Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 40/2017

Data
2017-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (10 592 palavras)

Decreto-Lei n.º 40/2017 CAPÍTULO I de 4 de abril Disposições gerais O desenvolvimento sustentável da aquicultura consti- tui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos Artigo 1.º objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar o cres- Objeto cimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção 1 — O presente decreto-lei define o regime jurídico do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindí- relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de vel simplificação da legislação que regula esta atividade. culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas A simplificação dos procedimentos de instalação e de de transição, e em águas interiores. exploração dos estabelecimentos de culturas em águas 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, são considera- marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em das águas de transição as águas superficiais na proximidade águas interiores pretendem contribuir para a promoção do da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um me- em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que lhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo. são significativamente influenciadas por cursos de água Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal, Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa se desenvolva através do incremento da investigação e de- de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz. senvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, Artigo 2.º o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação Âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos es- tabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimen- incluindo as águas de transição, e em águas interiores, tos de culturas em águas marinhas e em águas interiores destinado a permitir uma maior celeridade e agilização e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em no tratamento dos processos associados a este setor pro- propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio dutivo. público do Estado e das autarquias locais, incluindo o A criação deste regime visa dar cumprimento ao Pro- domínio público hídrico. grama do XXI Governo Constitucional no que respeita à 2 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura criando condições para o desenvolvimento da aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com através da redução dos custos de contexto da atividade fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, empresarial a ela associada. técnicos ou científicos. Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, Artigo 3.º de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à Balcão do Empreendedor economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas 1 — A prática dos atos previstos no presente decreto-lei áreas de excelência e de criação de oportunidades de ne- é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão gócio, que promovam a criação de emprego qualificado, do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1713 eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações de 16 de outubro. registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, costeiras para fins de apoio às suas atividades; não for possível o cumprimento do disposto no número g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabe- anterior, a transmissão da informação em causa pode ser lecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeada- interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a mente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na verificar o cumprimento das condições constantes do Título Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança de Atividade Aquícola (TAA); e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conserva- h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas ção da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). as demais diligências tendentes à instrução dos procedi- 3 — Nos casos em que a instalação dos estabelecimen- mentos de instalação e de exploração de estabelecimentos tos de culturas em águas marinhas, em águas interiores de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente estabelecimentos conexos; decreto-lei, careça da realização de procedimentos de ava- i) Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição liação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos simultâneo, pelo interessado, através do BdE, nos termos conexos, bem como das condições da sua exploração, se do n.º 1. aplicável; 4 — Os elementos instrutórios e os pareceres comuns j) Criar e manter atualizado um registo individual dos aos procedimentos referidos no número anterior são apre- estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas sentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um competentes, no BdE, uma única vez. registo de produção destes estabelecimentos; 5 — O BdE compreende simuladores que permitem ao k) Garantir que em cada título é definida a área máxima interessado obter informação sobre o enquadramento da e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, marítimo nacional; bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquí- l) Informar as entidades consultadas sobre as vicissi- cola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei. tudes do TAA. Artigo 4.º 4 — As competências referidas no presente artigo são Entidade coordenadora exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P. 1 — A DGRM é a entidade coordenadora dos procedi- mentos de instalação e de exploração de estabelecimentos Artigo 5.º de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas Gestor de transição, e respetivos estabelecimentos conexos. 2 — O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos proce- 1 — O gestor é o técnico designado pela entidade coor- dimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos denadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe condu- de culturas em águas interiores e respetivos estabeleci- zir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedi- mentos conexos. mento de instalação e de exploração de estabelecimentos 3 — Cabe à entidade coordenadora competente, desig- de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em nadamente: estabelecimentos conexos. 2 — O contacto com o interessado é realizado exclusiva- a) Designar o gestor responsável pela direção do pro- mente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora cedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do no processo referido no número anterior. início do procedimento, sendo a sua identidade notificada 3 — Cabe ao gestor, nomeadamente: aos promotores, demais entidades intervenientes no pro- cesso e quaisquer outros interessados que demonstrem nele a) Promover o contacto com o interessado em todas as possuir um interesse legítimo; comunicações a que haja lugar durante o procedimento; b) Articular, com as entidades competentes, todos os b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e procedimentos conexos ao procedimento de instalação por uma adequada tramitação procedimental; e de exploração de culturas em águas marinhas, águas c) Assegurar a boa instrução do procedimento e dos interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo procedimentos conexos ao procedimento de instalação e presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de exploração de culturas em águas marinhas, em águas de AIA e de controlo prévio urbanístico; interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo c) Identificar os condicionalismos legais e regulamenta- presente decreto-lei, designadamente os procedimentos res aplicáveis ao procedimento de instalação e de explora- de AIA e de controlo prévio urbanístico com as entidades ção do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e em águas interiores e do estabelecimento conexo; articulado dos pedidos, nos termos legais; d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos; necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exer- e) Promover a realização de pedidos de informação cício da atividade aquícola; adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver e) Garantir a organização de um processo único para lugar; todos os estabelecimentos, unidades de maneio e esta- f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado belecimentos conexos, pertencentes a um único titular e do procedimento, nos termos do Código do Procedimento proceder aos averbamentos necessários; Administrativo; 1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre ser- demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se vidões administrativas ou outras condicionantes existentes revele necessário; na área sujeita a permissão administrativa. h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou 2 — Os pareceres são emitidos e disponibilizados à costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas; entidade coordenadora, no prazo de 15 dias. i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimen- 3 — Quando os pareceres referidos no n.º 1 não se- tos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e jam emitidos no prazo estabelecido no número anterior, a estabelecimentos conexos, bem como das condições da decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão sua exploração. daqueles desde que a entidade coordenadora, responsável Artigo 6.º pela direção do procedimento, tenha interpelado, no prazo de três dias, o órgão competente para o emitir, sem que Consultas este o tenha feito no prazo de cinco dias a contar dessa 1 — Para além da entidade coordenadora competente, interpelação. devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obriga- 4 — O presidente da Câmara Municipal competente, tório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições: podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), disponibilizar a planta de condicionantes legendada do em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabeleci- local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na mento localizado em águas marinhas ou em águas inte- sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora riores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, sobre a existência de servidões administrativas e outras alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, suas competências decorrentes do Regime Jurídico da alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto- dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 5 — A entidade coordenadora competente deve esta- n.º 55/2016, de 26 de agosto; belecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, a b) A autoridade portuária competente, caso o estabe- participação das comunidades locais, incluindo os parti- lecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos culares e as associações que tenham por objetivo a defesa termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, dos seus interesses, nomeadamente da pesca. alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e CAPÍTULO II pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei Acesso à atividade aquicultura n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro; SECÇÃO I c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., Atividade em propriedade privada e em domínio privado caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos do Estado termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro; Artigo 7.º d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabeleci- mento se localize em área da sua jurisdição ou tenha im- Procedimentos plicações na segurança da navegação ou no assinalamento 1 — A instalação e a exploração de estabelecimentos marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de de culturas em águas marinhas, em águas interiores e março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 estabelecimentos conexos, localizados em propriedade de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto; privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária aos seguintes procedimentos: (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou a) Comunicação prévia com prazo; em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) b) Autorização. n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) 2 — Os estabelecimentos referidos do número anterior n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ficam dispensados da obtenção de título de captação e 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 rejeição de recursos hídricos. da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro; Artigo 8.º f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em Comunicação prévia com prazo área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em 1 — A comunicação prévia com prazo é a declaração causa espécies abrangidas pelos Decreto-Lei n.º 316/89, efetuada pelo interessado no BdE, que permite iniciar de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, a instalação e a exploração de um estabelecimento de e Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, todos na sua culturas em águas marinhas, em águas interiores ou esta- redação atual; belecimento conexo, localizados em propriedade privada Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1715 ou em domínio privado do Estado, quando a entidade estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia coordenadora ou as entidades públicas competentes não se com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em desde a data da disponibilização do processo às entidades que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo públicas a consultar. de 10 anos. 2 — A declaração referida no número anterior é acom- panhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria Artigo 9.º dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Autorização modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar. 1 — O pedido formulado pelo interessado à entidade 3 — Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia coordenadora, no BdE, com vista à instalação e à explora- com prazo os estabelecimentos que preencham, cumula- ção de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, tivamente, os seguintes requisitos: em águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado a) Visem cultivar espécies autóctones que não se en- segue o regime da autorização. contrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 2 — O pedido referido no número anterior é acom- de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro panhado dos elementos instrutórios a fixar por portaria e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da na redação atual; modernização administrativa, dos recursos hídricos, da b) Nos casos em que é necessária captação de águas, aquicultura em águas interiores e do mar. sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios 3 — Ficam sujeitos ao regime de autorização os es- de extração não excedam os 5 cavalos; tabelecimentos referidos no n.º 1 que não se encontrem c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio 4 — No prazo de cinco dias contados a partir da data hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade d) O estabelecimento não careça de atribuição de Nú- dos elementos referidos na portaria prevista no n.º 2, de- mero de Controlo Veterinário (NCV); vendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interes- e) Não se situem em áreas classificadas. sado informações adicionais ou a junção de documentos comprovativos. 4 — No prazo de dois dias após a receção da comunica- 5 — O disposto no número anterior não é aplicável se ção pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza a documentação em falta se encontrar na posse da admi- o processo às entidades públicas competentes em razão da nistração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas matéria para, querendo, pronunciar-se. devidas. 5 — Nos casos em que a entidade coordenadora e ne- 6 — O interessado dispõe de cinco dias para proceder à nhuma das entidades competentes em razão da matéria se junção dos elementos em falta, sob pena de indeferimento pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, liminar do pedido. a comunicação prévia com prazo habilita o interessado 7 — No prazo de dois dias após a instrução completa a exercer a atividade de instalação e de exploração de do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o pro- um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em cesso às entidades públicas que devam obrigatoriamente águas interiores localizados em propriedade privada ou em pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas domínio privado do Estado, logo que aquele disponha de atribuições e competências. documento comprovativo da submissão e do pagamento 8 — Caso alguma das entidades competentes em ra- das taxas devidas. zão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à 6 — Caso alguma das entidades competentes em razão entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedi- de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular mento é extinto. o pedido, no prazo de 10 dias. 7 — Na situação referida no número anterior, pode o in- 9 — Findo o prazo previsto no número anterior, a en- teressado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar tidade coordenadora remete o processo à entidade que da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e no prazo de cinco dias. todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos. 10 — Caso a instalação dos estabelecimentos referidos 8 — Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às enti- urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às enti- dades competentes, os elementos instrutórios apresentados dades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que pelo interessado, através do BdE, no momento em que solicita parecer às entidades consultadas. disponibiliza o processo às entidades públicas competentes 11 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo em razão da matéria. para emissão de parecer conta-se a partir do dia seguinte ao 9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo de da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso. sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou 12 — No caso de o estabelecimento de culturas em de controlo prévio urbanístico, consoante o caso. águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento 10 — A permissão de atividade dos estabelecimentos conexo localizado em propriedade privada ou em domínio de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e privado do Estado carecer de NCV para iniciar a explora- 1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 ção, este número é emitido de imediato após emissão do i) Programa de monitorização a implementar no esta- parecer favorável da DGAV. belecimento. 13 — No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente 2 — As áreas do licenciamento azul são definidas por artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora pro- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas fere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, identificados os elementos referidos no número anterior. dando-se início à contagem do prazo para a instalação do 3 — A entidade coordenadora é responsável por praticar, estabelecimento. no âmbito das suas competências, todos os atos necessários 14 — Os títulos dos estabelecimentos de culturas em à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo má- azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos ximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar particulares e das associações que tenham por objetivo a um prazo inferior, mediante decisão fundamentada. defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca. 15 — Quando, nos casos referidos no número anterior, 4 — Após a publicação da portaria referida no n.º 2, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos. de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação SECÇÃO II de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BdE. Atividade em domínio público do Estado Artigo 12.º Artigo 10.º Procedimento Procedimentos 1 — O interessado apresenta a sua candidatura no BdE, 1 — A instalação e a exploração de estabelecimentos de instruída com os elementos a fixar por portaria dos mem- culturas em águas marinhas, em águas interiores e de esta- bros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização belecimentos conexos, localizados em domínios públicos administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, águas interiores e do mar. incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo 2 — No prazo de cinco dias contados a partir da data nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor a) Licenciamento azul; verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade b) Licenciamento geral. dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar 2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior ao interessado informações adicionais ou junção de docu- estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização mentos comprovativos. de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço 3 — O disposto no número anterior não é aplicável se marítimo nacional. a documentação em falta se encontrar na posse da Admi- nistração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas. SUBSECÇÃO I 4 — A entidade coordenadora profere decisão, no prazo Licenciamento azul de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2. Artigo 11.