Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 34/2023
- Data
- 2023-05-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4871 palavras)
Decreto-Lei n.º 34/2023
de 23 de maio
Sumário: Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub».
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 19/2013, de 5 de abril, destaca a cibersegurança como uma prioridade nacional e recomenda
a proteção das infraestruturas e informação críticas, a definição de uma Estratégia Nacional de
Cibersegurança, a construção da estrutura responsável pela cibersegurança e a edificação de
uma capacidade de ciberdefesa ao nível das Forças Armadas, explicitando que Portugal deverá
reforçar a sua capacidade de resposta, no domínio ciber, através da promoção de uma adequada
articulação entre as políticas públicas com intervenção neste domínio e da maximização das capa-
cidades civis-militares.
O Conceito Estratégico Militar, aprovado a 22 de julho de 2014, refere que as Forças Armadas,
no caso de um ciberataque, para além de intervirem para garantir a salvaguarda da sua informa-
ção e a proteção das suas infraestruturas de comunicações e sistemas de informação, apoiarão
na proteção e defesa das infraestruturas críticas nacionais, bem como colaborarão com outras
instituições do Estado no âmbito da cibersegurança, contribuindo para a proteção das populações
e promoção do seu bem-estar.
A Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa, aprovada pelo
Despacho n.º 4103/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, con-
templa, de forma inequívoca, o reforço do investimento decisivo nos recursos humanos e materiais,
para dotar as Forças Armadas de uma capacidade nacional de ciberdefesa de excelência, como
dimensão operacional prioritária e fundamental das Forças Armadas, tendo esse investimento sido
posteriormente consagrado na lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019,
de 17 de junho.
Através do despacho, de 2 de fevereiro de 2018, o Ministro da Defesa Nacional cometeu a
responsabilidade da conceção e implementação da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH)
à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional para, em estreita coordenação com o Estado-
-Maior-General das Forças Armadas, acautelar, entre outros aspetos, um modelo de funcionamento
de custos partilhados (burden sharing), consubstanciado na participação proporcional de cada
entidade participante, e o alinhamento da iniciativa com o futuro desenvolvimento de capacidades
associadas à segurança e defesa nacional, potenciando o papel de Portugal na área de formação,
treino e exercícios em cibersegurança e ciberdefesa.
A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, congrega seis eixos de atuação, dos quais se
extrai a atribuição de funções específicas à defesa nacional, nomeadamente no âmbito da defesa
dos interesses, dos valores e da soberania e independência nacionais e da integridade do terri-
tório, incluindo o reforço da resiliência das Forças Armadas e restantes entidades que integram a
defesa nacional. Refere ainda a necessidade de aprofundar o emprego dual das capacidades de
ciberdefesa, no âmbito das operações militares e da cibersegurança nacional, desenvolvendo e
consolidando um sistema de partilha de informação aos vários níveis e patamares de decisão, bem
como o princípio da complementaridade.
Através do Despacho n.º 52/MDN/2019, de 23 de outubro, o Ministro da Defesa Nacional
determinou que fosse desenvolvida a Estratégia Nacional de Ciberdefesa e edificada a capacidade
de condução de operações no, e através do, ciberespaço, de acordo com as Linhas Orientadoras
para a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, por forma a garantir o alinhamento com a Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço. Mais determinou que a edificação em curso da capacidade
nacional da ciberdefesa deve ter em consideração, entre outros, o seguinte vetor: a criação de um
interface ativo com a investigação, desenvolvimento e inovação, garantindo as necessárias sinergias
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com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a União Europeia (UE), assim como
com o setor industrial e comercial, público e privado, e com as instituições de ensino superior e os
centros de investigação nacionais e internacionais.
Assim, o XXIII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 106/2022, de 2 de novembro, a Estratégia Nacional de Ciberdefesa que congrega seis eixos
orientadores para a edificação de um plano de ação concreto, a ser desenvolvido pela defesa
nacional, destinado a potenciar a capacidade de ciberdefesa e a contribuir para o reforço das
capacidades sinérgicas e as relações de cooperação entre organismos do Estado e das diferentes
entidades relevantes, bem como fomentar o desenvolvimento industrial, científico e tecnológico
nacional, euro-atlântico e no espaço da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Neste
sentido, estabelece uma visão que visa densificar conceitos e promover o desenvolvimento das
capacidades de ciberdefesa nacional, no âmbito das Forças Armadas, devidamente articulada com
as estruturas civis da defesa nacional, bem como com outras áreas de governação e entidades
com responsabilidade pela segurança do ciberespaço, contribuindo para uma maior resiliência e
soberania nacional no ciberespaço.
Pelo Despacho n.º 15/MDN/2020, de 6 de fevereiro, o Ministro da Defesa Nacional estabele-
ceu o Comité de Monitorização da Ciberdefesa, constituído pelo conjunto de entidades da defesa
nacional com competências em matéria de ciberdefesa. Este comité tem como missão assegurar
a monitorização e a articulação de todos os assuntos relacionados com a ciberdefesa, com vista a
manter informado o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, constituindo-
-se como a entidade primeiramente responsável pelo acompanhamento destas matérias na defesa
nacional e assegurando a coerência das iniciativas em curso.
No âmbito da OTAN, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros assumiram,
em 2014, na declaração final da Cimeira de Gales, que o Direito Internacional é aplicável ao cibe-
respaço e que a ciberdefesa faz parte dos objetivos de defesa coletiva da OTAN, estabelecendo um
compromisso de os Estados desenvolverem as suas capacidades nessa área. Foram igualmente
estabelecidas recomendações para o desenvolvimento da partilha de informação, da educação e
treino, da cooperação entre Estados e organizações internacionais, bem como com a indústria, por
forma a fortalecer a componente de ciberdefesa da OTAN. Daí resultou a assunção formal, em 2016,
na Cimeira de Varsóvia, do ciberespaço como o quarto domínio das operações, associando este
novo espaço de condução de operações militares aos ambientes terrestre, naval e aéreo, e tendo
estabelecido a melhoria das capacidades de ciberdefesa dos Estados-Membros como uma priori-
dade, sustentada através do compromisso assumido no Cyber Defence Pledge.
Mais recentemente, os Estados-Membros da OTAN, através do Conceito Estratégico da OTAN,
aprovado em junho de 2022, reafirmaram que a utilização segura e o acesso sem restrições ao
ciberespaço são fundamentais para uma efetiva dissuasão e defesa coletivas. Neste contexto, instru-
mentos como o Defence Innovation Accelerator of the North Atlantic e o Fundo de Inovação da OTAN
concorrem para o desenvolvimento e modernização de capacidades, para uma melhor proteção das
redes e para a promoção de uma comunidade de inovação transatlântica que consiga responder
ao desafio de tecnologias emergentes disruptivas, incluindo no domínio do ciberespaço.
Também ao nível europeu, a cibersegurança e a ciberdefesa assumem-se hoje como áreas
prioritárias, tendo a Estratégia de Cibersegurança da UE, de 2013, sublinhado que a dimensão
de ciberdefesa deve ser plenamente contemplada no desenvolvimento de capacidades. Por
outro lado, na nova Estratégia de Cibersegurança para a década digital, da UE, de dezembro
de 2020, é salientado que é necessário melhorar as qualificações, assim como desenvolver, atrair
e manter os melhores profissionais no domínio da cibersegurança e investir em investigação e
inovação de craveira mundial, como uma das componentes importantes da proteção contra as
ciberameaças, em geral.
Com a aprovação da Bússola Estratégica, em março de 2022, foram criadas as condições
para o reforço da autonomia estratégica da UE, de molde a garantir a proteção dos cidadãos, das
infraestruturas e de informação críticas, por um lado, e contribuir para a paz e a segurança inter-
nacionais, por outro. Merece especial referência, neste âmbito, o contributo da Bússola Estratégica
na promoção e reforço da capacidade para antecipar, impedir e responder a ameaças e desafios
atuais, através, designadamente, do desenvolvimento de instrumentos capazes de, simultanea-
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mente, prevenir, dissuadir e reagir à ocorrência de ciberataques, edificando e consolidando, deste
modo, um feixe múltiplo de capacidades suscetíveis de assegurar a defesa coletiva do ciberespaço,
de tal modo que permita diminuir e, em última análise, esvaziar os efeitos perniciosos causados e
associados aos ciberataques. Adicionalmente, é referido que a UE e os Estados-Membros devem
dar um novo impulso à cooperação nestes domínios, incentivando os Estados-Membros a explorar
todo o potencial da Cooperação Estruturada Permanente (PESCO) do Fundo Europeu de Defesa.
Em resposta a este desafio, Portugal apresentou, na terceira vaga de projetos PESCO, a CAIH,
como um projeto sob sua liderança, com vista a estabelecer uma ligação entre a dimensão militar
e civil da segurança do ciberespaço.
O XXIII Governo Constitucional, numa perspetiva de fomentar a convergência de interesses
das indústrias, do tecido empresarial, instituições de ensino superior e ou as respetivas associações
com os organismos da administração pública, designadamente do Ministério da Defesa Nacional,
cria a CAIH, pessoa coletiva de tipo associativo sem fins lucrativos.
Com o objetivo de implementar as políticas associadas à segurança e à defesa nacional, na
esfera da cibersegurança e ciberdefesa, a CAIH tem como missão o desenvolvimento de ativida-
des de interesse público que visam promover a formação, treino e exercícios, bem como estimular
a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio do ciberespaço, para alimentar o
ecossistema nacional e internacional com o conhecimento e as competências necessárias a uma
nova geração de profissionais, e, ainda, apoiar o desenvolvimento de capacidades no âmbito da
cibersegurança e ciberdefesa.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Cyber Academia and Innovation Hub, adiante designada por CAIH.
Artigo 2.º
Natureza
1 — A CAIH é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo dis-
posto no presente decreto-lei, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais
aplicáveis às associações em especial, o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
2 — A CAIH é uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e finan-
ceira e dispondo de património próprio.
Artigo 3.º
Sede
A CAIH tem sede em Lisboa.
Artigo 4.º
Missão e fins
1 — A CAIH tem como missão a promoção e a realização de atividades de interesse público
nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e seus interfaces com outras políticas setoriais.
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2 — Na prossecução da sua missão, a CAIH tem por fins promover e realizar atividades de
interesse público:
a) Nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras políticas seto-
riais, através de um sistema de partilha de informação, em estreita articulação com as demais enti-
dades com atribuições nestes domínios, incluindo de índole militar, no fortalecimento da resiliência
e consolidação da resposta nacional a ameaças no ciberespaço e no fomento da investigação,
desenvolvimento e inovação de capacitação no domínio da cibersegurança e ciberdefesa;
b) Nas áreas de formação, treino e exercícios no âmbito do desenvolvimento de competências
dos recursos humanos afetos à cibersegurança e à ciberdefesa.
Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, devendo quaisquer atos necessários à conformação da situação ser realizados pelas
repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho
de administração da CAIH.
Artigo 6.º
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da CAIH, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito pri-
vado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Âmbito, atribuições e atividades
Artigo 7.º
Âmbito
1 — A CAIH realiza, prioritariamente, atividades de interesse público no domínio do desenvol-
vimento das capacidades de cibersegurança e de ciberdefesa, em alinhamento com a Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, e com a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022, de 2 de novembro, designadamente no plano
de formação e treino de recursos humanos, incluindo as associadas ao combate ao cibercrime e
às ameaças no ciberespaço, em articulação com os organismos públicos competentes.
2 — A CAIH pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, relativas, nomea-
damente, à modernização e transformação digital, quando interligadas com a política nacional de
cibersegurança e de ciberdefesa.
3 — A CAIH desenvolve, ainda, a sua atividade, junto dos diferentes setores económicos e
dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes
de mercado especializados.
Artigo 8.º
Atribuições
A CAIH tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública, em particular com a Autoridade
Nacional de Cibersegurança, na execução de atividades essenciais à concretização de políticas
e medidas para as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras áreas
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ou setores, mediante a partilha de informação, designadamente as relativas à proteção contra as
ciberameaças;
b) Promover a formação, treino e exercícios com vista ao desenvolvimento de competências
dos recursos humanos afetos à ciberdefesa e à cibersegurança;
c) Fortalecer a resiliência e a resposta nacional a ameaças no ciberespaço, em estreita arti-
culação com as demais instituições semelhantes nacionais e internacionais;
d) Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação, com a criação de uma incubadora
de projetos (knowledge incubation center) de capacitação no domínio do ciberespaço, envolvendo
as instituições de ensino superior e a indústria nacional e internacional;
e) Fomentar a transferência de tecnologias e de conhecimento nas áreas ciberdefesa e ciber-
segurança, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de investigação e desenvol-
vimento tecnológico, as empresas e as congéneres internacionais;
f) Apoiar o desenvolvimento da indústria, através da partilha, interação e de uma aproximação
colaborativa, que permitam a experimentação e avaliação de novas soluções e tecnologias;
g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público, em geral, e dos
organismos da Administração Pública e empresas, em especial, para as questões da ciberdefesa
e da cibersegurança e para a dimensão da segurança nacional a elas associada;
h) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação
similar.
Artigo 9.º
Atividades
1 — A CAIH, no desenvolvimento das atividades de interesse público referidas no artigo 4.º,
é financiada através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições
nas áreas da defesa nacional, da segurança e da justiça.
2 — Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a CAIH e organis-
mos públicos tutelados por outras áreas governativas com vista à prossecução de atividades de
interesse público.
3 — As atividades de interesse público desenvolvidas pela CAIH são financiadas exclusivamente
pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante
a essas atribuições.
4 — Os organismos públicos devem ter assegurada dotação orçamental para fazer face ao
financiamento previsto nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Associados e património social
Artigo 10.º
Associados
1 — São associados fundadores da CAIH:
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa;
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
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b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD — Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem, ainda, ser admitidos como asso-
ciadas da CAIH quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione
direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham
os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da CAIH.
3 — As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são
objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da CAIH a aprovar ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
4 — A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.
Artigo 11.º
Património social
1 — O património social da CAIH é constituído pelas contribuições dos associados, sem pre-
juízo do disposto no artigo 26.º
2 — Em função das contribuições financeiras dos associados do setor privado, a assembleia
geral pode fixar anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a
manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respetiva participação social.
3 — Integram ainda o património da CAIH:
a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b) Rendimento das atividades desenvolvidas;
c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela CAIH, nos termos a definir nos
estatutos;
d) Produtos de empréstimos;
e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
4 — As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo
neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo conselho fiscal.
5 — Os novos associados com natureza de pessoa coletiva pública, admitidos nos termos
do n.º 2 do artigo anterior, devem ter assegurada dotação orçamental para garantirem as suas
contribuições.
CAPÍTULO IV
Forma de funcionamento
Artigo 12.º
Estatutos
1 — Os estatutos da CAIH são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os
direitos dos associados.
2 — As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância
do disposto no presente ato legislativo.
Artigo 13.º
Órgãos
1 — São órgãos sociais da CAIH a assembleia geral, o conselho de administração e o con-
selho fiscal.
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2 — Os estatutos definem a estrutura da CAIH, incluindo serviços ou departamentos admi-
nistrativos e técnicos.
Artigo 14.º
Assembleia geral
1 — A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da CAIH, competindo-lhe a definição e
aprovação da estratégia e atuação geral da CAIH, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares
dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos
estatutos.
2 — A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
sociais.
3 — A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 15.º
Representatividade dos associados na assembleia geral
1 — Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para
o património social, nos termos definidos nos estatutos, sem prejuízo da observação dos limites
previstos nos números seguintes.
2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º detêm a maioria dos votos dos associados
da CAIH, correspondente a 51 % da totalidade dos votos da assembleia geral, distribuídos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º,
até ao limite de 25 % da totalidade dos votos;
b) Pelos representantes da área governativa da defesa nacional previstos nas subalíneas iii)
a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, correspondente, no mínimo, a 26 % da totalidade dos votos,
acrescido, se for o caso, dos votos remanescentes que não sejam preenchidos pelas entidades
referidas na alínea anterior, nos termos definidos no n.º 1.
3 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º detêm 49 % da totalidade dos votos da
assembleia geral.
Artigo 16.º
Conselho de administração
1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da CAIH, competindo-lhe exercer todos
os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins e ainda
exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 — O conselho de administração é composto por três elementos, sendo um presidente e
dois vogais.
3 — Sem prejuízo da eleição dos vogais do conselho de administração nos termos do n.º 1 do
artigo 15.º, o presidente é designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 17.º
Conselho fiscal
1 — Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de atividade anuais e respetivos
orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais compe-
tências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 — O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um
dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
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Artigo 18.º
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal
têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 19.º
Autonomia de gestão
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o conselho de administração da CAIH
goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente apli-
cáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 — O conselho de administração da CAIH responde perante o membro do Governo respon-
sável pela área da defesa nacional.
3 — O conselho de administração da CAIH apresenta à assembleia geral relatórios funda-
mentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material
e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.
4 — Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças as
seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos
para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independente-
mente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a CAIH res-
ponsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que
não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
5 — A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações
ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, cons-
titui os titulares do conselho de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.
Artigo 20.º
Controlo financeiro
A CAIH está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela
Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Transparência financeira
A CAIH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser
organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos finan-
ceiros, operacionais e económicos existentes entre a CAIH e os respetivos associados que sejam
entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação
atual, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Práticas de bom governo
1 — A CAIH está obrigada a divulgar:
a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
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c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medi-
das de correção aplicadas ou a aplicar;
e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investi-
mento e as fontes de financiamento;
f) Os documentos anuais de prestação de contas;
g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de
fiscalização;
h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais,
designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros
benefícios.
2 — Anualmente, a CAIH informa o membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos,
e em que medida contribuiu para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ciberespaço,
designadamente pela via da investigação, da inovação e da integração de novas tecnologias no
âmbito da cibersegurança e da ciberdefesa.
3 — Nas atividades da CAIH deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 — A CAIH cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da cor-
rupção e riscos conexos.
5 — A CAIH adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos
éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes,
fornecedores e pelo público em geral.
6 — A CAIH apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta
informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído
nos documentos de prestação anual de contas.
7 — Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência
prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Regime de trabalho
Artigo 23.º
Regime de trabalho
O pessoal da CAIH fica sujeito ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 24.º
Mobilidade
1 — Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na CAIH através de acordo de cedência de
interesse público, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na
situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções
na CAIH, nos termos do Código do Trabalho.
3 — Os militares das Forças Armadas podem ser autorizados, nos termos do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas, a exercer funções em comissão normal, na CAIH, por um período
até três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 — À ocupação de cargos nos órgãos sociais da CAIH é aplicável o regime da comissão de
serviço previsto no Código do Trabalho.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Cedência de instalações
1 — Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o Exército cede instalações localizadas na Academia
Militar, mediante a celebração de protocolo com a CAIH.
2 — O protocolo define as condições de utilização e de funcionamento das instalações cedi-
das, a título precário, objeto de obras de modernização e adaptação para efeitos da instalação da
sede da CAIH.
3 — O disposto no presente artigo não confere à CAIH o direito de integrar, na respetiva titu-
laridade, as instalações cedidas pelo Exército, podendo utilizá-las apenas a título de uso privativo
de bem do domínio público militar.
Artigo 26.º
Contribuição para o património social
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 12.º, concorrem para a constituição do património social da CAIH:
a) O valor correspondente às obras de modernização e adaptação do edifício da Academia
Militar, para efeitos da instalação da sede da CAIH;
b) O valor a determinar no âmbito do protocolo a celebrar com a CAIH nos termos do artigo
anterior pela cedência precária de instalações do Exército.
Artigo 27.º
Extinção
1 — A CAIH extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 — A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando
por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho — Maria
Helena Chaves Carreiras — José Luís Pereira Carneiro — Catarina Teresa Rola Sarmento e
Castro — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — Elvira Maria
Correia Fortunato — João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 14 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116492754
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Diário da República, 1.ª série
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 13
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS