Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 39/2026
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura o Instituto de Informática, I. P
Texto integral (1549 palavras)
Decreto-Lei n.º 39/2026
[...]
1 — [...]
2 — O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
(MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
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3 — O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de
construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas
de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do tra-
balho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de
recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional
das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 3.º
Missão
1 — O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação
e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de transfor-
mação digital dos serviços e organismos do MTSSS, e dos serviços por estes prestados à sociedade.
2 — [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 — [...]
Artigo 9.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público,
tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo A.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores
é determinada em percentagem da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas
seguintes proporções:
a) Para o cargo de diretor de departamento: até 75 % da remuneração total do vogal do conselho
diretivo do II, I. P.;
b) Para o cargo de diretor de unidade: até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo
do II, I. P.;
c) Para o cargo de secretário do conselho diretivo, é de 50 % da remuneração total do vogal do
conselho diretivo do II, I. P.
Decreto-Lei n.º 39/2026
4 — A remuneração dos cargos de diretor de departamento e de diretor de unidade é estabelecida,
em cada momento, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
trabalho, solidariedade e segurança social por referência aos valores fixados para os cargos de diretor
e de coordenador na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
5 — Os limites definidos nos números anteriores englobam todas as componentes remuneratórias.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
São aditados os artigos 3.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições do II, I. P.:
a) Assegurar a coordenação da transformação digital dos serviços prestados pelos serviços
e organismos do MTSSS, em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
(ARTE, I. P.);
b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação de todos os serviços e organismos do
MTSSS, em articulação com a ARTE, I. P.;
c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição
e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do
MTSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação em articulação com a ARTE, I. P.;
d) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas
tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do
MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas
tecnológicas e de comunicação nos serviços e organismos do MTSSS, assegurando, designadamente,
e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea b), a aquisição, instalação e funcionamento
dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;
f) Assegurar a interoperabilidade com os organismos com atribuições interministeriais na área
das tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a ARTE, I. P.;
g) Prestar serviços a departamentos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança
social, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a enti-
dades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente,
os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.
Artigo 14.º-A
Trabalhadores em cedência de interesse público no Instituto de Informática, I. P.
1 — Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo 1.º, o II, I. P.,
pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de
contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo ao II, I. P., nos termos previstos nos
artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, para desempenho de funções em
carreira prevista no regulamento de carreiras do II, I. P.
Decreto-Lei n.º 39/2026
2 — O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público.
3 — A cedência de interesse público no II, I. P., prevista no n.º 1, apenas pode ocorrer após aprova-
ção do novo regulamento de carreiras do II, I. P., pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.»
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Artigo 4.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do II, I. P., cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947664
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro
Sumário: Altera os Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 5/2023, de 25 de janeiro, e 20-A/2023,
de 22 de março, que estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos euro-
peus para os períodos de programa.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro,
estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos europeus para os períodos de pro-
gramação de 2014-2020 e de 2021-2027.
De acordo com o previsto nos mencionados decretos-leis, os atos praticados pelas autoridades de
gestão admitem recurso administrativo facultativo para o membro do Governo responsável, consoante
a autoridade de gestão em causa.
Não se negando a bondade da solução normativa, enquanto forma de controlo administrativo
dos atos praticados pelas autoridades de gestão, na prática, verifica-se que o ordenamento jurídico
nacional já assegura, de forma plena, meios de tutela suficientemente robustos.
Aliás, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua versão originária, já previa, em sen-
tido acertado, a inexistência de recurso administrativo dos atos praticados pela autoridade de gestão.
Assim, através desta alteração, regressa-se à solução normativa originária, ajustada agora a ambos
os modelos de governação dos fundos europeus para os períodos de programação de 2014-2020
e de 2021-2027, continuando a salvaguardar-se a possibilidade de impugnação judicial dos atos pra-
ticados pelas autoridades de gestão.
Adicionalmente, o citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ao estabelecer o modelo de
governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, define, designadamente,
o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal — PEPAC
Portugal (PEPAC) para o período 2023-2027, e estabelece a sua estrutura orgânica.
A autoridade de gestão PEPAC adota a forma de estrutura de missão, sendo composta, entre
outras, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais.
Através da presente alteração à orgânica da autoridade de gestão PEPAC, reforça-se a dinamização
e implementação do PEPAC em Portugal Continental, prevendo-se que o presidente da comissão diretiva
exerce as suas funções em regime de exclusividade, deixando de ser, por inerência, o diretor-geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Alinha-se a orgânica da autoridade de gestão PEPAC com a recente alteração à orgânica das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), operada pelo Decreto-Lei
n.º 103/2024, de 6 de dezembro, prevendo-se que o vice-presidente responsável pelos departamentos
dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas de cada CCDR, I. P., integra a comissão de
gestão da autoridade de gestão PEPAC.
Procede-se ainda, no âmbito do referido diploma à simplificação do processo de elaboração
e aprovação do plano anual de avisos, ajustando a intervenção das redes de articulação funcional.
Em alinhamento com os princípios de simplificação e eficiência administrava e atendendo ao cará-
ter eminentemente técnico das opções de custos simplificados, a sua adoção deixa de ser objeto de
homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação.
Também com objetivos de eficiência administrativa procede-se à simplificação e clarificação dos