Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 345/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7104 palavras)
Decreto-Lei n.º 345/2007
Artigo 2.º
de 16 de Outubro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a O artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 145/2000, de 18
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da de Julho, que estabelece as características técnicas
Comissão, de 3 de Março, no que se refere à alteração de dispositivos dos veículos a motor de duas ou três
do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, à alteração rodas, visando a harmonização do processo de homo-
do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Pro- logação comunitária dos referidos veículos, passa a
jecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos ter a seguinte redacção:
Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e à altera- «Artigo 37.º
ção do Regulamento dos Elementos e Características dos
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo […]
Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, b) A segunda parte é constituída por seis caracte-
de 10 de Janeiro. res, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar
As disposições relativas às inscrições regulamentares e as características gerais do veículo, tais como mo-
à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três delo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão,
rodas, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 145/2000, podendo cada característica ser representada por
de 18 de Julho, e no Regulamento Relativo à Velocidade vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante
Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não
Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Ro- preenchidos ser completados com caracteres alfa-
das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de béticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio
Setembro, podem ser simplificadas de modo a melhorar fabricante;
a legislação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para garantir o correcto funcionamento do sistema d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
de homologação na globalidade, é necessário clarifi-
car que disposições referentes a saliências exteriores, Artigo 3.º
fixações de cintos de segurança e cintos de segurança
Alteração do Regulamento aprovado
se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro
sem carroçaria.
No Regulamento dos Elementos e Características dos O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil
Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas,
última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003 de 26 de Setem-
de 10 de Janeiro, é necessário clarificar e completar as bro, passa a ter a seguinte redacção:
disposições relativas à marcação dos catalisadores e si-
lenciosos de origem. «Artigo 10.º
Pelo presente diploma pretende -se, também, […]
proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei 1— .....................................
n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que 2— .....................................
lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 3 — No caso de veículos em que a velocidade
23 de Fevereiro. máxima não seja limitada pela definição aplicável
Assim: constante do artigo 2.º do Regulamento da Homolo-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e
tituição, o Governo decreta o seguinte: Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última
redacção, não é necessário qualquer ensaio de ho-
mologação e a velocidade máxima deve ser aceite
Artigo 1.º como a que foi declarada pelo fabricante do veículo
Objecto na ficha de informações do anexo II do referido Re-
gulamento.»
O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei
n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003,
Artigo 4.º
de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo
à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e Alteração ao Regulamento aprovado
à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
ou Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 1 — Os títulos do capítulo IV e das suas secções I e II,
de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos do capítulo XII, bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º,
e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três 121.º, 147.º-A, 153.º-B, 158.º-B, 164.º-B, 270.º, 295.º,
Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do Regulamento dos
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Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas de tipos de construção desses veículos, de forma discri-
e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, cionária e mediante consulta do fabricante de veículo,
de 20 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo aplicar o disposto na presente secção ou na secção se-
Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter guinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa
a seguinte redacção: avaliação das condições mais desfavoráveis.
3 — O constante do número anterior é igualmente
«CAPÍTULO IV aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos
a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos
Disposições aplicáveis às saliências exteriores quadriciclos.
de veículos a motor de duas rodas
4 — As disposições constantes dos artigos anteriores
são aplicáveis a veículos a motor de três rodas, quadri-
SECÇÃO I ciclos ligeiros e quadriciclos destinados ao transporte
Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas de mercadorias.
Artigo 121.º
Artigo 100.º
[…]
[…]
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — No caso de veículos de duas rodas equipados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passagei- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ros ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsável pela homologação ou o serviço técnico j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
podem, de forma discricionária e mediante consulta l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do veículo, com base numa avaliação das condições
o) ‘Veículo sem carroçaria’ veículo no qual o habi-
mais desfavoráveis.
táculo não é delimitado por, pelo menos, quatro dos
seguintes elementos:
Artigo 103.º
i) Pára-brisas;
[…]
ii) Piso;
1— ..................................... iii) Tecto e paredes;
2 — A extremidade das alavancas manuais da em- iv) Portas laterais e traseiras.
braiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e
ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo p) ‘Veículo com carroçaria’ veículo no qual o habi-
os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de táculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo
curvatura não inferior a 2 mm e a verificação feita com menos, quatro dos seguintes elementos:
as alavancas na posição não accionada.
3— ..................................... i) Pára-brisas;
4— ..................................... ii) Piso;
5— ..................................... iii) Tecto e paredes;
iv) Portas laterais e traseiras.
SECÇÃO II
Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, Artigo 147.º-A
dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos […]
Artigo 104.º 1— .....................................
2 — Todos os catalisadores de origem devem os-
Generalidades
tentar, de forma legível, indelével e visível na posição
1 — No que se refere aos veículos a motor de três ro- de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indi-
das destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se cações:
as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE, transposta
para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 427/87, de a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con-
22 de Maio, relativa às saliências exteriores dos veículos cedeu a homologação;
a motor da categoria M1. b) A denominação ou a marca comercial do fabricante
2 — A autoridade responsável pela homologação ou do veículo;
o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade c) A marca e o número de identificação da peça.
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Artigo 153.º-B b) A denominação ou a marca comercial do fabricante
Marcações
do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
Os catalisadores de substituição de origem devem
incluir, de forma legível, indelével e visível na posi- 3— .....................................
ção de montagem prevista, pelo menos, as seguintes
indicações: Artigo 321.º
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- […]
cedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante 1— .....................................
do veículo; 2 — Todos os silenciosos de origem devem osten-
c) A marca e o número de identificação da peça. tar, de forma legível, indelével e visível na posição
de montagem prevista, pelo menos, as seguintes in-
dicações:
Artigo 158.º-B
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con-
[…] cedeu a homologação;
1— ..................................... b) A denominação ou a marca comercial do fabricante
2 — Todos os catalisadores de origem devem os- do veículo;
tentar, de forma legível, indelével e visível na posição c) A marca e o número de identificação da peça.
de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indi-
cações: 3— .....................................
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con-
cedeu a homologação;
CAPÍTULO XII
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante
do veículo; Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança
c) A marca e o número de identificação da peça. dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos
Artigo 164.º-B Artigo 362.º
Marcações […]
Os catalisadores de substituição de origem devem
incluir, de forma legível, indelével e visível na posi- a) ‘Banco’ uma estrutura fazendo ou não parte in-
ção de montagem prevista, pelo menos, as seguintes tegrante da estrutura do veículo, completa com o seu
indicações: revestimento, que oferece um lugar sentado para um
adulto, designando o termo, tanto um banco individual
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- como a parte de um banco corrido correspondente a
cedeu a homologação; um lugar sentado, não sendo um selim considerado
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante um banco nos termos do disposto no artigo 364.º do
do veículo; presente Regulamento;
c) A marca e o número de identificação da peça. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 270.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Todos os silenciosos de origem devem osten- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tar, de forma legível, indelével e visível na posição h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de montagem prevista, pelo menos, as seguintes in- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dicações: j) ‘Selim’ lugar sentado em que o condutor ou pas-
sageiro montam.
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con-
cedeu a homologação; Artigo 364.º
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante Disposições gerais
do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça. 1 — No caso de existirem fixações para cinto de
segurança, estas devem cumprir o disposto no presente
3— ..................................... capítulo.
2 — As fixações para os cintos de segurança devem
Artigo 295.º ser instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de
três rodas, triciclos, quadriciclos ligeiros e quadriciclos.
[…] 3 — É exigida a instalação de pontos de fixação
1— ..................................... apropriados para os cintos de três pontos em todos os
2 — Todos os silenciosos de origem devem ostentar, bancos que preencham cumulativamente as condições
de forma legível, indelével e visível na posição de mon- seguintes:
tagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações: a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que
a) A marca ‘e’ seguida da indicação do país que con- ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim
cedeu a homologação; e possa ser considerado um encosto;
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b) Se existir um elemento estrutural lateral ou trans- ção que lhes é dada pelo presente decreto-lei, o Instituto
versal por detrás do ponto H a uma altura de mais de da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT),
450 mm, medida no plano vertical do ponto H. não pode recusar a concessão de uma homologação CE
ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação
4 — Para todos os outros bancos, são admissíveis as de tais veículos.
fixações apropriadas para cintos subabdominais. 2 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei,
5 — As fixações dos cintos de segurança não são o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE
obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas
quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a que não cumpra as disposições previstas nos diplomas
250 kg. referidos no número anterior.
Artigo 388.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
5 de Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
[…] Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos
1— ..................................... Pereira — Mário Lino Soares Correia.
2— ..................................... Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
3 — Para efeitos do presente capítulo, por ‘veículo Publique-se.
com carroçaria’ entende-se um veículo no qual o ha-
bitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
menos, quatro dos seguintes elementos: Referendado em 26 de Setembro de 2007.
a) Pára-brisas; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
b) Piso; de Sousa.
c) Tecto e paredes;
d) Portas laterais e traseiras. ANEXO
Artigo 396.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
[…] 1 — O anexo n.º 7 do Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Ro-
1 — Qualquer veículo deve estar equipado com das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de
um dispositivo de degelo e de desembaciamento do Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-
pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do
-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte
vidro e a humidade que cubra a superfície interior do
redacção:
pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos
ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados «ANEXO N.º 7
com um motor de potência não superior a 4 kW, ou
em veículos em que o pára-brisas esteja montado de 1— .....................................
modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados 2— .....................................
ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda
mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer SECÇÃO I
veículo com tejadilho permanente, desmontável ou
[…]
retráctil.
2— ..................................... 1— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— .....................................
3— .....................................
2 — Os anexos n.os 7, 44 e 46 do Regulamento dos Ele- 4— .....................................
mentos e Características dos Veículos a Motor de Duas e 5— .....................................
Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, 6— .....................................
de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo 7— .....................................
Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados 8— .....................................
nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz 9— .....................................
parte integrante. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
SECÇÃO II
Produção de efeitos
[…]
1 — No que respeita a veículos de duas ou três rodas
que cumpram as disposições previstas no Decreto-Lei 1 — Será anexada uma lista apresentada pelo fabri-
n.º 145/2000, de 18 de Julho, no Regulamento Relativo cante do veículo com as variantes e versões pertinentes,
à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspon-
e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas dentes para utilização em cada veículo. A descrição dos
ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, pneus deve incluir apenas as seguintes informações
de 26 de Setembro, e no Regulamento dos Elementos (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de
e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três estarem montadas no veículo mais uma designação das
Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de medidas dos pneus):
20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Designação das medidas do pneu;
Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, com a redac- Categoria de utilização;
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Símbolo de categoria de velocidade mínima compa- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
tível com a velocidade máxima de projecto;
Índice de capacidade mínima de carga compatível
com a carga máxima no eixo. Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2007/A
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Por forma a viabilizar todos os procedimentos legais
2 — O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número conducentes à construção do novo hospital da ilha Ter-
anterior passa a ter a seguinte redacção: ceira, o Governo Regional, através do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 33/2006/A, de 13 de Dezembro,
«ANEXO N.º 44 procedeu à suspensão parcial do Plano Director Muni-
[…] cipal de Angra do Heroísmo (PDMAH), nas áreas que
1— ..................................... se previam necessárias à construção daquela unidade
2— ..................................... hospitalar e dos seus acessos cujo uso para elas estabe-
lecido no PDMAH fosse incompatível com a execução
1— ..................................... do empreendimento.
2— .....................................
3— ..................................... Decorrem presentemente os procedimentos rela-
4— .................................... tivos ao concurso público para a construção do hos-
4a) — Catalisadores: pital, tendo -se já concluído que há terrenos que não
4a) 1 — Catalisador de origem ensaiado em con- serão utilizados no empreendimento. Por este motivo,
formidade com todos os requisitos do presente Regu- considera -se desnecessário manter a suspensão do
lamento. PDMAH em tais terrenos, pelo que se determina o
4a) 1.1 — Marca e tipo do catalisador de origem, em fim da mesma.
conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
anexo (ficha de informações). da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto
4a) 2 — Catalisador de substituição de origem en-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e
saiado em conformidade com todos os requisitos do
presente Regulamento. do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de
4a) 2.1 — Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substi- 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legis-
tuição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 lativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo
do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações). Regional decreta o seguinte:
5— .....................................
6— .....................................
7— ..................................... Artigo 1.º
8— ..................................... Revogação parcial da suspensão de uma área do Plano
9— ..................................... Director Municipal de Angra do Heroísmo
3— ..................................... A suspensão parcial do Plano Director Municipal de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Angra do Heroísmo, decretada pelo Decreto Regulamentar
3 — O anexo n.º 46 do Regulamento dos Elementos e Regional n.º 33/2006/A, de 13 de Dezembro, é revogada
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas na área assinalada na planta anexa ao presente diploma,
passa a ter a seguinte redacção: do qual faz parte integrante.
«ANEXO N.º 46
Artigo 2.º
[…]
Entrada em vigor
1 — A figura n.º 1, representativa de esquema simples
de correspondência entre as peças ou componentes e os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
respectivos números de código ou símbolos, referente da sua publicação.
ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a
seguinte:
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Figura n.º 1 Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de
2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos Açores, José António Mesquita.
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ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2007/A «Artigo 18.º
Processamento
Considerando que o escalonamento do processamento
dos apoios concedidos ao abrigo do Decreto Regulamen- O processamento da comparticipação é escalonado
tar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, que estabelece da seguinte forma:
o regime de apoios a conceder pela administração regional a) 40 % do valor global, após o início da intervenção;
autónoma à recuperação e conservação do património b) 50 % do valor global, após estarem executados
cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos 50 % dos trabalhos comparticipados;
Açores, não se revela o mais adequado ao bom andamento c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final
dos trabalhos; de conclusão.»
Considerando que importa garantir que as interven-
ções apoiadas decorram com celeridade e sem inter- Artigo 2.º
rupções; Republicação
Considerando que esta é a segunda alteração do Decreto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30
Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do
sendo que, anteriormente, foi alterada a redacção do ar- qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
tigo 3.º, bem ainda a redacção dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º,
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/A, de Artigo 3.º
22 de Junho:
Entrada em vigor
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do 1 — A presente alteração aplica-se aos processos em
artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto 2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o ao da sua publicação.
Governo Regional decreta o seguinte: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
Artigo 1.º O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Alteração do Decreto Regulamentar Regional Martins do Vale César.
n.º 16/2000/A, de 30 de Maio Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2007.
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional Publique-se.
n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte re- O Representante da República para a Região Autónoma
dacção: dos Açores, José António Mesquita.
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ANEXO d) Espécimes bibliográficos e arquivísticos e obras de
arte de qualquer natureza, quando os mesmos, por despacho
Republicação do Decreto Regulamentar Regional do director regional da Cultura, sejam considerados de rele-
n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
vante interesse cultural, constem de inventário a constituir
na Direcção Regional da Cultura e os seus detentores se
CAPÍTULO I comprometam a permitir a sua fruição pública.
Objecto e âmbito
CAPÍTULO II
Artigo 1.º
Objecto
Património construído
O presente diploma estabelece o regime de apoios a Artigo 4.º
conceder pela administração regional autónoma à recupe-
Imóveis classificados
ração e conservação do património cultural arquitectónico
e móvel da Região Autónoma dos Açores. 1 — Nas obras de recuperação, consolidação e cor-
recção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis clas-
Artigo 2.º sificados pode ser concedida uma comparticipação, a
Apoios
fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo
da intervenção.
1 — Os apoios a conceder revestem a forma de com- 2 — Quando no imóvel existam aspectos de excepcional
participação financeira a fundo perdido e de apoio téc- valor patrimonial, assim considerados por despacho do
nico. director regional da Cultura, tais como azulejos, cantarias
2 — O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade lavradas, tectos artísticos, estatuária, heráldica ou outros,
técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de
com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, comparticipação a que se refere o número anterior um
quando a complexidade ou natureza das intervenções o adicional correspondente a 75 % do custo do restauro de
justifique. tais elementos.
Artigo 3.º 3 — O valor da comparticipação é determinado pela
Âmbito Direcção Regional da Cultura com base no projecto apre-
sentado e em outros elementos que se mostrem para tal
1 — As comparticipações financeiras e o apoio técnico relevantes e nas disponibilidades orçamentais.
podem ser concedidos para obras de restauro e correcção
de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias Artigo 5.º
de imóveis:
Conjuntos classificados
a) Imóveis classificados como de interesse público;
b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos
referidos na alínea anterior; classificados, a comparticipação máxima a que se refere o
c) Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável
de valor patrimonial; o disposto no n.º 2 do referido artigo.
d) Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante inte-
resse patrimonial, desde que abertos ao público; Artigo 6.º
e) Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante Imóveis em áreas de protecção
interesse patrimonial;
f) Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos 1 — Sempre que os proprietários de imóveis situados em
de relevante interesse histórico que já não estejam afectos áreas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados
a funções de defesa. se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que
reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem
2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se tam- classificado, poderá ser concedida uma comparticipação
bém aos imóveis integrados em conjuntos classificados, financeira a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do
excepto quando exista outro diploma que, em função da custo das obras necessárias.
sua especificidade, estabeleça regime diverso. 2 — Às comparticipações concedidas para o restauro
3 — O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis
à conservação e restauro dos seguintes elementos: situados nas áreas de protecção aplica-se todo o disposto
no presente diploma para os imóveis classificados.
a) Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em
imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se Artigo 7.º
comprometa a permitir a sua utilização para concertos e
Imóveis de excepcional interesse
outros eventos culturais;
b) Talhas de relevante interesse artístico, quando inse- Quando a recuperação de um imóvel assuma excep-
ridas em imóveis abertos ao público; cional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico,
c) Pinturas, imagens e outros objectos de arte sacra de ou pela sua relevância histórica, pode a administração
relevante interesse patrimonial, pertença de igrejas, capelas regional, por resolução do conselho do Governo, assumir a
e outros locais de culto, de qualquer confissão religiosa, comparticipação em percentagem superior ao estabelecido
desde que tais locais se encontrem abertos ao público; no presente diploma.
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Artigo 8.º b) Fotografia — fotografias de qualidade adequada
Intervenção excepcional
mostrando o estado actual do imóvel e sua envolvente
e dos aspectos que sejam relevantes para apreciação do
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como projecto submetido;
as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, c) Peças desenhadas — planta de localização, à escala
que coloquem em grave risco bens de elevado interesse de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel
patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cota-
estabelecer mecanismos específicos de apoio. das e com indicação clara e precisa das obras a executar.
CAPÍTULO III 2 — Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente,
para além das peças referidas no número anterior deverá
Bens móveis ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e
cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas
Artigo 9.º e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir,
Património móvel
acompanhado da nota justificativa da intervenção arqui-
tectónica proposta.
Nos trabalhos de conservação e restauro de bens mó- Artigo 13.º
veis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do
Projecto — Património móvel
presente diploma, pode ser concedida uma compartici-
pação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo 1 — Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos
de 50 % do custo da intervenção. os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças:
Artigo 10.º a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa,
com a indicação dos trabalhos a realizar e referência precisa
Património móvel — Obrigações dos materiais e técnicas a utilizar e orçamento detalhado;
Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo an- b) Equipa técnica — identificação precisa e currículo
terior ficam sujeitos às seguintes obrigações: detalhado dos técnicos que executarão os trabalhos;
c) Fotografia — fotografias de qualidade adequada
a) Não alienar os bens objecto de intervenção antes de mostrando o estado geral actual e os aspectos que sejam
decorridos 25 anos após o termo da mesma, excepto se tal relevantes para apreciação do projecto submetido;
alienação for autorizada pelo director regional da Cultura; d) Peças desenhadas e outra informação técni-
b) Garantir, durante o período a que se refere a alí- ca — quando apropriado ao trabalho a desenvolver, de-
nea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, senhos a escala adequada, devidamente cotadas e com
nas condições que forem fixadas no contrato de compar- indicação clara e precisa das intervenções a executar, e
ticipação a que se refere o presente diploma; elementos sobre as tecnologias e as características técnicas
c) Permitir aos técnicos da Direcção Regional da Cul- dos materiais a utilizar;
tura, ou a quem por aquela entidade seja credenciado, o e) Memória histórica — memória histórica sobre o bem,
acesso aos bens objecto de comparticipação. sua origem e sua utilização.
CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Concessão
Processo
1 — A concessão da comparticipação depende de des-
Artigo 11.º pacho do membro do Governo Regional com competência
Pedido em matéria de cultura, precedido de parecer da Direcção
Regional da Cultura.
1 — O pedido de comparticipação é efectuado pelo 2 — O processamento da comparticipação apenas se
proprietário do bem, em formulário próprio, acompa- iniciará depois de verificadas cumulativamente as seguintes
nhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, condições:
nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista
discriminada dos custos a comparticipar e da assistência a) Tenha sido assinado contrato entre a Direcção Re-
técnica requerida. gional da Cultura, representada pelo director regional, que
2 — Os pedidos são enviados à Direcção Regional da poderá delegar, e a entidade beneficiária;
Cultura ou entregues em qualquer dos museus de ilha ou b) A Direcção Regional da Cultura tenha recebido decla-
das casas da cultura. ração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação
das condições previstas neste diploma.
Artigo 12.º
Projecto — Património construído 3 — Do contrato referido no número anterior é publi-
cado no extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando
1 — Quando se trate da intervenção em imóvel, todos o montante concedido e o objectivo da obra.
os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças: 4 — A entidade beneficiaria compromete-se a publicitar
a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa, a comparticipação obtida através da colocação, durante o
com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência período de obra, de placa informativa em termos a regu-
precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa lamentar por despacho do membro do Governo Regional
completo de acabamentos e mapa de medições e orçamento; com competência em matéria de cultura e afixar, de forma
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permanente, por meio adequado à natureza do bem, indi- b) Sem justificação aceite pela Direcção Regional da
cação da comparticipação recebida. Cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos
180 dias sobre a assinatura do contrato;
CAPÍTULO V c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações
estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi-
Realização das intervenções e processamento
da comparticipação nado;
d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação
Artigo 15.º aceite pela Direcção Regional da Cultura;
Cumprimento do projecto
e) Os trabalhos executados não correspondam aos des-
critos e aprovados aquando da candidatura;
1 — A aceitação da comparticipação, ou parte dela, f) Decorridos seis meses após a data prevista para o fim
obriga o beneficiário, com dispensa e qualquer outra for- da intervenção não tenha sido entregue o relatório final.
malidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.
2 — Os encargos com as necessárias correcções, deter- Artigo 20.º
minadas pela Direcção Regional da Cultura, por motivo
Reembolso da comparticipação
de incumprimento do disposto no número anterior, são da
responsabilidade do beneficiário. A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa,
3 — O incumprimento por parte do beneficiário das a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou
determinações da Direcção Regional da Cultura referidas ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam
no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção
e o embargo administrativo da intervenção, nos termos Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos
da lei. juros legais.
Artigo 16.º Artigo 21.º
Interrupção dos trabalhos Fiscalização
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas
por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comu- ao abrigo do presente diploma é da competência da Di-
nicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, recção Regional da Cultura, directamente ou através do
mencionando o motivo e a nova data previsível do termo Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
da intervenção. (CECRA).
Artigo 17.º 2 — Quando tal se mostre necessário pode a Direcção
Relatório final Regional da Cultura adquirir os serviços técnicos neces-
sários à execução do disposto no número anterior.
1 — Até 30 dias após o termo da intervenção, o bene-
ficiário fica obrigado a entregar à Direcção Regional da Artigo 22.º
Cultura um relatório final, instruído com a declaração de
Impossibilidade de cumulação
conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo téc-
nico responsável, e com os documentos fotográficos neces- Os apoios a que se refere este diploma não podem ser
sários para cabal documentação dos trabalhos executados. cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade
2 — Do relatório final devem constar os comprovativos e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de
das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica. disposição legal diversa.
Artigo 18.º
Processamento CAPÍTULO VI
O processamento da comparticipação é escalonado da Disposições transitórias e finais
seguinte forma:
Artigo 23.º
a) 40 % do valor global, após o início da intervenção;
b) 50 % do valor global, após estarem executados 50 % Revogação e entrada em vigor
dos trabalhos comparticipados; 1 — A regulamentação ora revogada aplica-se, até final,
c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final aos processos em curso à data da entrada em vigor do
de conclusão. presente diploma.
Artigo 19.º 2 — São revogados o Decreto Regulamentar Regional
Caducidade do apoio n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, as Resoluções n.os 75/80,
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente de 1 de Julho, 80/82, de 17 de Agosto, 118/84, de 26
diploma caducará caso se verifique uma das seguintes de Junho, 182/84, de 28 de Agosto, 467/87, de 31 de
situações: Dezembro, 54/89, de 5 de Abril, e 120/91, de 18 de
Junho.
a) Decorridos 60 dias após a comunicação da decisão da 3 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
atribuição não tenha sido celebrado o respectivo contrato; ao da sua publicação.
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