Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 39/2025
- Data
- 2025-03-25
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção, e o Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2025 Autoriza a despesa adicional relativa à Linha Violeta do Metropolitano de Lisboa, entre Loures e Odivelas. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (1218 palavras)
Decreto-Lei n.º 39/2025
Foi, também, ouvida a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Por-
tuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição da Confederação Cooperativa Portuguesa.
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Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 35.º da lei de proteção de crianças e jovens
em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Sexta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo
à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual;
b) Primeira alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de prote-
ção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de
Menores e o regime jurídico da adoção;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de
execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças
e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo
O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 — [...]
2 — As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) (Revogada.)
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de auto-
nomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 39/2025
[...]
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano,
um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas
e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar
em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de
uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos
humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados ade-
quados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do
artigo 49.º da LPCJP.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta
a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo,
designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.
3 — As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma
relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
4 — As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta
as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
5 — Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de
autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP,
são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de
intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave,
perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças
e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas
da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.
Decreto-Lei n.º 39/2025
Artigo 12.º
[...]
1 — Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade
residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem
acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse
da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de
origem ou outras razões consideradas relevantes.
3 — A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior,
pode acolher até 7 jovens.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse
o desaconselhar;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 39/2025
Artigo 29.º
[...]
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos
em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
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Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas
medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.»
Artigo 6.º
Disposição transitória
As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/
ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção
e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente
justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito
das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da LPCJP;
b) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro; e
c) O artigo 33.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda
Sarmento — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS