Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 4/2023
- Data
- 2023-01-11
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3048 palavras)
Decreto-Lei n.º 4/2023
de 11 de janeiro
Sumário: Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competiti-
vidade.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação
atual, e o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua
redação atual, definem certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o
regime de auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o
regime de auxílios de minimis, respetivamente.
Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severi-
dade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva
e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos
sociais e económicos mais significativos. Importa, por isso, a criação de um regime específico para
apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade das empresas afeta-
das, total ou parcialmente, por estas situações adversas, nomeadamente incêndios, inundações,
deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, entre outros.
O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade tem como
objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente
afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de
ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as
despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção neces-
sárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.
A concessão dos auxílios e as situações adversas em causa devem ser definidas por resolução
do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas
e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados,
total ou parcialmente, para as situações de prejuízos reportados até 200 mil euros, causados por
situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e
da Competitividade, entende-se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natu-
ral excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios,
inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do
regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades
naturais e o regime de auxílios de minimis.
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Artigo 3.º
Tipologias de operação
São suscetíveis de apoio ao restabelecimento da atividade económica os projetos de investi-
mento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas
por situações adversas, como tal reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos
projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 5.º
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade
e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidatam, con-
forme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua
redação atual;
c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e
financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e con-
tributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo se o incumprimento
decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
e) Ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação
adversa, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas
companhias de seguros;
f) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente um mês antes da ocorrência da
situação adversa, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;
g) Não estar sujeita a injunção de recuperação, ainda pendente, por decisão da Comissão
Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na
alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de
2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
h) Não ter, à data da ocorrência da situação adversa, salários em atraso;
i) Estar o estabelecimento ou a atividade afetada do beneficiário, no qual irá ser realizado
o investimento, localizado nos concelhos mencionados na respetiva resolução do Conselho de
Ministros;
j) Ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação
adversa em causa.
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2 — O critério de elegibilidade previsto na alínea j) do número anterior só é aplicável às situa-
ções adversas ocorridas a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Constituem critérios de elegibilidade dos projetos:
a) Ter uma duração máxima de 18 meses do período de investimento, contados a partir da
data da primeira despesa;
b) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de
financiamento.
2 — Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para
a conclusão da execução do projeto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(CCDR) respetiva ou a entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio
em causa pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de seis meses.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a
sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor as
capacidades produtivas afetadas;
b) Custos de aquisição de ativos biológicos;
c) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao
seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da
empresa;
d) Material circulante para substituição de material destruído, diretamente relacionado com o
exercício da atividade e que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição das capacidades
produtivas;
e) Despesas com stocks que as empresas detinham à data da situação adversa;
f) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenha-
ria essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
g) Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à repo-
sição das capacidades produtivas, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o
beneficiário;
h) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas,
na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de € 5000.
2 — São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da situação
adversa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Juros durante o período de realização do investimento;
d) Fundo de maneio;
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e) Trabalhos da empresa para ela própria;
f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados com consultores para efeito de prepara-
ção, submissão e/ou acompanhamento das candidaturas;
g) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;
h) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os direta-
mente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição
no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
i) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a
ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite
máximo de € 200 000 por projeto.
2 — É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º o montante das
indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total
ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
3 — As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até 100 %.
4 — O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em
consequência da situação adversa, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
5 — Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas
aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação
adversa.
6 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros
da mesma natureza.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas
entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação
de resultados, do controlo e da auditoria;
c) Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham
em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens
e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade com-
petente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
e) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos pro-
jetos, quando aplicável;
g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na
operação durante três anos contados a partir da data de conclusão do projeto;
h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos
decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias
de seguro de informações relativas aos mesmos;
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i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes
de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto
e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica;
j) Apresentar o pedido a título de reembolso final no prazo máximo de 90 dias após a data
de conclusão do projeto, a qual corresponde à data da última fatura, ou documento equivalente,
imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, a
apresentar à CCDR respetiva ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento apli-
cável ao apoio em causa.
Artigo 12.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Compete às CCDR a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos
apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional, sem prejuízo da articulação
necessária com outra entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio
em causa, definida pela resolução do Conselho de Ministros a que alude o artigo 3.º
2 — As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das
CCDR e também acessível através do Portal ePortugal, no prazo estipulado nos respetivos avisos
de candidatura.
3 — A competência para a análise técnica, o acompanhamento dos projetos e a aprovação
das candidaturas pertence à respetiva CCDR.
4 — Os projetos são decididos no prazo de 30 dias úteis após a receção das candidaturas.
5 — A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de
aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.
6 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser privilegiada a assinatura com recurso
a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital,
com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que
constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei
n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 — O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de
um contrato escrito.
8 — A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não
imputável ao candidato e aceite pela respetiva CCDR.
Artigo 13.º
Pagamentos ao beneficiário
1 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário à CCDR respetiva, ou à
entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, podendo
ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:
a) Adiantamento inicial — após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser con-
cedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado;
b) Adiantamento contra fatura — pagamento do apoio contra a apresentação de despesas
de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar,
no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do
pagamento integral da correspondente despesa;
c) Reembolso — do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis rea-
lizadas e pagas pelo beneficiário;
d) Saldo — o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.
2 — O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas
alíneas b) e c) do número anterior.
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3 — A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar
95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
4 — Os pagamentos são da responsabilidade da respetiva CCDR ou à entidade responsável
pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.
Artigo 14.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do:
a) Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na
sua redação atual, que define os auxílios destinados a remediar os danos causados por certas
calamidades naturais;
b) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua reda-
ção atual, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 15.º
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser
efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada
no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por reso-
lução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Cor-
reia — António José da Costa Silva — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 3 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 5 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta de calamidade
natural ou de ocorrências excecionais
Rubricas Valor em euros
1 — Danos materiais1 em ativos afetados2
1.1 — Edifícios (1) = (1.1) + (1.2) + (1.3)
1.2 — Máquinas e equipamentos
1.3 — Existências
2 — Perda de rendimento por suspensão de atividade3
3 — Danos totais/limite do apoio a conceder (3) = (1) + (2)
1
Custos avaliados por um perito independente constante de lista publicada pela respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
ou reconhecido por uma empresa de seguros.
2
O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou ocor-
rência excecional, não devendo exceder o custo da reparação ou a diferença entre o valor do bem antes e depois da ocorrência.
3
A perda de rendimento tem como referência a suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência.
Deve ser calculada comparando os dados financeiros [resultados antes de juros e impostos (EBIT), amortizações, e mão de obra] relativos aos seis meses,
após a ocorrência com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precederam a calamidade natural ou ocorrência excecional, excluindo os
dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros, e calculada para o mesmo período de seis meses do ano.
116044523
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