º 5 — Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento Âmbito sujeito à concorrência. 1 — O licenciamento azul é o procedimento destinado à 6 — Cumpridos os formalismos legais e proferida a de- instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas cisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instala- acordo com os seguintes elementos: ção do estabelecimento. 7 — O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas; ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo b) Prazo de exploração; o prazo inicial e posteriores renovações. c) Processo produtivo; d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e ma- SUBSECÇÃO II teriais admissíveis; e) Sistema de cultura, do regime de exploração com Licenciamento geral indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie; Artigo 13.º f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis; Âmbito g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor- -limite de emissão e captação, suas características, trata- 1 — Nas áreas em que não for possível recorrer ao li- mento e destino final, caso aplicável; cenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual h) Características das instalações admissíveis, caso se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do aplicável; pedido de atribuição de TAA. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1717 2 — O pedido referido no número anterior é instruído tivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado com os elementos a fixar por portaria dos membros do às entidades competentes, através do BdE. Governo responsáveis pelas áreas da modernização admi- 15 — A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, nistrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, interiores e do mar. mediante decisão fundamentada. 3 — No prazo de cinco dias contados a partir da data 16 — Quando, nos casos referidos no número anterior, da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos. dos elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado in- SECÇÃO III formações adicionais ou junção de documentos compro- vativos. Licenciamento simultâneo de estabelecimentos 4 — O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da admi- Artigo 14.º nistração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas Atividade exercida em propriedade privada devidas. e em domínio público ou privado do Estado 5 — O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de indeferimento Sempre que a instalação e a exploração de estabeleci- liminar do pedido. mentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores 6 — No prazo de dois dias após instrução completa e de estabelecimentos conexos se localizem, simultanea- do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o pro- mente, em propriedade privada e em domínio público ou cesso às entidades públicas que devam obrigatoriamente privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas consoante os casos: atribuições e competências. a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se loca- 7 — Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa lizarem apenas em propriedade privada e domínio privado editais nas juntas de freguesia, câmaras municipais, capita- do Estado; nias territorialmente competentes e publica o pedido no seu b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabe- sítio na Internet e no BdE, abrindo a faculdade de outros lecimentos se encontre em domínio público do Estado. interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções Artigo 15.º à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da Licenciamento de estabelecimento de culturas data da última forma de publicitação. e estabelecimentos conexos 8 — Caso alguma das entidades competentes em ra- zão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à 1 — São estabelecimentos conexos os depósitos, centros entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de depuração e centros de expedição que se destinem à de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas o pedido, no prazo de 10 dias. ou ao seu tratamento higiossanitário. 9 — Findo o prazo de 10 dias previsto no número ante- 2 — Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas rior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade ou em águas interiores e os estabelecimentos conexos que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia podem ser licenciados em simultâneo, num único proce- final, no prazo de cinco dias. dimento, seguindo um dos seguintes regimes: 10 — Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 ca- a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos reçam de NCV para iniciar a exploração, este número é se situem em propriedade privada ou em domínio privado emitido de imediato após emissão do parecer favorável do Estado; da DGAV. b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte 11 — No prazo de 10 dias contados do termo dos pra- de um dos estabelecimentos se encontre em domínio pú- zos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente blico do Estado. artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no 3 — Nos casos previstos no número anterior, o estabele- prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica cimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo instalação do estabelecimento. atribuído um único TAA. 12 — Se outro interessado apresentar, no prazo re- 4 — Caso o estabelecimento conexo se encontre asso- ferido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, ciado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas a entidade competente abre um procedimento sujeito à ou em águas interiores previamente licenciado, o título a concorrência. atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA 13 — Cumpridos os formalismos legais e proferida já existente. a decisão prevista no número anterior, a entidade coor- denadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da Artigo 16.º emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo Unidades de maneio de bivalves para a instalação do estabelecimento. 14 — Caso a instalação dos estabelecimentos referidos 1 — As unidades de maneio de bivalves são ins- n.º 1 careça de realização de procedimentos de AIA ou de talações localizadas na proximidade dos estabeleci- controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, mentos de culturas de bivalves em águas marinhas antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter os respe- e em águas interiores, que tenham como finalidade 1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 o manuseamento de bivalves provenientes daqueles 4 — O titular do TAA está obrigado, após a extinção do estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente respetivo direito, a executar as diligências necessárias para ser transportados para os estabelecimentos de culturas a reconstituição das condições físico-químicas que tenham originários ou seguir para um estabelecimento conexo sido alteradas e que não se traduzam num benefício para ou zona de transposição. o meio ambiente e para a comunidade. 2 — As unidades de maneio não estão sujeitas a atri- buição de NCV. Artigo 18.º 3 — O transporte de bivalves entre os estabelecimentos Conteúdo do Título de Atividade Aquícola de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte. 1 — Do TAA constam os seguintes elementos: 4 — As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em a) A identificação do respetivo titular; águas interiores são licenciados em simultâneo, através do b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante geográficas; e sendo titulados por um único TAA. c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os 5 — Caso o interessado pretenda instalar uma unidade regimes de exploração; de maneio para estabelecimento de culturas originário para d) Os caudais de água captada; o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor- procedimentos: -limite de emissão e captação, suas características, trata- mento e destino final, caso aplicável; a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos f) Plano de monitorização da rejeição; casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas; privada ou em domínio privado do Estado; b) Licenciamento geral, nos restantes casos. h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental 6 — O título atribuído nos termos do número anterior do projeto de execução; é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas ori- i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico; ginário. j) A identificação do estabelecimento conexo; k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável. CAPÍTULO III Título de Atividade Aquícola 2 — Por regime de exploração entende-se: a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimen- Artigo 17.º tação exclusivamente natural; Título de Atividade Aquícola b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial; 1 — O TAA habilita o seu titular à utilização privativa c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimen- de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à tação exclusivamente artificial. instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos. Artigo 19.º 2 — O TAA é constituído pelos seguintes elementos: Transmissão do Título de Atividade Aquícola a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas 1 — Desde que se cumpram os requisitos que deram marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos origem ao TAA, é este título transmissível mediante localizados em propriedade privada ou em domínio pri- comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora vado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em rela- com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das ção à data prevista para transmissão do estabelecimento taxas devidas; ou da alienação das participações sociais que assegurem b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas o domínio de sociedade detentora do título. marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos 2 — Caso a entidade coordenadora não se pronuncie localizados em propriedade privada ou em domínio pri- desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA. vado do Estado, sujeito ao regime de autorização o título 3 — Caso não se verifiquem os requisitos que deram atribuído pela entidade coordenadora; origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas iniciar novo procedimento de atribuição de TAA. marinhas, em águas interiores e estabelecimentos cone- 4 — A transmissão do TAA importa sempre a de- xos localizados em domínio público hídrico ou espaço volução da caução ao antigo titular e a prestação de marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no licenciamento geral, o título atribuído pela entidade artigo 22.º coordenadora. 5 — Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se 3 — A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utili- nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal zação efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias comunicar a transmissão à entidade coordenadora com- para garantir a manutenção do bom estado ambiental das petente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de águas marinhas e das águas interiores. herdeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1719 Artigo 20.º -químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e Renovação de Título de Atividade Aquícola não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis. Salvo o disposto quanto ao licenciamento azul, o TAA 3 — A prestação da caução pode ainda ser dispensada é suscetível de renovação, por uma única vez, por um quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou igual período, mediante pedido fundamentado à entidade relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de coordenadora competente, a qual profere decisão no prazo garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins de 10 dias. referidos no n.º 1. 4 — A caução pode ser prestada por depósito em di- Artigo 21.º nheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola financeira ou instrumento financeiro equivalente. 5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do 1 — O TAA extingue-se: cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a enti- a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA; dade coordenadora procede ao levantamento da caução b) Por vontade do interessado, a todo o tempo; no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade c) No termo do prazo para instalação ou para a explo- do TAA. ração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos Artigo 23.º termos do artigo 26.º; Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º; 1 — Desde que os requisitos do estabelecimento ou e) Em caso de interrupção não justificada da exploração das condições de exploração se mantenham, aplica-se às do estabelecimento por período superior a dois anos; respetivas alterações o regime da comunicação prévia com f) Em caso de realização de alterações ao estabeleci- prazo, com as devidas adaptações. mento ou das condições de exploração em violação do 2 — Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das disposto no artigo 23.º; entidades públicas consultadas se pronunciem desfavora- g) Na ausência de prestação de caução a que se refere velmente, deve o interessado submeter um novo pedido o artigo 22.º, quando obrigatória; de atribuição de TAA. h) Em caso de falta de registo da produção referida no 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica artigo 32.º durante dois anos consecutivos; ao licenciamento azul. i) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor; Artigo 24.º j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do Taxa Aquícola título de instalação e de exploração; k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título 1 — É devida uma TAQ por cada um dos procedimentos de instalação e exploração, caso não seja apresentada pe- referidos no presente decreto-lei, fixada em função da res- los seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se petiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da cobradas pelas entidades competentes. herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção 2 — A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da do Estado; TAQ são fixadas por portaria dos membros do Governo l) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, taxas referidas no artigo 24.º da aquicultura em águas interiores e do mar e é publicitada no BdE. 2 — A entidade coordenadora pode, administrativa- 3 — A falta de introdução das taxas, no BdE, por qual- mente, determinar a cassação do TAA antes do termo da quer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício regulamentarmente previsto determina que não seja devida da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos qualquer taxa. do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º 4 — A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de divisão e de entrega do produto da cobrança da TAQ, Artigo 22.º que cabe na proporção de 90 % para a entidade coorde- nadora e 10 % para o Fundo Azul, bem como o montante Caução relativo a custos administrativos, devendo esse montante 1 — A atribuição de TAA está sujeita à prestação de ser estritamente proporcional aos custos efetivamente su- caução, destinada a garantir, no momento da cessação do portados pela entidade coordenadora. referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e 5 — A TAQ é liquidada no momento em que o interes- das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem sado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º como a remoção das obras e das estruturas móveis inse- ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do ridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime pagamento e respetiva confirmação pela entidade coor- e montante são estabelecidos por portaria dos membros denadora. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e obrigação de pagamento das taxas previstas para os pro- do mar. cedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem 2 — A prestação de caução pode ser dispensada pela como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e entidade coordenadora quando o uso ou atividade não da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico- legislação aplicável. 1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 CAPÍTULO IV Artigo 28.º Do exercício da atividade aquícola Tamanho dos espécimes 1 — Os espécimes provenientes dos estabelecimen- SECÇÃO I tos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser Instalação e exploração do estabelecimento comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mí- nimos fixados para os produtos da pesca. Artigo 25.º 2 — Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados Instalação e exploração à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do mem- A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º bro do Governo responsável pela área do mar ou pela área habilita o interessado a proceder à instalação do esta- das águas interiores, consoante se trate, respetivamente, belecimento de culturas em águas marinhas, em águas de águas marinhas ou de águas interiores. interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração. Artigo 29.º Artigo 26.º Embarcações auxiliares Prazos 1 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores podem 1 — A instalação do estabelecimento deve ser efetiva- utilizar embarcações registadas na classe de embarcações mente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas no prazo máximo de dois anos. atividades, exclusivamente no transporte de produtos das 2 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- culturas, e dos trabalhadores, equipamentos e materiais dos pelo interessado, o prazo previsto no número anterior afetos à exploração. pode ser prorrogado por um ano. 2 — As embarcações de apoio aos estabelecimentos de 3 — A exploração do estabelecimento deve ser efetiva- culturas em águas marinhas ou em águas interiores e esta- mente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde belecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania a data da conclusão da instalação. de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias. 3 — Para além dos tripulantes matriculados, pode em- SECÇÃO II barcar nas embarcações referidas no número anterior o Do exercício da atividade aquícola pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de cul- turas em águas marinhas ou interiores e estabelecimen- Artigo 27.º tos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida. Introdução e apanha de espécimes 1 — A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos Artigo 30.º em águas marinhas está sujeita ao disposto no Regula- Trânsito nos estabelecimentos mento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as altera- 1 — É proibido transitar por qualquer meio, atracar, ções introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de Comissão de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) culturas em águas marinhas ou em águas interiores e esta- n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 belecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares de março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 do respetivo TAA. da Comissão, de 13 de junho de 2008. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é 2 — A introdução de espécimes marinhos vivos exó- permitida a navegação, apenas em casos de emergência ticos em águas interiores está sujeita ao disposto no e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, no conexos. Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo SECÇÃO III Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 Registo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão Artigo 31.º de 13 de junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 Registo individual dos estabelecimentos do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014. 1 — Para efeitos de controlo da atividade dos estabe- 3 — Os produtores aquícolas devidamente autorizados lecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas podem apanhar e comercializar espécimes não constan- interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo tes do título, provenientes estritamente de povoamentos individual do qual constam as seguintes informações: naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus a) A identidade do titular do TAA; estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da pro- b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas dução total anual do estabelecimento. geográficas; Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1721 c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimen- métodos de cultura e os regimes de exploração; tos conexos; d) O regime de exploração. f) Mediante pedido do interessado. 2 — A entidade coordenadora disponibiliza e mantém 2 — O gestor comunica ao titular do TAA a realização atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos esta- da vistoria com cinco dias de antecedência. belecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos. Artigo 34.º 3 — Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se Fiscalização trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados No âmbito das suas atribuições e competências, a fisca- pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos lização dos estabelecimentos referidos no presente decreto- termos da lei. -lei compete às seguintes entidades: 4 — O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente fa- a) Autoridade Marítima Nacional; cultados pelos interessados. b) Guarda Nacional Republicana; 5 — A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, res- c) Municípios; petivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos e) APA, I. P.; recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de f) DGAV; Recursos Hídricos. g) ICNF, I. P.; h) DGRM. Artigo 32.º Registo da produção CAPÍTULO VI 1 — Os titulares dos estabelecimentos de culturas em Regime contraordenacional águas marinhas ou interiores, excluindo os estabeleci- mentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia Artigo 35.º 31 de maio de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via Contraordenações eletrónica, através do BdE. 1 — Para determinação da coima aplicável e tendo em 2 — O registo da produção poderá ser enviado em for- conta a relevância dos interesses e deveres violados, as mato papel, até à data prevista no número anterior, caso contraordenações classificam-se em leves, graves e muito o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou graves. conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma 2 — Constituem contraordenações leves, no âmbito do eletrónica, devendo comunicar esse facto à DGRM e ao presente decreto-lei: ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores. a) A utilização de embarcações em violação do disposto 3 — A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respe- no n.º 1 do artigo 29.º; tivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem b) O trânsito de embarcações em violação do disposto publicar no seu sítio na Internet, até dia 31 de maio de cada no artigo 30.º ano, as estatísticas de produção do ano anterior. 3 — Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei: CAPÍTULO V a) A introdução de espécies não indígenas em es- Do controlo e fiscalização tabelecimentos de culturas em águas marinhas ou in- teriores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida Artigo 33.º autorização; Vistorias de conformidade b) A cultura não autorizada de espécies em estabele- cimentos de culturas em águas marinhas ou em águas 1 — A entidade coordenadora em articulação com as interiores, ou estabelecimentos conexos; entidades competentes realizam vistorias de conformidade c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos esta- aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou belecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos se- interiores, ou estabelecimentos conexos; guintes casos: d) A produção de colocação no mercado de moluscos a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos bivalves em violação das normas legais; legais ou do cumprimento das condições anteriormente e) A instalação e exploração do estabelecimento de fixadas; culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou b) Instrução e apreciação de alterações; estabelecimentos conexos, em violação do disposto no c) Análise de reclamações; n.º 2 do artigo 14.º; d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no f) A não reconstituição das condições físico-químicas âmbito de decisões proferidas sobre reclamações; alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º; e) Verificação do cumprimento de medidas impostas g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 aquando da desativação definitiva do estabelecimento de do artigo 19.º, sem comunicação prévia; 1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 h) A apanha e comercialização de espécimes em vio- e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de lação do tamanho mínimo previsto no despacho referido fundos europeus. no n.º 2 do artigo 28.º; i) A instalação e exploração de estabelecimento de cul- 2 — As sanções referidas na alínea b) a e) do número turas em águas marinhas ou em águas interiores, ou esta- anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a belecimentos conexos em violação do TAA. partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente. 4 — Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei: Artigo 38.º a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinaliza- Medidas cautelares ção dos estabelecimentos de culturas em águas ma- rinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos 1 — Quando se revele necessário no âmbito do pro- conexos; cesso de contraordenação ou imprescindível para evitar b) A instalação e exploração de estabelecimento de cul- a produção de danos graves para a saúde humana e para turas em águas marinhas ou em águas interiores, ou esta- o bem-estar das populações, a autoridade administrativa belecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cau- com o artigo 14.º; telares: c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas a) Notificação do arguido para cessar as atividades de- marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos senvolvidas; conexos ou das respetivas condições de exploração em b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades violação do disposto no artigo 23.º ou funções exercidas pelo arguido; c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de Artigo 36.º estabelecimento; Coimas d) Na apreensão de equipamento por determinado pe- ríodo de tempo. 1 — Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: 2 — A determinação referida no número anterior vigora, a) € 500 a € 5 000, tratando-se de uma pessoa singular; consoante os casos: b) € 5 000 a € 50 000, tratando-se de pessoa coletiva. a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; 2 — Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória correspondem as seguintes coimas: de efeito equivalente às medidas previstas no artigo an- a) € 1 500 a € 15 000, tratando-se de uma pessoa terior; singular; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou b) € 15 000 a € 150 000, tratando-se de pessoa coletiva. judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada 3 — Às contraordenações muito graves, praticadas com medida cautelar de efeito equivalente; dolo, correspondem as seguintes coimas: d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabele- cido pelo artigo 48.º a) € 6 000 a € 60 000, tratando-se de uma pessoa sin- gular; 3 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja de- b) € 60 000 a € 600 000, tratando-se de pessoa coletiva. terminada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- em sanção acessória que consista em interdição ou inibição traordenação consumada, especialmente atenuada. do exercício das mesmas atividades ou funções, é descon- 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos tado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o e máximos da coima reduzidos para metade. tempo de duração da suspensão preventiva. Artigo 37.º Artigo 39.º Sanções acessórias Competência sancionatória 1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a 1 — Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Na- coima, as seguintes sanções acessórias, em função da cional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou gravidade da infração e da culpa do agente: ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e compe- a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios tências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução e máquinas utilizados na prática da infração; dos processos de contraordenação por infração ao disposto b) Interdição de exercício da atividade; no presente decreto-lei. c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das 2 — Sempre que os autos de notícia sejam levantados unidades de maneio; por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no ar- d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a tigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de ne- aquelas remetê-los às entidades referidas no número an- nhuma das suas responsabilidades nos termos do presente terior, consoante as respetivas atribuições. decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha 3 — Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respeti- compatível com a referida cessação; vamente, consoante se trate de águas marinhas ou de Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 1723 águas interiores, a aplicação das coimas e sanções aces- 3 — [...]. sórias. 4 — A tramitação processual a que se referem os 4 — Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coi- números anteriores segue as regras definidas no Decreto- mas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril. se encontre localizado em área protegida ou que visem 5 — [...]. apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas. 6 — [...]. 7 — [...].» Artigo 40.º Destino das coimas CAPÍTULO VIII 1 — O produto das coimas previstas do presente decreto- -lei reverte em: Disposições complementares, transitórias e finais a) 60 % para o Estado; Artigo 43.º b) 10 % para a entidade que levantar o auto de notícia; Sequência procedimental c) 10 % para a entidade que proceder à instrução do processo; 1 — Quando a instalação e a exploração de estabele- d) 10 % para a entidade que proceder à decisão do pro- cimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de cesso, comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e e) 10 % para o Fundo Azul. de procedimentos conexos a esse procedimento, desig- nadamente os procedimentos de AIA e de controlo pré- 2 — Quando resulte de ilícitos praticados no território vio urbanístico, só se considera entregue a comunicação nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas ma- prévia quando constarem do processo todos os elementos rítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do taxas devidas. produto de 60 % das coimas cobradas reverte para a região 2 — Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 % urbanístico necessários à instalação e a exploração de esta- para as entidades envolvidas no procedimento nos termos belecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se definidos no número anterior. os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro. CAPÍTULO VII Artigo 44.º Alterações legislativas Aplicação às Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- Artigo 41.º tónomas, sem prejuízo da sua adequação à especifici- Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro dade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de de- serviços competentes das respetivas administrações zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de regionais. setembro, passa a ter a seguinte redação: 2 — Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respeti- «Artigo 9.º vos territórios, que decorram da aplicação do presente [...] decreto-lei. 3 — Os serviços e organismos das respetivas admi- 1 — [...]. nistrações regionais devem remeter à entidade coordena- 2 — [...]. dora competente, consoante se trate de águas marinhas 3 — No caso dos procedimentos de instalação e ou de águas interiores, a informação necessária para exploração de estabelecimentos em águas interiores e efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obri- estatísticos. gatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente Artigo 45.º diploma. 4 — (Anterior n.º 3.)». Avaliação do impacto do regime O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto Artigo 42.º de avaliação, no prazo de quatro anos. Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro Artigo 46.º O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezem- Norma transitória bro, passa a ter a seguinte redação: 1 — Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se «Artigo 2.º aos processos cujo procedimento de inicie após a data da [...] sua entrada em vigor. 2 — A extinção dos títulos de utilização de recursos 1 — [...]. hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao 2 — [...]. abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, 1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2017 alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Artigo 48.º dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de Entrada em vigor maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 autorização de instalação e licença de exploração do es- dezembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — tabelecimento em causa. Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — João Rodrigo 3 — Quando os títulos de utilização de recursos hídricos Reis Carvalho Leão — José Alberto de Azeredo Ferreira e de utilização de espaço marítimo referidos no número Lopes — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Manuel de e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao Mendes Vitorino. termo do respetivo prazo. Promulgado em 14 de março de 2017. 4 — No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titula- Publique-se. res de licença de títulos de utilização privativa de espaço O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto no n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, Referendado em 23 de março de 2017. de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. este indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido ANEXO de conversão formulado. [a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º] Artigo 47.º Condições de Rejeição de Águas Residuais Norma revogatória As condições de descarga de águas residuais são as 1 — São revogados: seguintes: a) As alíneas q) e r) do n.º 2, a alínea s) do n.º 3, as Parâmetro VLE Legislação aplicável alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A e o capítulo III do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos- pH (Escala de Sörensen) . . . . . . 6a9 (a) -Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de Carência Bioquímica de Oxigénio novembro; (mg/L O2) . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (a) b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de se- Carbono Orgânico Total (mg/L C) COT à entrada+10mg/L (a) Azoto total (mg/L N) . . . . . . . . . <15mg/L (a) tembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, Fósforo total (mg/L P) . . . . . . . . <10mg/L (a) de 16 de setembro; Sólidos Suspensos Totais (mg/L) <60mg/L (a) c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis. Legislação Aplicável: (a) Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto. 2 — São eliminadas todas as referências a «culturas de espécies marinhas» constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, Avaliação de conformidade (descrição dos critérios de de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de avaliação), de acordo com o n.º 6 do artigo 69.º do Decreto- julho, e 383/98, de 27 de novembro. -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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