Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 34/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (19 543 palavras)

Decreto-Lei n.º 34/2015 Comissão, de 8 de março de 2005, e 2005/45/CE, do Parla- de 4 de março mento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, transpostas pelos Decretos-Leis n.os 280/2001, de 23 de Considerando a importância do elemento humano na outubro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 206/2005, de 28 de segurança e no funcionamento dos navios, a Organiza- novembro, e reformulada pela Diretiva 2008/106/CE, do ção Marítima Internacional (OMI) adotou, em 7 de julho Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 1978, a Convenção Internacional sobre Normas de de 2008. Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Em 2010, na Conferência dos Estados Parte, realizada Marítimos, de 1978 (Convenção STCW 78), a qual entrou em Manila, foram aprovadas alterações importantes à Con- em vigor a nível internacional em 28 de abril de 1984. venção STCW 78, alterações que foram designadas por A Convenção STCW 78 constitui um dos quatro pilares «Emendas de Manila», e que consistem na introdução de mais importantes dos instrumentos internacionais que re- medidas relativas à prevenção de práticas fraudulentas em gulam as questões relacionadas com a segurança marítima matéria de certificados, às normas médicas, à formação e a prevenção da poluição, sendo os outros três a Conven- em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a ção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no atos de pirataria e assaltos à mão armada, à formação Mar (Convenção SOLAS), a Convenção Internacional em questões relacionadas com a tecnologia, e a requisi- para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção tos para os marítimos qualificados, estabelecendo novos MARPOL), ambas adotadas pela OMI, e a Convenção do perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos. Trabalho Marítimo, adotada pela Organização Internacio- Com vista a incorporar no acervo legislativo da União nal do Trabalho (OIT). Europeia as «Emendas de Manila», foi aprovada a Diretiva Com a Convenção STCW 78, a OMI procurou afastar n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a possibilidade de existirem tripulações insuficientemente de 21 de novembro de 2012, que importa agora transpor. qualificadas e, por outro lado, estabelecer e garantir níveis O presente decreto-lei transpõe assim para a ordem mínimos e harmonizados de formação dos marítimos, em jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento especial para efeitos de reconhecimento mútuo de diplomas Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, rela- e certificados. tiva ao nível mínimo de formação dos marítimos. A Convenção STCW 78, que passou a regular a nível Assim: internacional a formação e a certificação dos marítimos a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- bordo dos navios de mar, foi aprovada, para adesão, pelo tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de agosto, e ratificada em 30 de janeiro de 1986, tendo sido incorporada pela primeira vez no direito da União Europeia pela Diretiva CAPÍTULO I n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, Disposições gerais transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de agosto. Artigo 1.º Posteriormente, em 7 de julho de 1995, a OMI adotou Objeto um conjunto de emendas à Convenção STCW 78, as quais representaram uma importante revisão e tiveram como O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica objetivo atualizar as disposições e reduzir as diferentes interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu interpretações que iam sendo feitas pelos Estados Parte à e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a mesma Convenção STCW 1978. Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Estas emendas entraram em vigor a nível internacional Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível em 1 de fevereiro de 1997, registando-se como principais mínimo de formação de marítimos, e procede à regula- alterações a adoção do Código STCW e a exigência das Par- mentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo tes à referida Convenção serem obrigadas a fornecer à OMI à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, informações detalhadas sobre as medidas administrativas de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos tomadas para garantir o cumprimento da mesma Convenção. de 1978 (doravante, Convenção STCW). Com as emendas de 1995 à Convenção STCW, a OMI passou a ter, pela primeira vez, um papel de acompanha- Artigo 2.º mento da implementação, pelos Estados Parte, de um ins- Âmbito de aplicação trumento internacional. Estas emendas foram incorporadas no direito da União O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que Europeia através da Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa, com exceção dos seguintes navios: de 25 de maio de 1998, que alterou a Diretiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao a) Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha nível mínimo de formação dos marítimos, tendo aquela de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Por- diretiva sido transposta para a ordem jurídica interna pelo tuguês ou por ele explorados, afetos exclusivamente a Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro. serviços governamentais de carácter não comercial; A Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de b) Navios de pesca; 1998, foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2001/25/CE, c) Embarcações de recreio, não utilizadas com fins co- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de merciais; 2001, a qual foi alterada pelas Diretivas n.os 2002/84/CE, d) Navios de madeira de construção primitiva. 1314 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 Artigo 3.º técnicas efetuadas nos termos dos Regulamentos de Ra- Definições diocomunicações e da SOLAS 74, nas versões atualizadas; o) «Imediato», o marítimo da secção do convés cujo Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a a) «Administração marítima», a Direção-Geral de Re- quem compete o comando do navio em caso de incapaci- cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), dade do comandante; a quem compete assegurar a aplicação adequada das dis- p) «Marítimo eletrotécnico», o marítimo da mestrança posições que no quadro do presente decreto-lei lhe estão e marinhagem qualificado em conformidade com as dis- atribuídas; posições da regra III/7 da Convenção STCW; b) «Aprovado», aprovado pela DGRM nos termos do q) «Marítimo qualificado do convés», o marítimo da presente decreto-lei; mestrança e marinhagem qualificado nos termos do dis- c) «Certificado de competência», o certificado emitido e posto na regra II/5 da Convenção STCW; autenticado relativamente a comandantes, oficiais e opera- r) «Marítimo qualificado da máquina», o marítimo da dores de rádio no sistema mundial de socorro e segurança mestrança e marinhagem qualificado nos termos do dis- marítima (GMDSS), nos termos do disposto nos capítulos II, posto na regra III/5 da Convenção STCW; III, IV ou VII do anexo à Convenção STCW, que habilita s) «Marítimo da mestrança e marinhagem», o marítimo o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a de entre os membros da tripulação da embarcação, com ex- exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes ceção do comandante e dos oficiais, com funções específicas ao nível de responsabilidade nele especificado; relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição; d) «Certificado de qualificação», o certificado que não t) «Mês», um mês civil ou um período de 30 dias for- seja um certificado de competência emitido a um marí- mado por períodos de menos de um mês; timo, que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à u) «Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos formação, às competências ou ao serviço de mar; que navegam exclusivamente em águas interiores ou em e) «Chefe de máquinas», o oficial de máquinas, ou o águas situadas no interior ou na proximidade de águas marítimo da secção de máquinas, responsável pela instala- abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos ção de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento portuários; e manutenção das suas instalações mecânicas e elétricas; v) «Navio de passageiros», um navio na aceção da SO- f) «Código ISPS», o Código Internacional de Proteção LAS 74, na versão alterada; dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de w) «Navio de pesca», uma embarcação utilizada na dezembro de 2002 pela Resolução n.º 2 da Conferência dos captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; Governos Contratantes à Convenção Internacional para a x) «Navio de transporte de gás liquefeito», um navio Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), construído ou adaptado e utilizado para o transporte a gra- na versão atualizada; nel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos g) «Código STCW», o Código sobre Normas de For- enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Marítimos, adotado pela Resolução n.