Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 35/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2549 palavras)
Decreto-Lei n.º 35/2009
tuguesa dos Meios de Comunicação Social e a Associação
de 9 de Fevereiro Portuguesa de Radiodifusão.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Jornalistas.
O Programa de Simplificação Administrativa e Legis- Assim:
lativa (SIMPLEX) exige a definição anual de medidas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
que, partilhando objectivos de eficiência administrativa, tituição, o Governo decreta o seguinte:
facilitem a vida aos cidadãos e às empresas.
Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, Artigo 1.º
o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos
esforços de modernização da Administração Pública. Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro
Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008 para Os artigos 12.º, 13.º, 20.º, 24.º, 26.º, 27.º e 31.º do
a área da comunicação social, o Governo prevê, desde logo, Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a
a simplificação e redução de encargos administrativos nos seguinte redacção:
procedimentos de candidatura ao sistema de incentivos do
Estado à comunicação social. Neste sentido, prevê-se não «Artigo 12.º
só a substituição da apresentação de estudos de viabilidade […]
económica pela prestação de informações, nos formulários 1— .....................................
de candidatura, relativas a indicadores económicos e finan- 2 — A viabilidade dos projectos é objecto de avalia-
ceiros a aprovar por despacho, mas também a substituição ção preliminar, de acordo com os indicadores económi-
da apresentação de documento comprovativo do respeito cos e financeiros fixados por despacho do membro do
das normas legais ou convencionais aplicáveis às relações Governo responsável pela área da comunicação social,
de trabalho, emitido pela Autoridade para as Condições a publicar até ao 60.º dia anterior ao final do prazo para
do Trabalho, por declaração do candidato assumindo o entrega das candidaturas.
cumprimento dessas normas legais ou convencionais. Para 3 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos
o mesmo efeito, visando facilitar a demonstração da clas- números anteriores são submetidas ao membro do Go-
sificação das publicações de âmbito regional, prevê-se a verno responsável pela comunicação social, o qual de-
substituição da prova da edição de «conteúdos jornalísticos cide tendo em conta o mérito do projecto, aferido em
[...] vocacionados para outros municípios, além daquele função dos seguintes critérios:
onde (a candidata) está sediada» e da «distribuição su-
perior a 40 % fora do município onde está sediada», por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
declaração do candidato, sujeita a fiscalização, de que são b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cumpridas todas as obrigações e requisitos legais. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prevê-se ainda, nos termos do presente decreto-lei, a
simplificação dos pagamentos dos incentivos concedidos, 4 — O despacho referido no n.º 2 assegura a transpa-
reduzindo a duas as alternativas possíveis: pagamento de rência e a isenção na aplicação dos critérios enunciados
50 % do montante do incentivo no início da execução do no número anterior.
projecto, contra apresentação de garantia financeira de 5 — (Anterior n.º 4.)
montante equivalente ao valor entregue, sendo o rema- 6 — Compete à comissão de acompanhamento veri-
nescente pago no final, ou pagamento da totalidade do ficar a execução dos projectos de investimento benefi-
incentivo no final da execução do projecto, deixando de ciados e dar parecer sobre o respectivo cumprimento.
se exigir por outro lado, como até agora se verificava, a
garantia pela totalidade do incentivo. Artigo 13.º
Relativamente às obrigações das entidades beneficiárias […]
de incentivos do Estado, está prevista a redução dos custos 1— .....................................
de edição para o beneficiário do incentivo à investigação e 2— .....................................
à edição de obras sobre comunicação social, sem deixar de 3— .....................................
assegurar as finalidades da respectiva divulgação, através
4 — Os pagamentos do montante concedido a título
da diminuição da entrega ao Gabinete para os Meios de
de incentivo podem ser efectuados, em alternativa, da
Comunicação Social, de 100 para 20, do número de exem-
seguinte forma:
plares das obras editadas que beneficiem deste incentivo.
Finalmente, no que concerne ao acompanhamento a) 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito
da execução dos projectos de investimento selecciona- a apresentação de garantia bancária no valor corres-
dos, circunscrevem-se as competências da Comissão de pondente, e o remanescente após verificação da boa
Acompanhamento do Incentivo à Iniciativa Empresarial execução do projecto, salvaguardado o disposto no n.º 5
e Desenvolvimento Multimédia ao acompanhamento da do artigo 20.º;
execução dos projectos de investimento beneficiados e b) Pela totalidade, após verificação da boa execu-
à verificação final dos mesmos, por forma a tornar mais ção do projecto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do
célere e eficiente a sua intervenção. artigo 20.º
A concretização destas medidas implica a alteração do
Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o Sistema 5 — Para efeitos do número anterior, as entidades
de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social. beneficiárias dos incentivos entregam até 30 dias após
864 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de Fevereiro de 2009
a execução do projecto todos os comprovativos docu- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentais da efectiva aplicação das verbas atribuídas nas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
condições estabelecidas, devendo a verificação da exe-
cução do projecto e a correspondente decisão ocorrer 2— .....................................
nos 30 dias seguintes à entrega do último comprovativo. 3— .....................................
6 — O montante referido na alínea a) do n.º 4 pode
ser inferior a 50 %, caso a entidade beneficiária do in- Artigo 27.º
centivo manifeste tal intenção no requerimento de can- […]
didatura previsto no artigo 24.º
1— .....................................
Artigo 20.º 2— .....................................
[…]
3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o
Estado e em 40 % para o GMCS.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 31.º
3 — (Revogado.)
[…]
4 — (Revogado.)
5— ..................................... 1 — A mesma entidade candidata não pode, durante
6— ..................................... um período de três anos consecutivos contados da atri-
7 — Revertem para o GMCS 5 exemplares de cada buição do primeiro incentivo, beneficiar dos auxílios do
uma das obras de investigação não editadas e 20 Estado previstos no presente diploma em valor superior
exemplares de cada uma das obras a que se refere o a € 200 000, incluindo majorações, independentemente
número anterior, destinando-se uma parte à distri- do número de projectos apresentados e do valor total
buição por bibliotecas públicas ou universitárias em dos investimentos, líquido de IVA, nos termos do Re-
Portugal e nos países e territórios de língua portu- gulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro,
guesa, bem como pelos centros culturais portugueses relativo aos auxílios de minimis.
no estrangeiro. 2— .....................................
8— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 24.º Artigo 2.º
[…]
Referências legais
1— ..................................... 1 — As referências feitas ao Instituto da Comunica-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção Social no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consideram-se feitas ao Gabinete para os Meios de Co-
c) Declaração da entidade beneficiária de que se en- municação Social (GMCS).
contram cumpridas todas as condições exigidas pelas 2 — As referências feitas ao presidente do Instituto da
normas legais ou convencionais aplicáveis às relações Comunicação Social no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de
laborais; Janeiro, consideram-se feitas ao director do Gabinete para
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os Meios de Comunicação Social.
e) Declaração da entidade beneficiária, quando se
trate de publicações de âmbito regional, de que se en- Artigo 3.º
contram preenchidos os requisitos previstos nos n.os 4 Norma revogatória
e 5 do artigo 5.º;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do
artigo 24.º Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro.
2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
3 — (Revogado.) Dezembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Luís
4 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos San-
se aplica ao incentivo previsto na secção I do presente tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — António
capítulo. José de Castro Guerra — Francisco Carlos da Graça
5 — Os documentos previstos nas alíneas a) e b) do Nunes Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar-
n.º 1 podem ser dispensados quando as entidades, me- ques — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Augusto Er-
diante autorização prestada nos termos da lei, permitam nesto Santos Silva.
ao GMCS a consulta da respectiva situação tributária
ou contributiva. Promulgado em 29 de Janeiro de 2009.
Artigo 26.º Publique-se.
[…] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1— ..................................... Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.
a) De € 498 a € 4980, a inobservância do disposto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º e no artigo 21.º; de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de Fevereiro de 2009 865
Centro Jurídico Considerando a dificuldade de contratação de nadadores
salvadores durante toda a época balnear e as condições cli-
Declaração de Rectificação n.º 10/2009 matéricas, as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém,
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Odemira e Sines solicitaram a alteração da época balnear
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004,
-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da de 19 de Agosto.
República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009, saiu Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração
com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.
da entidade emitente, assim se rectificam: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or-
1 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei denamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
n.º 127/2005, de 5 de Agosto, na redacção conferida pelo o seguinte:
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, 1.º No município de Santiago do Cacém, a época balnear
onde se lê: é fixada de 27 de Junho a 13 de Setembro.
«b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha 2.º No município de Odemira, a época balnear é fixada
e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos de 1 de Julho a 15 de Setembro.
autonomamente por conselhos directivos ou por agrupa- 3.º No município de Sines, a época balnear é fixada
mentos de baldios, mantendo a integridade dos períme- de 1 de Julho a 13 de Setembro, com excepção das
tros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;» praias de São Torpes e Grande de Porto Covo, para as
quais a época balnear é fixada de 1 de Junho a 13 de
deve ler-se: Setembro.
«b) Compreender uma superfície mínima de 5000 ha O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geri- e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
dos autonomamente por conselhos directivos ou por Graça Nunes Correia, em 30 de Janeiro de 2009.
agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos
perímetros florestais, no caso da alínea b) do número
anterior;»
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
2 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
5 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei
n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, na alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º, onde se lê: Portaria n.º 149/2009
«b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha de 9 de Fevereiro
e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geri- Pela Portaria n.º 1342/2002, de 11 de Outubro, al-
dos autonomamente por conselhos directivos ou por
terada pela Portaria n.º 282/2006, de 22 de Março, foi
agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos
perímetros florestais, no caso da alínea b) do número criada a zona de caça municipal da Caranguejeira (pro-
anterior;» cesso n.º 3139-AFN), situada no município de Leiria,
válida até 11 de Outubro de 2008, e transferida a sua
deve ler-se: gestão para a Associação de Caça e Pesca da Caran-
guejeira.
«b) Compreender uma superfície mínima de 5000 ha Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geri- vação.
dos autonomamente por conselhos directivos ou por Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
perímetros florestais, no caso da alínea b) do número
anterior;» na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Centro Jurídico, 5 de Fevereiro de 2009. — A Directora, -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
Susana de Meneses Brasil de Brito. Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL a transferência de gestão, são renovadas, por um período
de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos si-
tos nas freguesias de Caranguejeira e Santa Eufémia,