Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 36/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (7276 palavras)
Decreto-Lei n.º 36/2014
O presente diploma aplica-se a todas as instituições
de 10 de março de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da
As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo Universidade Aberta e das escolas de ensino superior mi-
a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, litar e policial, adiante designadas instituições de ensino
quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer superior.
através do regime geral de acesso.
A captação de estudantes estrangeiros permite aumen- Artigo 3.º
tar a utilização da capacidade instalada nas instituições, Estudante internacional
potenciar novas receitas próprias, que poderão ser apli-
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma,
cadas no reforço da qualidade e na diversificação do en-
estudante internacional é o estudante que não tem a na-
sino ministrado, e tem um impacto positivo na economia.
cionalidade portuguesa.
Importa, pois, criar os meios legais adequados para que
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número an-
se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes
terior:
estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e
ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados a) Os nacionais de um Estado membro da União Eu-
de mestrado ministrados em instituições de ensino superior ropeia;
públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro
estas. da União Europeia, residam legalmente em Portugal há
O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto
presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos do ano em que pretendem ingressar no ensino superior,
todos os estudantes que não tenham a nacionalidade por- bem como os filhos que com eles residam legalmente;
tuguesa, com as exceções nele consagradas. c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior atra-
O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusiva- vés dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados
mente, através do concurso especial de acesso e ingresso pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado
regulado pelo presente diploma, podendo candidatar-se os pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
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3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que
n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a fre- tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de es-
quentar uma instituição de ensino superior portuguesa tudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e
no âmbito de um programa de mobilidade internacional ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
instituição de ensino superior estrangeira com quem a de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de in- 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de
tercâmbio com esse objetivo. 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de
4 - O tempo de residência com autorização de residência fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio.
para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 2. 2 - A verificação da qualificação académica específica:
5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixa-
abrigo do disposto no presente diploma mantêm a quali-
das para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime
dade de estudante internacional até ao final do ciclo de
geral de acesso e ingresso;
estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste
transitem.
concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equi-
estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade valentes aos dos estudantes admitidos através do regime
de um Estado membro da União Europeia. geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
internacional em consequência do disposto no número
anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do
da aquisição da nacionalidade. n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de
exames escritos, eventualmente complementados com
CAPÍTULO II exames orais.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação
Concurso especial de acesso e ingresso da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais
para estudantes internacionais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu pro-
cesso individual.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso
Vagas e prazos
para estudantes internacionais
O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus 1 - O número de vagas para admissão de estudantes
ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e esta-
por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, tutariamente competente da instituição de ensino superior
através do concurso especial de acesso e ingresso regulado tendo em consideração, designadamente:
pelo presente diploma. a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabeleci-
dos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
Artigo 5.º e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os
Condições de acesso
limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos particular no que se refere à adequação do respetivo corpo
de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os docente;
estudantes internacionais: c) O número de vagas fixadas para o regime geral de
a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
ensino superior, entendida como qualquer diploma ou d) Os limites previamente fixados por despacho do
certificado emitido por uma autoridade competente que membro do Governo responsável pela área do ensino su-
ateste a aprovação num programa de ensino e lhes con- perior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns
fira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino ciclos de estudos.
superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário 2 - No que se refere às instituições de ensino superior
português ou de habilitação legalmente equivalente. público, a fixação das vagas está ainda subordinada às
orientações gerais que sejam previamente estabelecidas
pelo membro do Governo responsável pela área do ensino
Artigo 6.º
superior, ouvidos os organismos representativos das insti-
Condições de ingresso tuições, tendo em consideração, designadamente, a política
1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ci- nacional de formação de recursos humanos.
clo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere 3 - As instituições de ensino superior comunicam
o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente: anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o nú-
mero de vagas que fixarem nos termos dos números
a) A verificação da qualificação académica específica anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
para ingresso no ciclo de estudos; 4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas suficiente do número de vagas fixado, de infração das nor-
em que o ensino vai ser ministrado; mas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições
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de ensino superior públicas, de não cumprimento das orien- Artigo 13.º
tações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores Reingresso, mudança de curso e transferência
fixados podem ser alterados por despacho fundamentado
do membro do Governo responsável pela área do ensino Aos estudantes internacionais admitidos através dos
superior publicado na 2.ª série do Diário da República. regimes de reingresso, mudança de curso e transferência
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à di- a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança
vulgação do número de vagas fixado. de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior,
6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada
transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o
estudos ou instituições. disposto nos artigos 10.º a 12.º
7 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado
anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente Artigo 14.º
da instituição de ensino superior, com uma antecedência Regulamento
não inferior a três meses em relação à sua data de início.
8 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet 1 - O órgão legal e estatutariamente competente da
da instituição de ensino superior e comunicados à Direção- instituição de ensino superior aprova um regulamento de
-Geral do Ensino Superior. aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange,
designadamente:
Artigo 8.º a) As condições concretas de ingresso em cada um dos
Candidatura seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação
da sua satisfação;
A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada di-
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura
retamente à instituição de ensino superior, nos termos por
à matrícula e inscrição através do concurso especial de
esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º
acesso e ingresso para estudantes internacionais.
CAPÍTULO III 2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes da
instituição de ensino superior deliberam sobre:
Regime do estudante internacional
a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura;
Artigo 9.º b) O valor da propina de matrícula e da propina anual
de inscrição em cada ciclo de estudos.
Propinas
Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas 3 - O regulamento e as suas alterações são objeto de
de inscrição dos estudantes internacionais: publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República
e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com
a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente uma antecedência não inferior a três meses em relação à
competente; data de início das candidaturas.
b) Têm em consideração o custo real da formação e
os valores fixados noutras instituições de ensino superior Artigo 15.º
nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada Informação
pela lei para o ciclo de estudos em causa. 1 - As instituições de ensino superior comunicam à Di-
reção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por
Artigo 10.º esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos
Ação social e matriculados e inscritos através do concurso especial de
acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente 2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao
da ação social indireta. Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação
sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos
Artigo 11.º e matriculados e inscritos através do concurso especial de
Financiamento acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Os estudantes internacionais não são considerados para
efeitos de financiamento das instituições de ensino superior CAPÍTULO IV
públicas pelo Estado.
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Artigo 16.º
Integração social e cultural
Propinas dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento
As instituições de ensino superior, com a colaboração no ensino superior público
das entidades relevantes, devem tomar iniciativas desti- 1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais
nadas a promover a integração académica e social dos dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2
estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 25 de junho,
cultura. 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto,
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ministrados em instituições de ensino superior públicas, novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da
aplica-se o disposto no artigo 9.º norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de
2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de
competentes das instituições de ensino superior públicas pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade
que fixam as propinas para os ciclos de estudos de mes- inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos
trado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a
n.º 74/2006, de 24 de março, bem como para os ciclos seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor
de estudos de doutoramento e restantes formações não no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado
conferentes de grau académico podem fixar valores dife- assim o requeira.
renciados para as propinas dos estudantes internacionais. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância
de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional
Artigo 17.º pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitu-
Avaliação da aplicação
cionalidade sido reiterado posteriormente pelas Decisões
Sumárias n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013, todas já
A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação transitadas em julgado.
em cada triénio de aplicação. 2 — Notificada nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicá-
Artigo 18.º veis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente
Norma transitória Assembleia da República limitou-se a oferecer o mereci-
mento dos autos.
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos
estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à con- II — Fundamentação
clusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se
encontram inscritos. Delimitação do objeto do processo de generalização
2 - O tempo de residência com autorização de residência
para estudo até à entrada em vigor do presente diploma 3 — A generalização dos juízos de inconstitucionalidade
não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º com fundamento na repetição do julgado e a consequente
3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, declaração com força obrigatória geral, segundo um pro-
os atos a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º
artigo 14.º são praticados com uma antecedência não infe- da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos
rior a um mês em relação à data de início daquela. juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público
4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu-
ano de 2016 incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 cional em três casos concretos.
e 2015-2016. No presente caso, o Ministério Público requereu a
apreciação da inconstitucionalidade da «norma contida
Artigo 19.º no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
Produção de efeitos na parte em que impede a remição parcial de pensões
anuais vitalícias correspondentes a incapacidade infe-
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo
rior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos
de 2014-2015, inclusive.
do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em
janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o
de Sousa Arrobas Crato. sinistrado assim o requeira» (itálico aditado; formula-
Promulgado em 4 de março de 2014. ção do Acórdão n.º 79/2013 e das Decisões Sumárias
n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013).
Publique-se.
Apreciação do mérito
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — O artigo 75.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de
Referendado em 5 de março de 2014.
setembro, estatui o seguinte (itálicos aditados):
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
«1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita-
lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente
parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos,
o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor
no dia seguinte à data da alta ou da morte.
Processo n.º 1127/13 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia
correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 %
I — Relatório ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde
1 — O representante do Ministério Público junto do que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida
bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de em vigor à data da autorização da remição;
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b) O capital da remição não pode ser superior ao ção obrigatória total, isto é, independentemente da von-
que resultaria de uma pensão calculada com base numa tade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades
incapacidade de 30 %.» parciais permanentes superiores a 30 % ou por morte;
— Acórdão n.º 521/2006, que decidiu julgar incons-
Estes preceitos não preveem a remição, parcial ou total, titucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1,
de pensões de montante elevado (porque superior a seis alínea a), e 74.º, quando interpretados no sentido de
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em imporem, independentemente da vontade do trabalha-
vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado) dor, a remição total de pensões cujo montante não seja
compensatórias de uma incapacidade permanente parcial superior a seis vezes a remuneração mínima mensal
reduzida (porque inferior a 30 %). Porém, para o mesmo garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas
grau de incapacidade, e desde que o montante da pensão por incapacidades parciais permanentes iguais a 30 %,
seja reduzido (porque inferior ao mencionado valor da resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data
retribuição mínima mensal garantida), o n.º 1 impõe a da entrada em vigor daquela Lei;
remição total da pensão; para um grau de incapacidade — Acórdão n.º 292/2006, que julgou inconstitucional
permanente mais elevado (igual ou superior a 30 %), o o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da
n.º 2 admite a remição parcial da pensão, a pedido do si- Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e da alínea a) do n.º 1
nistrado, e desde que observadas as condições estatuídas do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril,
nas suas duas alíneas quanto ao valor mínimo da pensão quando interpretados no sentido de imporem, indepen-
sobrante [alínea a)] e quanto ao valor máximo do capital dentemente da vontade do trabalhador, a remição total
de remição [alínea b)]. de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes
5 — É abundante a jurisprudência do Tribunal Consti- a remuneração mínima mensal garantida mais elevada
tucional sobre a questão da remição obrigatória (e total) à data da sua fixação, atribuídas em consequência de
de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade
de reparação de acidentes de trabalho instituído ao abrigo parcial permanente de 30 % e ocorridos anteriormente
da legislação anterior – em especial, com referência ao à data da entrada em vigor daquela Lei;
artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de — Acórdão n.º 468/2002, que julgou inconstitu-
30 de abril, que regulamentava o disposto na Lei n.º 100/97, cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo
de 13 de setembro (cfr. o Acórdão n.º 163/2008 e os Acór- Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, na inter-
dãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis pretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à
em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; itá- remição das pensões previstas na alínea d) do nº 1 do
licos aditados): artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei nº 100/97, de
13 de setembro;
« — Acórdãos n.os 322/2006 e 323/2006, que jul- — Acórdão n.º 34/2006, que declarou a inconsti-
garam inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, tucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
alínea a), quando interpretada no sentido de impor, in- do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei
dependentemente da vontade do trabalhador, a remição n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido
total de pensões cujo montante não seja superior a seis de impor a remição obrigatória total de pensões vitalí-
vezes a remuneração mínima mensal garantida mais ele- cias atribuídas por incapacidades parciais permanentes
vada à data da sua fixação, atribuídas em consequência nos casos em que estas excedam 30 %.
de acidentes de trabalho de que resultou uma incapa- — Acórdão n.º 438/2006, que julgou inconstitu-
cidade parcial permanente superior a 30 % e ocorridos cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo
anteriormente à data da sua entrada em vigor; Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter-
— Acórdãos n.os 457/2006, 491/2006, 492/2006, pretada no sentido de impor a remição obrigatória total
493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o
que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, titular à remição, pretendida pela seguradora;
n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a re- — Acórdão n.º 268/2007, que julgou inconstitu-
mição obrigatória de pensões devidas por acidentes cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo
de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter-
em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte pretada no sentido de impor a remição obrigatória total
do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o
remuneração mínima mensal garantida mais elevada à titular à remição.»
data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à
remição;
No próprio Acórdão n.º 163/2008, que decidiu nega-
— Acórdãos n.os 529/2006 e 533/2006, que julgaram
tivamente a questão da conformidade com o artigo 59.º,
inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a),
n.º 1, alínea f), da Constituição — que consagra o direito
interpretada no sentido de impor a remição obrigató-
dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes
ria de pensões vitalícias de montante anual inicial não
de acidentes laborais —, da norma da alínea a) do n.º 1
superior a seis vezes a remuneração mínima mensal
do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril,
garantida mais elevada à data da fixação da pensão,
quando interpretado no sentido de impor a remição, inde-
atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por
pendentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de
acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e
pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual
fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor
vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais
desta norma;
ou superiores a 30 %, consignou-se o seguinte:
— Acórdãos n.os 577/2006 e 578/2006, que decidi-
ram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica
n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remi- na consideração de que, relativamente a pensões por
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incapacidades suscetíveis de afetar significativamente impondo-lhe a assunção de um risco que, com a exten-
a capacidade de ganho do sinistrado — não interessa são que a dimensão normativa admite, torna precário e
agora saber se e em que termos este entendimento é limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação,
extensível a situações em que o titular da pensão seja um quando vítimas de acidente de trabalho.
‘beneficiário legal’ (cfr., todavia, Acórdãos n.os 529/2006 Assim, a remição total obrigatória — isto é, inde-
e 533/2006) —, pelo menos quando se trate de pensões pendentemente da vontade do beneficiário — de uma
vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade par-
vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade cial permanente superior a 30 % é inconstitucional por
dos proventos da aplicação do capital por comparação violação do direito à justa reparação por acidente de
com o recebimento regular de uma pensão suscetível de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
atualização, não assegura a justa reparação constitucio- Constituição.»
nalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição. O sinistrado, afetado em grau significativo Esta jurisprudência aponta inequivocamente no sentido
na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da de ser inconstitucional, por violação do direito à justa repa-
possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça ração, a consagração legal da obrigatoriedade de remição
das vantagens e desvantagens, por continuar a receber de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade
uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada;
fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inversamente, não será inconstitucional a obrigatorie-
inerente risco de aplicação. dade de remição de pensões de valor reduzido ou em que
Obviamente, que esta ponderação não é afetada a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja
pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não muito acentuada.
superior) a 30 % porque, como se disse no acórdão Todavia, a questão em apreciação no presente processo
que vimos seguindo [ — o Acórdão n.º 292/2006 — ], é diferente, uma vez que respeita apenas à conformidade
‘não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei constitucional da proibição da remição parcial e facul-
ordinária, como deflui das disposições combinadas dos tativa de pensões devidas por um grau de incapacidade
artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do permanente parcial não muito elevado (inferior a 30 %) e
Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser
parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas consideradas de montante reduzido (porque de montante
que se situam numa percentagem inferior a 30 %’.» superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta).
Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, 6 — Conforme resulta da exposição de motivos do
é impressiva a consideração feita no Acórdão do Tribunal projeto de lei que está na origem da Lei n.º 98/2009, de
Constitucional n.º 58/2006 (igualmente disponível em 4 de setembro — Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): em 20 de maio de 2009 — o mesmo projeto (disponível a
partir de http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamen-
«Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões tar/Paginas/):
por incapacidade em vista a compensação pela perda
de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a «[N]ão vis[ou] romper com o regime jurídico esta-
infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desem- belecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro,
penho do respetivo labor, compreende-se que, se uma regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de
tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho,
afeta significativamente a continuação do desempenho quer mesmo pelas disposições normativas constantes
da sua atividade laboral, se permita que a compensa- no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas,
ção correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo mas sim proceder a uma sistematização das matérias
quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada que o integram, organizando-o de forma mais inteligível
com o passar do tempo) possa ser ‘transformada’ em e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram
capital, a fim de ser aplicada em finalidades económi- desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto
cas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera de vista social, quer do ponto de vista constitucional
perceção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não e legal, como é exemplo o caso da remição obrigató-
pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer ria de pensão por incapacidade parcial permanente.»
que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes
de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu Entre os aspetos destacados, refere-se o seguinte, no
a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a respeitante à matéria de remição:
possibilidade de auferir salário condigno com, ao me- « [O projeto a]ltera o regime de remição de pensões,
nos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Consti-
complemento à parca (e por vezes nula) remuneração tucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime
que aufere em consequência da reduzida capacidade de da remição de pensão por doença profissional é sempre
trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no facultativo e só é admissível no caso de doenças profis-
momento em que é feito aparente ser um investimento sionais sem carácter evolutivo.»
adequado, porquanto proporcionador de um rendimento
mais satisfatório do que o correspondente à perceção
Em conformidade, consignou-se no artigo 74.º, n.os 1
da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório,
e 2, do citado Projeto de Lei, sob a epígrafe «Condições
comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar
de remição»:
legalmente obrigatória a remição significaria privar o
trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arris- «1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita-
cado continuar a receber a pensão e recusar a remição, lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente
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parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida [Era a seguinte a proposta de alteração apresentada
a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos pelo PCP:
casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ‘Proposta de alteração:
em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento Artigo 74.º
do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual 1 — Só pode ser total ou parcialmente remida, a
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior
a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado
desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites: com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %,
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal.
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida 2 — [...]
em vigor à data da autorização da remição; 3 — [...]
b) O capital da remição não pode ser superior ao 4 — [...]
que resultaria de uma pensão calculada com base numa 5 — [...]’’’»
incapacidade de 30 %.»
A análise dos trabalhos preparatórios evidencia, assim,
Por outro lado, resulta o seguinte do «Relatório da dis- que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu ex-
cussão e votação na especialidade e texto final da Comissão clusivamente sobre o problema da remição obrigatória,
de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública» anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1,
(cfr. o Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do
n.º 166, X/4, de 25 de julho de 2009, pp. 34 e ss., também Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição
disponível online em http://app.parlamento.pt/DARPages/): parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-
-Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o
«1 — O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto
PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedi-
Administração Pública em 10 de julho de 2009, após ter mento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje
sido discutido e aprovado, na generalidade, em Plenário. do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada nos dias Em síntese, e no que ora releva, as inovações legais
20 e 21 de julho de 2009, procedeu-se, nos termos regi- trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 circunscre-
mentais, à discussão e votação na especialidade do pro- veram-se à introdução de um limite quantitativo à remi-
jeto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, ção obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do
pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99,
para os artigos 18.º e 78.º, pelo Grupo Parlamentar do tais pensões «devidas a sinistrados […] por incapacidade
PCP propostas de alteração para os artigos 9.º, 18.º, permanente e parcial inferior a 30 %» eram obrigatoria-
25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, mente remidas «independentemente do valor»; de acordo
66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 94.º, 108.º, 109.º, com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o
121.º, 156.º, 158.º, 160.º, 168.º e 171.º, e, pelo Grupo artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram
Parlamentar do CDS-PP, um proposta de alteração para a ser remíveis obrigatoriamente «desde que, […], o valor
o artigos 154.º [sublinhado nosso]. da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da
3 — A reunião decorreu na presença de mais de me- retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia
tade dos membros da Comissão em efetividade de fun- seguinte à data da alta». Houve uma proposta no sentido
ções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatorie-
da Assembleia da República, encontrando-se presentes dade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por
os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado
CDS-PP e do BE. da alteração da disciplina legal da remição obrigatória
4 — A discussão e votação na especialidade do pre- visou expressamente a conformação com a jurisprudência
sente projeto de lei foi integralmente gravada em suporte constitucional sobre a mesma matéria.
áudio e encontra-se disponível na página da internet da 7 — Importa agora esclarecer o significado e alcance
11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvi- das condições de remição parcial, de verificação cumula-
mento nesta sede. tiva, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 75.º
5 — Da sua votação na especialidade resultou o se- da Lei n.º 98/2009. Tais condições reconduzem-se, no
guinte: fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão
‘‘[…] pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição
— Para o artigo 74.º (Condições de remição) foi facultativa seja, por imposição da lei, também necessa-
apresentada pelo PCP uma proposta de substituição riamente parcial.
do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não
votação: seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida em vigor à data da autorização da remi-
PS — Contra; PSD — Abstenção; PCP — Favor; ção — prevista na alínea a) — visa colocar o trabalhador
CDS-PP — Abstenção; BE — Favor. a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição,
O artigo 74.º do projeto de lei, com este aditamento, obviando a que estes possam redundar na perda de uma
foi aprovado com o seguinte resultado: renda vitalícia - que afinal terá de assegurar a subsistência
mínima de quem está afetado por uma substancial redução
PS — Favor; PSD — Abstenção; PCP — Contra; das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do ar-
CDS-PP — Abstenção; BE — Contra. tigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual
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ou superior a 30 %) e de, através dele, auferir rendimentos. exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.
Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da tribunalconstitucional.pt — que o carácter incongruente
capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de das escolhas do legislador se repercuta na conformação
vontade relativamente à pensão, desde que o montante da desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que
pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, para a medida de desigualdade seja achada uma certa e
por maioria de razão, quem sofre de uma redução das determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucio-
capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente nal garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %) ‘racionais’. O que lhe cabe é apenas impedir que elas
deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a jurídicas que diferenciem pessoas e situações que me-
aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto reçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem
é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.
definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum Só quando for negativo o teste do ‘merecimento’ — isto
motivo materialmente fundado para que assim não seja. é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização,
No que se refere ao respeito da exigência de que o ca- entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu
pital da remição não seja superior ao que resultaria de não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
uma pensão calculada com base numa incapacidade de compreensível face a ratio que o referido regime, em
30 % — prevista na alínea b) —, a mesma estará sempre, conformidade com os valores constitucionais, pretendeu
e à partida, assegurada no caso da remição de pensões vi- prosseguir — é que pode o juiz constitucional censurar,
talícias correspondentes a uma incapacidade permanente por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora
parcial inferior a 30 %. É que, não só a remição é por força destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que
do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, estiver em causa a simples verificação de uma menor ‘ra-
como ainda tem de respeitar o limite máximo correspon- cionalidade’ ou congruência interna de um sistema legal,
dente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) que contudo se não repercuta no trato diverso — e des-
do mesmo número.
razoavelmente diverso, no sentido acima exposto — de
Por outro lado, no tocante a esta segunda alínea também
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Consti-
não é pertinente argumentar com eventuais problemas de
gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a tucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem atra-
racionalidade económica de um seguro pressupõe o paga- vés do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através
mento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei
do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir
que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a re- que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as esco-
mição ficciona a transferência dessa racionalidade para o lhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
sinistrado, através da entrega de um determinado capital. claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica
Com efeito, o problema põe-se igualmente — e até com regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversida-
maior acuidade — no caso da remição parcial de pensões des de tratamento não fundados em motivos razoáveis.»
vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes
parciais iguais ou superiores a 30 %. No caso presente, porém, e como mencionado, desde
Em suma, os fins que subjazem às condições que res- que não esteja em causa uma pensão obrigatoriamente
tringem a faculdade de remição parcial de pensões vita- remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009,
lícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo
n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se
de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30 % vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição
do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma in-
ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justi- capacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %.
ficar materialmente a permissão legal de remição parcial
facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal III — Decisão
(indireta) no primeiro caso.
8 — Tal diferença de tratamento suscita um problema Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali-
quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbi- dade, com força obrigatória geral, da norma contida no
trariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na
que se pode repercutir, como sucedeu nos casos objeto parte em que impede a remição parcial de pensões anuais
das decisões que constituem o pressuposto da presente vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %,
generalização, em tratamento desigual e discriminatório não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do
de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela. mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes
Com efeito, valem aqui também as considerações feitas a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia
no Acórdão deste Tribunal n.º 546/2011 no tocante ao seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o
princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Constituição: Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Pedro Machete —
«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, Ana Guerra Martins — Maria João Antunes — Fernando
ao submeter os atos do poder legislativo à observância Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da Cunha
do princípio da igualdade, pode implicar a proibição Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de Fá-
de sistemas legais internamente incongruentes, porque tima Mata-Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Cata-
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas rina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Maria
ou incoerentes. Ponto é, no entanto — e veja-se, por José Rangel de Mesquita — Joaquim de Sousa Ribeiro.
1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014
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