Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 38/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1961 palavras)
Decreto-Lei n.º 38/2014
6 - Stress
a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários; de 14 de março
b) Stress: diversas fases; A intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de
c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000
condutores; a 2006, assumiu os compromissos financeiros decorrentes
d) Efeitos do stress na condução; da execução dos projetos aprovados no âmbito do Regu-
e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante. lamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho
de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à
C – Módulo comum final
reforma antecipada na agricultura, designado pelas dispo-
sições nacionais de execução como «Regime de Ajudas à
Acidentes de viação
Cessação da Atividade Agrícola».
1 - Compreensão do problema Pelo Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de janeiro — que
foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de
a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas
sociais e económicos deles decorrentes; 13 de julho, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 64/2004, de
b) Identificar os acidentes de trânsito como um pro- 22 de março —, foram cometidas ao gestor do RURIS
blema de saúde pública que afeta a todos; as competências respeitantes à coordenação da gestão, à
c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre avaliação e ao controlo das candidaturas em execução no
os quais se pode atuar; âmbito do RURIS, bem como à gestão dos projetos em
d) Repercussões do comportamento do condutor na execução contratados ao abrigo do regime instituído pelo
maior parte dos acidentes; mencionado Regulamento.
e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de Com a extinção da figura do gestor do RURIS, e ao
acidentes. abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de março,
algumas competências ao nível da gestão do RURIS,
2 - Dinâmica de um impacto e suas consequências bem como da avaliação dos projetos no âmbito do alu-
dido Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de
a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente 30 de junho de 1992, passaram a ser prosseguidas pelo
para avaliar a real magnitude das forças que nele intervêm; então Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica
b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes; (IDRHa), enquanto as competências respeitantes ao
c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal, controlo das intervenções RURIS foram cometidas ao
laterais, alcance e retorno); então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvol-
d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo vimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao então
(automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
bicicletas e motociclos); (INGA).
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014 1985
Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei Comissão, de 12 de outubro de 2012, que estabelece as
n.º 209/2006, de 27 de outubro, que determinou a extin- regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
ção do IDRHa, do IFADAP e do INGA, as competências do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativas aos
no presente domínio, anteriormente prosseguidas pelo procedimentos de controlo e à condicionalidade no que
IDRHa, foram integradas na Direção-Geral de Agricultura respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural,
e Desenvolvimento Rural (DGADR) e as competências do disposição que confere aos Estados-Membros a faculdade
IFADAP e do INGA, à exceção das atribuições no domínio de prescindirem dos controlos in loco após o primeiro
dos controlos ex-post, foram integradas no Instituto de pagamento do apoio, desde que os controlos administra-
Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), tivos ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de
serviços que lhes sucederam. regularidade dos pagamentos.
Com a entrada em vigor do regime de apoio ao desenvol- Assim:
vimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
vimento Rural (FEADER), instituído ao abrigo do Regula- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
mento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro
de 2005, deixaram de ser aceites novas candidaturas ao
Artigo 1.º
«Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» e
à intervenção «Reforma Antecipada» do RURIS, uma vez Objeto
que os respetivos programas comunitários já se encontram
encerrados, pelo que a competência ao nível da gestão des- 1 — O presente decreto-lei atribui ao Instituto de Finan-
tas medidas se encontra atualmente circunscrita à decisão ciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coorde-
de alteração das candidaturas e dos projetos e à realização nação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do
dos respetivos controlos. Plano de Desenvolvimento Rural, para o período de 2000 a
Tendo em conta o diminuto o número de projetos ainda 2006, abreviadamente designado RURIS, e a coordenação
em execução no âmbito do referido Regulamento (CEE) da gestão e controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da
n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, não se Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo
justifica manter a separação de competências em matéria Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de
de controlo entre a DGADR e o IFAP, I.P., sendo que este junho de 1992.
organismo já é hoje responsável pelo controlo das inter- 2 — O presente decreto-lei atribui, ainda, às direções
venções do RURIS. regionais de agricultura e pescas (DRAP) a gestão técnica
A necessidade de assegurar a uniformização e a simpli- e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e
ficação dos procedimentos de controlo, quer no domínio dos projetos aprovados no âmbito do RURIS e do Regu-
do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» lamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho
quer no âmbito da intervenção «Reforma Antecipada» do de 1992.
RURIS, recomenda que as competências relativas a estas
medidas, que têm condições de acesso e compromissos Artigo 2.º
idênticos, sejam exercidas pelo IFAP, I.P., em articulação
com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) Coordenação
territorialmente competentes, às quais passa a estar legal- A coordenação da gestão das candidaturas e dos projetos
mente cometida a responsabilidade pela gestão técnica e aprovados no âmbito da intervenção «Reforma Anteci-
administrativa, pelo acompanhamento e pela manutenção pada» do RURIS e do «Regime de Ajudas à Cessação da
do arquivo da documentação, tarefas que os menciona- Atividade Agrícola», designadamente a competência para
dos serviços periféricos já vêm desempenhando ao abrigo decidir alterações, é da responsabilidade do IFAP, I.P.
de protocolos celebrados com as entidades envolvidas
na execução das referidas medidas, não sendo, por isso, Artigo 3.º
necessário proceder à reafetação de recursos nas DRAP,
para o efeito. Gestão e acompanhamento
Por outro lado, as responsabilidades de controlo dos A gestão técnica e administrativa e o acompanhamento
projetos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92,
das candidaturas e dos projetos referidos no artigo anterior
do Conselho, de 30 de junho de 1992, agora cometidas ao
é da responsabilidade das DRAP territorialmente compe-
IFAP, I.P., e que deixam de ser efetuados pela DGADR,
serão inseridas nas competências de controlo que o IFAP, tentes.
I.P., já detém no âmbito de outros regimes de apoio, motivo
pelo qual não é necessário operar a qualquer reorganização Artigo 4.º
deste Instituto, não havendo igualmente necessidade de Controlo
proceder a qualquer reorganização da DGADR, uma vez
que, por se tratar de um número diminuto de controlos, 1 — Compete ao IFAP, I.P., elaborar a amostra de con-
esta direção-geral não tem alocados em exclusivo quais- trolo dos regimes de ajuda referidos no artigo 2.º
quer recursos ao desempenho das referidas funções, não 2 — Os controlos in loco são executados pelas DRAP
havendo, por isso, recursos a reafetar ao IFAP, I.P. responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento dos res-
Paralelamente, a transição dos regimes de ajudas para o petivos projetos e candidaturas.
FEADER e razões de eficiência justificam, ainda, que se 3 — O IFAP, I.P., pode prescindir da amostra de controlo
aplique o disposto no artigo 28.°-A do Regulamento (UE) e dos controlos in loco referidos nos números anteriores,
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, alte- quando os controlos administrativos, incluindo os controlos
rado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.ºs 147/2012, cruzados, ofereçam as necessárias garantias de legalidade
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2012, e 937/2012, da e de regularidade dos pagamentos.
1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014
Artigo 5.º Pela Portaria n.º 1194/93, de 13 de novembro, foi auto-
Arquivo documental
rizado o funcionamento daquele curso nas instalações que
o IPAM possuía em Aveiro.
O arquivo, a atualização e a organização das candida- A ENSIGEST, Gestão de Estabelecimentos de Ensi-
turas e dos projetos referidos no artigo 2.º são da respon- no, S. A., na qualidade de atual entidade instituidora do
sabilidade das DRAP territorialmente competentes. Instituto Português de Administração de Marketing do
Porto, requereu o reconhecimento de interesse público
Artigo 6.º do Instituto Português de Administração de Marketing
Norma revogatória de Aveiro.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino
São revogados: Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti-
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de feve- tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições
reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de dezem- previstas no regime jurídico das instituições de ensino
bro, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992; para o reconhecimento do interesse público.
b) Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de Assim:
22 de março, na parte relativa à intervenção «Reforma Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Antecipada», bem como o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
-Lei n.º 64/2004, de 22 de março, na parte em que se refere
ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Artigo 1.º
junho de 1992;
Objeto
c) Os artigos 14.º a 20.º do Regulamento de Aplicação
do Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola, O presente decreto-lei reconhece o interesse público
aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de setembro, e do Instituto Português de Administração de Marketing
alterado pelas Portarias n.ºs 135/96, de 2 de maio, e 424/98, de Aveiro.
de 21 de julho;
d) O n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Artigo 2.º
Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desen-
volvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de Reconhecimento de interesse público
16 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 1075/2006, É reconhecido o interesse público do Instituto Português
de 3 de outubro. de Administração de Marketing de Aveiro.
Artigo 7.º Artigo 3.º
Entrada em vigor
Natureza do estabelecimento de ensino
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O Instituto Português de Administração de Marketing
ao da sua publicação.
de Aveiro é um estabelecimento de ensino superior poli-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de técnico não integrado.
janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Artigo 4.º
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Objetivos do estabelecimento de ensino
Promulgado em 6 de março de 2014.
O Instituto Português de Administração de Marketing
Publique-se. de Aveiro é uma instituição vocacionada para o ensino, a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. investigação orientada e a prestação de serviços no domínio
do marketing.
Referendado em 10 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 5.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Português de Admi-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA nistração de Marketing de Aveiro é a ENSIGEST, Gestão de
Estabelecimentos de Ensino, S.A., com sede no Porto.