Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 37/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica. ASSUNTOS PARLAMENTARES E JUSTIÇA
Texto integral (718 palavras)
Decreto-Lei n.º 37/2025
de operações, à adaptação e aquisição de equipamentos informáticos, à aquisição, renovação, pror-
rogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, à aquisição de serviços de computação
ou de armazenamento em cloud, à aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, à aquisição de
sistemas relativos a ciber-resiliência, bem como à gestão de informação relativa à proteção de dados
pessoais, à gestão de acessos, à confidencialidade de informação e serviços de comunicações neces-
sários à implementação tecnológica das soluções, bem como à realização de empreitadas associadas
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a processos de transformação digital, até ao limite máximo de € 2 500 000,00, acrescido do imposto
sobre o valor acrescentado, à taxa de legal em vigor.
2 — Para efeitos do número anterior, o BPF deve promover uma consulta prévia ao mercado a pelo
menos três entidades à sua escolha para apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos
da execução do contrato a celebrar.
Artigo 3.º
Norma transitória
O regime excecional previsto no artigo anterior aplica-se por um período máximo de 12 meses
a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Pedro Reis.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSUNTOS PARLAMENTARES E JUSTIÇA
Portaria n.º 126/2025/1, de 24 de março
Sumário: Altera a Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, que fixa a taxa de arbitragem e dos encar-
gos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos
avulsos.
A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribu-
nal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente
a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração
pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia
administrativa e financeira.
A criação do TAD obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva,
optando-se pela manutenção da jurisdição federativa interna. No entanto, atribuiu-se ao TAD competên-
cia exclusiva e à sua intervenção um caráter necessário, por forma a instituir um sistema uniformizado
e especializado de justiça desportiva.
Com a criação do TAD na ordem jurídico-desportiva, com jurisdição «necessária» em determinado
domínio, a sua jurisdição e respetiva competência podem estender-se a outras áreas, desta feita como
instância arbitral voluntária, sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados resulte
a intervenção deste tribunal arbitral. Neste contexto, procedeu-se ao alargamento da jurisdição arbitral
à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem
razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do
contrato e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado»,
capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
A Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, procedeu à fixação da taxa de arbitragem e dos encar-
gos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos.
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, a Portaria n.º 314/2017, de 24 de
outubro, veio clarificar alguns aspetos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das
taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado
que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos
com o processo no âmbito das providências cautelares.
Tendo em consideração, porém, que a solução hoje consagrada na norma do n.º 3 do artigo 2.º
potencia efeitos paradoxais e inequitativos, ao inviabilizar a redução de honorários dos árbitros em
termos correspondentes aos admitidos para a redução da taxa de arbitragem nas hipóteses ali previstas,
são razões de elementar justiça e equilíbrio que ditam a correção necessária na matéria.
Assim: