Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 40/2022

Data
2022-06-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2045 palavras)

Decreto-Lei n.º 40/2022 de 6 de junho Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País, pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a inves- timentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência. Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado, e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental. Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comuni- cações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunica- ções n.º 987-A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância. Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional». Acresce que a situação de pandemia da doença COVID-19 e as medidas excecionais esta- belecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e da conectividade na nossa sociedade. A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evi- dencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições, da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância. Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?» já existente, bem como o SIIA — Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido, nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas. Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletróni- cas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura Diário da República, 1.ª série N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 5 das redes de comunicações eletrónicas, ainda em processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional. De acordo com o CECE, o levantamento geográfico deve incluir a cobertura das redes de banda larga, tendo em vista a prossecução de funções da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes neste âmbito. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação Nacional de Municípios Portugue- ses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a FIBROGLOBAL — Comunicações Electrónicas, S. A., e a Vantage Towers, S. A. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da CLNX Portugal, S. A., e da DSTELECOM, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma pla- taforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores de redes de comunicações eletrónicas», no território nacional. Artigo 2.º Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis 1 — Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma referida no artigo anterior, com a informação atualizada sobre as coberturas das redes de comuni- cações eletrónicas fixas e móveis no território nacional, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS). 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma inclui a seguinte informação: a) Cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do ende- reço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; b) Cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 m e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; c) Cobertura das redes fixas para o serviço de voz e de acesso à Internet em banda estreita, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; d) Representação do traçado integral da rede de transporte e rede de acesso, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável; e) Representação do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capa- cidade dos troços e a localização dos pontos de amarração; f) Cobertura via satélite. 3 — A consulta direta pelo público, na plataforma, abrange apenas a informação constante das alíneas a), b), c) e e) do número anterior, bem como da alínea f) do mesmo número quando, neste caso, a cobertura via satélite se destine à disponibilização de acesso à Internet ao utilizador. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação constante da alínea e) do n.º 2 apenas é suscetível de consulta direta pelo público quando se refira à representação gráfica dos cabos e da respetiva ancoragem, à área de amarração dos cabos submarinos em território nacional, bem como à respetiva capacidade dos troços, não sendo divulgada publicamente a representação exata do traçado marítimo dos mesmos e a morada exata da estação de cabos submarinos. Diário da República, 1.ª série N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 6 5 — A disponibilização de informação ao público ao abrigo dos números anteriores deve salva- guardar as informações classificadas, nomeadamente relativas a infraestruturas críticas, a informa- ção classificada ou sensível relativa às residências de titulares dos órgãos de soberania e de altos cargos públicos, aos postos diplomáticos estrangeiros em Portugal, às organizações internacionais sediadas em Portugal e a outros locais, edifícios ou infraestruturas considerados sensíveis, bem como a segredos comerciais das empresas, nos termos da legislação aplicável. 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a plataforma deve possuir uma arqui- tetura que contemple a possibilidade de existirem diferentes níveis de acesso e de segurança, e ser objeto de certificação e acreditação por parte da Autoridade Nacional de Segurança, nos graus correspondentes a cada nível, em função da informação tratada. 7 — A plataforma deve permitir: a) A comparação das coberturas das redes fixas e móveis dos diferentes operadores de redes de comunicações eletrónicas; b) A apresentação e visualização de outro tipo de informação, bem como de outros tipos de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes. 8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve, sempre que possível, estar disponível em formato aberto, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. Artigo 3.º Especificações técnicas 1 — As especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM. 2 — A proposta da ANACOM prevista no número anterior é precedida de consulta aos opera- dores de redes de comunicações eletrónicas. 3 — No prazo de 10 dias úteis contado do termo da consulta referida no número anterior, a ANACOM remete a proposta prevista o n.º 1 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial. 4 — As especificações técnicas relativas à informação constante da plataforma podem ser alteradas pelo Governo, mediante proposta da ANACOM, nomeadamente, na decorrência da necessidade de acesso a outro tipo de informação, bem como de outro tipo de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes. 5 — Sempre que se verifiquem incongruências na informação carregada na plataforma, a ANACOM pode determinar a sua correção, após análise conjunta com o operador de rede de comunicações eletrónicas em causa. Artigo 4.º Obrigações dos operadores de redes de comunicações eletrónicas 1 — Os operadores de redes de comunicações eletrónicas estão obrigados, nos termos e prazos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a: a) Carregar na plataforma a informação identificada no n.º 2 do artigo 2.º; b) No caso das redes móveis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas; c) Manter atualizada a informação referida nas alíneas anteriores. Diário da República, 1.ª série N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 7 2 — A informação carregada na plataforma e transmitida à ANACOM: a) É da exclusiva responsabilidade dos operadores de redes de comunicações eletrónicas; b) Não substitui a informação que os operadores de redes de comunicações eletrónicas devem submeter à ANACOM para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações de cobertura a que estejam sujeitos, nem pode ser utilizada para avaliação do cumprimento das obrigações contratuais destes operadores perante os seus clientes. Artigo 5.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o incumprimento de qualquer determi- nação da ANACOM emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º 3 — Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022. — António Luís Santos da Costa — Pedro Nuno de Oliveira Santos — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 27 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 1 de junho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115389745 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 8 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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