Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 43/2020
- Data
- 2020-07-21
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4784 palavras)
Decreto-Lei n.º 43/2020
de 21 de julho
Sumário: Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do
Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento
das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas
a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e
coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista
a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Na-
cional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a
representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado
do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das
áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir,
atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da
ANEPC, importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar
a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional
de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma
próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Com efeito, a ANEPC tem entre as suas atribuições assegurar o planeamento e coordenação
das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, bem como contribuir
para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos
ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de
Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria
de planeamento civil de emergência, presidido pelo presidente da ANEPC e na dependência do
Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da ad-
ministração interna, e as comissões de planeamento de emergência, diretamente dependentes do
membro do Governo responsável pela área respetiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Estado-Maior-General
das Forças Armadas, o Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, a Autoridade Marítima
Nacional, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Nacio-
nal de Emergência e Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos
Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de
1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
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Artigo 2.º
Caracterização
1 — O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e
preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como
fim assegurar, nomeadamente:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
2 — O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação
das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema
de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 — As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento
Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a
articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos
do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 3.º
Organização
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
a) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
b) Comissões de planeamento de emergência.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com as entidades que integram o
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 5.º
Natureza e missão
1 — O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de
planeamento civil de emergência.
2 — O CNPCE funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste,
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º
Atribuições
1 — O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor
a respetiva estratégia nacional;
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b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação
das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
d) Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às si-
tuações de crise;
e) Instituir as comissões de planeamento de emergência;
f) Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência
e submetê-los à aprovação do Governo;
g) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacio-
nadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua
adaptação às situações de crise;
h) Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planea-
mento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informa-
ções e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
i) Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração
de estudos e informações;
j) Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias
relacionadas com o planeamento civil de emergência;
k) Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
l) Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas
em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
m) Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade
portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação
classificada;
n) Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo
Governo.
2 — São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte
(OTAN):
a) Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento
Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
b) Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às enti-
dades e serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais
designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
d) Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o
arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da
Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 7.º
Composição
1 — O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2 — O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acu-
mulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 — O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de
serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados
ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional
e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
4 — O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior
de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
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5 — São vogais do CNPCE:
a) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
6 — O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, re-
presentantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 8.º
Presidente
1 — Compete ao presidente do CNPCE:
a) Orientar e dirigir os trabalhos do CNPCE;
b) Convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Coordenar as atividades a desenvolver pelas comissões de planeamento de emergência;
d) Aprovar as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos grupos
setoriais de planeamento no âmbito da OTAN;
e) Designar a delegação nacional às reuniões plenárias do CPCE;
f) Presidir à delegação portuguesa no CPCE;
g) Nomear os coordenadores setoriais, ouvido o vice-presidente.
2 — O presidente pode delegar competências no vice-presidente, com faculdade de subde-
legação.
Artigo 9.º
Vice-presidente
Compete ao vice-presidente do CNPCE:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Exercer ou subdelegar as competências que lhe forem delegadas;
c) Executar as tarefas atribuídas pelo presidente e pelo CNPCE;
d) Propor a nomeação dos coordenadores setoriais.
Artigo 10.º
Coordenadores setoriais
1 — O vice-presidente é coadjuvado por quatro coordenadores setoriais.
2 — O vice-presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um coordenador
setorial por si designado.
3 — Os coordenadores setoriais são designados em comissão de serviço, pelo período de três
anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados com relação jurídica de emprego público
ou provenientes das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança.
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4 — Os coordenadores setoriais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de
direção intermédia de 2.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
Artigo 11.º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Reuniões
1 — O CNPCE funciona em:
a) Reuniões ordinárias, realizadas com a periodicidade fixada no regulamento interno;
b) Reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.
2 — As reuniões podem ser plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo
as regras fixadas no regulamento interno.
CAPÍTULO III
Comissões de planeamento de emergência
Artigo 13.º
Natureza
1 — As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil
de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN.
2 — Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência:
a) A Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos;
b) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação;
c) A Comissão de Planeamento de Emergência da Cibersegurança;
d) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Energia;
f) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
g) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
h) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
i) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
3 — As comissões de planeamento de emergência dependem do membro do Governo res-
ponsável pela área respetiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE.
4 — As comissões de planeamento de emergência são compostas por um presidente, um vice-
-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
5 — As comissões de planeamento de emergência elaboram os seus regulamentos internos, sem
prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Competências das comissões
Compete às comissões de planeamento de emergência:
a) Elaborar e submeter à apreciação do CNPCE os projetos de diplomas e de planos que
traduzem as políticas de planeamento civil de emergência do setor;
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b) Elaborar estudos e informações, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades,
públicas ou privadas, ou especialistas;
c) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem intervir no âmbito do planeamento
civil de emergência do setor, delimitando as missões a desempenhar e promovendo estudos para
a sua adaptação às situações de crise;
d) Solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os dados e informações de que ne-
cessitam;
e) Assegurar o estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos apro-
vados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca das matérias relacionadas com o pla-
neamento civil de emergência;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades desenvolvidas ao nível das
organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Submeter ao CNPCE propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos
compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos respetivos setores;
i) Organizar ou participar em exercícios e treinos a fim de preparar o respetivo setor;
j) Participar nos trabalhos dos grupos setoriais de planeamento e em outras atividades no
âmbito da OTAN;
k) Propor ao respetivo presidente a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas
e outros elementos para as agências civis de planeamento de emergência da OTAN, de acordo com
as normas estabelecidas pelo CNPCE, e a sua preparação e participação em exercícios e treinos;
l) Assegurar o cumprimento das instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa
das matérias classificadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3
de dezembro, na sua redação atual, através do sub-registo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do
artigo 6.º ou de órgão de segurança próprio das entidades cujas atribuições se relacionem com o
âmbito da comissão.
Artigo 15.º
Presidentes das comissões
1 — Os presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo
membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, de entre os titulares de cargo
de direção superior de 1.º grau ou equiparado de entidades cujas atribuições se relacionem com
o âmbito da comissão.
2 — O cargo de presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em
acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 16.º
Competências dos presidentes das comissões
Compete aos presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento da comissão;
b) Representar a comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respetivas atas;
d) Chefiar a representação nacional no grupo setorial congénere do CPCE;
e) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e
outras estruturas da OTAN, em articulação com o presidente do CNPCE;
f) Aprovar a constituição das delegações nacionais nas agências civis de planeamento de
emergência da OTAN;
g) Apresentar ao CNPCE os planos, diretivas, medidas de contingência ou outros elementos
que o habilitem a responder às ameaças identificadas pela respetiva comissão;
h) Submeter à apreciação do CNPCE, ou do seu presidente, os assuntos que julgue conve-
nientes.
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Artigo 17.º
Vice-presidente das comissões
1 — Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo
membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes,
de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço
a que aquele pertença.
2 — O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em
acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 — Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Substituir os presidentes nas suas ausências e impedimentos;
b) Coadjuvar os presidentes no exercício das suas competências;
c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos presidentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Situações de crise
1 — Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são
integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
2 — O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de
emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.
Artigo 19.º
Apoio administrativo e financeiro
1 — A ANEPC presta apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNPCE, nomea-
damente ao nível dos recursos humanos, expediente, arquivo, contabilidade e economato.
2 — A ANEPC procede à afetação de trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou de traba-
lhadores recrutados para o efeito por mobilidade, ao funcionamento do CNPCE, suportando os
encargos com a respetiva remuneração.
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, asse-
gurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) [Anterior alínea c).]
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2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento
Civil de Emergência.
o) (Revogada.)»
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
b) A alínea o) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. — António Luís Santos da
Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Titterington Gomes Cravinho — Eduardo Armé-
nio do Nascimento Cabrita — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Alberto Afonso Souto de Miranda — Maria do Céu de Oliveira
Antunes Albuquerque — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2020/M
Sumário: Exorta o Governo da República a reforçar as medidas de apoio e proteção social das
famílias.
Reforço de medidas de apoio e proteção social das famílias
A pandemia que o mundo enfrenta, que se transformou na maior crise sanitária da nossa
época, trouxe consequências devastadoras, não só para a saúde e bem-estar das pessoas como
também para as economias dos diferentes países, o que afeta, inevitavelmente, os rendimentos
das famílias.
As mais recentes projeções económicas e consequentes dados referentes ao desemprego
comprovam o período delicado que teremos que ultrapassar. Esta será uma realidade comum a
todas as nações. Para Portugal, o FMI estima uma quebra de 8 % no PIB, apontando para uma
subida da taxa de desemprego para os 13,9 %.
No que concerne à Região Autónoma da Madeira, depois de um crescimento económico pro-
missor, de 75 meses consecutivos com resultados positivos, de uma descida galopante da taxa de
desemprego, que no 1.º trimestre de 2020 se situou nos 5,6 %, a mais baixa do País, o cenário,
hoje, afigura-se outro.
Com os principais setores da economia regional parados, ou com a sua atividade reduzida,
estima-se que a queda do PIB será de 12 %, num cenário menos gravoso, sendo que pode atingir
os 23 %. Em relação à taxa de desemprego, as projeções apontam, num cenário mais otimista,
para uma subida para os 13 %, podendo vir a alcançar os 18,5 %.
Atendendo que todas as projeções indicam a perda de rendimentos das famílias, facto que é
comprovado pelo aumento reportado de pedidos de ajuda às diferentes instituições que prestam
apoio à população mais vulnerável;
Atendendo que a família é a estrutura nuclear da nossa sociedade, indispensável para a vida
em comunidade, e que deve constituir uma prioridade, em especial neste período em que o País
ambiciona regressar à normalidade, a implementação de medidas de apoio e proteção das famílias
portuguesas;
Atendendo que as famílias constituem o eixo central do desenvolvimento e progresso da socie-
dade contemporânea e que um dos princípios basilares de qualquer Estado Social deve assentar
na proteção social das famílias mais carenciadas;
Atendendo que, para cumprir este desígnio, é fundamental garantir que o Estado cumpra com
as suas funções sociais, encontrando as políticas, as medidas e os mecanismos para compensar
os cidadãos e mitigar as desigualdades sociais:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, exortar o Governo da República a:
1 — Implementar as seguintes medidas de apoio e proteção social das famílias:
a) Reformular as condições de acesso ao rendimento social de inserção (RSI) e rever o valor
máximo do RSI atribuído por cada elemento menor de idade do agregado familiar, aumentando-o,
nomeadamente no caso de famílias em situação de monoparentalidade;
b) Alterar os critérios de atribuição de abono de família pré-natal e abono de família a crianças
e jovens a escalões não abrangidos;
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c) Alargar o período de concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica.
2 — Dotar os institutos de segurança social das verbas necessárias para fazer face à imple-
mentação das medidas referidas no número anterior.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à
coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19.
Proposta de lei à Assembleia da República — Aumento das deduções à coleta das despesas com
educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 — Procede à alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro.
Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o final
do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-19. Um
encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o decretar do
Estado de Emergência, renovado a 3 e 18 de abril, e, posteriormente, substituído pelo Estado de
Calamidade.
Semanas de confinamento que se juntaram a um período ainda incerto no que diz respeito à
reposição da normalidade, que obrigaram a uma redefinição do processo e do modelo educativo,
nos mais distintos níveis de ensino.
Num curto espaço temporal, pais, alunos e professores tiveram de se reinventar para que,
apesar das contingências da pandemia, pudesse ser assegurada e garantida a universalidade do
ensino, ainda que à distância.
A utilização de distintas plataformas digitais obrigou a uma reorganização das famílias
e dos recursos de que dispunham. Muitas viram-se na obrigação de adquirir equipamentos
informáticos que fizessem face às exigências do novo modelo escolar. Simultaneamente, o
teletrabalho passou também a ser uma realidade para muitos pais, o que, em muitos casos,
obrigou à aquisição de novos equipamentos informáticos para complementar aqueles que já
existiam no agregado familiar.
Não surpreende, portanto, o acréscimo dos encargos das famílias, a que se assiste, decor-
rentes da aquisição de bens desta índole, para fins educativos.
Perante a realidade diagnosticada e fazendo justiça à resposta dada pelas famílias, cabe
ao Estado reconhecer-lhes o esforço financeiro, logístico e, inclusive, familiar, para se adaptar às
exigências na formação dos seus filhos.
A aquisição deste material para utilização escolar, na prossecução do ensino à distância imple-
mentando no nosso país, foi, certamente, um esforço de todos os contribuintes que, neste período
de confinamento, têm suportado e sofrido consideráveis sacrifícios económicos.
Se a Constituição da República Portuguesa é clara quando define que o sistema fiscal deve
primar pela «[...] repartição justa dos rendimentos e da riqueza» e que «o imposto sobre o rendi-
mento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta
as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», é chegada a hora de o Governo da
República responder às contingências atuais e às novas necessidades das famílias. À coleta do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são efetuadas deduções de diversas
despesas, tais como as despesas de formação e de educação, sendo que estas devem, agora,
contemplar um aumento generalizado de dedução (com majoração para famílias numerosas) e a
compra de equipamento informático.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
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21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que
aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.
Artigo 2.º
Alteração
É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual re-
dação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de
acordo com o seguinte:
«Artigo 78.º-D
[...]
1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50 %
do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado
familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e apa-
relhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1
é elevado em montante correspondente a 35 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais
elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educa-
ção ou formação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113398027
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Diário da República, 1.ª série
N.º 140 21 de julho de 2020 Pág. 29
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