Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 389/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Texto integral (9647 palavras)

Decreto-Lei n.º 389/2007 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, esta- beleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de arma- zenamento de produtos de petróleo e de postos de abas- tecimento. Decorridos quatro anos após a sua aplicação, verifica- -se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições, a nível das competências, dos procedimentos e do objecto, para alcançar uniformidade, celeridade e redução de custos nos processos de licenciamento das instalações, dando melhor resposta aos agentes económicos, em sintonia com a orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa Simplex 2006. Neste sentido, associa-se ao licenciamento camarário a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL), evitando-se que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como vinha acontecendo. Na mesma linha de desburocratização, procede-se à classificação das instalações em função da sua capacidade, com vista à revisão dos procedimentos administrativos Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8699 relativos ao seu licenciamento, definindo-se classes de c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo); instalações que serão objecto de um licenciamento sim- d) [Anterior alínea c).] plificado, bem como as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento. 2 — São ainda abrangidos pelo presente diploma Para maior garantia de segurança de pessoas e bens no as instalações de armazenagem de produtos de origem exercício das actividades associadas ao licenciamento e biológica ou de síntese que sejam substituintes dos pro- fiscalização, permite-se maior intervenção às entidades dutos referidos no número anterior. inspectoras de combustíveis e de instalações de gás. 3 — (Anterior n.º 2.) Adicionalmente o âmbito de aplicação do referido decreto-lei é alargado, equiparando a produtos de petró- Artigo 3.º leo os produtos de substituição, tais como os biocombus- tíveis, que são usados em alternativa ou em mistura com [...] aqueles produtos, e que ficarão sujeitos às mesmas regras ......................................... de licenciamento, e é explicitada a aplicabilidade deste diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (coque de petróleo), cujas competências de licenciamento b) ‘Combustíveis sólidos derivados do petróleo’ o eram pouco claras. coque de petróleo e produtos similares; Finalmente, revoga-se o Decreto n.º 198/70, de 8 de c) [Anterior alínea b).] Maio, relativo às capacidades de armazenagem sujeitas a d) ‘Entidade exploradora’ a entidade que, sendo ou licenciamento, cuja manutenção em vigor deixa de fazer não proprietária das instalações de armazenagem e das sentido, bem como o artigo 72.º do Decreto n.º 29 034, de redes e ramais de distribuição de gás, procede à explora- 1 de Outubro de 1938. ção técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- n.º 125/97, de 23 de Maio; giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios e) ‘Titular da licença de exploração’ o promotor a Portugueses. quem é concedida a licença de exploração, o qual não Foram ainda ouvidas a APETRO — Associação Portu- coincide necessariamente com o titular da licença de guesa de Empresas Petrolíferas e a EDIP — Associação de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos. de 15 de Fevereiro; Assim: f) ‘Gases de petróleo liquefeitos (GPL)’ o propano Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e butano; tituição, o Governo decreta o seguinte: g) ‘Outros gases derivados do petróleo’ o butileno, butadieno, propileno e etileno; Artigo 1.º h) [Anterior alínea d).] Objecto i) ‘Instalações de armazenamento de combustíveis’ os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e res- O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, pectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter de 26 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; Maio. j) ‘Licença de exploração’ o título concedido ao pro- motor no termo do processo de licenciamento, que au- Artigo 2.º toriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro das instalações de armazenamento contempladas neste 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, 15.º, 16.º, 26.º, 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de de 23 de Maio; 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: k) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] «Artigo 1.º m) ‘Outros derivados do petróleo’ os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos [...] e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade; ......................................... n) [Anterior alínea j).] o) ‘Posto de garrafas’ o conjunto de garrafas inter- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ligadas entre si e equipamentos acessórios destina- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos a alimentar uma rede, um ramal de distribuição c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reserva- ou uma instalação de gás, como definido na Portaria tórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime n.º 460/2001, de 8 de Maio; estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. p) ‘Posto de reservatórios’ o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, Artigo 2.º destinados a alimentar uma rede ou um ramal de dis- [...] tribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio; 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- q) ‘Produtos do petróleo’ os produtos gasosos, lique- lações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes feitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto produtos derivados do petróleo: ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil; a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases deri- r) ‘Produtos substituintes de produtos do petróleo’ vados do petróleo; os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioe- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tanol e outros produtos usados como combustível ou 8700 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 carburante, directamente ou em mistura com produtos 3— ..................................... derivados do petróleo; 4 — As entidades inspectoras de instalações de s) [Anterior alínea k).] combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as enti- t) ‘Rede de distribuição de GPL’ o sistema constituído dades inspectoras de redes e ramais de distribuição por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de ramais de abastecimento de instalações com gás da ter- Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectiva- ceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, mente, podem colaborar com a entidade licenciadora de 23 de Maio. competente nos termos deste diploma e daqueles es- Artigo 4.