Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 42/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Reestrutura o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P
Texto integral (3242 palavras)
Decreto-Lei n.º 42/2026
gestão direta e participada do IEFP, I. P., e em outras entidades, bem como projetos e medidas finan-
ciados por fundos europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência.
Tendo ainda presente que algumas das atribuições do IEFP, I. P., irão ser desenvolvidas pelo Instituto
de Informática, I. P., organismo agregador das soluções e respostas informáticas principais do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é ainda refletida, neste diploma, a sua transição.
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Considerando, finalmente, que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia
um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resi-
liência, na componente C19 «Administração Pública — Captação, Digitalização e Interoperabilidade
e Cibersegurança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretender
concretizar com o presente decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro, no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profis-
sional, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022,
de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como
o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da economia.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomen-
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clatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo
e Península de Setúbal;
d) [...]
e) [...]
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Artigo 3.º
Missão
1 — O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação
e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas
áreas de atribuição.
2 — [Revogado.]
3 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de
Concertação Social;
c) Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de
Concertação Social.
2 — [...]
a) [...]
b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Admi-
nistração Pública;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência
e inovação;
e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade
e da segurança social.
3 — [...]
4 — Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2,
são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do
trabalho, solidariedade e da segurança social.
5 — [...]
a) [...]
b) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
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c) [...]
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização
e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais;
e) [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus
membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo
fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na
alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.
4 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação,
que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
2 — [...]
a) [...]
b) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;
c) Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;
d) Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
e) Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;
f) Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.
3 — Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro
do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, asse-
gurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações
dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
4 — [...]
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional;
b) [...]
c) [...]
Artigo 10.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públi-
cos de empresa de grupo B.
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Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em
percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Delegado regional — 86 %;
b) Subdelegado regional — 83 %;
c) Diretor de departamento — 83 %;
d) Diretor de unidade — 61 %;
e) Diretor de centro — 61 %;
f) Subdiretor de centro — 58 %;
g) Coordenador de núcleo — 47 %;
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
4 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal
previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com
a seguinte redação.
«Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições do IEFP, I. P.:
a) Promover a organização do mercado de trabalho tendo em vista o ajustamento direto entre
a oferta e a procura, desenvolvendo novas estratégias para potenciar a articulação com as entidades
empregadoras e capacitando os recursos humanos para uma resposta mais eficaz e eficiente;
b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista
à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional, com reforço da
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capacidade da resposta do Serviço Público de Emprego às necessidades e expectativas dos desempre-
gados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço
do atendimento e proximidade aos cidadãos;
c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de
dupla certificação;
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d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de for-
mação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização
da economia;
e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por
si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias
modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas
e de modernização e desenvolvimento do tecido económico, nomeadamente dinamizando a resposta
formativa associada às novas tecnologias de informação, potenciando-se o aumento das competências
digitais e a promoção da inovação e eficiência das práticas formativas;
f) Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao
contexto económico e às características das entidades empregadoras, mobilizando para esse efeito
as políticas ativas de emprego, com uma gestão rigorosa, de modo que estas contribuam efetivamente
para a criação de emprego sustentável, através da imposição de maior eficiência na gestão dos recursos
e do aumento da capacidade de resposta dos serviços;
g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em
particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de trabalho;
h) Promover a inclusão e reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dinamizando
respostas específicas de qualificação e de apoio ao emprego, em complemento às respostas gerais,
respeitando as melhores práticas internacionais e as recomendações da Comissão Europeia, em arti-
culação com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Instituto da Segurança
Social, I. P., e o Ministério da Saúde ou outros organismos competentes em razão da matéria;
i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente
enquanto fonte de criação de trabalho ao nível local, apoiando a capacitação dos artesãos, o reco-
nhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, a certificação das produções artesanais
tradicionais e a promoção e comercialização de produtos artesanais;
j) Reconhecimento profissional dos artificies a par com as demais estruturas europeias, incen-
tivando a contínua qualificação e aprimoramento técnico, de modo a preservar e fortalecer o legado
cultural e profissional destas atividades, ao mesmo tempo em que procura a sua adaptação às exigên-
cias contemporâneas do mercado de trabalho;
k) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de trabalho, enquanto
conjunto de iniciativas destinadas à integração e reintegração socioprofissional de pessoas desem-
pregadas e inativas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho e com maior dificuldade de
inserção no mesmo, promovendo a sua empregabilidade, com base em atividades dirigidas a necessida-
des sociais por satisfazer, incluindo programas de apoio à inserção e medidas de formação profissional
que potenciem a melhoria de competências e qualificações relevantes para o processo de ingresso ou
reingresso no mercado de trabalho;
l) Promover o conhecimento e a divulgação dos desafios que se colocam no mercado de traba-
lho através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento
socioeconómico;
m) Participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organi-
zações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do trabalho, formação e reabili-
tação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
n) Colaborar na conceção, elaboração, definição e avaliação da política de trabalho, de que é órgão
executor;
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o) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou
técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor;
p) Assegurar melhores condições de empregabilidade através da promoção de respostas for-
mativas de requalificação e reconversão de ativos ao encontro das necessidades do tecido produtivo;
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q) Acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e digital, promovendo ativamente a formação
profissional orientada para o desenvolvimento de competências verdes e digitais, de modo a viabilizar
a reconversão dos trabalhadores;
r) Implementar modelos de gestão eficazes e eficientes na aplicação dos fundos públicos, nacio-
nais e europeus, ao serviço da política ativa de trabalho;
s) Garantir a produção e disponibilização de dados, assegurando que sejam publicados sob
licenças abertas, exceto nas situações em que existam limitações legais de acesso à informação, por
forma a aumentar a transparência sobre os serviços prestados, facilitando a sua reutilização por outras
organizações e pelos respetivos serviços;
t) Planear, gerir, acompanhar e avaliar os centros de gestão direta e participada que integram
o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
u) Gerir, acompanhar, monitorizar e avaliar a rede de Centros Qualifica (CQ) promovidos por centros
de gestão direta e participada bem como por outras entidades.»
Artigo 4.º
Sucessão de atribuições e competências
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos
direitos, obrigações e posições contratuais do IEFP, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de
informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador,
comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 5.º
Procedimento de reafetação de pessoal
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IEFP, I. P., ou em
exercício de funções no mesmo, no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos
previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo
dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão
do II, I. P., o desempenho de funções no IEFP, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 4.º
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Artigo 7.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior,
é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade IEFP, I. P., em articulação
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com o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável
pela área do trabalho, segurança social e solidariedade.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
com as devidas adaptações.
Artigo 8.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação do
IEFP, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 4.º, mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para
o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 4.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P.
Artigo 10.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do processo de reestruturação.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas h), i), j) e k) do n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Sumário: Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo
regime sancionatório.
Portugal é um país oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma
das maiores zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo
continente e pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas mari-
nhas sob jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente
europeu. Esta diversidade geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente
hídricos, exigem cautelas adicionais para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa,
que é porta de entrada marítima na Europa a partir da América e desde África.
A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados
a formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de
pessoas, onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em territó-
rio nacional de estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo,
o desembarque em praias ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se
o abandono respetivo ou a fuga a alta velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações
pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima capacidade de propulsão, denominadas embarcações de
alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações que são o resultado da evolução técnica experienciada
no setor da construção naval em especial na última década, que beneficiam de formas de conceção
especiais, que as diferenciam das demais embarcações.
Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto,
já não se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins
ilícitos pode, pelo menos, fazer perigar.
Com efeito, as condições legais estabelecidas no século xx já não são bastantes para enfrentar
o perigo sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras
de navegação e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarreta. Aliás,
acontecimentos recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita
navegam incumprindo regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos
de Navios no Mar.
Faticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação
próprio de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação
que envolvem, por exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação
das autoridades, por forma a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente
de natureza contraordenacional na vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal
apenas por referência às formas de tráfico antes aludidas.
As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir do
momento em que Espanha proibiu genericamente a utilização de EAV. É por isso premente fazer aprovar
regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e sancionatório quando comparando
com o regime legal espanhol.
Nestes termos, o presente decreto-lei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicá-
vel às EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto,
na sua redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente