artigo 1.º transporte de passageiros, podem optar por não assumir, Objeto transitoriamente, as competências e as atribuições que lhes são concedidas por aquele regime, continuando nesse O presente diploma adapta à Região Autónoma da caso os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, Madeira a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou nos termos aí previstos, a ser assegurados supletivamente o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de pelo Governo Regional da Madeira através da Secretaria Passageiros (RJSPTP) e revogou a Lei n.º 1/2009, de 5 de Regional com a tutela dos transportes, até 31/12/2016. janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as au- (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), com as toridades de transportes competentes referidas no artigo 6.º adequações decorrentes das suas especificidades e das do RJSPTP deverão notificar a Secretaria Regional com a competências dos respetivos órgãos e serviços regionais. tutela dos transportes, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, da sua decisão de não as- Artigo 2.º sunção transitória, até 31/12/2016, das competências e das Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuições que lhes são concedidas por aquele regime. atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Artigo 7.º n.º 52/2015, de 9 de junho, os títulos de concessão in- Cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço dicados no disposto do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017, salvo Para efeitos de configuração da cobertura territorial se a autoridade de transportes competente optar pela apli- dos níveis mínimos de serviço público de transporte cação do prazo de vigência previsto no n.º 4 do artigo 9.º de passageiros previstos no ponto II.3.a) do Anexo ao da referida lei. RJSPTP, todos os locais com população residente supe- rior a 100 habitantes, de acordo com os dados dos Censos Artigo 3.º ou outros mais recentes disponíveis, devem ter acesso a Requisitos da autorização para a manutenção do regime serviço público de transporte de passageiros flexível ou, de exploração a título provisório quando a procura o justifique, a serviço público de trans- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei porte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, n.º 52/2015, de 9 de junho, compete à Direção Regional de direta ou através de transbordos, à sede de município res- Economia e Transportes determinar o prazo e o modo da petivo e aos principais equipamentos e serviços públicos prestação, pelo operador de serviço público, de informa- de referência de nível municipal. ção atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da referida lei. Artigo 8.º Cobertura temporal dos níveis mínimos de serviço Artigo 4.º Para efeitos de configuração da cobertura temporal dos Obrigações de serviço público níveis mínimos de serviço público de transporte de passa- Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 52/2015, geiros previstos no ponto III do Anexo ao RJSPTP, devem de 9 de junho, o pagamento de compensações por obri- ser cumpridos, através de serviço público de transporte gações de serviço público relativas ao serviço público de de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja serviço público de transporte de passageiros regular, os exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor seguintes critérios: da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e a) Ligações entre um local e a respetiva sede de conce- regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade lho, no mínimo em dois dias da semana, que assegurem: de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até i) Uma circulação no sentido local — sede de concelho, 31 de dezembro de 2016. no período da manhã; ii) Uma circulação no sentido sede de concelho — local, Artigo 5.º no período da tarde; Competências da Região Autónoma da Madeira b) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem: O Governo Regional da Madeira, através da Secreta- i) Uma circulação em cada sentido durante o período ria Regional com a tutela dos transportes, é a autoridade da manhã; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 2751 ii) Uma circulação em cada sentido durante o período Acresce que o n.º 1 da Base V do anexo ao Decreto de tarde; Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, c) Nos perímetros urbanos, as necessidades de desloca- estabelece um princípio da igualdade de tratamento dos ções devem ser analisadas caso a caso, de forma a estruturar utilizadores, salvaguardando, porém, as diferenças de uma cobertura temporal de serviços que assegure uma tratamento que resultem da aplicação de critérios ou de adequada satisfação das necessidades das populações. condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de explo- Artigo 9.º ração. Importa clarificar a aplicação de tal princípio geral no Entrada em vigor domínio do tarifário, prevendo expressamente na Base XIII, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dedicada aos critérios para a fixação das tarifas, o princípio da sua publicação. geral de aplicação de tarifários iguais a utilizadores da mesma natureza, sem prejuízo das diferenças de tratamento Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 14 de julho de admitidas nos termos do n.º 1 da Base V, entre as quais se 2016. inclui a aplicação de taxas municipais pela utilização do domínio público. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Foi promovida a audição da Associação de Municípios quada Gomes. da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional Assinado em 29 de julho de 2016. de Freguesias, do Sindicato dos Trabalhadores da Adminis- tração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Publique-se. Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração O Representante da República para a Região Autónoma Local, do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Pú- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. blicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, da União Geral de Trabalhadores, da União dos Sindicatos da Região Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M Autónoma da Madeira e da Associação das Delegações Sindicais Conjuntas da Região Autónoma da Madeira. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, Assim: de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestrutura o setor público deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º empresarial regional na área da gestão das águas e dos resí- e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú- duos, mediante a fusão das empresas concessionárias e cria um blica Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira. e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político- O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado gional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestruturou pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de o setor público empresarial regional na área da gestão 21 de junho, o seguinte: das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal Artigo 1.º na Região Autónoma da Madeira, estabeleceu no n.º 5 do seu artigo 20.º que o acordo de empresa aplicável a Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro alguns trabalhadores da Valor Ambiente — Gestão e Ad- ministração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas seria O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto durante um período de 12 meses a contar da incorporação Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passa da Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- a ter a seguinte redação: duos da Madeira, S. A. na ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., tendo o termo desde último período ocor- «Artigo 20.º rido no passado dia 04 de janeiro de 2016. A cessação de efeitos daquele acordo de empresa, por [...] efeito do decurso do prazo estabelecido no referido artigo, 1 — [...] determina a alteração das condições de prestação de tra- 2 — [...] balho pelos trabalhadores por ele abrangidos. 3 — [...] Tendo presente a intenção de celebração de um novo 4 — [...] acordo de empresa, o qual pretende-se que uniformize as relações de trabalho aplicáveis à ARM — Águas e Resí- 5 — O acordo de empresa aplicável a alguns traba- duos da Madeira, S. A., considera-se pertinente prorrogar lhadores da Valor Ambiente — Gestão e Administração o período de vigência do referido acordo de empresa por de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até mais um ano, totalizando 24 meses desde a entrada em ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um vigor do n.º 5 do artigo 20.º Decreto Legislativo Regional período de 24 meses a contar da incorporação da Valor n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, de modo a assegurar Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da que a definição das condições de trabalho resulte de um Madeira, S. A. na ARM, S. A., consoante a situação que processo de negociação coletiva e, bem assim, que não se ocorrer primeiro. alterem essas condições de trabalho aquando da preparação 6 — [...] do processo negocial. 7 — [...]» 2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016 Artigo 2.º 3 — (Anterior n.º 2.)» Alteração ao anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro Artigo 3.º A Base XIII das bases da concessão da exploração e Entrada em vigor gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte da Região Autónoma da Madeira, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de de- ao da sua publicação. zembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo 2 — O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de incorporação da Valor Ambiente — Gestão e Adminis- agosto, passa a ter a seguinte redação: tração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. «Base XIII Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- [...] tiva da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016. 1 — [...] 2 — A aplicação pela Concessionária de tarifários O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- distintos a utilizadores da mesma natureza apenas pode quada Gomes. ter lugar em razão da aplicação de critérios ou de con- dicionalismos legais ou regulamentares, incluindo a Assinado em 29 de julho de 2016. aplicação de taxas municipais pela ocupação do domínio Publique-se. público municipal, independentemente da sua designa- ção, ou ainda, da manifesta diversidade das condições O Representante da República para a Região Autónoma técnicas de exploração. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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