º tatutos, no que diz respeito à apreciação de projectos, [...] vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, 1 — A construção, exploração, alteração de capaci- mediante protocolo ou contrato com as entidades dade, renovação de licença e outras alterações que de licenciadoras competentes, que defina a sua actuação qualquer forma afectem as condições de segurança da e procedimento. instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma. Artigo 12.º 2— ..................................... 3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a [...] adequada à complexidade e perigosidade das instalações 1— ..................................... envolvidas. 2— ..................................... 4 — As instalações objecto de um processo de licen- 3— ..................................... ciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento 4— ..................................... são as constantes do anexo III do presente diploma, que 5— ..................................... dele faz parte integrante. 6— ..................................... Artigo 5.º 7— ..................................... 8— ..................................... [...] 9— ..................................... 1— ..................................... 10 — No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode a) O licenciamento de instalações de armazenamento ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, de produtos de petróleo; for verificada a permanência da conformidade com o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A autorização para a execução e entrada em funcio- projecto. namento das redes de distribuição, objecto do Decreto- Artigo 13.º -Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a [...] reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 6.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7 — Em caso de não execução da obra no prazo fi- 1— ..................................... xado nos termos do n.º 2 o processo é cancelado, salvo 2— ..................................... autorização de prorrogação concedida pela entidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciadora a solicitação do interessado. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º 3 — É ainda da competência das DRE: Validade e renovação da licença de exploração a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e 1— ..................................... nacional; 2— ..................................... b) A autorização para a execução e entrada em fun- 3— ..................................... cionamento das redes e ramais de distribuição de gás, 4 — A renovação da licença de exploração ou alvará objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua quando associadas a reservatórios de GPL com capa- validade. cidade global superior ou igual a 50 m3. 5 — No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é neces- Artigo 7.º sária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável [...] pela execução das instalações existentes, desde que não 1— ..................................... tenha havido lugar à execução de qualquer alteração 2— ..................................... significativa após o licenciamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8701 Artigo 16.º do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora [...] previsto.» 1 — O titular da licença de exploração de uma ins- 2 — O anexo II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de talação de armazenamento, ou de um posto de abaste- Novembro, passa a ter a seguinte redacção: cimento de combustíveis, deve comunicar ao licencia- dor, em pedido devidamente documentado, no prazo de «ANEXO II 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São da competência de licenciamento das DRE as b) (Revogado.) instalações de armazenamento em que se verifique uma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das seguintes condições: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade 2 — No caso de redes e ramais de distribuição de igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de GPL e armazenamentos associados, o regime de trans- armazenamento de garrafas de GPL; missão de propriedade e exploração das instalações b) Armazenamento de combustíveis líquidos com segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de capacidade superior a 200 m3; 23 de Maio. c) Armazenamento de outros produtos derivados do 3 — (Anterior n.º 2.) petróleo com capacidade superior a 500 m3; d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos Artigo 26.º e outros derivados do petróleo em instalações onde se Contra-ordenações efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna; 1— ..................................... e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do petróleo com capacidade superior a 500 t.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O não cumprimento da obrigação de informação Artigo 3.º prevista no n.º 1 do artigo 30.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro 2— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de No- 3— ..................................... vembro, o anexo III com a seguinte redacção: «ANEXO III Artigo 30.º […] Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento 1 — Os acidentes ocorridos em instalações abrangi- das pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licen- Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as ins- ciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e talações das seguintes classes, que não incluem ins- manter o registo correspondente. talações onde se efectue o enchimento de taras ou de 2— ..................................... veículos-cisterna: 3 — A entidade licenciadora deve de imediato in- Classe A1: formar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena- mento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, e outros produtos com ponto de inflamação inferior a incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos 38°C com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abran- inferior a 22,200 m3; gida pelo presente diploma que tenha conhecimento por b) Instalações de armazenamento de combustíveis força do disposto no n.º 1. líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; Artigo 34.º c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 [...] e inferior a 100 m3; 1— ..................................... d) Postos de abastecimento de combustíveis para 2— ..................................... consumo próprio e cooperativo com capacidade igual 3 — A competência para autorizar a construção e ou superior a 10 m3; emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente com- Classe A2: petente. a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas 4 — Às instalações de armazenamento referidas no e outros produtos com ponto de inflamação inferior a anexo III do presente diploma, cujos processos tenham 38°C, com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor inferior a 50 m3; 8702 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 b) Instalações de armazenamento de combustíveis ramais de distribuição à entidade competente para o líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e licenciamento da correspondente instalação de arma- inferior a 200 m3; zenamento de GPL, devendo constar do requerimento: c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e inferior a 200 m3; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... Classe A3 — parques e postos de garrafas de gases 3— ..................................... de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3. Artigo 6.º B — Instalações não sujeitas a licenciamento […] Classe B1 — sem prejuízo da aplicação dos regu- 1— ..................................... lamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a 2— ..................................... licenciamento as seguintes instalações: 3— ..................................... 4 — O original do termo da responsabilidade referido a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases no número anterior deve ser entregue à entidade compe- de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior tente para o licenciamento da correspondente instalação a 0,520 m3; de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprie- b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade tário, sendo um destinado à entidade exploradora. inferior a 1,500 m3; c) Instalações de armazenamento de combustíveis Artigo 7.º líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros pro- […] dutos com ponto de inflamação inferior a 38°C. 1 — Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer Classe B2 — embora não sujeitas a licenciamento, à entidade competente para o licenciamento da cor- ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do pre- respondente instalação de armazenamento de GPL a visto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de autorização de exploração. Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de 2— ..................................... Novembro, as seguintes instalações: a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas Artigo 8.º e outros produtos com ponto de inflamação inferior a […] 38°C com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3; 1 — A transmissão da propriedade das armazenagens, b) Instalações de armazenamento de outros combus- redes e ramais de distribuição de gás deve ser comu- tíveis líquidos com capacidade global igual ou superior nicada à entidade competente para o licenciamento da a 5 m3 e inferior a 50 m3; correspondente instalação de armazenamento de GPL, c) Instalações de outros produtos de petróleo com ca- no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para pacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; efeitos de averbamento da titularidade da propriedade. d) Postos de abastecimento de combustíveis para 2— ..................................... consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior 3 — A substituição da entidade exploradora das insta- a 10 m3.» lações deve ser comunicada à entidade competente para Artigo 4.º o licenciamento da correspondente instalação de arma- zenamento de GPL pelo proprietário das instalações no Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio prazo de cinco dias a contar da data de substituição. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio, pas- Artigo 9.º sam a ter a seguinte redacção: […] «Artigo 4.º 1— ..................................... 2— ..................................... […] 3— ..................................... A execução e a entrada em funcionamento das redes 4 — Sempre que se verifiquem situações que ponham e ramais de distribuição ligados a postos GPL licen- em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade ciados nos termos da legislação aplicável carecem de competente para o licenciamento da correspondente autorização a conceder pela entidade competente para instalação de armazenamento de GPL pode determinar a o licenciamento da correspondente instalação de arma- suspensão da autorização de exploração das instalações, zenamento de GPL. bem como a selagem das mesmas. Artigo 5.º Artigo 10.º […] […] 1 — A autorização de execução referida no artigo an- 1— ..................................... terior deve ser requerida pelo proprietário das redes e 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8703 3 — A entidade competente para o licenciamento -Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, as referências feitas a da correspondente instalação de armazenamento de esta entidade no presente decreto-lei devem considerar-se GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para feitas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE). a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica. Artigo 6.º Artigo 11.º Norma revogatória [...] São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, o ar- 1— ..................................... tigo 72.º do Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, 2— ..................................... e o Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio. 3 — Dos relatórios que contiverem os ensaios referi- dos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da corres- Artigo 7.º pondente instalação de armazenamento de GPL. Republicação 4— ..................................... É republicado em anexo, que é parte integrante do pre- Artigo 15.º sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção actual. [...] 1 — Os processos de contra-ordenação são instruídos Artigo 8.º pela entidade licenciadora competente, cabendo ao pre- Entrada em vigor sidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções O presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. sua publicação. 2— ..................................... 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação Sousa — José Manuel dos Santos de Magalhães — Fer- devidamente instruído. nando Teixeira dos Santos — João Manuel Machado Ferrão — Fernando Pereira Serrasqueiro. Artigo 16.º Promulgado em 7 de Março de 2007. [...] Publique-se. ......................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 8 de Março de 2007. b) Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) (Revogado.) de Sousa. Artigo 18.º ANEXO [...] (a que se refere o artigo 7.º) 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licen- Republicação ciadora competente. 2 — A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da CAPÍTULO I regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades. Disposições gerais Artigo 19.º Artigo 1.º [...] Objecto 1— ..................................... O presente diploma estabelece os procedimentos e 2 — A exploração técnica das redes e ramais de distri- define as competências para efeitos de licenciamento e buição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o de- fiscalização de: curso dos prazos aí referidos, carece de autorização a con- ceder pela entidade competente para o licenciamento da a) Instalações de armazenamento de produtos do pe- correspondente instalação de armazenamento de GPL.» tróleo; b) Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- Artigo 5.º dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis; Actualizações c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios Até à entrada em vigor da Lei Orgânica da Direcção- de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabe- -Geral de Energia e Geologia (DGEG), criada pelo Decreto- lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. 8704 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 Artigo 2.º i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os Âmbito locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; lações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes j) «Licença de exploração» o título concedido ao promo- produtos derivados do petróleo: tor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados funcionamento dos postos de abastecimento, ou das insta- do petróleo; lações de armazenamento contempladas neste diploma não b) Combustíveis líquidos; abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio; c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo); k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e di- d) Outros produtos derivados do petróleo. ligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento 2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala- de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou e com a participação do requerente e de todas as entidades de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos que, em virtude de competências próprias ou da natureza no número anterior. do projecto, devam ser consultadas; 3 — Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes l) «Manipulação em instalações de armazenamento» instalações: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos ar- mazenados, com excepção do abastecimento da própria a) Armazenagem integrada em instalações para trata- instalação e do seu fornecimento a equipamentos consu- mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- midores; síduos; m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas b) Armazenagem de gás natural. lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade; Artigo 3.º n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a Definições área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- estando incluídas nesta definição as áreas integradas em -se por: instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e com gases de petróleo liquefeitos; gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet- o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas inter- -fuel, gasóleos e fuelóleos; ligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o co- alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma que de petróleo e produtos similares; instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da de 8 de Maio; administração central ou local competente para a coorde- p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto nação do processo de licenciamento e para a fiscalização de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, des- do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos tinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição relativos às instalações por ele abrangidas; como definido no Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio; d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, lique- proprietária das instalações de armazenagem e das redes e feitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil; das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os 23 de Maio; biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e e) «Titular da licença de exploração» o promotor a outros produtos usados como combustível ou carburante, quem é concedida a licença de exploração, o qual não directamente ou em mistura com produtos derivados do coincide necessariamente com o titular da licença de co- petróleo; mercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, 15 de Fevereiro; ou quem legitimamente o represente nas relações com os f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e organismos competentes, no âmbito deste diploma; butano; t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas butadieno, propileno e etileno; ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (ex- abastecimento de instalações com gás da terceira família, pressão equivalente a postos de abastecimento de com- como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. bustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, CAPÍTULO II gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo- -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abas- Licenciamento tecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segu- rança e de protecção, bem como os edifícios integrados e Artigo 4.º as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários Requisitos para o licenciamento a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de 1 — A construção, exploração, alteração de capacidade, embarcações ou aeronaves; renovação de licença e outras alterações que de qualquer Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8705 forma afectem as condições de segurança da instalação Artigo 7.º ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente Processo de licenciamento diploma. 2 — Os elementos a fornecer pelo promotor e os pro- 1 — A entidade promotora apresenta o pedido de li- cedimentos a seguir na instrução do processo de licencia- cenciamento à entidade competente, a quem incumbe a mento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem instrução do respectivo processo. das licenças de construção e de exploração da instalação, 2 — A instrução do processo de licenciamento poderá são definidos em portaria conjunta do Ministro da Eco- incluir a consulta a outras entidades nos termos do ar- nomia e do membro do Governo que tutele as autarquias tigo 9.º, bem como a realização de vistorias. locais. 3 — A instrução do processo conclui-se com a conces- 3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a são da licença de exploração da instalação. adequada à complexidade e perigosidade das instalações 4 — As entidades inspectoras de instalações de com- envolvidas. bustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades ins- 4 — As instalações objecto de um processo de licencia- pectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de parte integrante. Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daque- Artigo 5.º les estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos Licenciamento municipal de legislação complementar ou, na sua falta, mediante 1 — É da competência das câmaras municipais: protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras com- petentes, que defina a sua actuação e procedimento. a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo; Artigo 8.º b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional Pedido de licenciamento e nacional; 1 — O pedido de licenciamento deve conter a infor- c) A autorização para a execução e entrada em funcio- mação necessária, incluindo os elementos exigidos pela namento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei portaria prevista no artigo 4.º n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservató- 2 — A entidade licenciadora, no prazo máximo de rios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3. 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação su- 2 — A construção, reconstrução, ampliação, altera- plementar para correcta avaliação do projecto, solicitando ção ou conservação das instalações de armazenamento e neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados particulares, com as especificidades estabelecidas neste elementos. diploma. 3 — O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido Artigo 6.º de licenciamento. Licenciamento pela administração central Artigo 9.º 1 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de arma- Entidades consultadas zenamento de combustíveis identificadas nos anexos I e II 1 — A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a este diploma, do qual fazem parte integrante. a consultar, para emissão de parecer. 2 — São competentes para efeitos de licenciamento 2 — São consultadas as entidades cuja participação das instalações de armazenamento referidas no número no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou anterior: cujo parecer seja considerado necessário pela entidade a) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), licenciadora. para as instalações referidas no anexo I; 3 — A consulta a uma entidade pode ser dispensada b) As direcções regionais do Ministério da Economia quando o processo apresentado pelo requerente já seja (DRE), para as instalações identificadas no anexo II. acompanhado do parecer dessa entidade. 3 — É ainda da competência das DRE: Artigo 10.º Prazos para parecer a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e na- 1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu cional; parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, b) A autorização para a execução e entrada em funciona- salvo o disposto no número seguinte. mento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do 2 — As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou informações complementares, fundamentadamente, à ou igual a 50 m3. entidade licenciadora. 8706 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 3 — A entidade licenciadora responde ao pedido, soli- Artigo 13.º citando ao promotor, caso considere necessário, a jun- Aprovação do projecto ção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do pro- 1 — No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres jecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora entidade consultada. envia ao requerente, em parecer devidamente fundamen- 4 — A falta de emissão de parecer dentro do prazo refe- tado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de rido no n.º 1 é considerada como parecer favorável. alterações ou rejeição. 2 — A decisão pode incluir condições, designadamente as Artigo 11.º fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solici- tados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra. Pareceres condicionantes 3 — No caso de serem impostas alterações, o requerente 1 — O licenciamento de instalações sujeitas a ava- procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos conclusão do procedimento previsto nesse diploma. termos do n.º 1. 2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas 4 — Um exemplar autenticado do projecto aprovado é pela legislação sobre o controlo dos perigos associados remetido ao requerente. a acidentes industriais graves que envolvam substâncias 5 — Sempre que alguma das condições propostas pelas perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com entidades consultadas, que não configure parecer vincu- o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das lativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser co- disposições previstas no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 municado pela entidade licenciadora a essa entidade, de de Maio. forma fundamentada. 6 — Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de Artigo 12.º seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da Vistorias respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora 1 — As vistorias têm em vista o cumprimento dos regu- 7 — Em caso de não execução da obra no prazo fixado, lamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autori- pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora zação de prorrogação concedida pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos a solicitação do interessado. termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões. Artigo 14.º 2 — A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre Licença de exploração a data da realização da vistoria. 1 — A licença de exploração é concedida após veri- 3 — A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, po- ficação da concordância da instalação com o projecto dendo ser impostas condições e prazos julgados convenien- aprovado e do cumprimento das condições que tiverem tes para a construção e exploração das instalações. sido fixadas. 4 — A convocatória para a vistoria inicial deve ser emi- 2 — Em casos justificados, pode ser concedido um tida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades prazo para a exploração a título provisório. consultadas. 3 — O titular da licença de exploração deve comprovar, 5 — A vistoria final destina-se a averiguar se a instala- previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido ção reúne condições para a concessão da licença de explo- no número anterior, que dispõe de seguro de responsa- ração, para o que deve ser verificada a concordância com o bilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à projecto e o cumprimento das condições e das prescrições respectiva actividade, em montante a definir pela entidade legalmente exigidas. licenciadora. 6 — A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, Artigo 15.º após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão. Validade e renovação das licenças de exploração 7 — Caso se verifiquem deficiências na instalação, será 1 — As licenças de exploração das instalações a que concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o se necessário, nova vistoria. disposto no número seguinte. 8 — A falta de comparência do representante de enti- 2 — A fixação da validade da licença em prazo inferior dades regularmente convocadas não impede a realização a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao pro- da vistoria. motor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º 9 — Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não 3 — No caso de licenciamento de alterações de instala- exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade ções detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído local, a natureza e a dimensão da instalação. por licença nos termos deste diploma, com duração não 10 — No processo de renovação do alvará ou da licença inferior à do prazo não decorrido desse alvará. de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispen- 4 — A renovação da licença de exploração ou alvará sada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua permanência da conformidade com o projecto. validade. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8707 5 — No processo de renovação de alvará ou licença de 3 — Caso se verifique deficiência na instalação, a enti- exploração por motivo de caducidade, não é necessária dade inspectora poderá conceder prazo para a sua correc- a apresentação dos comprovativos dos seguros de res- ção, informando do facto a entidade licenciadora. ponsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela 4 — Os certificados são válidos por cinco anos, de- execução das instalações existente, desde que não tenha vendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes havido lugar à execução de qualquer alteração significativa do seu termo. após o licenciamento. 5 — Para efeitos deste artigo, são consideradas cer- tificadas, para a realização de inspecções, as entidades Artigo 16.º acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Alteração e cessação da exploração que tutelam as matérias em presença. 1 — O titular da licença de exploração de uma instala- 6 — A não apresentação do certificado de inspecção ção de armazenamento ou de um posto de abastecimento referido nos números anteriores constitui motivo para o deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente encerramento temporário da instalação, até à apresentação documentado, solicitando o respectivo averbamento no do mesmo. processo correspondente: 7 — Enquanto o Sistema Português da Qualidade não der satisfação ao disposto no n.º 5 acima, as entidades li- a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; cenciadoras assumem as inspecções quinquenais previstas b) (Revogado.) neste artigo. c) A mudança de produto afecto aos equipamentos; 8 — O disposto neste artigo não prejudica a realização d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano. de outros procedimentos previstos em legislação específica. 2 — No caso de redes e ramais de distribuição de GPL Artigo 20.º e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabe- Medidas cautelares lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. 1 — Sempre que seja detectada uma situação de perigo 3 — Em caso de cessação da actividade, a comunicação grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a hi- será acompanhada do pedido de cancelamento da licença. giene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, CAPÍTULO III de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para Segurança técnica das instalações prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado: Artigo 17.