Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 38/2026

Data
2026-02-13
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P

Texto integral (1831 palavras)

Decreto-Lei n.º 38/2026 Objeto O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão de Fundos de Capitaliza- ção da Segurança Social, I. P., (IGFCSS, I. P.), mediante alteração do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, que aprova a sua orgânica. 1/5 1.ª série N.º 31 13-02-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 3.º Missão O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais. Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — Os membros do conselho diretivo devem assegurar, em permanência, garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do conselho diretivo devem cum- prir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, tal como definidos no perfil aplicável ao respetivo processo de recrutamento e seleção. 4 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdele- gadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.: a) Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.; b) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários; c) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob ges- tão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação; d) Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente a contratação de Decreto-Lei n.º 38/2026 serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários; e) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arren- damento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P., sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades; 2/5 1.ª série N.º 31 13-02-2026 f) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades. 5 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam atribuídas. Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.; b) [...] c) Um representante do IGFCSS, I. P.; d) Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros. 3 — [...] 4 — O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto. 5 — Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: a) As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS; b) A política de gestão do FEFSS. 6 — A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração. Artigo 8.º [...] 1 — O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito. 2 — Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito. 3 — [...] Artigo 15.º [...] Decreto-Lei n.º 38/2026 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., os diretores de departamento. 2 — A remuneração base e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia iden- tificados no número anterior são determinadas em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., e das respetivas despesas de representação, na proporção de 80 %.» 3/5 1.ª série N.º 31 13-02-2026 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto São aditados os artigos 3.º-A, 15.º-A, e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Atribuições 1 — São atribuições do IGFCSS, I. P.: a) Gerir em regime de capitalização a carteira do FEFSS, e de outros fundos, bem como as dispo- nibilidades financeiras que lhe sejam afetas; b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes; c) Exercer as funções de entidade gestora do Fundo de Compensação do Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável; d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informações estatísticas; e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto; f) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações per- tinentes, no âmbito das suas competências; g) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social; h) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social; i) Assessorar o membro do Governo responsável pela área da segurança social nas matérias relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre a gestão em regime de capitalização. 2 — O IGFCSS, I. P., pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento nos médio e longo prazos. Artigo 15.º-A Equipas multidisciplinares 1 — Em casos excecionais devidamente fundamentados e até ao limite de quatro em funcionamento simultâneo, podem ser constituídas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos que abranjam várias vertentes da atividade do instituto, mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. 2 — A deliberação referida no número anterior estabelece as competências das equipas multidis- ciplinares e designa o respetivo coordenador. Decreto-Lei n.º 38/2026 3 — As equipas multidisciplinares dependem diretamente do conselho diretivo. 4 — Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório correspondente, em função da complexidade das funções atribuídas à referida equipa, de até 80 % da remuneração do vogal do conselho diretivo, sem prejuízo da opção pelo vencimento de origem. 4/5 1.ª série N.º 31 13-02-2026 Artigo 15.º-B Sistema de incentivos 1 — É criado um sistema de incentivos que visa a atribuição de prémios de desempenho aos tra- balhadores e dirigentes intermédios do IGFCSS, I. P., tendo por base indicadores relacionados com os resultados obtidos pelos mesmos e outros indicadores de desempenho. 2 — Os termos e as condições do sistema de incentivos são concretizados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.» Artigo 4.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFCSS, I. P., cessam automati- camente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação. Artigo 5.º Regulamentação A portaria prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 4 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947659 Decreto-Lei n.º 38/2026 5/5 1.ª série N.º 31 13-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 39/2026, de 13 de fevereiro Sumário: Reestrutura o Instituto de Informática, I. P. A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de com- petência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a cria- ção de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. A reforma da organização da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente C19 «Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente diploma. O Instituto de Informática, I. P., enquanto organismo responsável pela definição e proposta de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação na área do trabalho, solidariedade e segurança social, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica dessa área governamental, assume um papel fundamental e essencial na implementação e operacionalização do investimento previsto no PRR para a prossecução da dimensão da transição digital da segurança social. Reforçam-se as atribuições do Instituto de Informática, I. P., munindo-o das condições apropriadas para satisfazer as suas próprias necessidades, permitindo-lhe exercer as suas funções de guardião do sistema de informação e comunicação da área do trabalho, solidariedade e segurança social. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do II, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º
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