Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 4/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5166 palavras)
Decreto-Lei n.º 4/2013
Definições
de 11 de janeiro
1 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência
a) «Microempresa», a empresa que emprega menos de financeira, celebrado com as instituições internacionais e
10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço europeias, um conjunto de compromissos no sentido de
total anual não excede 2 milhões de euros; melhorar o funcionamento da justiça.
b) «Pequena empresa», a empresa que emprega menos Encontram-se em curso múltiplas reformas legislativas
de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço que pretendem dar resposta a esta necessidade, ao mesmo
total anual não excede 10 milhões de euros; tempo em que estão a ser desenvolvidos por todas as en-
c) «Média empresa», a empresa que emprega menos de tidades que desempenham um papel na ação executiva
250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede esforços conjugados no sentido de agilizar a tramitação
50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede das ações executivas pendentes, independentemente do
43 milhões de euros; regime jurídico ao abrigo do qual são tramitadas, com vista
d) «Grande empresa», todas as empresas que não se a uma mais rápida conclusão das mesmas.
incluam nas categorias definidas nas alíneas anteriores. A existência de constrangimentos neste domínio não tem
2 — O número de trabalhadores é comprovado através permitido, contudo, alcançar resultados verdadeiramente
do mapa de pessoal remetido à Segurança Social no mês an- expressivos ao nível da redução das pendências processuais
terior à entrada do requerimento de utilização do SIREVE. injustificadas, o que reclama, no plano imediato, uma in-
3 — Os valores do volume de negócios anual e do ba- tervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns
lanço total anual são comprovados através da declaração dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso pro-
anual de Informação Empresarial Simplificada correspon- cessual do exequente e a ausência de norma que preveja um
dente ao último exercício relativamente ao qual já tenha desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar
decorrido o prazo para a respetiva entrega. das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não
tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até
Artigo 3.º à presente data, estando aqueles processos a congestionar,
de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.
Montante da taxa Por força das concretas regras de aplicação da lei no
O montante da taxa devida pela empresa que requer tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram
a utilização do SIREVE é o constante na tabela anexa à alterar o regime da ação executiva cível, em que não se
presente portaria e da qual faz parte integrante. seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis pro-
cessuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se
Artigo 4.º por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003,
operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não
Liquidação lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, desig-
A taxa prevista no artigo anterior é paga pela empresa nadamente, as que determinam a sua extinção em caso de
requerente ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias inexistência de bens penhoráveis. Ora, no atual quadro, não
Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) em momento parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo
anterior à apresentação do requerimento de utilização do regime a todas as execuções no que a este aspeto em particu-
SIREVE, não sendo reembolsável. lar concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções
nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do
Artigo 5.º que já hoje acontece, impedir que as execuções sem via-
bilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem
Entrada em vigor prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.
sua publicação e produz efeitos desde 1 de setembro de 2012. Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exe-
quente, enquanto principal interessado no sucesso da exe-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- cução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo
baça Gaspar, em 22 de dezembro de 2012. — O Ministro os resultados da execução em grande medida da rapidez
da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em
21 de dezembro de 2012. promover o seu andamento não pode deixar de legitimar
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um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim na conveniência em preparar o sistema judicial para que,
sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer aquando da entrada em vigor das medidas legislativas de
impulso processual do exequente, quando este seja de- fundo que estão em preparação neste momento no âmbito
vido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se da reforma judiciária em curso, os tribunais já se encontrem
extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que mais aptos a lidar com uma nova organização judiciária e
os tribunais não estejam ocupados com ações em que o com um novo processo.
principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar Por fim, realça-se que as atuais medidas apresentam ca-
que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais ráter temporário e extraordinário, sendo a vigência do pre-
rapidamente possível. Da mesma forma, idêntica conse- sente diploma, consequentemente, limitada no tempo, até
quência é estabelecida quando o exequente não efetue o que as reformas em curso possam entrar em vigor. Porém,
pagamento das quantias devidas ao agente de execução a pretende-se que entre estas medidas e as reformas atual-
título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular mente em curso haja uma clara linha de continuidade, sem-
tramitação das execuções por si promovidas. Passando a
pre no sentido de se orientar o sistema judicial para prestar
determinar-se que a extinção do processo ocorre por força
da simples verificação desta circunstância, após decurso um serviço de justiça de qualidade aos cidadãos, retirando-
do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo se dos tribunais o que não necessite da sua intervenção.
agente de execução, dispensa-se o agente de execução de Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dis- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
pendiosos para o próprio. Deixa, assim, de ser necessário o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solici-
desencadear, designadamente, o procedimento previsto no tadores e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi-
alterada pelas Portarias n.ºs 1148/2010, de 4 de novembro, nistério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão
210/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de dezembro, para a Eficácia das Execuções, do Colégio de Especialidade
que, para além de moroso, ao envolver custos para o agente de Agente de Execução, do Sindicato dos Magistrados do
de execução, se revela pouco eficiente. Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judi-
Por outro lado, procurando agilizar a tramitação das ciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação
ações executivas pendentes por via do recurso aos meios dos Oficiais de Justiça.
electrónicos atualmente existentes para consulta de bens Assim:
penhoráveis, prevê-se igualmente a aplicação do regime Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
de consulta às bases de dados que se encontra em vigor Constituição, o Governo decreta o seguinte:
em todas as execuções, facilitando-se assim o bosquejo e
a identificação de bens penhoráveis e, concomitantemente, Artigo 1.º
a marcha processual da ação executiva.
Em complemento do trabalho já iniciado e que tem Objeto
vindo a ser desenvolvido pelos agentes de execução no O presente diploma que aprova um conjunto de medidas
sentido de se identificar o estado em que cada um dos urgentes de combate às pendências em atraso no domínio
processos pendentes se encontra, com vista a permitir a da ação executiva.
agilização dos mesmos, por via da prática, pelos respetivos
intervenientes, dos concretos atos que se mostrem neces- Artigo 2.º
sários, faz-se impender especialmente sobre os agentes de Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis
execução um reforçado dever de informação, por forma nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
a que, num curto espaço de tempo, possa ser conhecido
o estado dos processos que não dispõem de informação 1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento
atualizada no Sistema Informático de Suporte à Ativi- de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de
dade dos Agentes de Execução (SISAAE). Considerando 2003, não se encontrando demonstrada a existência de
o volume de processos executivos pendentes, só uma ca- bens penhoráveis, a instância extingue-se.
raterização precisa e atualizada do estado dos processos, 2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo
permitirá que sejam adotadas as medidas adequadas a exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada
agilizar a tramitação dos mesmos. em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância
Aproveita-se ainda a oportunidade para dar resposta a um prevista no número anterior.
problema sentido pelos agentes de execução, que se veem 3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à
confrontados com a impossibilidade de dar destino a certas alegação pelo exequente da existência de concretos bens
quantias que se encontram à sua guarda por motivo imputá- penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados
vel ao exequente, e que se acredita que poderia ser agravado ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado
fruto dos novos mecanismos de extinção, passando por em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 uni-
isso a prever-se a perda de tais quantias a favor do Estado. dades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos
A aplicação de todas estas medidas será objeto de espe- resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência
cial acompanhamento pela Comissão para a Eficácia das dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a
Execuções, que, enquanto entidade responsável pela fiscali- instância.
zação e disciplina dos agentes de execução, supervisionará 4 - Nos processos extintos por força do disposto nos
a atuação dos agentes de execução e o adequado cumpri- n.ºs 1 e 3:
mento por estes das normas processuais e deontológicas.
Todas estas medidas, em linha com o espírito da reforma a) Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secre-
em curso, visam assim contribuir, no imediato, para a taria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas
redução de uma pendência processual executiva espúria. nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente
Além disso, a necessidade de se avançar com as me- nos autos, e os credores citados que tenham deduzido
didas extraordinárias atrás referidas encontra justificação reclamação;
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b) Há dispensa do pagamento das taxas de justiça e Artigo 5.º
dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do Nota discriminativa de honorários e despesas
que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo do agente de execução
justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
1 - A nota discriminativa de honorários e despesas do
5 - O disposto no número anterior não prejudica o pa- agente de execução da qual não se tenha reclamado para o
gamento de remuneração às entidades que intervenham juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo
nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências. agente de execução ao exequente, constitui título executivo.
