Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 380/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (34 022 palavras)
Decreto-Lei n.º 380/2007
2 1 1
0 0 0 de 13 de Novembro
2 0 2 Através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 89/2007, de 14 de Junho, o Governo aprovou os prin-
cípios gerais a que obedecerá a definição do modelo de
0 0 0
1 0 0 gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as
0 0 0 acções a adoptar para a sua implementação, estabelecendo,
desta forma, as suas orientações para a reforma do rela-
cionamento do Estado com o sector das infra-estruturas
2 0 1
4 0 2 rodoviárias.
2 0 2 Como então ficou assinalado, um dos principais pilares
da reformulação ali definida consistirá na alteração do
paradigma de relacionamento do Estado com o sector ro-
3 1 2
0 0 0 doviário, consubstanciada na definição da EP — Estradas
2 0 1 de Portugal, S. A., como concessionária geral da rede rodo-
viária nacional.
Este modelo organizativo, ora traduzido nas bases da
0 0 0
2 1 1 concessão geral rodoviária, assegura, de um só passo, trans-
0 0 0 parência nos custos e tarifas aplicadas no sector, controlo
público do desempenho e da eficiência do concessionário
geral, fixação de objectivos públicos e contratualizados
0 0 0
2 1 1 no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais,
à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos
Escolas a criar para 2007-2008
1 0 0
ambientais do sector e um modelo de gestão que pode
Quadro de pessoal docente
0 0 0
encontrar no mercado as melhores soluções de financia-
3 1 4 mento que permitam, enfim, tornar o sector rodoviário
1 0 0 auto-sustentável e geracionalmente equitativo.
ANEXO
0 1 0 A referida alteração de paradigma aconselhou que fosse
definida uma extensão temporal alargada para as bases
0 1 0 de concessão ora aprovadas como forma de assegurar a
0 3 0 solidariedade intergeracional no esforço financeiro com
1 2 0 o sector rodoviário.
Nas presentes bases de concessão foi, por outro lado,
0 1 0 assegurada a não afectação da relação contratual existente
0 1 0 entre o Estado e os concessionários privados que operam ao
1 2 0 abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e
que não são, pelo presente decreto-lei, alteradas ou postas
8 0 0 em causa, garantindo-se, assim, um quadro de estabilidade
0 0 0 legislativa e contratual.
O novo paradigma do relacionamento do Estado com
331030 EBI Vale de Rosal
o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas
346871 EB2,3 Poceirão
actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra-Estruturas
404688 ES/3 Molelos
121265 - Agrupamento Vertical da Marateca e Poceirão
Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e pela EP — Estradas de
Portugal, S. A. (EP, S. A.)
172194 - Agrupamento Vertical de Vale de Rosal
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE), o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril,
Escola Escola Escola
Direcção Regional de Educação de Lisboa Direcção Regional de Educação do Centro
que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I. P.,
veio estabelecer que este organismo tivesse como missão
regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias
Movimento Movimento Movimento
e supervisionar e regulamentar a sua execução, conser-
Criação Criação Criação
QZP : 15 Península de Setúbal
vação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições
da antiga da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., hoje
Escola não agrupada
transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei
n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de
supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas
QZP : 18 Viseu
para aquele organismo público. É o caso, por exemplo,
Concelho Concelho Concelho
do exercício das competências que envolvam o respeito
Almada Setúbal Tondela por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas
rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fisca-
lizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho
8404 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, Artigo 3.º
independentemente da sua localização, através da utili- Outorga do contrato
zação de painéis, conforme estabelecido no Decreto-Lei
n.º 170/2005, de 10 de Outubro. Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras
De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a
de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S. A., teria faculdade de delegação, a outorgar, em nome e representa-
como objecto de actividade a concepção, projecto, constru- ção do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será
ção, financiamento, conservação, exploração, requalifica- aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
ção e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo
à EP — Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus Artigo 4.º
direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, Alteração à Lei n.º 10/90, de 17 de Março
do exercício de competências em matéria de implantação
de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na re-
da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do dacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a
trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela ges- ter a seguinte redacção:
tão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas
também de outras competências anteriormente exercidas «Artigo 15.º
pela EP — Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma
das Estradas. 1— .....................................
Importa referir que um dos princípios gerais do novo 2— .....................................
modelo de gestão e financiamento do sector das infra- 3 — A construção e exploração de auto-estradas, de
-estruturas rodoviárias constante da Resolução do Con- grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e
selho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, prevê a de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto
associação de investimento privado ao desenvolvimento de concessão.
da rede rodoviária nacional. Para além do reforço das 4 — Para o efeito disposto no número anterior, o
parcerias público-privadas, a referida associação traduzir- Governo define quais os lanços de auto-estrada, de
-se-á ainda na possibilidade de, a prazo, o capital social da estrada da rede viária nacional ou as grandes obras de
EP, S. A., ser aberto a participações de entidades privadas, arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos
o que determinará que as bases da concessão geral rodo- programas de construção.
viária constantes do presente decreto-lei sejam objecto 5 — (Revogado.)
de revisão. 6— .....................................
Por fim, o presente decreto-lei institui o dever de todas 7 — (Revogado.)
as concessionárias que explorem infra-estruturas rodo- 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
viárias enviarem à Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil Artigo 5.º
informação relevante para o cabal exercício das atribui- Acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas
ções destes serviços, nomeadamente no que diz respeito
às matérias relativas à segurança rodoviária e ao socorro 1 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do
de emergência em caso de sinistro, ficando salvaguardado Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que
o papel do InIR, I. P., enquanto organismo público res- lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Ju-
ponsável pela regulação e fiscalização do sector das infra- lho, a EP — Estradas de Portugal, S. A., deve manter o
-estruturas rodoviárias, em particular no que diz respeito respectivo accionista permanentemente informado sobre as
à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária condições do lançamento e da contratação de cada parceria
objecto de concessão. público-privada por si promovida, à luz das orientações
Assim: específicas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redac-
tituição, o Governo decreta o seguinte: ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de
23 de Agosto, e em respeito pelos instrumentos de ges-
Artigo 1.º tão previsional previstos no artigo 21.º dos Estatutos da
EP — Estradas de Portugal, S. A., aprovados pelo Decreto-
Bases da concessão
-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
São aprovadas as bases da concessão do financiamento, 2 — O ministro responsável pela área das finanças e o
concepção, projecto, construção, conservação, exploração, ministro responsável pela área das obras públicas definem,
requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, no âmbito do exercício da função accionista, os meios
constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz e a forma de acompanhamento e controlo das parcerias
parte integrante. público-privadas referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Atribuição da concessão
Artigo 6.º
Dever de informação
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída
à EP — Estradas de Portugal, S. A., mediante a celebração As concessionárias rodoviárias devem enviar à Auto-
do respectivo contrato com aquela sociedade, nos termos ridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade
do presente decreto-lei e das bases constantes do anexo do Nacional de Protecção Civil as informações que estas, no
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. exercício das suas atribuições, lhes solicitem, sem prejuízo
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das atribuições de regulação atribuídas ao Instituto Nacio- d) «Bases da concessão» — quadro geral da regulamen-
nal de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. tação da concessão, aprovado pelo decreto-lei de que as
presentes bases são parte integrante;
Artigo 7.º e) «Centros de controlo de tráfego» — locais a partir
Norma revogatória
dos quais são operados os sistemas de telemática rodovi-
ária, dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador
São revogados: de Controlo e Informação de Tráfego da EP — Estradas
de Portugal, S. A., e as infra-estruturas com igual função
a) Os n.os 5 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de que integram outras concessões;
Março, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de f) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma
Abril; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setem-
b) As alíneas d), f), g), h), j) e l) do artigo 2.º do Decreto- bro;
-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos g) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado
Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, h) «Código da Estrada» — o diploma aprovado pelo
de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;
de 18 de Setembro, 196/2004, de 17 de Agosto, 48/2005, i) «Concessão» — o conjunto de direitos e obrigações
de 24 de Fevereiro, e 99/2006, de 6 de Junho. atribuído à concessionária por intermédio do contrato de
concessão;
Artigo 8.º j) «Contrato de concessão» — o contrato a outorgar
entre o Estado e a concessionária e todos os aditamentos
Entrada em vigor e alterações que o mesmo venha a sofrer;
1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de l) «Contratos de concessão da EP» — designa os contra-
Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no número tos através dos quais a EP — Estradas de Portugal, S. A.,
seguinte. venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos do
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente contrato de concessão, quaisquer vias;
decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua m) «Contratos de concessão do Estado» — designa
publicação. os contratos referentes às concessões SCUT do Al-
garve, da Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Costa de Prata, do Grande Porto, do Norte Litoral e
Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do Interior Norte e às concessões de portagem real do
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Litoral Centro, do Oeste, da Grande Lisboa e Norte, o
Soares Correia. contrato de concessão referente à concessão atribuída
Promulgado em 29 de Outubro de 2007. à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o con-
trato de concessão referente à concessão atribuída à
Publique-se. LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Tejo, S. A. Designa ainda os contratos de concessão
que o Estado venha a outorgar directamente com outras
Referendado em 30 de Outubro de 2007. entidades que não a EP — Estradas de Portugal, S. A.,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nos termos destas bases;
de Sousa. n) «Contratos de financiamento» — os acordos a cele-
brar entre a concessionária e os financiadores em cumpri-
ANEXO I mento da obrigação descrita na base 15;
o) «Contratos de financiamento relevante» — os con-
Bases da concessão tratos de financiamento que:
CAPÍTULO I a) Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou
b) Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros
Disposições gerais contratos de financiamento preexistentes, um aumento do
endividamento anual total da concessionária superior a
Base 1 € 100 000 000, relativamente ao valor constante do último
Definições e referências legislativas plano de investimento aprovado.
O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente
1 — Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, de acordo com o IPC;
e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente,
os seguintes termos têm os seguintes significados: p) «Contratos de projecto» — todos os contratos de
a) «Áreas de serviço» — instalações marginais às vias empreitada, de subconcessão, de projecto, de operação, de
destinadas à instalação de equipamento de apoio aos manutenção, de cessão de exploração ou de prestação de
utentes; serviços de assistência aos utentes das vias outorgados pela
b) «Auto-estradas» — os itinerários principais, itine- concessionária com vista ao cumprimento das obrigações
rários complementares, estradas nacionais ou estradas re- para si decorrentes do contrato de concessão;
gionais que, nos termos dos planos rodoviários, integrem q) «Contratos de subconcessão» — designa os contra-
a rede de auto-estradas; tos de concessão do Estado em que a posição jurídica de
c) «ANSR» — Autoridade Nacional para a Segurança concedente passe a ser ocupada pela EP — Estradas de
Rodoviária; Portugal, S. A.;
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r) «Contribuição de serviço rodoviário» — designa a as) «RECAPE» — designa o relatório referido na parte
contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000,
Agosto; de 3 de Maio;
s) «Declaração de utilidade pública» — o documento at) «Rede concessionada» — designa as vias que in-
previsto no Código das Expropriações; tegram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram,
t) «Declaração de impacte ambiental ou DIA» — o acto na data de assinatura do contrato de concessão, sujeitas
administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do a um contrato de concessão do Estado ou aquelas que
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; o Estado incluiu em concurso público ainda pendente,
u) «Empreendimento concessionado» — o conjunto de na mesma data, com vista ao respectivo concessiona-
bens que integram a concessão, nos termos da base 7; mento;
v) «Estabelecimento da concessão» — tem o conteúdo au) «Rede Rodoviária Nacional» — designa aqueles
que se encontra indicado na base 6; dos itinerários principais, itinerários complementares,
x) «Estradas nacionais» — as vias como tal designadas estradas nacionais e estradas regionais, previstos no PRN
nos planos rodoviários; 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção
z) «Estradas regionais» — as vias como tal designadas teve já início à data da assinatura do contrato de conces-
nos planos rodoviários; são. Considera-se iniciada a construção dos itinerários
aa) «Estudo de impacte ambiental» — tem o sentido principais, itinerários complementares, estradas nacionais
que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do e estradas regionais previstos no PRN 2000 a partir do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou
ab) «Financiadores» — as instituições de crédito ou pela EP — Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente
quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas à sua construção;
na concessão, nos termos dos contratos de financiamento; av) «Rede Rodoviária Nacional Futura» — designa
ac) «InIR» — designa o Instituto de Infra-Estruturas aqueles dos itinerários principais, itinerários comple-
Rodoviárias, I. P.; mentares, estradas nacionais e estradas regionais pre-
ad) «IGF» — Inspecção-Geral de Finanças; vistos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham
ae) «IPC» — índice de preços no consumidor, sem habi- a modificar ou substituir e que entrem em vigor até
tação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto cinco anos antes do termo de vigência do contrato de
Nacional de Estatística; concessão que não se encontram construídos à data da
af) «Itinerários principais» — as vias como tal desig- assinatura do contrato de concessão. Considera-se que
nadas nos planos rodoviários; não estão construídos os itinerários principais, itine-
ag) «Itinerários complementares» — as vias como tal
rários complementares, estradas nacionais e estradas
designadas nos planos rodoviários;
regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção
ah) «IVA» — imposto sobre o valor acrescentado;
não foi outorgado pelo Estado ou pela EP — Estradas
ai) «Lanço» — as secções em que se dividem as vias;
de Portugal, S. A., à data de assinatura do contrato de
aj) «Manual de operação e manutenção» — significa o
documento elaborado nos termos da base 40; concessão o respectivo contrato;
al) «MOPTC» — o ministro responsável pela área das ax) «Subconcessionárias» — as empresas, agrupamen-
obras públicas; tos de empresas ou outras entidades a quem a EP — Estra-
am) «MFAP» — o ministro responsável pela área das das de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as vias;
finanças; az) «Subconcessão» — o conjunto de direitos e obri-
an) «Normas técnicas» — as normas de engenharia, gações atribuído a cada subconcessionária por intermédio
de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, do respectivo contrato de subconcessão;
de segurança das vias, de manutenção das vias, de ma- ba) «Sublanço» — troço viário da plena via de uma
nutenção de pontes, de manutenção de túneis e outras auto-estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos
similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma de ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada
Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, já construída ou em construção à data de assinatura do
I. P., da antiga Estradas de Portugal, E. P. E., do Instituto contrato de concessão;
para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a bb) «Termo da concessão» — extinção do contrato
Conservação Rodoviária, I. P., do InIR, I. P., ou, em geral, de concessão, independentemente do motivo pelo qual a
da administração central do Estado, independentemente da mesma ocorra;
sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser bc) «TMDA» — tráfego médio diário anual;
aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração bd) «Vias» — as estradas que integram a Rede Rodo-
e alargamento das vias; viária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;
ao) «Plano de controlo de qualidade» — significa o be) «Vias não portajadas» — designa as vias integran-
documento elaborado nos termos do n.º 1 da base 40; tes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária
ap) «Planos rodoviários» — designa o PRN2000 e todos Nacional Futura onde não for cobrada directamente aos
os diplomas que o venham modificar ou substituir; utilizadores qualquer taxa de portagem;
aq) «PRN 2000» — O Plano Rodoviário Nacional, tal bf) «Vias portajadas» — designa as vias integrantes da
como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional
Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Futura onde seja cobrada directamente aos utilizadores
Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; uma taxa de portagem;
ar) «Programa de trabalhos» — documento fixando a bg) «Vocabulário de estradas e aeródromos» — designa
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activida- a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de En-
des integradas na concessão e a executar no ano seguinte genharia Civil, com as actualizações que vier a sofrer na
à sua aprovação pelo InIR; vigência do contrato de concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8407
2 — Os termos definidos no singular podem ser utiliza- Base 3
dos no plural e vice-versa, com a correspondente alteração Receitas
do respectivo significado, salvo se do contexto resultar
claramente o inverso. A concessionária tem direito a receber:
3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou a a) O valor das taxas de portagem cobradas nas vias
cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alte- portajadas;
rar, as referências à legislação nacional ou comunitária fei- b) O produto da contribuição de serviço rodoviário;
tas nas presentes bases devem também ser entendidas como c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da
referências à legislação que os substitua ou modifique. concessão e do empreendimento concessionado, obtidos,
nomeadamente, através do subconcessionamento parcial
CAPÍTULO II da concessão;
d) Outros rendimentos, desde que previstos nas presen-
Da concessão tes bases ou no contrato de concessão e obtidos no âmbito
da concessão; e
Base 2 e) Outros montantes, desde que se encontrem previstos
na lei.
Objecto Base 4
1 — A concessão tem por objecto o financiamento, a Serviço público
conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento
das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional. 1 — A concessionária deve desempenhar as activida-
2 — A concessão tem por objecto, ainda, a concepção, des concessionadas de acordo com as exigências de um
projecto, construção, financiamento, conservação, explo- regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
ração, requalificação e alargamento das vias que integram público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de
a Rede Rodoviária Nacional Futura. qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das
3 — A concessionária obriga-se a manter em bom presentes bases.
estado de funcionamento, conservação e segurança, 2 — A concessionária não pode recusar a utilização
nos termos e condições estabelecidos nas disposições das vias a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar
ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes
aplicáveis das presentes bases, durante a sua vigência
das mesmas.
e a expensas suas, os bens que integram a concessão,
Base 5
efectuando, em devido tempo, as reparações, renova-
ções, adaptações, requalificações e alargamentos que, Exclusividade
de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se A concessão é estabelecida em regime de exclusivo
tornem necessárias. relativamente às vias.
4 — A concessionária deve: Base 6
a) Disponibilizar as vias aos utentes, de acordo com os Estabelecimento da concessão
níveis de serviço estipulados para cada tipo de estrada no
quadro I anexo às presentes bases; O estabelecimento da concessão é composto:
b) Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade a) Pelas vias;
e de sustentabilidade ambiental referidos no quadro II anexo b) Pelas áreas de serviço e pelas áreas de repouso;
às presentes bases. c) Pelos centros de assistência, manutenção e outros
serviços de apoio aos utentes das vias e nelas situados;
5 — O financiamento, exploração, conservação re- d) Pelas instalações e equipamentos de cobrança de
qualificação e alargamento das vias que compõem a portagem; e
Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Na- e) Pelos centros de controlo de tráfego.
cional Futura mas que integrem, igualmente, a rede
concessionada ficam sujeitos a termo inicial que se Base 7
verifica, para cada uma delas, às 24 horas da data em Empreendimento concessionado
que ocorra o termo, por qualquer motivo, dos contratos
de concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou 1 — Integram a concessão:
em que ocorra a transformação destes em contratos de a) O estabelecimento da concessão;
subconcessão. b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos
6 — O concedente e a concessionária devem acordar na acessórios, em especial os utilizados para a exploração e
compensação mútua dos efeitos financeiros que possam conservação das vias, das áreas de serviço, dos centros
decorrer da verificação do termo inicial a que se refere o de controlo de tráfego e das áreas de repouso, os equipa-
número anterior. mentos, designadamente de contagem de veículos e de
7 — No caso de não existir o acordo a que se refere o classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em
número anterior, é aplicável, com as necessárias adapta- geral, os bens afectos à exploração e conservação das vias,
ções, o regime previsto na base 83. bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da
8 — A concessionária não pode, enquanto não se verifi- exploração e conservação, os escritórios e outras depen-
car o termo inicial, nos termos definidos no n.º 5, onerar as dências de serviço utilizadas pela concessionária e que lhe
receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, pertençam, bem como quaisquer bens necessários à referida
salvo no quadro da celebração de contratos de financia- exploração e conservação que pertençam à concessionária,
mento relevante, previsto no n.º 2 da base 48. nomeadamente o canal técnico instalado nas vias.
8408 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
2 — A concessionária elabora e mantém permanente- 11 — Revertem automaticamente para o concedente, no
mente actualizado e à disposição do concedente um inven- termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo
tário do património que integra a concessão, que menciona ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que
os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos integram a concessão.
nele listados. 12 — Os bens e direitos da concessionária não abran-
3 — Integram o domínio público do concedente: gidos nos números anteriores e que sejam utilizados no
a) As vias; desenvolvimento das actividades integradas na concessão
b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado podem ser livremente alienados, onerados e substituídos
ou de expropriação, para a construção das vias, das áreas pela concessionária.
de serviço, dos centros de controlo de tráfego, das áreas
de repouso, das instalações de cobrança de portagem ou
de assistência aos utentes, bem como as edificações neles CAPÍTULO III
construídas. Delimitação física da concessão
4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- Base 8
mero anterior, as vias consideram-se constituídas:
Delimitação física da concessão
a) Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele
construída, abrangendo a plataforma da secção corrente 1 — Os limites da concessão são definidos, em relação
(faixa de rodagem, separador central, se existir, e bermas), às vias que a integram, pelos perfis transversais extremos
as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de das mesmas.
talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais 2 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
até à vedação, se existir; enlace com outra concessão ou subconcessão, o limite
b) Pelas obras de arte incorporadas nas vias e pelos entre concessões é estabelecido pelo perfil transver-
terrenos para implantação das praças de portagem, das sal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de
áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das ligação com a plena via, excepto no que se refere à
áreas de repouso, incluindo os imóveis que nelas sejam iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento
construídos. é assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias
de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo
5 — A concessionária não pode por qualquer forma de ligação.
celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a 3 — As obras de arte integradas nos nós de enlace
efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos entre concessões ou entre a concessão e subconcessões,
bens que integram a concessão ou o domínio público do quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas
concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autorização à concessão ou à subconcessão cujo tráfego utilize o
do concedente, que se presume ter sido conferida decorri- tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro,
dos 60 dias sobre o respectivo pedido. fica afecta à concessionária ou à subconcessionária que
6 — Os bens referidos no número anterior não podem
a construiu.
ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a 4 — Quaisquer obras de arte de transposição das vias
ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora integram a concessão.
ou qualquer providência cautelar. 5 — A concessionária deve dispor, no prazo máximo
7 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do de 12 meses após a assinatura do contrato de concessão,
n.º 1 podem ser onerados em benefício dos financiado- de uma base de dados georreferenciada que identifique a
res, devendo tal oneração ser autorizada pelo concedente, Rede Rodoviária Nacional.
presumindo-se que o foi decorridos 60 dias sobre o res-
pectivo pedido. Base 9
8 — A concessionária apenas pode alienar os bens mó- Extensão das vias
veis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à
sua imediata substituição por outros com condições de A medição das vias é efectuada de acordo com o res-
operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas pectivo eixo de cálculo, sendo os pontos extremos das
ou superiores, excepto tratando-se de bens que tenham vias os seguintes:
perdido utilidade para a concessão.
a) No casos de contacto de plena via com uma estrada
9 — Os bens que tenham perdido utilidade para a con-
cessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, me- ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto
diante prévia autorização do InIR, que se considera con- extremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das
cedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados duas vias;
da recepção do pedido de abate. b) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação,
10 — Nos últimos cinco anos de duração da concessão, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da
os termos dos negócios referidos nos n.os 7 e 8 devem concessão, o ponto extremo a considerar é o eixo da obra
ser comunicados pela concessionária ao InIR com uma de arte desse nó;
antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se c) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação
à sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção composto por duas obras de arte, com uma estrada ou auto-
daquela comunicação. A oposição do InIR impede a con- -estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo
cessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio a considerar será a média da distância de cada uma dessas
em vista. obras de arte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8409
CAPÍTULO IV 3) Informação financeira:
Duração da concessão a) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de
cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente
Base 10 exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer
do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;
Prazo e termo da concessão
b) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro
A concessão expira às 24 horas do dia 31 de Dezembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao
de 2099. 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão
de fiscalização e o relatório dos auditores externos;
CAPÍTULO V 4) Informação financeira prospectiva:
Concessionária a) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de
Novembro de cada ano, em suporte informático e em
Base 11 papel, informação prospectiva para o ano seguinte, in-
Objecto social, sede e forma
cluindo memória descritiva do plano de exploração e de
investimento e respectivos mapas financeiros, balanço,
A concessionária tem como objecto social o exercício demonstração de resultados, demonstração de fluxos de
das actividades que, nos termos das presentes bases, se con- caixa e variações de capitais próprios e respectivas notas,
sideram integradas na concessão, devendo manter, ao longo em formato a definir pelo InIR acompanhados do relatório
de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e dos auditores externos;
a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente b) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes
públicos, regulada pela lei portuguesa. lho solicitem, em suporte informático e em papel, toda e
qualquer informação operacional e financeira referente
à actividade da EP e ao seu desempenho do disposto nas
CAPÍTULO VI presentes bases;
Deveres de informação
5) Informação financeira regulatória:
Base 12 Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um re-
Obrigações de informação da concessionária latório respeitante ao ano anterior, em formato a definir
pelo InIR, com a informação financeira regulatória que
Ao longo de todo o período da concessão, e sem prejuízo permita avaliar o desempenho da exploração e do investi-
das demais obrigações de informação estabelecidas nas mento na perspectiva de cumprimento com os objectivos e
presentes bases ou na lei, a concessionária compromete-se perspectivas definidas nas presentes bases, acompanhados
a, em referência aos seguintes tipos de informação: do relatório dos auditores externos;
1) Informação sobre sinistralidade:
6) Desempenho operacional:
Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relató-
rio respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informa- a) Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qual-
ção circunstanciada, nomeadamente com vista à aplicação quer situação que, quer em construção quer em exploração,
do disposto na base 66, sobre os níveis de sinistralidade corresponda a acontecimentos que alterem ou possam
registados na concessão, cobrindo aspectos como os pontos alterar significativamente o normal desenvolvimento dos
de acumulação de acidentes e identificação das suas causas trabalhos ou do regime da exploração, bem como a veri-
e comparação com congéneres nacionais e internacionais, ficação de anomalias estruturais ou significativas no em-
acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea preendimento concessionado;
e independente sobre tais níveis de sinistralidade; b) Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possí-
vel, relatório circunstanciado e fundamentado das situações
2) Litígios e contenciosos: indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a
contribuição de entidades exteriores à concessionária e
a) Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qual- de reconhecida competência, com indicação das medi-
quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir das tomadas ou a implementar para a superação daquelas
a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o situações;
cumprimento pontual e atempado de qualquer das obriga-
ções para si ou para o concedente emergentes das presen- 7) Desempenho de investimento:
tes bases ou do contrato de concessão e ou que possam
constituir causa de sequestro da concessão ou de rescisão Remeter ao InIR, semestralmente, um relatório no qual
do contrato de concessão; é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e
b) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência trabalhos de construção, conservação, exploração, requa-
lificação e alargamento das vias, comparativamente ao
de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte
plano e objectivos definidos nas presentes bases;
dos contratos de projecto e prestar-lhe toda a informação
relevante relativa à evolução dos mesmos;
8) Estatística:
c) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de
qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos Remeter ao InIR, trimestralmente, relatório com infor-
contratos de subconcessão e prestar-lhe toda a informação mação detalhada das estatísticas de tráfego, de acordo com
relevante relativa à evolução dos mesmos; especificações a definir;
8410 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
9) Outra informação: CAPÍTULO VIII
a) Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato Expropriações
a definir por este, contendo:
i) Informação sobre o cumprimento do estipulado nas Base 17
presentes bases; Disposições aplicáveis
ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da
concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo pre- Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indi-
visões sobre as datas de entrada em serviço; recta, da concessão são aplicáveis as disposições da legis-
iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas lação nacional em vigor.
de reclamações e sinistralidade;
Base 18
b) Apresentar, prontamente, as informações comple- Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo
concedente. 1 — São de utilidade pública, com carácter de ur-
Base 13 gência, todas as expropriações referidas na base an-
Obtenção de licenças
terior.
2 — Compete à concessionária:
1 — Compete à concessionária requerer, custear, obter
e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem
exercício das actividades integradas na concessão, obser- e identifiquem os bens a expropriar;
vando todos os requisitos que a tal sejam necessários. b) Apresentar ao concedente todos os elementos e docu-
2 — A concessionária deve informar, de imediato, o mentos necessários à emissão das declarações de utilidade
InIR no caso de qualquer das licenças a que se refere o pública.
número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem
revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os 3 — O concedente procede à emissão e publicação das
seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e declarações de utilidade pública dos terrenos a expro-
ou vai tomar para repor tais licenças em vigor. priar.
4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria-
Base 14 ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
Regime fiscal
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou
serviços afectados, são estas de utilidade pública e com
A concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições
às sociedades comerciais. que regem a concessão.
CAPÍTULO VII Base 19
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
Financiamento
1 — A condução e realização dos processos expro-
Base 15 priativos dos bens ou direitos necessários ao estabe-
Responsabilidade da concessionária
lecimento da concessão compete à concessionária,
como entidade expropriante em nome do concedente,
1 — A concessionária é responsável única pela obtenção cabendo-lhe, também, suportar todos os custos inerentes
do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas à condução dos processos expropriativos e, bem assim,
as actividades que integram o objecto da concessão de o pagamento de indemnizações ou outras compensa-
forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas ções decorrentes das expropriações ou da imposição de
as obrigações que decorram das presentes bases e as que servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam
assume no contrato de concessão. consequência.
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao 2 — Compete à concessionária prestar ao InIR, a
desenvolvimento das actividades que integram o objecto da todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos
concessão, a concessionária pode celebrar com financiado-
e projectos por si realizados, toda a informação relativa
res os contratos de financiamento que julgar convenientes,
aos processos expropriativos em curso, incluindo, de-
nos termos das presentes bases e da legislação aplicável.
signadamente, a apresentação de relatórios semestrais
Base 16 das expropriações realizadas, contendo a identifica-
ção das parcelas expropriadas e respectivos valores
Obrigações do concedente de aquisição ou indemnização, bem como daquelas
O concedente não está sujeito a qualquer obrigação em que foram accionados os mecanismos de posse
nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que administrativa.
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento 3 — A concessionária tem direito, no âmbito da con-
das actividades integradas na concessão, não lhe sendo cessão, às receitas geradas pelas áreas sobrantes, ca-
oponíveis quaisquer excepções ou meios de defesa que recendo, a sua alienação, de autorização do MOPTC,
resultem das relações contratuais estabelecidas pela nas condições previstas no Código das Expropriações,
concessionária nos termos do disposto no n.º 2 da base revertendo o valor obtido com a alienação para a con-
anterior. cessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8411
CAPÍTULO IX a) A via ou vias em causa deixam de integrar a conces-
são, salvo o disposto no n.º 8;
Concepção, projecto, construção, requalificação b) O concedente pode executar, directamente ou através
e alargamento das vias de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de
tal aceitação, deixou de ser exigível à concessionária.
Base 20
Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento 8 — No caso de a oposição da concessionária se referir ao
alargamento ou requalificação de quaisquer vias, estas perma-
A concessionária é responsável pela concepção, pro- necem integradas na concessão, podendo o concedente reali-
jecto, construção, requalificação e alargamento das vias zar ou mandar realizar, por qualquer terceiro, tal alargamento.
que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo 9 — Fazendo o concedente uso da faculdade referida
alargamento ou requalificação, nas condições previstas no número anterior:
no contrato de concessão, das vias que integram a Rede
Rodoviária Nacional. a) A concessionária não tem direito a qualquer indemni-
Base 21 zação ou compensação por qualquer eventual diminuição
de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alarga-
Calendarização da execução da Rede Rodoviária Nacional Futura
mento ou requalificação; e
As vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Fu- b) A concessionária deve entregar ao concedente, con-
tura e que se encontram previstas no PRN2000 devem forme aplicável:
estar todas em serviço na data que seja determinada pelo i) Parte da receita de portagem cobrada no troço alargado
Governo e segundo calendarização a aprovar até 31 de ou requalificado, no caso de as vias alargadas ou requa-
Dezembro de 2009. lificadas pelo concedente serem vias portajadas, por um
Base 22 prazo e numa percentagem a definir pelo InIR;
Programa de execução da Rede Rodoviária Nacional Futura ii) Parte da remuneração pelo tráfego que seria devida à
concessionária, nos termos da base 62, em referência à via
1 — O incumprimento, por facto imputável à conces- em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas
sionária, da calendarização referida na base anterior é pelo concedente serem vias não portajadas onde existam
exclusivamente sancionado, por um período máximo de mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa
12 meses, com a aplicação do regime de multas previsto percentagem a definir pelo InIR.
no n.º 5 da base 75.
2 — Até ao termo do segundo ano anterior àquele a que 10 — Na fixação do prazo e da percentagem a que aludem
se reporta, o concedente indica à concessionária quais das as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, deve o
vias devem ser: InIR ter em conta o aumento de tráfego causado pelo alarga-
a) Projectadas; mento ou pela requalificação e o preço, incluindo os custos
b) Construídas; financeiros, dos trabalhos levados a cabo pelo concedente.
c) Concluída a respectiva construção de forma a entra- 11 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 7, o
rem em serviço; concedente e a concessionária podem acordar, com parecer
d) Alargadas; ou prévio do InIR, e nos termos que então sejam estabelecidos,
e) Requalificadas. na reintegração das vias ali referidas na concessão, após a
conclusão dos trabalhos.
3 — Para o ano de 2008, a indicação a que se refere o 12 — Na determinação das vias que devem ser alar-
número anterior é transmitida pelo concedente à concessio- gadas ou requalificadas, deve o concedente observar as
nária 30 dias após a assinatura do contrato de concessão. regras fixadas nos planos rodoviários quanto ao nível de
4 — Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a que serviço destas.
se refere o n.º 3 é transmitida pelo concedente à conces- 13 — No caso de as vias a alargar serem auto-estradas,
sionária até 31 de Dezembro de 2008. o alargamento deve entrar em serviço no terceiro ano se-
5 — A concessionária pode, com justa causa, incumprir, guinte àquele em que:
no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que lhe a) Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA
seja feita nos termos dos n.os 2 a 4 desde que demonstre, igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída
fundadamente, que: mais uma via em cada sentido;
a) O cumprimento de tal notificação se encontra vedado b) Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA
por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela igual a 60 000 veículos. Devendo, nesse caso, ser constru-
outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer ída mais uma via em cada sentido, salvo instrução expressa
contrato de financiamento; ou que e fundamentada do concedente em sentido contrário, sob
b) O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente parecer do InIR.
viável. Base 23
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
6 — A demonstração da causa ou causas justificativas
da impossibilidade do cumprimento a que se refere o nú- 1 — A concessionária promove, por sua conta e inteira
responsabilidade, a realização dos estudos e projectos re-
mero anterior deve ser efectuada até dois meses após o
lativos às vias e aos bens que integram o estabelecimento
recebimento da notificação referida nos n.os 2 a 4.
da concessão que deva construir, os quais devem:
7 — Aceite pelo concedente, com prévio parecer consul-
tivo do InIR, a justificação apresentada pela concessionária a) Satisfazer as normas legais e regulamentares em
a que se referem os números anteriores: vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
8412 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
b) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segu- ver actividades integradas na concessão entidades que se
rança, comodidade e economia dos utentes das vias, sem encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que
descurar os aspectos de integração ambiental e enquadra- detenham capacidade técnica e profissional adequada para
mento adaptado à região que atravessam. o efeito.
Base 26
2 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos Património histórico e achados arqueológicos
e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de
Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das Qualquer património histórico ou arqueológico que
normas técnicas. seja identificado ou descoberto no decurso das obras de
3 — O traçado das vias, a localização dos respectivos construção das vias é pertença exclusiva do concedente,
nós de ligação, áreas de serviço, centros de controlo de devendo a concessionária notificar o InIR imediatamente
tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer tra-
de contagem e classificação de tráfego devem ser objecto balhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter
de pormenorizada justificação nos estudos e projectos indicações do concedente relativamente à sua forma de
a realizar pela concessionária, os quais devem incluir, preservação, se aconselhável.
quando aplicável, um plano de emergência e ter em conta
os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento Base 27
que existam ou estejam em curso para as localidades ou Vias de comunicação e serviços afectados
regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se de-
senvolva e, nomeadamente, os planos regionais de orde- 1 — Compete à concessionária suportar os custos e
namento do território, os planos directores municipais, os encargos relativos à reparação dos danos que se verifique
planos de pormenor, os estudos de impacte ambiental e as terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em
declarações de impacte ambiental, e as normas regulamen- consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos
tares da Autoridade Nacional de Protecção Civil. ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e
4 — As normas a considerar na elaboração dos projectos interrompidas pela construção das vias.
e que não sejam taxativamente indicadas nas presentes ba- 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que
ses nem constem de disposições legais ou regulamentares se refere a parte final do número anterior é efectuado com
em vigor devem ser as que correspondam à melhor técnica um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de-
rodoviária à data da execução dos trabalhos. vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
5 — Os estudos e projectos preparados pela concessio- à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança
nária devem ser elaborados de forma a permitir o cum- e separador, quando exista, da via onde se inserem e apre-
primento da data de abertura ao tráfego das vias que se sentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de
encontra fixada na base 21. largura dependente das características dessas vias. O tra-
çado e as características técnicas destes restabelecimentos
Base 24 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação,
atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas
Critérios de projecto
ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente
ou projectado.
1 — Na elaboração dos projectos deve a concessionária
3 — Compete ainda à concessionária construir as obras
respeitar as normas técnicas.
de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comu-
2 — O dimensionamento do perfil transversal das vias
nicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais,
(secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de
aprovados pelas entidades competentes à data dos projectos
projecto previstos para o ano horizonte, considerado como
de execução das vias em causa.
o 20.º ano após a respectiva abertura ao tráfego.
4 — A concessionária é responsável por deficiências
ou vícios de construção que venham a ser detectados nos
Base 25 restabelecimentos referidos no n.º 2 até 10 anos após a
Execução das obras data da respectiva conclusão.
5 — A concessionária é responsável pela reparação ou
1 — A execução de qualquer obra, pela concessionária, indemnização de todos e quaisquer danos causados em
decorre de acordo com o projecto aprovado. condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás,
2 — As obras a realizar pela concessionária devem ser telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais-
realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e quer outros bens de terceiros, em resultado da execução
na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, das obras da sua responsabilidade.
de harmonia com as disposições legais e regulamentares 6 — A reposição, nos termos do número anterior, de
em vigor, e com as características habituais em obras do bens e serviços danificados ou afectados pela construção
tipo das que constituem objecto da concessão. das vias é efectuada de acordo com as imposições das enti-
3 — Constitui especial obrigação da concessionária dades que neles superintenderem, não podendo, contudo,
cumprir e implementar e exigir de todas as entidades que ser exigido que a mesma se faça em condições substan-
venham a ser contratadas para o desenvolvimento de activi- cialmente diferentes das previamente existentes.
dades integradas na concessão que cumpram e implemen-
tem todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos Base 28
em causa e as medidas de salvaguarda da integridade física
Responsabilidade da concessionária pela qualidade das vias
do público e de todo o pessoal afecto às mesmas.
4 — A concessionária é responsável perante o conce- 1 — A concessionária garante ao concedente a quali-
dente por que apenas sejam contratadas para desenvol- dade da concepção, do projecto e da execução das obras
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8413
de construção, conservação, requalificação e alargamento definitivas do projecto das obras executadas, em material
das vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em reprodutível e em suporte informático.
permanentes e plenas condições de funcionamento e ope-
racionalidade, ao longo de todo o período da concessão. Base 30
2 — A concessionária responde, perante o concedente Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais-
quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes 1 — A concessionária procede, à sua custa, com os
de deficiências ou omissões na concepção, no projecto proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que,
ou na execução das obras de construção, requalificação e afectados pela construção das vias, façam parte integrante
alargamento e na conservação das vias. da concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento
da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não
Base 29 inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas
sobrantes e os restantes terrenos.
Entrada em serviço
2 — A demarcação a que se refere o número anterior
1 — A concessionária deve solicitar, após a conclusão e a respectiva planta têm de estar concluídas no prazo de
dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada um ano a contar da autorização para a entrada em serviço
via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que, de cada via.
integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras de 3 — O cadastro referido nos números anteriores é rec-
requalificação ou alargamento que determinem o seu total tificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou
encerramento ao tráfego (nesta base em conjunto desig- dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para
nadas por «vias novas»), com um pré-aviso de 15 dias, a cada caso, for fixado pelo InIR.
realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, 4 — A concessionária deve fornecer anualmente ao
pelo InIR, que, para o efeito, deve incluir na equipa de MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio
vistoria representantes da ANSR, e por representantes da público que integram a concessão, para efeitos de actuali-
concessionária. zação do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
2 — Para o efeito previsto no número anterior,
consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em ser-
viço de cada via nova os respeitantes a pavimentação, obras CAPÍTULO X
de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento Subcontratação
de segurança, equipamento de liquidação e cobrança e
equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se Base 31
aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da
protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes Responsabilidade única da concessionária
acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de quali- 1 — A concessionária é a única responsável, perante o
dade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades
de viaturas de serviço na faixa de rodagem. concessionadas e pelo cabal cumprimento das presentes ba-
3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto ses, independentemente da contratação dessas actividades,
assinado por representantes do InIR e por representantes por qualquer forma, no todo ou em parte, com terceiros e
da concessionária. sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directa-
4 — A abertura ao tráfego de cada via nova só pode mente assumidas perante o concedente pelas contrapartes
ter lugar quando o auto referido no número anterior seja nesses contratos.
favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
asseguradas as condições de acessibilidade à rede exis- refere o número anterior, seja ao concedente permitido
tente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo o exercício directo de direitos perante os terceiros que
InIR e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcio- deles são partes, pode este optar, livremente, por exercer
namento. tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a
5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a concessionária, que, neste caso, apenas lhe pode opor os
abertura ao tráfego de uma via nova, haver lugar à realiza- meios de defesa que nesses contratos estejam previstos,
ção, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão ou deles resultem, na medida em que o seu uso ou os seus
tais trabalhos realizados prontamente pela concessionária, efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil ou
realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que excessivamente oneroso, para o concedente, o exercício
é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se dos poderes que para este decorrem das presentes bases
descrevem no n.º 3. ou da lei.
6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos 3 — Não são oponíveis ao concedente quaisquer ex-
no número anterior devem ter sido especificadamente indi- cepções ou meios de defesa que resultem das relações
cados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados contratuais estabelecidas pela concessionária com quais-
no prazo no mesmo fixado. quer terceiros.
7 — A autorização para a abertura ao tráfego de uma via 4 — No termo da concessão caducarão automatica-
nova não envolve qualquer responsabilidade do concedente mente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos
relativamente às respectivas condições de segurança ou de celebrados pela concessionária com quaisquer terceiros
qualidade nem exonera a concessionária do cumprimento ao abrigo do disposto neste número, sendo esta única res-
das obrigações resultantes das presentes bases. ponsável pelas consequências legais e contratuais dessa
8 — No prazo máximo de um ano a contar da última caducidade.
vistoria de uma via nova, a concessionária fornece ao 5 — Não obstante o disposto no número anterior, o
concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas concedente pode exigir à concessionária, antes do termo da
8414 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com efeitos contar do respectivo recebimento, à concessionária, líqui-
reportados a tal termo, a posição contratual para si emer- dos de qualquer imposto ou taxa.
gente de algum ou alguns dos contratos ali referidos. 3 — A concessionária pode propor ao InIR, a qual-
6 — Em caso de rescisão, pela concessionária, ou quer momento, a instalação de novas áreas de serviço
resgate da concessão, o concedente assume os direitos e nas vias.
obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 da 4 — Os estudos para a localização de áreas de serviço
base 32 que estejam, à data da rescisão ou do resgate, em e áreas de repouso devem constar dos respectivos pro-
vigor, com excepção das reclamações que contra a con- jectos e ser devidamente justificados, de acordo com o
cessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora PRN 2000.
apresentadas após a rescisão ou o resgate, se refiram a 5 — A proposta referida no número anterior deve conter
factos que lhes sejam anteriores. a seguinte informação mínima:
7 — Os contratos a que se refere o n.º 1 da base 32 de- a) Localização, incluindo plantas e estudos justifica-
vem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos tivos;
terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista b) Estudo de incidências ambientais;
no n.º 5 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nes- c) Estudo preliminar;
ses contratos, terá o resgate ou rescisão da concessão. d) Planta geral com layout da área de serviço;
e) Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei
Base 32 n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
Subconcessionamento
6 — As propostas de implantação de novas áreas de
1 — A concessionária deve privilegiar, como forma serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se
de execução do objecto das presentes bases, as parcerias lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva
público-privadas. recepção.
2 — A concessionária deve comunicar ao InIR, até 31 de 7 — Cabe ao concedente licenciar, nos termos da lei, as
Março e até 30 de Setembro de cada ano, os concursos áreas de serviço propostas pela concessionária e aprovadas
para a atribuição de subconcessões em regime de parce- pelo InIR, nos termos das presentes bases.
ria público-privada que lançará no decurso do semestre 8 — Quaisquer montantes que os exploradores ou licen-
natural seguinte. ciados das áreas de serviço a que se refere o número ante-
3 — A concessionária deverá manter o InIR informado rior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e nos termos
sobre o decurso dos concursos a que se refere o número dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, para além,
anterior. apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva
4 — A concessionária deve submeter à prévia aprovação emissão, serão receitas próprias da concessionária.
do InIR, que se considera tacitamente concedida no prazo 9 — As áreas de serviço são construídas de acordo com
de 30 dias depois de ser solicitada, os contratos, incluindo os respectivos projectos, que devem prever e justificar
a totalidade dos respectivos anexos, que deverão incluir todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
um modelo financeiro detalhado, que, celebrados ao abrigo 10 — As áreas de serviço a estabelecer ao longo das
do disposto nos números anteriores, revistam a forma de vias devem:
contratos de subconcessão ou representem um encargo su-
perior a 15 % do seu orçamento anual de investimento. a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança,
5 — A concessionária deve assegurar-se que os seus higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação, na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as e partido arquitectónico das construções quer da vegetação
actualizações dos respectivos modelos financeiros que utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de
resultem, nomeadamente, da evolução real das suas sub- qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
concessões. b) Incluir, quando se situem em auto-estradas, em itine-
rários principais ou em itinerários complementares, zonas
CAPÍTULO XI de repouso destinadas a proporcionar aos utentes locais de
descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento
Áreas de serviço de combustíveis e lubrificantes, salvo autorização em con-
trário do concedente;
Base 33 c) Respeitar a legislação e regulamentação vigente que
Requisitos
lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns
dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria
1 — Todas as áreas de serviço que se encontrem ou n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
venham a encontrar implantadas ao longo das vias inte-
gram a concessão. 11 — O concedente promove, junto dos exploradores
2 — As áreas de serviço já existentes nas vias e que se ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro
encontram identificadas no quadro III integram a conces- III, o estabelecimento de relações contratuais directas entre
são a partir da data de entrada em vigor do contrato de estes e a concessionária e ou a transformação das relações
concessão, passando nesse momento os montantes que os contratuais existentes entre o concedente e tais explora-
respectivos exploradores ou licenciados estão obrigados dores ou licenciados em relações contratuais directas com
a pagar ao xoncedente, nessa qualidade e nos termos dos a concessionária.
respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, 12 — Os termos e condições gerais das relações contra-
apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva tuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores
emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a ou licenciados das áreas de serviço identificadas no
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8415
quadro III devem ser previamente fixadas pela concessio- de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos
nária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste. centros de controlo de tráfego e, ainda, dos sistemas de
13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou a
vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de instalar nas vias.
serviço identificadas no quadro III tenham já assinado com 4 — A concessionária deve respeitar os padrões de qua-
a concessionária contratos de subconcessão ou exploração lidade, designadamente para a regularidade e aderência do
por causa imputável ao concedente, este concedente paga pavimento, conservação da sinalização e do equipamento
à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocor- de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de
rer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qua-
concessionária. lidade.
14 — A penalidade a que se refere o número anterior 5 — O estado de conservação e as condições de explo-
não é aplicável no caso de o concedente ter comprovada- ração das vias são verificados pelo InIR, competindo à
mente utilizado os seus melhores esforços na promoção concessionária proceder, nos prazos que lhe sejam fixados,
da contratação directa com a concessionária. às reparações e beneficiações necessárias à manutenção
15 — A rede de áreas de serviço a instalar ao longo das dos padrões de qualidade previstos nestas bases.
vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas normas
técnicas. Base 36
Base 34 Transferência da exploração e conservação
Exploração de áreas de serviço da Rede Rodoviária Nacional
1 — Em caso de incumprimento das obrigações de- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, a Rede
correntes, neste âmbito, das presentes bases, o InIR pode Rodoviária Nacional bem como os equipamentos e insta-
notificar a concessionária e o terceiro que explore a área lações a eles afectos transferem-se para a concessionária,
de serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada para os efeitos previstos nas presentes bases, às 24 horas da
circunstância e que não pode ultrapassar seis meses, cessar data da assinatura do contrato de concessão, tornando-se a
o incumprimento e reparar as respectivas consequências, respectiva exploração e conservação da responsabilidade
com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das exclusiva da concessionária a partir desse momento.
suas consequências, pode originar a rescisão do respectivo 2 — A concessionária declara, no contrato de conces-
contrato, nos termos dos números seguintes. são, ter pleno conhecimento do estado de conservação da
2 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número Rede Rodoviária Nacional, bem como das instalações e
anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, bem
ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR como que aceita a respectiva transferência, sem reservas,
pode instruir a concessionária para que rescinda o contrato para os efeitos previstos no contrato de concessão e nas
em causa. presentes bases.
3 — Se a concessionária não proceder, no prazo máximo Base 37
de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido diri- Instalações de portagem
gida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida,
pode o concedente, a proposta do InIR, pôr imediatamente As instalações de portagem que sejam instaladas nas
termo ao contrato em causa. vias devem integrar, designadamente, para além dos equi-
4 — O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 deve ser expres- pamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações
samente aceite por todas as partes nos contratos relativos à sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam apre-
exploração das áreas de serviço, ou de parte delas. sentar reclamações e ser dotadas, tal como os respectivos
acessos, dos meios de segurança adequados, salvo auto-
rização em contrário do concedente, sob parecer do InIR.
CAPÍTULO XII
Exploração e conservação das vias Base 38
Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
Base 35 1 — A concessionária tem a obrigação de assegurar a
Manutenção das vias instalação de sistemas de telemática rodoviária em cada
uma das auto-estradas que integram a concessão de forma
1 — A concessionária deve manter as vias em bom
a assegurar ao concedente o controlo efectivo, e em tempo
estado de conservação e perfeitas condições de utiliza-
real, dos veículos que nelas circulam e a permitir a moni-
ção e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento
torização, contagem e classificação de tráfego, bem como
ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente
a prestação de informação ao utente das condições de
previstos nestas bases, realizando os trabalhos necessários
circulação rodoviária que irá encontrar.
para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente,
2 — Por acordo entre o InIR e a concessionária, as
o fim a que se destinam.
obrigações a que se refere o número anterior podem ser
2 — A concessionária é responsável pela manutenção,
aplicadas a outras vias que não sejam auto-estradas.
em bom estado de conservação e perfeitas condições de
3 — Para os efeitos descritos no n.º 1, a concessionária
funcionamento, do equipamento de monitorização am-
deve assegurar a instalação dos equipamentos adequados,
biental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos
nomeadamente:
sistemas de protecção contra o ruído.
3 — Constitui, também, responsabilidade da concessio- a) À contagem, classificação, pesagem de veículos,
nária a conservação e manutenção dos sistemas de liquida- medição de velocidades de circulação, vigilância e moni-
ção e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação torização das condições do tráfego;
8416 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
b) À recolha de dados de meteorologia; instalados (entre outros, sensores, câmaras e painéis de
c) À sinalização de mensagem variável e de controlo mensagens variáveis) ao sistema de controlo e informação
de via; de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional, atra-
d) À identificação de veículos e à cobrança de taxas vés de uma solução de telecomunicações que garanta a
pela utilização da infra-estrutura rodoviária; melhor qualidade e fiabilidade na transmissão e recepção
e) À prestação de apoio ao utente em caso de emer- dos dados, utilizando fibra óptica ou solução equivalente
gência. a validar por este.
9 — O sistema de monitorização de tráfego e os
4 — A localização dos equipamentos referidos no n.º 1 equipamentos que o integram devem ser concebidos
deve permitir a contagem, a classificação e a visualização de forma a constituírem um sistema aberto de medição
do tráfego em todos os sublanços ou nas vias em que, nos de tráfego, proporcionando as inovações tecnológicas
termos do n.º 2, venham a ser também instalados. mais recentes, de acordo com padrões operacionais re-
5 — O equipamento de monitorização automática de conhecidos.
dados a instalar deve garantir, no mínimo: 10 — Ficam a cargo da concessionária todos os custos
relativos ao fornecimento, instalação, conservação e ex-
a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- ploração dos equipamentos de monitorização do tráfego,
gorias definidas pelo InIR e descritas na base 39; responsáveis pela contagem, classificação e visualização
b) O envio de dados e imagens, em tempo real, para os do tráfego, bem como os custos da transmissão para o
sistemas de controlo e informação de tráfego; concedente, em tempo real, de todos os dados de todos
c) O apuramento, em tempo real, das variáveis de ve- os equipamentos de monitorização de tráfego referidos
locidade, volume de tráfego, classificação de veículos, nesta base.
densidade, separação entre veículos e intensidade; 11 — O concedente e o InIR podem utilizar livremente
d) O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do os dados de tráfego recebidos, através das diferentes pla-
número de eixos, distância entre eixos, comprimento e taformas de divulgação que estejam a utilizar, no âmbito
velocidade instantânea. das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à
disponibilização de informação ao público das condições
6 — Os equipamentos de monitorização automática de de circulação rodoviária.
tráfego e o sistema que os integra devem: 12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego entra
a) Processar toda a informação recolhida (entre outros, em funcionamento, em relação a cada via:
dados de tráfego e imagens) em tempo real; a) Na data de abertura ao tráfego de qualquer auto-
b) Ser compatíveis com a rede de equipamentos de con- -estrada;
tagem, classificação automática de veículos e sistemas de b) No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a ins-
pesagem dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária talar em auto-estradas que deles ainda não disponham;
Nacional; c) Na data fixada por acordo entre o concedente e a
c) Ser compatível com o sistema de controlo e infor- concessionária, no caso dos equipamentos a que se refere
mação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional. o n.º 2.
Base 39
7 — A cada equipamento de classificação e contagem de
Classificação de veículos
veículos que seja instalado numa auto-estrada deve estar
associada, no mínimo, uma câmara de vídeo. 1 — As classes de veículos que os equipamentos des-
8 — O sistema de monitorização de tráfego envia todos critos no número anterior devem permitir classificar são
os dados de todos os equipamentos que venham a estar as seguintes:
Características físicas que individualizam
Classe Designação Características cada classe e tornam possível uma
classificação efectuada por equipamentos
A Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos Veículos com comprimento inferior
Motociclos . . . . . . . . . . . . .
e quadriciclos a motor, com e sem reboque. ou igual a 2,5 m.
B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não Veículos com comprimento superior
mercadorias. mais de nove lugares, incluindo o condutor, e com peso máximo a 2,5 m e inferior ou igual a 7 m
permitido inferior ou igual a 3,5 t. Inclui os veículos ligeiros de (este comprimento refere-se ex-
passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. clusivamente ao veículo e não ao
conjunto veículo + reboque).
C Pesados de mercadorias . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento superior
3,5 t, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, veículos a 7 m, sem reboque, com um ou
tractores, veículos tractores com um ou mais atrelados e veícu- mais reboques e todos os demais
los especiais (tractores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos não classificados nas de-
veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam mais classes.
integrados noutra classe).
D Pesados de passageiros . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento superior a
7 m, com um ou mais reboques.
As classes A e B desta tabela integram a categoria de 2 — Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de
veículos ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1
pesados. da base 59.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8417
Base 40 dois jornais de circulação nacional, com a antecedência e
Operação e manutenção
o destaque convenientes.
2 — Após a entrada em serviço de cada via portajada,
1 — A concessionária deve elaborar e respeitar um ma- e salvo encerramento devido a casos de força maior, à
nual de operação e manutenção e um plano de controlo ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa
de qualidade, que submete à aprovação do InIR no prazo de rodagem ou causem risco para a circulação ou à im-
de seis meses a contar da data de assinatura do contrato posição pelas autoridades competentes de restrições à
de concessão. circulação, apenas é permitido o encerramento de vias
2 — No manual de operação e manutenção são estabe- portajadas até ao limite de 3500 via × quilómetro × hora
lecidas as regras, princípios e procedimentos a observar por ano.
em matéria de operação e manutenção do empreendimento 3 — Não podem ser encerradas vias no período com-
concessionado e, designadamente: preendido entre as 6 e as 22 horas.
4 — Por cada fracção inteira de 1000 via × quilómetro
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- × hora por ano, que os limites anuais de encerramento de
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; vias, estabelecidos no número anterior sejam ultrapassados,
b) Funcionamento dos sistemas de liquidação e co- é aplicada à concessionária uma penalização de € 10 000.
brança; Os valores das penalidades são actualizados, em Janeiro
c) Informação e normas de comportamento para com de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.
os utentes;
d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- Base 42
lação nas vias;
e) Segurança dos utentes e das instalações; Sinistralidade
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e apoio, 1 — A concessionária deve manter um contínuo controlo
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma dos níveis de sinistralidade registados na concessão e pro-
de actualização; mover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
g) Monitorização e controlo ambiental; 2 — A concessionária deve propor ao InIR, em conse-
h) Estatísticas; quência dos resultados das auditorias anuais a que se refere
i) Áreas de serviço. o número anterior, medidas tendentes à redução dos níveis
de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime
3 — No plano de controlo de qualidade são estabele- de eventual comparticipação do concedente na respectiva
cidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade implementação, sem prejuízo das demais especificações
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo legais na matéria.
de operação de reposição, designadamente nos seguintes Base 43
componentes:
Manutenção e disciplina de tráfego
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes; 1 — A circulação nas vias deve obedecer ao determi-
c) Obras de arte especiais; nado no Código da Estrada e demais disposições legais ou
d) Túneis; regulamentares aplicáveis.
e) Drenagem; 2 — A concessionária está obrigada, sem direito a qual-
f) Equipamentos de segurança; quer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro
g) Sinalização; da concessão, a respeitar e a transmitir aos utentes todas
h) Integração paisagística e ambiental; as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de
i) Iluminação; disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força
j) Telecomunicações. maior, a garantir a circulação permanente nas vias em boas
condições de segurança e comodidade, colaborando activa-
4 — No caso de o manual de operação e manutenção mente com tais autoridades, designadamente em situações
ou de o plano de controlo de qualidade serem reprovados de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter
pelo InIR, pode este fixar o respectivo conteúdo. o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária
5 — O manual de operação e manutenção e o plano de Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura.
controlo de qualidade apenas podem ser alterados mediante
autorização do InIR. Base 44
Assistência aos utentes
Base 41
Encerramento e trabalhos nas estradas
1 — A concessionária é obrigada a assegurar assistência
aos utentes das auto-estradas, nela se incluindo a vigilância
1 — Os utentes têm o direito de serem informados, das condições de circulação, nomeadamente no que respeita
com a devida antecedência, pela concessionária, sobre a à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, salvo autori-
realização de obras que afectem as normais condições de zação em contrário do concedente, sob proposta do InIR.
circulação nas vias, designadamente as que impliquem a 2 — A assistência a prestar aos utentes, nos termos do
redução do número de vias em serviço ou as que obriguem número anterior, inclui, também, auxílio sanitário e mecâ-
a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere nico, devendo a concessionária instalar, para o efeito, uma
este número deve ser prestada, pelo menos, através de sina- rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das
lização colocada na rede viária, em locais apropriados e, se auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do
o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente
assim o recomendar, através de anúncios publicados em e promover a prestação de assistência mecânica.
8418 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
3 — O regime fixado nos números anteriores pode ser cancelamento ou rescisão de contratos de financiamento
aplicado, por acordo entre o concedente e a concessionária, relevante, bem como a celebração, pela concessionária,
a vias que não sejam auto-estradas. de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as
4 — O serviço referido nos n.os 1 e 2 funciona nos cen- matérias neles reguladas.
tros de assistência e manutenção que a concessionária 3 — A decisão do InIR ou do MFAP, conforme o caso,
deve criar e que compreendam, também, as instalações e do MOPTC sobre pedido que lhes tenha sido dirigido
necessárias aos serviços de conservação, exploração e em cumprimento do disposto nos números anteriores deve
policiamento das auto-estradas e das vias a que se refere ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera
o número anterior, se aplicável. tacitamente concedida a aprovação solicitada.
5 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio 4 — O termo da concessão importa a extinção imediata
sanitário e mecânico a concessionária pode cobrar, dos dos contratos de projecto e dos contratos de financiamento,
respectivos utentes, taxas cujo montante e critério de actua- sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos
lização deve constar do manual de operação e manutenção que o concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer
a que se refere a base 40. directamente com as respectivas contrapartes.
6 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece 5 — O disposto no número anterior em nada prejudica a
a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da con- vigência dos contratos de financiamento no que se refere,
cessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional exclusivamente, às relações jurídicas entre os financiadores
de Protecção Civil. e a concessionária.
Base 45 Base 49
Reclamações dos utentes Outras autorizações do concedente
1 — A concessionária tem à disposição dos utentes do 1 — Carecem de autorização expressa do concedente
empreendimento concessionado, nas áreas de serviço e nas a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou
instalações de cobrança de portagem, sistemas destinados rescisão:
ao registo de reclamações, os quais devem ser visados a) Das garantias prestadas a favor do concedente;
periodicamente pelo InIR. b) Das apólices de seguro referidas na base 70.
2 — A concessionária envia, trimestralmente, ao InIR as
reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas 2 — A concessionária assegura que os contratos e do-
aos utentes e dos resultados das investigações e demais cumentos a que se refere o número anterior contenham
providências que porventura tenham sido tomadas. cláusula que exprima o assentimento das respectivas con-
trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
Base 46 3 — A decisão do concedente sobre pedido que lhe
Estatísticas do tráfego tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1
deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual se considera
1 — A concessionária organiza uma rigorosa estatística tacitamente concedida a aprovação solicitada.
diária do tráfego nas vias e para as áreas de serviço onde
se encontrem instalados equipamentos de contagem de CAPÍTULO XIV
tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer
no manual de operação e manutenção. Autorizações e aprovações do concedente e do InIR
2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos Base 50
locais onde estejam instalados os sistemas de registo e Autorizações e aprovações do concedente e do InIR
controlo.
Base 47 1 — A aprovação ou a não aprovação de estudos e pro-
jectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações
Participações às autoridades públicas ou aprovações, pelo concedente ou pelo InIR, não acar-
A concessionária participa às autoridades públicas com- reta qualquer responsabilidade para estes nem exonera a
petentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que concessionária do cumprimento das presentes bases ou da
tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfei-
da concessão. ção daqueles, das concepções previstas ou da execução
das obras, excepto em caso de modificações unilateral-
CAPÍTULO XIII mente impostas pelo concedente, relativamente às quais
a concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas
Outros direitos do concedente referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mes-
mas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo
Base 48 concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as
Contratos de concessão da EP
obras venham a padecer decorram directamente de factos
incluídos em tais reservas.
1 — Carecem de aprovação prévia do InIR a contrata- 2 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas pre-
ção, substituição, suspensão, modificação, cancelamento sentes bases, os prazos de emissão, pelo concedente ou
ou rescisão dos contratos de concessão da EP, bem como a pelo InIR, de autorizações ou aprovações previstas no
celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurí- contrato de concessão contam-se da submissão do respec-
dico que tenha por objecto as matérias neles reguladas. tivo pedido desde que este se mostre instruído com toda
2 — Carecem de aprovação prévia do MFAP e do a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se
MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação, com o pedido, pelo concedente ou pelo InIR, conforme
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8419
aplicável, de esclarecimentos ou documentos adicionais, Base 55
e até que estes sejam prestados ou entregues. Entrega do valor da contribuição de serviço rodoviário
3 — A falta de autorização ou aprovação do concedente
ou do InIR, quando esta seja, nos termos do contrato de Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere o
concessão, necessária, torna nulos os actos ou contratos número anterior, o concedente entrega à concessionária o
a elas sujeitos. valor indicado.
Base 56
CAPÍTULO XV Acesso à informação
Instalações de terceiros O concedente coloca à disposição da concessionária os
elementos de informação e registo que se revelem necessá-
Base 51 rios à verificação periódica dos cálculos por si efectuados
quanto ao produto da contribuição de serviço rodoviário.
Instalações de terceiros
1 — Quando, ao longo do período da concessão, se Base 57
venha a mostrar necessária a passagem pelas vias de quais- Encargos de liquidação e cobrança
quer instalações ou redes de serviço público não previstas
anteriormente, a concessionária deve permitir a sua insta- 1 — A concessionária paga ao concedente, através da
lação e manutenção, as quais têm, porém, de ser levadas Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a
circulação. liquidação e cobrança da contribuição de serviço rodovi-
2 — A forma e os meios de realização e conservação das ário, no valor de 1 % do respectivo produto.
instalações a que se refere o número anterior devem ser es- 2 — O valor referido no número anterior é objecto de
retenção pelo concedente sobre os montantes a transferir
tabelecidos em contratos a celebrar entre a concessionária para a concessionária a título de produto da contribuição
e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em de serviço rodoviário.
causa, as quais devem suportar os custos da sua realização
e a compensação eventualmente devida à concessionária
SECÇÃO III
pela respectiva conservação ou pela utilização dos terre-
nos, do espaço aéreo, do subsolo ou das infra-estruturais Portagem real
da concessão.
Base 58
CAPÍTULO XVI Vias portajadas
Receitas da concessionária 1 — A cobrança de portagens reais nas vias portajadas
constitui a única contrapartida devida à concessionária,
SECÇÃO I pelo concedente, pela totalidade dos serviços compreendi-
dos no objecto da concessão com referência a tais vias.
Receitas directamente relacionadas com o uso 2 — O concedente determina as vias da Rede Rodoviá-
da infra-estrutura ria Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura onde se
aplica o sistema de portagem real, mediante comunicação
Base 52 dirigida à concessionária com uma antecedência mínima de
três meses relativamente à entrada em vigor deste sistema
Contribuição de serviço rodoviário
de cobrança.
Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária 3 — Sempre que se verificar o termo inicial previsto no
nacional, a concessionária tem direito a receber, a título n.º 5 da base 2 em relação a algum dos contratos de con-
de receita própria, o produto da contribuição de serviço cessão que integrem a rede concessionada e que prevejam
rodoviário, nos termos da lei aplicável. a cobrança de portagens reais aos utentes, o concedente
deve estabelecer o valor da tarifa de portagem real que
Base 53 passa a ser aplicável à respectiva via.
Portagem real Base 59
A concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem Taxas de portagem real
aos utentes, nas vias portajadas, nos termos das presentes 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem real
bases e da lei. nas vias portajadas, as classes de veículos são, por ordem
crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
SECÇÃO II
Entrega do produto da contribuição de serviço rodoviário Classes Designação
Base 54 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
Valor da contribuição de serviço rodoviário 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
O concedente indica à concessionária, todos os meses, 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
e com referência ao segundo mês anterior, o produto da primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
contribuição de serviço rodoviário, incluindo o valor co- 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
brado judicialmente.
8420 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das aplicação da fórmula indicada no n.º 2, o InIR, no prazo
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a
a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. concessionária desse facto, indicando os valores máximos
3 — As taxas de portagem para as classes de veículos das taxas de portagem que podem ser aplicados.
definidas no n.º 1 são o produto da aplicação das tarifas 6 — Caso a concessionária não concorde com os valores
de portagem ao comprimento efectivo de cada troço onde indicados pelo InIR, nos termos do número anterior, pode
seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma
IVA que seja aplicável à taxa em vigor. fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo
4 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de € 0,05 de sete dias a contar da data de recepção da comunicação
mais próximo ou outro que, por acordo entre o concedente deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo
e a concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário de resolução de diferendos previsto nas presentes bases,
em vigor. sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem,
5 — Por acordo entre o concedente e a concessionária, se aplicarem os valores indicados pelo InIR.
as taxas podem variar, tendo em vista a prestação do melhor 7 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento
serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora devem ser devidamente publicitadas, a expensas da con-
do dia em que sejam cobradas ou ser adaptadas em zonas cessionária.
especiais ou a passagens regulares e frequentes do mesmo Base 61
veículo ou a outras circunstâncias a definir.
6 — As taxas máximas de portagem que a concessioná- Pagamento das portagens reais
ria está autorizada a praticar têm como base a tarifa para a 1 — As formas de pagamento das portagens reais in-
classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no cluem o sistema manual, automático e por cartão de débito
n.º 2 da base 60. e ou de crédito.
7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de re- 2 — Qualquer alteração das formas de pagamento re-
ferência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base feridas no número anterior depende de prévia e expressa
60, reportada a Dezembro de 2006, é de € 0,066 71, não aprovação do InIR.
incluindo IVA. 3 — As sanções pelo não pagamento ou pagamento
Base 60 viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevarica-
Actualização das taxas de portagem real dores nos termos de legislação em vigor.
4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem
1 — A concessionária pode actualizar, anualmente, as é punida com coima, cujo montante se situa entre 10 e 50
taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca
civil. é inferior a € 25, montante actualizado em Janeiro de cada
2 — A actualização tarifária máxima permitida é cal- ano, de acordo com o IPC. Sempre que seja variável a
culada de acordo com a expressão seguinte: determinação da taxa de portagem em função do percurso
percorrido e não seja possível, no caso concreto, a sua
td (1) = tv (1) * [ 0,90 * IPC (p)
IPC (p – n) ]
+ 0,10
determinação, deve considerar-se o valor máximo exigível
na respectiva barreira de portagem.
5 — Sempre que um utente se apresente numa barreira
em que: de portagem não sendo portador do respectivo título de
td (1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa trânsito, considera-se como devido o dobro do valor má-
actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; ximo exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento
tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço ou da de qualquer coima.
tarifa de referência no caso dos lanços a construir para a 6 — Sempre que um utente passe uma barreira de porta-
classe de veículos 1; gem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado
IPC (p) = valor do último IPC; um auto de notícia.
p = mês a que se refere o último índice publicado; 7 — Além das entidades com competência para a fisca-
n = número de meses decorridos entre a data da última lização do trânsito, podem os portageiros levantar os autos
actualização tarifária ou desde Dezembro de 2006 no caso referidos no número anterior, considerando-se, para esse
dos lanços a construir e a data para a entrada em vigor da efeito, equiparados a funcionários públicos.
nova tarifa; 8 — A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode
IPC (p − n) = valor do IPC, relativo ao mês (p − n). ser efectuada através de equipamentos que registem a
imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
3 — Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a conces- 9 — Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no
sionária comunica ao InIR os valores das taxas de portagem número anterior devem ser previamente aprovados pelo
que deseja que vigorem no ano seguinte, bem como os InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da
cálculos que os justifiquem. Estrada.
4 — Sempre que se trate de comunicação referente a 10 — A concessionária poderá, a partir do registo da
taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto
pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no dos Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pú-
número anterior deve ser remetida com a antecedência blica (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a
mínima de 60 dias relativamente à data da respectiva en- identificação do respectivo proprietário, adquirente, usu-
trada em serviço. frutuário ou locatário em regime de locação financeira,
5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos ter- com base no terminal informático da Conservatória do
mos dos números anteriores não traduzam uma correcta Registo Automóvel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8421
11 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos b) Às externalidades ambientais; e
termos da presente base é distribuído nos termos do ar- c) À sinistralidade registada nas vias.
tigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-
-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a 2 — O montante total das penalidades a que se refere
concessionária ou, no caso de contratos de concessão da o número anterior é calculado de acordo com a fórmula
EP, a concessionária nesses contratos. seguinte:
12 — A concessionária faz entrega mensal, nos cofres
do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que cons- Pent =∑ F (64)t + ∑ F (65)t
tituem receita deste.
13 — O incumprimento do projecto de obra ou de qual- em que:
quer das condições mínimas de circulação, segurança, Pent = somas das penalidades a aplicar em cada ano t;
sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos F(64)t = montante correspondente à penalidade resul-
artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à tante do nível de serviço das vias, das externalidades e da
restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem sinistralidade, calculada nos termos da base 64, no ano t;
referente ao troço ou sublanço em obras. F(65)t = montante correspondente à penalidade resul-
14 — A declaração de incumprimento é da competência tante da evolução dos índices de sinistralidade nas vias a
do concedente, bem como o seu termo. que se refere a base 65, calculada nos termos dessa base,
15 — Em caso de incumprimento: no ano t.
a) É da responsabilidade do concessionário garantir o Base 64
disposto no n.º 13; Penalidade relativa ao nível de serviço,
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de às externalidades e à sinistralidade
portagem é, respectivamente, automática ou por dedução
imediata. 1 — O montante relativo à penalidade relativa ao nível
Base 62 de serviço das vias, às externalidades e à sinistralidade é
calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Isenções de portagens reais
F (64)t = Ppent × Punit
1 — Estão isentos do pagamento de portagem real os
veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: em que:
a) Presidente da República; F(64)t = componente correspondente à penalidade re-
b) Presidente da Assembleia da República; lativa do nível de serviço das vias, às externalidades e à
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo sinistralidade, no ano t;
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo Ppent = pontos de penalização incorridos no ano t, calcu-
e do Tribunal de Contas; lados de acordo com o disposto no quadro I e no quadro II,
d) Membros do Governo; partes I e II;
e) Procurador-Geral da República; Punit = valor unitário da penalidade a impor por cada
f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e ponto de penalização incorrido. Este valor será fixado pelo
veículos da Brigada de Trânsito da GNR; InIR entre € 10 000 e € 100 000, a preços de 2007, e será
g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e actualizado anualmente de acordo com o IPC. A metade
outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando superior do intervalo será aplicável após o termo inicial
devidamente identificados; das vias que integram a rede concessionada, nos termos
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando do n.º 5 da base 2.
em coluna;
i) Veículos da concessionária ou ao seu serviço; 2 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados
j) Veículos afectos ao concedente e à ANSR e no âm- nos termos do número anterior, são pagos pelo concedente
bito das suas funções de fiscalização a veículos afectos ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio
ao InIR. do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e
excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos me-
munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à nores que ocorram no início ou no termo da concessão.
concessionária e a emitir por esta. 4 — A aplicação das multas previstas na presente base
3 — Os títulos de isenção têm um período de validade não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contra-
de dois anos, renovável. tuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
nem isenta a concessionária da responsabilidade civil,
SECÇÃO IV criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
Penalidades
Base 65
Base 63 Outras penalidades relativas à sinistralidade
Cálculo das penalidades 1 — A concessionária está sujeita, no caso das vias
integradas em contratos de subconcessão da EP que esta-
1 — A concessionária encontra-se sujeita a um regime
beleçam mecanismo de penalização e prémios relativos à
de penalidades específico relativo:
sinistralidade semelhante ao previsto nesta base 65 (nesta
a) Ao nível de serviço das vias; base referidas como «vias consideradas»), ao pagamento
8422 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
de multas ou ao recebimento de prémios calculados de em que:
acordo com as fórmulas seguintes:
Pt = valor das taxas de portagem real ou, em referência
Nt × 108
às vias consideradas, nas extensões L do ano t, líquidas
ISt (VP) = L × TMDA × 365 do IVA;
t t Lt = extensão total, em quilómetros, das vias conside-
radas em serviço, no ano t;
em que: ISt-1 (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias
ISt (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias consideradas no ano t −1;
consideradas para o ano t; ISt (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor- consideradas no ano t.
tos e ou feridos), registados nas vias consideradas pela
ANSR; 5 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados
Lt = extensão total, em quilómetros, das vias conside- nos termos dos números anteriores, são pagos pelo conce-
radas em serviço no ano t; dente ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de
TMDAt = TMDA registado na extensão L no ano t; Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
Nt × 108 são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e
ISt-1 (VP) = L × TMDA × 365 Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos me-
t -1 t-1
nores que ocorram no início ou no termo da concessão.
em que: 7 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
são considerados mortos ou feridos relacionados com aci-
ISt-1 (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias dentes ocorridos nas vias consideradas os registados pela
consideradas para o ano t −1; ANSR.
Nt-1 = número de acidentes no ano t − 1, com vítimas 8 — A aplicação das multas previstas na presente base
(mortos e ou feridos), registados nas vias consideradas não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contra-
pela ANSR; tuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
Lt-1 = extensão total, em quilómetros, das vias conside- nem isenta a concessionária da responsabilidade civil,
radas em serviço no ano t − 1; criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
TMDAt-1 = TMDA registado na extensão L no ano t− 1.
2 — Sempre que se verifique: CAPÍTULO XVII
Renda da concessão
ISt < IS t-1
Base 66
o concedente paga um prémio à concessionária.
Renda da concessão
3 — Sempre que se verifique:
1 — Em contrapartida da atribuição da concessão à
ISt > IS t-1 concessionária, esta paga ao Estado uma renda anual a
fixar no contrato de concessão, a qual é afecta nos termos
a concessionária paga uma multa ao concedente. a definir por despacho do MFAP.
4 — Os prémios e multas referidos no número anterior 2 — Os valores de renda são fixados a preços de 2006
são calculados da seguinte forma: e devem ser objecto de actualização, em Janeiro de cada
ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior.
a) Prémio: 3 — A renda anual referida no n.º 1 é paga pela conces-
sionária ao Estado em prestações mensais, que se vencem
ISt-1 (VP) – ISt (VP) no último dia de cada mês.
2 % × Pt × Lt × 4 — Até 45 dias antes da data de vencimento de cada
ISt (VP)
uma das rendas mensais, o InIR envia à concessionária,
em que: em nome do Estado, uma nota justificativa do montante a
liquidar, com a demonstração dos respectivos cálculos.
Pt = valor das taxas de portagem real cobradas em re- 5 — Caso a concessionária discorde do valor constante
ferência às vias consideradas nas extensões L do ano t, da nota a que se refere o número anterior, deve enviar ao
líquidas do IVA; InIR, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de
Lt = extensão total, em quilómetros, das vias conside- recepção do documento referido no n.º 4, uma nota justi-
radas em serviço, no ano t; ficativa da correcção pretendida.
ISt-1 (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias 6 — Recebido o pedido de correcção a que se refere o
consideradas para o ano t − 1; número anterior, deve o InIR proceder, no prazo máximo
ISt (VP) = índice de sinistralidade registado nas vias de cinco dias:
consideradas para o ano t;
a) À confirmação do valor indicado pela concessio-
b) Multa: nária; ou
b) À rejeição do valor indicado pela concessionária,
ISt (VP) – ISt-1 (VP) comunicando, simultaneamente, ao MFAP e ao MOPTC
2 % × Pt × Lt × a decisão que tomou relativamente ao pedido de correcção
ISt (VP) do valor da renda a pagar pela concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8423
7 — Decorrido o prazo a que se refere o n.º 5 e na falta CAPÍTULO XIX
de reclamação da concessionária, o InIR comunica ao
Garantias do cumprimento das obrigações
MFAP e ao MOPTC que o valor da renda por si fixado, da concessionária
nos termos do n.º 4, deve ser considerado definitivo.
8 — Recebidas do InIR alguma das comunicações a que Base 68
se referem os números anteriores, deve ser emitida guia
Caução
de pagamento, endereçada à concessionária:
1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela
a) Pelo valor não contestado pela concessionária que
concessionária no contrato de concessão é garantido atra-
lhe seja comunicado pelo InIR; ou vés de caução, estabelecida a favor do concedente, nos
b) Pelo valor aceite pelo InIR, após pedido de correcção montantes estipulados no n.º 3.
apresentado pela concessionária; ou 2 — O original da caução é entregue ao concedente na
c) Em caso de contestação não aceite pelo InIR, pelo data de assinatura do contrato de concessão e mantêm-se
valor por este calculado. em vigor até um ano após o termo da concessão.
3 — O valor da caução é igual à soma dos seguintes
9 — A concessionária fica obrigada a proceder ao paga- valores:
mento da guia de pagamento referida no número anterior
a) O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras
na data do respectivo vencimento, sem prejuízo do recurso a realizar nesse ano pela concessionária;
à arbitragem, estornando o Estado, se for essa a decisão do b) Na data da entrada em serviço de cada uma das vias,
tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescido o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a
dos juros respectivos, se a eles houver lugar. 0,02 % do somatório dos valores da renda anual fixada no
10 — Caso a concessionária não efectue cada um dos contrato de concessão, que ainda não tenham sido pagos.
pagamentos da renda nas datas indicadas no n.º 3, o Estado
poderá utilizar a caução prevista na base 68 pelo valor 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
em falta. caução tem um valor mínimo de € 2 000 000, o qual é
11 — O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
créditos que sobre a concessionária detém em virtude do publicado para o ano anterior àquele em que a actualização
contrato de concessão. A esta cessão não obsta o facto de ocorre.
os créditos não serem líquidos. 5 — O concedente pode utilizar a caução, sem neces-
12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma-
téria em causa, sempre que a concessionária não cumpra
mente às datas previstas na presente base para o paga-
qualquer obrigação assumida no contrato de concessão,
mento da renda, há lugar à aplicação de juros, calculados nomeadamente quando não proceda ao pagamento das
à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida multas contratuais ou dos prémios de seguro ou sempre
de 1 %. que tal se revele necessário em virtude da aplicação de
13 — Sempre que se verifique, em relação a algum dos qualquer disposição contratual.
contratos de concessão que integrem a rede concessio- 6 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
nada, o termo inicial a que se reporta o n.º 5 da base 2, o cessionária deve proceder à reposição do seu montante
concedente e a concessionária devem acordar na alteração integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti-
da renda anual a pagar pela concessionária que repuser lização.
o equilíbrio contratual e das prestações estabelecido do 7 — Todas as despesas e obrigações relativas à prestação
contrato de concessão, tendo em atenção que o valor dos da caução são da responsabilidade da concessionária.
direitos de exploração sobre o qual foi calculada a renda
fixada nas presentes bases foi de € 11 499 425 000. Base 69
Constituição da caução
CAPÍTULO XVIII 1 — A caução poderá ser constituída, consoante opção
da concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Modificações subjectivas na concessão
a) Depósito em numerário, constituído à ordem do con-
Base 67 cedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu-
Cedência, oneração e alienação guês;
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas pre- c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito
em benefício do concedente.
sentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder,
alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, 2 — Quando a caução for constituída em títulos, estes
a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se,
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua
resultados. cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo
2 — Os actos praticados em violação do disposto no do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa
número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no
aplicáveis. início de cada semestre natural.
8424 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
3 — As instituições emitentes ou depositárias da caução 3 — O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer mo-
devem merecer aprovação prévia e expressa do conce- mento do processo evolutivo da obra, desde a fase da
dente. sua concepção e projecto até à fase de exploração e con-
Base 70 servação, ordenando a verificação e reparação, quer de
anomalias de execução quer do incumprimento do que
Cobertura por seguros
seja exigível à concessionária.
1 — A concessionária deve assegurar a existência e 4 — Podem ser efectuados, por ordem do InIR, ensaios
manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias que permitam avaliar as condições de funcionamento e as
para garantir uma efectiva e completa cobertura dos riscos características da concessão, do equipamento, sistemas
inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar
na concessão. presentes representantes da concessionária, correndo os
2 — O programa de seguros relativo às apólices in- respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de pos-
dicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob terior recurso à arbitragem.
proposta da concessionária, que lhe deve ser dirigida no 5 — As determinações da IGF que venham a ser ex-
prazo de seis meses após a entrada em vigor do contrato pressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes
de concessão. de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a
3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior
no empreendimento concessionado sem que a concessio- recurso à arbitragem.
nária apresente, ao InIR, comprovativo de que as apólices 6 — As determinações do InIR que vierem a ser ex-
de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à pressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes
fase da concessão se encontram em vigor, com os prémios de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspen-
do primeiro período de cobertura pagos. sões dos trabalhos de construção, serão imediatamente
4 — O concedente é co-beneficiário das apólices que aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo da
cubram riscos do estabelecimento da concessão. possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
5 — Constitui estrita obrigação da concessionária a 7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de
manutenção em vigor das apólices de seguro constantes do fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do
programa de seguros, nomeadamente através do pagamento presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade
atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja do concedente, da IGF ou do InIR pela execução das obras
debitado pelas seguradoras. de construção.
6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas na 8 — Quando a concessionária não tenha respeitado as
presente base devem comunicar ao InIR com, pelo menos, determinações emitidas pelo concedente, pelo InIR ou pela
45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro
ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de
pagamento dos respectivos prémios. proceder à correcção da situação, directamente ou através
7 — O concedente pode proceder, por conta da conces- de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
sionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no conta da concessionária.
número anterior, nomeadamente através da caução. 9 — O concedente pode recorrer à caução para paga-
8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no
tar das apólices emitidas nos termos desta cláusula. número anterior.
Base 72
Programa de trabalhos e controlo da construção das vias
CAPÍTULO XX
1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a
Fiscalização do cumprimento das obrigações concessionária propõe ao InIR um programa de trabalhos,
da concessionária que se considera tacitamente aprovado no prazo de 60 dias.
2 — No caso de o InIR não aprovar o programa de tra-
Base 71 balhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, tendo
Fiscalização pelo concedente em atenção a proposta da concessionária e o disposto na
base 22.
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 3 — A aprovação pelo InIR do programa de trabalhos
obrigações da concessionária, emergentes do contrato a que se refere os números anteriores ou a determinação
de concessão, incluindo a obrigação de fazer cumprir os unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em
contratos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido
que diz respeito às matérias económico-financeiras, tam- de reposição do equilíbrio financeiro da concessão.
bém pela IGF, no quadro das respectivas competências 4 — A concessionária obriga-se a apresentar, trimestral-
legais. mente, ao InIR um relatório geral de progresso, traçado
2 — A concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a qual- sobre o programa de trabalhos.
quer outra entidade por estes nomeada livre acesso a todo 5 — Eventuais desvios entre o documento referido no
o empreendimento concessionado, bem como a todos os número anterior e o programa de trabalhos devem ser
livros de actas, listas de presenças e documentos anexos nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo
relativos à concessionária, livros, registos e documentos atrasos na construção das vias, devem ser indicadas as
relativos às instalações e actividades objecto da concessão, medidas de recuperação previstas.
incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e 6 — A concessionária fica obrigada a fornecer, em com-
presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos plemento dos documentos referidos, todos os esclareci-
que lhe sejam solicitados. mentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8425
CAPÍTULO XXI 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data
de entrada em serviço de algumas das vias a construir,
Responsabilidade extracontratual perante terceiros as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia
de atraso e por cada via e são aplicáveis nos termos se-
Base 73 guintes:
Responsabilidade pela culpa e pelo risco a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre
A concessionária responde, nos termos da lei geral, por o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre
que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso entre
de responsabilidade neste âmbito. o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
d) Até € 65 000 a partir do 61.º dia de atraso.
Base 74
6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
Responsabilidade por prejuízos causados voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas
por entidades contratadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação,
1 — A concessionária responde, nos termos gerais da pode o concedente utilizar a caução para pagamento das
mesmas.
relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados
7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente
pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
para o pagamento das multas, pode o concedente deduzir
das actividades compreendidas na concessão. o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar
2 — Constitui especial dever da concessionária exigir a por eles.
qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação 8 — Os valores referidos na presente base são actuali-
das disposições gerais previstas nestas bases relativas a zados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publi-
estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, cado para o ano anterior.
que promova as medidas necessárias para salvaguarda da 9 — A aplicação das multas previstas na presente base
integridade física do público e do pessoal afecto à con- não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contra-
cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento tuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regula-
dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada mento, nem isenta a concessionária da responsabilidade
momento. civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer pe-
rante o concedente, o InIR ou terceiro.
CAPÍTULO XXII 10 — A concessionária é responsável perante o conce-
Incumprimento e cumprimento defeituoso dente pela aplicação das sanções previstas nos contratos
do contrato de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à
que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa.
Base 75
Base 76
Incumprimento
Força maior
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou
1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior
rescisão da concessão, nos casos e nos termos previstos nas
os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei-
bases da concessão e na lei, o incumprimento pela conces-
tos se produzam independentemente da vontade ou das
sionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do circunstâncias pessoais da concessionária.
contrato de concessão ou das determinações do concedente 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior
ou do InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão,
pode ser sancionada, por decisão de qualquer destes, pela tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações
aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores de
função da gravidade da falta, entre € 5000 e € 100 000. terra e outros cataclismos naturais que directamente afec-
2 — O concedente ou o InIR, conforme aplicável, tem as actividades compreendidas na concessão.
podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ocorrência
aconselharem, nomeadamente em função do benefício de um caso de força maior tem por efeito exonerar a con-
económico que possa ser obtido pela concessionária com cessionária da responsabilidade pelo incumprimento das
o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela presentes bases ou das obrigações emergentes do contrato
fixação de uma multa diária, que varia entre € 500 e € 5000 de concessão pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia
ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, audiência da concessionária, que sejam directamente por
acrescido de até 30 %. ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cum-
3 — A aplicação de multas contratuais está dependente primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente
de interpelação da concessionária para pôr fim ao incum- impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio finan-
primento e do não cumprimento integral no prazo fixado ceiro da concessão, nos termos da base 83 ou, caso a im-
nessa notificação. possibilidade de cumprimento do contrato de concessão
4 — O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro
atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo
e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a concedente, à resolução do contrato de concessão.
manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
da concessão. desde pelo menos seis meses antes da sua verificação,
8426 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
a um risco segurável em praças da União Europeia, por didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte
apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, do referido evento e os respectivos custos.
independentemente de a concessionária ter efectivamente 9 — Constitui estrita obrigação da concessionária a
contratado as respectivas apólices: mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força
a) A concessionária não fica exonerada do cumprimento,
maior.
pontual e atempado, das obrigações emergentes do contrato
de concessão;
CAPÍTULO XXIII
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas
na medida da perda de receitas ou do aumento de custos Extinção e suspensão da concessão
sofridos, pela concessionária, que seja superior à indem-
nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen- Base 77
dentemente das limitações resultantes de franquia, capital
Resgate
seguro ou condições de cobertura, mas,
c) Há lugar à resolução do contrato de concessão quando 1 — Nos últimos 10 anos de vigência da concessão,
a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste pode o concedente proceder ao respectivo resgate a todo
emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equi- o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 ano após a noti-
líbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente ficação à concessionária da intenção de resgate.
onerosa pelo concedente, devendo, em qualquer dos casos, 2 — Com o resgate, o concedente assume automati-
a concessionária pagar ao concedente o valor da indem- camente todos os direitos e obrigações da concessionária
nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen- emergentes dos contratos de projecto e, bem assim, dos
dentemente das limitações resultantes de franquia, capital contratos outorgados anteriormente à notificação referida
seguro ou condições de cobertura. no número anterior que tenham por objecto a exploração
e conservação das vias, salvo no que respeitar a incumpri-
5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos do disposto mentos da concessionária, verificados antes da notificação
no número anterior os actos de guerra ou subversão, hos- da intenção de resgate.
tilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações 3 — As obrigações assumidas pela concessionária por
atómicas. força de contratos por si celebrados após a notificação
6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, o do resgate só são assumidas pelo concedente quando tais
concedente e a concessionária acordam se há lugar à repo- contratos tenham obtido, previamente, a autorização ex-
sição do equilíbrio financeiro da concessão ou à resolução pressa do InIR ou sua.
do contrato de concessão, recorrendo-se ao procedimento 4 — A indemnização devida à concessionária em con-
arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e sequência do resgate é calculada nos termos gerais da lei.
respectivas condições. 5 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a
7 — Verificando-se a resolução do contrato de conces- caução e as demais garantias a que se refere a base 70,
são nos termos do presente número, observa-se, nomea- mediante comunicação dirigida pelo concedente aos res-
damente, o seguinte: pectivos depositários ou emitentes.
a) O concedente assume os direitos e obrigações da
concessionária emergentes dos contratos de financiamento, Base 78
excepto os relativos a incumprimentos verificados antes Sequestro
da ocorrência do evento de força maior;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado 1 — Em caso de incumprimento grave pela conces-
de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contrata- sionária das obrigações emergentes do contrato de con-
dos pela concessionária são directamente pagas ao con- cessão, o concedente pode, mediante sequestro, que pode
cedente; incidir apenas sobre parte da concessão, tomar a seu cargo
c) Pode o concedente exigir da concessionária que esta a realização de obras e o desenvolvimento das activida-
lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emer- des nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta,
gente de alguns ou todos os contratos celebrados com designadamente passando a cobrar e a receber o valor das
terceiros e relativos à exploração das áreas de serviço, que, taxas de portagem.
neste caso, subsistam para além da resolução do contrato 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
de concessão; se verifique qualquer das seguintes situações:
d) Revertem para o concedente todos os bens que inte- a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras
gram a concessão e o estabelecimento da concessão; ou da exploração dos serviços, com consequências graves
e) Fica a concessionária responsável pelos efeitos da para o interesse público ou para a integridade da concessão;
cessação de quaisquer contratos (incluindo os contratos b) Deficiências graves na organização e regular desen-
de projecto) de que seja parte e que não tenham sido as- volvimento das actividades objecto da concessão ou no
sumidos pelo concedente. estado geral das instalações e equipamentos que compro-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se-
8 — A concessionária obriga-se a comunicar, de ime- gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração
diato, ao concedente e ao InIR a ocorrência de qualquer ou dos pagamentos;
evento qualificável como caso de força maior, bem como, c) Atrasos significativos na construção, alargamento ou
no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações requalificação das vias;
emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, d) Violação de deveres e obrigações da concessionária
no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por emergentes das presentes bases ou do contrato de conces-
força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me- são que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8427
3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos quando a tiver retomado, repetição dos factos que moti-
números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da conces- varam o sequestro;
são, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 termos e prazos previstos;
a 6 da base 79. h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da con-
4 — A concessionária está obrigada à entrega do em- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
preendimento concessionado no prazo que lhe seja fixado i) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de arbitrais transitadas em julgado;
sequestro da concessão. j) Desobediência às determinações do InIR ou do con-
5 — Durante o período de sequestro da concessão, o cedente;
concedente aplica os rendimentos realizados na concessão l) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
durante tal período, em primeiro lugar para acorrer aos público.
encargos resultantes da manutenção dos serviços e às des-
pesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
mento desta, nos termos previstos no presente contrato, em referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
segundo lugar, para efectuar os pagamentos ao concedente termos da lei, possa motivar a rescisão da concessão, o
e, em terceiro lugar, para efectuar os pagamentos do serviço concedente notifica a concessionária para, no prazo que
da dívida da concessionária, decorrente dos contratos de lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue e corrigir ou reparar as consequências das violações con-
à concessionária, findo o período de sequestro. tratuais verificadas.
6 — Caso os rendimentos realizados durante o período 4 — A notificação a que alude o número anterior não é
do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos exigível se a violação contratual não for sanável.
encargos resultantes da manutenção dos serviços e às des- 5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3,
pesas necessárias ao restabelecimento do normal funcio- a concessionária não retome o pontual cumprimento das
namento da concessão, ficará a concessionária obrigada suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências
a suportar a diferença, podendo o concedente recorrer à do incumprimento havido, nos termos determinados pelo
caução, em caso de não pagamento pela concessionária, concedente, este pode rescindir a concessão mediante comu-
no prazo que lhe seja fixado. nicação enviada à concessionária.
7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento 6 — A comunicação da decisão de rescisão produz
da concessão, a concessionária é notificada para retomar efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra
a concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo conce- formalidade.
dente. 7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se
8 — A concessionária pode optar pela rescisão da con- compadeça com a tramitação temporal do processo de
cessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após sanção do incumprimento previsto no n.º 3, o concedente
ter sido restabelecido o normal funcionamento da con- poderá proceder de imediato à rescisão da concessão.
cessão. 8 — A rescisão do contrato de concessão não preclude
Base 79 a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei,
devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais
Rescisão de direito.
9 — A rescisão da concessão pelo concedente origina
1 — O concedente pode pôr fim à concessão através a perda da caução a favor deste.
de rescisão do contrato de concessão, em casos de viola- 10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela
ção grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária e por motivo imputável ao concedente,
concessionária decorrentes destas bases ou do contrato este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais
de concessão. de direito e é responsável pela assunção de todas as obri-
2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do gações desta emergentes dos contratos de financiamento,
contrato de concessão por parte do concedente, nos ter- com excepção das relativas a incumprimentos verificados
mos e para os efeitos do disposto no número anterior, os antes da ocorrência do motivo da rescisão.
seguintes factos e situações:
a) Não pagamento ao concedente de quaisquer quantias Base 80
que lhe sejam devidas nos termos do contrato de conces- Caducidade
são;
b) O incumprimento da data fixada na base 21, somado o A concessão caduca quando se verificar o fim do res-
período de aplicação de multas previsto no n.º 1 da base 22, pectivo prazo, extinguindo-se as relações contratuais exis-
por facto imputável à concessionária, nos termos do con- tentes entre concedente e concessionária, sem prejuízo das
trato de concessão; disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se
c) Abandono da construção, da exploração ou da con- destinem a perdurar para além daquela data.
servação da concessão;
d) Dissolução ou falência da concessionária ou despa- Base 81
cho de prosseguimento de acção em processo especial de
Domínio público do Estado e reversão de bens
recuperação de empresas;
e) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- 1 — No termo da concessão, revertem gratuita e auto-
ginaram a aplicação das sanções previstas na base 75; maticamente para o concedente todos os bens que integram
f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em re- a concessão, obrigando-se a concessionária a entregá-los
tomar a concessão nos termos do disposto na base 78 ou, em bom estado de conservação e funcionamento, sem
8428 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente
efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer previstos nas presentes bases.
ónus ou encargos. 2 — A concessionária assume, integralmente, o risco de
2 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao tráfego inerente à exploração das vias, neste se incluindo
disposto no número anterior, o InIR ou o concedente pro- o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem
movem a realização dos trabalhos e aquisições que sejam à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das vias
necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo para outros meios de transporte ou outras vias.
os respectivos custos pela concessionária e podendo ser
utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer Base 83
pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- Reposição do equilíbrio financeiro e partilha equitativa
didos.
3 — No fim do prazo da concessão, cessam para a con- 1 — A concessionária tem, apenas, direito à reposição
cessionária todos os direitos emergentes do contrato de do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos
concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens na presente base, nos seguintes casos:
que constituem o estabelecimento da concessão, em estado a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das
que satisfaça as seguintes condições: condições de desenvolvimento das actividades integradas
na concessão;
Bens Condições mínimas b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da
base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se veri-
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com ficar a resolução do contrato de concessão, prevista na
duração residual superior a base 79;
10 anos. c) Alterações legislativas de carácter específico que
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei-
30 anos.
Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a tantes às actividades integradas na concessão;
8 anos. d) Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo
Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a concedente, de um regime de externalidades não previstas
(excepto lâmpadas). 5 anos. nestas bases e relacionadas com a existência das vias;
Sinalização vertical . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6
anos. e) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a 2 for expressamente previsto no contrato de concessão, desde
anos. que, em resultado directo de alguma das situações acima
Equipamentos de segurança. . . . . Duração residual superior a 12 referidas, se verifique, para a concessionária, aumento de
anos.
custos e ou perda de receitas.
4 — Todos os bens não contemplados no quadro anterior 2 — As alterações à lei fiscal e à lei ambiental não
devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
útil de cada um dos seus componentes. concessão.
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da conces- 3 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan-
são, se verificar que a concessionária não se mostra capaz ceiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes
de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a fases:
caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar,
pode o concedente ou o InIR obrigar a concessionária a a) Notificação, pela concessionária, ao MFAP e ao
entregar ao Estado as receitas da concessão relativas a MOPTC da ocorrência de qualquer facto que, individual
esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do
efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes
salvo se a concessionária prestar garantia bancária emitida à data da sua ocorrência;
em termos aceites pelo concedente, por valor adequado à b) Notificação, logo que seja possível determinar com
cobertura do referido montante. razoável certeza o montante do aumento de custos ou
6 — Os montantes entregues ao abrigo do número an- da perda de receitas, pela concessionária, ao MFAP e ao
terior são devolvidos à concessionária, na medida em que MOPTC do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos
não sejam efectivamente utilizados, acrescidos de juros factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. i) Detalhada descrição desse facto ou factos;
Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o
parte final do número anterior, o concedente reembolsa pedido se funda;
à concessionária a proporção, face ao montante dela não iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de
utilizado, do seu custo. receitas e ou do aumento de custos que são invocados;
iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo
CAPÍTULO XXIV aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando
para tal o último valor determinado pelo InIR do custo
Condição financeira da concessionária médio ponderado de capital;
v) Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio
Base 82 financeiro da concessionária;
Assunção de riscos
c) Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhe-
1 — A concessionária assume, expressa, integral e cendo a existência de indícios suficientes, contidos no pe-
exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos dido que lhe seja submetido pela concessionária, à abertura
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8429
de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da pressamente previstas no n.º 2, que tenham impacte directo
concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades
de entre os factos referidos naquele pedido, que não consi- integradas na concessão.
dera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita; 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, po-
d) Apuramento, por acordo entre o concedente e a dem o concedente e a concessionária acordar um regime
concessionária, do aumento de custos e ou da perda de de partilha equitativa de benefícios.
receitas e do valor de reposição do equilíbrio financeiro
da concessionária;
e) Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC. CAPÍTULO XXV
4 — A declaração a que alude a alínea c) do número Direitos de propriedade industrial e intelectual
anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento
ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não Base 84
pode ser interpretada como a definitiva assunção de res- Direitos de propriedade industrial e intelectual
ponsabilidades, pelo concedente, em relação aos factos que
nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio 1 — A concessionária cede, gratuitamente, ao conce-
financeiro da concessão. dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e
5 — Decorridos 90 dias sobre o início das negociações outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
a que se refere a alínea d) do n.º 3 sem que concedente e necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este
concessionárias tenham chegado a acordo sobre as causas incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem
e ou o montante do desequilíbrio financeiro da concessão nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou
e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro criados no desenvolvimento das actividades integradas
deve ocorrer, a concessionária pode recorrer ao processo na concessão, seja directamente pela concessionária seja
de arbitragem previsto nas presentes bases. pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro da concessão 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
é, relativamente aos eventos que constam da declaração a estudos e projectos elaborados para os fins específicos
que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente das actividades integradas na concessão e, bem assim, os
e final para todo o período da concessão. projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais
7 — A compensação a atribuir à concessionária pode referidos no número anterior, são transmitidos gratuita-
revestir qualquer forma acordada entre concedente e con- mente ao concedente, e em regime de exclusividade, no
cessionária mas tem sempre por base um valor actualizado termo da concessão, competindo à concessionária adoptar
líquido (VAL) dos fluxos financeiros gerados pela com- todas as medidas para o efeito necessárias.
pensação igual ao VAL dos fluxos financeiros resultantes
dos factos que deram origem à reposição do equilíbrio
financeiro. CAPÍTULO XXVI
8 — No cálculo do VAL a que se refere o número an- Disposições diversas
terior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela
entidade referida no número seguinte de acordo com a Base 85
seguinte fórmula:
Prazos e sua contagem
E D
CMPC = × Ke + × Kd Os prazos fixados nas presentes bases contam-se em
D+E D+E dias ou meses seguidos de calendário.
em que: Base 86
E = valor de mercado dos capitais próprios da conces- Custos e encargos do InIR
sionária;
D = valor de mercado da dívida remunerada da con- A concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação
cessionária; a criar nos termos da legislação aplicável.
Ke = custo de oportunidade dos capitais próprios da
concessionária; CAPÍTULO XXVII
Kd = taxa de juro média da dívida da concessionária.
Resolução de diferendos
9 — A taxa de desconto referida nos números anteriores
é calculada por um perito independente, designado por Base 87
acordo entre o concedente e a concessionária. Processo de arbitragem
10 — A concessionária apenas tem direito ao reequi-
líbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre o
resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição concedente e a concessionária em matéria de aplicação,
do equilíbrio financeiro for superior ao valor da receita interpretação ou integração das regras por que se rege a
global da concessionária num período de cinco dias. concessão são resolvidos por arbitragem.
11 — O concedente tem direito a partilhar com a con- 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
cessionária os benefícios gerados por actividades a desen- não exonera o concedente e a concessionária do pontual
volver pela concessionária e não previstas expressamente e atempado cumprimento das disposições das presentes
no objecto do contrato de concessão ou por alterações bases nem exonera a concessionária do cumprimento das
legislativas de carácter específico, com excepção das ex- determinações do concedente ou do InIR que, no seu âm-
8430 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
bito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao b) Condições de segurança — estado ou condição de
pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou uma via caracterizada por:
justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento
das actividades integradas na concessão. i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
Base 88 respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
Tribunal arbitral lar por essa via sem mais riscos para a integridade física e
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, bem-estar dos utentes e para a integridade dos respectivos
um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de co- veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e
mum acordo pelos árbitros que o concedente e a conces- prudente utilização;
sionária tenham designado.
2 — A parte que decida submeter determinado dife- c) Condições de circulação — estado ou condição da via
rendo ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos
de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, que permitem a circulação na velocidade e comodidade
o requerimento de constituição do tribunal, contendo a de- inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários princi-
signação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição pais, e C, para as estradas da rede nacional complementar
inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar e para as estradas regionais
da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de
sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. 2 — O nível de serviço é calculado de acordo com a
3 — Ambos os árbitros designados nos termos do nú- metodologia preconizada no Highway Capacity Manual
mero anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no (Transportation Research Board, National Academy of
prazo de 20 dias a contar da designação do segundo ár- Sciences, USA).
bitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal 3 — O nível de serviço a assegurar, em função do tipo
da Relação de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro do de via, encontra-se definido no PRN2000.
prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte 4 — Para efeitos da determinação dos pontos de pena-
que o não tenha feito. lização a considerar, em função do grau de cumprimento
4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado
comunicar ao concedente e à concessionária. através do apuramento, para cada tipo de via, da proporção
5 — O tribunal arbitral julga segundo o direito cons- (em percentagem) da extensão total em que o nível de
tituído e das suas decisões não cabe recurso. serviço é cumprido.
6 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data de Penalização do
Grau de cumprimento do nível
constituição do tribunal, configuram a decisão final de Tipo de via
de serviço
nível de serviço
(pontos)
arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a
fixação das custas do processo e a forma da sua repartição Itinerários principais . . . . Entre 95 % e 90 % . . . . 10
pelas partes em juízo. Entre 90 % e 80 % . . . . 25
7 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local Entre 80 % e 60 % . . . . 50
Abaixo de 60 % . . . . . . . 100
da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa. Itinerários complementares Entre 95 % e 90 % . . . . 10
Entre 90 % e 80 % . . . . 25
QUADRO I Entre 80 % e 60 % . . . . 45
Abaixo de 60 % . . . . . . . 90
Níveis de serviço Estradas nacionais e regio- Entre 95 % e 90 % . . . . 5
nais. Entre 90 % e 80 % . . . . 10
1 — Uma via encontra-se disponível, nos termos e para Entre 80 % e 60 % . . . . 25
os efeitos do disposto nas presentes bases e, nomeada- Abaixo de 60 % . . . . . . . 50
mente, do disposto no n.º 4 da base 2, quando se encontram
verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: 5 — Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau
a) Condições de acessibilidade — estado ou condição de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é
caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e
terem acesso (entrada e saída) a essa via; secções indicados no quadro seguinte:
Rede Rodoviária Nacional
Identificação das secções de estrada amostrais
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
1 IC 2 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 3,90 São João da Madeira (IC 2 × ER 227) Santa Maria da Feira (IC 2 × EN 223).
2 IC 2 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 9,20 Coimbra (IP 3 × IC 2) . . . . . . . . . . . . Mealhada (IC 2 × EM 336-1).
3 EN 234 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 6,39 Mealhada (IC 2 × EN 234). . . . . . . . . EN 234 × EM 336.
4 EN 326 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 4,17 EN 326 × EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca (EN 326 × EM).
5 IP 8 Beja . . . . . . . . . . . . . . 5,70 Beringel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IP 8 × EM 528-2.
6 IP 8 Beja . . . . . . . . . . . . . . 12,93 IP 8 × EM 391 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serpa.
7 IC 1 Beja . . . . . . . . . . . . . . 15,57 Ourique (IC 1 × EM 1132). . . . . . . . . IC 1 × EM 503.
8 ER 265 Beja . . . . . . . . . . . . . . 2,20 ER 265 × EM 122 . . . . . . . . . . . . . . . Mértola.
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Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
9 EN 14 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,83 Vila Nova de Famalicão (EN 14 × ER Vila Nova de Famalicão (acesso IP 1 ×
206). EN 14).
10 EN 101 Braga . . . . . . . . . . . . . 10,00 Guimarães (EN 101 × ER 310) . . . . . Braga (acesso IP 9 × EN 101).
11 EN 101 Braga . . . . . . . . . . . . . 6,13 Guimarães (EN 101 × ER 310) . . . . . Guimarães (EN 101 × EN 105).
12 EN 103-1 Braga . . . . . . . . . . . . . 8,26 Esposende (EN 103-1 × EM 305) . . . Barcelos (EN 103-1 × EN 103).
13 EN 105 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,99 EN 105 × EN 106. . . . . . . . . . . . . . . . Guimarães (EN 105 × ER 206).
14 EN 204 Braga . . . . . . . . . . . . . 7,82 Vila Nova de Famalicão (EN 204 × Vila Nova de Famalicão (EN 204 × EM
ER 206). 306-1).
15 ER 206 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,90 ER 206 × ER 310 . . . . . . . . . . . . . . . . Selho (São Jorge) (ER 206 × EM 310).
16 ER 206 Braga . . . . . . . . . . . . . 9,35 Limite dos distritos de Braga/Porto Vila Nova de Famalicão (EN 204 × ER
206).
17 IP 4 Bragança . . . . . . . . . . 2,60 Quintanilha (IP 4 × EM 218-1) . . . . . Quintanilha (Fronteira).
18 ER 339 Castelo Branco . . . . . . 12,90 ER 338 × ER 339 . . . . . . . . . . . . . . . . Covilhã.
19 IP 3 Coimbra . . . . . . . . . . . 9,10 Penacova (IP 3 × EM 336). . . . . . . . . Penacova (IP 3 × EM 235).
20 IP 2 Évora . . . . . . . . . . . . . 7,50 Évora (IP 2 × ER 254) . . . . . . . . . . . . Évora (IP 2 × EM 521).
21 EN 4 Évora . . . . . . . . . . . . . 8,40 EN 4 × EM 114-4. . . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Novo (acesso IP 7 × EN 4).
22 EN 4 Évora . . . . . . . . . . . . . 11,70 Vendas Novas (EN 4 × EM 519) . . . . Montemor-o-Novo (EN 4 × EM).
23 EN 18 Évora . . . . . . . . . . . . . 18,70 Estremoz (EN 4 × EN 18) . . . . . . . . . Évora (EN 18 × EM 254-1).
24 IC 1 Faro . . . . . . . . . . . . . . 10,00 São Bartolomeu de Messines (IC 1 × Tunes (IC 1 × EM 269-2).
EM 264).
25 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 5,23 Lagoa (EN 124-1 × ER 125) . . . . . . . Armação de Pêra (ER 125 × EM 530-1).
26 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 15,00 Monte Gordo (acesso IP 1 × ER 125) Tavira (ER 125 × EM 508).
27 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 1,80 Lagos (ER 125 × EM 535-1) . . . . . . . Lagos (acesso IC 4 × ER 125).
28 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 3,10 Nó do Calvário. . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa (ER 125 × EM).
29 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 5,50 Olhão (EN 398 × ER 125) . . . . . . . . . ER 125 × EM.
30 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 6,00 Vale de Serves (ER 125 × EM 269). . . Boliqueime (ER 125 × EM 270).
31 EN 229 Guarda . . . . . . . . . . . . 7,83 Aguiar da Beira (EN 229 × EM Limite dos distritos de Guarda/Viseu.
584-2).
32 EN 233 Guarda . . . . . . . . . . . . 3,20 EN 233 × EM 18 . . . . . . . . . . . . . . . . EN 233 × EM 548.
33 IC 2 Leiria . . . . . . . . . . . . . 3,82 Batalha (IC 2 × EM 356) . . . . . . . . . . IC 2 × EN 243.
34 EN 8 Leiria . . . . . . . . . . . . . 6,50 Alfeizerão (EN 8 × EN 242) . . . . . . . EN 8 × EM.
35 EN 8 Leiria . . . . . . . . . . . . . 9,30 EN 8 × EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfeizerão (EN 8 × EN 242).
36 EN 114 Leiria . . . . . . . . . . . . . 10,39 Caldas da Rainha (EN 114 × EM) . . . Acesso ao IP 6/A 15 × EN 114.
37 EN 243 Leiria . . . . . . . . . . . . . 3,39 IC 2 × EN 243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 243 × EM 242-4.
38 EN 1 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 2,40 Carregado (EN 1 × EM 1-3) . . . . . . . Castanheira do Ribatejo.
39 EN 1 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,34 Variante de Alenquer Sul . . . . . . . . . . Carregado (EN 1 × EN 3).
40 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,20 Caxias (EN 6 × EN 6-3). . . . . . . . . . . Algés (IC 17 × EN 6).
41 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 4,20 EN 6 × EM 6-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . Oeiras (EN 6 × EN 6-7).
42 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 6,83 Oeiras (EN 6 × EN 6-7) . . . . . . . . . . . São João do Estoril (EN 6 × EN 6-8).
43 EN 6-3 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 1,83 Queijas (IC 15 × IC 18 × EN 6-3) . . . Caxias (EN 6 × EN 6-3).
44 EN 8 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,10 Malveira (EN 8 × EN 116). . . . . . . . . Venda do Pinheiro (EN 8 × EN 116).
45 EN 9 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,33 Casas Novas (EN 9 × ER 247). . . . . . Torres Vedras (EN 8 × EN 9).
46 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 3,90 EN 4 × EN 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 10 × EM 251.
47 EN 10 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,90 EN 10 × EM 621 . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Franca de Xira (EN 1 × EN 10).
48 EN 116 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,65 Ericeira (EN 116 × ER 247). . . . . . . . Mafra (EN 9 × EN 116).
49 EN 117 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 1,80 Alfragide (IC 19 × EM 6-2) . . . . . . . . Reboleira (IC 19 × EN 117).
50 EN 117 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 4,10 Pêro Pinheiro (EN 9 × EN 117) . . . . . Sabugo.
51 EN 249-4 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,60 Tires (EN 249-4 × EM 247-5) . . . . . . EN 249-4 × EM 249.
52 EN 366 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 12,27 IC 2 × EN 366 . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 366 × EM 365-2.
53 IP 2 Portalegre . . . . . . . . . . 19,73 Portalegre (IP 2 × EN 246) . . . . . . . . Monforte (IP 2 × EM 371).
54 IC 13 Portalegre . . . . . . . . . . 21,43 Ponte de Sor (IC 13 × EM 2) . . . . . . . IC 13 × EN 243.
55 EN 4 Portalegre . . . . . . . . . . 1,60 EN 4 × EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 4 × ER 243-1.
56 EN 14 Porto. . . . . . . . . . . . . . 6,65 Trofa (EN 14 × EN 104) . . . . . . . . . . EN 14 × EM 318.
57 EN 15 Porto. . . . . . . . . . . . . . 2,46 Paredes (EN 15 × EM). . . . . . . . . . . . EN 15 × EM 106-4.
58 EN 104 Porto. . . . . . . . . . . . . . 4,66 Azurara (EN 104 × EM 13) . . . . . . . . EN 104 × EM 306.
59 EN 105 Porto. . . . . . . . . . . . . . 6,63 EN 105 × ER 207. . . . . . . . . . . . . . . . Santo Tirso (EN 105 × EM 558-1).
60 ER 108 Porto. . . . . . . . . . . . . . 8,00 Porto (ER 108 × EM 209) . . . . . . . . . Foz do Sousa (ER 108 × EM 209-1).
61 ER 207 Porto. . . . . . . . . . . . . . 10,00 EN 105 × ER 207. . . . . . . . . . . . . . . . Paços de Ferreira (ER 207 × ER 209).
62 ER 209 Porto. . . . . . . . . . . . . . 16,16 Valongo (EN 15 × ER 209) . . . . . . . . Paços de Ferreira (ER 207 × ER 209).
63 IP 6 Santarém . . . . . . . . . . 4,00 Constância (IP 6 × EM 3) . . . . . . . . . Abrantes (IP 6 × EM 3).
64 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 1,81 Santarém (EN 3 × EM) . . . . . . . . . . . Santarém (acesso EN 114 × EN 3).
65 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 4,86 Santarém (EN 3 × EN 114) . . . . . . . . Vale de Santarém (EN 3 × EM 3-3).
66 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 11,75 EN 3 × EM 365 . . . . . . . . . . . . . . . . . Pernes (EN 3 × EM 365-4).
67 EN 114 Santarém . . . . . . . . . . 10,00 Marmeleira (EN 114 × EN 114-2) . . . EN 114 × EM.
68 EN 118 Santarém . . . . . . . . . . 8,00 Samora Correia (EN 118 × EM) . . . . Benavente (EN 118 × EM).
69 ER 349 Santarém . . . . . . . . . . 4,12 Torres Novas (acesso IP 6 × ER 349) ER 349 × EM 358.
70 IC 1 Setúbal . . . . . . . . . . . . 16,60 Álcacer do Sal (IC 1 × EM 120) . . . . Grândola (IC 1 × IC 33).
71 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 0,91 EN 10 × EM 10-4. . . . . . . . . . . . . . . . EN 10 × EM 1055.
72 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 2,40 EN 10 × EM 1055 . . . . . . . . . . . . . . . EN 10 × EM 1056.
73 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 3,60 EN 10 × EM 1056 . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (EN 10 × Rua do General Daniel
de Sousa).
74 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 10,50 EN 4 × EN 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marateca (EN 10 × EM 519).
75 EN 252 Setúbal . . . . . . . . . . . . 8,13 Pinhal Novo (acesso IP 1 × EN 252) Palmela (acesso IP 7 × EN 252).
76 EN 252 Setúbal . . . . . . . . . . . . 1,50 Palmela (EN 252 × EM 379) . . . . . . . Palmela (EN 252 × EM 531).
77 EN 378 Setúbal . . . . . . . . . . . . 6,10 EN 378 × ER 377. . . . . . . . . . . . . . . . Fogueteiro (acesso IP 7 × EN 378).
8432 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
78 EN 101 Viana do Castelo . . . . 15,41 Valença (EN 13 × EN 101) . . . . . . . . Monção (EN 101 × EM).
79 EN 101 Viana do Castelo . . . . 1,78 Arcos de Valdevez (EN 101 × EM Ponte da Barca (EN 101 × variante
202). norte).
80 EN 103 Viana do Castelo . . . . 1,70 EN 103 × EM 543 . . . . . . . . . . . . . . . EN 103 × EM.
81 ER 13 Viana do Castelo . . . . 13,49 Vila Praia de Âncora (ER 13 × ER 305) Viana do Castelo (ER 13 × Rua de Mon-
serrate).
82 EN 103 Vila Real. . . . . . . . . . . 15,51 EN 103 × EM 308 . . . . . . . . . . . . . . . Sapiãos (EN 103 × EN 312).
83 EN 206 Vila Real. . . . . . . . . . . 16,03 Ribeira de Pena (EN 206 × EM 312) Vila Pouca de Aguiar (EN 206 × ER
206).
84 EN 322 Vila Real. . . . . . . . . . . 11,64 Vila Real (EN 322 × EM 322-1) . . . . Sabrosa (EN 322 × EM 323).
85 IP 3 Viseu . . . . . . . . . . . . . 3,10 Viseu (IP 3 × EM 2 × EM 337) . . . . . Viseu (IP 3 × EM 2).
86 IC 26 Viseu . . . . . . . . . . . . . 11,14 Moimenta da Beira (IC 26 × EN 323) Sernancelhe (IC 26 × EN 229).
87 EN 16 Viseu . . . . . . . . . . . . . 7,12 Vouzela (EN 16 × ER 228) . . . . . . . . São Pedro do Sul (EN 16 × EM 227).
88 EN 229 Viseu . . . . . . . . . . . . . 9,64 Cavernães (EN 229 × EM 323) . . . . . Sátão (EN 229 × EN 329).
6 — Após o termo do período indicado no número an- II) Gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na Rede EP)
terior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de
serviço por tipo de via é efectuada para todas as vias objecto Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução
do contrato de concessão. não inferior a 35 % do valor do indicador de gravidade
(IG) em relação ao valor de referência (45 213, média
QUADRO II aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e
2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder
Parte I o valor de IG = 29 388.
A identificação e localização dos acidentes com vítimas
Objectivos de redução de sinistralidade
na rede sob gestão da EP que ocorram no atravessamento
Indicadores de actividade relacionados
de localidades é feita pela ANSR ou por outra entidade a
com a segurança rodoviária quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes
é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os
I) Número de pontos negros (Rede EP) pontos negros, através de:
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução IG = 100 × VM + 10 × FG + 3 × FL
não inferior a 40 % do número de pontos negros (PN)
em relação ao valor de referência (65, média aritmética em que VM representa o número de vítimas mortais, FG
do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o número de feridos graves e FL o número de feridos
o que significa que em 2010 o número de PN não pode leves.
exceder 39. Para os anos de 2007 a 2008, ficam desde já fixados os
A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão
seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem
sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de
PN (ANSR): «Lanço de estrada com o máximo de 200 m de
extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes
com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores
de gravidade (IG) (1) é superior a 20.»
(1) Indicador de gravidade: IG = 100 × M + 10 × FG + 3 × FL, em
que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos
leves.
Para os anos de 2007 e 2008, ficam desde já fixados os
seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
III) Número de vítimas mortais (na Rede EP)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução
em 50 % no número de vítimas mortais (VM) na rede sob
gestão da EP em relação ao valor de referência, tal como
estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária
para todas as redes (média aritmética do número de VM
nos anos de 1998,1999 e 2000), o que significa que, em
2010, o número de VM na rede sob gestão da EP não pode
exceder 551.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8433
Os pontos de penalização referentes aos indicadores d) Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência
fixados para 2010 são calculados da seguinte forma: sem tratamento prévio sempre que Cu > 0,1 mg/l,
Zn > 1 mg/l e Pb > 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis
Indicador Parâmetro
Penalização
(pontos)
aos poluentes rodoviários, de acordo com a seguinte evo-
lução:
Número de pontos negros . . . Abaixo de 85 % do indica- 10 i) 2007 — 10 %;
dor em 2010. ii) 2008 — 20 %;
Gravidade dos acidentes nas Abaixo de 85 % do indica- 10 iii) 2009 — 30 %;
travessias urbanas (na Rede dor em 2010.
EP). iv) 2010 — 40 %;
Número de vítimas mortais Abaixo de 85 % do indica- 10 v) 2011 — 50 %;
(Rede EP). dor em 2010. vi) 2012 — 60 %;
vii) 2013 — 70 %;
Parte II
e) Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até
Objectivos de sustentabilidade ambiental
2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráu-
licas/fauna até 2013:
1 — Nas vias, a concessionária desenvolve os seus me-
i) 2007 — ano de referência;
lhores esforços para assegurar os seguintes indicadores
ii) 2008 — 10 %;
ambientais: iii) 2009 — 20 %;
a) Estabilização da concentração de NO2 nas infra- iv) 2010 — 30 %;
-estruturas rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis mé- v) 2011 — 35 %;
dios seguintes: vi) 2012 — 40 %;
vii) 2013 — 50 %.
i) 2007/2009 — 50 μg/m3;
ii) 2010/2013 — 40 μg/m3; 2 — A medição dos indicadores referidos no número
anterior é efectuada nos seguintes termos:
b) Correcção das situações em que 80 % da população a) Níveis a que se refere a alínea a) do número anterior:
está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, medição anual da concentração de NO2 de acordo com os
de acordo com a seguinte evolução: requisitos definidos na legislação aplicável;
i) 2007 — 20 %; b) Níveis a que se refere a alínea b) do número anterior:
ii) 2008 — 30 %; média logarítmica das medições semestrais dos parâme-
iii) 2009 — 40 %; tros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln
(período nocturno);
iv) 2010 — 50 %;
c) Níveis a que se refere a alínea c) do número anterior:
v) 2011 — 60 %;
média logarítmica das medições semestrais dos parâme-
vi) 2012 — 70 %; tros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln
vii) 2013 — 80 %; (período nocturno);
d) Níveis a que se refere a alínea d) do número anterior:
c) Correcção de 80 % das situações em que o incum- média das medições semestrais das concentrações de co-
primento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regula- bre (Cu), chumbo (Pb) e zinco (Zn) nos pontos definidos
mento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte como sensíveis;
evolução: e) Níveis a que se refere a alínea e) do número anterior:
i) 2007 — 10 %; número de atropelamentos de animais em troços de estradas
ii) 2008 — 20 %; em zonas sensíveis; número de atravessamentos através
iii) 2009 — 30 %; das passagens hidráulicas/fauna.
iv) 2010 — 40 %; 3 — Os indicadores referidos no número anterior são
v) 2011 — 50 %; monitorizados pela concessionária, sob supervisão do InIR,
vi) 2012 — 60 %; no período de vigência do contrato de concessão e até 2013,
vii) 2013 — 80 %; nos seguintes locais:
Designação Distrito Concelhos Tipo de monitorização
Variante à EN 14 — Celeirós-Braga . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
Variante nascente de Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Famalicão Ruído.
Variante às EENN 101 e 206, ligação da circular de Gui- Braga . . . . . . . . . . . . . Fafe, Guimarães . . . . . . Ruído.
marães à variante de Fafe.
IP 2 entre a EN 216 (Vale Pradinho) e a EN 102 (Vale- Bragança . . . . . . . . . . Macedo de Cavaleiros Ruído; recursos hídricos; compo-
benfeito). nente biológica.
EN 212 — Chã-Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real. . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
IC 28 — Ponte de Lima-Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo . . . . Arcos de Valdevez, Ponte Ruído; recursos hídricos.
de Lima.
EN 106 — trecho EN 207 (prox.)-variante de Novelas Porto. . . . . . . . . . . . . . Lousada . . . . . . . . . . . . Ruído.
8434 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
Designação Distrito Concelhos Tipo de monitorização
IC 23 — nó da Barrosa-estação das Devesas . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Gaia . . . . Ruído.
IC 29 — via rápida de Gondomar — 1.º e 2.º sublanços Porto. . . . . . . . . . . . . . Gondomar . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
do ar.
EN 326 — Mansores-Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro. . . . . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
Variante à EN 235 — Oliveira do Bairro-Sangalhos . . . Aveiro. . . . . . . . . . . . . Anadia, Oliveira do Bairro Ruído.
Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e variante à EN 224 Aveiro. . . . . . . . . . . . . Castelo de Paiva, Pena- Ruído; recursos hídricos.
entre a EN 108 e a EN 222. Porto. . . . . . . . . . . . . . fiel.
EN 232 — variante a Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . . . . . Gouveia . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
do ar.
IP 6 — Peniche-IC 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . Peniche, Óbidos, Bom- Ruído; recursos hídricos.
barral.
EN 365-2 — Cartaxo-nó de Aveiras . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . Cartaxo. . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
EN 365-4 — Videla-Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . Alcanena, Torres Novas Ruído; recursos hídricos.
IC 3 — variante de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . Tomar . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
IC 3 — Tomar-Atalaia (IP 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . Tomar, Vila Nova da Bar- Ruído; recursos hídricos; qualidade
quinha. do ar.
EN 6-7 — variante Carcavelos-Marginal . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . . . . Cascais . . . . . . . . . . . . . Ruído.
Variante à EN 10 — lanços nó da Portela-estação de Lisboa. . . . . . . . . . . . . Lisboa, Loures . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
mercadorias e estação de mercadorias-Santa Iria de do ar.
Azoia.
Eixo Norte-Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . . . . Lisboa, Loures . . . . . . . Ruído.
EENN 118 e 18, variante em Alpalhão e variante de Portalegre . . . . . . . . . . Crato, Nisa . . . . . . . . . . Ruído.
Gáfete.
EN 255 — variante Borba-Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . Borba, Vila Viçosa . . . . Ruído.
EENN 125 e 125-10 entre os nós de São João da Venda Faro . . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
e o Aeroporto de Faro.
IC 27 — Monte Francisco-Odeleite-Alcoutim . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . Castro Marim, Alcoutim Ruído.
EN 270 — nó de Tavira na VIS-Tavira . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . Tavira . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
4 — O concedente e a concessionária reúnem, bianu- outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos
almente, para examinar a adequação e suficiência dos novos objectivos;
valores, metas e metodologia estabelecidos no presente b) Proposta de objectivos para o período subsequente,
quadro, tendo em consideração, designadamente: cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;
a) Os níveis de tráfego ocorridos no período anual an- c) Proposta de calendarização de actividades próprias
terior e sua composição; tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho
b) A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores propostos.
relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designa-
damente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou 7 — O InIR fixa, até 31 de Dezembro de 2010, ouvida
relativos a outros modos de transportes concorrentes; a concessionária, novas metas, metodologias e indicadores
c) Os resultados das actividades desenvolvidas pela para os valores de sustentabilidade ambiental referidos
concessionária no ano anterior; neste quadro, sem prejuízo da fixação de novos indicadores
d) A capacidade instalada da rede, bem como a sua que se mostrem adequados face à evolução tecnológica,
evolução histórica e programada. à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à
evolução da Rede Rodoviária Nacional.
5 — Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias 8 — Os pontos de penalização referentes aos indicado-
fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 res fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:
anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem
a partir de 2013 e pelo período que então seja estabele- Indicador Parâmetro
Penalização
(pontos)
cido.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a con-
cessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de Junho Alínea a). . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . 10
Alínea b). . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . 10
do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo: Alínea c). . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . 10
a) Relatório abordando detalhadamente os indicadores, Alínea d). . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . 10
Alínea e). . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . 10
metodologias e metas referidos nos números anteriores e
QUADRO III
Lista das áreas de serviço que integram a concessão
Número Concelho AE Itin. Designação Sublanço KM/AE Notas
I — Áreas de serviço integradas em concessões rodoviárias
1 BR A1 IP 1 Aveiras . . . . . . . . . . . . . . Carregado-Aveiras de Cima . . . 44,30
2 BR A1 IP 1 Santarém . . . . . . . . . . . . Nó A 1/A 15-Torres Novas . . . . 84,30 Hotel — N/S.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8435
Número Concelho AE Itin. Designação Sublanço KM/AE Notas
3 BR A1 IP 1 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . Fátima-Leiria . . . . . . . . . . . . . 125,70 ex-Shell (2005); hotel
N/S.
4 BR A1 IP 1 Pombal . . . . . . . . . . . . . . Pombal-Condeixa. . . . . . . . . . 164,80
5 BR A1 IP 1 Mealhad — Cantanhede Coimbra (Norte)-Mealhada. . . . 204,70
6 BR A1 IP 1 Antuã — Estarreja. . . . . . Albergaria-Estarreja . . . . . . . . 254,92 ex-Shell (2005).
7 BR A1 IC 2 Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhos-Santo Ovídeo . . . . 295,70 ex-Shell (2005).
8 BR A2 IP 7 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . Almada-Fogueteiro . . . . . . . . 12,10
9 BR A2 IP 7 Palmela. . . . . . . . . . . . . . Coina-Palmela . . . . . . . . . . . . 31,30 Lado N/S — arco de
lavagem e relocaliza-
ção do parque infantil
aberto em 10 de Feve-
reiro de 1999.
10 BR A2 IP 1 Alcácer do Sal . . . . . . . . Nó A 2/A 6-Alcácer do Sal. . . 67,40 Alterações, 10 de Feve-
reiro de 1999.
11 BR A2 IP 1 Grândola. . . . . . . . . . . . . Grândola Norte-Grândola Sul 111,00 ex-Galp cedida 2005.
12 BR A2 IP 1 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . Grândola Sul-Aljustrel . . . . . . 148,00
13 BR A2 IP 1 Almodôvar . . . . . . . . . . . Castro Verde-Almodôvar . . . . 193,00
14 BR A3 IP 1 Coronado-Trofa . . . . . . . Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . 11,00 Hotel — Ibis N/S.
15 BR A3 IP 1 Barcelos . . . . . . . . . . . . . Braga Oeste-nó com a EN 201 56,40
16 BR A4 IP 4 Águas Santas . . . . . . . . . Águas Santas-Ermesinde . . . . 9,80 Hotel (2)
17 BR A4 IP 4 Penafiel . . . . . . . . . . . . . Penafiel-IP 9. . . . . . . . . . . . . . 47,60 Área única com
nó — lado O/E.
18 BR A5 IC 15 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . Estádio Nacional-Oeiras . . . . 10,10 Hotel — Ibis E/O.
19 BR A6 IP 7 Vendas Novas. . . . . . . . . Nó A 2/A 6-Vendas Novas . . . 6,50
20 BR A6 IP 7 Montemor-o-Novo . . . . . Montemor Este-Évora Poente 56,40
21 BR A6 IP 7 Estremoz . . . . . . . . . . . . Évora Nascente-Estremoz . . . 102,10
22 BR A9 IC 18 CREL Sul . . . . . . . . . . . . Queluz-Pontinha . . . . . . . . . . 7,00 ex-Shell (2005).
23 BR A9 IC 18 CREL Norte . . . . . . . . . . Loures-Zambujal . . . . . . . . . . 22,15 ex-Shell (2005).
24 BR A 13 IC 11 Montijo. . . . . . . . . . . . . . Pegões-Santo Estêvão . . . . . . 15,00 Em construção.
25 BR A 13 IC 11 Salvaterra de Magos. . . . Salvaterra de Magos-Almeirim 65,00 Em construção.
26 BR A 15 IP 4 Montemor-o-Velho. . . . . EN 235-Ançã . . . . . . . . . . . . . Prevista — os concursos
desertos.
27 LPonte A 12 IP 1 Alcochete . . . . . . . . . . . . Acesso à Ponte Vasco da Gama
28 N A7 IC 5 Ceide . . . . . . . . . . . . . . . A 3-Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . Hotel.
29 N A7 IC 5 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . Calvos-Fafe . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
30 N A7 IC 5 Alvão . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Pena-IP 3 . . . . . . . Em projecto.
31 N A 11 IC 14 Barcelos . . . . . . . . . . . . . EN 205-Barcelos . . . . . . . . . . Em projecto.
32 N A 11 IP 9 Guimarães . . . . . . . . . . . Celeirós (Braga)-Guimarães Em projecto.
Oeste.
33 N A 11 IP 9 Felgueiras-Lousada Felgueiras-Lousada . . . . . . . . Em projecto.
34 OE A8 IC 1 Loures . . . . . . . . . . . . . . Loures-Malveira. . . . . . . . . . . 13,60 ex-Shell (2005).
35 OE A8 IC 1 Torres Vedras . . . . . . . . . Torres Vedras-Bombarral . . . . 49,00
36 OE A8 IC 1 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . A 15-Caldas da Rainha. . . . . . 79,00
37 OE A8 IC 1 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . Nazaré-Marinha Grande. . . . . 110,00
38 OE A 15 IP 6 Rio Maior . . . . . . . . . . . . Rio Maior (IC 2)-Santarém . . 23,40
39 ALG A 22 IC 4 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . Lagos-Odiáxere . . . . . . . . . . . 4.5
40 ALG A 22 IC 4 Silves . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa-Alcantarilha . . . . . . . . 31,20
41 ALG A 22 IP 1 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . Olhão-Tavira . . . . . . . . . . . . . 97,00
42 BI A 23 IP 6 Abrantes . . . . . . . . . . . . . Abrantes-Mouriscas . . . . . . . . 44,10 20030605 vist. rest.
43 BI A 23 IP 6 Vila Velha de Ródão. . . . Gardete-Fratel . . . . . . . . . . . . 80,10 20050317 vist. rest.
44 BI A 23 IP 2 Castelo Branco . . . . . . . . Castelo Branco Norte-Soalheira 127,00 20040127 vist. rest.
45 BI A 23 IP 2 Fundão . . . . . . . . . . . . . . Alcaria-Teixoso . . . . . . . . . . . 164,10 20050317 vist. rest.
46 BI A 23 IP 2 Guarda . . . . . . . . . . . . . . Guarda-IP 5 . . . . . . . . . . . . . . 213,30
47 CP A 17 IC 1 Vagos . . . . . . . . . . . . . . . Vagos-Ponte de Vagos . . . . . . Em projecto.
48 CP A 25 IP 5 Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . Nó Estádio-Angeja. . . . . . . . . Em projecto.
49 CP A 29 IC 1 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . Arada-Maceda . . . . . . . . . . . . Em projecto.
50 CP A 44 ER 1.18 Gulpilhares. . . . . . . . . . . IC 1/A 29-A 1. . . . . . . . . . . . . Em projecto.
51 BLA A 25 IP 5 Vouzela. . . . . . . . . . . . . . Reigoso-Cambarinho . . . . . . . Em projecto.
52 BLA A 25 IP 5 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Fail-Nelas. . . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
53 GP A4 IP 4 Matosinhos. . . . . . . . . . . Via Norte-Ponte da Pedra. . . . Em projecto.
54 GP A 41 IC 24 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . Nó Lipor-EN 13 . . . . . . . . . . . Em projecto — localiza-
ção ainda não aprovada
pelo IA.
55 GP A 42 IC 25 Paredes . . . . . . . . . . . . . . Seroa-Paços de Ferreira . . . . . Em projecto.
56 NL A 28 IC 1 Vila do Conde . . . . . . . . Porto-Vila do Conde . . . . . . . IP 1 (quilómetro 327,5).
57 NL A 28 IC 1 Viana do Castelo . . . . . . Corredoura-Darque (Viana do IP1 (quilómetro 372,7).
Castelo).
58 IN A 24 IP 3 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . IP 5-Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
59 IN A 24 IP 3 Castro Daire . . . . . . . . . . Castro Daire Norte-Reconcos Em projecto.
60 IN A 24 IP 3 IP 4-Fortunho . . . . . . . . . . . . . Prevista na concessão.
61 IN A 24 IP 3 Pedras Salgadas-Chaves. . . . . Prevista na concessão.
II — Áreas de serviço de concessão directa da EP — Estradas de Portugal, S. A.
1 ALG A 22 IP 1 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . Boliqueime-Loulé . . . . . . . . . 62,50 Em construção.
2 ALG A 22 IP 1 Guadiana . . . . . . . . . . . . Castro Marim-Fronteira . . . . . 132,00 Em projecto — EP.
3 IP 4 Franco-Golfeiras . . . . . . . . . .
8436 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007
Número Concelho AE Itin. Designação Sublanço KM/AE Notas
III — Áreas de serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
1 BLA — IP 5 Boa Aldeia . . . . . . . . . . . Boa Aldeia-Viseu . . . . . . . . . . 77,00 Licença — EP — lanço
do IP 5 a desclassifi-
car.
2 BLA A 25 IP 5 Fagilde . . . . . . . . . . . . . . Viseu-Mangualde . . . . . . . . . . 106,30 Licença — EP.
3 BLA A 25 IP 5 Celorico . . . . . . . . . . . . . Celorico-Guarda. . . . . . . . . . . 145,90 Licença — EP.
4 BLA A 25 IP 5 Alto Leomil . . . . . . . . . . Guarda-Vilar Formoso . . . . . . 189,00 Licença — EP.
IV — Postos de abastecimento em regime de licença, localizados em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
1 BR A6 IP 7 Caia IP 7/A 6/quilómetro Elvas-Caia . . . . . . . . . . . . . . . 157,466 Portalegre.
157,465.
2 CP A 44 IC 1 IC 1/EN 109/quilómetro IC 1/EN 109/quilómetro 6,700 6,7 Porto.
6,700 dupla. dupla.
V — Áreas de serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizados em lanços de IP e IC não concessionados
1 IP 2 (antigo) IP 2 (antigo)/quilómetro IP 2 (antigo)/quilómetro 119,000 119,001 Castelo Branco.
119,001.
2 IP 3 IP 3/quilómetro 76,349 IP 3/quilómetro 76,350 . . . . . 76,351 Viseu.
3 IP 8/EN 259 IP 8/EN 259/quilómetro IP 8/EN 259/quilómetro 42,000 42 Beja.
42,000 dupla. dupla.
4 IP 8/EN 121 IP 8/EN 121/quilómetro IP 8/EN 121/quilómetro 73,105 73,105 Beja.
73,105 simples. simples.
5 IP 8/EN 260 IP 8/EN 260/quilómetro IP 8/EN 260/quilómetro 27,320 27,32 Beja.
27,320 simples. simples.
6 IP8/EN260/ IP 8/EN 260/quilómetro IP 8/EN 260/quilómetro 61,400 61,4 Beja.
61,400 dupla. dupla.
7 IC 1/EN IC 1/EN 264/quilómetro IC 1/EN 264/quilómetro 26,450 26,45 Beja.
264 26,450 dupla. dupla.
8 IC 1 IC 1/quilómetro 709,001 IC 1/quilómetro 709,000 . . . . 709,001 Faro.
9 IC 1 IC 1/quilómetro 727,499 IC 1/quilómetro 727,500 . . . . 727,501 Faro.
10 IC 1/EN IC 1/EN 107/quilómetro IC 1/EN 107/quilómetro 0,800 0,8 Porto.
107 0,800 dupla. dupla.
11 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 183,097 183,098 Coimbra.
183,096.
12 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 177,300 177,301 Coimbra.
177,299.
13 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 117,150 117,15 Leiria.
117,150 dupla. dupla.
14 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 120,050 120,05 Leiria.
120,050 dupla. dupla.
15 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 127,200 127,2 Leiria.
127,200 dupla. dupla.
16 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 138,050 138,05 Leiria.
138,050 dupla. dupla.
17 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 150,000 150 Leiria.
150,000 simples. simples.
18 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 151,800 151,8 Leiria.
151,800 dupla. dupla.
19 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 159,100 159,1 Leiria.
159,100 dupla. dupla.
20 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 110,000 110 Leiria.
110,000 dupla. dupla.
21 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 107,500 107,5 Leiria.
107,500 dupla. dupla.
22 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 105,100 105,1 Leiria.
105,100 dupla. dupla.
23 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 101,100 101,1 Leiria.
101,100 dupla. dupla.
24 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 31,300-E 31,3 Lisboa.
31,300-E simples simples.
25 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 34,900-D 34,9 Lisboa.
34,900-D simples. simples.
26 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 35,340-E 35,34 Lisboa.
35,340-E simples. simples.
27 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 43,000-D 43 Lisboa.
43,000-D simples. simples.
28 IC 8 IC 8/quilómetro 60,100 IC 8/quilómetro 60,100 dupla 60,1 Leiria.
dupla.
29 IC 11/EN IC 11/EN 247/quilómetro IC 11/EN 247/quilómetro 5,250 5,25 Leiria.
247 5,250 simples. simples.
30 IC 13/EN 2 IC 13/EN 2/quilómetro IC 13/EN 2/quilómetro 463,000 463,001 Portalegre.
463,001.
31 IC 19 IC 19/quilómetro 9,400 IC 19/quilómetro 9,400 simples 9,4 Lisboa.
simples.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de Novembro de 2007 8437
Número Concelho AE Itin. Designação Sublanço KM/AE Notas
VI — Áreas de serviço previstas na Portaria n.º 75-A/94 e ainda não concessionadas ou projectadas e a desenvolver pela EP
1 IP 1 São Pedro da Torre-Ponte Inter-
nacional de Valença.
2 IP 1 Carvalhos-Ponte do Freixo . . . .
3 IP 2 Pocinho-IP 5. . . . . . . . . . . . . .
4 IP 2 Portalegre-Estremoz. . . . . . . .
5 IP 2 Évora-Beja-Ourique. . . . . . . .
6 IP 4 Amarante-Quintanilha . . . . . . Prevista mais uma área.
7 IP 6 Alcanena-Castelo Branco. . . . Prevista mais uma área.
8 IC 2 Quebradas-Vendas das Rapa-
rigas.
9 IC 8 Figueira da Foz-Proença-a-
-Nova.
10 IC 16 Radial da Pontinha . . . . . . . . .
11 IC 17 Algés-Sacavém . . . . . . . . . . .
12 IC 19 Lisboa-Sintra . . . . . . . . . . . . .
13 IC 22 Radial de Odivelas . . . . . . . .
14 EN 2 Sertã-Abrantes . . . . . . . . . . . .
15 EN 101 Valença-Monção . . . . . . . . . .
16 EN 234 Variante a Carregal do Sal . . .
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