Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 38/2026
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P
Texto integral (1831 palavras)
Decreto-Lei n.º 38/2026
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão de Fundos de Capitaliza-
ção da Segurança Social, I. P., (IGFCSS, I. P.), mediante alteração do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de
agosto, que aprova a sua orgânica.
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1.ª série
N.º 31
13-02-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 3.º
Missão
O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento
do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — Os membros do conselho diretivo devem assegurar, em permanência, garantias de gestão sã
e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do conselho diretivo devem cum-
prir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, tal como
definidos no perfil aplicável ao respetivo processo de recrutamento e seleção.
4 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdele-
gadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.:
a) Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;
b) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos
aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às
disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários;
c) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob ges-
tão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;
d) Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente a contratação de
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serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de
operações sobre valores mobiliários;
e) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arren-
damento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P., sem
prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades;
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N.º 31
13-02-2026
f) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da
alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável
pelas áreas da solidariedade e segurança social, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas
a outras entidades.
5 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe
estejam atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças
Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
b) [...]
c) Um representante do IGFCSS, I. P.;
d) Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros.
3 — [...]
4 — O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto.
5 — Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo
pronunciar-se sobre:
a) As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS;
b) A política de gestão do FEFSS.
6 — A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 8.º
[...]
1 — O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem,
no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes
para o efeito.
2 — Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho
diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha
de poderes bastantes para o efeito.
3 — [...]
Artigo 15.º
[...]
Decreto-Lei n.º 38/2026
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., os diretores de departamento.
2 — A remuneração base e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia iden-
tificados no número anterior são determinadas em percentagem da remuneração base do vogal do
conselho diretivo do IGFCSS, I. P., e das respetivas despesas de representação, na proporção de 80 %.»
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N.º 31
13-02-2026
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto
São aditados os artigos 3.º-A, 15.º-A, e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com
a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Atribuições
1 — São atribuições do IGFCSS, I. P.:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do FEFSS, e de outros fundos, bem como as dispo-
nibilidades financeiras que lhe sejam afetas;
b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização,
dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
c) Exercer as funções de entidade gestora do Fundo de Compensação do Trabalho, nos termos
previstos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável;
d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das
carteiras de aplicações, análise de mercados e informações estatísticas;
e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;
f) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações per-
tinentes, no âmbito das suas competências;
g) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança
social;
h) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema
de segurança social;
i) Assessorar o membro do Governo responsável pela área da segurança social nas matérias
relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre a gestão em regime de capitalização.
2 — O IGFCSS, I. P., pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de
fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe,
bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento nos médio e longo prazos.
Artigo 15.º-A
Equipas multidisciplinares
1 — Em casos excecionais devidamente fundamentados e até ao limite de quatro em funcionamento
simultâneo, podem ser constituídas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos
que abranjam várias vertentes da atividade do instituto, mediante deliberação do conselho diretivo,
a publicar no Diário da República.
2 — A deliberação referida no número anterior estabelece as competências das equipas multidis-
ciplinares e designa o respetivo coordenador.
Decreto-Lei n.º 38/2026
3 — As equipas multidisciplinares dependem diretamente do conselho diretivo.
4 — Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório
correspondente, em função da complexidade das funções atribuídas à referida equipa, de até 80 % da
remuneração do vogal do conselho diretivo, sem prejuízo da opção pelo vencimento de origem.
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Artigo 15.º-B
Sistema de incentivos
1 — É criado um sistema de incentivos que visa a atribuição de prémios de desempenho aos tra-
balhadores e dirigentes intermédios do IGFCSS, I. P., tendo por base indicadores relacionados com os
resultados obtidos pelos mesmos e outros indicadores de desempenho.
2 — Os termos e as condições do sistema de incentivos são concretizados através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho,
solidariedade e segurança social.»
Artigo 4.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFCSS, I. P., cessam automati-
camente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de
reestruturação.
Artigo 5.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com
a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias contados da data de
entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 39/2026, de 13 de fevereiro
Sumário: Reestrutura o Instituto de Informática, I. P.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, assenta na agregação de serviços dispersos em
unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de com-
petência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a cria-
ção de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos
cidadãos e das empresas.
A reforma da organização da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos
assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente C19
«Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se
pretende concretizar com o presente diploma.
O Instituto de Informática, I. P., enquanto organismo responsável pela definição e proposta de
políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação na área do trabalho, solidariedade
e segurança social, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de
informatização e atualização tecnológica dessa área governamental, assume um papel fundamental
e essencial na implementação e operacionalização do investimento previsto no PRR para a prossecução
da dimensão da transição digital da segurança social.
Reforçam-se as atribuições do Instituto de Informática, I. P., munindo-o das condições apropriadas
para satisfazer as suas próprias necessidades, permitindo-lhe exercer as suas funções de guardião do
sistema de informação e comunicação da área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), alterando
o Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que
aprova a orgânica do II, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º