Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 44/2008
- Data
- 2008-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (22 134 palavras)
Decreto-Lei n.º 44/2008
1 — Os secretários de Estado não dispõem de compe-
de 11 de Março tência própria, excepto no que se refere aos respectivos
A alteração governamental ocorrida em 1 de Fevereiro gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência
de 2008 determina a necessidade de proceder a uma mo- que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
dificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Cons- ministro respectivo.
titucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 2— .....................................
de Abril, actualizando o elenco de membros do Governo 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e alguns aspectos da estrutura governamental constantes Artigo 2.º
daquele diploma.
Assim: Disposição orçamental
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efec-
Governo decreta o seguinte: tiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento
dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou
Artigo 1.º reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Artigo 3.º
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 9.º da Lei Orgânica do
Republicação
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual
pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de
de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de Abril, com a redacção actual.
27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, passam a ter
a seguinte redacção: Artigo 4.º
Produção de efeitos
«Artigo 1.º
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Feve-
[…]
reiro de 2008.
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
pelos ministros e pelos secretários de Estado. Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Au-
Artigo 3.º gusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe-
Secretários de Estado reira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui
Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco
1— ..................................... Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
2— ..................................... de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Má-
3— ..................................... rio Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus
4— ..................................... Marques — Ana Maria Teodoro Jorge — Valter Victorino
5— ..................................... Lemos — José Mariano Rebelo Pires Gago — José Antó-
6 — O Ministro da Administração Interna é coad- nio de Melo Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva.
juvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008.
Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Secretário
Publique-se.
de Estado da Administração Interna.
7— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
8— .....................................
9— ..................................... Referendado em 27 de Fevereiro de 2008.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sousa.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 3.º)
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de
Abril — Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Artigo 7.º
CAPÍTULO I
[…]
Estrutura do Governo
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 1.º
3 — Os ministros podem delegar nos secretários de Composição
Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdele-
gação, a competência relativa aos serviços, organismos O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
e actividades deles dependentes. ministros e pelos secretários de Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1535
Artigo 2.º 8 — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
Ministros
ritório e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do
Integram o Governo os seguintes ministros: Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Desenvolvimento Regional.
b) Ministro de Estado e das Finanças;
9 — O Ministro da Economia e da Inovação é coad-
c) Ministro da Presidência;
juvado no exercício das suas funções pelo Secretário de
d) Ministro da Defesa Nacional;
Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário
e) Ministro da Administração Interna;
de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
f) Ministro da Justiça;
e pelo Secretário de Estado do Turismo.
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
10 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
e do Desenvolvimento Regional; Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas
h) Ministro da Economia e da Inovação; funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
e das Pescas; Rural e das Florestas.
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- 11 — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
nicações; Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social; pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e
m) Ministro da Saúde; das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Trans-
n) Ministro da Educação; portes.
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 12 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
p) Ministro da Cultura; é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares. de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado
do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de
Artigo 3.º Estado Adjunto e da Reabilitação.
Secretários de Estado 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do 14 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí-
Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.
e da Administração Local. 15 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su-
2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros perior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretá- Superior.
rio de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação 16 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Artigo 4.º
Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do
Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assun- Composição do Conselho de Ministros
tos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração 1 — O Conselho de Ministros é constituído pelo
Pública. Primeiro-Ministro e pelos ministros.
4 — O Ministro da Presidência é coadjuvado: 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Con- -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi-
selho de Ministros, no exercício das suas competências nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da
próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
disposto no n.º 1; 3 — Podem também participar nas reuniões do Conselho
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto; de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Admi- que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
nistrativa. do Primeiro-Ministro.
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no CAPÍTULO II
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. Competência dos membros do Governo
6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Artigo 5.º
Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de
Competência do Primeiro-Ministro
Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna. 1 — O Primeiro-Ministro possui competência própria
7 — O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício e competência delegada, nos termos da lei.
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes rela-
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça. tivos aos serviços, organismos e actividades compreendidos
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na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem CAPÍTULO III
atribuídos aos demais Ministros que a integram.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer Orgânica do Governo
membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
competência relativa aos serviços, organismos e activida- Artigo 10.º
des dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que Presidência do Conselho de Ministros
legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos
correntes da Administração Pública. 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar-
4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de tamento central do Governo que tem por missão prestar
apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos
Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra-
demais membros do Governo aí integrados organicamente
ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
e promover a coordenação interministerial dos diversos
com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
departamentos governamentais.
Governo.
2 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
ende os seguintes ministros:
Artigo 6.º
a) Ministros de Estado;
Substituição do Primeiro-Ministro
b) Ministro da Presidência;
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que 3 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem ende os seguintes secretários de Estado:
estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comuni- a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
cada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do Ministros;
artigo 185.º da Constituição. b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Artigo 7.º Local;
Competência dos ministros d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administra-
1 — Os ministros possuem a competência própria que tiva.
a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei,
lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo 4 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
Primeiro-Ministro. ende os serviços, organismos e estruturas identificados no
2 — O Ministro da Presidência exerce, ainda, as com- Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.
petências conferidas pelo Regimento do Conselho de Mi- 5 — Os serviços, organismos e estruturas integrados
nistros. na Presidência do Conselho de Ministros dependem do
3 — Os ministros podem delegar nos secretários de Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e
Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelega- sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo
ção, a competência relativa aos serviços, organismos e a respectiva competência ser delegada no Ministro da Pre-
actividades deles dependentes. sidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º 6 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura
Substituição dos ministros o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro,
nos termos do respectivo diploma orgânico.
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedi- 7 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa
mento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro- e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na
-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do directa dependência do Primeiro-Ministro.
Governo que o Primeiro-Ministro designar. 8 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e
do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e
Artigo 9.º tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário
Competência dos secretários de Estado de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho
conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e
1 — Os secretários de Estado não dispõem de compe- das Finanças.
tência própria, excepto no que se refere aos respectivos 9 — (Revogado.)
gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que 10 — (Revogado.)
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo mi- 11 — (Revogado.)
nistro respectivo. 12 — Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete
2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho assegurar as relações do Governo com a Assembleia da
de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas República e com os grupos parlamentares.
pelo Regimento do Conselho de Ministros. 13 — Fica na dependência do Ministro dos Assuntos
3 — As competências e os poderes delegados pelo Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presi- Social.
dência podem ser integralmente subdelegados nos se- 14 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
cretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon-
Conselho de Ministros, independentemente de norma sável pela área das Finanças, ficam na dependência do
geral ou especial. Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sec-
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tor empresarial do Estado no domínio da comunicação Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a ad-
social. ministração das Forças Armadas e dos demais serviços e
15 — A Presidência do Conselho de Ministros com- organismos nele integrados.
preende ainda todos os serviços, organismos e estruturas 2 — O Ministério da Defesa Nacional compreende os
que não tenham sido expressamente incorporados noutros serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-
ministérios. -Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 — Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desen-
Artigo 11.º volvimento de uma política integrada do Governo para os
Negócios Estrangeiros assuntos do mar, em articulação com os demais ministros
competentes em razão da matéria.
1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- 4 — A Estrutura de Missão para a Extensão da Plata-
partamento governamental que tem por missão formular, forma Continental fica na dependência do Ministro da
coordenar e executar a política externa de Portugal. Defesa Nacional.
2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros compre- 5 — O acompanhamento da Agência Europeia de Se-
ende os serviços, organismos e estruturas identificados no gurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacio-
Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro. nal, em articulação com o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º 6 — A competência relativa à definição das orientações
Finanças e Administração Pública estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acom-
panhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
1 — O Ministério das Finanças e da Administração Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência,
Pública é o departamento governamental que tem por mis- Tecnologia e Ensino Superior.
são definir e conduzir a política financeira do Estado e as
políticas da Administração Pública, promovendo a gestão Artigo 14.º
racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e
equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sis- Administração Interna
temas e processos da sua organização e gestão. 1 — O Ministério da Administração Interna é o depar-
2 — O Ministério das Finanças e da Administração Pú- tamento governamental que tem por missão a formulação,
blica compreende os serviços, organismos e entidades iden- coordenação, execução e avaliação das políticas de segu-
tificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro. rança interna, de administração eleitoral, de protecção e
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar
Conselho de Ministros e quando estiverem em causa em- a representação desconcentrada do Governo no território
presas participadas, a competência relativa à definição das nacional.
orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas 2 — O Ministério da Administração Interna compreende
(S. G. P. S.), S. A., bem como ao acompanhamento da os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de
sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das 27 de Outubro.
Finanças em articulação com o Ministro da Economia e
Artigo 15.º
da Inovação e com o ministro competente em razão da
matéria. Justiça
4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 1 — O Ministério da Justiça é o departamento gover-
ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro namental que tem por missão a concepção, condução,
de Estado e das Finanças exerce em relação às demais execução e avaliação da política de justiça definida pela
entidades do sector empresarial do Estado as competências Assembleia da República e pelo Governo.
que lhe são atribuídas por lei. 2 — O Ministério da Justiça compreende os serviços,
5 — A competência relativa à definição das orientações organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei
estratégicas do Programa Operacional da Administração n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução,
é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em Artigo 16.º
articulação com o Ministro da Presidência.
6 — A competência relativa à elaboração da proposta Ambiente, Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Regional
técnica do Programa de Investimento e Despesas de De-
senvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem 1 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, Território e do Desenvolvimento Regional é o departa-
é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em mento governamental que tem por missão definir, executar
articulação com os demais membros do Governo, em e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento território e cidades e de desenvolvimento regional, bem
do Território e do Desenvolvimento Regional na área do como coordenar globalmente a política de coesão em Por-
investimento co-financiado. tugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável
e de coesão territorial.
Artigo 13.º 2 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Defesa Nacional
Território e do Desenvolvimento Regional compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-
1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro.
governamental que tem por missão a preparação e execução 3 — A competência relativa à preparação, acompanha-
da política de defesa nacional no âmbito das atribuições mento e avaliação da execução dos investimentos finan-
que lhe são conferidas pela lei de Defesa Nacional e das ciados por fundos comunitários, no âmbito da política de
1538 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do nanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA — Empresa
mento Regional em articulação com o Ministro de Estado de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.,
e das Finanças, assim como com os demais ministros rele- sendo a competência relativa à definição das orientações,
vantes em razão das respectivas estruturas de gestão. nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do or-
4 — A competência relativa à definição das orientações denamento do território e do desenvolvimento regional,
e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida
no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente,
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territó- do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
rio e do Desenvolvimento Regional em articulação com gional.
o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com Artigo 19.º
os demais ministros relevantes em razão das respectivas Obras Públicas, Transportes e Comunicações
estruturas de gestão.
5 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 1 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- Comunicações é o departamento governamental que tem
nanças, a competência para a definição das orientações por missão definir, coordenar e executar a política na-
relativas às entidades do sector empresarial do Estado com cional nos domínios da construção e obras públicas, dos
atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo comunicações.
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do 2 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro Comunicações compreende os serviços, organismos e es-
da Economia e da Inovação. truturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27
de Outubro.
