Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 44/2024
- Data
- 2024-07-10
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos
Texto integral (390 palavras)
Decreto-Lei n.º 44/2024
quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação
de habitação própria e permanente:
a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
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c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma
de prédio urbano habitacional;
d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo
do presente decreto-lei;
e) O valor da transação não exceda € 450 000,00;
f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou
de fração autónoma de prédio urbano; e
g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a tota-
lidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Artigo 3.º
Regime legal aplicável
À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei é subsidiariamente
aplicável o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de
dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, salvo disposições que,
atenta a finalidade e natureza especial do presente decreto-lei, se revelem incompatíveis, designadamente
os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da
juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,
a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 25 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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