Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 357/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto integral (21 987 palavras)
Decreto-Lei n.º 357/2007
de 29 de Outubro
No âmbito das opções políticas e das prioridades do
XVII Governo Constitucional, que visam superar os défi-
ces de qualificação da população portuguesa, foi criada a
Iniciativa Novas Oportunidades, que representa um novo
impulso no caminho da qualificação dos Portugueses, tendo
como referência o nível secundário de educação.
Os alunos que frequentaram os cursos complementares,
liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do
Verso
Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, os cursos
abrangidos pelos Despachos Normativos n.os 140-A/78,
de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de Junho, os cursos
regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de
Julho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, os cursos
técnico-profissionais criados no âmbito dos Despachos
Normativos n.os 194-A/83, de 21 de Outubro, alterado pelo
Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85,
de 29 de Agosto, e os cursos criados ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que não terminaram
o seu plano de estudos, no âmbito dos referidos cursos,
constituem-se como potenciais candidatos ao processo de
conclusão e certificação de nível secundário.
Face às expectativas de grande número de candidatos
oriundos de uma grande diversidade de percursos incom-
pletos frequentados no sistema regular de ensino que pro-
curam os centros novas oportunidades (CNO) com vista a
ANEXO II usufruírem da possibilidade de concluir o nível secundário
de educação numa determinada área de estudos/curso,
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
considera-se pertinente a criação de condições para a con-
Anverso clusão e certificação dos diferentes percursos escolares
equivalentes ao nível secundário por eles já frequentados,
através de um processo que assegure várias modalidades de
conclusão e certificação deste nível de ensino, indo assim
ao encontro dos interesses dos candidatos.
O processo de conclusão e certificação do nível secun-
dário de educação que aqui se regulamenta tem em con-
sideração os planos de estudo dos cursos prioritariamente
orientados para o prosseguimento de estudos, bem como
as modalidades de formação de natureza profissionalmente
qualificante, dando-se, afinal, expressão ao disposto nos
artigos 73.º e 74.º da Constituição e bem assim no artigo 9.º
e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outu-
bro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e
49/2005, de 30 de Agosto.
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Assim: dos da disciplina, no caso das disciplinas plurianuais, ou a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- disciplina completa, no caso das disciplinas anuais.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — As disciplinas de Educação Física, Educação Moral
e Religiosa e Desenvolvimento Pessoal e Social não são
Artigo 1.º consideradas para efeitos de conclusão do ensino secun-
Objecto
dário no âmbito deste decreto-lei.
1 — O presente decreto-lei define os procedimentos e as Artigo 5.º
condições de acesso a modalidades especiais de conclusão
Entidades competentes
do nível secundário de educação e respectiva certificação
por parte dos adultos com percursos formativos de nível 1 — A conclusão e certificação do nível secundário
secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo de pla- de educação pelas vias previstas no presente decreto-lei
nos de estudo extintos, referidos no artigo 2.º são da competência de escolas com ensino secundário
2 — O processo de conclusão e certificação de percursos públicas, particulares e cooperativas com autonomia pe-
do nível secundário de educação a que se refere o presente dagógica e de entidades formadoras de cursos EFA de
decreto-lei é extensível a candidatos que frequentaram os nível secundário.
cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de 2 — Para efeitos da implementação do processo, é defi-
Agosto, e que não se encontram abrangidos pelo regime nida uma rede de escolas e entidades de entre as referidas
de transição estabelecido pelo despacho n.º 17 064/2005 no número anterior.
(2.ª série), de 8 de Agosto. 3 — Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a tria-
gem e o encaminhamento dos candidatos para a modali-
Artigo 2.º dade de conclusão e certificação mais adequada às suas
Planos de estudo abrangidos
expectativas.
Artigo 6.º
Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados
Modalidades de conclusão e certificação
os planos de estudo extintos dos cursos complementares do nível secundário de educação
liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito
do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, dos 1 — A conclusão e certificação do ensino secundário
cursos organizados de acordo com os Despachos Norma- pela via escolar é uma modalidade que se concretiza através
tivos n.os 140-A/78, de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de da realização de disciplinas em falta, no percurso formativo
Junho, e do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, dos de nível secundário frequentado pelos adultos, no âmbito
cursos enquadrados pelos Decretos-Leis n.os 310/83, de 1 de da oferta do actual ensino secundário regular, com:
Julho, e 344/90, de 2 de Novembro, dos cursos estruturados a) Conclusão e certificação de um curso prioritariamente
no âmbito do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de orientado para o prosseguimento de estudos;
Outubro, incluindo em regime pós-laboral, dos cursos b) Conclusão e certificação de um curso profissional-
criados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de mente qualificante;
Janeiro, 70/93, de 10 de Março, e 4/98, de 8 de Janeiro, dos c) Conclusão e certificação generalista do nível secun-
cursos organizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, dário de educação.
de 29 de Agosto, e dos cursos criados ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, todos conferentes de uma 2 — A certificação através da realização de módulos de
certificação de nível secundário de educação. formação faz-se de acordo com os referenciais de formação
para a educação e formação de adultos de nível secundário,
Artigo 3.º do Catálogo Nacional de Qualificações, em conformidade
Destinatários com o disposto no artigo 16.º
O processo regulamentado pelo presente decreto-lei Artigo 7.º
destina-se a adultos com mais de 18 anos que tenham
frequentado sem concluir planos de estudo referidos no Conclusão e certificação do ensino secundário por via escolar
artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, 1 — A conclusão de percursos formativos incompletos
que pretendam obter uma certificação de conclusão do do ensino secundário consiste num processo de conclusão
ensino secundário. e certificação deste nível de ensino, com recurso aos planos
Artigo 4.º de estudo dos cursos científico-humanísticos, dos cursos
Percursos formativos de nível secundário incompletos profissionais e dos cursos do ensino artístico especializado
nos domínios das artes visuais e áudio-visuais, criados ao
1 — Para efeitos do processo de candidatura à conclusão abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
e certificação do nível secundário de educação, consideram- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
-se incompletos os percursos de nível secundário em que, no condições gerais de correspondência entre as componen-
total de disciplinas por concluir, se verifiquem até seis disci-
tes de formação dos planos de estudo dos cursos cientí-
plinas/ano inclusive com classificação inferior a 10 valores
fico-humanísticos e dos cursos profissionais e os cursos
ou em falta na avaliação interna realizada no final de cada
de nível secundário referidos no artigo 2.º regem-se pelos
ano em que a disciplina foi frequentada, tendo como re-
seguintes princípios:
ferência o conjunto dos anos de escolaridade que consti-
tuem o ensino secundário no respectivo plano de estudos. a) No caso das disciplinas das componentes de formação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, geral e específica/científica dos cursos prioritariamente
entende-se por disciplina/ano cada ano do ciclo de estu- orientados para o prosseguimento de estudos, é estabele-
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cida uma bolsa de disciplinas das componentes de forma- iii) Cada disciplina trienal pode ser substituída por uma
ção geral e específica dos cursos científico-humanísticos, disciplina trienal, por uma disciplina bienal ou por duas
de acordo com o anexo A do presente decreto-lei, do qual disciplinas anuais;
faz parte integrante, que visam a substituição das discipli-
nas referentes aos cursos de origem dos candidatos; e) A componente de formação vocacional ou de for-
b) No caso das disciplinas das componentes de formação mação técnica/tecnológica, quando concluída no curso de
geral/sócio-cultural, científica/específica e vocacional/ origem, pode ser considerada para efeitos do previsto na
técnica dos cursos de natureza profissionalmente qualifi- alínea c), sendo-lhe atribuída equivalência a uma disciplina
cante, estabelecem-se as condições gerais de substituição bienal da componente de formação específica.
destas, referentes aos cursos de origem dos candidatos, por
disciplinas das componentes de formação sócio-cultural, Artigo 9.º
científica e técnica dos cursos profissionais inseridos nas Condições de conclusão e certificação de um curso
diversas áreas de educação e formação, de acordo com o profissionalmente qualificante
anexo B do presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante. Para efeitos de conclusão e certificação de um curso
Artigo 8.º profissionalmente qualificante, estabelece-se o seguinte:
Condições de conclusão e certificação de um curso a) As disciplinas das componentes de formação geral/
prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos sócio-cultural e científica/específica em falta, no plano de
estudos de origem, são substituídas por disciplinas per-
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso tencentes aos planos de estudo dos cursos profissionais,
prioritariamente orientado para o prosseguimento de es- constantes da tabela II do anexo A do presente decreto-lei, e
tudos, estabelece-se o seguinte: podem ser realizadas mediante exame a nível de escola ou,
a) As disciplinas em falta no plano de estudos de origem nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais
são substituídas por disciplinas constantes da tabela I do do ensino secundário;
anexo A do presente decreto-lei e são realizadas mediante b) Em resultado do processo previsto na alínea anterior,
exame de conclusão da disciplina a nível de escola ou, nos as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem
casos em que há oferta, através dos exames nacionais do abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no
ensino secundário; plano de estudos de origem;
b) Em resultado do processo previsto na alínea anterior, c) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-
as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem -se a tabela II do anexo A, de acordo com o seguinte:
abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no i) As disciplinas em falta da componente de formação
plano de estudos de origem; geral/sócio-cultural do curso de origem devem ter corres-
c) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica- pondência no conjunto de disciplinas da componente de
-se a tabela I do anexo A do presente decreto-lei, de acordo formação sócio-cultural dos cursos profissionais constantes
com o seguinte: da tabela II do anexo A;
i) As disciplinas da formação geral do curso de origem ii) As disciplinas em falta da componente de formação
correspondem às disciplinas da formação geral da tabela científica/específica do curso de origem devem encontrar
de disciplinas prevista na alínea a); correspondência no conjunto de disciplinas da componente
ii) As disciplinas da formação específica ou área afecta de formação científica dos cursos profissionais, em confor-
ao conjunto de disciplinas nucleares do curso de origem midade com a componente de formação técnica e respec-
correspondem às disciplinas da componente de formação tiva área de educação e formação, segundo a classificação
específica da tabela de disciplinas prevista na alínea a), na nacional das áreas de educação e formação, constante da
área de formação correspondente à do curso de origem; tabela III do anexo A;
iii) Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excep- iii) Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excep-
ção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, ção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa,
qualquer disciplina da componente de formação geral em qualquer disciplina da componente de formação geral/sócio-
falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer -cultural em falta no curso de origem pode ser substituída
disciplina da componente de formação geral da tabela de por qualquer outra disciplina da componente de formação
disciplinas prevista na alínea a); sócio-cultural, do conjunto de disciplinas constantes da
iv) Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer tabela II do anexo A;
disciplina da componente de formação específica ou do iv) Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer
conjunto de disciplinas nucleares em falta no curso de disciplina da componente de formação científica/específica
origem pode ser substituída por qualquer disciplina da do curso de origem pode ser substituída por disciplinas da
componente de formação específica da tabela de disciplinas componente de formação científica dos cursos profissio-
prevista na alínea a), na área de formação correspondente nais, em conformidade com a componente de formação
à do curso de origem; técnica e respectiva área de educação e formação, segundo
a classificação nacional das áreas de educação e formação,
d) As substituições de disciplinas referidas nas alíne- constante da tabela III do anexo A;
as anteriores devem ainda obedecer às seguintes regras:
d) As disciplinas da componente de formação técnica/
i) Cada disciplina anual pode ser substituída por uma vocacional em falta no plano de estudos de origem são
disciplina anual; substituídas por disciplinas da componente de formação
ii) Cada disciplina bienal pode ser substituída por uma técnica dos cursos profissionais, enquadrados nas áreas de
disciplina bienal ou por duas disciplinas anuais; educação e formação constantes na tabela III do anexo A;
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e) As disciplinas a que se refere a alínea anterior são currículos em vigor, constantes da tabela I do anexo B do
realizadas mediante exames de conclusão a nível de escola, presente decreto-lei.
sendo que no caso dos cursos enquadrados pelo Despacho 4 — Os candidatos podem obter automaticamente certi-
Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, alterado pelo ficação generalista do nível secundário de educação quando
Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, e pela possuam um curso profissional completo sem prova de
Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, cada disciplina das aptidão profissional, obtido no quadro dos planos de estudos
componentes de formação vocacional (10.º e 11.º anos) e de cursos criados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 74/2004,
técnica (12.º ano, via profissionalizante) em falta é subs- de 26 de Março.
tituída por disciplinas de um dos cursos profissionais, Artigo 11.º
regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, Conclusão da disciplina através da realização
da mesma área de educação e formação, com programas de exame a nível de escola
da mesma área do conhecimento das disciplinas em falta,
de acordo com os seguintes critérios: Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no
que diz respeito aos exames de conclusão da disciplina,
i) Os candidatos que tenham frequentado com apro- a nível de escola, a realizar pelos candidatos, deve ter-se
veitamento um percurso formativo abrangendo os 10.º e em consideração o seguinte:
11.º anos têm de seleccionar, para o efeito, as três discipli-
nas de carga horária mais elevada, estruturantes do curso a) As provas de exame incidem sobre um conjunto de
do 12.º ano profissionalizante, realizando módulos, de conteúdos essenciais e estruturantes da disciplina/ano/
acordo com a alínea f), das disciplinas afins de um curso módulos, definidos na matriz do respectivo exame, sendo
profissional integrado na área de educação e formação do elaboradas a nível de escola;
curso de origem; b) As disciplinas plurianuais dos cursos científico-
ii) Os candidatos que tenham frequentado sem con- -humanísticos podem dar origem à realização de uma única
cluir um percurso formativo referido na subalínea ante- prova de exame ou de duas provas de exame a serem
rior podem realizar até seis disciplinas/ano de qualquer realizadas em dois períodos distintos;
das componentes de formação, devendo, para obter uma c) As disciplinas dos cursos profissionais podem dar
certificação profissional, concluir as três disciplinas de origem à realização de uma única prova de exame, abran-
carga horária mais elevada, estruturantes do curso, ou gendo a totalidade dos módulos da disciplina, ou de provas
concluir as disciplinas em falta realizando os módulos de exame correspondentes a conjuntos de módulos/ano da
de disciplinas afins de um curso profissional integrado disciplina, a serem realizadas em períodos distintos;
na área de educação e formação do curso de origem; d) As matrizes das provas de exame das disciplinas das
iii) Os candidatos que tenham frequentado sem con- componentes de formação geral, sócio-cultural, específica
cluir os cursos regulados pelos Despachos Normativos e científica afectas às situações de conclusão e certificação
n.os 194-A/83, de 21 de Outubro, 142/84, de 22 de Agosto, de um curso prioritariamente orientado para o prosse-
170/84, de 5 de Dezembro, 84/85, de 29 de Agosto, 85/85, guimento de estudos ou de um curso profissionalmente
de 31 de Agosto, 71/86, de 22 de Agosto, e 91/86, de qualificante são elaboradas pelos competentes organismos
4 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 286/89, de 29 de centrais do Ministério da Educação;
Agosto, e 74/91, de 9 de Fevereiro, podem realizar até seis e) As matrizes das provas de exame das restantes dis-
disciplinas/ano de qualquer das componentes de formação, ciplinas convocadas para o processo de conclusão e cer-
realizando os módulos das disciplinas afins de um curso tificação do nível secundário de educação são elaboradas
profissional, integrado na área de educação e formação a nível de escola;
do curso de origem; f) Os exames realizam-se em três épocas específicas do
ano lectivo, a decorrer durante os meses de Novembro,
f) As provas de exame a nível de escola, referidas nos Fevereiro e Maio;
números anteriores, devem corresponder a um conjunto g) O calendário de exames é estabelecido pelas escolas,
de módulos equivalente à carga horária de cada uma das em função da procura e observando os períodos estabele-
disciplinas em falta. cidos no número anterior.
Artigo 10.º Artigo 12.º
Classificação final das disciplinas concluídas
Condições de conclusão e certificação generalista ao abrigo deste decreto-lei
de nível secundário de educação
1 — A conclusão do ensino secundário por via escolar 1 — Considera-se concluída a disciplina com uma clas-
com conclusão e certificação generalista, ao abrigo do dis- sificação final igual ou superior a 10 valores, expressa
posto no presente decreto-lei, permite a conclusão do ensino numa escala de 0 a 20 valores.
secundário, no quadro dos planos de estudo dos cursos cria- 2 — A classificação final das disciplinas concluídas
dos no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. ao abrigo do presente decreto-lei corresponde, consoante
os casos:
2 — O candidato pode concluir o nível secundário de
educação desde que lhe faltem até seis disciplinas/ano, nos a) À classificação da respectiva prova de conclusão da
termos do número seguinte. disciplina a nível de escola ou da prova de exame nacional
3 — Para efeitos de conclusão do nível secundário de nos casos em que há oferta do mesmo;
educação, o candidato pode substituir as disciplinas em b) À média aritmética simples, arredondada às unidades,
falta através da realização de provas de exame a nível de das classificações das provas de conclusão da disciplina
escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exa- realizadas no âmbito do presente decreto-lei;
mes nacionais do ensino secundário, de acordo com a sua c) À média aritmética simples, arredondada às unida-
opção de entre o conjunto das disciplinas oferecidas nos des, da classificação obtida na disciplina/ano no curso de
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origem desde que igual ou superior a 10 valores e da clas- Artigo 17.º
sificação obtida na prova de conclusão da disciplina/ano Conclusão e certificação
realizada no âmbito do presente decreto-lei.
1 — Concluem o nível secundário de educação ao abrigo
Artigo 13.º do presente decreto-lei os candidatos que:
Classificação final do curso a) Obtenham aprovação nas disciplinas realizadas ao
abrigo do presente decreto-lei e que foram consideradas
A classificação final do curso concluído ao abrigo do substitutas das disciplinas em falta no plano de estudos
presente decreto-lei é o resultado da média aritmética sim- do curso de origem;
ples, com arredondamento às unidades, das classificações b) Obtenham validação das unidades de competência e
finais obtidas pelo candidato nas disciplinas anteriormente das unidades de formação de curta duração realizadas em
realizadas no curso de origem e nas que concluiu ao abrigo conformidade com o disposto no artigo 16.º
deste decreto-lei.
Artigo 14.º 2 — A conclusão do nível secundário de educação ao
abrigo do disposto no presente decreto-lei é certificada, con-
Registo das classificações soante os casos previstos no artigo 6.º, através da emissão de:
As classificações das disciplinas concluídas ao abrigo do a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secun-
presente decreto-lei são registadas numa pauta, bem como dário de educação e indique a área de formação ou curso
nos restantes documentos previstos para esse efeito. concluído e a respectiva classificação final, nos casos pre-
vistos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
Artigo 15.º b) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá-
Apoios
rio de educação com classificação final e sem menção da
área de formação ou curso nos casos previstos na alínea c)
No sentido de equacionar medidas que visem apoiar os do n.º 1 do artigo 6.º;
candidatos para conclusão do nível secundário de educação c) Um diploma que ateste a conclusão do nível secun-
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estabelece-se dário de educação, sem menção da área de formação ou
o seguinte: curso e sem classificação final, nos casos previstos no
n.º 2 do artigo 6.º;
a) Criação, pelos serviços competentes do Ministério d) Um certificado que discrimine as disciplinas, quer as
da Educação, de uma rede de escolas a nível nacional anteriormente realizadas no curso de origem quer as que
preferencialmente com experiência em ensino de adultos realizou ao abrigo deste decreto-lei, e as respectivas classi-
e cujos centros de recursos pedagógicos possam ser opti- ficações finais, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
mizados para apoio aos candidatos à conclusão do ensino e) Um certificado que discrimine as disciplinas rea-
secundário ao abrigo do presente decreto-lei; lizadas no curso de origem, bem como as unidades de
b) Utilização de uma plataforma de ensino virtual no competência validadas nos termos da alínea b) do número
âmbito da escola móvel que, em parceria com as escolas anterior, no caso previsto no artigo 16.º
que a integram, promova o apoio tutorial dos candidatos.
3 — Os modelos de diploma e de certificado previstos
Artigo 16.º nos números anteriores, bem como a regulamentação que
for tida como necessária, são aprovados por despacho do
Conclusão e certificação do nível secundário através da realização membro do Governo responsável pela área da educação.
de módulos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações
1 — A conclusão e certificação do nível secundário de Artigo 18.º
educação pode ser obtida através da realização de módulos Reclamações e recursos
de formação inseridos nos referenciais de formação para
As decisões referentes às provas de conclusão da dis-
a educação e formação de adultos de nível secundário do ciplina a nível de escola estabelecidas neste decreto-lei
Catálogo Nacional de Qualificações e concretiza-se pela são passíveis de impugnação administrativa nos termos
validação de unidades de competência (UC) da formação legais.
de base, de unidades de formação de curta duração da Artigo 19.º
formação tecnológica (UFCD) ou de combinações entre
Entrada em vigor
as mesmas, em função do número de disciplinas/ano em
falta, em conformidade com a tabela II do anexo B do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
presente decreto-lei. ao da sua publicação.
2 — A identificação dos módulos de formação a realizar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
pelo candidato nos termos do número anterior é feita pelos Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
centros novas oportunidades em função essencialmente Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
dos interesses e necessidades do mesmo.
3 — Nos módulos de formação a realizar nos termos do Promulgado em 11 de Outubro de 2007.
presente artigo devem ser adoptados instrumentos de ava- Publique-se.
liação diversificados, incluindo a observação sistemática, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a auto-avaliação, a análise qualitativa das competências
desenvolvidas ao longo do processo formativo, sendo obri- Referendado em 15 de Outubro de 2007.
gatória a realização de um trabalho final que as evidencie O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de modo integrado. de Sousa.
7924 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
ANEXO A
Conclusão e certificação do ensino secundário pela via escolar com afectação a uma área de formação
e com classificação
TABELA I
Prova de exame a nível de escola
Bolsa de disciplinas dos planos de estudo dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004
Tipo de prova Duração da prova
Formação geral Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova escrita . . . 90 minutos
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +
Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 minutos de tolerância
Formação especí- Disciplinas Disciplinas anuais
fica. trienais/bienais
Área Científico-Natural Matemática B . . . . . . Biologia . . . . . . . . . . Prova escrita . . . 90 minutos
Biologia e Geologia Física . . . . . . . . . . . . +
Física e Química A . . . Geologia Química . . . 30 minutos de tolerância
Geometria Descritiva A Psicologia B . . . . . . .
Economia A . . . . . . . Aplicações Informáti-
cas B.
Área das Ciências So- Matemática B . . . . . . Economia C. . . . . . . . Prova escrita . . . 90 minutos
cioeconómicas. Economia A . . . . . . . Geografia C . . . . . . . . +
Geografia A História B Sociologia Direito . . . 30 minutos de tolerância
Língua Estrangeira I/II Ciência Política . . . . .
Aplicações Informáti-
cas B.
Área das Humanidades História B . . . . . . . . . Latim B . . . . . . . . . . . Prova escrita . . . 90 minutos
Geografia A . . . . . . . Filosofia A. . . . . . . . . +
Latim A Literatura Por- Língua Estrangeira I/II 30 minutos de tolerância
tuguesa. Aplicações Informáti-
Economia A . . . . . . . cas B.
Sociologia . . . . . . . . .
Psicologia B . . . . . . .
Área das Artes Visuais Desenho A . . . . . . . . Oficina de Artes . . . . Prova escrita . . . 90 minutos
Geometria Descritiva A Oficina Multimédia +
Matemática B . . . . . . Materiais e Tecnologias 30 minutos de tolerância
História da Cultura e Filosofia A. . . . . . . . .
das Artes. Psicologia B . . . . . . .
Física e Química A . . . Aplicações Informáti-
cas B.
TABELA II
Carga horária Componente
Disciplinas
(horas) de formação
Disciplinas das componentes de formação sócio-cultural
e científica dos cursos profissionais (Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de Março) Física e Química . . . . . . . . . 100-150-200 Científica.
Biologia . . . . . . . . . . . . . . . 100-150 Científica.
Carga horária Componente Biologia e Geologia . . . . . . 150 Científica.
Disciplinas
(horas) de formação Economia . . . . . . . . . . . . . . 200 Científica.
Geometria Descritiva . . . . . 200 Científica.
Português . . . . . . . . . . . . . . 320 Sócio-cultural. Psicologia e Sociologia . . . 200 Científica.
Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Sócio-cultural. Sociologia . . . . . . . . . . . . . . 200 Científica.
Francês . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Sócio-cultural. História da Cultura e das Artes 200 Científica.
Alemão . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Sócio-cultural. Geografia . . . . . . . . . . . . . . 300-200 Científica.
Espanhol . . . . . . . . . . . . . . . 220 Sócio-cultural. Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Científica.
Área de Integração . . . . . . . 220 Sócio-cultural. Psicologia . . . . . . . . . . . . . . 200 Científica.