Artigo 17.º 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
Economia e Inovação Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finan-
ças, a competência relativa à definição das orientações das
1 — O Ministério da Economia e da Inovação é o de- entidades do sector empresarial do Estado com atribuições
partamento governamental que tem por missão conceber, no domínio da administração dos portos, bem como ao
executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades eco- acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Minis-
nómicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
inovação visando a competitividade e internacionalização articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto
das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Orde-
dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados. namento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 — O Ministério da Economia e da Inovação compre-
ende os serviços, organismos e estruturas identificados no Artigo 20.º
Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro. Trabalho e Solidariedade Social
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- 1 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
nanças, a competência relativa à definição das orientações é o departamento governamental que tem por missão a
da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da definição, condução e execução das políticas de emprego,
sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da de formação profissional, de relações laborais e condições
Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos de trabalho e de segurança social, bem como a coorde-
Negócios Estrangeiros. nação das políticas de família, de integração das pessoas
4 — A Agência de Inovação — Inovação Empresarial com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência inclusão social.
conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da 2 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. compreende os serviços, organismos e estruturas identifi-
cados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas Artigo 21.º
Saúde
1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é o departamento governamental que 1 — O Ministério da Saúde é o departamento governa-
tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, mental que tem por missão definir a política nacional de
silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa saúde, exercer as correspondentes funções normativas e
perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
ção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e 2 — O Ministério da Saúde compreende os serviços e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006,
fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das de 27 de Outubro.
florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.
2 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Artigo 22.º
Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos
Educação
identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro.
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 1 — O Ministério da Educação é o departamento
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- governamental que tem por missão definir, coordenar,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1539
executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema Artigo 27.º
educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos en- Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
sinos básico e secundário e da educação extra-escolar,
bem como articular, no âmbito das políticas nacionais Todos os actos do Governo que envolvam aumento de
de promoção da qualificação da população, a política despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente
nacional de educação e a política nacional de formação aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
profissional.
2 — O Ministério da Educação compreende os servi- Artigo 28.º
ços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei Gabinete do Secretário de Estado
n.º 213/2006, de 27 de Outubro. da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 23.º O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
1 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior é o departamento governamental que tem por Artigo 29.º
missão definir, executar e avaliar a política nacional para Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para
a sociedade da informação. O Governo da República procede à audição dos órgãos
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos
perior compreende os serviços, organismos e estruturas do Regimento do Conselho de Ministros.
identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Ou-
tubro. Artigo 30.º
3 — A competência relativa à definição das orientações Entrada em vigor
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que
articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade de-
e Comunicações. penda da sua conformidade com a presente lei.
Artigo 24.º
Cultura MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
1 — O Ministério da Cultura é o departamento go- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
vernamental que tem por missão a definição e execução
de uma política global e coordenada na área da cultura Decreto-Lei n.º 45/2008
e domínios com ela relacionados, designadamente na
de 11 de Março
salvaguarda e valorização do património cultural, no
incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qua- O Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, asse-
lificação do tecido cultural e na internacionalização da gurou a exequibilidade, na ordem jurídica nacional, das
cultura portuguesa. obrigações decorrentes para o Estado Português do Regu-
2 — O Ministério da Cultura compreende os servi- lamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro,
ços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei relativo à fiscalização e controlo das transferências de
n.º 215/2006, de 27 de Outubro. resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, veio revogar o
CAPÍTULO IV citado Regulamento (CEE) n.º 259/93, tornando-se as-
Disposições finais e transitórias sim necessário definir — não obstante a obrigatoriedade
e aplicabilidade directa em todos os Estados membros
Artigo 25.º do novo Regulamento — o regime jurídico que o regula-
mente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente,
Empresas públicas
qual a autoridade nacional competente pela sua aplicação,
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em ter- quais os procedimentos necessários para o cumprimento
mos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e
elenco actualizado das empresas públicas que integram o respectivas sanções no caso da violação das respectivas
sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, normas. Neste aspecto particular, chama-se a atenção para
os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos o facto de o presente decreto-lei ser subsidiário do regime
respectivos poderes de tutela e superintendência, ou re- quadro das contra-ordenações ambientais constante da Lei
lativos ao exercício da função accionista, bem como as n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
situações de articulação estratégica. O presente decreto-lei procede, ainda, à actualização de
algumas soluções consagradas no Decreto-Lei n.º 296/95,
Artigo 26.º de 17 de Novembro, que ora se revoga, cumprindo assi-
nalar, ao nível da simplificação procedimental e alívio da
Disposições orçamentais
carga burocrática, a eliminação da obrigatoriedade de subs-
(Revogado.) crição de seguro de responsabilidade civil por danos cau-
1540 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
sados ao ambiente ou à saúde pública, dado que a mesma dicas e que, de acordo com o Regulamento, estejam sujeitas
não decorre especificamente do transporte transfronteiriço a procedimento prévio de notificação e consentimento
mas sim das obrigações inerentes à actividade de trans- escrito, carecem de parecer a emitir pela Direcção-Geral
porte de mercadorias, para a qual já existe regulamentação da Saúde no prazo de 15 dias úteis a contar da data de
específica que cobre tal matéria. recepção do respectivo pedido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 2 — O parecer referido no número anterior é solicitado
giões Autónomas. pela APA no prazo máximo de cinco dias úteis após a
Assim: apresentação da notificação.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — Na ausência de emissão de parecer no prazo refe-
tituição, o Governo decreta o seguinte: rido no n.º 1 considera-se o mesmo como favorável.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objecto Transferências de resíduos por via marítima
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transfe-
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações rências de resíduos que se efectuem por via marítima estão
decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, abrevia- a) Menção no diário náutico do navio de transporte de
damente designado Regulamento. resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas
nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e
Artigo 2.º da data da entrega aos respectivos destinatários;
b) Registo no plano de carga do navio da localização,
Autoridade competente tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
1 — A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos re-
autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, síduos transportados, durante um período mínimo de três
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas
Regulamento. pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel
2 — Os correspondentes referidos no artigo 54.º do de resíduos;
Regulamento são designados pela APA. d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alí-
nea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo
Artigo 3.º derrames de resíduos embalados, com registo escrito da
respectiva ocorrência.
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para Artigo 6.º
efeitos de instrução do procedimento de notificação de Transferência de resíduos a partir de portos portugueses
transferência de resíduos, o notificador apresenta à APA,
devidamente preenchidos, os formulários modelos n.os 1916 1 — É proibida a transferência de resíduos a partir de
e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional-Casa da Mo- portos portugueses para eliminação no mar territorial ou
eda, S. A. na zona económica exclusiva de Portugal.
2 — Para efeitos do correcto preenchimento dos for- 2 — A APA só autoriza a transferência de resíduos para
mulários referidos no número anterior, o notificador deve eliminação no alto mar, a partir de portos portugueses, se
indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número previamente tiver licenciado esta operação de eliminação
de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de de resíduos.
Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
n.º 178/2006, de 5 de Setembro. APA solicita parecer não vinculativo à Autoridade Marí-
3 — Para efeitos das transferências abrangidas pelos tima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual
n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requi- considera-se haver concordância desta entidade.
sitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são
acompanhados do formulário modelo n.º 1918, devida- Artigo 7.º
mente preenchido, adquirido na Imprensa Nacional-Casa Garantia financeira
da Moeda, S. A.
4 — No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 1 — As transferências de resíduos abrangidas pelo Re-
do artigo 3.º do Regulamento deve ser enviada à APA, gulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia
até cinco dias antes do início da transferência, cópia do financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte,
formulário modelo referido no número anterior, bem como de valorização ou eliminação, incluindo eventuais opera-
cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Re- ções intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
gulamento. 2 — A garantia financeira é constituída pelo notificador
e apresentada à APA, podendo revestir a forma de caução,
Artigo 4.º garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de
indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça
Transferências de resíduos hospitalares
todas as finalidades referidas no número anterior.
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as 3 — O montante da garantia financeira é calculado por
transferências de resíduos hospitalares para o território aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente decreto-
nacional que resultem especificamente de actividades mé- -lei, do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1541
4 — A garantia financeira é constituída de acordo com prévia à autoridade competente de expedição, nos termos
o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da do artigo 4.º do Regulamento;
APA. b) Transferência de resíduos destinados a operações de
5 — No acto de apresentação da garantia financeira à eliminação ou de valorização identificadas na alínea b)
APA, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da
que a mesma se baseia. decisão das autoridades competentes de destino, de expe-
6 — A garantia financeira considera-se suficiente e le- dição e de trânsito, adoptada nos termos do artigo 9.º do
galmente constituída se não for recusada pela APA com Regulamento;
fundamento em insuficiência. c) Transferência de resíduos destinados a operações de
7 — A garantia financeira produz efeitos a partir da eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do
notificação ou, mediante autorização expressa da APA, n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação das con-
em momento posterior, o mais tardar aquando do início dições impostas pelas autoridades competentes de destino,
da transferência notificada. de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do
8 — A garantia financeira fica afecta exclusivamente à Regulamento;
cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, d) Transferência de resíduos destinados a operações de
incondicional, irrevogável, interpelável à primeira soli- eliminação em violação da decisão de objecção à transfe-
citação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência rência, apresentada pela autoridade competente de destino
de interpelação da APA, sendo devolvida nos termos do ou de expedição, nos termos do artigo 11.º do Regula-
artigo 6.º do Regulamento. mento;
9 — No caso de importação ou trânsito proveniente e) Transferência de resíduos destinados a operações de
de outro Estado membro, o notificador fica dispensado valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
de constituir a garantia a que se referem os números an- do Regulamento, em violação da decisão de objecção à
teriores, se provar, mediante apresentação de declaração transferência apresentada pela autoridade competente de
da autoridade competente desse Estado, que já constituiu destino ou de expedição, nos termos do artigo 12.º do
garantia adequada para o mesmo efeito. Regulamento;
f) Transferência de resíduos destinados a operações de
Artigo 8.º eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do
Inspecção e fiscalização n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, sem notificação geral à
autoridade competente de expedição, nos termos do n.º 1
1 — A inspecção e fiscalização do cumprimento do do artigo 13.º do Regulamento, quando o notificador optar
presente decreto-lei compete, respectivamente, à Inspecção- por esta modalidade de notificação;
-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território g) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo noti-
(IGAOT), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos- ficador de facto, em caso de transferência ilegal nos termos
tos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ao Instituto da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às autoridades h) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notifi-
policiais e ainda, na área da sua jurisdição, à autoridade cador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos
marítima. da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
2 — Para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 50.º i) Violação da proibição de transferência de resíduos
do Regulamento, os pontos centrais para os controlos físi- para eliminação no mar territorial ou na zona económica
cos deverão ser indicados pelas entidades referidas no nú- exclusiva de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
mero anterior, de acordo com a rede nacional de controlo, presente decreto-lei;
coordenada pela IGAOT, que indicará o ponto nacional de j) Transferência de resíduos para eliminação no alto
contacto criado no âmbito da Rede IMPEL/TFS (European mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da
Union Network for the Implementation and Enforcement autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente
of Environmental Law/Transfrontier Shipments of Waste). decreto-lei.
3 — As entidades referidas no n.º 1, bem como a APA,
têm o dever de: 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu-
a) Cooperar, de forma a tornar eficaz a garantia do nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a
cumprimento do presente decreto-lei; prática dos seguintes actos:
b) Partilhar informações e experiências com entidades a) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma
análogas de outros países, funcionando o ponto nacional operação intermédia de valorização ou eliminação de resí-
referido no número anterior como elo de contacto com duos, da obrigação de efectuar nova notificação, nos termos
os restantes pontos nacionais dos países e regiões que da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento;
integram a Rede IMPEL/TFS. b) Falta de emissão, pela instalação de valorização não
intermédia ou de eliminação, do certificado de conclusão
Artigo 9.º da operação, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do
Contra-ordenações Regulamento;
c) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de
1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave,
efectuar nova notificação quando exigível pelas autorida-
punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a
des competentes envolvidas nos termos do artigo 17.º do
prática dos seguintes actos:
Regulamento;
a) Transferência de resíduos destinados a operações de d) Transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do
eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompa-
do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, sem notificação nhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento;
1542 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
e) Violação da proibição de mistura de resíduos durante síduos, da obrigação de indicação da confirmação referida
a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento; na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento no documento
f) Não cumprimento pelo notificador da obrigação de de acompanhamento;
retoma de resíduos quando a transferência de resíduos d) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma
não possa ser concluída como previsto, nos termos do operação intermédia de valorização ou eliminação de re-
artigo 22.º do Regulamento; síduos, da obrigação de envio de cópia do documento de
g) Não cumprimento, pelo notificador identificado de acompanhamento ao notificador e às autoridades compe-
acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º tentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º
do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notificação do Regulamento;
nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento; e) Não obtenção, pela instalação que efectue uma ope-
h) Falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um ração intermédia de valorização ou de eliminação de re-
pedido devidamente fundamentado e de novo documento síduos, de certificado emitido pela instalação que efectue
de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6 uma operação subsequente, nos termos da alínea e) do
e 7 do artigo 22.º do Regulamento; artigo 15.º do Regulamento;
i) Não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de f) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma
30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competen- operação intermédia de valorização ou eliminação de re-
tes envolvidas, nos termos do § 2.º do n.º 2 do artigo 24.º síduos, da obrigação de envio de cópia dos certificados
do Regulamento; ao notificador e às autoridades competentes envolvidas,
j) Não cumprimento pelo notificador de facto ou de di- nos termos do § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do Regu-
reito da obrigação de efectuar nova notificação ou de apre- lamento;
sentação de pedido devidamente fundamentado quando
g) Não cumprimento, pelo notificador, das obrigações
exigível nos termos do § 3.º do n.º 2 do artigo 24.º do
relativas aos documentos de acompanhamento devidas
Regulamento;
l) Não cumprimento das obrigações previstas no ar- após a autorização de uma transferência, nos termos das
tigo 24.º do Regulamento pela pessoa responsável pela alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento;
transferência de resíduos; h) Não cumprimento, pelo transportador, da obriga-
m) Violação da proibição de exportação de resíduos ção de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos
destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Re-
do Regulamento; gulamento;
n) Violação da proibição de exportação de resíduos i) Não cumprimento, pela instalação de destino de resí-
destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º duos, da confirmação por escrito da recepção de resíduos,
do Regulamento; nos termos da alínea d) do artigo 16.º do Regulamento;
o) Violação da proibição de exportação de resíduos j) Transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do
prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, todos do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos requisitos
Regulamento; de informação referidos no artigo 18.º do Regulamento;
p) Violação da proibição de importação de resíduos l) Não cumprimento, pelo notificador, pelo destinatário
destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º e pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de
do Regulamento; conservação de documentos e informações, nos termos do
q) Violação da proibição de importação de resíduos artigo 20.º do Regulamento;
destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º m) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de
do Regulamento; direito, da obrigação de preenchimento de novo documento
r) Não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do
ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou Regulamento;
na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações n) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de
de protecção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do apresentação às autoridades competentes envolvidas de
Regulamento; traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
s) Não cumprimento das obrigações relativas à transfe- do Regulamento;
rência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 5.º o) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação
do presente decreto-lei. de entrega de cópia do documento de acompanhamento,
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b)
3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º,
nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática todos do Regulamento.
dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, por parte do notificador, da obriga- 4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
ção de informação às autoridades competentes de destino, 5 — São co-responsáveis pelas infracções cometidas ao
de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos presente decreto-lei e ao Regulamento os notificadores, os
termos do § 1.º do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento; transportadores e os destinatários dos resíduos, na medida
b) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma da respectiva intervenção.
operação intermédia de valorização ou eliminação de 6 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do
resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
autoridades competentes envolvidas confirmação escrita a condenação pela prática de infracções muito graves pre-
da recepção dos resíduos, nos termos da alínea c) do ar- vistas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas
tigo 15.º do Regulamento; no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada
c) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrac-
operação intermédia de valorização ou eliminação de re- tamente aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1543
Artigo 10.º ANEXO
Sanções acessórias e apreensão cautelar Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira
prevista no artigo 7.º
1 — Relativamente às infracções muito graves e graves
previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, O montante da garantia financeira ou equivalente, pre-
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de vista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da
sanções acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º seguinte fórmula:
a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
2 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre
que necessário, determinar a apreensão provisória de bens em que:
e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei
GF = garantia financeira ou equivalente;
n.º 50/2006, de 29 de Agosto. T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo
Artigo 11.º eventuais operações intermédias, por tonelada de resí-
Instrução de processos e aplicação de sanções duos;
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tone-
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra- lada de resíduos;
-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, Q = quantidade média, em toneladas, por transferên-
bem como a aplicação das correspondentes coimas e san- cia;
ções acessórias. Ns = número máximo de transferências que se prevê
venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de
Artigo 12.º expedição até ao local de destino.
Taxas
1 — A apreciação dos procedimentos de notificação
de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO RE-
são fixados por portaria do membro do Governo respon- GIONAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
sável pela área do ambiente. E COMUNICAÇÕES.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior
constitui receita própria e exclusiva da APA. Portaria n.º 232/2008
de 11 de Março
Artigo 13.º
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o
Norma revogatória
regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a
É revogado o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de No- indicação dos elementos instrutores dos pedidos de rea-
vembro. lização de operações urbanísticas para portaria, tal como
fazia a redacção actual desse mesmo regime.
Artigo 14.º Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar
a enunciação de todos os elementos que devem instruir
Aplicação às Regiões Autónomas aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre- facilitar a sua consulta e actualizando os elementos que
contavam da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
juízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da
Assim:
administração regional autónoma, a introduzir em decreto Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-
legislativo regional adequado. -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado
Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Cos-
ta — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Paulo 1.º
Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — Francisco Ventura Informação prévia referente a operações de loteamento
Ramos. 1 — O pedido de informação prévia para a realiza-
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008. ção de operações de loteamento em área abrangida por
plano de pormenor deve ser instruído com os seguintes
Publique-se. elementos:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pre-
Referendado em 3 de Março de 2008. tensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Extractos das plantas de implantação e de condicio-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nantes do plano de pormenor assinalando a área objecto
de Sousa. da operação;
1544 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
c) Extractos das plantas do plano especial de ordena- com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos
mento do território vigente. do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
q) Outros elementos que o requerente queira apresentar.
2 — Quando se trate de área abrangida por plano de
urbanização ou plano director municipal, o pedido deve 3 — No caso de a área não estar abrangida por plano
ser acompanhado com os seguintes elementos: municipal de ordenamento do território, o pedido deve ser
instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a
pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a
elementos essenciais das redes de infra-estruturas, de- pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos
signadamente das redes existentes e da sobrecarga que elementos essenciais das redes de infra-estruturas, desig-
a pretensão poderá implicar, a área total de construção nadamente de redes existentes e da sobrecarga que a pre-
acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, tensão poderá implicar, a área total de construção acima da
as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de
soleira e a área total de implantação; fogos habitacionais, as cérceas, o número de pisos acima e
b) Extractos das plantas de zonamento e de ordenamento abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
dos planos municipais vigentes e das respectivas plantas b) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional
de condicionantes assinalando a área objecto da operação; abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando
c) Extractos das plantas do plano especial de ordena- esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido
mento do território vigente; pelos serviços competentes para o efeito;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da c) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com
planta de ordenamento do plano director municipal ou à a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando não existir, parecer emitido pelos serviços competentes;
devidamente os limites da área objecto da operação; d) Extractos das plantas do plano especial de ordena-
e) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu- mento do território vigente;
lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica e) Planta de localização e enquadramento, à escala de
1:25 000, assinalando devidamente a área de terreno em
adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe-
causa;
cução da operação de loteamento;
f) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou
f) Na ausência de classificação acústica da zona em superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de
plano municipal em vigor, apresentação de elementos uma faixa envolvente com a dimensão adequada à ava-
previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral liação da integração da operação na área em que se in-
de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 sere, com a indicação dos elementos ou valores naturais
de Janeiro; e construídos, as servidões administrativas e restrições
g) Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno
superior, correspondente ao estado e uso actual do ter- objecto da pretensão;
reno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada g) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu-
à avaliação da integração da operação na área em que se lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica
insere, com indicação dos elementos ou valores naturais adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe-
e construídos, de servidões administrativas e restrições de cução da operação de loteamento;
utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regi- h) Os elementos referidos nas alíneas f) a o) no número
mes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica anterior.
Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;
h) Planta à escala de 1:1000 ou superior contendo os 2.º
elementos técnicos definidores da modelação do terreno, Informação prévia relativa a obras de urbanização
da volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edi-
ficação e dos muros de vedação; 1 — O pedido de informação prévia para a realização de
i) Condicionantes para um adequado relacionamento obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes
formal e funcional com a envolvente; elementos:
j) Programa de utilização das edificações, incluindo a a) Memória descritiva explicitando as obras, designada-
área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o mente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de
número de fogos e outras unidades de utilização; saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações
l) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas e arranjos exteriores;
gerais; b) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento
m) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; e de implantação dos planos municipais de ordenamento
n) Planta definido claramente as áreas de cedência des- do território vigentes e das respectivas plantas de condi-
tinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de cionantes, com a área objecto da pretensão devidamente
utilização colectiva e infra-estruturas viárias, acompanhada assinalada;
de quadros com as medições das áreas respectivas; c) Extractos das plantas do plano especial de ordena-
o) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi- mento do território vigente;
gor emitida pela conservatória do registo predial referente d) Planta de localização e enquadramento à escala da
ao prédio ou prédios abrangidos; planta de ordenamento do plano director municipal ou à
p) Plano de acessibilidades que apresente a rede de escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções devidamente os limites da área objecto da operação;
de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as e) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou
soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1545
uma faixa envolvente com a dimensão adequada à ava- ou, na sua ausência, apresentação de elementos previstos
liação da integração da operação na área em que se in- no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral de Ruído
sere, com a indicação dos elementos ou valores naturais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
e construídos, as servidões administrativas e restrições e.5) Condicionantes para um adequado relacionamento
de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno formal e funcional com a envolvente;
objecto da pretensão; e.6) Programa de utilização das edificações, incluindo
f) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu- a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o
lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica número de fogos e outras unidades de utilização;
adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe- e.7) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas
cução das obras de urbanização. gerais;
e.8) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
2 — Quando se trate de obras de urbanização em área e.9) Áreas de cedência destinadas à implantação de
não abrangida por plano municipal de ordenamento do espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e
território, o pedido deve ser instruído com os elementos infra-estruturas viárias;
mencionados nas alíneas a), c), d), e) e f) do número an- e.10) Caso se trate de obras de construção, alteração,
terior e ainda com: reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promo-
ção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do
abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, plano de aces-
esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido sibilidades que apresente a rede de espaços e equipamen-
pelos serviços competentes para o efeito; tos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico,
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas
a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência
não existir, parecer emitido pelos serviços competentes. e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do
mesmo decreto-lei;
3.º
Informação prévia sobre obras de edificação f) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda
ser junta fotografia do imóvel;
1 — O pedido de informação prévia referente à execu- g) Quando existirem edificações adjacentes, o reque-
ção de obras de edificação em área abrangida por plano rente deve, ainda, indicar os elementos mencionados nas
municipal de ordenamento do território deve ser instruído subalíneas e.1), e.2) e e.5) da alínea e).
com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a 2 — Quando se trate de obras de edificação em área
pretensão; não abrangida por plano municipal de ordenamento do
b) Extracto das plantas de ordenamento, de zonamento território nem operação de loteamento, o pedido deve ser
e de implantação dos planos municipais vigentes, das res- instruído com os elementos referidos no número anterior
pectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do e, ainda, com os seguintes:
loteamento quando exista e planta à escala de 1:2500 ou a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional
superior, com a indicação precisa do local onde se pretende abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando
executar a obra; esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido
c) Extractos das plantas do plano especial de ordena- pelos serviços competentes para o efeito;
mento do território vigente; b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com
d) Planta de localização e enquadramento à escala da a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta
planta de ordenamento do plano director municipal ou à não existir, parecer emitido pelos serviços competentes.
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
devidamente os limites da área objecto da operação; 4.º
e) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou
Informação prévia sobre obras de demolição
a obras que impliquem aumento da área construída, devem,
sempre que possível, constar do pedido de informação O pedido de informação prévia referente à execução de
prévia os seguintes elementos: obras de demolição deve ser acompanhado dos seguintes
e.1) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, elementos:
definindo a volumetria, alinhamento, cércea e implantação a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pre-
da edificação e dos muros de vedação; tensão e indicando a área objecto do pedido, bem como o
e.2) Fotografias do local; estado de conservação do imóvel;
e.3) Localização e dimensionamento das construções b) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando exista
anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou su- plano municipal de ordenamento do território ou operação
perior do troço de rua compreendido entre as duas trans- de loteamento, extractos das plantas de ordenamento, de
versais mais próximas, para um e para outro lado, quando zonamento, de implantação e das respectivas plantas de
se trate de situação enquadrável na alínea f) do n.º 1 do condicionantes e da planta de síntese do loteamento, com
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto
na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de do pedido de demolição;
4 de Setembro; c) Planta de localização e enquadramento à escala da
e.4) Caso inclua receptores sensíveis, apresentação de planta de ordenamento do plano director municipal ou à
extracto de mapa de ruído ou de plano municipal de orde- escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
namento do território com classificação acústica da zona devidamente os limites da área objecto da operação;
1546 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
d) Extractos das plantas do plano especial de ordena- 7.º
mento do território vigente; Licenciamento das operações de loteamento
e) Descrição sumária da utilização futura do terreno;
f) Fotografia do imóvel. 1 — O pedido de licenciamento para a realização de
operações de loteamento deve ser instruído com os se-
5.º guintes elementos:
Informação prévia sobre alteração da utilização a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
O pedido de informação prévia referente à alteração da de qualquer direito que confira a faculdade de realização
utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os da operação;
seguintes elementos: b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
gor emitida pela conservatória do registo predial referente
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pre- ao prédio ou prédios abrangidos;
tensão e indicando a área objecto do pedido; c) Extractos das plantas de implantação e de condicio-
b) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando exista nantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto
plano municipal de ordenamento do território, extractos da operação, quando exista;
das plantas de ordenamento, de zonamento e de implan- d) Extractos das plantas do plano especial de ordena-
tação e das respectivas plantas de condicionantes, com a mento do território vigente;
indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto e) Memória descritiva e justificativa;
do pedido; f) Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou
c) Planta de localização e enquadramento à escala da superior, correspondente ao estado e uso actual do ter-
planta de ordenamento do plano director municipal ou à reno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando à avaliação da integração da operação na área em que se
devidamente os limites da área objecto da operação; insere, com indicação dos elementos ou valores naturais
d) Extractos das plantas do plano especial de ordena- e construídos, de servidões administrativas e restrições de
mento do território vigente; utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regi-
e) Planta do edifício ou da fracção com identificação
mes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica
do respectivo prédio.
Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;
6.º g) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior,
Informação prévia sobre outras operações urbanísticas indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o
terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de
1 — O pedido de informação prévia referente à realiza- água e de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de
ção das restantes operações urbanísticas deve ser instruído condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de
com os seguintes elementos: telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração,
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pre- finalidade, áreas de implantação e de construção, número
tensão e indicando a área objecto do pedido; de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de
b) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando exista fogos, com especificação dos destinados a habitações a
plano municipal de ordenamento do território, extractos das custos controlados, quando previstos;
plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação h) Planta com áreas de cedência para o domínio mu-
e das respectivas plantas de condicionantes, bem como nicipal;
da planta síntese do loteamento quando exista, com a in- i) Termos de responsabilidade subscritos pelos auto-
dicação precisa do local onde se situa o edifício objecto res dos projectos e coordenador do projecto quanto ao
do pedido; cumprimento das disposições legais e regulamentares
c) Planta de localização e enquadramento à escala da aplicáveis;
planta de ordenamento do plano director municipal ou à j) Cópia da notificação da câmara municipal a comu-
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando nicar a aprovação de um pedido de informação prévia,
devidamente os limites da área objecto da operação; quando esta exista e estiver em vigor;
d) Extractos das plantas do plano especial de ordena- l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente
mento do território vigente; preenchida com os dados referentes à operação urbanística
e) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu- a realizar;
lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica m) Planta com identificação dos percursos acessíveis,
adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe- detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça
cução da operação urbanística. escrita descrevendo e justificando as soluções adop-
tadas;
2 — Quando se trate de trabalhos de remodelação de n) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu-
terrenos em área não abrangida por plano municipal de or- lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica
denamento do território, o pedido deve ainda ser instruído adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe-
com os seguintes elementos: cução da operação de loteamento;
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional o) Plano de acessibilidades que apresente a rede de
abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções
esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo
pelos serviços competentes para o efeito; as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos
a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de
não existir, parecer emitido pelos serviços competentes. 8 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1547
2 — A memória descritiva e justificativa referida na 4 — Quando se trate de operações de loteamento em
alínea e) do número anterior deve ser instruída com os área abrangida por plano director municipal, o pedido deve
seguintes elementos: ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição e justificação da solução proposta para a a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a n) do
operação de loteamento; n.º 1 e na alínea c) do n.º 3;
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais b) Extractos das plantas de ordenamento e de condi-
e especiais de ordenamento do território existentes; cionantes do plano director municipal, assinalando a área
c) Integração urbana e paisagística da operação; objecto da pretensão;
d) Superfície total do terreno objecto da operação; c) A memória descritiva e justificativa deve ainda referir
e) Número de lotes e respectivas áreas, bem como as a adequabilidade da proposta de loteamento às normas
áreas destinadas à implantação dos edifícios; e princípios de ordenamento contidos no plano director
f) Área de construção e volumetria dos edifícios com in- municipal;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da
dicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente
planta de ordenamento do plano director municipal ou à
a distribuição percentual das diferentes ocupações propos- escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
tas para o solo, os índices de implantação e de construção devidamente os limites da área objecto da operação.
e a densidade populacional, quando for o caso;
g) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de 5 — Caso o pedido de licenciamento se localize em área
soleira para cada um dos edifícios; não abrangida por plano municipal de ordenamento do ter-
h) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, ritório, deve ser instruído com os seguintes elementos:
incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;
i) Natureza e dimensionamento dos equipamentos; a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a o) do
j) Natureza das actividades não habitacionais e dimen- n.º 1 e na alínea c) do n.º 3;
sionamento das áreas a elas destinadas; b) Planta de localização à escala de 1:25 000, indicando
l) Utilização dos edifícios e número de fogos e respec- o local da situação do terreno abrangido pela operação;
tiva tipologia, quando for o caso; c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abran-
gendo os solos que se pretende utilizar ou, quando não
m) Condicionamentos relativos à implantação dos edi-
exista, parecer sobre a sua capacidade de uso emitido pelos
fícios e construções anexas, se for o caso; serviços competentes para o efeito;
n) Solução adoptada para o funcionamento das redes d) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com
de abastecimento de água, de energia eléctrica, de sane- a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta
amento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às não existir, parecer emitido pelos serviços competentes;
redes gerais, quando for o caso; e) A memória descritiva e justificativa deve ainda referir
o) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas a adequabilidade da proposta com particular incidência
destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, sobre a relação das tendências dominantes em termos de
incluindo as previstas em cave, quando for o caso; transformação do uso do solo e dos respectivos ritmos de
p) Identificação dos técnicos autores e coordenador crescimento.
dos projectos.
8.º
3 — O pedido de licenciamento de operações de lote- Comunicação prévia de operação de loteamento
amento em área abrangida por plano de urbanização ou 1 — A comunicação prévia de operações de loteamento
plano de pormenor deve ser instruído com os seguintes deve ser instruída com os elementos referidos nas alíne-
elementos: as a), b), d), e), f) a o) do n.º 1 do artigo anterior.
a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a o) do 2 — A comunicação prévia de operações de loteamento
n.º 1; deve, ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
b) Extractos das plantas de zonamento e de implantação a) Planta de síntese da operação de loteamento em base
dos planos municipais de ordenamento do território vigen- transparente e, quando exista, em base digital;
tes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação
a área objecto da pretensão; dos artigos matriciais de proveniência;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, c) Actualização da certidão da conservatória do registo
indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o predial anteriormente entregue.
terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de
água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de 9.º
condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de Licenciamento de obras de urbanização
telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração,
finalidade, áreas de implantação e de construção, número 1 — O pedido de licenciamento e a comunicação pré-
de fogos com especificação dos fogos destinados a habi- via de obras de urbanização deve ser instruído com os
tações a custos controlados, quando previstos, o polígono seguintes elementos:
de base para a implantação das edificações, devidamente a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do de qualquer direito que confira a faculdade de realização
número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a da operação;
localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de gor emitida pela conservatória do registo predial referente
utilização colectiva. ao prédio ou prédios abrangidos;
1548 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
c) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando 2 — A comunicação prévia de obras de urbanização
existam planos municipais de ordenamento do território, deve, ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de a) Documento comprovativo da prestação de caução;
implantação e das respectivas plantas de condicionantes, b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela
com a indicação precisa do local onde se situa a obra reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho,
objecto do pedido; nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da c) Termo de responsabilidade assinado pelo director de
planta de ordenamento do plano director municipal ou à fiscalização de obra;
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando d) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo
devidamente os limites da área objecto da operação; Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), com
e) Extractos das plantas do plano especial de ordena- habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título
mento do território vigente; de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias
f) Projectos da engenharia das especialidade que inte- adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da
gram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, consulta do portal do InCI, I. P, pela entidade licencia-
redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de dora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação
gás, de electricidade, de telecomunicações, arranjos exte- prévia;
riores, devendo cada projecto conter memória descritiva e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e f) Plano de segurança e saúde;
as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando
com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos exista.
autores dos projectos;
11.º
g) Orçamento da obra, por especialidades e global, base-
ado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários Licenciamento de obras de edificação
à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas 1 — O pedido de licenciamento de obras de edificação
europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações em áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de ur-
do Laboratório Nacional de Engenharia Civil; banização ou plano director municipal deve ser instruído
h) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de com os seguintes elementos:
encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da
execução dos trabalhos; a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
i) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- de qualquer direito que confira a faculdade de realização
nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, da operação;
quando esta exista e estiver em vigor; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
j) Termos de responsabilidade subscritos pelos auto- gor emitida pela conservatória do registo predial referente
res dos projectos e coordenador de projecto quanto ao ao prédio ou prédios abrangidos;
cumprimento das disposições legais e regulamentares c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e
aplicáveis; de implantação dos planos municipais de ordenamento do
l) Contrato de urbanização, caso o requerente entenda território vigentes e das respectivas plantas de condicio-
proceder, desde logo, à sua apresentação; nantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta
m) Plano de acessibilidades — desde que inclua tipolo- à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do
gias do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006; local onde se pretende executar a obra;
n) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu- d) Planta de localização e enquadramento à escala da
lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica planta de ordenamento do plano director municipal ou à
adequada relativa à situação actual e à decorrente da exe- escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
cução da operação de loteamento. devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Extractos das plantas do plano especial de ordena-
2 — Quando se trate de obras de urbanização em área mento do território vigente;
não abrangida por plano municipal de ordenamento do f) Projecto de arquitectura;
território, o pedido deve ser instruído com os elementos g) Memória descritiva e justificativa;
referidos no número anterior e, ainda, com os seguintes: h) Estimativa do custo total da obra;
i) Calendarização da execução da obra;
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda
abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando ser junta fotografia do imóvel;
esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido l) Cópia da notificação da câmara municipal a comu-
pelos serviços competentes para o efeito; nicar a aprovação de um pedido de informação prévia,
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com quando esta existir e estiver em vigor;
a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta m) Projectos da engenharia de especialidades caso o
não existir, parecer emitido pelos serviços competentes. requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresen-
tação;
10.º n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores
Comunicação prévia de obras de urbanização
dos projectos e coordenador de projecto quanto ao cumpri-
mento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
1 — A comunicação prévia de obras de urbanização o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente
deve ser instruído com os elementos constantes das alíne- preenchida com os dados referentes à operação urbanística
as a), b) e f) a n) do n.º 1 do artigo anterior e com a cópia a realizar;
da notificação do deferimento do pedido de licenciamento p) Acessibilidades — desde que inclua tipologias do
da operação de loteamento. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1549
2 — O pedido de licenciamento de obras de edificação i) Quando se trate de pedido inserido em área unica-
em áreas não abrangidas por plano municipal de ordena- mente abrangida por plano director municipal, deve tam-
mento do território deve ser instruído com os elementos bém referir-se a adequabilidade do projecto com a política
referidos nas alíneas a), b), d) a j) e m) a p) do n.º 1, planta de ordenamento do território contida naquele plano.
à escala de 1:2500 ou superior e planta de síntese do lote-
amento, quando exista, com a indicação precisa do local 5 — Os projectos da engenharia de especialidades a que
onde se pretende executar a obra e, sempre que não tiver se refere a alínea m) do n.º 1, a apresentar em função do
havido lugar ao pedido de informação prévia ou esta não tipo de obra a executar, são nomeadamente os seguintes:
esteja em vigor ou não exista operação de loteamento,
deverão, ainda, ser apresentados os seguintes elementos: a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de
escavação e contenção periférica;
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional b) Projecto de alimentação e distribuição de energia
abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível,
esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido nos termos da lei;
pelos serviços competentes para o efeito; c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com d) Projecto de águas pluviais;
a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta e) Projecto de arranjos exteriores;
não existir, parecer emitido pelos serviços competentes. f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomuni-
cações;
3 — O projecto de arquitectura referido na alínea f) do g) Estudo de comportamento térmico;
n.º 1 deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo
a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o ar- i) Projecto de segurança contra incêndios em edifí-
ruamento de acesso, com indicação das dimensões e área cios;
do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; j) Projecto acústico.
b) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as
dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem 12.º
como a representação do mobiliário fixo e equipamento Comunicação prévia de obras de edificação
sanitário;
c) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação 1 — A comunicação prévia referente à realização de
das cores e dos materiais dos elementos que constituem obras de edificação deve ser instruído com os elementos
as fachadas e a cobertura, bem como as construções adja- constantes das alíneas a) a c), e) a l), n) e p) do n.º 1 do
centes, quando existam; artigo anterior e com os projectos da engenharia de espe-
d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou cialidades.
de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil exis- 2 — A comunicação prévia de obras de edificação deve,
tente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
e) Pormenores de construção, à escala adequada, escla-
recendo a solução construtiva adoptada para as paredes a) Apólice de seguro de construção, quando for legal-
exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, mente exigível;
vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela
o pavimento exterior envolvente; reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho,
f) Discriminação das partes do edifício correspondentes nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada c) Termos de responsabilidade assinados pelo director
fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do de fiscalização de obra e pelo director de obra;
valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique d) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo
sujeito ao regime da propriedade horizontal. InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor
da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade,
4 — A memória descritiva e justificativa referida na com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a
alínea g) do n.º 1 deve ser instruída com os seguintes ele- verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela
mentos: entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da
comunicação prévia;
a) Descrição e justificação da proposta para a edifi- e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
cação; f) Plano de segurança e saúde.
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e
especiais de ordenamento do território vigentes e operação 13.º
de loteamento, se existir;
c) Adequação da edificação à utilização pretendida; Licenciamento de obras de demolição
d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo O pedido de licenciamento de obras de demolição deve
em especial a sua articulação com o edificado existente e ser instruído com os seguintes elementos:
o espaço público envolvente;
e) Indicação da natureza e condições do terreno; a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; de qualquer direito que confira a faculdade de realização
g) Uso a que se destinam as fracções; da operação;
h) Área de construção, volumetria, área de implantação, b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, gor emitida pela conservatória do registo predial referente
número de fogos e respectiva tipologia; ao prédio ou prédios abrangidos;
1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
c) Termos de responsabilidade assinados pelo director 15.º
de fiscalização de obra e pelo director de obra; Autorização de utilização e alteração de utilização
d) Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indica-
ção precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido 1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios
de demolição e, existindo plano director municipal, plano ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
de urbanização ou de pormenor, extractos das plantas de a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
ordenamento, de zonamento e de implantação e das res- de qualquer direito que confira a faculdade de realização
pectivas plantas de condicionantes, planta de síntese da da operação;
operação de loteamento, quando exista, com a indicação b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
precisa do referido local; gor emitida pela conservatória do registo predial referente
e) Planta de localização e enquadramento à escala da ao prédio ou prédios abrangidos;
planta de ordenamento do plano director municipal ou à c) Termo de responsabilidade subscrito pelo director
escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de res-
devidamente os limites da área objecto da operação; ponsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do
f) Extractos das plantas do plano especial de ordena- artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
mento do território vigente; na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Março;
g) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devi- d) Planta e corte do edifício ou da fracção com identi-
damente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado ficação do respectivo prédio;
de conservação do imóvel com junção de elementos fo- e) Telas finais, quando aplicável;
tográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar f) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização
e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as anterior, quando exista;
quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas g) Cópia da notificação da câmara municipal a comu-
justificativas das mesmas, bem como o local de depósito nicar a aprovação de um pedido de informação prévia,
dos entulhos; quando esta existir e estiver em vigor;
h) Descrição da utilização futura do terreno, com jun- h) Livro de obra, quando tenham sido realizadas
ção do projecto de arquitectura da nova edificação, se obras;
existir; i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente
i) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- preenchida com os dados referentes à operação urbanística
nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, a realizar;
quando esta existir e estiver em vigor; j) Avaliação acústica.
j) Ficha com os elementos estatísticos devidamente
preenchida com os dados referentes à operação urbanística 2 — O pedido de autorização da alteração da utilização
a realizar; é, ainda, instruído com os seguintes elementos:
l) Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a in- a) Planta à escala de 1:2500, ou superior, e, quando
dicação precisa do local onde se situa a obra objecto do existam planos municipais de ordenamento do território,
pedido de demolição, dos elementos e valores naturais extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de
e construídos, servidões administrativas e restrições de implantação e das respectivas plantas de condicionantes,
utilidade pública, e, quando exista plano director munici- com a indicação precisa do local objecto da pretensão;
pal, plano de urbanização ou de pormenor, extractos das b) Planta de localização e enquadramento à escala da
plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação planta de ordenamento do plano director municipal ou à
e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando
síntese da operação de loteamento, quando exista, com a devidamente os limites da área objecto da operação.
indicação precisa do local;
m) Memória descritiva esclarecendo devidamente a 16.º
pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conser-
Licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos
vação do imóvel com junção de elementos fotográficos,
enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade 1 — O pedido de licenciamento referente à realização
de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se dos trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído
propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição com os seguintes elementos:
a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e
desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
de qualquer direito que confira a faculdade de realização
de depósito dos entulhos;
da operação;
n) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor
gor emitida pela conservatória do registo predial referente
da obra, a verificar através da consulta do portal do InCI, ao prédio ou prédios abrangidos;
I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento
decisão. e de implantação e das respectivas plantas de condicio-
14.º nantes, quando exista plano municipal de ordenamento do
território, e respectivas plantas de condicionantes e planta
Comunicação prévia de obras de demolição
à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do
A comunicação prévia de obras de demolição é instruída local onde se pretende executar os trabalhos;
com os elementos referidos nas alíneas a), b), c), f), g), j), d) Planta de localização e enquadramento à escala da
l) e n) do artigo anterior. planta de ordenamento do plano director municipal ou à
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1551
escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
devidamente os limites da área objecto da operação; na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
e) Extractos das plantas do plano especial de ordena- deve ser instruída com os seguintes elementos:
mento do território vigente;
f) Projecto de execução dos trabalhos; a) Documentos comprovativos da qualidade de titular
g) Memória descritiva e justificativa esclarecendo de- de qualquer direito que confira a faculdade de realização
vidamente a pretensão; da operação;
h) Estimativa do custo total dos trabalhos; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi-
i) Calendarização da execução dos trabalhos; gor emitida pela conservatória do registo predial referente
j) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- ao prédio ou prédios abrangidos;
nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento
quando esta existir e estiver em vigor; e de implantação do plano municipal de ordenamento do
l) Projectos da engenharia de especialidades necessários território vigente e das respectivas plantas de condicionan-
à execução dos trabalhos; tes e planta de síntese da operação de loteamento, quando
m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores exista, bem como planta à escala de 1:2500, ou superior,
dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumpri- com a indicação precisa do local onde se pretende executar
mento das normas legais e regulamentares aplicáveis; a operação;
n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente d) Planta de localização e enquadramento à escala da
preenchida com os dados referentes à operação urbanística planta de ordenamento do plano director municipal ou à
a realizar. escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando
devidamente os limites da área objecto da operação;
2 — Quando se trate de trabalhos em áreas não abran- e) Extractos das plantas do plano especial de ordena-
gidas por plano municipal de ordenamento do território, o mento do território vigente;
pedido deve ser instruído com os elementos referidos no f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo de-
n.º 1 e, ainda, com os seguintes: vidamente a pretensão;
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional g) Projecto da operação;
abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando h) Estimativa do custo total da operação;
esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido i) Calendarização da execução da operação;
pelos serviços competentes para o efeito; j) Cópia da notificação da câmara municipal a comu-
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com nicar a aprovação de um pedido de informação prévia,
a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta quando esta existir e estiver em vigor;
não existir, parecer emitido pelos serviços competentes. l) Projectos da engenharia de especialidades necessários
à execução da operação, quando aplicável;
17.º m) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores
Comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cum-
primento das disposições legais e regulamentares aplicá-
1 — A comunicação prévia referente à realização dos veis.
trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído
com os elementos constantes das alíneas a), b) e f) a n) 19.º
do n.º 1 do artigo anterior e com o extracto da planta de
síntese do loteamento. Pedidos de informação prévia, licenciamento
ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
2 — A comunicação prévia de obras de edificação deve,
ainda, ser instruída com os seguintes elementos: Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de
a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do Decreto-
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setem- foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
bro; deve ser instruído com os elementos previstos no pre-
b) Termos de responsabilidade assinados pelo director sente diploma para cada uma das operações constantes
de fiscalização de obra e pelo director de obra; da pretensão.
c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo
InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor 20.º
da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, Termos de responsabilidade
com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a
verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela Os termos de responsabilidade dos autores de projectos,
entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da do coordenador de projecto, do director técnico da obra ou
comunicação prévia; do director de fiscalização da obra obedecem às especifi-
d) Livro de obra, com menção do termo de abertura; cações definidas nos anexos I, II e III à presente portaria e
e) Plano de segurança e saúde. que dela faz parte integrante.
18.º 21.º
Comunicação prévia de operações urbanísticas Revogação
A comunicação prévia referente à realização das ope- A presente portaria revoga a Portaria n.º 1110/2001, de
rações urbanísticas a que se refere a alínea g) do n.º 2 do 19 de Setembro.
1552 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
22.º Instruções de preenchimento
Entrada em vigor (a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística,
A presente portaria produz efeitos com a entrada em projecto de arquitectura ou de especialidade em questão.
vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. (b) Nome e habilitação do coordenador do projecto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional,
Em 4 de Março de 2008. quando for o caso.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- (d) Indicação da natureza da operação urbanística a
nicações, Mário Lino Soares Correia. — O Secretário de realizar.
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João (e) Localização da obra (rua, número de polícia e fre-
Manuel Machado Ferrão. guesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação
ANEXO I prévia.
(g) Indicação do nome e morada do requerente.
Termo de responsabilidade do autor do projecto de... (a)
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas
... (b), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (c) gerais e específicas de construção, os instrumentos de
sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prévia, quando aplicáveis, bem como justificar funda-
na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, mentadamente as razões da não observância de normas
de 4 de Setembro, que o projecto de... (a), de que é autor, técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do
relativo à obra de... (d), localizada em... (e), cujo... (f) foi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
requerido por... (g), observa as normas legais e regulamen- na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de
tares aplicáveis, designadamente... (h). 4 de Setembro.
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcio-
.... (data). nário municipal mediante a exibição do bilhete de iden-
.... (assinatura) (i). tidade.
Instruções de preenchimento ANEXO III
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística, Termo de responsabilidade do director técnico
projecto de arquitectura ou de especialidade em questão. de obra/director de fiscalização da obra
(b) Nome e habilitação do autor do projecto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, ... (a), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na...
quando for o caso. (b) sob o n.º..., declara, na qualidade de director de fisca-
(d) Indicação da natureza da operação urbanística a lização da obras, que a obra localizada em...(c), à qual foi
realizar. atribuído o alvará de licença ou autorização de obras de
(e) Localização da obra (rua, número de polícia e fre- edificação n.º..., cujo titular é... (d), se encontra concluída
guesia). desde...(e), em conformidade com o projecto aprovado,
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação com as condicionantes da licença, com a utilização pre-
prévia. vista no alvará de licença, e que as alterações efectuadas
(g) Indicação do nome e morada do requerente. ao projecto estão em conformidade com normas legais e
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.... (f)... (g), morador
gerais e específicas de construção, os instrumentos de na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (b) sob o n.º..., declara,
gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação na qualidade de... (h), que a obra localizada em... (c), à
prévia, quando aplicáveis, bem como justificar funda- qual foi atribuído o alvará de licença ou autorização de
mentadamente as razões da não observância de normas obras de edificação n.º..., cujo titular é... (d), se encontra
técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do concluída em conformidade com o projecto aprovado,
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as condicionantes da licença ou autorização, com a
na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de utilização prevista no alvará de licença, e que as alterações
4 de Setembro. efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcio- legais e regulamentares que lhe são aplicáveis....
nário municipal mediante a exibição do bilhete de iden- ... (data).
tidade. ... (assinatura) (i).
ANEXO II
Instruções de preenchimento
Termo de responsabilidade do coordenador do projecto
de... (a) (a) Nome e habilitação profissional do director técnico
... (b), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (c) da obra ou director de fiscalização de obra.
sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do (b) Indicar associação pública de natureza profissional,
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando for o caso.
na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de (c) Localização da obra (rua, número de polícia e fre-
4 de Setembro, que o projecto de... (a), de que é coorde- guesia).
nador, relativo à obra de... (d), localizada em... (e), cujo... (d) Indicação do nome e morada do titular.
(f) foi requerido por... (g), observa as normas legais e (e) Data da conclusão da obra.
regulamentares aplicáveis, designadamente... (h). (f) A preencher nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
... (data). que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Abril.
... (assinatura) (i). (g) Nome e habilitação profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1553
(h) Indicar se se trata de técnico autor do projecto ou de tivo Regional n.º 24/89/M, que regula a Estrutura Orgâ-
mandatário do dono da obra com a habilitação legalmente nica da Assembleia Legislativa da Madeira, determinou a
exigida para o efeito. atribuição de verbas destinadas a gabinetes de apoio aos
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcioná- deputados dos partidos e grupos parlamentares, optando
rio municipal mediante a exibição do bilhete de identidade. então, deliberadamente, por não atribuir quaisquer verbas
aos deputados independentes.
Em 6 de Junho de 2006, através da Resolução
n.º 12/2006/M, a Assembleia Legislativa da Região Au-
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tónoma da Madeira veio prescrever que o regime previsto
no referido artigo 46.º, n.º 1, alínea a), fosse alargado aos
Acórdão n.º 85/2008 deputados independentes.
Sucede que as categorias ou formas de actos legislati-
Processo n.º 713/06
vos estão constitucionalmente fixados, especificamente
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional nos n.os 1 a 5 do artigo 112.º da Constituição. Um decreto
legislativo regional não pode ser modificado por mera reso-
I — Relatório lução, visto que a resolução é, sob o ponto de vista formal
1 — Requerente e pedido. — Um grupo de 24 depu- e constitucional, um acto hierarquicamente inferior.
tados à Assembleia da República (do Partido Socialista) Ora, a Resolução n.º 12/2006/M opera uma verdadeira
veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 modificação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/
do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa M, pois altera substancialmente o seu conteúdo.
(CRP) e no n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de Deste modo, ainda que se entenda que o citado de-
15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, creto gerou uma omissão legal susceptível de configurar
com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da a violação de um imperativo constitucional decorrente dos
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma princípios da igualdade ou da equiparação no que respeita
da Madeira n.º 12/2006/M, que «determina a extensão da aos deputados independentes, a correcção dessa eventual
aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 46.º do «lacuna» só poderia ser feita através de um acto legislativo
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M — Estrutura de valor equivalente ao do decreto legislativo regional que
Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira — aos regula esta matéria.
deputados independentes». E a forma não é irrelevante, uma vez que só os decretos
O teor da norma questionada é o seguinte: legislativos regionais, e não as resoluções, estão sujeitos
à assinatura do Representante da República, que pode,
«1 — É extensivo aos deputados independentes que inclusivamente, requerer a fiscalização preventiva da sua
não integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na constitucionalidade.
alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo De resto, quando a Assembleia da República, numa
Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes situação análoga, decidiu alterar a lei que atribui verbas
termos: aos grupos parlamentares para financiamento dos gabi-
Deputado independente — 15 × 14 SMNR (salário netes dos grupos parlamentares, conferindo verbas para o
mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês. mesmo fim, também, aos deputados únicos representantes
de um partido e aos deputados independentes, fê-lo por
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» acto legislativo de valor hierárquico equivalente e, além
disso, distinguiu o deputado único representante de um
A remissão da resolução para a norma da alínea a) partido dos deputados independentes, atribuindo a estes
do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional uma verba inferior.
n.º 14/2005/M deve ser entendida como querendo referir-se Os requerentes concluem, assim, pela inconstitucio-
à redacção dada ao artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Decreto nalidade da citada resolução da assembleia legislativa da
Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, pelo Região Autónoma da Madeira.
artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M,
de 5 de Agosto, redacção que passou a ser a seguinte: 3 — Resposta do órgão autor da norma. — Notificado
para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assem-
«Artigo 46.º bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio
Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares alegar, em síntese, o seguinte:
1 — Os partidos com um único deputado e os grupos A Constituição estipula, no artigo 180.º, n.º 4, que «aos
parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes deputados não integrados nos grupos parlamentares são
constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, assegurados os direitos e garantias mínimos, nos termos
exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada do Regimento».
nos seguintes termos:
Esta disposição é expressamente aplicável às Assem-
a) Deputado único/partido e grupos parlamenta- bleias Legislativas da Regiões Autónomas, nos termos do
res — 15 × 14 SMNR (salário mínimo nacional em artigo 232.º, n.º 4, da Constituição.
vigor na Madeira)/mês/número de deputados.» A aplicação do princípio constitucional da igualdade
2 — Fundamentos do pedido. — Os requerentes funda- entre deputados da mesma assembleia nunca poderia en-
mentaram o pedido nos seguintes termos: volver a negação em absoluto do direito a verbas destinadas
aos gabinetes dos deputados independentes, face a uma
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, ao dar situação em que esse mesmo direito é reconhecido a todos
nova redacção ao artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legisla- os restantes deputados.
1554 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
A resolução apenas pretende pôr termo à discriminação Posteriormente à aprovação deste decreto legislativo
resultante do artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo regional, a mesma Assembleia Legislativa da Região Autó-
Regional n.º 24/89/M, na redacção do Decreto Legislativo noma da Madeira decidiu aprovar uma nova norma relativa
Regional n.º 14/2005/M. aos deputados independentes, atribuindo-lhes a mesma
Não há violação do princípio constitucional das formas verba estabelecida para os deputados únicos dos partidos
de lei nem do princípio da hierarquia das normas. e para os grupos parlamentares, no n.º 1 do artigo 46.º do
Na verdade, a Constituição criou, no seu artigo 180.º, Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redacção
n.º 4, aplicável às Assembleias Legislativas das Regiões dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M.
Autónomas, por força do artigo 232.º, n.º 4, uma reserva Fê-lo através da Resolução n.º 12/2006/M, que esta-
de regimento a favor da definição do estatuto mínimo belece:
dos deputados independentes (e demais deputados não
«1 — É extensivo aos deputados independentes que
integrados nos grupos parlamentares).
não integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na
Esta remissão para o regimento, tendo subjacente um
alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo
princípio de igualdade e de proibição de discriminação
Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes
entre deputados de uma mesma assembleia política, afasta
termos:
a necessidade de intervenção legislativa.
Deputado independente — 15 × 14 SMNR (salário
Ademais, a resolução não tem qualquer efeito político
mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês.»
decisório inovador e mais não faz do que integrar uma
lacuna ou suprir uma omissão violadora da Constituição.
A resolução determina, portanto, que os deputados in-
A resolução limitou-se a repor a juridicidade violada
dependentes que não integrem nenhum grupo parlamentar
através da omissão de reconhecimento expresso aos depu-
beneficiarão de verbas equivalentes às que são atribuídas
tados independentes de um direito criado por anterior acto
aos deputados dos partidos e aos grupos parlamentares.
legislativo a favor de todos os restantes deputados.
Concedeu, assim, a essa categoria de deputados, condições
Conclui, assim, o órgão autor da norma pela não incons-
exactamente iguais àquelas de que beneficiavam todos os
titucionalidade da Resolução n.º 12/2006/M.
outros deputados.
4 — Memorando. — Discutido em plenário o memo-
Mas não é o conteúdo da norma expressa na resolução
rando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitu-
que é questionado, senão antes a validade constitucional da
cional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a
forma de resolução. O que cumpre decidir é se a resolução
orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia
é a forma constitucionalmente adequada para regular a
com o que então se estabeleceu.
matéria constante da norma em apreço — a atribuição de
II — Fundamentação
uma verba aos deputados independentes para despesas com
o funcionamento dos respectivos gabinetes parlamentares.
5 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Vejamos, então, o que estabelece, a este propósito, a
Madeira aprovou, através do Decreto Legislativo Regio- Constituição.
nal n.º 14/2005/M, uma alteração ao artigo 46.º, n.º 1, do 6 — A respeito da organização e funcionamento da As-
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, estabelecendo sembleia da República, a Constituição define os direitos
uma verba destinada aos gabinetes de apoio aos deputados dos grupos parlamentares no n.º 2 do artigo 180.º:
dos partidos e aos grupos parlamentares de 15 × 14 SMNR
(salário mínimo nacional em vigor na Madeira), por mês «Artigo 180.º
e por número de deputados.
Grupos parlamentares
Esta verba constitui um apoio financeiro ao exercício
da actividade parlamentar, destinando-se a fazer face aos 1— .....................................
encargos decorrentes do funcionamento dos gabinetes das 2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
representações parlamentares.
Como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 376/2005 a) Participar nas comissões da Assembleia em fun-
(Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005), ção do número dos seus membros, indicando os seus
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
é o órgão constitucionalmente competente para legislar
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
sobre esta matéria. É o que resulta do artigo 227.º, n.º 1,
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de
alínea a), conjugado com o artigo 232.º, n.º 4, e ainda do
questões de interesse público actual e urgente;
artigo 227.º, n.º 1, alínea p), conjugado com o artigo 232.º,
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo,
n.º 1, todos da Constituição.
a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
A Assembleia produziu esse decreto legislativo regional
sobre assunto de política geral ou sectorial;
dentro da legítima faculdade de autoconformação do seu
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a
próprio funcionamento. Como se sustenta no já citado
convocação da Assembleia;
Acórdão n.º 376/2005:
f) Requerer a constituição de comissões parlamen-
«[...] como a determinação e satisfação das necessi- tares de inquérito;
dades humanas e materiais, no domínio da ‘utilização g) Exercer iniciativa legislativa;
dos gabinetes parlamentares’, de ‘assessoria, contactos h) Apresentar moções de rejeição do programa do
com os eleitores e outras actividades correspondentes Governo;
aos mandatos dos deputados’, demandam, necessaria- i) Apresentar moções de censura ao Governo;
mente, a previsão de verbas para o seu pagamento há-de j) Ser informado, regular e directamente, pelo Go-
ver-se implicada na faculdade de regulação interna a verno, sobre o andamento dos principais assuntos de
possibilidade da previsão de tais verbas.» interesse público.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1555
A concreta regulamentação dos direitos dos grupos d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de
parlamentares, a que se refere este n.º 2 do artigo 180.º, questões de interesse público actual e urgente;
integra, em princípio, o Regimento da Assembleia, não e) Determinar a ordem do dia de um certo número de
estabelecendo a Constituição reserva de lei para regular reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;
os termos exactos do exercício desses direitos. f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo
A Constituição faculta ainda aos grupos parlamenta- Regional, a abertura de dois debates em cada sessão
res, em norma autónoma, constante do n.º 3 do mesmo legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
artigo 180.º, o direito de disporem de locais de trabalho e g) Propor à Comissão Permanente que promova a
de pessoal técnico da sua confiança, exigindo a forma de convocação da Assembleia Legislativa;
lei para a sua determinação: h) Requerer a constituição de comissões parlamen-
tares de inquérito;
«3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor i) Requerer a constituição de comissões eventuais;
de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como j) Requerer o processamento de urgência de projectos
de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, ou propostas;
nos termos que a lei determinar.» l) Requerer a apreciação das contas da Região;
m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos
Até 1997, o artigo 180.º da Constituição nada estabele- termos regimentais;
cia quanto aos deputados não integrados nos grupos parla- n) Ser informado pelo Governo Regional, regular
mentares. Na revisão constitucional de 1997, foi aditado e directamente, sobre o andamento dos principais as-
o n.º 4, que determina: suntos de interesse público nos termos do Estatuto da
«4 — Aos Deputados não integrados em grupos Região;
parlamentares são assegurados os direitos e garantias o) Apresentar propostas de moção.
mínimos, nos termos do Regimento.»
2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de
Esta disposição estabelece, no essencial, que, de entre locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou
os direitos atribuídos aos grupos parlamentares, há «um fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo
mínimo» que não poderá deixar de ser reconhecido aos de- da sua confiança.»
putados não integrados nesses grupos. Como os direitos dos
grupos parlamentares, previstos no n.º 2, constarão do Re- No artigo 13.º desse mesmo Regimento, a Assembleia
gimento, a Constituição não exige, em princípio, nenhum Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dando cum-
acréscimo de forma para os direitos e garantias mínimos primento ao artigo 180.º, n.º 4, da Constituição, estendeu
dos deputados não integrados nos grupos parlamentares. alguns desses poderes e direitos aos deputados que se-
Esses direitos «mínimos» constarão do Regimento. jam único representante de um partido e aos deputados
Todas estas disposições do artigo 180.º são expressa- eleitos por um partido que não se constituam em grupo
mente aplicáveis às Assembleias Legislativas Regionais, parlamentar:
nos termos do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição. «Artigo 13.º
7 — A questão que se levanta é a de saber se, tendo a Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
deliberado conceder uma verba aos deputados não inte- Ao deputado que seja único representante de um
grados nos grupos parlamentares para «a utilização de partido ou aos deputados eleitos por um partido que não
gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha», se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os
o poderia ter feito por mera resolução, ou se, pelo contrá- poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l)
rio, o deveria ter feito sob a forma de decreto legislativo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.»
regional.
Como vimos, a Constituição admite, em termos gerais, Mas, quando a Assembleia Legislativa da Região Au-
que a regulação dos direitos dos grupos parlamentares tónoma da Madeira regulou os termos em que os grupos
e dos direitos e garantias dos deputados não integrados parlamentares beneficiariam de apoio para pessoal técnico
nesses grupos, previstos no artigo 180.º, n.º 2, seja feita e administrativo da sua confiança, fê-lo sempre por acto
através do Regimento da Assembleia e, portanto, sob a legislativo. Foi assim desde o primeiro diploma que regu-
forma de resolução. lou esta matéria: o Decreto Regional n.º 4/77M, de 19 de
Foi o que, desenvolvidamente, fez a Assembleia Legisla- Abril (artigo 6.º). Essa forma foi sucessivamente mantida
tiva da Região Autónoma da Madeira, no artigo 12.º do seu em alterações posteriores, sendo também aquela a que obe-
Regimento, que concretiza e alarga os direitos enunciados dece a disciplina em vigor, fixada no Decreto Legislativo
no artigo 180.º, n.º 2, da Constituição: Regional n.º 14/2005/M, já acima transcrito.
Em congruência, incluiu também, neste mesmo decreto
legislativo regional, a regulação das verbas a atribuir aos
«Artigo 12.º deputados únicos de partido não integrados nos grupos
Poderes e direitos dos grupos parlamentares parlamentares, para efeitos de contratação de pessoal téc-
nico e administrativo.
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Deste modo, os direitos e garantias dos deputados não
a) Exercer iniciativa legislativa; integrados em grupos parlamentares estão regulados no
b) Participar nas comissões da Assembleia Legisla- artigo 13.º do Regimento da Assembleia Legislativa da
tiva em função do número dos seus membros, indicando Região Autónoma da Madeira. Mas a atribuição de verbas
os seus representantes; aos grupos de deputados e aos deputados únicos de partido
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor é feita por decreto legislativo regional e, em concreto, atra-
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; vés do actual artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional
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que regula a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa técnico e administrativo da sua confiança está expressa-
da Região Autónoma da Madeira. mente regulada no artigo 180.º, n.º 3.
Precisamente, a mesma diferença se nos depara a nível Mas, tendo como destinatários os grupos parlamentares,
nacional. essa norma também não é aplicável directamente aos depu-
O Regimento da Assembleia da República regula, nos tados não integrados nos grupos parlamentares. Temos que
artigos 1.º a 11.º, os poderes e direitos dos deputados e concluir, pois, que, no que respeita à forma de atribuição
dos grupos parlamentares. Mas é a Lei n.º 28/2003, de daquele direito específico a esta categoria de deputados,
30 de Julho (organização e funcionamento dos serviços a Constituição é omissa.
da Assembleia da República), que, por coincidência tam- Destarte, torna-se necessário, para determinar a forma
bém no seu artigo 46.º, procede à atribuição de verbas aos constitucionalmente adequada para conferir um tal direito
deputados — a todos os deputados — para despesas com aos deputados não integrados nos grupos parlamentares,
os gabinetes de apoio aos deputados. recorrer aos parâmetros gerais de uma correcta hermenêu-
Compreende-se esta distinção. Regulando o Regimento tica constitucional.
da Assembleia a organização e funcionamento internos Já vimos que a Constituição exige expressamente, no
do órgão parlamentar, excluem-se do seu âmbito aqueles artigo 180.º, n.º 3, a forma de lei para a regulação dos
direitos e regalias dos deputados de carácter prestativo, termos em que se exercerá o direito de cada grupo parla-
que impliquem directamente custos financeiros. mentar a «dispor de locais de trabalho na sede da Assem-
8 — Neste quadro, o que há a saber é, pois, qual a forma bleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da
a que deverá obedecer a atribuição de verbas aos deputa- sua confiança».
dos independentes da Assembleia Legislativa da Região O deputado independente não é um «grupo parlamentar»
Autónoma da Madeira, para que eles possam dispor de pelo que não se subsume na previsão do artigo 180.º, n.º 3.
pessoal técnico e administrativo da sua confiança, que os Mas a atribuição de verbas aos deputados independentes
auxilie no bom desempenho das suas funções. para pessoal técnico e administrativo da sua confiança é,
Afirma o Presidente da Assembleia Legislativa da Re- porém, uma situação substancialmente idêntica às situações
gião Autónoma da Madeira que a Resolução n.º 12/2006/M previstas no n.º 3 do artigo 180.º
apenas regula os «direitos e garantias mínimos» dos de- A natureza dos destinatários da Resolução n.º 12/2006/M
putados não integrados nos grupos parlamentares, de que e dos destinatários do artigo 180, n.º 3, da Constituição é,
fala o artigo 180.º, n.º 4, da Constituição, e que, nos termos essencialmente, a mesma; a finalidade das verbas previstas
deste mesmo preceito, esses direitos devem constar do Re- nessa resolução e implicadas por esse preceito constitu-
gimento da Assembleia. A referida resolução expressaria, cional é, precisamente, a mesma.
portanto, «o exercício de uma competência regimental». Dada a extrema similitude de situações, a transposição
É manifesto, todavia, que, quando o legislador consti- da exigência de forma de lei, contida nesta norma, para a
tuinte, em 1997, aditou o n.º 4 do artigo 180.º, remetendo a regulação do direito dos deputados independentes a verbas
regulação dos direitos e garantias mínimos dos deputados para que possam dispor de pessoal técnico e administrativo
não integrados em grupo parlamentar para o Regimento, da sua confiança é claramente imposta por uma razão de
teve fundamentalmente em vista reconhecer aos deputados analogia legis. Não há qualquer justificação plausível que
não integrados nos grupos parlamentares alguns dos direi- nos permita exigir a forma de lei no caso de os grupos
tos que enuncia o n.º 2, do mesmo artigo 180.º, os quais parlamentares serem os beneficiários das verbas e não
deverão, de facto, constar do Regimento. Não teve ele em exigir a mesma forma no caso de se tratar de deputados
mente o específico direito dos deputados a disporem de não integrados em grupos parlamentares.
pessoal técnico e administrativo da sua confiança, previsto É antes um elementar princípio de congruência na leitura
no n.º 3, que é o único de todos os direitos enunciados no da Constituição que impõe que a forma constitucional-
artigo 180.º para o qual a Constituição exige a forma de mente exigida para atribuir verbas para pessoal técnico e
lei no que respeita à regulação do seu exercício. administrativo aos deputados independentes seja a mesma
Constata-se, na verdade, do debate parlamentar sobre que é exigida para atribuir verbas, com a mesma finalidade,
esta matéria, que a inclusão do n.º 4 visou dar garantia a todos os restantes deputados.
constitucional à inserção no Regimento da Assembleia da Porque a realização das condições de efectividade do
República da concessão aos deputados não integrados em direito atribuído aos grupos parlamentares no n.º 3 do ar-
grupos parlamentares de (alguns) dos direitos conferidos tigo 180.º tem directas implicações orçamentais, a Consti-
pelo n.º 2 do artigo 180.º aos grupos parlamentares. Parti- tuição subtraiu a sua determinação ao Regimento, exigindo,
cularmente significativa dessa intenção é uma intervenção para o efeito, um acto em forma de lei. Por igualdade de
do deputado Carlos Coelho: «Não fazia, portanto, sentido razão, a idêntico regime deve obedecer a concessão do
que essa individualização do deputado não integrado em direito em questão aos deputados independentes. Sendo
grupo parlamentar e o respeito pelos direitos próprios que assim, ele não pode considerar-se abrangido pelo âmbito
a esse deputado devem ser reconhecidos ficassem apenas de previsão do n.º 4, não se integrando nos direitos que
em sede de Regimento e não tivesse consagração consti- formam o estatuto dos deputados independentes a que
tucional.» (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, esta norma se refere, pelo que não vale, em relação a ele,
n.º 102, p. 3842.) a remissão para o Regimento aí estabelecida.
Fica, assim, claro que o âmbito de incidência do n.º 4 A necessidade de uma intervenção legislativa sai re-
do artigo 180.º abrange apenas os direitos propriamente forçada pelo disposto no lugar paralelo do artigo 158.º,
regimentais, os poderes reconhecidos aos deputados in- alínea d), da Constituição, onde também se exige a forma
dependentes de activação e participação nos trabalhos de lei para os «subsídios a atribuir aos deputados».
parlamentares. É certo que a verba atribuída para pessoal técnico e
A forma constitucionalmente adequada para regular o administrativo não é um «subsídio» aos deputados, no
direito dos grupos parlamentares a disporem de pessoal sentido histórico do termo. Na verdade, o termo «subsídio»
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1557
denota antes as importâncias pecuniárias periodicamente mente adequada que, a ser respeitada, abriria possibilidades
auferidas pelos deputados como compensação pelo encargo acrescidas de controlo político e jurídico da decisão.
assumido com o desempenho das suas funções, não com- 10 — No caso vertente, contudo, há razões de equidade
preendendo qualquer outro tipo de apoios financeiros. e de segurança jurídica que justificam a restrição dos efei-
De qualquer modo, ambos os direitos dos deputados, tos da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º,
tanto àquela verba, como aos subsídios, implicam sempre a n.º 4, da Constituição, de modo a salvaguardar os efeitos
realização de prestações com a natureza e o significado de já produzidos e executados antes da declaração.
despesas orçamentais. Essa nota comum ajuda a identificar A resolução padece de um vício formal que, em rigor,
o princípio fundamentador, à luz do qual se compreende não se pode dizer que fosse absolutamente manifesto em
bem a exigência de acto legislativo nas duas situações termos de primeira aparência. Gerou, assim, uma situa-
específicas referidas: ela decorre de um princípio de lega- ção e um investimento de confiança, entre a data da sua
lidade em matéria orçamental ou financeira. Este princípio aprovação e a data desta decisão, o que não poderá, por
de legalidade tem razões substantivas que se ligam a um razões de equidade e de segurança jurídica, deixar de ser
maior controlo crítico do exercício do poder sempre que considerado.
esteja em causa a utilização de meios financeiros obtidos III — Decisão
por via tributária.
É, pois, o próprio conteúdo e alcance da disposição Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
que atribui uma verba anual aos deputados independentes decide:
para fazerem face às despesas com a constituição de um
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obri-
gabinete de apoio técnico e administrativo que justifica que gatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da
ela deva revestir a forma de decreto legislativo regional. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Expressamente prevista, no que aos grupos parlamentares n.º 12/2006/M, por violação do princípio que se extrai
se refere, por aplicação conjugada dos artigos 180.º, n.º 3, das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 3, 232.º,
e do n.º 4 do artigo 232.º, essa forma normativa é ainda n.º 4, e 158.º, alínea d), da Constituição da República Por-
exigível, por força do procedimento analógico acima re- tuguesa;
ferido, para a concessão de idêntico direito aos deputados b) Ressalvar, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Cons-
independentes. tituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acór-
9 — Esta conclusão não é infirmada pela alegação do dão pela norma cuja declaração de inconstitucionalidade
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma agora se emite.
da Madeira de que a resolução não tem qualquer efeito
político decisório inovador e mais não faz do que integrar Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. — Joaquim de
uma lacuna ou suprir uma omissão violadora da Constitui- Sousa Ribeiro — Mário José de Araújo Torres — Ben-
ção, conferindo aos deputados independentes os direitos e jamim Rodrigues — Maria Lúcia Amaral — Maria João
garantias mínimos que o artigo 180.º, n.º 4, lhes reconhece. Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira — João Cura
Deste modo, a Resolução n.º 12/2006/M ter-se-ia pois Mariano — Gil Galvão — Vítor Gomes — José Borges
limitado a repor a juridicidade violada através da omissão Soeiro — Ana Maria Guerra Martins — Carlos Fernan-
de reconhecimento expresso aos deputados independentes des Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto
de um direito criado por anterior acto legislativo a favor junto) — Rui Manuel Moura Ramos.
de todos os restantes deputados.
Contudo, não é exacto que o conteúdo da norma contida Declaração de voto
na referida resolução não pudesse deixar de ser aquele que Votei vencido por entender que a norma do n.º 4 do
acabou por constar dessa mesma resolução. Na verdade, a artigo 180.º da Constituição é meramente supletiva em
situação dos deputados independentes não integrados nos relação às precedentes disposições dos n.os 2 e 3 do mesmo
grupos parlamentares não teria de ser exactamente igual artigo e destina-se a permitir a extensão limitada de direitos
à situação dos deputados dos partidos e dos deputados e garantias que sejam reconhecidos aos deputados que inte-
integrados em grupos parlamentares. As verbas que lhes grem os grupos parlamentares, incluindo os que envolvam
são atribuídas poderiam ser diferentes: poderiam ser menos a atribuição de locais de trabalho e de pessoal técnico e
elevadas — como sucede, por exemplo, no que respeita à administrativo, aos deputados independentes.
Assembleia da República (artigo 46.º do actual Estatuto do Encontrando-se satisfeito o princípio da reserva de lei
Deputados) — ou até, porventura, mais elevadas do que relativamente a direitos e garantias que devam ser atribu-
as atribuídas aos deputados dos partidos e aos deputados ídos aos deputados que integrem grupos parlamentares,
integrados em grupos parlamentares. mediante a aprovação de decreto legislativo regional, a
Deste modo, não se pode dizer que a Resolução insuficiência da forma regimental para extensão desses
n.º 12/2006/M apenas tenha vindo colmatar uma intolerável direitos e garantias a outros deputados apenas se verificaria
omissão legislativa à luz do princípio da igualdade, que pu- se o regime definido para estes tivesse carácter inovatório,
desse ser sindicável por este tribunal. Pois os termos em que isto é, viesse a contemplar aspectos que não tivessem sido
deve ser assegurada a igualdade de condições entre os depu- anteriormente regulados por diploma legislativo.
tados da mesma Assembleia Legislativa, no que respeita a Não sendo esse o caso, nada impedia que o regime
pessoal técnico e administrativo, não excluem toda e qualquer do artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional
margem de livre conformação dessa mesma Assembleia. n.º 14/2005/M fosse tornado extensivo aos deputados
Em suma, a norma da Resolução n.º 12/2006/M defi- independentes por resolução da Assembleia Legislativa
niu os direitos dos deputados independentes em termos Regional, passando essa matéria a integrar, por essa forma,
que não resultam, concreta e necessariamente, da lei e da o Regimento da Assembleia, que nada obsta a que possa
Constituição. Deliberou no âmbito da sua margem de livre ser constituído por disposições avulsas. — Carlos Fer-
decisão. Contudo, não o fez pela forma constitucional- nandes Cadilha.
1558 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
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