Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 363/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6057 palavras)

Decreto-Lei n.º 363/2007 plificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. de 2 de Novembro A microprodução de electricidade, como actividade de produção de electricidade em baixa tensão com possibi- O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Março, veio esta- lidade de entrega de energia à rede eléctrica pública, foi belecer as bases gerais de organização e funcionamento regulada pelo Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março. do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), classificando a pro- O presente decreto-lei prevê que a electricidade produ- dução de electricidade em regime ordinário e em regime zida se destine predominantemente a consumo próprio, especial. Ao regime especial corresponde a produção de sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros electricidade com incentivos à utilização de recursos en- ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potên- dógenos e renováveis ou a produção combinada de calor cia no caso de a entrega ser efectuada à rede pública. e electricidade. Passados que são mais de cinco anos desde a entrada Independentemente da revisão dos regimes aplicáveis em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, às energias renováveis e à co-geração, entendeu o Governo verifica-se que o número de sistemas de microgeração Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7979 de electricidade licenciados e a funcionar ao abrigo deste Assim: enquadramento legal não atingiu uma expressão signifi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cativa. tituição, o Governo decreta o seguinte: Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão CAPÍTULO I da capacidade de recepção de electricidade nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a Disposições gerais permitir a recepção e a entrega de electricidade proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Artigo 1.º Independente (SEI). Contudo, esse decreto-lei aplica-se a Objecto todos os centros electroprodutores, independentemente da sua potência nominal ou localização geográfica, condu- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico zindo, assim, a uma excessiva centralização administrativa aplicável à produção de electricidade por intermédio de dos processos de licenciamento de micro ou pequena ou instalações de pequena potência, adiante designadas por microdimensão. unidades de microprodução. Assim, desta forma, o presente decreto-lei vem simplifi- car significativamente o regime de licenciamento existente, Artigo 2.º substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a Siglas e definições inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise de projecto são substituídas pela criação de uma base de Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve seguintes siglas e definições: respeitar, encurtando-se um procedimento com duração de a) «Comercializador» a entidade titular da licença de vários meses a um simples registo electrónico. comercialização de electricidade; É criado o Sistema de Registo da Microprodução (SRM), b) «Comercializador de último recurso» a entidade titu- que constitui uma plataforma electrónica de interacção lar de licença de comercialização de electricidade sujeita com os produtores, no qual todo o relacionamento com a obrigações de serviço universal; a Administração, necessário para exercer a actividade de c) «DGEG» a Direcção-Geral de Energia e Geologia; microprodutor, poderá ser realizado. d) «DRE» a direcção regional de economia compe- É ainda previsto um regime simplificado de facturação tente; e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de e) «Potência contratada» o limite da potência estabele- facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse cida no dispositivo controlador da potência de consumo; efeito, são substituídos pelos comercializadores. O micro- f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos produtor recebe ou paga através de uma única transacção, equipamentos de produção de electricidade; pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electrici- g) «Potência de ligação» a potência máxima, em qui- dade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade lowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de consumida. Serviço Público (RESP), que no caso de instalações com O presente decreto-lei cria, também, dois regimes de inversor é equivalente à potência instalada máxima deste remuneração: o regime geral e o bonificado. O primeiro equipamento; para a generalidade das instalações e o segundo apenas h) «Ponto de ligação» o ponto que liga a unidade de aplicável às fontes renováveis de energia, cujo acesso microprodução à RESP; é condicionado à existência no local de consumo de i) «Produtor» a entidade que produz electricidade por colectores solares térmicos, no caso de produtores in- intermédio de uma unidade de microprodução; dividuais, e da realização de auditoria energética e res- j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público; pectivas medidas, no caso de condomínios. O incentivo l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução, que associado à venda de electricidade é, assim, utilizado constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores; para promover a água quente solar, complementando o m) «Unidades do grupo I» a instalação de produção de Decreto-Lei n.º 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a electricidade monofásica em baixa tensão com potência obrigatoriedade de instalação destes sistemas nos novos de ligação até 5,75 kW. edifícios. Este decreto-lei vem dar expressão a duas das medidas Artigo 3.º contempladas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Âmbito Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de O presente decreto-lei aplica-se às unidades de grupo I, orientação política sobre renováveis e eficiência ener- quer utilizem recursos renováveis como energia primária gética. quer produzam, combinadamente, electricidade e calor. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Artigo 4.º Portugueses e as associações de consumidores. Acesso à actividade de produção Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. 1 — Podem ser produtores de electricidade por inter- Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Regu- médio de unidades de microprodução todas as entidades ladora dos Serviços Energéticos e a Associação do Sector que disponham de um contrato de compra de electricidade das Energias Renováveis. em baixa tensão. 7980 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 2 — A unidade de microprodução deve ser integrada no g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do local da instalação eléctrica de utilização. Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respec- 3 — Os produtores de electricidade nos termos do pre- tivo contador de venda; sente decreto-lei não podem injectar na RESP, no âmbito h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, desta actividade, uma potência superior a 50 % da potência ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao contratada para a instalação eléctrica de utilização. público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos 4 — O limite estabelecido no número anterior não é termos a definir mediante por portaria conjunta dos mem- aplicável às instalações eléctricas de utilização em nome bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de condomínios. da economia. 5 — O acesso à actividade de microprodução é sujeito Artigo 7.º a registo no SRM nos termos do artigo 13.º Competências da DGEG 6 — O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede 1 — Compete à DGEG a coordenação do processo de de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização gestão da microprodução, nomeadamente: esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de unidades de microprodução, com informação do respectivo 25 % da potência do respectivo posto de transformação. titular e instalador, assim como das inspecções necessárias 7 — A restrição prevista no número anterior é aplicável à emissão do certificado de exploração; apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do cer- cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de tificado de exploração, directamente ou através de técnicos distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização contratados para o efeito; abrangidas. c) Emitir o certificado de exploração da instalação de Artigo 5.º microprodução; Direitos do produtor d) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções No âmbito do exercício da actividade de produção de de unidades de microprodução; electricidade, o produtor tem o direito de: e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada actualizada; instalação eléctrica de utilização; f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após mantendo uma lista actualizada no sítio da Internet da a emissão do certificado de exploração e celebração do DGEG ou da entidade com competências delegadas por respectivo contrato de compra e venda de electricidade, esta; nos termos do artigo 19.º; g) Regulamentar os procedimentos aplicáveis à imple- c) Vender a totalidade da electricidade produzida pela mentação da microprodução, definindo, designadamente, potência permitida nos termos do artigo 4.º, líquida dos tipos de relatórios e formulários que devam ser preenchidos serviços auxiliares. e apresentados em formato electrónico no sítio da Internet da DGEG, ou da entidade com competências delegadas Artigo 6.º por esta; h) Fornecer aos interessados e divulgar no sítio da Inter- Deveres do produtor net da DGEG, ou da entidade com competências delegadas Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regula- por esta, informação relativamente às diversas soluções de mentação aplicáveis, o produtor deve: produção de electricidade e de aquecimento, designada- mente as suas vantagens e inconvenientes; a) Entregar a electricidade em conformidade com as i) Realizar campanhas de sensibilização para as soluções normas técnicas aplicáveis e de modo a não causar per- de água quente solar e outras equivalentes renováveis ou turbação no normal funcionamento da rede pública de de elevada eficiência. distribuição em baixa tensão (BT); b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de 2 — O director-geral da DGEG pode delegar as compe- energia registada nos termos do presente decreto-lei; tências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior em c) Consumir o calor produzido no caso de equipamentos entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar de produção combinada de electricidade e de calor; projectos e inspeccionar e certificar instalações eléctricas, d) Celebrar um contrato de compra e venda de electri- pelo prazo de quatro anos renováveis, nos termos de pro- cidade, nos termos do artigo 19.º; tocolo a celebrar entre estas entidades e homologado pelo e) Prestar à DGEG, ou a entidade com competências membro do Governo responsável pela área da economia. delegadas por esta, à DRE territorialmente competente, ao 3 — O director-geral de Energia e Geologia pode apro- comercializador ou ao comercializador de último recurso, var, mediante despacho publicado no Diário da República, consoante o caso, e ao operador da rede de distribuição regras técnicas específicas para as instalações de micropro- todas as informações que lhe sejam solicitadas; dução que se justifiquem para o adequado funcionamento f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da do sistema. DGEG, ou da entidade com competências delegadas por Artigo 8.º esta, da DRE territorialmente competente, do comerciali- Actividade de instalação zador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, e do operador da rede de distribuição à unidade 1 — Podem exercer a actividade de instalação de unida- de microprodução, no âmbito das suas competências, para des de microprodução empresários em nome individual ou efeitos do presente decreto-lei; sociedades comerciais, com alvará ou título de registo no Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7981 InCI, Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para Artigo 11.º a execução de instalações de produção de electricidade. Regime bonificado 2 — Todas as entidades instaladoras, empresários em nome individual ou sociedades comerciais, que preten- 1 — Para cada produtor no regime bonificado é definida dam exercer a actividade de instalação de unidades de uma tarifa única de referência aplicável à energia produ- microprodução, devem proceder ao seu registo no SRM, zida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes. mediante o preenchimento de formulário electrónico a 2 — A tarifa única de referência aplicável a cada pro- aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geo- dutor nos termos do número anterior é a seguinte: logia disponibilizado no sítio da Internet da DGEG ou da a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação regista- entidade com competências delegadas por esta. dos a nível nacional, a tarifa de referência é de € 650/MWh; 3 — O registo das entidades instaladoras é válido por b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação um período de três anos, findo o qual caduca automati- registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é suces- camente, salvo se estas procederem, antecipadamente, a sivamente reduzida de 5 %. novo registo. 4 — Cada entidade instaladora deve dispor de um téc- 3 — Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante nico responsável por instalações eléctricas de serviço par- o período adicional de 10 anos, aplica-se à instalação de ticular, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de microprodução, anualmente, a tarifa única correspondente 18 de Abril. à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes. 4 — Após o período previsto no número anterior, aplica- CAPÍTULO II -se à instalação de microprodução o regime geral previsto Remuneração e facturação no artigo anterior. 5 — O tarifário de referência previsto no n.º 2 depende Artigo 9.º do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência: Regimes remuneratórios a) Solar — 100 %; 1 — Os produtores têm acesso a dois regimes remu- b) Eólica — 70 %; neratórios: c) Hídrica — 30 %; a) Regime geral, aplicável a todos os que tenham acesso d) Cogeração a biomassa — 30 %; à actividade, nos termos do artigo 4.º; e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio pro- b) Regime bonificado, para unidades de microprodução veniente de microprodução renovável — percentagem com potência de ligação até 3,68 kW que utilizem as fontes prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia de energia previstas no n.º 5 do artigo 11.º, aplicável nas renovável utilizado para a produção do hidrogénio; seguintes condições: f) Combinação das fontes de energia previstas nas alíneas anteriores na mesma unidade — a média ponde- i) No caso das entidades que pretendam instalar unidades rada das percentagens individuais aplicáveis utilizando de cogeração a biomassa, desde que esta esteja integrada como factor de ponderação os limites máximos de energia no aquecimento do edifício; aplicáveis nos termos previstos no n.º 6. ii) No caso das entidades que pretendam instalar uni- dades de microprodução que utilizem outras fontes de 6 — A electricidade vendida nos termos do número energia, diferentes da prevista na subalínea anterior, desde anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) que estas disponham de colectores solares térmicos para do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes aquecimento de água na instalação de consumo, com um alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado. mínimo de 2 m² de área de colector; 7 — A potência de ligação registada no regime bonifi- iii) No caso dos condomínios, desde que estes realizem cado é sujeita a um limite anual. uma auditoria energética ao edifício e que tenham imple- 8 — O limite previsto no número anterior é de 10 MW mentado as medidas de eficiência energética identificadas no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo nesta auditoria com período de retorno até dois anos. aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %. 2 — O acesso ao regime bonificado é realizado mediante Artigo 12.º solicitação do promotor no formulário do registo previsto Facturação, contabilidade e relacionamento comercial no n.º 1 do artigo 13.º e verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior no acto da inspec- 1 — O comercializador de último recurso deve celebrar ção, nos termos do artigo 14.º o contrato de compra e venda da electricidade resultante da 3 — No âmbito do presente decreto-lei apenas é remu- microprodução, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu nerada a energia activa entregue à RESP. pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador. Artigo 10.º 2 — O pagamento referido no número anterior é feito Regime geral directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos 1 — Todos os produtores que não obtenham acesso ao relativos à instalação eléctrica de utilização. regime bonificado são considerados no regime geral. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 2 — A tarifa de venda de electricidade é igual ao custo casos em que o produtor celebre contrato de financia- da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de mento para a aquisição da instalação de microprodução, último recurso do fornecimento à instalação de consumo. pode optar pela realização do pagamento por parte do 7982 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 comercializador ou do comercializador de último recurso, devendo esta ser comunicada ao produtor e técnico res- consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda ponsável pelos meios electrónicos disponíveis. de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos 2 — Na inspecção é verificado se as unidades de mi- termos e duração previstos naquele contrato. croprodução estão executadas de acordo com o disposto 4 — A facturação relativa à electricidade resultante da no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a microprodução é processada pelo comercializador ou pelo instalação de utilização cumpre os requisitos previstos na comercializador de último recurso, consoante o caso, nos alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º para acesso ao regime boni- termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem ficado, se o respectivo contador cumpre as especificações necessidade de acordo escrito do produtor. e está correctamente instalado e devidamente selado e são 5 — No caso de produtores que não se encontrem enqua- efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado drados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação funcionamento dos equipamentos. e relativamente às transmissões de bens que venham a 3 — Os ensaios previstos no número anterior destinam- derivar exclusivamente da microprodução de energia eléc- -se a verificar os valores fixados no prEN50438, de Julho trica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de 2005, relativamente a máximo e mínimo de tensão, má- especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do ximo e mínimo de frequência, flicker e harmónicas e outros Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os co- que venham a ser definidos por despacho do director-geral mercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às de Energia e Geologia, previsto no n.º 3 do artigo 7.º obrigações de liquidação e entrega do imposto. 4 — Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particu- CAPÍTULO III lar, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no Registo e ligação à rede acto da inspecção. 5 — Se a unidade de microprodução estiver em condições Artigo 13.º de ser ligada à RESP, é entregue pelo inspector ao produtor Registo ou ao técnico responsável presente, no final da inspecção, o relatório de inspecção que, em caso de parecer favorável, 1 — Para instalar uma unidade de microprodução, o substitui o certificado de exploração a remeter posterior- interessado deve proceder ao seu registo no SRM, mediante mente ao produtor pela entidade responsável pelo SRM. o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por 6 — No caso de não emissão de parecer favorável é despacho do director-geral de Energia e Geologia, disponi- entregue no próprio dia da inspecção uma nota com as bilizado no sítio da Internet da DGEG, que inclui o tipo de cláusulas que devem ser cumpridas para colmatar as de- regime remuneratório pretendido e o comercializador com ficiências encontradas. o qual pretenda celebrar o respectivo contrato de compra e venda de electricidade. 2 — O registo, em caso de correcto preenchimento do Artigo 15.º formulário e não estando ultrapassados os limites de po- Segunda inspecção tência previstos no n.º 7 do artigo 11.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, é aceite, a título provisório, até ao pagamento da 1 — Sempre que na inspecção prevista no artigo ante- taxa aplicável, através de terminal Multibanco ou de sistema rior sejam detectadas deficiências que ponham em perigo de homebanking, no prazo máximo de cinco dias úteis, com pessoas e bens, é necessária uma segunda inspecção para base em informação disponibilizada pelo SRM. emissão do respectivo certificado de exploração. 3 — Após o registo provisório, o requerente tem 120 dias 2 — Após a data da primeira inspecção, o produtor para instalar a unidade de microprodução e requerer o dispõe do prazo de 30 dias para proceder às correcções certificado de exploração através do SRM, mediante o necessárias e agendar nova inspecção, findo o qual fica preenchimento de formulário electrónico. automaticamente marcada para o 1.º dia útil seguinte ao 4 — Em caso de incumprimento de qualquer uma das termo daquele prazo uma segunda inspecção. obrigações previstas nos n.os 2 e 3, o registo é anulado 3 — A segunda inspecção prevista no presente artigo é automaticamente. objecto de uma taxa, que o produtor deve pagar através de 5 — Durante o período previsto no n.º 3, podem ser terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, com solicitados pela DGEG, ou pela entidade com competências base em informação disponibilizada pelo SRM, antes da delegadas por esta, ao produtor os esclarecimentos que data prevista para a sua realização. sejam considerados necessários para se poder efectuar a 4 — Se na segunda inspecção se mantiverem defici- inspecção prevista no presente decreto-lei. ências que ponham em perigo pessoas e bens, não é au- 6 — No caso de o produtor pretender efectuar alguma torizada a ligação à RESP da unidade de microprodução, alteração na sua instalação de microprodução, deve pro- procedendo-se, neste caso, ao cancelamento do registo da ceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, unidade de microprodução. que substitui o anterior, mantendo-se a data da instalação 5 — O não pagamento da taxa prevista no n.º 3 ou a inicial para efeitos da aplicação do artigo 11.º não realização da segunda inspecção nos prazos previs- tos no n.º 2, por motivos imputáveis ao produtor, implica Artigo 14.º também o cancelamento do registo da unidade de micro- produção. Inspecção Artigo 16.º 1 — O certificado de exploração é emitido na sequência Dispensa de inspecção de inspecção, que deve ser efectuada nos 20 dias subse- quentes ao pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, com 1 — Após cinco inspecções a unidades de microprodu- marcação de dia e hora em que a mesma se vai realizar, ção de um mesmo instalador, cuja ligação à RESP tenha Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7983 sido autorizada sem recurso a uma segunda inspecção, a vendo esta solicitar, automaticamente, ao operador da rede entidade responsável pelo SRM pode utilizar o critério de distribuição a ligação da unidade de microprodução à da amostragem e sorteio para a realização de inspecções. RESP. 2 — Nos casos de dispensa de inspecção previstos no 6 — O operador da RESP deve proceder à ligação da número anterior, o certificado de exploração deve ser emi- unidade de microprodução, no prazo máximo de 10 dias tido pela entidade responsável pelo SRM e enviado ao úteis após a notificação pela entidade responsável pelo produtor. SRM. 7 — A data de ligação à rede pública deve ser actuali- Artigo 17.º zada pelo operador da rede de distribuição, em formulário Contagem de electricidade electrónico específico para o efeito, disponibilizado pelo SRM. 1 — O sistema de contagem de electricidade e os equi- pamentos que asseguram a protecção da interligação devem Artigo 20.º ser colocados em local de acesso livre ao comercializador ou ao comercializador de último recurso, consoante o caso, Alteração de titularidade ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades 1 — Quando houver alteração do titular do contrato de competentes para efeitos do presente decreto-lei. compra e venda de electricidade do local de consumo onde 2 — A contagem da electricidade produzida é feita por está instalada a unidade de microprodução, o novo titular telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador pode registar-se como produtor, substituindo o anterior. que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- 2 — É permitida a transferência de uma unidade de nomo do contador da instalação de consumo. microprodução para novo local de consumo, devendo o 3 — Não é aplicável aos produtores de unidades de produtor proceder nos termos do presente decreto-lei como microprodução a obrigação de fornecimento de energia se tratasse de instalação nova. reactiva. 3 — No caso previsto no número anterior, deve manter- -se o número e a data de registo, bem como o regime Artigo 18.º remuneratório que o produtor detinha antes da alteração Controlo de equipamentos do local da instalação. 1 — Os fabricantes, importadores, seus representantes e Artigo 21.º entidades instaladoras podem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão Reconhecimento de investimentos e custos certificados e qual a natureza da certificação, devendo 1 — O comercializador, que celebre um contrato de aquela entidade proceder à respectiva disponibilização no compra e venda de electricidade nos termos do artigo 19.º, seu sítio na Internet. pode vender a electricidade adquirida ao comercializador 2 — Os produtores que instalem equipamentos cuja de último recurso nas mesmas condições, nos termos a certificação não tenha sido previamente comprovada junto definir no Regulamento de Relações Comerciais. do SRM devem apresentar os respectivos certificados no 2 — O reconhecimento dos custos de aquisição de ener- acto da inspecção. gia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes previstos no artigo 9.º é realizado de acordo com Artigo 19.º o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho. 1 — Com a emissão do certificado de exploração nos 3 — O reconhecimento para efeitos tarifários dos in- termos do no n.º 5 do artigo 14.º ou do n.º 2 do artigo 16.º, a entidade responsável pelo SRM notifica o comerciali- vestimentos e custos incorridos pelo comercializador de zador com vista ao envio do contrato de compra e venda último recurso com a implementação ou alteração dos de electricidade ao respectivo produtor no prazo máximo sistemas informáticos de facturação e outros, necessários de cinco dias úteis. para a execução do presente decreto-lei é realizado nos 2 — O comercializador dá conhecimento, no mesmo termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, prazo previsto no número anterior, mediante formulário de 15 de Fevereiro. electrónico disponibilizado pelo SRM, do envio do contrato previsto no número anterior. CAPÍTULO IV 3 — Nos casos em que o comercializador identificado no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, comunique Disposições finais junto do SRM não pretender celebrar contrato de compra e venda de electricidade nos termos do presente artigo, a Artigo 22.º entidade responsável pelo SRM notifica o comercializador Monitorização e controlo de último recurso para os efeitos do n.º 1, dando conheci- mento ao produtor. 1 — As unidades de microprodução ficam sujeitas à 4 — O contrato de compra e venda de electricidade pre- monitorização e controlo pela entidade responsável pelo visto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato a aprovar SRM, para verificar as condições de protecção da interliga- pelo director-geral de Energia e Geologia. ção com a RESP e as características da instalação previstas 5 — Após a celebração do contrato previsto no número no registo. anterior, o produtor deve informar da sua celebração no 2 — A monitorização prevista no número anterior sítio da Internet da entidade responsável pelo SRM, de- abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações re- 7984 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 gistadas, podendo as instalações ser seleccionadas por Artigo 25.º amostragem e sorteio. Regiões Autónomas 3 — Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de pro- 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- dução à entidade responsável pelo SRM. nomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da apli- cação do disposto no número seguinte, bem como das Artigo 23.º especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade Taxas nas Regiões Autónomas. 1 — Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes 2 — As competências cometidas pelo presente decreto- actos: -lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, e a serviços ou outros organismos da administra- a) Registo da instalação de microprodução; ção central são exercidas pelos correspondentes serviços b) Realização de uma segunda inspecção. e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades com compe- 2 — As taxas previstas no número anterior são liquida- tências delegadas por estes, sem prejuízo das competências das à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita de outras entidades de actuação com âmbito nacional. desta. 3 — Os montantes das taxas são definidas por portaria Artigo 26.º do membro do Governo responsável pela área da econo- mia, a publicar no prazo de 30 dias da entrada em vigor Legislação aplicável do presente decreto-lei. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se apli- cam os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 68/2002, Artigo 24.º de 25 de Março, e do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Contra-ordenações e sanções acessórias Dezembro. Artigo 27.º 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 Entrada em vigor a € 40 000, no caso de pessoas colectivas: O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; data da sua publicação. b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do ar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de tigo 6.º; Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto d) Vender electricidade através do regime bonificado Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do Correia — António José de Castro Guerra. n.º 1 do artigo 9.º; e) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º; Promulgado em 19 de Outubro de 2007. f) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º; Publique-se. g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos artigos 13.º, 14.º e 15.º; h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º Referendado em 25 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de de Sousa. € 250 a € 1750, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 20 000, no caso de pessoas colectivas: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do ar- RURAL E DAS PESCAS tigo 6.º; b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º; c) Solicitar a emissão do certificado de exploração nos Decreto-Lei n.º 364/2007 termos do n.º 3 do artigo 13.º sem que a instalação esteja de 2 de Novembro concluída. O Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto, estabe- 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos leceu medidas de carácter excepcional tendo em vista a e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade. regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos 4 — Conjuntamente com as coimas previstas no pre- em áreas florestais. sente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da Decorridos dois anos após a publicação do referido infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda diploma legal, a avaliação da sua execução permite con- do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral cluir que as medidas instituídas fomentaram a iniciativa nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1. dos particulares no sentido da regularização da situação 5 — A DGEG procede à instrução dos processos de jurídica da propriedade florestal, pese embora o curto prazo contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director- de vigência do diploma não tenha permitido atingir maiores -geral competente para a aplicação das coimas. níveis de sucesso. 6 — O produto resultante da aplicação das coimas re- Constituindo o conhecimento da propriedade florestal verte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG. e a regularização da sua situação jurídica um instrumento Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7985 essencial à concretização da política florestal e à execução Essa lista é sistematicamente reexaminada e actualizada de medidas essenciais à reforma do sector, importa dar com base nos conhecimentos científicos mais recentes, continuidade ao incentivo para a regularização registral da tendo a Comissão solicitado parecer à Autoridade Europeia propriedade florestal e, para isso, manter transitoriamente para a Segurança Alimentar sobre a inclusão na referida as medidas previstas no citado diploma, prorrogando o lista de dois ingredientes, o tremoço e produtos à base de respectivo prazo de vigência. tremoço, e moluscos e produtos à base de moluscos, que Assim: poderão causar reacções alérgicas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Neste sentido, a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comis- Constituição, o Governo decreta o seguinte: são, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de Artigo 1.º 6 de Janeiro de 2007, veio alterar o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Prorrogação do prazo de vigência 20 de Março, aditando à referida lista os dois ingredientes O período de vigência das medidas, de carácter excep- potencialmente alergéneos anteriormente mencionados. cional e transitório, destinadas à regularização da situação Cumpre, pois, transpor para a ordem jurídica interna jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, esta- a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de De- belecidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto, zembro, com redacção dada por rectificação publicada no é prorrogado por mais três anos. Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, alterando-se, deste modo, o anexo III do Decreto- Artigo 2.º -Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto. Produção de efeitos Assim: O presente decreto-lei produz efeitos desde 17 de Agosto Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 2007. tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 1.º Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Objecto Vieira Conde Rodrigues — Jaime de Jesus Lopes Silva. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Promulgado em 22 de Outubro de 2007. interna a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada Publique-se. no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Janeiro de 2007, alterando deste modo, o anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção Referendado em 25 de Outubro de 2007. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Agosto. de Sousa. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
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