6 - A extinção prevista nos n.ºs 1 e 3 opera indepen- 2 - Nos casos em que a reclamação da nota discrimi-
dentemente da elaboração da conta pela secretaria e do nativa de honorários e despesas do agente de execução,
pagamento das quantias devidas. apresentada pelo exequente, seja julgada procedente, o
juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode
Artigo 3.º condenar o agente de execução em multa, de montante
a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos
Extinção da instância por falta de impulso processual termos gerais.
1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de 3 - Quando a reclamação da nota discriminativa de
quantia certa que se encontrem a aguardar impulso pro- honorários e despesas do agente de execução, apresentada
cessual do exequente há mais de seis meses extinguem-se. pelo exequente, seja julgada improcedente, o juiz, apre-
2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de ciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar
quantia certa, em que o prazo constante do acordo cele- o exequente em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e
brado entre as partes para pagamento da quantia em dívida 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
em prestações já tenha terminado há mais de três meses 4 - Quando da nota discriminativa resultar um valor
sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento inferior a 0,1 unidade de conta processual não há lugar a
da execução extinguem-se. restituição ou cobrança.
3 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de
quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 Artigo 6.º
e extintos por força do disposto nos números anteriores Perda de valores a favor do Estado
não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria
notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em Havendo lugar à restituição de valores depositados e
que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os não sendo possível ao agente de execução identificar, por
credores citados que tenham deduzido reclamação. motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a
4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que
de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a
de 2003 e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos
a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de a favor do Estado.
execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, Artigo 7.º
o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido Renovação da instância
citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que
tenham deduzido reclamação. Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma
5 - Nos processos executivos extintos ao abrigo dos por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode
n.ºs 1 e 2, há dispensa do pagamento das taxas de justiça requerer a renovação da instância quando indique os con-
e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição cretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3
do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo do artigo 2.º.
motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela Artigo 8.º
secretaria. Cancelamento dos registos de penhora
6 - O disposto no número anterior não prejudica o pa-
gamento de remuneração às entidades que intervenham Compete à secretaria, nos processos executivos ins-
nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências. taurados antes de 15 de setembro de 2003, e ao agente
7 - A extinção prevista nos n.ºs 1 e 2 opera indepen- de execução, nos instaurados a partir dessa data, proce-
dentemente da elaboração da conta pela secretaria e do der ao cancelamento dos registos de penhora existentes,
pagamento das quantias devidas. não havendo lugar ao pagamento de taxas, emolumentos
ou qualquer outro tipo de encargos inerentes ao referido
Artigo 4.º cancelamento.
Artigo 9.º
Extinção da instância por não pagamento da remuneração
devida ao agente de execução Extensão do regime de consulta de bens
1 - Quando esteja em falta o pagamento de quantias Aos processos executivos instaurados antes de 31 de
devidas ao agente de execução, a título de honorários e março de 2009 aplica-se o regime de consultas de bens
despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento,
a instância se extingue. Artigo 10.º
2 - A extinção da instância, comunicada eletronicamente
pelo agente de execução ao tribunal, é notificada ao exe- Atualização da informação no sistema informático
de suporte à atividade dos agentes de execução
quente, ao executado, apenas nos casos em que este já
tenha sido citado pessoalmente nos autos, e aos credores 1 - O agente de execução deve manter um registo perma-
citados que tenham deduzido reclamação. nentemente atualizado, no Sistema Informático de Suporte
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à Atividade dos Agentes de Execução, abreviadamente Portaria n.º 13/2013
designado por SISAAE, do estado em que o processo
de 11 de janeiro
executivo se encontra, de acordo com os procedimentos
definidos no próprio sistema. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
2 - Nos processos executivos em que ainda não exista da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado
informação atualizada no SISAAE, o agente de execução pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, determina que a
dispõe do prazo de 60 dias, contados a partir da data de classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em
entrada em vigor do presente diploma, para atualizar, no função do nível de segurança e do grau de complexidade
referido sistema informático, a informação relativa ao de gestão.
estado em que o processo se encontra. Em função do nível de segurança, os estabelecimentos
3 - O cumprimento defeituoso ou o não cumprimento prisionais são de segurança especial, alta e média, sem
da obrigação prevista nos números anteriores constitui prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível
infração disciplinar do agente de execução, podendo ser de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de
aplicada, consoante a gravidade do caso, pena de adver- Reinserção e Serviços Prisionais.
tência ou multa até € 5000, bem como pena acessória de A complexidade da gestão comporta um grau elevado
suspensão de designação para novos processos até regu- e um grau médio, e afere-se em função da classificação
larização da situação. de segurança, da lotação, das características da população
prisional, da diversidade de regimes, dos programas apli-
Artigo 11.º cados e da dimensão dos meios a gerir.
Realização diligente de atos processuais
Hoje, por virtude do acréscimo significativo da popula-
ção reclusa comparativamente com a realidade existente em
1 - A falta de realização atempada de diligências pro- 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando
cessuais de que esteja incumbido o agente de execução que se encontra em curso o processo de revisão da lotação
constitui infração disciplinar nos termos do artigo 133.º oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação dada elenco das variáveis que contribuem para a determinação
pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente
2 - Sempre que o órgão disciplinarmente competente em cada estabelecimento prisional.
verifique que o agente de execução apresenta um elevado Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à
número de processos judiciais sem tramitação processual classificação dos estabelecimentos prisionais.
há mais de três meses, face ao número de processos dis- Assim:
tribuídos, pode aplicar ao agente de execução a medida Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CE-
cautelar de suspensão de designação para novos processos, PMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o se-
por tempo determinado. guinte:
3 - A medida cautelar prevista no número anterior pode
ainda ser aplicada sempre que o órgão disciplinarmente Artigo 1º.
competente verifique uma excessiva duração de resolução
Critério de classificação de estabelecimento
dos processos judiciais a cargo de um agente de execução. prisional em função do nível de segurança
4 - Os agentes de execução que tenham sido objeto das
medidas cautelares referidas nos números anteriores estão 1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança
sujeitos a acompanhamento e avaliação periódica reforça- especial é aquele em que a execução das penas e medidas
dos por parte do órgão disciplinarmente competente. privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime
5 - A recolha de informação necessária para a execução de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º
das medidas previstas nos números anteriores é analisada do CEPMPL.
pelo órgão disciplinarmente competente, designadamente, 2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança
através da consulta dos sistemas informáticos disponíveis. alta é aquele em que a execução das penas e medidas
privativas da liberdade decorre, predominantemente, no
Artigo 12.º regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo
13.º do CEPMPL.
Entrada em vigor 3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte média é aquele em que a execução das penas e medidas
ao da sua publicação e produz efeitos até à data de entrada privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto
em vigor das novas regras do processo civil. no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no- Artigo 2.º
vembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Critério de classificação de estabelecimento prisional
em função do grau de complexidade de gestão
Cruz.
Promulgado em 4 de janeiro de 2013. 1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:
a) O estabelecimento prisional de nível segurança es-
Publique-se.
pecial;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O estabelecimento prisional de nível de segurança
alta com unidade prisional de segurança especial;
Referendado em 8 de janeiro de 2013.
c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ou com unidade de saúde mental;
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013 165
d) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta 4 - Em face do aumento da lotação ou ocupação decor-
com lotação ou ocupação superior a 500 reclusos; rente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais
e) O estabelecimento prisional de nível de segurança suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabe-
alta com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, com lecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão
mais do que um regime de execução, dotado de centro da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta
financeiro, com exploração económica. a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 - É também de grau elevado de complexidade de gestão
o estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com Artigo 5.º
lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, predominan- Comissões de serviço
temente em regime comum, que aplique em cada ano civil
todos os programas identificados nas alíneas seguintes: As comissões de serviço dos diretores de estabeleci-
mento prisional e dos adjuntos de direção cessam na data
a) Programas de reabilitação dirigidos a: de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os
i. Problemáticas criminais ou grupos de reclusos es- trabalhadores no exercício de funções em gestão corrente
pecíficos, entre outros, programas dirigidos a agressores até à nomeação de novo titular e por um prazo máximo
sexuais ou dirigidos a reclusos jovens; de 30 dias.
ii. Problemáticas transversais, entre outros, programas
de treino de competências e de prevenção da reincidên- Artigo 6.º
cia. Entrada em vigor
b) Programas de formação e qualificação nas áreas do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ensino e formação profissional visando a: da sua publicação.
i. Certificação escolar de nível básico e/ou a qualificação A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
profissional de nível 2; da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.
ii. Certificação escolar de nível secundário ou superior
e/ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4; Mapa I
iii. Obtenção de certificações e qualificações profissio-
nais para a empregabilidade; (a que se refere o artigo 3º)
iv. Aquisição e/ou desenvolvimento de competências
CLASSIFICAÇÃO
escolares e/ou profissionais. ESTABELECIMENTO GRAU DE
PRISIONAL SEGURANÇA COMPLEXIDADE
c) Programas de promoção da saúde e prevenção da DE GESTÃO
doença enquadrados em:
MONSANTO . . . . . . . . . . . . Especial Elevado
i. Planos de promoção da saúde. ALCOENTRE . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
ii. Planos específicos de intervenção clínica. CARREGUEIRA . . . . . . . . . Alta Elevado
CAXIAS . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
COIMBRA . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
3 - É de grau médio de complexidade de gestão o esta- FUNCHAL + Fem . . . . . . . . Alta Elevado
belecimento prisional de nível de segurança alta ou média HOSPITAL PRISIONAL S.
com lotação ou ocupação até 250 reclusos. JOÃO DE DEUS . . . . . . . . Alta Elevado
IZEDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
LEIRIA (JOVENS) . . . . . . . . Alta Elevado
Artigo 3.º LINHÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
Classificação dos estabelecimentos prisionais LISBOA . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
PAÇOS FERREIRA . . . . . . . Alta Elevado
Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da PINHEIRO DA CRUZ . . . . . Alta Elevado
PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
presente portaria, a classificação dos estabelecimentos SANTA CRUZ DO BISPO FE-
prisionais existentes no ordenamento jurídico português MININO. . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
consta do Mapa I, anexo à presente portaria e que desta SANTA CRUZ DO BISPO
faz parte integrante. MASCULINO . . . . . . . . . . Alta Elevado
SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
SINTRA . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Elevado
Artigo 4.º TIRES Fem. + Tires Masc. . . Alta Elevado
VALE DE JUDEUS . . . . . . . Alta Elevado
Prazo de vigência e revisão VALE DO SOUSA . . . . . . . . Alta Elevado
ANGRA HEROÍSMO + Fem Alta Médio
1 - A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
contados da data da sua publicação. BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
2 - A apresentação ao membro do Governo responsável BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
pela área da justiça da proposta de revisão da presente Cadeia de Apoio da Horta . . . Alta Médio
CALDAS DA RAINHA . . . . Alta Médio
portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo CASTELO BRANCO . . . . . . Alta Médio
máximo de 90 dias que antecede o seu termo. CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há ELVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos pri- ÉVORA . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
FARO . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
sionais quando se mantenha, durante um ano, alteração GUARDA + Fem . . . . . . . . . Alta Médio
substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à LEIRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
presente classificação. MONTIJO . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
166 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013
CLASSIFICAÇÃO
-Lei n.° 172/2012, de 1 de agosto, e da alínea c) do n.° 2
ESTABELECIMENTO do artigo 57.°-A do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de
GRAU DE
PRISIONAL SEGURANÇA COMPLEXIDADE
agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 171/2012, de
DE GESTÃO 1 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
da Saúde, o seguinte:
ODEMIRA . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
OLHÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio Artigo 1.°
PJ LISBOA . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
PJ PORTO . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio Objeto
PONTA DELGADA + Fem . Alta Médio
SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio A presente portaria altera a Portaria n.° 277/2012, de
VIANA DO CASTELO . . . . Alta Médio 12 de setembro, no que se refere ao horário padrão de fun-
VILA REAL . . . . . . . . . . . . . Alta Médio
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alta Médio cionamento diário das farmácias, e clarifica o horário de
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . Média Médio funcionamento no que se refere à organização do serviço
COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . Média Médio de turno permanente.
GUIMARÃES . . . . . . . . . . . . Média Médio
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . Média Médio
TORRES NOVAS . . . . . . . . . Média Médio Artigo 2.°
Alteração à Portaria n.° 277/2012, de 12 de setembro
O artigo 2.° da Portaria n.° 277/2012, de 12 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
«Artigo 2.°