º a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou Regulamentação técnica em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses; As regras técnicas relativas à construção e exploração b) A retirada ou a apreensão dos produtos. das instalações de armazenamento e postos de abasteci- mento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no e legislação específicas aplicáveis. número anterior será determinada, a requerimento do in- teressado, após vistoria à instalação da qual se demonstre Artigo 18.º terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento Técnicos responsáveis do respectivo processo. 1 — A assinatura dos projectos apresentados a licen- ciamento, bem como a exploração das instalações, é da Artigo 21.º responsabilidade de técnicos inscritos na DGEG. Medidas em caso de cessação de actividade 2 — O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia 1 — Em caso de cessação da actividade, os locais se- e da Inovação. rão repostos em condições que garantam a segurança das 3 — Enquanto não for publicada a portaria prevista no pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos dos equipamentos. efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 2 — As operações correspondentes são a expensas do n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938. titular da licença. Artigo 19.º CAPÍTULO IV Inspecções periódicas Taxas 1 — As instalações de armazenamento de derivados Artigo 22.º do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a Taxas de licenciamento e de vistorias conformidade da instalação com as condições aprovadas 1 — É devido o pagamento de taxas pelos seguintes no âmbito do licenciamento. actos: 2 — Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apre- a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos sentado à entidade licenciadora. de construção e de alteração; 8708 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento; Artigo 26.º c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hie- Contra-ordenações rárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º; 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de d) Vistorias para verificação do cumprimento das medi- € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares e de € 3740 das impostas nas decisões proferidas sobre reclamações; a € 44 890 no caso de pessoas colectivas: e) Vistorias periódicas; a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da f) Repetição da vistoria para verificação das condições exploração ou encerramento de instalações de armaze- impostas; namento ou de postos de abastecimento com desrespeito g) Averbamentos. pelas disposições deste diploma; b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença 2 — Os montantes das taxas previstas no número ante- ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fisca- rior são definidos em regulamento municipal ou em por- lização efectuadas nos termos deste diploma; taria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, c) O não cumprimento da obrigação de informação consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma prevista no n.º 1 do artigo 30.º das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — As despesas realizadas com as colheitas de amos- 3 — Em função da gravidade da infracção e da culpa tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias necessárias à apreciação das condições de exploração de previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, uma instalação de armazenamento ou postos de abaste- de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo cimento constituem encargos da entidade que as tenha Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. promovido, salvo se se verificar a inobservância das pres- crições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos Artigo 27.º serão suportados pelo titular da licença de exploração. Instrução do processo e aplicação das coimas 4 — Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias res- As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à pectivas, salvo no que refere aos processos de licencia- instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, mento e alteração, para cuja realização é exigida prova cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, prévia do respectivo pagamento. a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 23.º Artigo 28.º Forma e pagamento das taxas Distribuição do produto das coimas As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas 1 — No caso das coimas aplicadas pelo presidente da feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a reverte para o município. indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir 2 — No caso das coimas aplicadas pelo director-geral por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da com a prova de o pagamento ter sido efectuado. Economia, o produto das coimas constitui receita: Artigo 24.º a) Em 60 % do Estado; b) Em 30 % da entidade licenciadora; Cobrança coerciva das taxas c) Em 10 % da DGEG. A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta Artigo 29.º de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços. 1 — A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fisca- lização dos normativos técnicos aplicáveis à construção CAPÍTULO V e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º Fiscalização e contra-ordenações subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º 2 — A tipificação das contra-ordenações e o montante Artigo 25.º das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável. Fiscalização 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma CAPÍTULO VI são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou Matérias sujeitas a informação pela DGEG e DRE, segundo, respectivamente, as compe- tências previstas nos artigos 5.º e 6.º Artigo 30.º 2 — A fiscalização prevista no número anterior exerce- Registo de acidentes -se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamen- tação técnica das instalações e não prejudica as competên- 1 — Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas cias atribuídas por lei a outras entidades. pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 8709 máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença CAPÍTULO VIII de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo Disposições transitórias, revogatórias e finais correspondente. 2 — O registo previsto no número anterior deve ser Artigo 34.º comunicado semestralmente à DGEG. Regime transitório 3 — A entidade licenciadora deve de imediato infor- 1 — Ao licenciamento das instalações de armazena- mar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento mento e postos de abastecimento cujos processos tenham do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de aci- sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor dente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e da entrada do pedido de licenciamento. imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo 2 — À renovação das autorizações de exploração das presente diploma que tenha conhecimento por força do instalações existentes e das referidas no número anterior disposto no n.º 1. aplicam-se as disposições do presente diploma. 3 — A competência para autorizar a construção e emitir Artigo 31.º alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director Base de dados de postos de abastecimento regional de economia territorialmente competente. 4 — Às instalações de armazenamento referidas no As entidades licenciadoras dos postos de abasteci- anexo III do presente diploma, cujos processos tenham sido mento prestam informação, com periodicidade semes- iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do pre- tral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licen- sente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto. ciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e Artigo 35.º produtos armazenados. Aplicação às Regiões Autónomas A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas CAPÍTULO VII dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competên- Recursos e reclamações cias cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por Artigo 32.º diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Recurso hierárquico Artigo 36.º O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas Norma revogatória pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das efeito meramente devolutivo, quando considere que a não instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente: execução imediata dessas decisões pode causar grave pre- a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937; juízo ao interesse público. b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do De- creto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938; Artigo 33.º c) O Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio. Reclamações de terceiros ANEXO I 1 — A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada re- Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência lativa à laboração de qualquer instalação de armaze- da DGEG — Alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º namento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda Instalações de armazenamento de derivados de petróleo dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada definidas de interesse estratégico para o regular abasteci- de parecer. mento do País por despacho fundamentado do Ministro 2 — No caso de a reclamação ser dirigida à entidade da Economia. licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, ANEXO II devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo Instalações de armazenamento de produtos derivados de 30 dias. do petróleo cujo licenciamento é competência 3 — A decisão será proferida pela entidade licen- das DRE — Alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º ciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento São da competência de licenciamento das DRE as ins- ao titular da licença, ao reclamante e às entidades con- talações de armazenamento em que se verifique uma das sultadas. seguintes condições: 4 — O cumprimento das condições que sejam impostas a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou nessa decisão será verificado mediante vistoria. de outros gases derivados do petróleo, com capacidade 8710 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007 igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- armazenamento de garrafas de GPL; dos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior b) Armazenamento de combustíveis líquidos com ca- a 200 m3; pacidade superior a 200 m3; c) Instalações de armazenamento de outros produtos c) Armazenamento de outros produtos derivados do de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e petróleo com capacidade superior a 500 m3; inferior a 200 m3; d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gaso- sos e outros derivados do petróleo em instalações onde Classe A3 — parques e postos de garrafas de gases se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou veículos-cisterna; superior a 0,520 m3. e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t. B — Instalações não sujeitas a licenciamento ANEXO III Classe B1 — sem prejuízo da aplicação dos regulamen- tos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licencia- Instalações com licenciamento simplificado mento as seguintes instalações: ou não sujeitas a licenciamento a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as insta- 0,520 m3; lações das seguintes classes, que não incluem instalações b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade in- onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cis- ferior a 1,500 m3; terna: c) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- dos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior Classe A1: a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e ponto de inflamação inferior a 38°C. outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a Classe B2 — embora não sujeitas a licenciamento, fi- 22,200 m3; cam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, dos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, a 100 m3; as seguintes instalações: c) Instalações de armazenamento de outros produtos a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, inferior a 100 m3; com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- 4,500 m3; sumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou su- b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis perior a 10 m3; líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; Classe A2: c) Instalações de outros produtos de petróleo com capa- a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e cidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior sumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a a 50 m3; 10 m3. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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