Tecnologias da Informação e 100 Sócio-cultural. Dramaturgia . . . . . . . . . . . . 100 Científica.
Comunicação.
Matemática . . . . . . . . . . . . . 300-200-100 Científica. Estudo do Movimento . . . . 100-200 Científica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7925
TABELA III ANEXO B
Conclusão e certificação generalista/indiferenciada
Classificação nacional das áreas de educação e formação de nível secundário de educação
TABELA I
Áreas em que se inserem os cursos profissionais Código
Disciplinas dos cursos científico-humanísticos
(Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
Arquitectura e Urbanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . 581
Artesanato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Número
Componente
Artes do Espectáculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Disciplinas de
de formação
anos
Audiovisuais e Produção dos Média . . . . . . . . . 213
Biblioteconomia e Documentação (BAD) . . . . . 322
Ciências Dentárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 724 Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Ciências Informáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 Aplicações Informáticas B . . . . . . 1 Específica.
Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Construção Civil e Engenharia Civil . . . . . . . . . 582 Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Construção e Reparação de Veículos a Motor . . . 525 Clássicos da Literatura . . . . . . . . . 1 Específica.
Contabilidade e Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . 344 Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Específica.
Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Electricidade e Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Electrónica e Automação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Geral.
Enquadramento na Organização/Empresa . . . . . 347 Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Finanças Banca e Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 Física e Química A . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Floricultura e Jardinagem . . . . . . . . . . . . . . . . . 622 Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Gestão e Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
História e Arqueologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Hotelaria e Restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 Geometria Descritiva A . . . . . . . . 2 Específica.
Indústrias Alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro 542 História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Específica.
Indústrias Extractivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 544 História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
História da Cultura e das Artes . . . 2 Específica.
Marketing e Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342 Língua Estrangeira I, II ou III . . . 2 Geral.
Materiais (Indústrias da Cerâmica) . . . . . . . . . . 543 Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Materiais (Indústrias da Madeira) . . . . . . . . . . . 543 Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Metalurgia e Metalomecânica . . . . . . . . . . . . . . 521 Língua Estrangeira I, II ou III . . . 1 Específica.
Produção Agrícola e Animal . . . . . . . . . . . . . . . 621 Língua Estrangeira II ou III . . . . . 2 Específica.
Protecção de Pessoas e Bens . . . . . . . . . . . . . . . 861 Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . 2 Específica.
Protecção do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Literaturas de Língua Portuguesa . . . 1 Específica.
Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729 Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Específica.
Secretariado e Trabalho Administrativo . . . . . . . 346 Matemática Aplicada às Ciências 2 Específica.
Segurança e Higiene no Trabalho . . . . . . . . . . . 862 Sociais.
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Específica.
Serviços de Apoio a Crianças e Jovens . . . . . . . 761 Materiais e Tecnologias . . . . . . . . 1 Específica.
Serviços de Transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 840 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Silvicultura e Caça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 Oficina Multimédia B . . . . . . . . . . 1 Específica.
Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica . . . . . 725 Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Geral.
Tecnologia dos Processos Químicos . . . . . . . . . 524 Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Trabalho Social e Orientação . . . . . . . . . . . . . . . 762 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
Turismo e Lazer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812 Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Específica.
TABELA II
Módulos a realizar com base nos referenciais de formação para o nível secundário do Catálogo Nacional de Qualificações (*)
Número de disci-
plinas/ano
não concluídas Unidades de competência (UC) ou unidades de formação
Número de UC Número de UFCD Horas de formação
de curta duração (UFCD)
1 1 1 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 50
ou 2 de 25 horas
2 2 2 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 100
ou 4 de 25 horas
3 3 3 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 150
ou 6 de 25 horas
4 4 4 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 200
ou 8 de 25 horas
5 5 5 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 250
ou 10 de 25 horas
6 6 6 de 50 horas UC das áreas CP, STC ou CLC ou UFCD (25 ou 50 horas) . . . . . . . . . 300
ou 12 de 25 horas
(*) A selecção das UC e UFCD a frequentar pode ser feita a partir de qualquer combinatória destas unidades, i. e. 2 UC (1 de STC e outra de CLC) e 3 UFCD (1 de 50 horas e 2 de
25 horas), para um percurso de 200 horas de formação, a que corresponde um total de quatro disciplinas em falta.
7926 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 3.º
E ENSINO SUPERIOR Informação
A informação sobre os pares estabelecimento/curso
Portaria n.º 1408/2007 constantes dos anexos I e II, designadamente as referentes
de 29 de Outubro ao grau académico que conferem, à duração e às condições
de acesso, é disponibilizada através do sítio da Internet da
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Supe- Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao
rior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei ensino superior (http://www.acessoensinosuperior.pt).
n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis 4.º
n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), Entrada em vigor
nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º e
nos artigos 14.º a 16.º, 30.º, 35.º e 61.º; Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do publicação.
Decreto -Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alte- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Outubro
26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, de 2007.
158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Ju-
ANEXO I
lho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de
Fevereiro; Concursos institucionais
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos Ensino universitário
legal e estatutariamente competentes das instituições de
ensino superior particular e cooperativo; Estabelecimento de ensino Curso Código Vagas
Considerando os pressupostos de autorização de fun-
cionamento dos cursos em causa;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Universidade Lusíada Engenharia Informá- 2400 9119 60
do Ensino Superior; tica.
Na sequência das Portarias n.os 817-B/2007, de 27 de
Julho, 970/2007, de 22 de Agosto, 1251/2007, de 25 de ANEXO II
Setembro, e 1300/2007, de 2 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- Concursos institucionais
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98:
Ensino politécnico
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
Estabelecimento de ensino Curso Código Vagas
1.º
Pares estabelecimento/curso e vagas Escola Superior de Educação Básica . . . . 4074 9853 104
Educação de Al-
São fixadas nos anexos I e II da presente portaria as meida Garrett.
Escola Superior de Educação Básica . . . . 4077 9853 200
vagas para um conjunto de pares estabelecimento/curso Educação Jean Pia-
abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso get de Almada.
nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino Escola Superior de Edu- Educação Básica . . . . 4078 9853 200
superior particular e cooperativo para a matrícula e cação Jean Piaget de Educação e Comuni- 4078 9354 50
Arcozelo. cação Multimédia.
inscrição no ano lectivo de 2007-2008, a que se refere Escola Superior de Edu- Educação Básica . . . . 4081 9853 100
o artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de cação Jean Piaget de
Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de Arcozelo (Viseu).
Escola Superior de Educação Básica . . . . 4079 9853 100
30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de Educação Jean Pia- Educação e Comunica- 4079 9354 50
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, get — Nordeste. ção Multimédia.
de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, Educação Social . . . . 4079 9084 50
de 23 de Fevereiro. Instituto Superior de Educação Básica . . . . 4271 9853 120
Ciências Educativas
de Felgueiras.
2.º Instituto Superior de Educação Básica . . . . 4298 9853 120
Educação e Ciên-
Outras vagas cias.
Em portaria adicional serão fixadas as vagas para
os pares estabelecimento/curso do ensino superior
particular e cooperativo ainda não abrangidos pelas Portaria n.º 1409/2007
Portarias n. os 817 -B/2007, de 27 de Julho, 970/2007,
de 29 de Outubro
de 22 de Agosto, 1251/2007, de 25 de Setembro, e
1300/2007, de 2 de Outubro, e pela presente portaria, Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua
designadamente as referentes aos cursos cujo funcio- Escola Superior de Tecnologia;
namento no ano lectivo de 2007-2008 venha ainda a Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei
ser autorizado. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7927
cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Politécnico de Viseu, criado pela Portaria n.º 714-A/2006,
e 49/2005, de 30 de Agosto; de 14 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005,
de 22 de Fevereiro; 3.º
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos
Aplicação
do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano
de 14 de Julho; lectivo de 2006-2007, inclusive.
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral
do Ensino Superior e sob sua proposta; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Outubro
bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino de 2007.
superior politécnico), alterada pelas Leis n. os 20/92, de ANEXO I
14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, no capítulo III
do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei Instituto Politécnico de Viseu
n.º 74/2006, de 24 de Março:
Escola Superior de Tecnologia
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte: Grau de licenciado
1.º Tecnologias e Design Multimédia
Áreas científicas
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos
para a obtenção do grau de licenciado em Tecnologias e
Área científica Sigla Créditos
Design Multimédia pelo Instituto Politécnico de Viseu
através da sua Escola Superior de Tecnologia são os cons-
tantes do anexo I desta portaria. Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 12,5
Ciências da Computação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC 30,5
Sistemas e Redes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SR 25,5
2.º Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SI 15
Plano de estudos Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL 71,5
Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MK 3
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . CSH 22
grau de licenciado em Tecnologias e Design Multimédia, Total . . . . . . . . . . . . . . 180
ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto
ANEXO
Instituto Politécnico de Viseu
Escola Superior de Tecnologia
Grau de licenciado
Tecnologias e Design Multimédia
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Métodos Matemáticos I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . 175,5 T: 26; TP: 39; OT: 26 6,5
Psicologia da Percepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 113,1 T: 26; TP: 13; OT: 15,6 4,5
Teoria da Comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 113,1 T: 26; TP: 13; OT: 15,6 4,5
Introdução à Programação . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 214,5 T: 19,5; TP: 26; PL: 26; OT: 7,5
28,6
Iniciação à Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 175,5 T: 19,5; TP: 39; OT: 23,4 7
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Métodos Matemáticos II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . 169 T: 26; TP: 39; OT: 26 6
Imagem Institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 109,2 T: 26; TP: 13; OT: 15,6 4
7928 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Teoria do Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 72,8 T: 26; OT: 10,4 3
Teoria da Imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 72,8 T: 26; OT: 10,4 3
T: 19,5; TP: 26; PL: 26; OT:
Estruturas de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 214,5 8
28,6
Arquitecturas e Redes de Comunicação . . . . . . . SR Semestral . . . . . . . 156,1 T: 26; TP: 26; OT: 20,8 6
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Técnicas Avançadas de Programação . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 207,4 T: 19,5; TP: 26; PL: 26; 8
OT: 28,6
Análise de Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SI Semestral . . . . . . . 207,4 T: 19,5; TP: 52; OT: 28,6 8
Interacção com o Utilizador . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 169,7 T: 19,5; TP: 39; OT: 23,4 6
Design Gráfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 132 T: 19,5; TP: 26; OT: 18,2 5
Marketing e Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MK Semestral . . . . . . . 75,4 TP: 26; OT: 10,4 3
QUADRO N.º 4
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Sistemas Operativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SR Semestral . . . . . . . 169,7 T: 19,5; PL: 39; OT: 23,4 6,5
Sistemas de Informação e Bases de Dados . . . . . SI Semestral . . . . . . . 200,2 T: 19,5; TP: 26; PL: 26; OT: 28,6 7
Usabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 127,4 T: 19,5; PL: 26; OT: 18,2 5
Edição Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 127,4 T: 19,5; PL: 26; OT: 18,2 5
Computação Gráfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 169,7 T: 19,5; PL: 39; OT: 23,4 6,5
QUADRO N.º 5
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Design e Desenvolvimento para a Internet . . . . . MUL Semestral . . . . . . 169,7 T: 19,5; PL: 39; OT: 23,4 6,5
Produção de Conteúdos Multimédia . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . . 200,2 T: 19,5; PL: 52; OT: 28,6 7,5
Tecnologias da Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SR Semestral . . . . . . . 193,1 T: 19,5; PL: 52; OT: 28,6 7
Complementos de Redes de Comunicação . . . . . SR Semestral . . . . . . . 163,8 T: 19,5; TP: 39; OT: 23,4 6
Direito e Deontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . 67,6 TP: 26; OT: 10,4 3
QUADRO N.º 6
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Desenvolvimento de Aplicações Web . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . 181,4 T: 19,5; PL: 39; OT: 23,4 7
Projecto Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUL Semestral . . . . . . 612,0 T: 26; E: 560; OT: 26 23
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7929
Portaria n.º 1410/2007 6.º
de 29 de Outubro Aplicação
Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano
da sua Escola Superior de Educação; lectivo de 2007-2008, inclusive.
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Outubro
cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, de 2007.
e 49/2005, de 30 de Agosto; ANEXO I
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005,
de 22 de Fevereiro; Instituto Politécnico de Portalegre
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos
Escola Superior de Educação
do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, Grau de licenciado
de 6 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Educação e Formação de Adultos
do Ensino Superior e sob sua proposta; Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem-
bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Ramo de Educação Gerontológica
superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14
1 — Em áreas obrigatórias:
de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, no capítulo III do
Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei
Área científica Sigla Créditos
n.º 74/2006, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
Ciências da Educação/Formação de Adultos CE/FA 55
1.º Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 39
Ciências Sociais e do Comportamento . . . . CSC 5
Áreas científicas Ciências Sociais e do Comportamento/Esta-
tística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/E 5
As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- Ciências Sociais e do Comportamento/For-
dos para obtenção do grau de licenciado em Educação e mação de Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/FA 14
Formação de Adultos pelo Instituto Politécnico de Porta- Ciências da Vida/Matemática/Formação de
legre através da sua Escola Superior de Educação são os Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV/M/FA 5
constantes do anexo I a esta portaria. Psicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PSI 5
Trabalho Social e Orientação/Formação de
Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TSO/FA 4
2.º Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 4
Língua e Literatura Materna . . . . . . . . . . . . LLM 5
Plano de estudos Línguas e Literaturas Estrangeiras . . . . . . . LLE 5
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Serviços Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SS 4
grau de licenciado em Educação e Formação de Adul- Total . . . . . . . . . . . . . 150
tos ministrado pela Escola Superior de Educação do
Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela Portaria
n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II 2 — Em áreas opcionais, a fixar nos termos do n.º 4.º
a esta portaria. da presente portaria — 30.
3.º
Ramo de Recursos Humanos e Gestão da Formação
Ramos
O ciclo de estudos desdobra-se nos seguintes ramos: 1 — Em áreas obrigatórias:
a) Educação Gerontológica; Área científica Sigla Créditos
b) Recursos Humanos e Gestão da Formação.
Ciências da Educação/Formação de Adul-
4.º tos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/FA 59
Unidades curriculares de opção Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 39
Ciências Sociais e do Comportamento/Esta-
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer tística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/E 5
Ciências Sociais e do Comportamento/For-
é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente mação de Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/FA 14
do estabelecimento de ensino superior. Ciências da Vida/Matemática/Formação de
Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV/M/FA 5
5.º Língua e Literatura Materna . . . . . . . . . . . . LLM 5
Língua e Literatura Estrangeira . . . . . . . . . LLE 5
Estágio Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 4
Gestão da Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . GF 10
As unidades curriculares denominadas Estágio realizam- Trabalho Social e Orientação/Formação de
-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TSO/FA 4
órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- Total . . . . . . . . . . . . . . 150
mento de ensino superior.
7930 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
2 — Em áreas opcionais, a fixar nos termos do n.º 4.º da presente portaria — 30.
ANEXO II
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior de Educação
Grau de licenciado
Educação e Formação de Adultos
Ramo de Educação Gerontológica
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLM Semestral . . . . . . . 125 P: 40; TP: 20; OT: 15 5
Métodos e Técnicas da Educação e Formação . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Métodos e Técnicas de Investigação . . . . . . . . CSC/E Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Políticas Educativas e da Formação . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Psicologia da Educação e da Formação . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Sociologia da Educação e da Formação . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Análise das Formas e Instituições Educativas . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Educação Comparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
História da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . 125 P: 40; TP: 20; OT: 15 5
Planeamento e Avaliação em Educação . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Cidadania e Literacia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Educação à Distância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . 100 TP: 45; OT: 15 4
História das Ideias e das Práticas em Formação de Adultos . . . CSC/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Organização do Trabalho e Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Teoria e Modelos da Formação de Adultos. . . . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 4
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Animação de Grupos e Formação de Adultos . . . . TSO/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Ciência e Matemática para a Vida . . . . . . . . . . . . . CV/M/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
História de Vida e Processos de Formação . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Processos e Técnicas de Formação de Adultos . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7931
QUADRO N.º 5
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Relação de Acompanhamento em Formação de CE/FA Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Adultos.
Introdução à Educação Gerontológica . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Psicologia do Adulto e do Idoso . . . . . . . . . . . . . PSI Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Saúde e Gerontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SS Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Demografia e Sociologia do Envelhecimento . . . CSC Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 6
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 250 OT: 30; Proj.: 15 10
Estágio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 500 E: 360 20
Ramo de Recursos Humanos e Gestão da Formação
QUADRO N.º 7
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLM Semestral . . . . . . . 125 P: 40; TP: 20; OT: 15 5
Métodos e Técnicas da Educação e Formação . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Métodos e Técnicas de Investigação. . . . . . . . . . CSC/E Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Políticas Educativas e da Formação . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Psicologia da Educação e da Formação . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Sociologia da Educação e da Formação . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 8
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Análise das Formas e Instituições Educativas . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Educação Comparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
História da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . 125 P: 40; TP: 20; OT: 15 5
Planeamento e Avaliação em Educação . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 9
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Cidadania e Literacia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Educação à Distância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . 100 TP: 45; OT: 15 4
História das Ideias e das Práticas em Formação CSC/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
de Adultos.
7932 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Organização do Trabalho e Formação . . . . . . . . CSC/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Teoria e Modelos da Formação de Adultos . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 10
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Animação de Grupos e Formação de Adultos . . . TSO/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Ciência e Matemática para a Vida . . . . . . . . . . . CV/M/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
História de Vida e Processos de Formação . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Processos e Técnicas de Formação de Adultos . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 11
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Relação de Acompanhamento em Formação de Adultos . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
Competências, Reconhecimento e Validação dos Adquiridos . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Didáctica Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GF Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Formação de Públicos de Baixa Qualificação . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 100 TP: 40; OT: 5 4
Formação Profissional nas Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GF Semestral . . . . . . . 125 TP: 45; OT: 15 5
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . 150 TP: 60; OT: 15 6
QUADRO N.º 12
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 250 OT: 30; Proj.: 15 10
Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/FA Semestral . . . . . . . 500 E: 360 20
Portaria n.º 1411/2007 Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral
do Ensino Superior e sob sua proposta;
de 29 de Outubro Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-
perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de
seu Instituto Superior de Engenharia;
Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- e Ensino Superior, o seguinte:
cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro,
e 49/2005, de 30 de Agosto; 1.º
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005,
de 22 de Fevereiro; Áreas científicas
Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni-
mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de dos para obtenção do grau de licenciado em Engenharia
Março; e Gestão Industrial pelo Instituto Politécnico de Coimbra
Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, através do seu Instituto Superior de Engenharia são os
de 6 de Julho; constantes do anexo I a esta portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7933
2.º ANEXO I
Plano de estudos Instituto Politécnico de Coimbra
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente Instituto Superior de Engenharia
ao grau de licenciado em Engenharia e Gestão Indus- Grau de licenciado
trial, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia
Engenharia e Gestão Industrial
do Instituto Politécnico de Coimbra, criado pela Portaria
n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
a esta portaria.
Área científica Sigla Créditos
3.º
Aplicação Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 18
Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F 6
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Engenharia Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ 42,5
lectivo de 2007-2008, inclusive. Engenharia Electrotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EE 18
Engenharia Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 24
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Engenharia Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM 29,5
Economia e Gestão Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI 42
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Outubro de Total . . . . . . . . . . . . . 180
2007.
ANEXO II
Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Superior de Engenharia
Grau de licenciado
Engenharia e Gestão Industrial
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Introdução às Tecnologias de Informação . . . . . . . . EI Semestral . . . . . 156 T: 14; PL: 42 6
Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Economia para Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Mecânica Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Electrotecnia e Máquinas Eléctrica . . . . . . . . . . . . . EE Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Introdução à Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Introdução à Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Introdução aos Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 165 T: 14; OT: 42 6,5
Termodinâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . . . 158 T: 28; OT: 28 6
Matemática III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . 158 T: 28; OT: 28 6
7934 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Desenho Assistido por Computador . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . . . 140 PL: 56 5,5
Electrónica Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EE Semestral . . . . . 158 T: 28; OT: 28 6
QUADRO N.º 4
4.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Fenómenos de Transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 146 T: 28; OT: 28 6
Gestão de Operações I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 146 T: 28; OT: 28 6
Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 146 T: 28; OT: 28 6
Sistemas de Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI Semestral . . . . . 146 T: 28; OT: 28 6
Investigação Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI Semestral . . . . . 146 T: 28; OT: 28 6
QUADRO N.º 5
5.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Sistemas de Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Instalações e Serviços Industriais . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Gestão de Operações I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 156 T: 28; OT: 28 6
Automação e Instrumentação . . . . . . . . . . . . . . . . . EE Semestral . . . . . 142 T: 28; PL: 28 6
QUADRO N.º 6
6.º semestre
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Gestão Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EQ Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Higiene, Segurança e Direito Empresarial . . . . . . . EM Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Manutenção Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . . . 150 T: 14; OT: 28 6
Estratégia e Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 150 T: 14; OT: 28 6
Gestão e Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . EGI Semestral . . . . . 150 T: 28; OT: 28 6
Portaria n.º 1412/2007 Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter-
mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
de 29 de Outubro
Março;
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007,
telo e da sua Escola Superior de Educação; de 6 de Julho;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral
n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu-
cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, do Ensino Superior e sob sua proposta;
e 49/2005, de 30 de Agosto; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Setembro (regime jurídico das instituições de ensino
de 22 de Fevereiro; superior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83,
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7935
de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de 4.º
Março: Aplicação
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte: O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano
1.º lectivo de 2007-2008, inclusive.
Áreas científicas O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Outubro
para obtenção do grau de licenciado em Gestão Artística de 2007.
e Cultural pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo ANEXO I
através da sua Escola Superior de Educação são os cons-
tantes do anexo I desta portaria. Instituto Politécnico de Viana do Castelo
2.º
Escola Superior de Educação
Plano de estudos
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente Grau de licenciado
ao grau de licenciado em Gestão Artística e Cultural mi-
nistrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Gestão Artística e Cultural
Politécnico de Viana do Castelo, criado pela Portaria
n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
desta portaria.
3.º Área científica Sigla Créditos
Unidades curriculares de opção
Artes e Humanidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH 116
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Ciências Sociais e Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ 64
é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Total . . . . . . . . . . . . . . 180
do estabelecimento de ensino superior.
ANEXO II
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Escola Superior de Educação
Grau de licenciado
Gestão Artística e Cultural
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
História das Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5
História da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5
História das Artes do Palco . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5
Sociologia e Antropologia da Cultura . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 TP: 32 5
Tecnologia Aplicada às Artes . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 162 T: 16; TP: 32 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Práticas das Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 T: 16; TP: 32 6
Práticas das Artes Performativas . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 T: 16; TP: 32 6
Comunicação, Imagem e Som . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 T: 16; TP: 32 6
Processos Cognitivos Básicos . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 81 TP: 32 3
Práticas de Produção Multimédia I . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
7936 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
História Moderna e Contemporânea I . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 TP: 32 5
Gestão Cultural I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 162 T: 16; TP: 32 6
Economia e Políticas da Cultura . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 T: 16;TP: 32 5
Práticas de Produção Multimédia II . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 T: 16; P: 32 5
Métodos e Técnicas de Investigação . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 TP: 48 5
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
QUADRO N.º 4
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Gestão Cultural II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 165 T: 16; TP: 32 6
Financiamento para a Cultura . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5
Gestão Operacional e Financeira . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 135 TP: 48 5
História Moderna e Contemporânea II . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 TP: 32 5
Produção de Espectáculos . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 135 TP: 48 5
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
QUADRO N.º 5
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Seminário de Intervenção I: Design de Projectos . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 E: 48 6
Seminário de Investigação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 E: 48 6
Iniciação à Prática Profissional I . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 378 E: 160 14
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
QUADRO N.º 6
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Seminário de Intervenção II: Execução e Avaliação de Projecto . . . AH Semestral . . . . . . . 162 E: 48 6
Seminário de Investigação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 162 E: 48 6
Iniciação à Prática Profissional II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 378 E: 160 14
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . . 108 TP: 32 4
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sistema de incentivos financeiros ao investimento para o
Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013.
Presidência do Governo Este Sistema de Incentivos envolve um conjunto vasto de
medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A
qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais
Regulamenta o Subsistema de Apoio da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de
ao Desenvolvimento Estratégico eficiência e de produtividade.
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro
Julho, que criou o SIDER — Sistema de Incentivos para o vectores de intervenção, que se consubstanciam em sub-
Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7937
turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como
de carácter estratégico para o desenvolvimento regional. data de conclusão do projecto a data da factura correspon-
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio dente à última despesa associada ao projecto.
ao Desenvolvimento Estratégico, abreviadamente desig- 2 — No caso de empresas que explorem diversos es-
nado por Desenvolvimento Estratégico, que visa essencial- tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es-
mente apoiar projectos de investimento que contribuam tabelecida no número anterior desde que devidamente
de forma relevante para o desenvolvimento económico e justificadas.
social, num domínio selectivo de actividades. 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere
O Desenvolvimento Estratégico pretende incrementar a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
a competitividade externa da economia regional, estimu- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de
lando investimentos em bens transaccionáveis, que con- acordo com o definido no anexo I do presente regulamento,
tribuam para o reforço da base económica de exportação, do qual faz parte integrante.
bem como projectos que valorizem recursos endógenos,
como sejam campos de golfe, parques temáticos, empreen- Artigo 3.º
dimentos turísticos que possuam instalações termais ou que
Condições de acesso dos projectos
apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização
de recursos naturais. 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
Considerando também o crescente interesse de investi- vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
dores na realização de projectos em novas áreas de negó- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
cio que respondem a segmentos emergentes do mercado
e que tradicionalmente pertenciam ao domínio público, a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado
alargou-se o leque de actividades abrangidas, permitindo nos termos da legislação aplicável;
apoiar investimentos nas áreas da saúde, ensino, residên- b) Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabi-
cias assistidas, recolha e tratamento de resíduos e ainda lidade económica e financeira e o carácter estratégico para
o aproveitamento de fontes renováveis de energia para a o desenvolvimento económico e social da Região, eviden-
produção de biocombustíveis. ciando as áreas de competitividade críticas para o negócio
Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação aos em que se insere, devendo indicar o responsável técnico pela
projectos é conferida selectividade e rigor na avaliação dos sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
investimentos candidatados, valorizando-se os projectos c) Obter parecer favorável por parte do departamento do
que evidenciem melhores níveis de produtividade, pela Governo Regional com competência na área de actividade
atribuição de um prémio, correspondente à transforma- a desenvolver;
ção de 25 % do subsídio reembolsável em subsídio não d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:
reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho i) € 25 000 000 para os projectos a que se refere a
das empresas. alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo
No âmbito do Desenvolvimento Estratégico, são tam- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
bém privilegiados os investimentos dos quais resulte a cer- ii) € 5 000 000 para os projectos a que se referem as
tificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo
energética, a criação de postos de trabalho com habilitação Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
adequada, a localização em zonas industriais, parques in- iii) € 3 000 000 para os projectos a que se referem as
dustriais ou áreas de localização empresarial e a obtenção alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legis-
da classificação de projecto de interesse regional (PIR). As lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria iv) € 1 000 000 para os projectos a que se referem as
são objecto também de discriminação positiva. alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legis-
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto v) € 500 000 para os projectos a que se referem as alíne-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores as f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo
e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Re- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
gional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional
decreta o seguinte: 2 — Os valores mínimos de investimento mencionados
na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos
Artigo 1.º projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,
Objecto São Jorge, Flores e Corvo.
3 — A condição geral de acesso a que se refere a alí-
O presente diploma regulamenta o Subsistema de nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio-
Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo
por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) com o definido no anexo I do presente regulamento, do
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional qual faz parte integrante.
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Despesas elegíveis
Condições de acesso dos promotores
1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do De-
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- senvolvimento Estratégico:
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques
concluído há pelo menos um ano o investimento relativo temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento
7938 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de explorados, em parte, em regime de direito de habitação
40 % do valor do terreno; periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves-
b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições timento correspondentes às unidades de alojamento afec-
para afectação turística e que, pela sua localização e valor tas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo
arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação,
competência em matéria de cultura que interesse preservar, as despesas de investimento relativas às partes comuns
até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde dos empreendimentos.
que destinados à instalação dos empreendimentos a que 3 — As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l)
se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º do do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto
Julho; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não
c) Construção de edifícios, obras de instalação e re- são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que
modelação de instalações e outras construções desde que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios
directamente relacionadas com o processo produtivo e com do Estado.
as funções essenciais ao exercício da actividade; Artigo 5.º
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- Critérios de selecção
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do
gética e protecção ambiental; presente regulamento, do qual faz parte integrante.
e) Aquisição, remodelação e transformação de embar-
cações com motor; Artigo 6.º
f) Aquisição de equipamentos relacionados com a pro-
Majorações
tecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Có-
digo ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição 1 — As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipa- Julho, são as seguintes:
mentos relacionados com novas tecnologias de transporte,
a) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em
equipamentos e componentes que permitam repor a ope-
sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as
racionalidade e sistemas de manutenção que venham pro-
normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
porcionar aumento de rentabilidade;
b) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em
g) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor
eficiência energética;
seja obrigado a possuir por determinação legal;
c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-
h) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro ma-
-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios
terial de transporte desde que os mesmos se afigurem
essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual
limite máximo de € 500 000; faz parte integrante;
i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação
alvarás até ao limite de 20 % do investimento elegível; de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada,
j) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- de acordo com o definido no anexo III do presente regula-
montagem dos equipamentos elegíveis; mento, do qual faz parte integrante;
k) Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao pro- e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas in-
jecto de investimento até ao limite de 2 % do investimento dustriais, parques industriais ou áreas de localização em-
elegível, com um máximo de € 100 000; presarial;
l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros f) 5 % no caso de projectos que obtenham a classificação
associados ao projecto de investimento, com os seguintes de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os
limites: critérios a estabelecer em regulamentação específica.
i) 5 % do investimento elegível, para projectos até 2 — As majorações referidas no número anterior não
€ 1 000 000; podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à
ii) 4 % do investimento elegível, para projectos supe- excepção dos PIR.
riores a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000; 3 — O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do
iii) 3 % do investimento elegível, para projectos supe- Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
riores a € 5 000 000; Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos
do anexo III do presente regulamento, do qual faz parte
m) Despesas relacionadas com as operações de gestão integrante.
de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, Artigo 7.º
triagem, tratamento, valorização e eliminação de resí- Competências do organismo gestor
duos;
n) Outras despesas relativas à implementação de sis-
1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 31.º
temas de certificação da qualidade, segurança e gestão
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias
Julho, compete:
de informação e comunicações.
a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo
2 — Nos projectos que tenham por objecto a cons- com um formulário homologado pelo membro do Governo
trução, remodelação ou ampliação de empreendimentos Regional com competência em matéria de economia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7939
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com-
promotor e do projecto; petência em matéria de economia definir, por despacho
c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos normativo, as condições de funcionamento da comissão
do Governo Regional competentes em razão da matéria, de selecção.
que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; Artigo 9.º
d) Determinar a pontuação dos projectos;
Competências de outras entidades
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no
prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das
condições de acesso do promotor e do projecto; 1 — Compete à direcção regional com competência em
f) Submeter à comissão de selecção as propostas de matéria de comércio, indústria e energia emitir, no prazo de
decisão das candidaturas; 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D
datura; a que se refere o anexo II do presente regulamento, relativa-
h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na mente aos projectos mencionados, nas alíneas a) e m) do n.º 1
eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias; do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área da qualidade,
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; da segurança e gestão ambiental, e da eficiência energética,
k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
efectuar a verificação física dos investimentos; 2 — Compete à direcção regional com competência
l) Enviar para processamento os incentivos devidos; em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
m) Propor a renegociação dos contratos; parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
n) Submeter ao membro do Governo Regional com indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
competência em matéria de economia o encerramento dos refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
processos e a atribuição do prémio. aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f)
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a 3 — Compete à direcção regional com competência em
prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
ausência de resposta significa a desistência da candidatura. parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se re-
suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, fere o anexo II do presente regulamento, relativamente aos
sejam solicitados esclarecimentos complementares. projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
Artigo 8.º Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do
Comissão de selecção n.º 1 do artigo 6.º
4 — Compete à direcção regional com competência em
1 — À comissão de selecção compete emitir parecer matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo
sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias
Regional com competência em matéria de economia, para de informação e comunicações a que se refere a alínea n)
efeitos de decisão. do n.º 1 do artigo 4.º
2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao 5 — Compete à direcção regional com competência
promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código em matéria de formação profissional emitir parecer, no
do Procedimento Administrativo. prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere
3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
mentos: 6 — Compete à direcção regional com competência em
a) Um representante de cada associada da Câmara do matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
Comércio e Indústria dos Açores; parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
b) Um representante da direcção regional com compe- indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
tência em matéria de apoio à coesão económica; refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
c) Um representante da direcção regional com compe- aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do ar-
tência em matéria de comércio, indústria e energia; tigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
d) Um representante da direcção regional com compe- de 23 de Julho.
tência em matéria de turismo; 7 — Compete à direcção regional com competência
e) Um representante da direcção regional com compe- em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de
tência em matéria de emprego e formação profissional; 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1
f) Um representante da direcção regional com compe- do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios
tência em matéria de ambiente; C e D a que se refere o anexo II do presente regulamento,
g) Um representante da APIA — Agência para a Pro- relativamente aos projectos mencionados na alínea i)
moção do Investimento dos Açores, E. P. E.; do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
h) Um representante da direcção regional com compe- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
tência em razão da tipologia do projecto a apreciar. 8 — Compete à direcção regional com competência
em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
4 — Os elementos da comissão de selecção, precedendo parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
audição das entidades que representam, são nomeados indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
pelo membro do Governo Regional com competência em refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente. aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do ar-
7940 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
tigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, em que:
de 23 de Julho.
9 — Compete à direcção regional com competência Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C próprio até ao encerramento do projecto;
e D a que se refere o anexo II do presente regulamento, Ip — investimento elegível do projecto.
relativamente aos projectos mencionados na alínea j)
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício ante-
rior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso
Artigo 10.º de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a
Entrada em vigor alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- reportado a data posterior, mas anterior à data de apresenta-
guinte ao da sua publicação.
ção da candidatura, desde que legalmente certificado por um
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
do Heroísmo, em 26 de Setembro de 2007. 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel as contas intercalares, os indicadores calculados devem
Martins do Vale César. ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do
contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi-
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro datura ser considerada inelegível.
de 2007.
Publique-se. ANEXO II
O Representante da República para a Região Autónoma Metodologia para a determinação da pontuação
dos Açores, José António Mesquita. dos projectos
ANEXO I
1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas
seguintes fórmulas:
Situação financeira e cobertura do projecto
por capitais próprios a) P = 0,2A + 0,2B + 0,3C + 0,3D, no caso de empresas
existentes;
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do
b) P = 0,3B + 0,35C + 0,35D, no caso de projectos de
presente regulamento, considera-se que os promotores
possuem uma situação financeira equilibrada quando criação de novas empresas e de projectos promovidos por
apresentam um indicador de autonomia financeira igual promotores que não tenham contabilidade organizada à
ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos data de apresentação da candidatura;
promotores que não tenham contabilidade organizada à
data de apresentação da candidatura. em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
2 — A autonomia financeira referida no número anterior A — qualidade da empresa;
é calculada através da seguinte fórmula: B — produtividade do projecto;
Cpe C — contributo do projecto para a diversificação e ino-
AF = ALe vação da oferta;
D — adequação do projecto à estratégia de desen-
em que: volvimento regional para o sector de actividade em
Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- causa.
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
próprio até à data da celebração do contrato de concessão 2 — A pontuação do critério A, qualidade da empresa,
de incentivos; é determinada pela seguinte fórmula:
ALe — activo líquido da empresa.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- em que:
nanciados por capitais próprios os projectos de investi- A1 — rentabilidade económica da empresa;
mento cujo investimento elegível seja coberto por um A2 — autonomia financeira da empresa.
mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através
de uma das seguintes fórmulas: a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi-
cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
a):
Cpe + Cpp Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
ALe + Ip
× 100
ou: A1≤0 0<A1≤10 10<A1≤20 A1>20
b):
Cpp
Ip
× 100 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7941
em que: 5 — A pontuação do critério D, adequação do projecto
à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- actividade em causa, tem por finalidade avaliar o enqua-
cício + amortizações + provisões; dramento do projecto nos objectivos estratégicos definidos
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias pela política de desenvolvimento regional, sendo classifi-
+ prestação de serviços. cado do seguinte modo:
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- a) Muito forte — 100 pontos;
nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo b) Forte — 75 pontos;
total líquido, nos seguintes termos: c) Médio — 50 pontos;
d) Fraco — 0 pontos.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
ANEXO III
25≤A2<35 35≤A2<50 A2≥50 Majorações e prémio
1.º
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar-
e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos
referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresen- dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria
tação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida do desempenho ambiental, como seja:
a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação
o balanço e a demonstração de resultados intercalares repor- relativa à prevenção e controlo integrado de poluição,
tados a data posterior mas anterior à data de apresentação da IPPC;
candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico b) Registo no sistema de ecogestão e audito-
oficial de contas ou um revisor oficial de contas; rias — EMAS;
d) No encerramento do exercício a que se reportam as c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo
contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) ecológico;
e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa
sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena e da acidificação;
de a candidatura ser considerada inelegível. e) Implementação da Agenda Local XXI.
3 — A pontuação do critério B, produtividade do pro- 2 — Nos projectos industriais a que se refere a alínea a)
jecto, é determinada pelo indicador VAB/número de postos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
de trabalho, nos seguintes termos: n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar
que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições
VAB sobre o número de postos de trabalho referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na
candidatura os investimentos identificados como necessá-
€ 15 000<B≤
rios na análise da situação ambiental, até ao encerramento
B≤€ 0 € 0<B≤€ 15 000
≤€ 30 000
B>€ 30 000
do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho
ambiental de cada estabelecimento industrial.
Pontuação. . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 3 — Nos restantes projectos a que se refere o n.º 1 do
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abran-
em que: gido por, pelo menos, duas das condições referidas nas
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na
sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos candidatura os investimentos identificados como neces-
directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o sários na análise da situação ambiental de cada estabe-
rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. lecimento, até ao encerramento do investimento, tendo
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada
cruzeiro do projecto. estabelecimento.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos 2.º
após a data de conclusão do projecto. Critérios para a atribuição da majoração de activos
com habilitação adequada
4 — A pontuação do critério C, contributo do projecto A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
para a diversificação e inovação da oferta, tem por finalidade do presente regulamento é atribuída a projectos que con-
avaliar o grau de inovação do investimento face ao mercado duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que
existente e o impacte do projecto na melhoria da competiti- venham a ser ocupados por activos com habilitação ade-
vidade do sector, sendo classificado do seguinte modo: quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos
a) Muito forte — 100 pontos; titulares de:
b) Forte — 75 pontos; a) Grau académico superior;
c) Médio — 50 pontos; b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli-
d) Fraco — 0 pontos. cáveis;
7942 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007
c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- em que:
quer das vias legalmente estabelecidas;
A1 — variação do indicador meios libertos totais/vendas
d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por
entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro;
entidade legalmente habilitante;
A2 — indicador resultante do rácio entre a variação do
e) Certificado de curso profissional do nível III; valor acrescentado bruto (VAB), calculado pela diferença
f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projecto
do ensino não superior. e o investimento elegível total.
3.º 3 — No caso de se tratar de criação de empresas, a
Critérios para atribuição do prémio fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponde-
rações, ao indicador A2, que relaciona o VAB previsto para
1 — Para efeitos da avaliação do desempenho men- o projecto no ano cruzeiro e o investimento elegível.
cionado no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto Legislativo 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é calculado o consideram-se as seguintes definições:
indicador de desempenho do projecto (Idp) com base nos
valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte a) Ano pré-projecto — ano anterior ao da candidatura;
fórmula: b) Ano cruzeiro — ano normal de laboração referenciado
Idp = (0,4X'X1 + 0,6XX'2) × 100 pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício
1 2 económico completo após a conclusão do investimento;
em que: c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto
sobre o rendimento + amortizações do exercício + provi-
X1 — prazo, em meses, proposto pelo promotor para sões do exercício + custos financeiros;
realização do projecto; d) Vendas = venda de produtos + venda de mercado-
X'1 — prazo efectivo de execução do projecto, medido rias + prestação de serviços;
à data de conclusão do investimento; e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + des-
X2 — produtividade económica do projecto (P) previsto pesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos
no estudo de viabilidade; directos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o
X'2 — produtividade económica do projecto (P) me- rendimento.
dida com base nos dados reportados a 31 de Dezembro
do ano cruzeiro indicado na candidatura. 5 — O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual
ou superior a 80 %.
2 — A produtividade económica do projecto P é deter- 6 — O prémio é contabilisticamente transferido do passivo
minada através da seguinte fórmula: para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente converti-
das em capital social da empresa, no prazo máximo de dois
P = 0,5 A1 + 0,5 A2 anos contado a partir da data de atribuição do prémio.
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