Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 40/2026
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera os Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 5/2023, de 25 de janeiro, e 20-A/2023, de 22 de março, que estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos europeus para os períodos de programa
Texto integral (2569 palavras)
Decreto-Lei n.º 40/2026
procedimentos de divulgação, através da imprensa, das operações aprovadas.
Por último, são introduzidas alterações no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, procedendo-
-se à clarificação da disposição relativa à aplicação deste decreto-lei aos Programas de Cooperação
Territorial, passando a prever-se expressamente a prevalência da regulamentação europeia. Prevê-se
ainda um conjunto de alterações a procedimentos administrativos, que visam simplificar o processo
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de alteração dos avisos por parte das autoridades de gestão, bem como agilizar os pagamentos às
entidades, nas situações em que se registem recebimentos indevidos, através, designadamente, da
respetiva compensação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n. 34/2018, de 15 de maio, 127/2019, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que
os
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período
de 2014-2020;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 31/2024, de 8 de maio, e 39/2024, de 6 de junho, que estabelece o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime
geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Inte-
gração para o período de programação de 2021-2027.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 39.º-A, 47.º, 49.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Decreto-Lei n.º 40/2026
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
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k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos),
sob proposta das autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável,
após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
e) [...]
f) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades
de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030
plenária;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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h) Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao
abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão,
e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
a) Elaborar o respetivo plano anual de avisos, exceto no que se refere ao Programa Mar, para
subsequente emissão de parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica e submissão
a aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
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i) [...]
j) Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para
efeitos de análise técnica e envio à autoridade de auditoria;
k) [...]
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l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Decidir sobre os pedidos de pagamento, emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
Decreto-Lei n.º 40/2026
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 — Pode ser delegada em qualquer dos membros das comissões diretivas dos programas temá-
ticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência para decidir a alteração dos
apoios, prevista na alínea i) do n.º 1, desde que tal alteração não implique um aumento ou reforço do
compromisso financeiro do Programa.
Artigo 39.º-A
[...]
1 — Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto
de publicitação, de forma sumária, alternadamente:
a) Num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos
onde a operação é executada; e
b) Num dos dois jornais de maior tiragem de âmbito nacional, no caso dos programas temáticos
e do FAMI, e num dos dois jornais nacionais de maior circulação na região, no caso dos programas
regionais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 é utilizada a lista dos jornais nacionais disponibili-
zada, com periodicidade anual, pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
5 — As tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações referidas no n.º 1, as
quais podem incluir diferenciações regionais, são aprovadas anualmente por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as
associações representativas do setor e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 — Caso o preço proposto pelos jornais referidos no n.º 1 para a publicação das operações exceda
o valor constante da tabela de referência aplicável, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação
de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.
7 — À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas
autoridades de gestão com vista à publicitação das operações referidas no n.º 1, cujo valor seja infe-
rior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte ii do
Código dos Contratos Públicos.
Artigo 47.º
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[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas
no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a),
b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
5 — [...]
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI não cabe recurso admi-
nistrativo.
7 — [...]
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os membros da comissão diretiva são designados por resolução do Conselho de Ministros,
sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 — Aos membros da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público.
5 — Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados por resolução do Conselho de
Ministros.
6 — O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do
Governo responsável pela área da agricultura, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante
despacho deste membro do Governo.
7 — [...]
8 — Os membros da comissão de gestão são por inerência os vice-presidentes das CCDR, respon-
sáveis pela área da agricultura e pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., sem que tenham direito a qualquer remuneração, abono ou senha
de presença.
9 — [...]
10 — [...]
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11 — [...]
12 — [...]
13 — Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente não cabe recurso
administrativo.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 12.º, 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao programa FAMI.
3 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se com as necessárias adaptações aos pro-
gramas de cooperação territorial quando não contrariem o disposto no Regulamento (UE) 2021/1059
do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específi-
cas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As informações necessárias e os dados pessoais que se revelem imprescindíveis à instrução
dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de rea-
lização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da
Administração Pública, são obrigatoriamente obtidos de forma oficiosa nos termos da lei, com recurso,
sempre que possível, à interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade
da Administração Pública (iAP), ou recorrendo, quando este exista, ao mecanismo previsto no n.º 2 do
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com conhecimento do beneficiário,
designadamente os referentes:
a) [...]
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações
previstas no n.º 1 são realizadas por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando ou
por meios eletrónicos, sendo-lhes aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular
notificação, o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 — [...]
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Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
a) [...]
b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo que as altera-
ções que respeitem a algum objetivo estratégico ou específico em causa, ou ao tipo de beneficiários
elegíveis, carecem de prévia autorização pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação
política específica.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nas situações em que a suspensão de pagamentos resulte da superveniência de situação não
regularizada no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de
programação, e sem prejuízo do disposto no n.º 19 do artigo 34.º, a referida suspensão corresponderá
ao montante que se encontre por regularizar em cada momento.
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as auto-
ridades de gestão devem comunicar à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios
do FEAMPA, os montantes a restituir, devendo esta promover a recuperação dos mesmos, através da
compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não
sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos
ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente
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da natureza do fundo ou da fonte de financiamento cujo pagamento seja da sua responsabilidade e,
se for o caso, do período de programação.
4 — [...]
5 — [...]
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6 — No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela Agência, I. P., ou
pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, a restituição dos montantes em dívida, de
modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais iguais e sucessivas, desde que o valor de cada
prestação seja igual ou superior a € 200,00, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do defe-
rimento do pedido, mediante prestação de garantia idónea, sob a forma de garantia bancária, caução
e seguro-caução, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — Nos casos previstos no n.º 7 em que seja dispensada a prestação de garantia, ou sempre
que se verifique a restituição dos montantes em dívida correspondentes a períodos de programação
anteriores com ausência de garantia idónea, há lugar à reformulação do plano prestacional aprovado,
quando na sua pendência sejam realizados pagamentos ao beneficiário que permitam a compensação,
total ou parcial, do valor em dívida.
20 — Os valores resultantes da recuperação de apoios, bem como os valores cobrados a título de
juros no âmbito da recuperação dos apoios, independentemente do período de programação a que se
refiram, podem ser utilizados, designadamente para efeitos do encerramento de operações financiadas
por fundos europeus.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [Revogado.]»
Artigo 5.º
Norma repristinatória
São repristinados o n.º 4 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua versão originária.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 12 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — António
Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 1 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS