Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 36/2025

Data
2025-03-24
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
DÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Texto integral (1120 palavras)

Decreto-Lei n.º 36/2025 «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 1/3 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — [...] 4 — A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos. 5 — [...] Artigo 41.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital: a) Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional; b) Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autoriza- ção do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 43.º [...] 1 — O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua por- tuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Decreto-Lei n.º 36/2025 2 — O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos ele- mentos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos: a) Passaporte; b) Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal; 2/3 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) Cédula marítima; d) Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável; e) Certificado de formação, quando aplicável; f) Certificado de formação combinada; g) Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F; h) Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros); i) Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima, que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa. 3 — O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar. 4 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) Artigo 68.º [...] 1 — [...] 2 — Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações. 3 — As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por maríti- mos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. Decreto-Lei n.º 36/2025 O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118839121 3/3 1.ª série N.º 58 24-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 37/2025, de 24 de março Sumário: Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnoló- gica. Mantendo-se o compromisso do XXIV Governo Constitucional de afirmação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), enquanto banco promocional nacional, designadamente permitindo a sua transformação num instrumento fundamental na aplicação de fundos europeus e do Banco Europeu de Investimento em Portugal e garantindo a segurança dos procedimentos internos, bem como a celeridade da resposta às necessidades das empresas, torna-se necessário dar maior agilidade à contração de bens e serviços imprescindíveis ao processo de automação transformação tecnológica e digital do banco. Na sequência de um exaustivo diagnóstico realizado às áreas tecnológicas e de operações do BPF, concluiu-se que os sistemas do Banco apresentam um posicionamento digital desatualizado face ao dinamismo necessário à execução dos objetivos e missão do BPF. As evoluções planeadas permitirão ampliar a qualidade e eficiência dos processos, tratamento de volumes de informação de grande escala e apoio à tomada de decisão estratégica, transformar os processos e disponibilizar os produtos e serviços às empresas com maior rapidez e qualidade. Esta necessidade encontra-se justificada nos Planos de Atividade e Orçamento do BPF para os exercícios de 2024 e 2025, devidamente autorizados pelas tutelas. Assim, o presente decreto-lei visa estabelecer a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos contratos a celebrar pelo BPF, no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica, por um período máximo de 12 meses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento, S. A., no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica. Artigo 2.º Formação de contratos no âmbito da aquisição de bens e serviços pelo Banco Português de Fomento, S. A. 1 — A parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos para a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Banco Português de Fomento, S. A., relativos à implementação de desen- volvimentos tecnológicos e digitais, à aquisição de informação de empresas para suporte de decisão
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