Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 35/2011

Data
2011-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6533 palavras)

Decreto-Lei n.º 35/2011 (ARH do Norte, I. P.), o município de Vila Nova de Foz de 8 de Março Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa. O pre- sente decreto-lei prevê a possibilidade de existirem novos A descoberta em 1994 das gravuras rupestres do Vale do fundadores que também contribuirão com uma verba para Côa permitiu identificar o maior conjunto de arte paleolítica as despesas de funcionamento da Fundação. ao ar livre conhecido, projectando a nível mundial o nome Foram ouvidos a Entidade Regional de Turismo do de uma região com um vasto património natural e cultural. Douro, o município de Vila Nova de Foz Côa e a Asso- O subsequente estudo e a preservação dos vários núcleos ciação de Municípios do Vale do Côa. de gravuras rupestres detectados, rapidamente, conduziu à Assim: sua classificação em 1997 como monumentos nacionais e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ao seu reconhecimento, logo, em 1998, como Património tituição, o Governo decreta o seguinte: da Humanidade. Criaram-se, assim, naturais expectati- vas para a promoção da região que a criação em 1996 do Artigo 1.º Parque Arqueológico de Vale do Côa (PAVC) já havia desencadeado. Instituição e fundadores A abertura do Museu do Côa, decorrida mais de uma 1 — É instituída a Côa Parque — Fundação para a Sal- década, vem finalmente completar o conjunto de equipa- vaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada mentos e infra-estruturas originalmente concebidos para por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída assegurar a protecção, divulgação e fruição deste impor- personalidade jurídica. tante património, encerrando um ciclo de investimentos a 2 — São fundadores iniciais da Fundação: que o Estado Português originalmente se obrigou. O Parque Arqueológico e o Museu do Côa inserem-se a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico numa vasta área ambiental de características únicas no e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.); território nacional, que permitem a particular convergência b) A Entidade Regional de Turismo do Douro; de três factores de desenvolvimento sustentado, indissoci- c) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. áveis, no quadro das políticas europeias do século XXI — a (ARH do Norte, I. P.); cultura, o turismo e o ambiente. d) O município de Vila Nova de Foz Côa; Fomentar a revitalização dos recursos intrínsecos, impul- e) A Associação de Municípios do Vale do Côa. sionar as actividades que respeitem as especificidades de uma região e que promovam a sua imagem, valorizando Artigo 2.º o património natural, os recursos hídricos e favorecendo Natureza e regime simultaneamente o envolvimento e a participação local são os objectivos a alcançar. 1 — A Fundação é uma fundação pública com regime A necessidade de imprimir uma forte dinâmica ao con- de direito privado, constituída por tempo indeterminado. junto Museu e Parque do Côa implica a existência de um 2 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente relacionamento estreito com agentes locais, regionais, decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, constantes do nacionais, e até internacionais, de diferentes sectores da anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sociedade portuguesa — económicos, culturais e institucio- e pela demais legislação que lhe seja aplicável. nais — sem que se percam os objectivos correspondentes à 3 — A Fundação rege-se pelo direito privado, nomeada- necessidade de salvaguarda de um património classificado mente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e à necessidade do cumprimento de serviço público. Impõe- e de pessoal. -se, também, a prazo, que a exploração do equipamento 4 — A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas assegure um elevado nível de auto-sustentabilidade e que colectivas públicas, nomeadamente, no que respeita às o modelo organizacional do Museu e do PAVC adoptado isenções, aos benefícios fiscais e às candidaturas a fundos responda às necessidades de uma gestão dotada de autono- públicos nacionais ou comunitários. mia e de capacidade de decisão concertada com a defesa do 5 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam interesse público, que permita responder atempadamente do regime de benefícios fiscais nos termos da lei. às exigências que se vão colocar. Nesse sentido, é criada a Côa Parque — Fundação para a Artigo 3.º Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, com o objectivo Sede de gerir de forma integrada o património arqueológico, paisagístico e cultural que lhe está afecto. Trata-se de uma A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila fundação pública, com regime de direito privado, dado que Nova de Foz Côa. o acto da sua criação é um decreto-lei e que prossegue de Artigo 4.º modo necessário e imediato tarefas de interesse público, Fins atribuindo a Administração a esta entidade a competência para proceder à gestão do património em questão, existindo 1 — A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, uma inteira subordinação dos fins e das actividades da Fun- conservação, investigação, divulgação e valorização da arte dação à definição do interesse público que é efectuada pelos rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e fundadores. Reforça-se a natureza pública desta Fundação cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao pelo facto de a mesma prosseguir os fins e atribuições do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. extinto PAVC, um serviço público integrado na orgânica 2 — A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvi- do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e mento de acções em matéria de valorização, exploração Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 1327 e gestão integrada do património e dos recursos naturais Artigo 7.º do Vale do Rio Côa, dinamização de actividades culturais, Transferência de atribuições artísticas, turísticas, de lazer, e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da 1 — O PAVC, enquanto serviço dependente do área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei. IGESPAR, I. P., é extinto. 2 — A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto Artigo 5.º serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto- -Lei n.º 96/2007, de 29 de Março, no conjunto dos seus Património direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus 1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000 fins e atribuições. e é constituído por: Artigo 8.º a) € 275 000, pelo IGESPAR, I. P.; Transição de pessoal b) € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro; 1 — A Fundação dispõe, excepcionalmente, e enquanto c) € 100 000, pela ARH do Norte, I. P.; se justificar, de um mapa de pessoal abrangido pelo regime d) € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa; jurídico da Administração Pública a ser preenchido exclu- e) € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do sivamente pelos trabalhadores afectos ao ora extinto PAVC, Côa. enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que venham a transitar para este mapa. 2 — O património da Fundação é, ainda, constituído 2 — Os postos de trabalho do mapa referido no número pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade anterior são extintos quando vagarem. dos bens móveis indicados no presente decreto-lei e nos 3 — A transição de pessoal faz-se nos termos do arti- presentes Estatutos, constantes do anexo I ao presente go seguinte. 4 — Aos trabalhadores que exercem funções públi- decreto-lei, por aqueles que venha a adquirir no âmbito cas vinculados ao mapa de pessoal do ora extinto PAVC, das suas atribuições e competências, incluindo os que enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou venham a transitar para o mapa previsto no n.º 1 é facul- por qualquer outro título. tada em alternativa a opção pela passagem ao regime do 3 — São afectos à gestão da Fundação o Museu do Côa contrato individual de trabalho. e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC). 5 — A opção prevista no número anterior deve ser indi- 4 — São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens vidualmente exercida, mediante declaração escrita, no imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III prazo de 60 dias a contar da aprovação das listas referi- ao presente decreto-lei identificados por despacho dos das no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe 64-A/2008, de 31 de Dezembro. poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens. 6 — A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a cessação Artigo 6.º do vínculo ao regime jurídico da Administração Pública, salvo as situações em que o trabalhador acorde com o Comparticipação financeira IGESPAR, I. P., uma licença sem remuneração de longa 1 — A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores duração na pendência do processo de transição. iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma verba Artigo 9.º a transferir para a Fundação, estabelecida através de con- Critérios de selecção do pessoal trato programa plurianual a celebrar entre cada fundador e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição anual 1 — Nos termos do artigo anterior, transita para o mapa para as despesas de funcionamento. previsto no n.º 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto 2 — O montante da verba a transferir para a Fundação PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora seguintes percentagens: transferidas para a Fundação. 2 — O processo de identificação do pessoal referido a) O IGESPAR, I. P., com 55 %; no número anterior obedece, com as necessárias adapta- b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %; ções, ao procedimento em caso de fusão previsto na Lei c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %; n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %; e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. Artigo 10.º 3 — O montante a transferir pela Entidade Regional de Norma transitória Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função 1 — Até à entrada em funções dos órgãos sociais da das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao entrada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém- Turismo de Portugal, I. P. -se sob a gestão e direcção do IGESPAR, I. P., e rege-se 4 — A contribuição dos novos fundadores acresce às pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis. contribuições dos fundadores iniciais, não implicando 2 — Com a entrada em funções do conselho de admi- redistribuição das percentagens referidas no n.º 2. nistração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º da 1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis Parque ou Fundação, é uma fundação pública com regime de n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezem- direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que bro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, cessam as comissões de a institui, pelos presentes Estatutos e pela demais legislação serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto que lhe seja aplicável. serviço dependente do IGESPAR, I. P. Artigo 2.º Artigo 11.º Sede Registo e marca A Fundação tem a sua sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa. 1 — O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, designadamente de registo comercial da constituição da Fundação. Artigo 3.º 2 — Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à Duração transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da A Fundação é constituída por tempo indeterminado. Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação. 3 — Os actos necessários ao registo de constituição e Artigo 4.º de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emo- Fins lumentos notariais, de registo ou de outro tipo. A Fundação tem como fins: Artigo 12.º a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais patri- Norma revogatória mónio arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela São revogadas: área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui; b) Desenvolver acções em matéria de valorização, explo- a) A alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei ração e gestão integrada do património e dos recursos natu- n.º 96/2007, de 29 de Março, e a alínea f) do respectivo rais do vale do rio Côa, dinamização de actividades cultu- anexo; rais, artísticas, turísticas, de lazer e outras intervenções que b) A alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo à Portaria contribuam para o desenvolvimento económico e social da n.º 376/2007, de 30 de Março. área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui; c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da Artigo 13.º realização de inventário, da adopção de medidas de pro- Entrada em vigor tecção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a divulgação respectivas, sem prejuízo das O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte atribuições legalmente cometidas à administração do patri- ao da sua publicação. mónio cultural competente; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de d) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arque- Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de ológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de complementares. Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Sil- va — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Elí- CAPÍTULO II sio Costa Santos Summavielle. Regime patrimonial e financeiro Promulgado em 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Património Referendado em 28 de Fevereiro de 2011. 1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000 e é constituído por: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. a) € 275 000, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.); ANEXO I b) € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro; ESTATUTOS DA CÔA PARQUE — FUNDAÇÃO c) € 100 000, pela Administração da Região Hidrográ- PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO VALE DO CÔA fica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.); d) € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa; e CAPÍTULO I e) € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do Côa. Disposições gerais Artigo 1.º 2 — O património da Fundação é, ainda, constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade Natureza e denominação dos bens móveis indicados no decreto-lei que a institui e A Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valori- nos presentes Estatutos, por aqueles que venha a adquirir zação do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa no âmbito das suas atribuições e competências, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 1329 os que venha a adquirir, por compra, doação, herança, 5 — A contribuição dos novos fundadores acresce às legado ou por qualquer outro título. contribuições dos fundadores iniciais, não implicando 3 — São afectos à gestão da Fundação o Museu do redistribuição das percentagens referidas no n.º 3. Côa e o PAVC. 4 — São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens Artigo 7.º imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei, identificados por despacho dos Gestão patrimonial e financeira membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, 1 — A Fundação goza de autonomia financeira, admi- publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe nistrativa e patrimonial, estando a sua acção subordinada às poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens. normas dos presentes Estatutos e da legislação aplicável. 2 — A Fundação pode praticar todos os actos necessá- Artigo 6.º rios à realização dos seus fins e à gestão do seu património, Receitas e do património que lhe esteja afecto, nos termos definidos nos presentes Estatutos. 1 — Constituem receitas da Fundação as provenientes de: 3 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o a) Dotações orçamentais regulares, ou extraordinárias, critério da optimização do seu património e visar, gradual- a atribuir pelo Estado através dos departamentos governa- mente e na medida do possível, a independência financeira mentais da área do turismo, do ambiente e da cultura; da Fundação. b) Contribuições regulares ou extraordinárias que o 4 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos município de Vila Nova de Foz Côa, a Associação de presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode: Municípios do Vale do Côa, mecenas ou outras entidades lhe concedam; a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de c) Alienação de bens imóveis do seu património pri- entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estran- vativo ou de direitos de que seja titular, desde que não geiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer eventuais encargos com os fins da Fundação; favorável do conselho de fundadores; b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro d) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, desig- da optimização da valorização do seu património e da nadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de concretização dos seus fins; exploração, locação ou outros; c) Constituir ou participar no capital de sociedades e) Aplicações financeiras; comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que f) Subscrições públicas; tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins; g) Venda de ingressos, designadamente, de acesso ou d) Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente visita ao património que lhe está afecto, e de edições em autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional. todos os suportes, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada; CAPÍTULO III h) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais Órgãos da Fundação ou estrangeiras; i) Prestação de serviços a terceiros; SECÇÃO I j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- nham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, Estrutura lhe devam pertencer. Artigo 8.º 2 — A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores Órgãos iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma São órgãos da Fundação: verba a transferir para a Fundação, estabelecida através de a) O conselho de administração; contrato-programa plurianual a celebrar entre cada funda- b) O conselho de fundadores; dor e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição c) O conselho consultivo; anual para as despesas de funcionamento. 3 — O montante da verba a transferir para a Fundação d) O fiscal único. pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as seguintes percentagens: SECÇÃO II a) O IGESPAR, I. P., com 55 %; Conselho de administração b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %; c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %; Artigo 9.º d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %; e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. Composição e remuneração do conselho de administração 1 — O conselho de administração da Fundação é com- 4 — O montante a transferir pela Entidade Regional de posto por três membros, que são necessariamente pessoas Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função singulares, nos seguintes termos: das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao a) Um presidente, designado pelo membro do Governo Turismo de Portugal, I. P. responsável pela área da cultura; 1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 b) Um vogal não executivo, designado pelos membros do l) Proceder ao inventário anual do património a submeter Governo responsáveis pela área do turismo e do ambiente; ao fiscal único; c) Um vogal não executivo, designado pela Câmara m) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para Municipal de Foz Côa e Associação de Municípios do serem apreciados pelo fiscal único; Vale do Côa. n) Representar a Fundação em juízo; o) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos 2 — O mandato dos membros do conselho de admi- da alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º nistração tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do órgão competente para a sua designação. 3 — As deliberações do conselho de administração 3 — O presidente do conselho de administração é equi- relativas à contracção de empréstimos e à concessão de parado, para todos os efeitos remuneratórios, a titular de garantias dependem de autorização prévia conjunta dos cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- Pública. ças, do turismo, do ambiente e da cultura, nos termos da lei. 4 — Os vogais têm direito a senhas de presença em valor a fixar pelo conselho de fundadores. Artigo 11.º 5 — As funções do presidente do conselho de admi- Presidente do conselho de administração nistração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Compete ao presidente do conselho de administração: 6 — São cumuláveis com o exercício de presidente do a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço conselho de administração: público a prosseguir pela Fundação, pela execução das a) As actividades exercidas por inerência; deliberações do conselho de administração, do conselho b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fundadores e do fiscal único; de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando pre- b) Submeter à avaliação dos membros do Governo res- vistos na lei ou quando resulte de decisão do Governo; ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os assuntos c) As actividades de docência em estabelecimentos de que careçam da sua apreciação; ensino superior público ou de interesse público, até ao c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de admi- limite de quatro horas semanais, em horário que não colida nistração, do conselho de fundadores e do fiscal único com o normal horário de funcionamento da Fundação e sempre que julgar conveniente; que não prejudique o exercício das suas funções enquanto d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao membro do conselho de administração; conselho de fundadores e exercer voto de qualidade em d) A actividade de criação artística e literária, bem como caso de empate nas votações; quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera- e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem ções provenientes de direitos de autor; de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho e) A realização de conferências, palestras, acções de de administração e exercer o voto de qualidade em caso formação de curta duração e de outras actividades de idên- de empate nas votações; tica natureza. f) Atribuir a cada membro do conselho de administração Artigo 10.º o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe; g) Designar, sob proposta do conselho de administração, Competência do conselho de administração os responsáveis pelas diferentes áreas de intervenção da 1 — Ao conselho de administração compete a gestão Fundação, nomeadamente o responsável técnico-científico corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas do Museu do Côa e do PAVC; pelo conselho de fundadores. h) Representar a Fundação no plano nacional ou inter- 2 — Compete designadamente ao conselho de admi- nacional; nistração: i) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos. a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à pros- secução dos seus fins; Artigo 12.º b) Definir a organização interna da Fundação; c) Definir a orgânica da Fundação, tendo em conta as Funcionamento do conselho de administração diferentes áreas de actuação, nomeadamente o responsável 1 — O conselho de administração reúne pelo menos uma técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, bem como vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque. as respectivas remunerações; 2 — O conselho de administração não pode reunir-se d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos bom funcionamento da Fundação; seus membros. e) Preparar e aprovar as propostas de planos de activi- 3 — As deliberações do conselho de administração são dades anuais e plurianuais e outros documentos que devam tomadas por maioria dos votos emitidos. ser submetidos ao conselho de fundadores; 4 — O conselho de administração pode reunir sempre f) Assegurar a sustentabilidade financeira da Fundação que o entender, em qualquer ponto do País, fora das ins- e preparar e aprovar as propostas de orçamento anual da talações da Fundação. Fundação a submeter ao conselho de fundadores; g) Administrar o património da Fundação; Artigo 13.º h) Contrair empréstimos e conceder garantias; i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorpo- Vinculação rações do património; 1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da dois membros do conselho de administração, sendo um alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º; deles o presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 1331 2 — O conselho de administração pode, em casos devi- g) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis damente justificados, constituir mandatários, atribuindo- do património privativo da Fundação, sem prejuízo do -lhes competência para actos específicos previamente disposto no n.º 2 do artigo 18.º; aprovados, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada h) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à pela sua assinatura. actividade da Fundação; i) Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a cele- Artigo 14.º brar com outras entidades, sob proposta do conselho de administração; Faltas e impedimentos dos administradores j) Deliberar sobre a admissão de novos fundadores; 1 — Perdem o mandato os membros do conselho de l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos administração que, injustificadamente, faltem a mais de pelos presentes Estatutos. três reuniões seguidas ou cinco interpoladas. 2 — No caso de impedimento temporário do presidente, 3 — O conselho de fundadores deve remeter até 31 de este é substituído por um administrador por si designado Outubro a versão aprovada do orçamento e do plano de para o efeito. actividades do ano seguinte e plurianuais aos membros do 3 — No caso de perda de mandato ou impedimento Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente definitivo do presidente ou de um administrador, a enti- e da cultura. dade que o designou procede à sua substituição por novo Artigo 17.º administrador que completa o mandato em curso. Funcionamento do conselho de fundadores 1 — O conselho de fundadores reúne ordinariamente SECÇÃO III uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando con- Conselho de fundadores vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, três quintos dos seus membros. Artigo 15.º 2 — O conselho de fundadores não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre Composição do conselho de fundadores presente ou representada metade dos seus membros. O conselho de fundadores é composto pelos seguintes 3 — A representação mencionada no número anterior membros: só pode ser conferida a outro membro do conselho de fundadores e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, a) Presidente do conselho de administração, que preside com indicação expressa da reunião a que se destina. e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações; 4 — No caso de o conselho de fundadores não poder b) O director do IGESPAR, I. P.; deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente c) O presidente da Entidade Regional de Turismo do convoca uma nova reunião com a mesma ordem de traba- Douro; lhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o d) O presidente da ARH do Norte, I. P.; conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças. e) Um elemento designado pelo município de Vila Nova 5 — Os membros do conselho de administração da Fun- de Foz Côa; dação têm assento no conselho de fundadores, sem direito f) Um elemento designado pela Associação de Municí- a voto, à excepção do presidente. pios do Vale do Côa; 6 — O exercício de funções de membro do conselho de g) Três individualidades de reconhecido mérito desig- fundadores não é remunerado, sem prejuízo do reembolso nadas pelo membro do Governo responsável pela área da das importâncias respeitantes a despesas de deslocação cultura; realizadas ao serviço da Fundação. h) Um elemento designado por cada novo fundador ao qual o conselho de fundadores delibere atribuir tal estatuto. Artigo 18.º Artigo 16.º Deliberações Competência do conselho de fundadores 1 — Sem prejuízo de outras maiorias qualificadas exi- gidas nos presentes Estatutos, as decisões do conselho de 1 — O conselho de fundadores é o órgão que define as fundadores são, em regra, tomadas por maioria absoluta grandes linhas de orientação da Fundação. dos votos, não se contando as abstenções. 2 — Compete, designadamente, ao conselho de fun- 2 — No caso da alienação ou oneração de bens imóveis dadores: do património privativo da Fundação é necessária uma a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funciona- maioria de quatro quintos dos membros do conselho de mento da Fundação; fundadores. b) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício; SECÇÃO IV c) Discutir e aprovar o orçamento anual e o plano de Conselho consultivo actividades anuais e plurianuais, os quais devem ser apre- sentados pelo conselho de administração; Artigo 19.º d) Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam Composição do conselho consultivo apresentados pelo conselho de administração; 1 — O conselho consultivo é composto por: e) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito; a) Um coordenador, designado pelo membro do Governo f) Aprovar propostas de alterações aos presentes Esta- responsável pela área da cultura; tutos; b) Um representante do IGESPAR, I. P.; 1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 c) Um representante da Entidade Regional de Turismo Artigo 22.º do Douro; Funcionamento d) Um representante da ARH do Norte, I. P.; e) Um representante do município de Vila Nova de 1 — O conselho consultivo é presidido por um dos seus Foz Côa; membros, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos por f) Um representante da Associação de Municípios do deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três Vale do Côa; anos g) Um representante do Instituto dos Museus e da 2 — A eleição do presidente e do vice-presidente do Conservação, I. P.; conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o h) Um representante da Direcção Regional de Cultura respectivo mandato. do Norte; 3 — O presidente e o vice-presidente do conselho i) Um representante da Direcção Regional de Cultura consultivo não podem exercer funções no conselho de do Centro; administração. j) Um representante da Universidade do Minho; 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma l) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que e Alto Douro; seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou m) Um representante da Universidade de Coimbra; a pedido do presidente do conselho de administração, ou, n) Um representante da Universidade do Porto; pelo menos, 15 dos seus membros. o) Um representante do Governo Civil do distrito da 5 — O exercício de funções de membro do conselho Guarda; consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso p) Um representante do Governo Civil do distrito de das importâncias respeitantes a despesas de deslocação Bragança; feitas ao serviço da Fundação. q) Um representante do município de Figueira de Cas- telo Rodrigo; SECÇÃO V r) Um representante do município de Pinhel; s) Um representante do município de Meda; Fiscal único t) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.; Artigo 23.º u) Um representante da Comissão de Coordenação e Designação e mandato Desenvolvimento Regional do Norte; v) Um representante da Comissão de Coordenação e 1 — A fiscalização da actividade da Fundação é exercida Desenvolvimento Regional do Centro; por um fiscal único, designado pelo conselho de funda- x) Um representante da Entidade Regional de Turismo dores. do Centro; 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de três z) Um representante da Entidade Regional de Turismo anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela; de fundadores da Fundação. aa) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO; 3 — O fiscal único é revisor oficial de contas ou uma bb) Um representante da ACÔA — Associação de Ami- sociedade de revisores oficiais de contas. gos do Parque e Museu do Côa; cc) Um representante da Fundação do Museu do Douro, Artigo 24.º criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de Março; Competência do fiscal único dd) Um representante do Parque de Siega Verde. Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, Artigo 20.º designadamente: Direito de voto a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho de fundadores e ao As deliberações do conselho consultivo são tomadas por conselho de administração; maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado voto de qualidade em caso de empate. e apresentado pelo conselho de administração; c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendi- Artigo 21.º mentos se realiza em harmonia com os fins estatutários; Competências do conselho consultivo d) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qual- 1 — O conselho consultivo tem funções meramente quer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. consultivas. 2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer a SECÇÃO VI pedido do conselho de administração ou do conselho de fundadores, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias Pessoal e regime financeiro consideradas relevantes. 3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em Artigo 25.º reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão Regime aplicável ao pessoal de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato esse efeito formulada pelo seu presidente. individual de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 1333 Artigo 26.º integrando a vila de Almendra, de encontro à estrada nacio- Segurança social nal n.º 506; ao longo da mesma, incluindo Algodres; desta localidade, por estrada municipal, a Vale de Afonsinho; 1 — Os trabalhadores da Fundação são obrigatoria- daqui para sul, por caminho carreteiro, de encontro à ribeira mente abrangidos pelo regime geral de segurança social, da Deveza, seguindo, para oeste, por caminho carreteiro, nos termos da legislação respectiva. de encontro à estrada nacional n.º 607; ao longo desta, por 2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito caminho carreteiro a oeste ao Lagar das Olgas, de encontro dos trabalhadores que exerçam funções, em regime de mobi- novamente à estrada nacional n.º 607; pela mesma atra- lidade ou outro legalmente aplicável, de optarem pelo regime vessando o rio Côa até Cidadelhe; de protecção social da entidade empregadora de origem. b) De Cidadelhe, a norte pelo caminho carreteiro pas- 3 — A Fundação pode promover o estabelecimento de sando o lugar da Vaqueira até ao seu final de encontro à sistemas complementares de protecção social nos termos linha de água, por esta de encontro à ribeira de Massueime; da lei. desta por norte ao encontro de caminho carreteiro, pas- Artigo 27.º sando Fraga do Mocho até à estrada nacional n.º 607-1 e Relatório e contas ao aglomerado de Santa Comba; c) De Santa Comba pela mesma estrada ao encontro 1 — Os instrumentos de prestação de contas a elaborar do cruzamento para Tomadias à estrada nacional n.º 607 anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, desig- até às Chãs; nadamente, os seguintes: d) Pela estrada nacional n.º 607, de Chãs ao encontro a) Relatório de gestão do conselho de administração; da estrada nacional n.º 102; por esta até ao quilómetro 81, b) Balanço e demonstração de resultados; nos Trinta; pela ribeira do Vale da Veiga ao encontro da c) Demonstração de fluxos de caixa; ribeira do Vale da Vila até à sua foz no Douro; d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual e) Pelo Douro, no limite do concelho de Vila Nova de de actividades; Foz Côa, até à foz do Côa. e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos. 3 — Os limites territoriais referidos no número anterior constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente 2 — Os documentos referidos no número anterior são decreto-lei, do qual faz parte integrante, que distingue os objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até bens imóveis sobre os quais o Estado possui os correspon- 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação pelo dentes direitos de propriedade. conselho de fundadores ocorrer até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável ANEXO III pela área da cultura, para efeitos de homologação, até 31 de Maio. Mapa com a delimitação da área incluída na gestão da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa CAPÍTULO IV Extinção da Fundação Artigo 28.º Extinção 1 — A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei. 2 — No caso de extinção da Fundação, o seu património reverte para o Estado. ANEXO II Áreas afectas à Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa Delimitação geográfica 1 — A área incluída na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, e respectiva zona especial de protec- ção, incluindo todas as paisagens, monumentos, conjuntos, sítios e contextos nele integrados de inegável e inequívoco valor patrimonial, estão afectos à gestão da Fundação, sendo abarcados pelas estratégias de dinamização e desen- volvimento a implementar. 2 — A delimitação da área incluída na gestão da Fun- dação é a seguinte: a) Da foz do Côa, para este, coincidindo com o limite do concelho de Vila Nova de Foz Côa, ao longo do Douro, até à Estação de Almendra; pela estrada nacional n.º 332, 1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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