Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 43/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório
Texto integral (5292 palavras)
Decreto-Lei n.º 43/2026
em termos de condutas e de montante das coimas a aplicar, passa a estar prevista responsabilidade
criminal, nomeadamente para os agentes que fabriquem, modifiquem, transportem, adquiram, possuam,
detenham, alienem, entreguem ou cedam EAV fora das condições legalmente prescritas. Mas também
para os agentes que comandem EAV sem habilitação legal, conduta que assim deixa de se enquadrar
no tipo contraordenacional previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de
3 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 63/2025, de 31 de outubro, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV)
e fixa o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:
a) Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;
b) Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;
c) Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;
d) Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado Português seja
parte ou por si reconhecidas;
e) Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;
f) Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade
pelas respetivas federações;
g) De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jet-skis e outros
modos náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.
2 — O presente decreto-lei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas
como tal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 3.º
Embarcação de alta velocidade
1 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são EAV todas as embarcações que, original-
mente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou sistema de propulsão,
cumpram uma das seguintes características, ainda que não tenham sido submetidas ao procedimento
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formal de qualificação previsto no artigo 5.º:
a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual
ou superior a 95 kW (127,4 hp);
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ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior
a qualquer dos seguintes valores:
a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento fora a fora;
b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com comprimento fora a fora entre
6 m e 10 m;
c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 × L - 300) × 0,7355 (kW), sendo L o comprimento
fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou
superior a 3,7 × ∇0,1667, em que ∇ é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de pro-
jeto (m3), excluindo embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água
em modo de flutuabilidade dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da
regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente
por high speed craft (HSC);
c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso
ou em movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proxi-
midade da superfície sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV — air
cushion vehicle); ou
d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da
água, em modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também
designadas por hydrofoil.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;
b) Um cavalo-força (horse power — hp) é igual a 0,7457 kW;
c) Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.
3 — A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e espe-
cificações técnicas dos mesmos.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor
com modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por
intervenção posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva
máxima que é indicada pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema
ou método técnico utilizado para tais modificações.
Artigo 4.º
Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional
1 — Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, preten-
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dam permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional, por período
superior a 20 dias, incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de
passagem inofensiva, devem proceder a comunicação prévia, com a antecedência mínima de 72 horas
antes do início da permanência ou circulação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima
local e à Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.
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2 — As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional,
incluindo nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º,
9.º, 10.º, 11.º, bem como ao regime sancionatório previsto no presente decreto-lei.
3 — As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas através da Janela Única Logística (JUL), ou,
quando a JUL não esteja em uso ou se encontra indisponível no porto de saída ou atracação, através
de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes
meios, através de comunicação presencial.
4 — A comunicação presencial a que se refere o número anterior é feita junto da capitania do porto
territorialmente competente, num prazo não superior a uma hora após a entrada em território nacional,
a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da
comunicação realizada.
CAPÍTULO II
Embarcações de alta velocidade
Artigo 5.º
Qualificação de embarcações de alta velocidade
1 — A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no
artigo 3.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na
sequência da submissão obrigatória à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embar-
cação e dos pedidos de registo ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no
Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt.
3 — A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de
propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao
mesmo, consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que
se deve igualmente refletir no respetivo título de propriedade.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo
Internacional de Navios da Madeira (MAR) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo
de três dias, a entrada do pedido de registo.
5 — A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam
da matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.
Artigo 6.º
Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade
1 — A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do
tipo de registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto
no Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.
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2 — O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo,
a entrada ou saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
3 — Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território
nacional é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.
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4 — A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que
já se encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.
Artigo 7.º
Licença de estação e Sistema Automático de Identificação
1 — Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação
aplicável, designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamen-
tos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.
2 — Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de Sistema Automático de Identifi-
cação (AIS — Automatic Identification System), da classe A.
Artigo 8.º
Inscrições das embarcações de alta velocidade
1 — As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os
bordos e de modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações
do Estado, as letras «EAV».
2 — Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados caracteres em material
retrorrefletor, contrastante com a cor da embarcação e com as seguintes dimensões:
a) De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de com-
primento inferior a 10 m;
b) De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de com-
primento igual ou superior a 10 m.
Artigo 9.º
Obrigações
1 — Os tripulantes de EAV estão obrigados a:
a) Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em ope-
ração e saia do local em que se encontra atracada;
b) Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional
Republicana, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;
c) Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional
Republicana, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de qualquer viagem que implique
a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem, do qual conste a duração,
itinerário e os portos de escala e de destino;
d) Atracar as embarcações no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local,
ouvidas as autoridades portuárias e aduaneiras;
e) Manter as embarcações atracadas no local que lhes for determinado durante o período com-
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preendido entre as 21 horas e as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado
e fundamentado à Autoridade Marítima local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;
f) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for impres-
cindível a navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local
e autorizado por esta;
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g) Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos,
conforme aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou
recipientes autónomos;
h) Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento
com tal capacidade.
2 — O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente
e por escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, em caso de imprevista inoperacionalidade do
equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora
prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.
4 — As comunicações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são efetuadas
através da JUL, ou quando esta não esteja em uso ou se encontre indisponível no porto de saída ou
atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade da comu-
nicação por estes meios, através de comunicação presencial junto da capitania do porto territorial-
mente competente, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional
Republicana da comunicação realizada, sempre que estejam em causa as comunicações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1.
5 — As EAV afetas à atividade marítimo-turística e no âmbito do exercício desta atividade estão
dispensadas da obrigação de comunicação prevista na alínea c) do n.º 1, exceto quando esteja em
causa a prestação de serviço de aluguer sem tripulação ou inoperacionalidade do equipamento AIS,
nos termos do disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Restrições especiais
Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segu-
rança da navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com carácter temporário ou permanente:
a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efetua
a navegação; e
b) Itinerários específicos pelos quais devem transitar em águas da sua jurisdição.
Artigo 11.º
Comunicações
1 — Nas situações em que a EAV esteja colocada a seco, em locais em que seja possível a colocação
em plano de água, designadamente em áreas de estaleiro, portos, rampas ou varadouros, marinas ou
outras infraestruturas marítimo-portuárias similares, ou aquando da entrada nessas áreas, as entidades
gestoras ou concessionárias desses espaços devem comunicar tal facto à Autoridade Marítima local ou,
tratando-se de águas interiores fora da área de competência da Autoridade Marítima Nacional (AMN),
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à autoridade administrativa legalmente competente com jurisdição no local, com uma antecedência
mínima de 2 horas ou logo que tomem conhecimento, indicando, ainda:
a) O local de colocação da EAV em plano de água e fundamento para tal; e
b) A identificação dos responsáveis pela operação de colocação da EAV em plano de água.
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2 — As entidades gestoras de áreas portuárias, marinas, portos, fundeadouros de recreio e docas
secas devem proceder à comunicação imediata às autoridades marítima, aduaneira e de fronteira da
entrada de EAV estrangeiras, devendo tal comunicação ser acompanhada da informação seguinte:
a) Todos os elementos que permitam a identificação da embarcação, designadamente o nome,
conjunto de identificação, indicativo de chamada, dimensão e motorização;
b) Identificação do proprietário e do elemento responsável pelo comando da embarcação.
3 — A comunicação prevista nos números anteriores deve ser realizada no prazo máximo de
24 horas, designadamente através da JUL, se em uso no local, pela plataforma Latitude 32, por outros
meios eletrónicos disponíveis, ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes meios, através
de comunicação presencial junto da capitania do porto territorialmente competente.
4 — Os operadores da atividade marítimo-turística devem proceder a comunicação, num prazo de
2 horas, à Autoridade Marítima local sempre que contratualizarem a prestação de serviço de aluguer de
embarcação sem tripulação e que envolva utilização de EAV afeta à atividade, indicando os elementos
de identificação do destinatário do serviço.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei observa as atribuições e as
competências em matéria de fiscalização legalmente estabelecidas.
SECÇÃO II
Responsabilidade criminal
Artigo 13.º
Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade
1 — Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV
desprovida de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que
permitam a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 — Na mesma pena incorre quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo,
entrar ou sair do território nacional utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização
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a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3 — Quem construir embarcação com as características a que se referem as alíneas a), b), c) ou
d) do n.º 1 do artigo 3.º, ou modificar embarcação existente, de forma que passe a apresentar tais
características, sem que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de
embarcação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, é punido com pena de prisão até 2 anos.
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4 — Na mesma pena incorre quem incumprir as obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1
do artigo 9.º
5 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos
nos números anteriores, nos termos gerais previstos no Código Penal.
Artigo 14.º
Desobediência qualificada
Constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do
Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a man-
dado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Artigo 15.º
Comando de embarcações de alta velocidade sem habilitação legal
Quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legis-
lação aplicável é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 16.º
Prevenção de crimes conexos
Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem, por conheci-
mento próprio ou mediante denúncia, notícia dos crimes previstos nesta secção dão deles conhecimento
imediato à Polícia Judiciária, com o objetivo de prevenir e antecipar crimes conexos da sua competência.
SECÇÃO III
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 17.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de 2 500,00 € a 25 000,00 €, no caso de
pessoa singular, e de 10 000,00 € a 100 000,00 €, no caso de pessoa coletiva, a violação das obrigações
previstas no n.º 1 do artigo 4.º, nos artigos 7.º e 8.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º,
no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — A tentativa é punível.
4 — É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no n.º 1 depois de ter sido
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condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre
as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
5 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço
do respetivo valor.
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Artigo 18.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções
acessórias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de
mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fis-
calização, presenciar contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou
manda levantar o correspondente auto de notícia.
2 — Quando o auto for levantado por entidade diversa dos órgãos locais da AMN, o mesmo é-lhe
remetido, consoante as respetivas jurisdições e competências, no prazo de cinco dias.
3 — A instauração e a instrução dos processos de contraordenação cabem aos órgãos locais
da AMN.
4 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias, bem como a declaração de perda a favor
do Estado, cabem ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas com-
petências.
5 — É admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento
voluntário da coima, a qual é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
Artigo 20.º
Arguido não domiciliado em Portugal
1 — Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar
o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo
da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 — A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e des-
tina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das
despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na
e para a prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até
à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação.
Artigo 21.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao
abrigo do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 50 % para o Estado;
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b) 20 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
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CAPÍTULO IV
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Artigo 22.º
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua
natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem
sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se
instrumentos da infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para
a sua prática.
2 — São também declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produ-
zidos pela sua prática; e
b) As vantagens de infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as van-
tagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa infração, para
o agente ou para outrem.
3 — O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos
agentes de uma infração, já cometida ou a cometer, para eles ou para outrem.
4 — O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa
ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.
5 — Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada
a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do
facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após
a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por
qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos do presente
artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida.
6 — Se os produtos ou vantagens referidos no n.º 2 não puderem ser apropriados em espécie,
a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar
a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
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Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes
1 — No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM procede ao
levantamento da informação relativa às embarcações existentes, com vista à sua qualificação como
EAV, nos termos do disposto no artigo 3.º, usando para o efeito a informação disponível no Sistema
Nacional de Embarcações e Marítimos e a que consta em arquivo de registo nos órgãos locais da AMN.
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2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a AMN procede ao
envio à DGRM, em suporte digital, dos elementos e dados de informação e identificação respeitantes
às embarcações de bandeira nacional com registo ativo nos seus órgãos locais com indicação dos
respetivos proprietários.
3 — Para efeitos de averbamento oficioso ao registo e de notificação da qualificação aos respeti-
vos proprietários, a promover pelos órgãos locais correspondentes da AMN, a DGRM comunica à AMN
a listagem das embarcações qualificadas como EAV.
4 — Compete à Comissão Técnica do MAR a disponibilização à DGRM da informação a que se
refere o n.º 2, a notificação de qualificação de EAV ao proprietário e a comunicação à conservatória
de registo comercial privativa da Zona Franca da Madeira para efeitos de averbamento às descrições,
relativamente às EAV registadas no MAR.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 — O proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada
como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável deve, no prazo de 180 dias a contar da entrada
em vigor do presente decreto-lei ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, realizar as
intervenções necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º
2 — O disposto no artigo 17.º, na parte relativa à violação das obrigações previstas nos artigos 7.º
e 8.º, não se aplica ao proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei
ou qualificada como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável, até ao decurso do prazo
previsto no número anterior.
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho
O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no
aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.»
Artigo 26.º
Direito subsidiário
1 — O regime estabelecido pelo presente decreto-lei não prejudica a aplicação das demais nor-
mas previstas nos regimes gerais, de acordo com o tipo de registo que lhes é aplicável em função da
atividade e da área de navegação.
2 — Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 43/2026
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 32
16-02-2026
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco —
Rita Alarcão Júdice — Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
Promulgado em 24 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947589
Decreto-Lei n.º 43/2026
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 44/2026, de 16 de fevereiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Rio Lima.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC,
bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da
localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto