Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 38/2024
- Data
- 2024-06-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece as medidas excecionais de contratação pública, por ajuste direto, relacionadas com os prejuízos e danos causados pelo incêndio que atingiu o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., no dia 4 de maio de 2024
Texto integral (703 palavras)
Decreto-Lei n.º 38/2024
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que concilie a celeridade
procedimental exigida pela gravidade dos prejuízos e danos existentes com a rigorosa transparência
nos gastos públicos, sem prejuízo do recurso ao procedimento de concurso público urgente, sempre
que, ponderado o interesse público, tal se justifique.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos
procedimentos por ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitadas de obras públicas,
fornecimento de bens e aquisição de serviços relacionados com a situação de calamidade declarada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.
2 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são
exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias para dar resposta às medidas de reação diferida
quanto aos prejuízos ocorridos, bem como de reparação dos danos causados no edifício do Hospital do
Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação
e quantificação exata são fixados nos termos dos n.os 2 e 3 da resolução do Conselho de Ministros
referida no número anterior.
Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo
do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o dis-
posto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), na medida do estritamente necessário e por
motivos de urgência imperiosa.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados
ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível,
convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 — As adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma são comu-
nicadas, pelos departamentos do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de saúde
e de finanças, ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna e publicitadas em sítio
eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
3 — Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma
na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir
todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos
pagamentos a que derem causa.
Artigo 4.º
Concurso público urgente
Sem prejuízo do regime previsto pelo presente decreto-lei, a entidade adjudicante pode, no âmbito
da formação dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ponderadas as razões de interesse público,
recorrer ao procedimento de concurso público urgente, nos termos previstos no CCP.
Decreto-Lei n.º 38/2024
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação
de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da
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Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, bem como aos contratos que resultem
desses procedimentos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo
de um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — Maria Margarida Blasco Martins Augusto.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS