Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 37/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (15 202 palavras)

Decreto-Lei n.º 37/2018 gens integradas e participativas que promovam a inclusão de 4 de junho social e territorial, mediante uma forte cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito central, regional e local e entre os setores público, pri- das suas prioridades políticas, o papel central da habitação vado e cooperativo, bem como uma maior proximidade e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das às populações. populações, para a revitalização e competitividade das Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das cidades e para a coesão social e territorial. Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí- De facto, apesar de uma redução quantitativa das ca- pios Portugueses. rências habitacionais, persistem problemas de natureza Assim: estrutural no setor da habitação, com efeitos ao nível do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- acesso a uma habitação condigna por parte da população. tituição, o Governo decreta o seguinte: As profundas alterações verificadas nos modos de vida e nas condições socioeconómicas das populações e os efeitos da conjugação de anteriores políticas de habitação e da CAPÍTULO I mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação, precipitada pela crise económica e financeira internacional, Disposições gerais geraram uma combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural a que Artigo 1.º importa dar resposta, assegurando simultaneamente o equi- Objeto líbrio entre os vários segmentos de ofertas habitacionais e a funcionalidade global do sistema. O presente decreto-lei estabelece o 1.º Direito — Pro- A esse fenómeno aliaram-se deficiências na qualificação grama de Apoio ao Acesso à Habitação. do edificado e lacunas no domínio da coesão socioterri- torial, apenas superáveis mediante a implementação de Artigo 2.º dinâmicas de revitalização social e de reestruturação ur- Âmbito e fins bana e através da prevenção de fenómenos de segregação socioterritorial, gentrificação, despovoamento dos centros O 1.º Direito é um programa de apoio público à pro- urbanos e periferização habitacional. moção de soluções habitacionais para pessoas que vivem Os múltiplos desafios que se colocam à política de ha- em condições habitacionais indignas e que não dispõem bitação e à reabilitação exigem ademais uma abordagem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso integrada ao nível das políticas setoriais, das escalas ter- a uma habitação adequada. ritoriais e do envolvimento dos vários atores, a par com a flexibilidade para a adequação às especificidades próprias Artigo 3.º do edificado, dos territórios e das comunidades. Princípios Nessa medida, a Nova Geração de Políticas de Habi- tação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ao abrigo e em execução do 1.º Direito, para além dos Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, é orientada no princípios gerais de direito aplicáveis, são de observar os sentido de acomodar o aumento da população excluída seguintes princípios: do acesso à habitação por situações de grave carência e a) Princípio da acessibilidade habitacional, segundo o vulnerabilidade várias, incentivando, nomeadamente, uma qual uma pessoa ou um agregado tem direito a que sejam oferta alargada de habitação para arrendamento público. criadas condições para que os custos com o acesso a uma As questões da habitação e da reabilitação, bem como do habitação adequada e permanente sejam comportáveis pelo arrendamento, exigem, assim, uma implementação segura seu orçamento sem comprometer a satisfação de outras das e estruturada de soluções e respostas de política pública no suas necessidades básicas; setor da habitação que garantam o acesso a uma habitação b) Princípio do planeamento estratégico local, em fun- adequada às pessoas que vivem em condições indignas e ção do qual as soluções habitacionais a promover ao abrigo cuja situação de carência financeira as impede de aceder do 1.º Direito devem estar alinhadas com as estratégias mu- a soluções habitacionais no mercado. nicipais e supramunicipais de política local de habitação, Destaca-se nesse palco o papel imprescindível e instru- no quadro das opções definidas pelos municípios para o mental das autarquias locais na construção e implemen- desenvolvimento dos seus territórios, em especial ao nível tação de respostas mais eficazes e eficientes, dada a sua da ocupação do solo, da requalificação e da modernização relação de proximidade com os cidadãos e com o território, do parque imobiliário urbano, da coesão socioterritorial que lhes permite ter uma noção mais precisa dos desafios e económica, da igualdade e não discriminação e da sus- e dos recursos passíveis de mobilização. tentabilidade os espaços urbanos; No quadro das soluções e respostas de política pública c) Princípio da integração social, no sentido de o apoio prosseguidas pela NGPH, o presente decreto-lei cria um ao acesso à habitação não significar o apoio a qualquer novo programa de apoio público, o 1.º Direito — Programa solução habitacional, devendo ser favorecidas soluções de de Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para assegurar ocupação dispersas em zonas habitacionais existentes ou o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem que garantam a diversidade social e estejam inseridas no em situações indignas e que não dispõem de capacidade tecido urbano, assim se promovendo a integração da pessoa financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habita- ou do agregado nas comunidades residentes e evitando-se cional adequada. fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial; Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2349 d) Princípio da estabilidade, segundo o qual deve existir mização da eficiência no uso das mesmas, no sentido de uma atuação conjugada dos diferentes atores institucionais evitar desperdícios, otimizar os consumos e favorecer a envolvidos na facilitação do acesso à habitação por parte sustentabilidade energética e hídrica. das pessoas mais desprotegidas, bem como ao nível da sua proteção, integração e autonomização, por forma a que es- Artigo 4.º tas sejam providas, não apenas de uma habitação, mas das Definições condições habitacionais, financeiras e sociais necessárias à sua autonomização e à estabilidade das soluções apoiadas Para efeitos do presente decreto-lei considera-se: ao abrigo do 1.º Direito; a) «Agregado habitacional», o conjunto constituído pe- e) Princípio da cooperação, pelo qual todos os atores, las pessoas que coabitam em economia comum no mesmo sejam públicos ou privados, devem promover a definição local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e e concretização de procedimentos convergentes e arti- ou de dependência, com exceção das situações previstas culados entre eles de modo a assegurar que as soluções no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de habitacionais ao abrigo do 1.º Direito integram medidas junho, na sua redação atual; complementares de acompanhamento técnico e social, b) «Agregado unititulado», o agregado habitacional antes, durante e após a respetiva promoção, no sentido de constituído por um ou mais dependentes e um único adulto maximizar a sua eficácia, coerência e estabilidade; não dependente; f) Princípio da participação, no sentido de ser assegurado c) «Dependente», o menor de idade e a pessoa que, não que os destinatários das habitações financiadas ao abrigo tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira do 1.º Direito são chamados, diretamente ou através de rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime associações que os representem, a participar na definição não contributivo, e que integre um agregado com um ou e implementação das soluções habitacionais e sociais que mais adultos não dependentes; lhes são destinadas, em particular quando estão em causa d) «Deficiência» ou «incapacidade», a situação da pes- interesses específicos de pessoas e grupos mais vulnerá- soa com grau de incapacidade permanente igual ou superior veis, nomeadamente as comunidades ciganas e as pessoas a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico em situação de sem abrigo; de incapacidade multiúso; g) Princípio da equidade, segundo o qual deve ser as- e) «Situação de carência financeira», a situação da pes- segurada uma justa repartição do esforço operacional e soa ou do agregado habitacional que detém um património financeiro exigido a todas as entidades, públicas e priva- mobiliário de valor inferior a 5 % do limite do estabele- das, envolvidas na promoção de soluções habitacionais cido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei que permitam garantir o acesso à habitação por parte de n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e cujo pessoas financeiramente carenciadas e a viver em situação rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o in- habitacional indigna; dexante dos apoios sociais (IAS); h) Princípio da perequação, pelo qual o município com- f) «Pessoa em situação de sem-abrigo», aquela que se petente deve adotar os mecanismos necessários para asse- encontre: gurar uma justa redistribuição dos benefícios e dos encar- gos decorrentes de operações urbanísticas promovidas no i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo âmbito e para efeito de soluções habitacionais financiadas de emergência ou com paradeiro em local precário; ou com o apoio do Estado ao abrigo do 1.º Direito; ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário i) Princípio da reabilitação do edificado, segundo o qual destinado para o efeito; o apoio público ao abrigo do 1.º Direito deve privilegiar a disponibilização de habitações através da reabilitação do g) «Município competente», o município, ou o órgão edificado, em vez da construção de nova edificação, como do município, em cujo território reside a pessoa ou o agre- forma de contribuir para a valorização do parque habita- gado habitacional que se candidata a apoio ao abrigo do cional, para a requalificação e revitalização das cidades e 1.º Direito ou no qual são promovidas as soluções ha- para a sustentabilidade e uso eficiente dos recursos; bitacionais financiadas no âmbito deste programa, sem j) Princípio do incentivo ao arrendamento, no sentido prejuízo de qualquer dessas soluções poder ser desenvol- de que o apoio público ao abrigo do 1.º Direito deve privi- vida por uma Região Autónoma ou por uma associação legiar o acesso a uma habitação arrendada em detrimento de municípios, diretamente ou através de entidade que a da aquisição de habitação, como forma de contribuir para represente, quando detenha os poderes para o efeito nos o equilíbrio entre regimes de ocupação e a promoção e termos legais aplicáveis; regulação do mercado de arrendamento; h) «Serviços sociais competentes», os serviços e orga- k) Princípio das acessibilidades, de acordo com o qual nismos com atribuições legais em matéria de assistência, as obras de reabilitação ou de construção em frações e de apoio e de solidariedade social, nomeadamente os ser- prédios destinados a habitação devem integrar soluções viços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e de melhoria da acessibilidade, exigíveis nos termos das as comissões de proteção de crianças e jovens; normas técnicas legalmente aplicáveis, que proporcionem i) «Habitação adequada», a fração ou o prédio destinado a pessoas com mobilidade e autonomia condicionadas a habitação apto a satisfazer condignamente as necessida- condições de facilidade e de conforto nos acessos à sua des habitacionais de uma pessoa ou de um agregado fami- habitação e na circulação no interior da mesma; liar determinado, tendo em consideração, designadamente, l) Princípio da sustentabilidade ambiental, segundo o a composição deste, a tipologia da habitação e as condições qual, na promoção das intervenções de reabilitação e de de habitabilidade e de segurança da mesma; construção apoiadas ao abrigo do 1.º Direito, são de adotar j) «Habitação própria e permanente», a fração ou o equipamentos, tecnologias e ou processos conducentes a prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado uma utilização racional da energia e da água e à maxi- que nela reside e na qual os seus membros têm organizada 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, v) «Autopromoção», a promoção pelo próprio agregado considerando-se como titular quem seja proprietário, su- elegível ao abrigo do 1.º Direito, através de empreitada perficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo contratada diretamente pelo mesmo, da construção de pré- ou em parte maioritária; dio unifamiliar destinado a proporcionar-lhe uma habitação k) «Prédio», qualquer prédio urbano, ou seja, qualquer adequada. edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sir- Artigo 5.º vam de logradouro; Conceito de condições indignas l) «Fração», cada uma das partes de um prédio, esteja ou não em regime de propriedade horizontal, que constitui Vivem em condições indignas as pessoas que não dis- uma unidade independente, com saída própria para uma põem de uma habitação adequada, residindo de forma parte comum do prédio ou para a via pública, e as respe- permanente, nomeadamente, em situação de: tivas partes acessórias; m) «Partes acessórias da fração», os espaços destinados a) Precariedade, considerando-se como tais as situações a garagem ou estacionamento e a arrecadação ou arrumos, de pessoas sem abrigo, tal como definidas nos termos da alínea f) do artigo anterior, bem como os casos de pessoas que estejam afectos ao uso exclusivo da fração, e as áreas sem solução habitacional alternativa ao local que usam privativas de acesso e circulação, bem como, se for o caso, como residência permanente, quando têm de o desocupar a quota-parte em partes comuns do prédio; por causa relacionada com a declaração de insolvência de n) «Fração habitacional», a fração destinada a fins ha- elementos do agregado, com situações de violência domés- bitacionais; tica, com operações urbanísticas de promoção municipal o) «Área habitacional de um prédio», o somatório das ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos áreas brutas das frações habitacionais de um prédio; casos de agregados unititulados, agregados que integram p) «Empreendimento habitacional», o conjunto edifi- pessoas com deficiência ou arrendatários com idade su- cado em que o somatório das áreas brutas habitacionais perior a 65 anos; dos prédios que o constituem corresponde a, pelo menos, b) Insalubridade e insegurança, nos casos em que a metade da sua área bruta total; pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, q) «Unidades residenciais» as áreas destinadas a utili- destituído de condições básicas de salubridade, segurança zação habitacional, exclusiva ou coletiva, de pessoas e de estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação agregados familiares, delimitadas por paredes separadoras sem condições mínimas de habitabilidade; e integradas numa fração ou num prédio dotado de espaços c) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição complementares de utilização comum afetos a socialização do agregado e o número de divisões da habitação, esta e a assistência aos residentes; constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta r) «Equipamento complementar», o prédio ou a parte de 2 ou mais divisões, nos termos do conceito espaço de independente de um prédio funcionalmente complemen- habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de tar de um empreendimento habitacional financiado ao Estatística, I. P. (INE, I. P.); abrigo do 1.º Direito, afeto a fins de utilização coletiva d) Inadequação, por incompatibilidade das condições da dos moradores, culturais, desportivos e de apoio social, habitação com características específicas de pessoas que incluindo os estabelecimentos sociais geridos por serviços nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade municipais, serviços da segurança social ou por outras ou deficiência, em especial quando a habitação: entidades ao abrigo de acordos de cooperação com a se- gurança social; i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou s) «Área urbana degradada», a área inserida na malha ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma urbana ou em espaço urbano periférico, caracterizada pela circulação e uma utilização ajustadas às características concentração de construções maioritariamente utilizadas específicas das pessoas que nelas residem. para fins habitacionais em mau estado de conservação e sem condições mínimas de habitabilidade e por infraestru- CAPÍTULO II turas urbanísticas obsoletas, insuficientes e ou inexistentes, com evidências de exclusão social e económica da popu- Acesso lação que nela reside e cujo défice ao nível da qualidade do meio urbano a diferencia do ambiente urbano próximo SECÇÃO I ou envolvente, ou caracterizada pela sua vulnerabilidade a riscos naturais e ou antrópicos; Acesso ao apoio da pessoa ou do agregado t) «Reabilitação», a intervenção destinada a conferir adequadas características funcionais e de desempenho am- Artigo 6.º biental a um prédio ou a uma fração existente, bem como Acesso ao apoio as formas de intervenção mais profundas de «reabilitação de edifícios» e de «reabilitação urbana», tal como definidas 1 — Tem direito a aceder a uma habitação financiada no artigo 2.º do regime jurídico da reabilitação urbana, com apoio público concedido ao abrigo do 1.º Direito criado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 28 de outubro, a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os e alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto; seguintes requisitos de elegibilidade: u) «Soluções de sustentabilidade ambiental», as medidas a) Viva em condições indignas; construtivas, os equipamentos e as tecnologias destinados b) Esteja em situação de carência financeira; e a dotar os prédios e as frações das condições necessárias c) Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha a uma utilização racional da energia e da água, bem como certificado de registo de cidadão comunitário ou título de para a gestão de resíduos; residência válido no território nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2351 2 — O município competente pode solicitar a colabo- c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para prestar ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente informação e acompanhar cidadãos estrangeiros no pro- ou de adulto não dependente. cesso de regularização de situações de permanência no seu território, nomeadamente para os efeitos do artigo 82.º 2 — No caso de não ser possível apurar o rendimento da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse bem como ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, (ACM, I. P.), no respetivo processo de integração. o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Artigo 7.º Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido Exclusões pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis 1 — Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes nos termos do artigo anterior. situações: SECÇÃO II a) Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o Acesso de pessoas e agregados em situações específicas direito a utilizar uma habitação adequada; b) Tenha beneficiado de apoio público a fundo perdido Artigo 10.º ou de uma indemnização no âmbito de regimes especiais Pessoas vulneráveis de apoio a programas municipais de realojamento e não seja dependente ou deficiente; 1 — As entidades referidas nas alíneas a) a d) do ar- c) Seja cidadão estrangeiro com autorização de residên- tigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto cia temporária para o exercício de determinadas atividades no presente decreto-lei para soluções habitacionais espe- de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio cíficas de transição e ou de inserção de pessoas especial- estudantil, voluntariado ou estágio profissional. mente vulneráveis, nomeadamente as pessoas sem abrigo e as vítimas de violência doméstica. 2 — O título relativo a uma outra habitação não constitui 2 — As soluções habitacionais referidas no número an- causa de exclusão quando a distância mais curta entre a terior podem ter em conta, entre outras, as especificidades mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do inerentes a unidades residenciais destinadas a casas de agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando abrigo que, além das áreas sociais, devem integrar áreas for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros habitacionais autónomas que assegurem condições de pri- com título legítimo para sua utilização como residência vacidade e de autonomia às pessoas nelas acolhidas. permanente ou em situações de violência doméstica, ca- 3 — Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a compatibilidade bendo, em qualquer dos casos, ao município competente técnica e financeira do projeto habitacional para inser- avaliar a situação e decidir sobre a mesma. ção de pessoas especialmente vulneráveis com as condi- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a ções estabelecidas no presente diploma, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de outros organismos, como definição de outras causas de exclusão por parte do municí- o ISS, I. P., e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade pio competente, no exercício do seu poder regulamentar. de Género (CIG). Artigo 8.º Artigo 11.º Rendimento anual Núcleos precários O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, habitacional é a soma dos rendimentos referidos no ar- podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação tigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, adequada as pessoas e os agregados que vivem em cons- auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agre- truções não licenciadas, acampamentos ou outras formas gado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade de alojamento precário ou improvisado, mantendo entre Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação. si contactos subsumíveis no conceito de relações de pro- ximidade e de vizinhança, numa mesma área territorial Artigo 9.º delimitada nos termos legais como uma Área Urbana de Rendimento médio mensal Génese Ilegal (AUGI) ou delimitável por configurar um conjunto usualmente designado por «bairro», «núcleo» 1 — O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou ou «acampamento». do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo 2 — As pessoas e os agregados a que se refere o nú- rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de mero anterior, que cumpram os requisitos de elegibilidade equivalência que atribui uma ponderação de: previstos nos artigos 5.º e seguintes, podem beneficiar de a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada apoio para acesso a uma habitação adequada: um dos restantes; a) Individualmente; b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente b) No âmbito de uma solução habitacional promovida integrado em agregado unititulado; pelo município competente; ou 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 c) Agrupados sob a forma de associação de moradores 5 — Para viabilização das intervenções de reabilitação ou de cooperativa de habitação e construção em regime de frações ou prédios habitacionais situados em núcleos de propriedade coletiva, para atribuição de habitações em degradados cujos titulares não podem ou não querem pro- arrendamento ou em propriedade resolúvel. mover a reabilitação, o município ou, no caso de operação de reabilitação urbana, a respetiva entidade gestora tem 3 — As soluções habitacionais para as pessoas e as enti- direito a aceder a financiamento nos termos do artigo 36.º, dades referidas no número anterior podem ser financiadas quer a aquisição se efetue por acordo com o titular, quer ao abrigo do 1.º Direito desde que: pela via expropriativa. 6 — Os moradores das frações ou prédios objeto da a) A aquisição de terrenos, se incluídas, e a construção reabilitação têm os direitos que lhes são atribuídos nos ou aquisição de prédios habitacionais se destinem a asse- termos do artigo 73.º do RJRU, conjugado com o Decreto- gurar uma habitação adequada noutro local às pessoas e -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, agregados identificados em levantamento efetuado pelo sendo, em especial, aplicável o disposto no artigo 17.º e no município competente e esteja assegurada a demolição de n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de todas as construções não licenciadas aquando da respetiva agosto, na sua redação atual, no caso do morador preterir desocupação; ou o direito a realojamento equivalente ou a indemnização e b) A intervenção de reabilitação se insira em processo permanecer na habitação reabilitada ou a reocupar após a de legalização das construções que faculte aos respetivos conclusão das obras. moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo 7 — Quando, por aplicação do disposto na parte final do aplicar-se, em caso de expropriação pelo município, o número anterior, o montante total anual das rendas pagas financiamento a que se refere o artigo 36.º pelo morador for inferior ao encargo anual suportado pelo proprietário com o reembolso do empréstimo relativo à res- Artigo 12.º petiva reabilitação, este pode solicitar apoio para suportar Núcleos degradados a diferença entre aqueles montantes. 8 — Sempre que, no âmbito de uma intervenção de 1 — Têm direito a aceder a uma habitação adequada, reabilitação num núcleo degradado, exista prédio ou fração através da concessão de financiamento aos proprietários que deva ser demolido ou reconfigurado e daí decorra uma das habitações, as pessoas e agregados que residem em redução do número de habitações preexistentes, além da áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas aplicação pelo município dos mecanismos de perequação características específicas de vetustez, organização espacial entre proprietários, as pessoas e os agregados residentes e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais nesse núcleo que devam ser realojados podem aceder a uma com uma identidade própria e diferenciada no espaço ur- habitação adequada através de uma solução financiada ao bano, usualmente identificados com designações como abrigo do 1.º Direito. «ilha», «pátio» ou «vila». 2 — No caso do número anterior, ainda que não seja o Artigo 13.º município o proprietário das edificações, as intervenções de reabilitação no espaço urbano, caso ocorram, devem ser Colaboração de entidades públicas ativamente acompanhadas por ele, preferencialmente no 1 — As pessoas e as entidades referidas nos artigos âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a anteriores podem solicitar prévio aconselhamento junto promover diretamente ou através de uma entidade gestora do município competente e do IHRU, I. P., sobre a viabi- da reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Rea- lidade da solução habitacional que pretendem promover bilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei ao abrigo do 1.º Direito. n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. 2 — No caso do artigo 11.º, o município competente 3 — A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser emite parecer, não vinculativo do licenciamento, sobre a assumida pelo município ou pela entidade gestora da conformação e a viabilidade de uma solução habitacional reabilitação através de uma empreitada única nos ter- através da legalização das construções existentes ou da mos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e construção no mesmo local. gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente 3 — Se o parecer do município for negativo mas a so- financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representa- lução habitacional for viável mediante a sua alteração, o ção dos proprietários que utilizem as habitações como município deve fazer menção desse facto e das alterações sua residência permanente ou que as tenham cedido às necessárias para esse efeito. pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de 4 — Sempre que as características da situação o justifi- arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio quem, o IHRU, I. P., para além da participação dos servi- da participação. ços sociais que acompanham as situações, pode solicitar 4 — Os proprietários que se oponham à representação a colaboração de organismos vocacionados em função da entidade gestora da reabilitação e não contratem as das matérias para apoiarem na definição da solução mais obrigações que lhes cabem no processo de reabilita- adequada ao caso concreto em função das condições legais ção urbana ou que, contratando, não cumpram essas e regulamentares específicas, designadamente o ISS, I. P., obrigações, são notificados nos termos do n.º 2 do ar- o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a CIG e o tigo 55.º do RJRU e ficam sujeitos à tomada de posse ACM, I. P. administrativa das frações ou dos prédios por parte da 5 — Nos casos em que a viabilidade da solução habi- entidade gestora da reabilitação para dar execução às tacional depende apenas da publicação de regulamento obras ou promover a expropriação por utilidade pública municipal que concretize a adequação dos regimes legais ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º e no aplicáveis, cabe ao município promover as diligências que n.º 2 do artigo 61.º do RJRU. se revelem necessárias à sua emissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2353 CAPÍTULO III 3 — O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., Natureza e condições gerais dos apoios destinar até 2 % da dotação anual do 1.º Direito para as- segurar o financiamento das despesas com as contratações SECÇÃO I referidas no número anterior. Disposições comuns Artigo 17.º Artigo 14.º Apoio financeiro Despesas elegíveis Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras 1 — São elegíveis para efeito de cálculo de financia- mento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de a g) do artigo 27.º, as despesas com: empréstimos. a) O preço das aquisições ou das empreitadas; Artigo 18.º b) Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções Condições gerais dos financiamentos de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada; 1 — Os financiamentos podem ser constituídos por c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação fiscalização e segurança da obra; e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular máximo o valor de referência estabelecido para cada so- contratação e garantia dos apoios. lução habitacional nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo dos limites específicos relativos a cada uma 2 — As despesas referidas no número anterior incluem dessas soluções. o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 2 — O montante total do financiamento à promoção de aplicável, salvo no caso de a entidade financiada poder soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição exercer o direito à sua dedução. e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 % do valor de referência aplicável ou do valor Artigo 15.º total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem pre- Apoio em espécie juízo do disposto no número seguinte. 3 — Nos casos de financiamento a beneficiários diretos 1 — O IHRU, I. P., e o município competente, dire- ou de financiamento de soluções habitacionais relativas tamente ou em representação de outras entidades, pode às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, conceder apoio em espécie à promoção de soluções habi- o montante máximo do financiamento corresponde ao tacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou aplicável ao caso, se este for inferior. de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas Artigo 19.º elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito. Condições gerais das comparticipações 2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor 1 — As comparticipações relativas a reabilitação, cons- do apoio em espécie corresponde: trução ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das a) No caso de serviços técnicos, o valor fixado pelo despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas IHRU, I. P., até ao máximo de 10 % do preço da emprei- habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) tada; a o) do artigo 4.º, que se destinem a habitação própria e b) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de in- permanente, arrendamento apoiado, renda condicionada, corporação dos mesmos nas contas da entidade doadora. rendas reduzidas por efeito de programas especiais ou propriedade resolúvel, sendo o respetivo montante calcu- Artigo 16.º lado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos Apoio técnico números seguintes. 1 — As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e 2 — No caso de unidades residenciais, são consideradas nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o acon- para efeito de comparticipação as despesas elegíveis rela- selhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução tivas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas das candidaturas, da elaboração e formalização de instru- às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º mentos contratuais e da requisição de registos no âmbito 3 — Para efeito do cálculo das comparticipações às dos processos de contratação. áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e 2 — As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habita- podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio fi- ções as condições de cumprimento das normas técnicas de nanceiro para efeito de contratação do apoio técnico que acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elabo- referência, até ao máximo de 10 % do valor total da em- ração dos correspondentes documentos justificativos e preitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do estratégicos. disposto nos números seguintes. 2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 4 — No caso de intervenções de reabilitação, apenas 4 — O valor total dos apoios, financeiros e em espé- são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de cie, não pode ser superior ao do investimento a que se eficiência energética que permitam um aumento da classe destinam. energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, Artigo 22.º dois níveis. Disponibilização dos apoios 5 — Com exceção do apoio ao arrendamento para su- barrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada 1 — As obras de reabilitação e de construção são fi- de duas ou mais majorações da comparticipação, a per- nanciadas sob a forma conjugada de comparticipação e, centagem total dessas majorações não pode ser superior se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes a 25 %. verbas disponibilizados na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras Artigo 20.º despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes Condições gerais dos empréstimos da antecipação das verbas necessárias para pagamento de 1 — Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 2 quantias devidas pelos adiantamentos do preço das emprei- e 3 do artigo 18.º, a parte das despesas elegíveis que não tadas que forem contratualmente estabelecidos. é comparticipada pode ser financiada com empréstimos 2 — As comparticipações e os empréstimos à aquisição bonificados. são disponibilizados no ato de celebração das escrituras, 2 — A bonificação da taxa juro é de metade da taxa sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das ver- de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), bas necessárias para pagamento de quantias devidas a criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos- -promessa. da taxa contratual, quando esta for inferior, sendo atribuída 3 — O IHRU, I. P., pode fazer depender cada libertação pelo Estado, através do IHRU, I. P., por um período de de verbas da apresentação de documentos que comprovem 10 anos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei a boa aplicação dos montantes recebidos. n.º 150-A/91, de 22 de abril, e de acordo com os critérios orçamentais previstos no artigo 82.º 3 — Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Di- SECÇÃO II reito têm um prazo máximo total de 30 anos. Entidades financiadoras e beneficiários 4 — As demais condições de taxa de juro, de utilização e de amortização são acordadas entre as partes, atendendo, Artigo 23.º para o efeito, à minimização do esforço financeiro exigido Estratégia e gestão locais aos mutuários e ao cumprimento de condições especiais a que alguns deles, nomeadamente os municípios, estão Cabe ao município competente agregar, avaliar e gerir legalmente obrigados. todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe 5 — Os empréstimos são preferencialmente garantidos sejam submetidos em consonância com a estratégia por por hipoteca sobre os imóveis financiados, sem prejuízo de ele definida para as soluções habitacionais que pretende a instituição financiadora, por razões de segurança do cré- ver desenvolvidas no seu território, promovendo as ações dito, poder exigir outras garantias ou garantias adicionais, necessárias para assegurar a universalidade, a coerência e designadamente, no caso dos municípios, a consignação a equidade no acesso a essas soluções por parte das pes- de receitas do Fundo Geral Municipal. soas e agregados que vivem em condições indignas e em situação de carência financeira. Artigo 21.º Artigo 24.º Cumulação de apoios Instituições financiadoras 1 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito não são cumuláveis com apoios financeiros 1 — Cabe ao IHRU, I. P., gerir e promover os proce- concedidos por outras entidades para os mesmos fins, salvo dimentos necessários à concessão dos apoios financeiros se a cumulação se justificar, for aprovada pelo IHRU, I. P., em função das disponibilidades orçamentais existentes e e for feita menção a esses outros apoios no acordo de decidir sobre o financiamento das soluções habitacionais apresentadas, bem como assegurar uma monitorização financiamento ou no contrato. contínua e uma avaliação bienal do programa. 2 — Cabe ao IHRU, I. P., avaliar quais as despesas de 2 — O financiamento às soluções habitacionais promovi- soluções habitacionais que podem ser objeto de apoio no das ao abrigo do 1.º Direito é concedido pelo IHRU, I. P., sem âmbito de programas de apoio especial, nomeadamente prejuízo dos empréstimos bonificados poderem ser conce- ao nível da sustentabilidade ambiental, caso em que deve didos por instituições de crédito que, para o efeito, celebrem informar os beneficiários sobre a aplicação conjugada um protocolo com aquele instituto, que dá conhecimento desses apoios com o financiamento concedido ao abrigo do mesmo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). do 1.º Direito e, se for o caso, apoiá-los na elaboração das 3 — As instituições de crédito que pretendam celebrar correspondentes candidaturas. protocolos ao abrigo do número anterior comunicam essa 3 — Quando os apoios financeiros de outras entidades intenção ao Banco de Portugal, não ficando prejudicada forem aceites pelo IHRU, I. P., ou corresponderem a apoios pelo disposto no presente diploma a aplicação das nor- em espécie, o montante do apoio ao abrigo do 1.º Direito é mas que regulam a atividade dessas instituições, desig- reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto nadamente as constantes do regime jurídico do crédito no número seguinte. hipotecário. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2355 Artigo 25.º apoio social integrados em empreendimentos habitacionais Beneficiários diretos financiados ao abrigo do 1.º Direito. Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma Artigo 28.º habitação adequada, através das soluções habitacionais Conjugação de soluções previstas para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, iso- Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ladamente ou enquanto titulares de um agregado. ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um Artigo 26.º dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de: Entidades beneficiárias a) Aquisição de frações ou de prédios degradados e subsequente reabilitação dos mesmos; ou Podem beneficiar de apoio para a promoção de soluções b) Aquisição de terrenos e construção de um empreen- habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma dimento habitacional em regime de habitação de custos habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo controlados; 1.º Direito as seguintes entidades: c) Aquisição de terrenos e reabilitação de prédios neles a) O Estado, através da DGTF, as Regiões Autónomas existentes. e municípios, bem como associações de municípios cons- tituídas para efeito de resolução conjunta de situações de Artigo 29.º carência habitacional existentes nos respetivos territórios Acesso às soluções habitacionais e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas; Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias b) Empresas públicas, entidades públicas empresariais têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais ou institutos públicos das administrações central, regional previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos: e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições a) Os beneficiários diretos para: e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação; i) Autopromoção; c) Misericórdias, instituições particulares de solidarie- ii) Reabilitação de habitação de que sejam titulares; dade social e pessoas coletivas de utilidade pública admi- iii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação; nistrativa ou de reconhecido interesse público e entidades b) As entidades beneficiárias indicadas nas alíneas a), gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento da b) e c) do artigo 26.º para qualquer dos fins referidos no Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, nos artigo 27.º; termos da lei; c) As entidades beneficiárias indicadas na alínea d) do d) Associações de moradores e cooperativas de habita- artigo 26.º para: ção e construção, conforme disposto no artigo 11.º; e) Os proprietários de frações ou prédios situados em i) Reabilitação de frações e prédios habitacionais; núcleos degradados, conforme disposto no artigo 12.º ii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de frações e prédios habitacionais; iii) Aquisição de terrenos para construção de prédios ou SECÇÃO III empreendimentos habitacionais; Soluções habitacionais e estratégia local iv) Construção de prédios ou empreendimentos habi- tacionais; ou Artigo 27.º v) Aquisição e ou reabilitação, ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares Soluções habitacionais integrados em empreendimentos habitacionais financiados O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a ao abrigo do 1.º Direito; habitações adequadas a pessoas que vivem em condi- ções indignas através das seguintes soluções habita- d) As entidades beneficiárias indicadas na alínea e) cionais: do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios ha- bitacionais de que sejam titulares, situados em núcleos a) Arrendamento de habitações para subarrenda- degradados. mento; b) Encargo com os moradores de núcleos degradados a Artigo 30.º que se refere o n.º 7 do artigo 12.º; c) Reabilitação de frações ou de prédios habitacio- Estratégia local nais; Em alinhamento com os princípios constantes do ar- d) Construção de prédios ou empreendimentos habi- tigo 3.º e com o diagnóstico global atualizado das ca- tacionais; rências habitacionais identificadas no seu território, o e) Aquisição de frações ou prédios para destinar a ha- município define a sua estratégia local em matéria de bitação; habitação e prioriza as soluções habitacionais que, em f) Aquisição de terrenos destinados à construção de conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo prédio ou de empreendimento habitacional; território ao abrigo do 1.º Direito e onde se devem en- g) Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou quadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo frações destinados a equipamentos complementares de 1.º Direito. 2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Financiamento a beneficiários diretos Financiamento a entidades beneficiárias Artigo 31.º SECÇÃO I Financiamento à autopromoção Disposições comuns As pessoas indicadas no artigo 25.º podem beneficiar de financiamento para realização de obras de autopromoção Artigo 35.º de um prédio de habitação unifamiliar para habitação pró- Conjugação dos apoios pria e permanente, desde que a construção seja promovida com projeto previamente aprovado e seja acompanhada Sem prejuízo da possibilidade de apoio prevista no n.º 1 por técnico especializado. do artigo 15.º e no artigo 16.º, as pessoas e entidades que se candidatem a financiamento para soluções habitacionais conjugadas de aquisição e reabilitação de frações e prédios Artigo 32.º ou de aquisição de terrenos e construção podem solicitar ao Financiamento à reabilitação para habitação IHRU, I. P., apoio técnico para conceber essas soluções de própria e permanente forma a conjugar os respetivos encargos dentro dos limites aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e, se for o 1 — As pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito podem caso, do regime de habitação de custos controlados. ser beneficiários diretos de financiamento para realização de obras de reabilitação em fração ou em prédio unifamiliar Artigo 36.º de que sejam titulares, incluindo, se necessário, obras de adequação à situação de incapacidade de um dos elementos Financiamento de soluções habitacionais especiais do agregado, desde que a fração ou o prédio se destine a No caso de soluções habitacionais de reabilitação, de ser a sua habitação própria e permanente. aquisição e reabilitação ou de aquisição de terrenos e cons- 2 — No caso de apoio financeiro à realização de obras, trução no âmbito dos artigos 11.º e 12.º, as percentagens os beneficiários devem ser proprietários da fração ou do máximas de comparticipação são acrescidas em 10 % e o prédio objeto das obras ou, se forem seus usufrutuários, empréstimo pode ter por objeto a totalidade da parte não comproprietários ou herdeiros, obter a participação ou comparticipada do financiamento. autorização expressa dos restantes cotitulares ou de pessoa que os represente para a prática de todos os atos necessários Artigo 37.º à contratação da empreitada e do financiamento, incluindo Mecanismos de perequação a constituição de garantias. No âmbito e para efeito de soluções habitacionais fi- nanciadas com o apoio do Estado ao abrigo do 1.º Direito, Artigo 33.º nomeadamente nos casos de áreas urbanas degradadas, o Financiamento à aquisição município competente deve adotar os mecanismos neces- sários a assegurar uma justa redistribuição dos benefícios Só é admitida a concessão de apoio direto ao abrigo e dos encargos decorrentes de operações urbanísticas pro- do 1.º Direito às pessoas indicadas no artigo 25.º para movidas para aquele fim. aquisição de uma fração nos casos em que o município competente e o IHRU, I. P., não disponham de habitação SECÇÃO II adequada para lhes atribuir e não exista uma solução ha- bitacional promovida por uma das entidades referidas no Apoio ao arrendamento artigo 26.º que seja aplicável. Artigo 38.º Artigo 34.º Fins do apoio ao arrendamento Valor máximo da comparticipação 1 — As entidades indicadas nas alíneas a) e b) do ar- 1 — Com respeito pelos limites relativos aos valores tigo 26.º podem pedir apoio para arrendamento de frações de referência aplicáveis à construção ou à reabilitação ou de prédios destinadas a habitação para atribuição, em e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos subarrendamento, a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito. casos de autopromoção e de reabilitação de habitação 2 — O disposto no número anterior é aplicável às en- própria, o montante máximo da comparticipação cor- tidades referidas na alínea c) do artigo 26.º, quando estas responde ao valor das despesas elegíveis para efeito do intervêm em substituição das Regiões Autónomas ou dos financiamento, deduzido de 180 vezes o valor corres- municípios. pondente a 25 % do RMM da pessoa ou do agregado 3 — Os contratos de arrendamento a que se referem os habitacional. números anteriores devem ter um prazo inicial mínimo de 2 — A comparticipação à aquisição ou aquisição e rea- cinco anos e conter autorização expressa do senhorio para bilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição o subarrendamento da habitação. ou ao valor total do investimento que é considerado pelo 4 — As entidades indicadas na alínea e) do artigo 26.º IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de podem pedir apoio para suportar o encargo com o arren- 180 vezes o valor correspondente a 25 % do RMM da damento de frações ou prédios reabilitados com financia- pessoa ou do agregado habitacional. mento ao abrigo do 1.º Direito aos respetivos moradores, Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2357 nos casos em que esse arrendamento se mantenha por um os requisitos de acesso ao 1.º Direito, mantendo-se o fi- prazo mínimo de 10 anos após a conclusão das obras. nanciamento ao correspondente contrato de arrendamento pelo prazo remanescente. Artigo 39.º 3 — O direito à comparticipação caduca: Comparticipação ao arrendamento a) À data da ocorrência de qualquer forma de extinção do contrato de arrendamento; 1 — O arrendamento a que se refere a presente secção b) À data da verificação de alteração contratual de que é financiado através de uma comparticipação destinada resulte um aumento do montante da renda que exceda a a financiar a diferença entre o valor da renda mensal da atualização anual por aplicação do coeficiente divulgado habitação e o valor da renda mensal paga pelo subarren- pelo INE, I. P.; ou datário ou, no caso do n.º 4 do artigo anterior, a diferença c) Decorridos dois meses após a cessação de qualquer entre o valor da renda mensal paga pelo morador da fração contrato de subarrendamento sem que a entidade benefici- ou prédio reabilitado e o valor mensal do encargo que lhe ária celebre novo contrato de subarrendamento ao abrigo corresponde com o reembolso do empréstimo à respetiva da faculdade que lhe é conferida nos termos do número reabilitação. anterior. 2 — A comparticipação ao arrendamento para subarren- damento é concedida por um prazo máximo de 10 anos e é no montante correspondente: 4 — Nos casos previstos no número anterior, a enti- dade beneficiária deve comunicar ao IHRU, I. P., o facto a) Nos primeiros cinco anos, a 50 % da diferença refe- verificado no prazo máximo de 30 dias a contar da sua rida no número anterior, até um valor máximo de referência ocorrência. correspondente a 40 % do valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (€) do concelho de localiza- SECÇÃO III ção da habitação, relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P., podendo ainda ser objeto da comparticipação Financiamento à reabilitação e à construção 50 % do montante da caução que seja devida pelo benefi- ciário com o contrato; SUBSECÇÃO I b) Até 25 % da referida diferença nos restantes anos, Financiamento à reabilitação até ao último, com o máximo de 20 % do valor mediano das rendas referido na alínea anterior. Artigo 41.º 3 — No caso de arrendamento para subarrendamento a Financiamento à reabilitação por entidades beneficiárias agregados unititulados ou agregados que integram pessoas 1 — Podem beneficiar de financiamento para atribuição com deficiência, os limites percentuais máximos de apoio de habitação a pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito: previstos no número anterior são aumentados em 10 %. 4 — No caso de arrendamento para subarrendamento a) As entidades indicadas nas alíneas a), b), d) e e) a arrendatários com idade superior a 65 anos, que se en- do artigo 26.º para reabilitação de prédios habitacionais contrem em situação de precariedade habitacional por situados em áreas urbanas degradadas, no âmbito de uma não renovação dos respetivos contratos de arrendamento operação urbanística destinada, nomeadamente, a conferir- habitacional, e em que o arrendamento possibilite a per- -lhes as adequadas características de desempenho e de manência do arrendatário na habitação onde reside, os segurança; limites percentuais máximos de apoio previstos no n.º 2 b) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do ar- são aumentados em 30 %. tigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacio- 5 — Quando as habitações se situem em concelhos nais de que sejam proprietárias ou superficiárias e cujas não identificados na informação do INE, I. P., a que se habitações estejam arrendadas ou, estando devolutas, sejam refere a alínea a) do n.º 2, o limite máximo de referência a atribuir em arrendamento ou em propriedade resolúvel é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se a pessoas e agregados que tenham direito a aceder a uma esse não estiver disponível, da NUTS II. habitação ao abrigo do 1.º Direito; 6 — Em qualquer dos casos a que se refere o n.º 1 do c) Qualquer das entidades indicadas no n.º 1 do ar- presente artigo, a comparticipação é calculada em rela- tigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que ção ao valor total da diferença verificada durante cada sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipa- período de um ano e é disponibilizada, no início do ano mento complementar; subsequente, após a transferência para o IHRU, I. P., das d) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do ar- verbas das receitas gerais do Orçamento do Estado desti- tigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacio- nadas ao 1.º Direito. nais de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a unidades residenciais. Artigo 40.º Alteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento 2 — São nomeadamente abrangidas pelo financiamento a que se refere a alínea a) do número anterior as obras de 1 — As entidades beneficiárias obrigam-se a informar reabilitação, bem como soluções conjugadas de aquisição o IHRU, I. P., sobre quaisquer alterações relevantes do de frações ou de prédios para habitação e respetiva reabili- contrato de arrendamento, nomeadamente relativas à res- tação realizada ao abrigo de regimes legais reguladores da petiva duração e ao valor das rendas. reabilitação urbana, em consonância com operações urba- 2 — No caso de cessação de qualquer contrato de su- nísticas promovidas no âmbito do regime excecional para barrendamento a entidade beneficiária pode celebrar novo a reconversão urbanística das AUGI e do artigo 102.º-A do contrato com uma pessoa ou um agregado que preencha regime jurídico da urbanização e da edificação. 2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 3 — Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabili- Artigo 47.º tação de frações ou prédios adquiridos pelos promotores Valor máximo da comparticipação à construção com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito. O montante máximo da comparticipação é de 35 % do Artigo 42.º valor final da construção, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º Valor de referência no financiamento à reabilitação 1 — O valor de referência para cálculo das comparti- Artigo 48.º cipações à reabilitação corresponde ao produto das áreas Empréstimos à construção comparticipáveis pelo valor base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc) estabelecido nos termos do ar- Os beneficiários podem solicitar a concessão de um tigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imó- empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º veis. 2 — O valor de referência indicado no número anterior pode ser aumentado, no máximo, até 25 % do seu valor em SECÇÃO IV casos excecionais devidamente fundamentados e aceites Apoio à aquisição de habitações pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, conten- Artigo 49.º ção ou similares. Fins do apoio à aquisição Artigo 43.º Pode ser concedido financiamento à aquisição de frações Montante máximo da comparticipação à reabilitação ou prédios ao abrigo do 1.º Direito nos seguintes casos e condições: 1 — O montante máximo da comparticipação à reabi- litação é de 50 % das despesas elegíveis nos termos do a) Às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, para aquisição de frações a atribuir, em regime de arrenda- artigo 14.º mento apoiado ou de propriedade resolúvel a pessoas ou 2 — Em qualquer caso, o montante da comparticipação agregados elegíveis para acesso ao 1.º Direito; não pode exceder 40 % do valor de referência indicado no b) Às entidades referidas nas alíneas a) a d)do artigo 26.º, artigo anterior. para aquisição de frações ou prédios habitacionais a atribuir em arrendamento ou em regime de propriedade resolúvel Artigo 44.º às pessoas ou agregados a que se referem os artigos 10.º Empréstimos à reabilitação e 11.º; c) Ao município ou à entidade gestora da reabilitação, Os beneficiários podem solicitar a concessão de um no caso da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º ou dos n.os 4 e empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito 5 do artigo 12.º, para pagamento dos montantes devidos protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º pela aquisição dos imóveis. SUBSECÇÃO II Artigo 50.º Financiamento à construção Valor de referência no financiamento à aquisição Artigo 45.º 1 — O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios Financiamento à construção habitacionais é o produto da área bruta da fração ou da 1 — Pode ser concedido apoio às entidades referidas totalidade da área bruta habitacional do prédio pelo valor no artigo 26.º para construção de prédio ou de empreendi- mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, do último trimestre divulgado pelo mento habitacional, incluindo equipamento complementar, INE, I. P. cujas habitações se destinem maioritariamente a atribuição 2 — O valor de referência indicado no número anterior é a pessoas ou agregados que preenchem os requisitos de igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada acesso ao 1.º Direito. de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, neste 2 — Quando o número de frações habitacionais e ou caso deduzido do valor dos encargos estimados para a a complexidade do projeto de construção assim o justi- respetiva reabilitação. fiquem, o IHRU, I. P., pode determinar que a construção seja promovida de forma faseada. Artigo 51.º Artigo 46.º Comparticipação à aquisição Valores de referência no financiamento à construção 1 — A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 % das despesas elegíveis nos termos do A construção dos prédios e empreendimentos a que se artigo 14.º refere o artigo anterior está sujeita aos parâmetros, limites e 2 — Em qualquer caso, o montante da comparticipação valores finais máximos estabelecidos nos termos do regime nunca pode exceder o montante correspondente a 30 % do de habitação de custos controlados. valor de referência indicado no artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2359 Artigo 52.º CAPÍTULO VI Empréstimos à aquisição Candidaturas e contratação Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito SECÇÃO I protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º Divulgação e formalização dos pedidos de apoio SECÇÃO V Artigo 58.º Apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos Publicitação anual Artigo 53.º Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação, a Fins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir: As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º a) O montante da dotação orçamental existente para a podem beneficiar de apoio para aquisição e infraestrutura- atribuição de novos pedidos de apoio financeiro; ção de terrenos, desde que complementar de uma solução b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada habitacional de construção promovida com financiamento tipo de solução habitacional e ou de beneficiários; concedido nos termos do presente diploma. c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos. Artigo 54.º Valor de referência para aquisição de terrenos Artigo 59.º O valor de referência para financiamento à aquisição e Pedidos de apoio infraestruturação de terrenos destinados à construção de 1 — As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto prédios ou empreendimentos de custos controlados é de titulares de um agregado, e as entidades a que se refe- 20 % do valor máximo final atribuído a essa construção rem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam para efeito de cálculo do correspondente financiamento. candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do Artigo 55.º município competente. Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos 2 — No que respeita aos pedidos a que se refere o nú- mero anterior, o município, considerando o enquadramento 1 — A comparticipação à aquisição e infraestruturação dos mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo o seu território, pode optar por: encargo. 2 — Em qualquer caso, o montante da comparticipação a) Atribuir uma habitação municipal; nunca pode exceder o montante correspondente a 35 % do b) Incluir o pedido no âmbito de uma candidatura pró- valor máximo indicado no artigo anterior. pria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito; ou Artigo 56.º c) Considerar o pedido como candidatura individua- lizada. Empréstimos à aquisição de terrenos 1 — Os beneficiários podem solicitar a concessão de 3 — Os pedidos de apoio nos casos referidos nos ar- um empréstimo para financiar a parte não comparticipada tigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município do preço de aquisição do terreno, não podendo, porém, o quanto às especificidades do projeto que, sendo relativas montante total do financiamento ser superior a 90 % do a características específicas de reabilitação das frações ou valor de referência estabelecido no artigo 54.º dos prédios e ou da respetiva organização espacial, impli- 2 — O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a cam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela existente e de demolições ou ampliações previstas. instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo Artigo 60.º de, no caso de construção a promover por fases, aquela Participação dos municípios instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de 1 — Quando pretendam a participação do município execução da segunda fase e das seguintes. competente, em parceria ou em sua representação, na so- lução habitacional que visam promover, as pessoas e as Artigo 57.º entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º devem solicitar essa participação no âmbito dos Disponibilização dos apoios seus pedidos de apoio. As comparticipações e os empréstimos à aquisição de 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos sibilidade da participação do município ser solicitada em contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade fase posterior ou de o município propor a sua participação de antecipação das verbas necessárias para pagamento em qualquer solução habitacional que lhe seja entregue, de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de sempre que entenda que a validade e a viabilidade dessa pagamento de contratos-promessa. solução o justificam. 2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 Artigo 61.º Artigo 63.º Soluções em parceria ou por representação Análise e aprovação das candidaturas 1 — Nos casos das alíneas d) e e) do artigo 26.º, o mu- 1 — Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apre- nicípio deve identificar as ações de iniciativa pública que sentadas por cada município para a respetiva área terri- entende serem necessárias ao desenvolvimento da solução torial, podendo solicitar a informação, os documentos e habitacional, incluindo, tratando-se de reabilitação, se pre- os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam tende assumir a respetiva promoção, diretamente ou através necessários em função das soluções habitacionais pretendi- de uma empresa ou entidade pública municipal, como das e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a operação de reabilitação urbana nos termos do RJRU. validade das soluções habitacionais apresentadas dependa 2 — Em qualquer situação de representação ou de parce- de clarificação ou de aperfeiçoamento. ria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas 2 — As candidaturas são aprovadas tendo em conta, a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções ha- as partes no âmbito do qual são definidas as condições de bitacionais, bem como a coerência destas com os princí- desenvolvimento da correspondente solução habitacional, pios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao muni- decreto-lei. cípio para efeito da representação. 3 — É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a 3 — A promoção de uma solução habitacional por outra existência de uma das situações determinantes de exclusão entidade em substituição do município deve ser acompa- nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do nhada por este e não o exonera das responsabilidades ine- município no caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º rentes à gestão do processo de atribuição de uma habitação 4 — O modelo e os elementos essenciais para efeito adequada às pessoas e agregados abrangidos por essa so- de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos lução habitacional, em especial quando esse fim não seja por portaria do membro do Governo responsável pela área alcançado por incumprimento ou incapacidade da entidade da habitação. que o substitui. 5 — A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão SECÇÃO II caduca se os contratos de financiamento não forem assina- Candidaturas dos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados Artigo 62.º e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não Apresentação das candidaturas imputáveis ao beneficiário. 1 — Na fase de candidatura, os municípios devem apre- sentar ao IHRU, I. P., ou atualizar nos casos em que tenha Artigo 64.º já sido apresentada em anos anteriores, a sua estratégia Procedimento concursal local em matéria de habitação, que enquadra e prioriza as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no 1 — Sempre que a relação do valor da dotação orçamen- seu território ao abrigo do 1.º Direito, designadamente, as tal com o número previsível de candidaturas e o encargo candidaturas a apresentar para a respetiva área territorial. com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, 2 — As candidaturas a apoio referidas na alínea c) do n.º 2 o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal do artigo 59.º são enviadas ao IHRU, I. P., conjuntamente com para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo a candidatura do próprio município, se for o caso, devendo do 1.º Direito, que obedece às disposições legais aplicáveis, as correspondentes soluções habitacionais ser adequadas, mormente em termos procedimentais e de publicidade, e nomeadamente em termos de modalidade e de duração, às ca- a regulamento específico elaborado pelo IHRU, I. P., e racterísticas das situações concretas a que visam dar resposta. homologado pelo membro do Governo responsável pela 3 — Para efeito da submissão das candidaturas da respe- área da habitação. tiva área de jurisdição referidos no número anterior, o mu- 2 — No caso previsto no número anterior, para efeito nicípio deve informar o IHRU, I. P., sobre os processos em de hierarquização final das candidaturas, além da avalia- que pretende promover a sua própria solução habitacional, ção do respetivo mérito absoluto, os critérios de seleção diretamente ou através de outra entidade, em sua substitui- devem ser estruturados numa avaliação de mérito relativo ção, e as soluções que se propõe desenvolver em parceria das candidaturas, mediante a comparação do mérito das ou em representação de qualquer das pessoas ou entidades soluções habitacionais de cada candidatura com o mérito referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º das soluções dos demais candidatos e atendendo aos fins 4 — As outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do programa. do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais destinadas a pessoas e SECÇÃO III agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, entregam igual- mente os seus pedidos ao IHRU, I. P., com fundamentação Acordos de financiamento do enquadramento das soluções pretendidas face ao diag- nóstico global das carências habitacionais que tenham sido Artigo 65.º identificadas no território da localização dessas soluções. Acordo de financiamento 5 — Nos casos de soluções habitacionais em que os empréstimos ao abrigo do 1.º Direito são a conceder por 1 — As entidades indicadas no artigo 26.º cujas can- uma instituição de crédito, essa informação deve constar didaturas tenham sido aprovadas nos termos dos artigos do correspondente processo de candidatura. anteriores celebram com o IHRU, I. P., um acordo de fi- Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2361 nanciamento, de natureza programática, sujeito a homo- 3 — A extinção do acordo por caducidade não prejudica logação por parte do membro do Governo responsável a possibilidade de ser celebrado um novo acordo com o pela área da habitação, com a identificação da solução ou respetivo promotor. soluções habitacionais a financiar no âmbito do 1.º Direito, Artigo 68.º a programação da respetiva execução e a estimativa dos correspondentes montantes globais de investimento e de Alterações dos acordos de financiamento financiamento. 1 — Decorrido um ano da data de celebração do acordo 2 — No caso dos municípios, o acordo de financiamento de financiamento e em cada ano subsequente, até ao é celebrado sob a forma de acordo de colaboração ao abrigo termo do respetivo prazo, o promotor deve remeter ao do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezem- IHRU, I. P., um relatório sobre a execução do acordo e, bro, na sua redação atual, que está sujeito a homologação se for o caso, uma proposta fundamentada de atualização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas do mesmo face a alterações que se tenham verificado, áreas das autarquias locais e da habitação. designadamente ao nível do universo das pessoas e dos 3 — Com exceção do caso previsto no número anterior, agregados abrangidos pelas soluções habitacionais objeto quando a candidatura tenha por objeto uma solução habita- do acordo. cional cuja execução é feita através de um único contrato 2 — Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo de comparticipação e, se for o caso, de um único contrato e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou de empréstimo, é dispensado o acordo de financiamento. se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do Artigo 66.º disposto no n.º 1 do artigo 72.º Conteúdo dos acordos de financiamento 3 — As alterações que determinem um acréscimo do montante global do financiamento previsto no acordo 1 — Os acordos de financiamento devem conter os devem constar de aditamento ao mesmo que, além de elementos fundamentais relativos às soluções habitacionais outros procedimentos que sejam legalmente aplicáveis a que se reportam, nomeadamente: ao caso, carece das homologações previstas nos n.os 1 e 2 a) Identificação de outras entidades públicas ou privadas do artigo 65.º que são outorgantes do acordo, além do IHRU, I. P., e do Artigo 69.º promotor, ou cuja intervenção esteja prevista ao nível da Conclusão dos acordos de financiamento promoção ou do acompanhamento de soluções habitacio- nais objeto do acordo; 1 — O último dos relatórios referidos no n.º 1 do ar- b) Número total e caracterização das pessoas e dos tigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de agregados abrangidos; financiamento, deve prever as atualizações necessárias à c) Soluções habitacionais adotadas, com indicação do efetiva conclusão das soluções habitacionais neste previstas prazo de implementação de cada uma delas e da respetiva dentro do prazo do acordo. calendarização dentro do prazo de duração do acordo; 2 — Quando concluídas as soluções habitacionais ob- d) Valores totais de investimento e de financiamento jeto de um acordo de financiamento, o IHRU, I. P., ela- estimados, com diferenciação dos montantes de compar- bora um relatório final de avaliação sobre o mesmo cujo ticipação e de empréstimo e da respetiva imputação a cada resultado deve ser considerado no âmbito da decisão sobre uma das soluções habitacionais; novas candidaturas ao 1.º Direito por parte do mesmo e) Indicação dos apoios concedidos por outras entidades, promotor. se for o caso, e respetivos valores; 3 — No caso de solução habitacional promovida por f) Indicação do destino dos terrenos e ou dos prédios uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de desocupados, quando for o caso. acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior, o promotor não tem de apresentar 2 — No caso das alíneas a) e e) do número anterior, relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os escla- cabe ao IHRU, I. P., assegurar a participação no acordo recimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração de financiamento dos outorgantes relevantes para a con- do relatório do referido no número anterior. cretização das soluções habitacionais nele previstas ou fazer depender a formalização do mesmo da apresentação de acordos entre entidades cuja intervenção seja comple- SECÇÃO IV mentar dessas soluções. Execução dos acordos de financiamento Artigo 67.º Artigo 70.º Duração dos acordos de financiamento Contratação dos apoios 1 — Os acordos de financiamento celebrados ao abrigo do 1 — O acordo de financiamento é executado mediante 1.º Direito têm um prazo certo de duração estabelecido em fun- a celebração de contratos de comparticipação e, se for o ção do tempo previsível para promoção das soluções habitacio- caso, de empréstimo relativos a cada solução habitacional nais objeto do mesmo que, porém, não pode ser superior a 6 anos. a promover. 2 — O acordo de financiamento caduca no termo do 2 — A celebração dos contratos de comparticipação prazo nele estabelecido ou quando atinja o prazo máximo em execução do acordo de financiamento cria o compro- referido no número anterior, operando a correspondente ex- misso de pagamento das comparticipações, estando, até tinção em relação às soluções habitacionais cujos contratos aí, a contratação das mesmas condicionada à existência de comparticipação ainda não tenham sido celebrados. da necessária dotação orçamental. 2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 Artigo 71.º tiva disponibilização sempre que a transmissão se verifique Intervenção de instituições de crédito durante os primeiros oito anos do prazo referido no n.º 1. 7 — Não são consideradas no âmbito e para efeito do Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, quando os regime especial de alienação as transmissões pelas asso- empréstimos sejam a conceder por uma instituição de ciações de moradores ou cooperativas beneficiárias do crédito, cabe ao IHRU, I. P., informá-la sobre as condições 1.º Direito de frações ou prédios aos respetivos moradores específicas relativas ao programa 1.º Direito a integrar nos em regime de propriedade resolúvel, nem as transmissões correspondentes contratos e assegurar a coordenação para gratuitas efetuadas por beneficiários diretos a favor de efeito de concessão das comparticipações e do processa- pessoas que integrem o respetivo agregado habitacional mento das bonificações nos termos dos artigos 2.º a 4.º do ou que deles sejam parentes ou afins, até ao 2.º grau da Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril. linha reta ou da linha colateral. 8 — O regime especial de alienação caduca pelo de- curso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de CAPÍTULO VII venda executiva da habitação para pagamento de dívidas Ónus e registos de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com Artigo 72.º o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais. Regime especial de afetação 1 — As habitações cuja aquisição, reabilitação ou cons- Artigo 74.º trução foi financiada com comparticipações concedidas às Registo entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas decorrido 1 — Os regimes especiais de afetação e de alienação um período de 15 anos a contar da data do primeiro contrato estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer de arrendamento ou de constituição do regime de proprie- pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado. dade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente 2 — No caso do regime especial de afetação o registo é empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período. requerido, com base em cópia simples do primeiro contrato 2 — O disposto no número anterior é aplicado às uni- de arrendamento ou do primeiro contrato de constituição dades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação do regime de propriedade resolúvel, devendo, para o efeito, contado da data da última utilização do financiamento. os beneficiários remeter ao IHRU, I. P., por via eletrónica, as cópias dos mesmos no prazo máximo de 10 dias úteis Artigo 73.º após a respetiva celebração, sob pena de se considerar incumprido definitivamente o financiamento concedido, Regime especial de alienação com as inerentes consequências legais e contratuais. 1 — As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas 3 — No caso de unidades residenciais sujeitas ao regime com financiamento concedido às pessoas e entidades refe- especial de afetação ou no caso do regime especial de ridas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º estão alienação, o registo é requerido com base em declaração sujeitas a um regime especial de alienação por um período de emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito. 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização 4 — O custo dos registos referidos nos números ante- do financiamento às obras, durante o qual o município com- riores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos petente tem opção de compra na transmissão da habitação. termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º 2 — A intenção de transmissão da habitação deve ser 5 — É registada oficiosamente a caducidade do registo comunicada pelos respetivos titulares ao município, que dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo de- dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção curso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por dessa comunicação para os notificar do exercício ou não da outras causas de extinção só pode ser efetuado com base opção de compra, correspondendo a ausência de resposta em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito. do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito. 3 — Para efeito de opção de compra, o preço máximo da CAPÍTULO VIII habitação corresponde ao valor final atribuído à mesma pelo IHRU, I. P., no âmbito e por efeito do respetivo financia- Fiscalização e incumprimento mento, deduzido do valor correspondente à comparticipação e atualizado pela aplicação da taxa de variação média anual Artigo 75.º do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P. Acompanhamento e fiscalização 4 — Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do muni- 1 — Cabe ao IHRU, I. P., assegurar o acompanhamento cípio nas condições previstas nos números anteriores. e a fiscalização do cumprimento das condições legais e 5 — Em caso de renúncia por parte do município e do contratuais das soluções habitacionais promovidas ao IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a abrigo do 1.º Direito, podendo solicitar, para o efeito, a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à AT colaboração do município competente. das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação 2 — No caso de empréstimos concedidos por institui- concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha bene- ções de crédito, compete a estas acompanhar o desenvol- ficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado vimento da execução dos projetos objeto do contrato, bem no ato de celebração da correspondente escritura. como fiscalizar a sua execução em conformidade com 6 — As quantias referidas no número anterior são atuali- os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo zadas pela aplicação de juros de mora desde a data da respe- solicitar, para o efeito, apoio técnico ao IHRU, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 2363 Artigo 76.º custos controlados, bem como promover as corresponden- Incumprimento tes operações de loteamento, as obras de urbanização e ou as obras de infraestruturação. 1 — O não cumprimento, pelos beneficiários, das obri- 2 — O IHRU, I. P., pode igualmente transmitir a pro- gações a que estão sujeitos nos termos legais e contra- priedade ou o direito de superfície de terrenos de que seja tuais, bem como as omissões ou as falsas declarações proprietário a beneficiários diretos ou entidades benefici- para efeito e no âmbito da atribuição dos apoios ao abrigo árias do 1.º Direito, nas demais condições estabelecidas do 1.º Direito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou no presente artigo. criminal que daí possa decorrer, constituem fundamento 3 — Cabe ao município ou o IHRU, I. P., consoante de resolução do contrato e de pagamento pelos faltosos for o caso, fixar o preço de transmissão da propriedade das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros plena ou do direito de superfície dos terrenos até, respeti- pela mora desde a data da respetiva disponibilização, sem vamente, 90 % ou 80 % do valor de referência estimado prejuízo das demais sanções aplicáveis. nos termos do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no 2 — Em caso de recebimento de apoio financeiro por número seguinte. parte de outra entidade contra o disposto no artigo 21.º, o 4 — Na medida da viabilidade das soluções habitacio- beneficiário deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da com- nais ao abrigo do 1.º Direito, em especial nos casos dos participação por este concedida de valor igual ao do outro artigos 11.º, 12.º e 31.º, os terrenos podem ser transmiti- apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação do beneficiário dos a preços reduzidos, de forma gratuita ou através de configurar a violação de outras normas legais e contratuais permuta com habitações integradas nos prédios que neles aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação são construídos. concedida, acrescida de juros moratórios e das demais Artigo 81.º penalizações que sejam aplicáveis ao caso. Contratação Artigo 77.º Aos apoios a conceder ao abrigo do presente decreto-lei Recuperação de dívidas aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei O IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. n.º 175/2012, de 2 de agosto, pode promover a cobrança coerciva de dívidas dos beneficiários por não devolução Artigo 82.º ou não pagamento voluntário de quantias que sejam por eles devidas em virtude de financiamento concedido no Dotação orçamental âmbito do 1.º Direito. 1 — O Estado transfere as dotações orçamentais da fonte de financiamento de receitas gerais fixadas anual- CAPÍTULO IX mente no Orçamento do Estado e a inscrever no orçamento de projetos do IHRU, I. P., destinadas ao pagamento dos Disposições finais e transitórias encargos relativos às comparticipações a conceder ao abrigo do 1.º Direito, bem como à comissão de gestão do Artigo 78.º IHRU, I. P., de montante correspondente a 2 % do valor Autorizações de terceiros total daquela dotação, assegurando os compromissos con- tratados e sendo as verbas globais fixadas para cada ano Quando a realização das obras na fração ou nos prédios, bem acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores. como a contratação dos financiamentos pelos beneficiários 2 — Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao do 1.º Direito, dependa da autorização de terceiros, ou os IHRU, I. P., indicar à DGTF o valor das verbas necessárias beneficiários detêm os poderes necessários para aquele efeito, para suportar os encargos com o 1.º Direito, contratados e a conferidos por lei, contrato ou mandato, ou aqueles terceiros contratar, e os encargos com as comparticipações a fundo per- intervêm na medida necessária à viabilização da solução dido destinadas aos programas referidos no n.º 2 do artigo 85.º habitacional. 3 — Cabe à DGTF assegurar a inscrição no Orçamento Artigo 79.º do Estado das verbas necessárias às bonificações dos em- Dispensa do pagamento de taxas préstimos concedidos no âmbito do 1.º Direito. 4 — Os montantes das comparticipações que sejam O município competente e o IHRU, I. P., podem dispen- devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente decreto- sar o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem -lei, constituem receita própria deste, a reafetar ao 1.º Di- devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de reito. certificação quando a natureza e ou a viabilidade da solução Artigo 83.º habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar. Disposições transitórias Artigo 80.º 1 — Até à revisão do regime de habitação de custos Disponibilização de terrenos públicos controlados, estabelecido pela Portaria n.º 500/97, de 22 de julho, e exceto no caso a que se refere o n.º 13 dessa 1 — No exercício dos poderes que detêm nos termos da portaria, os encargos com o terreno não são considerados lei e sempre que considerem que a solução habitacional o para efeito dos limites máximos ali previstos, sendo estes justifica, os municípios podem transmitir a beneficiários limites majorados em 10 % quando a construção incorpore diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito a proprie- soluções de sustentabilidade ambiental e de acessibilidades. dade ou o direito de superfície de terrenos de que sejam 2 — Até à implementação da funcionalidade do sítio proprietários para construção de prédios de habitação de na Internet do Portal da Habitação relativa ao 1.º Direito, 2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 os atos cuja realização o presente decreto-lei prevê são Existem atualmente cerca de 500 aplicações em produção realizados por outros meios de comunicação admitidos e a plataforma da AT tem vindo a sofrer uma enorme pressão nos termos legais aplicáveis. para dar resposta a um crescimento exponencial de novas funcionalidades, de dados, de armazenamento e de capaci- Artigo 84.º dade, o que obriga a ajustamentos de licenciamento, upgra- Regulamentação des de hardware e integração de novas ferramentas, de forma a suportar toda a carga de transações e seus incrementos. A regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 63.º é pu- Os desafios colocados à AT têm implicações na capa- blicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em cidade, armazenamento e na respetiva adequação do seu vigor do presente decreto-lei. licenciamento informático. Considera-se necessário a celebração de um contrato Artigo 85.º de aquisição de licenciamento e de serviços de suporte e Norma revogatória manutenção da infraestrutura tecnológica, pelo período de 1 — São revogados: três anos, de forma a acomodar os crescimentos necessários e aquisição de novas ferramentas, com a redução de custos a) O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua re- mediante a flexibilidade e previsibilidade de encargos. dação atual; Assim: b) O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 redação atual, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, c) O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro. na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, 2 — Os acordos gerais de adesão e os acordos de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, no número anterior que ainda vigorem à data da entrada em na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do anos a contar dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de no caso dos agregados abrangidos cumprirem os requisitos junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º de elegibilidade deste programa. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Ministério das Finanças, através da Au- Artigo 86.º toridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software Aplicação no tempo e serviços de suporte da infraestrutura existente na AT, pelo O regime constante do presente decreto-lei aplica-se prazo de três anos, no período de 2018 a 2020, mediante aos pedidos de apoio que sejam apresentados após a data recurso ao procedimento de concurso público com publi- da sua entrada em vigor. cação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º Artigo 87.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Entrada em vigor -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante total de € 18.977.792,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes ao da sua publicação. do procedimento referido no número anterior não podem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, abril de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — João aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Pedro Soeiro de 2018 — € 5.730.562,00; Matos Fernandes. 2019 — € 6.546.307,00; Promulgado em 23 de maio de 2018. 2020 — € 6.700.923,00. Publique-se. 3 — Estabelecer que as importâncias fixadas para cada O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar Referendado em 30 de maio de 2018. no ano anterior. 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas 111391357 adequadas a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados. 5 — Delegar, na diretora-geral da Autoridade Tributária Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2018 e Aduaneira, com a faculdade de subdelegação, a compe- tência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou no do procedimento previsto na presente resolução. início da informatização da sua atividade, remontando ao 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ano de 1986, uma arquitetura baseada na plataforma main- no dia seguinte ao da sua aprovação. frame. Os sistemas de informação tem vindo a ser adap- tados de forma a acompanhar a arquitetura dos sistemas Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de aplicacionais, recorrendo a diversas plataformas que são 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da de importância fundamental à integração entre aplicações Costa. e sistemas desenvolvidos para suporte da AT. 111391276 2366 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 4 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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