Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 42/2026

Data
2026-02-16
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Reestrutura o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P

Texto integral (3242 palavras)

Decreto-Lei n.º 42/2026 gestão direta e participada do IEFP, I. P., e em outras entidades, bem como projetos e medidas finan- ciados por fundos europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência. Tendo ainda presente que algumas das atribuições do IEFP, I. P., irão ser desenvolvidas pelo Instituto de Informática, I. P., organismo agregador das soluções e respostas informáticas principais do Minis- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é ainda refletida, neste diploma, a sua transição. 1/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Considerando, finalmente, que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resi- liência, na componente C19 «Administração Pública — Captação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretender concretizar com o presente decreto-lei. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profis- sional, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da economia. Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomen- Decreto-Lei n.º 42/2026 clatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo e Península de Setúbal; d) [...] e) [...] 2/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 3.º Missão 1 — O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição. 2 — [Revogado.] 3 — [...] Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social; c) Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social. 2 — [...] a) [...] b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Admi- nistração Pública; c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação; e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social. 3 — [...] 4 — Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social. 5 — [...] a) [...] b) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte; Decreto-Lei n.º 42/2026 c) [...] d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais; e) [...] 3/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual. 4 — [...] Artigo 8.º [...] 1 — Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º 2 — [...] a) [...] b) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva; c) Um representante de cada comunidade intermunicipal da região; d) Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.; e) Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS; f) Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS. 3 — Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, asse- gurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior. 4 — [...] a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional; b) [...] c) [...] Artigo 10.º [...] Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públi- cos de empresa de grupo B. Decreto-Lei n.º 42/2026 Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 4/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções: a) Delegado regional — 86 %; b) Subdelegado regional — 83 %; c) Diretor de departamento — 83 %; d) Diretor de unidade — 61 %; e) Diretor de centro — 61 %; f) Subdiretor de centro — 58 %; g) Coordenador de núcleo — 47 %; h) [Revogada.] i) [Revogada.] j) [Revogada.] k) [Revogada.] 4 — [...] Artigo 15.º [...] 1 — Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação. «Artigo 3.º-A Atribuições São atribuições do IEFP, I. P.: a) Promover a organização do mercado de trabalho tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura, desenvolvendo novas estratégias para potenciar a articulação com as entidades empregadoras e capacitando os recursos humanos para uma resposta mais eficaz e eficiente; b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional, com reforço da Decreto-Lei n.º 42/2026 capacidade da resposta do Serviço Público de Emprego às necessidades e expectativas dos desempre- gados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento e proximidade aos cidadãos; c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação; 5/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de for- mação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia; e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico, nomeadamente dinamizando a resposta formativa associada às novas tecnologias de informação, potenciando-se o aumento das competências digitais e a promoção da inovação e eficiência das práticas formativas; f) Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras, mobilizando para esse efeito as políticas ativas de emprego, com uma gestão rigorosa, de modo que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável, através da imposição de maior eficiência na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta dos serviços; g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de trabalho; h) Promover a inclusão e reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dinamizando respostas específicas de qualificação e de apoio ao emprego, em complemento às respostas gerais, respeitando as melhores práticas internacionais e as recomendações da Comissão Europeia, em arti- culação com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Ministério da Saúde ou outros organismos competentes em razão da matéria; i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de trabalho ao nível local, apoiando a capacitação dos artesãos, o reco- nhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, a certificação das produções artesanais tradicionais e a promoção e comercialização de produtos artesanais; j) Reconhecimento profissional dos artificies a par com as demais estruturas europeias, incen- tivando a contínua qualificação e aprimoramento técnico, de modo a preservar e fortalecer o legado cultural e profissional destas atividades, ao mesmo tempo em que procura a sua adaptação às exigên- cias contemporâneas do mercado de trabalho; k) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de trabalho, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração e reintegração socioprofissional de pessoas desem- pregadas e inativas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho e com maior dificuldade de inserção no mesmo, promovendo a sua empregabilidade, com base em atividades dirigidas a necessida- des sociais por satisfazer, incluindo programas de apoio à inserção e medidas de formação profissional que potenciem a melhoria de competências e qualificações relevantes para o processo de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho; l) Promover o conhecimento e a divulgação dos desafios que se colocam no mercado de traba- lho através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento socioeconómico; m) Participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organi- zações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do trabalho, formação e reabili- tação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; n) Colaborar na conceção, elaboração, definição e avaliação da política de trabalho, de que é órgão executor; Decreto-Lei n.º 42/2026 o) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor; p) Assegurar melhores condições de empregabilidade através da promoção de respostas for- mativas de requalificação e reconversão de ativos ao encontro das necessidades do tecido produtivo; 6/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 q) Acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e digital, promovendo ativamente a formação profissional orientada para o desenvolvimento de competências verdes e digitais, de modo a viabilizar a reconversão dos trabalhadores; r) Implementar modelos de gestão eficazes e eficientes na aplicação dos fundos públicos, nacio- nais e europeus, ao serviço da política ativa de trabalho; s) Garantir a produção e disponibilização de dados, assegurando que sejam publicados sob licenças abertas, exceto nas situações em que existam limitações legais de acesso à informação, por forma a aumentar a transparência sobre os serviços prestados, facilitando a sua reutilização por outras organizações e pelos respetivos serviços; t) Planear, gerir, acompanhar e avaliar os centros de gestão direta e participada que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ); u) Gerir, acompanhar, monitorizar e avaliar a rede de Centros Qualifica (CQ) promovidos por centros de gestão direta e participada bem como por outras entidades.» Artigo 4.º Sucessão de atribuições e competências O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do IEFP, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Minis- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Artigo 5.º Procedimento de reafetação de pessoal 1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IEFP, I. P., ou em exercício de funções no mesmo, no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo. 2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. 3 — Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado. 4 — Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal. Artigo 6.º Critério de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão do II, I. P., o desempenho de funções no IEFP, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 4.º Decreto-Lei n.º 42/2026 Artigo 7.º Elaboração de lista nominativa 1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade IEFP, I. P., em articulação 7/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 com o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, segurança social e solidariedade. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações. Artigo 8.º Procedimentos concursais pendentes 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 4.º, mantêm-se. 2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 4.º 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P. Artigo 9.º Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P. Artigo 10.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do processo de reestruturação. Artigo 11.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas h), i), j) e k) do n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 6 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto-Lei n.º 42/2026 119947656 8/8 1.ª série N.º 32 16-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório. Portugal é um país oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma das maiores zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo continente e pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas mari- nhas sob jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente europeu. Esta diversidade geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente hídricos, exigem cautelas adicionais para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa, que é porta de entrada marítima na Europa a partir da América e desde África. A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados a formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de pessoas, onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em territó- rio nacional de estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo, o desembarque em praias ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se o abandono respetivo ou a fuga a alta velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima capacidade de propulsão, denominadas embarcações de alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações que são o resultado da evolução técnica experienciada no setor da construção naval em especial na última década, que beneficiam de formas de conceção especiais, que as diferenciam das demais embarcações. Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, já não se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins ilícitos pode, pelo menos, fazer perigar. Com efeito, as condições legais estabelecidas no século xx já não são bastantes para enfrentar o perigo sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras de navegação e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarreta. Aliás, acontecimentos recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita navegam incumprindo regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos de Navios no Mar. Faticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação próprio de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação que envolvem, por exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação das autoridades, por forma a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente de natureza contraordenacional na vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal apenas por referência às formas de tráfico antes aludidas. As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir do momento em que Espanha proibiu genericamente a utilização de EAV. É por isso premente fazer aprovar regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e sancionatório quando comparando com o regime legal espanhol. Nestes termos, o presente decreto-lei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicá- vel às EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.