º 2 da Conferência Gases Liquefeitos a Granel, na atual redação; de 1995, na versão atualizada; y) «Navio petroleiro», um navio construído e utilizado h) «Comandante», o marítimo da secção do convés para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a responsável pelo comando de um navio; granel; i) «Companhia», o proprietário do navio ou outra or- z) «Navio que arvora a bandeira de um Estado-Mem- ganização ou pessoa, como o armador ou o afretador em bro», qualquer navio registado num Estado-Membro da casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a res- União Europeia e que arvore a respetiva bandeira nos ponsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, termos da sua legislação, sendo que os navios que não aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes correspondam a esta definição são equiparados a navios do presente decreto-lei; que arvoram a bandeira de um Estado terceiro; j) «Convenção STCW», a Convenção da Organização aa) «Navio químico», um navio construído ou adap- Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, tado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código de 1978, tal como aplicável às matérias em causa, tendo Internacional para a Construção e Equipamento de Navios em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposi- na atual redação; ções aplicáveis do Código STCW, nas versões atualizadas; bb) «Navio ro-ro de passageiros», um navio de pas- k) «Estado terceiro», um país que não é um Estado-Mem- sageiros com espaços para carga rolada ou espaços de bro da União Europeia; categoria especial, conforme definido na SOLAS 74, na l) «Função», conjunto autónomo de tarefas, competên- versão atualizada; cias, deveres e responsabilidades profissionais dos maríti- cc) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade as- mos, tal como especificadas no Código STCW, necessárias sociado com as funções de comandante, imediato, chefe para a operação do navio, para a segurança da vida humana de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de no mar e para a proteção do meio marinho; um navio de mar; m) «Funções de proteção», todas as tarefas e todos os dd) «Oficial», o marítimo, com exceção do comandante, serviços de proteção a bordo dos navios, tal como defini- detentor de um certificado de competência, devidamente dos pelo capítulo XI/2 da SOLAS 74, na versão alterada, autenticado pela administração marítima, nos termos da e pelo Código ISPS; Convenção STCW; n) «Funções do serviço radioelétrico», nomeadamente ee) «Oficial de convés», um oficial qualificado nos e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações termos do capítulo II da Convenção STCW; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1315 ff) «Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos ter- 2 — A emissão do certificado médico depende da rea- mos das regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção STCW; lização de um exame médico adequado para avaliar e gg) «Oficial de proteção do navio», a pessoa a bordo de comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para um navio que responde perante o comandante, designada o exercício da atividade em concreto, bem como a reper- pela companhia como responsável pela proteção do navio, cussão desta e das condições em que a mesma é prestada nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de na saúde do marítimo. proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção 3 — Os exames médicos de aptidão física e psíquica da companhia e com os oficiais de proteção das instalações dos marítimos são realizados de acordo com as normas portuárias; internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento hh) «Oficial eletrotécnico», um oficial qualificado nos jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW; pelo presente decreto-lei e devem ainda garantir que os ii) «Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualifi- marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em cada nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, as- STCW; sim como os seguintes critérios de aptidão física e médica: jj) «Operador radiotécnico», o marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pela ad- a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos ministração marítima nos termos dos Regulamentos de de formação básica; Radiocomunicações; b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas kk) «Potência propulsora», a potência de saída máxima para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes contínua total, em kilowatts, debitada por todas as máqui- sonoros; nas propulsoras principais do navio, constante do certifi- c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio cado de registo ou de outro documento oficial do navio; ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança ll) «Praticante de maquinista», o marítimo habilitado e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a com o 1.º ciclo, ou equivalente, do curso de engenharia bordo durante o período de validade do certificado médico; de máquinas marítimas e que desempenha a bordo, sob a d) Não sofrer de qualquer problema médico que te- orientação de um oficial maquinista qualificado, funções nha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou destinadas a complementar, com a prática, a sua formação tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em pe- escolar; rigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e mm) «Prova documental», documentação, com exceção e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque de certificados de competência e de certificados de qua- efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o lificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos equilíbrio ou quaisquer outros requisitos necessários a um requisitos previstos no presente decreto-lei; desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de nn) «Regulamentos de Radiocomunicações», os regu- emergência a bordo. lamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, 4 — A aptidão física e psíquica do marítimo é compro- na versão atualizada; vada através da realização dos exames médicos e da emis- oo) «Segundo-oficial de máquinas», o marítimo da sec- são do correspondente certificado médico, por médicos ção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida de chefe de máquinas e que é responsável pela instalação pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em de propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. e manutenção das instalações mecânicas e elétricas da em- 5 — A lista dos médicos a que os marítimos podem barcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas; recorrer é publicada na página eletrónica da administra- pp) «Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de ção marítima, bem como através do sistema de pesquisa um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um online de informação pública, previsto no artigo 49.º do certificado de competência, de um certificado de qualifi- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos cação ou de outras qualificações; Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, qq) «Viagens costeiras», as viagens em que só se na- de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos vegue ao longo das costas nacionais, de um modo geral, abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos à vista de terra, e em que sejam feitas escalas apenas em da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. portos nacionais. 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional. CAPÍTULO II Artigo 5.º Aptidão médica e para o serviço dos marítimos Emissão e validade dos certificados médicos 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado mé- Artigo 4.º dico devem: Comprovação da aptidão física e psíquica a) Ter, pelo menos 16 anos, de idade; 1 — Os marítimos titulares de um certificado de com- b) Apresentar documento de identificação apropriado petência ou de um certificado de qualificação, emitidos ao para confirmação da sua identidade; abrigo do disposto na Convenção STCW, e que estejam c) Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis. a prestar serviço em navios abrangidos pelo presente de- creto-lei, devem ser também titulares de um certificado 2 — Os certificados médicos dos marítimos são válidos médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e por um período máximo de dois anos e são redigidos em da secção A-I/9 do Código STCW. português e inglês. 1316 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 3 — No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de Artigo 10.º marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados Organização do trabalho a bordo é reduzida para um ano. 4 — Se o termo da validade ocorrer durante uma viagem 1 — Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em marítima, o certificado médico permanece válido até ao local facilmente acessível, o horário dos quartos. próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo 2 — O registo a que se refere o número anterior deve ser renová-lo através de um profissional médico reconhecido redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de pelo Estado desse porto de escala, se esse Estado for Parte trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o da Convenção STCW, e desde que a extensão da validade modelo constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 146/2003, do certificado não ultrapasse três meses. de 3 de julho. 5 — Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um cer- Artigo 11.º tificado médico válido até à chegada ao próximo porto de Álcool e substâncias psicotrópicas escala em que seja possível ao marítimo renová-lo através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse 1 — Qualquer marítimo a bordo de um navio que ar- porto de escala, se esse Estado for Parte da Convenção vore a bandeira portuguesa está proibido de desempenhar STCW, e desde que: qualquer função a bordo sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. a) O período de tal autorização não ultrapasse três me- 2 — Considera-se sob influência de álcool o marítimo ses; e que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou su- b) O marítimo interessado possua um certificado mé- perior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l dico que tenha caducado em data recente, nunca superior de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de a três meses. álcool que conduza a essas concentrações. 3 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar Artigo 6.º expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é ba- Recurso seada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar 1 — A decisão do médico de recusa de emissão de um expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. certificado de aptidão física e psíquica é, sem prejuízo 4 — Considera-se sob influência de substâncias psico- da necessária confidencialidade, sempre fundamentada. trópicas o marítimo que, após exame realizado nos termos 2 — Da decisão de recusa de emissão de um certificado da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja médico cabe recurso para uma junta médica. como tal considerado em relatório médico ou pericial. 5 — A companhia procede à imediata substituição do Artigo 7.º marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções Grau de discricionariedade que possam vir a ser aplicadas ao marítimo. Compete à Direção-Geral de Saúde determinar o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos CAPÍTULO III na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os di- ferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões Formação dos marítimos e entidades formadoras mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, Artigo 12.º constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os ma- Formação profissional dos marítimos rítimos da secção do convés com funções de vigia a bordo dos navios de mar. 1 — A formação profissional dos marítimos integra-se, consoante os escalões, no sistema educativo ao nível do Artigo 8.º ensino superior para o escalão dos oficiais, e no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou Regulamentação no mercado de emprego para os escalões da mestrança e 1 — Os procedimentos relativos à emissão do certi- marinhagem. ficado médico, ao modelo do certificado e ao grau de 2 — A formação profissional dos marítimos, para todos discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na os escalões, deve ser adequada às qualificações mínimas aplicação das normas médicas são aprovados por portaria exigidas pela Convenção STCW, conforme estabelecidas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do no anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte mar e da saúde. integrante, e ser aprovada pela administração marítima. 2 — O certificado médico inclui, no mínimo, a infor- mação referida no anexo I ao presente decreto-lei e que Artigo 13.º dele faz parte integrante. Entidades formadoras Artigo 9.º A formação profissional dos marítimos é ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado e Período de descanso cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram As regras relativas ao período de descanso dos maríti- o desenvolvimento da formação a partir da utilização de mos são aquelas que resultam da Convenção do Trabalho instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e Marítimo 2006 (MLC 2006). outras estruturas adequadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1317 Artigo 14.º Artigo 17.º Entidade certificadora Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos 1 — A administração marítima, enquanto entidade certi- ficadora, é competente para certificar a aptidão profissional 1 — Os intervenientes na formação dos marítimos, para dos marítimos e para homologar cursos de formação profis- efeito da aquisição das qualificações necessárias para a sional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 208/2013, obtenção de um certificado profissional, devem possuir de 26 de junho. qualificação adequada e ainda: 2 — A administração marítima elabora, desenvolve e a) Conhecer o programa de formação e compreender divulga um manual de certificação que descreve os proce- os objetivos específicos do tipo de formação ministrada; dimentos relativos à apresentação e à avaliação de candi- b) Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas daturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais de instrução com utilização de simuladores e possuir ex- e às condições de homologação dos cursos de formação, periência prática operacional sobre o tipo de simulador tendo em conta o disposto no presente decreto-lei. utilizado, sempre que a formação incluir a utilização de simuladores; Artigo 15.º Criação e homologação dos cursos 2 — Os intervenientes na avaliação dos marítimos de- vem, para efeitos de determinação se foram adquiridas as 1 — As orientações para a elaboração e execução de qualificações necessárias à obtenção de um certificado programas de formação para os comandantes e oficiais dos profissional, possuir adequada qualificação e experiência navios de mar são definidas por portaria dos membros do que abranja: Governo responsáveis pelas áreas do mar e da educação. 2 — Os cursos de formação profissional dos marítimos a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão estão condicionados à homologação prévia pela administra- das competências a avaliar; ção marítima, enquanto entidade certificadora, nos termos b) As tarefas objeto da avaliação; estabelecidos no número seguinte. c) Os métodos e as práticas de avaliação; 3 — Na homologação dos cursos de formação profis- d) A experiência prática de avaliação com o tipo de sional dos marítimos a administração marítima avalia, no- simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um meadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a nível da formação: a avaliação incluir a utilização de simuladores. a) Objetivos; 3 — Os intervenientes responsáveis pela supervisão da b) Duração total; formação em serviço de marítimos devem, para efeitos de c) Conteúdos programáticos; aquisição das qualificações necessárias para a obtenção d) Metodologias; de um certificado profissional, compreender o programa e) Instalações e equipamentos; de formação e os objetivos específicos de cada tipo de f) Curricula dos formadores, a nível técnico e peda- formação ministrada. gógico; 4 — Os intervenientes que dirigem a formação em ser- g) Recursos pedagógico-didáticos; viço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando h) Sistema de avaliação dos formandos; possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou i) Critérios de seleção dos formandos. avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcio- namento normal do navio. 4 — A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos prin- cípios instituídos em instrumentos internacionais de que o CAPÍTULO IV Estado Português seja parte. Certificação dos marítimos Artigo 16.º SECÇÃO I Acreditação das entidades formadoras Certificados 1 — A acreditação das entidades formadoras é da com- petência do membro do Governo responsável pela área do mar ou, conjuntamente, deste e do membro do Governo Artigo 18.º responsável pela área da educação, quando se tratar de Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação formação de nível superior. 1 — Os marítimos que exerçam funções a bordo de 2 — No processo de acreditação das entidades forma- navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa são doras são tomados em consideração, nomeadamente: obrigados a possuir os certificados de competência e os cer- a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a tificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW sua adequação aos parâmetros e exigências que estejam ou prova documental que comprove o cumprimento dos na origem da formação; requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. b) O número e a qualificação dos agentes formadores; 2 — Compete ao comandante do navio de mar assegurar c) As instalações, o equipamento e o material didático que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certifica- disponível. dos ou prova documental exigidos pelo número anterior. 1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 Artigo 19.º Artigo 23.º Exercício condicionado de funções Certificados de dispensa O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado 1 — Os certificados de dispensa são emitidos exclu- não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que sivamente pela administração marítima e permitem aos exijam a correspondente certificação, a menos que dispo- marítimos, durante um período de tempo não superior a nha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 23.º, seis meses, exercer funções para as quais não detenham ou de prova documental de pedido do reconhecimento o certificado de competência apropriado, desde que a ad- ou da autenticação do necessário certificado emitida nos ministração marítima considere que daí não advém perigo termos do presente decreto-lei. para as pessoas, os bens ou o meio marinho. 2 — No caso do operador radiotécnico, a administração Artigo 20.º marítima deve ainda ter em conta, aquando da emissão do Utilização de simuladores certificado de dispensa, as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis e se o As normas de funcionamento e outras disposições cons- operador possui qualificações suficientes para ocupar o tantes da secção A-I/12 da STCW, assim como quaisquer lugar vago. outros requisitos definidos na parte A do Código STCW 3 — Os certificados de dispensa só podem ser concedi- para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que dos aos marítimos titulares de certificados de competência, respeita: necessários para o exercício das funções imediatamente a) A formação obrigatória com simuladores; inferiores. b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A 4 — Sempre que não seja exigido certificado de com- do Código STCW realizada por meio de simuladores; petência para o exercício de funções imediatamente infe- c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, riores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos da manutenção da competência exigida na parte A do Có- marítimos que a administração marítima considere que digo STCW. possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, devendo os mesmos ser sub- Artigo 21.º metidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados. Competência para a emissão dos certificados 5 — Não podem ser emitidos certificados de dispensa 1 — Os certificados de competência e os certificados para o exercício das funções de comandante e de chefe de de qualificação são emitidos exclusivamente pela admi- máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, nistração marítima. pelo menor período de tempo possível. 2 — A administração marítima assegura que os certifi- 6 — O marítimo possuidor de um certificado de dis- cados de competência e os certificados de qualificação só pensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, são emitidos aos candidatos que preencham os requisitos logo que possível, por um marítimo possuidor de um cer- do presente decreto-lei, após ter verificado a autenticidade tificado de competência apropriado. e a validade da prova documental relevante para o efeito. Artigo 24.º Artigo 22.º Revalidação dos certificados Emissão dos certificados 1 — O titular de um certificado emitido ou reconhecido 1 — Os certificados são redigidos em língua portuguesa nos termos do disposto nos capítulos I a V do anexo II e e incluem uma tradução para inglês. que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda 2 — Os candidatos à certificação devem apresentar regressar ao serviço no mar após um período em terra tem, provas satisfatórias: para poder continuar a qualificar-se para prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não su- a) Da sua identidade; periores a cinco anos, que: b) De que a sua idade não é inferior à especificada na regra relevante da Convenção STCW para o certificado a a) Satisfaz as normas de aptidão física previstas no que se candidatam; presente decreto-lei; c) De satisfazerem as normas médicas estipuladas na b) Continua a possuir competência profissional nos secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos termos da secção A-I/11 do Código STCW. adequados, a secção B-I/9 do Código STCW; d) De terem concluído o serviço de mar e qualquer 2 — Para poderem continuar a prestar serviço a bordo outra formação obrigatória, nos termos das regras enu- de navios de mar para os quais tenham sido acordados, meradas no anexo II, para obtenção do certificado a que a nível internacional, requisitos de formação especiais, se candidatam; os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos de- e) De satisfazerem as normas de competência definidas vem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação. nos termos das regras enumeradas no anexo II para os 3 — Para poderem continuar a exercer funções a bordo de cargos, funções e níveis que devam ser identificados na navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satis- autenticação do certificado. fazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo de cinco em cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência pro- 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao fissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código da Convenção STCW. STCW. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1319 4 — Compete à administração marítima comparar as caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da normas de competência exigidas aos candidatos para a sua emissão. obtenção dos certificados de competência emitidos até 1 de 4 — Os documentos de autenticação emitidos são acom- janeiro de 2017 com as normas especificadas na parte A do panhados pelos originais dos certificados de competência Código STCW para a obtenção do certificado de compe- e de qualificação que estiveram na base da sua emissão. tência relevante, bem como determinar a necessidade de submeter os titulares desses certificados de competência SECÇÃO III a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos. Reconhecimento de certificados emitidos 5 — A administração marítima define a estrutura dos por um Estado-Membro da União Europeia cursos de reciclagem e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente a escola pú- Artigo 29.º blica de formação de marítimos. Requerimento e processo Artigo 25.º 1 — O pedido de reconhecimento de certificados emi- tidos por um Estado-Membro da União Europeia é apre- Regulamentação sentado à administração marítima, através de requerimento 1 — Os tipos de certificados profissionais, as condições redigido em língua portuguesa ou inglesa, o qual inclui para a sua emissão, a respetiva validade e os corresponden- obrigatoriamente os seguintes elementos: tes modelos são aprovados por portaria dos membros do a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, Governo responsáveis pelas áreas do mar e do emprego. data de nascimento e domicílio; 2 — Os certificados de competência respeitam os mode- b) Indicação da categoria que pretende obter ou das los constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem funções a exercer; indicar o posto que o titular do certificado está autorizado c) Indicação dos certificados de competência e de qua- a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos lificação a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou aplicáveis pela legislação nacional em matéria de lotação documento equivalente. de segurança. 3 — Os certificados de qualificação devem, pelo menos, 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes do- conter a informação constante do anexo III ao presente cumentos: decreto-lei e que dele faz parte integrante. a) Cópia do documento oficial de identificação do re- querente; SECÇÃO II b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do nú- Disposições gerais sobre o reconhecimento de certificados mero anterior; c) Cópia de documento emitido pela entidade compe- Artigo 26.º tente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniên- cia, comprovativo de que o requerente reúne as condições Entidade competente exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade A entidade competente para o reconhecimento por au- marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional tenticação de certificados é a administração marítima. adquirida; d) Cópia do certificado médico. Artigo 27.º 3 — Os documentos referidos no número anterior de- Certificados que podem ser reconhecidos vem, em caso de justificada necessidade, ser acompanha- Podem ser reconhecidos pela administração marítima dos de tradução para português devidamente legalizada, os certificados de competência e de qualificação emitidos designadamente pelos serviços notariais ou consulares, ex- pelas entidades competentes dos Estados-Membros da ceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa. União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes 4 — O requerimento previsto no n.º 1 pode ser entregue e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Con- por via eletrónica. venção STCW. Artigo 30.º Artigo 28.º Análise do pedido Autenticação dos certificados 1 — A administração marítima procede à análise do pe- 1 — Os certificados de competência e de qualificação dido de reconhecimento, tendo em conta, nomeadamente: reconhecidos são autenticados por documento de autenti- a) Se o requerente possui as qualificações profissionais cação, cujo modelo é o que consta do n.º 1 da secção A-I/2 para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que do Código STCW e que é estabelecido através da portaria emitiu o certificado; referida no n.º 1 do artigo 25.º b) A experiência profissional do requerente no exercício 2 — A administração marítima autentica os certificados efetivo da atividade marítima; após verificar a respetiva autenticidade e validade. c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exi- 3 — O documento de autenticação produz efeitos nos gidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto exatos termos previstos no certificado de competência ou à idade, à aptidão física e aos tempos de embarque ou de do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer serviço no mar; 1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 d) Se os certificados emitidos nos termos e para efeitos sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de da Convenção STCW foram emitidos de acordo com todas reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os as disposições aplicáveis da mesma Convenção. certificados e a administração marítima tenha concluído com esse Estado um acordo bilateral. 2 — No processo de análise do pedido, à administração 2 — A administração marítima apenas pode celebrar, marítima cumpre: com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhe- a) Confirmar, junto das entidades competentes do Es- cimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo tado-Membro, a autenticidade dos documentos apresen- que assuma a forma de compromisso formal, escrito, se- tados; gundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos administração marítima de qualquer alteração significativa da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercí- nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos cio das respetivas funções, quando se tratar de certificados termos da Convenção STCW. de competência para funções de nível de gestão. 3 — A administração marítima pode reconhecer uni- lateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de Artigo 31.º reconhecimento desse Estado, apresentado pela administra- ção marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Decisão sobre o pedido Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é cumulativamente as seguintes condições: proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção a) O Estado terceiro seja Parte da Convenção STCW; do pedido. b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, 2 — O deferimento do pedido confere ao requerente o dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Con- direito à autenticação do certificado. venção STCW; 3 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do c) A administração marítima tenha confirmado que estão qual cabe recurso nos termos legais, ocorre nos seguintes plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW casos: relativos às normas de competência, de formação, de cer- a) Inobservância das condições previstas nos artigos 29.º tificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas e 30.º; as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas b) Não confirmação, por parte da entidade competente com os certificados; do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade d) A administração marítima tenha celebrado um com- dos certificados apresentados, na sequência de pedido promisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro formulado pela administração marítima. notificará prontamente a administração marítima de qual- quer alteração significativa nos regimes em vigor para a Artigo 32.º formação e a certificação nos termos da Convenção STCW. Exercício condicionado de funções 4 — Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do 1 — O marítimo titular de um certificado de competên- número anterior são monitorizados periodicamente, no cia em processo de reconhecimento pode ser autorizado máximo de cinco em cinco anos, pela administração ma- pela administração marítima a desempenhar funções cor- rítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de respondentes às especificadas no certificado apresentado, estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições: em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante a) O Estado terceiro seja Parte da Convenção STCW; um período não superior a três meses, com a exceção do b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, oficial radiotécnico ou operador radiotécnico. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ad- dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Con- ministração marítima emite uma declaração de confirma- venção STCW; ção da receção do pedido de reconhecimento do certificado. c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão 3 — O original do certificado submetido a reconheci- plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW mento, bem como a declaração a que se refere o número relativos às normas de competência, de formação, de cer- anterior, devem estar disponíveis a bordo do navio em que tificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas o titular preste serviço. as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. SECÇÃO IV Artigo 34.º Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros Não observância das prescrições da Convenção STCW Artigo 33.º 1 — Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar Disposições gerais sobre o reconhecimento de certificados as prescrições da Convenção STCW deve imediatamente emitidos por Estados terceiros informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando 1 — Os marítimos que não possuam os certificados emi- a sua posição. tidos por um Estado-Membro da União Europeia, quer de 2 — Caso a administração marítima entenda retirar as competência, quer de qualificação, emitidos a comandantes autenticações de todos os certificados que foram emitidos e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Conven- por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta ção STCW, podem ser autorizados a cumprir serviço em dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes navio que arvore a bandeira portuguesa, desde que tenha Estados-Membros e fundamentá-la. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1321 3 — A autenticação do certificado, emitida antes da data 2 — O deferimento do pedido concede ao requerente o de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento direito à autenticação do certificado. de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de 3 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do validade constante da autenticação. qual cabe recurso nos termos legais, ocorre nos seguintes 4 — A decisão de retirada do reconhecimento de um casos: Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma auten- ticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, a) Inobservância das condições previstas nos artigos 35.º salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa e 36.º; experiência adicional de serviço no mar. b) Não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apre- Artigo 35.º sentados, na sequência de pedido formulado pela admi- nistração marítima. Requerimento e processo 1 — O pedido de reconhecimento de certificados emiti- Artigo 38.º dos por um Estado terceiro é apresentado à administração Embarque condicionado marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, o qual inclui obrigatoriamente os Na pendência de um processo de reconhecimento de seguintes elementos: certificados de competência ou de qualificação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, de a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, acordo com o procedimento estabelecido no artigo 32.º data de nascimento e domicílio; b) Indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente. CAPÍTULO V Comunicações a bordo, responsabilidades, 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes do- normas de qualidade cumentos: a) Cópia do documento oficial de identificação do re- Artigo 39.º querente; Língua de trabalho a bordo b) Cópia dos documentos referidos na alínea b) do nú- mero anterior; 1 — A bordo de todo o navio que arvore a bandeira c) Cópia do certificado médico. portuguesa e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve existir uma língua de trabalho. 3 — Os documentos referidos no número anterior de- 2 — A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar vem, em caso de justificada necessidade, ser acompanha- a existência, a todo o momento, de meios de comunicação dos de tradução devidamente legalizada, designadamente, verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os origi- membros da tripulação, em especial no que se refere à nais estiverem redigidos em língua inglesa. receção e compreensão correta e atempada de mensagens 4 — O requerimento previsto no n.º 1 pode ser entregue e instruções nessa língua. por via eletrónica. 3 — A língua de trabalho a bordo dos navios que ar- voram a bandeira portuguesa é o português, com a ex- Artigo 36.º ceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, cuja língua de trabalho é estabelecida Análise do pedido pela companhia do navio e registada no diário de bordo. Ao analisar o pedido de reconhecimento a administração 4 — Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a marítima deve: bordo devem estar redigidos em português, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reco- incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no nhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva n.º 2008/106/CE, caso de esta não ser a língua de trabalho. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novem- 5 — Compete ao comandante do navio de mar assegurar bro de 2008, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na que é cumprida a bordo a língua de trabalho. alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do presente decreto-lei; b) Confirmar, junto das entidades competentes do Es- Artigo 40.º tado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados; Capacidades de comunicação nos navios de passageiros c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da Nos navios de passageiros, todo o pessoal designado no legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de das respetivas funções, quando se tratar de certificados de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma competência para funções de nível de gestão. adequada combinação de duas ou mais das seguintes ca- pacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda: Artigo 37.º a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às Decisão sobre o pedido principais nacionalidades dos passageiros transportados 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é numa rota específica; proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe do pedido. possibilite comunicar com qualquer passageiro que neces- 1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 site de assistência, independentemente de o passageiro e o h) Estarem disponíveis a bordo os textos das alterações membro da tripulação terem ou não uma língua comum; recentemente introduzidas na regulamentação nacional e c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou cha- internacional respeitante à segurança da vida humana no mando a atenção para o local onde se encontram as instru- mar, à proteção e à proteção do meio marinho, para efeitos ções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas de atualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo; ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comu- i) Encontrar-se determinada a língua de trabalho a ser nicação verbal; usada a bordo do navio, nos termos dos artigos 39.º a 41.º; d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança j) Estar assegurada a implementação a bordo do navio completas na sua ou suas línguas maternas; de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emer- e álcool, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei; gência ou um exercício, os avisos de emergência, as orien- k) Estar assegurado, antes do embarque, que os ma- tações relevantes e a assistência aos passageiros. rítimos são titulares dos documentos necessários e que os mesmos estão permanentemente disponíveis a bordo Artigo 41.º para efeitos de controlo pelas autoridades competentes. Outras disposições 2 — As companhias referidas no número anterior devem 1 — A bordo dos navios petroleiros, dos navios quí- fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções micos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que escritas sobre as políticas e os procedimentos a seguir para arvorem a bandeira portuguesa, o comandante, os oficiais assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos termos do artigo 39.º operacionais e os outros aspetos da organização do navio 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nos navios necessários para o correto desempenho das suas tarefas de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as antes de estas lhes serem atribuídas, que devem incluir comunicações de segurança entre navios e entre o navio nomeadamente: e terra, assim como para as comunicações entre o piloto a) A concessão de um período de tempo razoável para e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua. fazer funcionar, e com os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, Artigo 42.º proteção ambiental e emergência que devem conhecer para Responsabilidades das companhias, desempenhar corretamente as suas tarefas; dos comandantes e dos tripulantes b) A designação de um membro da tripulação experiente, 1 — As companhias proprietárias de navios de mar que seja responsável por assegurar a disponibilização das que arvoram a bandeira portuguesa são diretamente res- informações essenciais, numa língua que os marítimos em ponsáveis perante a administração marítima pelo rigoroso questão compreendam. cumprimento das seguintes disposições: 3 — As companhias devem também assegurar que os a) Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios se- comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam rem titulares de um certificado adequado de acordo com atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo o presente decreto-lei e nos termos nele fixados; de navios ro-ro de passageiros tenham completado a forma- b) Os seus navios serem tripulados de acordo com os ção de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões requisitos de lotação de segurança definidos na legislação adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilida- nacional; des a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na c) Os documentos e dados pertinentes de todos os ma- secção B-I/14 do Código STCW. rítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios se- 4 — As companhias, os comandantes e os membros da rem conservados, estar facilmente disponíveis e incluir, tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total nomeadamente, informações sobre a sua experiência, for- e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente mação, aptidão física e competência no desempenho das artigo e para que sejam tomadas as medidas que se revelem tarefas que lhes forem atribuídas; necessárias para que cada membro da tripulação possa d) Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios es- contribuir, com conhecimento de causa, para a operação tarem familiarizados com as suas tarefas específicas e segura do navio. com a organização, as instalações, os equipamentos, os 5 — O comandante do navio é considerado represen- procedimentos e as características do navio relevantes para tante legal da companhia em relação a atos de gestão ordi- o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência; nária ou extraordinária a adotar relativamente à tripulação e) O efetivo de cada navio estar em condições de coorde- do navio. nar eficazmente as suas atividades numa situação de emer- Artigo 43.º gência e no exercício das funções vitais para a segurança Normas de qualidade e a prevenção ou minimização da poluição; f) Os marítimos afetos aos seus navios terem recebido 1 — Todas as entidades com competência para realizar formação de reciclagem e atualização, tal como requerido atividades de formação, avaliação de competência, certifi- pela legislação internacional; cação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenti- g) Existirem a todo o momento a bordo dos seus navios cação e revalidação de documentos, previstas no presente meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por n.os 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da SOLAS 74, na sua desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, versão alterada; nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1323 a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo posto que deva ser exercido por titular de um certificado os que digam respeito às qualificações e experiência dos adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei; instrutores e responsáveis pela avaliação de competência. b) O exercício pelo marítimo de funções para as quais 2 — A administração marítima é responsável por de- não esteja autorizado. senvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente 3 — Constitui contraordenação laboral leve o exercício decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW. de atividade por marítimo sem estar munido dos certifica- 3 — O sistema de gestão para a qualidade referido nos dos exigidos pelo presente decreto-lei. números anteriores é certificado de acordo com as normas 4 — Quando ocorram as contraordenações previstas nos de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a números anteriores, para além do respetivo autor material, administração do sistema de certificação, todos os cursos e são punidos a companhia do navio e o marítimo que dete- programas de formação, os exames e as avaliações realiza- nha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada dos pelo Estado Português ou sob a sua autoridade e as qua- contra instruções expressas destes. lificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliado- 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos res, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e máximos das coimas reduzidos para metade. e as auditorias internas de garantia da qualidade estabeleci- dos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos. Artigo 46.º 4 — A administração marítima assegura ainda que é Contraordenações realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal independente das atividades relacionadas com a aquisição ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de competência e da administração do sistema de certificação, € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva: com o objetivo de garantir que: a) A inobservância do artigo 11.º por parte do marítimo a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as em desempenho de funções a bordo de um navio de mar; ações de acompanhamento respeitem os planos definidos b) O exercício da atividade formadora por entidades que e os procedimentos documentados e sejam eficazes para não estejam acreditadas nos termos do artigo 16.º; garantir o cumprimento dos objetivos definidos; c) O não cumprimento dos deveres que impendem so- b) Os resultados de cada avaliação independente estejam bre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 2 do documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela artigo 18.º; área avaliada; d) O não cumprimento dos deveres que impendem so- c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as bre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 5 do anomalias; artigo 39.º; d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e) O não cumprimento dos deveres que impendem sobre e do Código STCW, bem como as correspondentes al- as companhias conforme estabelecido nas alíneas a), b), terações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de e), i) do n.º 1 do artigo 42.º qualidade. 2 — Constituem ainda contraordenações, puníveis com 5 — A administração marítima envia à Comissão Eu- coima de € 400 a € 2 500, no caso de pessoa singular, e de ropeia e à OMI um relatório, no formato especificado € 2500 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva: na secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avalia- a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 15.º ção efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de pelas entidades formadoras acreditadas; seis meses após a referida avaliação ter sido realizada. b) O não cumprimento dos deveres que impendem sobre as companhias conforme estabelecido nas alíneas c), d), f), CAPÍTULO VI g), h), j) e k) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º; Regime contraordenacional 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. Artigo 44.º 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Entidades competentes para a fiscalização traordenação consumada, especialmente atenuada. Compete à administração marítima e aos órgãos lo- Artigo 47.º cais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) Instrução dos processos e aplicação das coimas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei. Compete à administração marítima e aos órgãos locais Artigo 45.º da DGAM instaurar e instruir os processos e aplicar as Contraordenações laborais coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º 1 — Constitui contraordenação laboral muito grave Artigo 48.º a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no Destino do produto das coimas exercício de funções próprias da profissão de marítimo. 2 — Constitui contraordenação laboral grave: O produto da aplicação das coimas reverte em: a) A obtenção, por meio de fraude ou documentos fal- a) 60 % para os cofres do Estado; sos, de contrato para exercício de função ou ocupação de b) 40 % para a entidade instrutora do processo. 1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 Artigo 49.º lificação e de todas as autenticações, incluindo os que Regime aplicável e direito subsidiário tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cance- lados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como 1 — Às contraordenações referidas no artigo 45.º apli- das dispensas concedidas. cam-se o regime processual aplicável às contraordena- 2 — O registo referido no número anterior deve permitir ções laborais e da segurança social, aprovado pela Lei a disponibilização da informação, aos Estados-Membros, n.º 107/2009, de 1 de outubro, alterada pela Lei n.º 63/2013, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias de 27 de agosto, as normas da legislação do trabalho que as interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respeti- prevejam e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera vos certificados e autenticações. ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 3 — A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, prestar nos termos do disposto no número anterior devem de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, ser disponibilizadas por via eletrónica. de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 52.º 2 — Às contraordenações referidas no artigo 46.º aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Denúncias A administração marítima realiza uma investigação CAPÍTULO VII independente perante qualquer comunicação de incom- petência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a Disposições complementares, transitórias e finais proteção, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, dos bens ou do meio Artigo 50.º ambiente marinho, imputados a titulares de certificados de Viagens costeiras competência e de qualificação ou de autenticações por si emitidos, com vista a determinar se a mesma é justificada 1 — As disposições regulamentares respeitantes aos e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou requisitos de formação, experiência ou certificação dos cancelamento dos referidos certificados e para a prevenção marítimos que prestem serviço em navios afetos a via- gens costeiras são aprovados por decreto regulamentar. de fraudes. 2 — O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta Artigo 53.º as seguintes orientações: Informações a prestar à Comissão Europeia a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em 1 — A administração marítima faculta anualmente à navios que arvoram a bandeira portuguesa estão sujeitos Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certi- registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se ficação exigidos aos marítimos nacionais; encontram indicadas no anexo IV ao presente decreto-lei b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de na- e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes vios que arvoram a bandeira portuguesa e que efetuam certificados e autenticações emitidos nos termos dos capí- regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro tulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW: Estado-Membro da União Europeia ou de outra Parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos a) Certificados de competência; de formação, experiência ou certificação exigidos por esse b) Autenticações que atestem o reconhecimento de cer- Estado costeiro; tificados de competência; c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da podem ser mais exigentes do que os previstos no presente mestrança e marinhagem. decreto-lei para os navios de mar. 2 — As informações referidas no número anterior desti- 3 — O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve nam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros ainda: e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística e a) Respeitar os princípios que regem as viagens cos- na elaboração de políticas, não podendo ser utilizadas para teiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW; fins administrativos, jurídicos ou de verificação. b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certifi- 3 — A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, cados emitidos. a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo IV, 4 — Os marítimos que prestem serviço num navio que, mediante a utilização de um programa informático desen- na sua viagem, vá além do que está definido na legislação volvido pela Comissão Europeia. portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos Artigo 54.º pertinentes do presente decreto-lei. Cooperação entre Estados Artigo 51.º A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim Registos de certificados de assegurar a aplicação das disposições da legislação 1 — Compete à administração marítima manter um da União Europeia e da Convenção STCW, nas matérias registo de todos os certificados de competência e de qua- abrangidas por este decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1325 Artigo 55.º 3.5 — A visão a cores (1) cumpre com as normas da Taxas secção A-I/9? S/N; 3.5.1 — Data do último teste à visão das cores; As certificações, as autenticações, as declarações e os 3.6 — Apto para serviços de vigia? S/N; reconhecimentos previstos no presente decreto-lei ficam 3.7 — Sem limitações ou restrições na aptidão? S/N; sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas na Portaria Se «N», especificar limitações ou restrições; n.º 184/2013, de 16 de maio. 3.8 — O marítimo não sofre de qualquer problema mé- dico que possa agravar-se com o serviço a bordo ou tornar Artigo 56.º o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo Disposições transitórias a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N; 3.9 — Data do exame: (dia/mês/ano); 1 — Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima 3.10 — Data de validade do certificado: (dia/mês/ano); continua a emitir, a reconhecer e a autenticar os certificados 4 — Detalhes da autoridade emissora: de competência e de qualificação relativamente aos maríti- 4.1 — Selo oficial (incluindo o nome) da autoridade mos que tenham iniciado, antes de 1 de julho de 2013, um emissora; serviço de mar aprovado, um programa de educação e de 4.2 — Assinatura da pessoa autorizada; formação aprovado ou um curso de formação aprovado. 5 — Assinatura do marítimo — a confirmar que o marí- 2 — Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima timo foi informado do conteúdo do certificado e do direito de continua a renovar e a revalidar certificados e autentica- revisão, em conformidade com o parágrafo 6 da secção A-I/9. ções, de acordo com a legislação aplicável antes de 3 de (1) Nota: A avaliação da visão das cores deverá ser realizada apenas janeiro de 2013. de 6 em 6 anos. 3 — Os certificados de competência, de qualificação e as autenticações, emitidos ao abrigo da legislação anterior ANEXO II à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua validade até 31 de dezembro de 2016. Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, mantêm-se válidos os certificados de competência e de qualificação (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) emitidos por Estados terceiros, que tenham sido reconhe- cidos e publicados no Jornal Oficial, série C, antes de 14 de junho de 2005. CAPÍTULO I Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de no- Disposições gerais vembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Berta Maria Correia 1 — As regras referidas no presente anexo são com- de Almeida de Melo Cabral — Sérgio Paulo Lopes da plementadas pelas disposições obrigatórias constantes da Silva Monteiro — Maria de Assunção Oliveira Cristas parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas regra VIII/2. Qualquer referência a uma prescrição de Crato — Agostinho Correia Branquinho. uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW. Promulgado em 23 de fevereiro de 2015. 2 — A parte A do Código STCW contém as normas Publique-se. relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de com- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. petência nos termos das disposições da Convenção STCW. Referendado em 24 de fevereiro de 2015. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, ANEXO I consoante adequado, nas seguintes sete funções: (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) 1) Navegação; 2) Manuseamento e estiva da carga; 1 — Entidade que autoriza e os requisitos ao abrigo dos 3) Controlo da operação do navio e cuidados com as quais o documento é emitido; pessoas a bordo; 2 — Dados do marítimo: 4) Engenharia marítima; 2.1 — Nome (último, primeiro, do meio); 5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo; 2.2 — Data de nascimento (dia/mês/ano); 6) Manutenção e reparação; 2.3 — Género (Masculino/Feminino); 7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de respon- 2.4 — Nacionalidade; sabilidade: 3 — Declaração do profissional de medicina reconhe- cido: 1) Nível de gestão; 3.1 — Confirmação que os documentos de identificação 2) Nível operacional; foram verificados no local do exame: S/N; 3) Nível de apoio. 3.2 — A audição cumpre com as normas da secção A-I/9: S/N; As funções e os níveis de responsabilidade são identi- 3.3 — Audição sem auxílio satisfatória? S/N; ficados por subtítulos nos quadros das normas de compe- 3.4 — Acuidade visual cumpre com as normas da secção A-I/9? tência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do S/N; Código STCW. 1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 CAPÍTULO II Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 Comandante e secção de convés 3 — Os comandantes e os imediatos de um navio de mar Regra II/1 de arqueação bruta entre 500 e 3 000 devem ser titulares de um certificado de competência. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: como oficiais chefes de quarto de navegação de navios 4.1 — Para o certificado de imediato, satisfazer os re- de arqueação bruta igual ou superior a 500 quisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou su- 1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que perior a 500; prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual 4.2 — Para o certificado de comandante, satisfazer os ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de competência. de navegação de navios de arqueação bruta igual ou supe- 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: rior a 500 e ter completado um serviço de mar aprovado 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, 2.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o can- inferior a 12 meses, integrado num programa de formação didato tiver prestado serviço como imediato durante um aprovado que inclua formação a bordo em conformidade período não inferior a 12 meses; e com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW 4.3 — Ter concluído uma formação aprovada e satisfa- e esteja documentado num livro de registo da formação zer a norma de competência especificada na secção A-II/2 aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a do Código STCW para comandantes e imediatos de navios 36 meses; de arqueação bruta entre 500 e 3 000. 2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do coman- Regra II/3 dante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses; Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação 2.4 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos Navios não afetos a viagens costeiras termos dos regulamentos de radiocomunicações; 2.5 — Ter completado ensino e formação aprovados e 1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que pres- satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 tem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior do Código STCW; e a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de 2.6 — Satisfazer a norma de competência especificada um certificado de competência para o serviço em navios no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, de arqueação bruta igual ou superior a 500. nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 2 — Os comandantes que prestem serviço num navio de a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de compe- Regra II/2 tência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação Navios afetos a viagens costeiras bruta igual ou superior a 500 Oficiais chefes de quarto de navegação Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 3 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta 1 — Os comandantes e os imediatos de um navio de inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 devem de um certificado de competência. ser titulares de um certificado de competência. 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras oficiais chefes de quarto de navegação de navios de ar- devem: queação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um 4.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; serviço de mar aprovado nessas funções de: 4.2 — Ter completado: 2.1.1 — Pelo menos 12 meses para o certificado de 4.2.1 — Uma formação especial, incluindo um serviço imediato; e de mar adequado conforme determinado por Portugal; ou 2.1.2 — Pelo menos 36 meses para o certificado de 4.2.2 — Um serviço de mar aprovado não inferior a comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 36 meses na secção de convés; 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado ser- 4.3 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras viço como imediato durante um período não inferior a estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a 12 meses; e execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e termos dos regulamentos de radiocomunicações; satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 4.4 — Ter completado ensino e formação aprovados e do Código STCW para comandantes e imediatos de navios satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 de arqueação bruta igual ou superior a 3 000. do Código STCW para oficiais chefes de quarto de nave- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1327 gação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos Regra II/5 a viagens costeiras; e 4.5 — Satisfazer a norma de competência especificada Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. 1 — Os marítimos qualificados do convés que pres- tem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual Comandantes ou superior a 500 devem ser devidamente certificados. 5 — Os comandantes que prestem serviço num navio de 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens cos- 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; teiras devem ser titulares de um certificado de competência. 2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como 6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior quartos de navegação; a 500 afetos a viagens costeiras devem: 2.3 — Para além de possuírem as qualificações neces- 6.1 — Ter pelo menos 20 anos de idade; sárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e 6.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de na- cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés: vegação; 2.3.1 — Não inferior a 18 meses, ou 6.3 — Ter completado ensino e formação aprovados e 2.3.2 — Não inferior a 12 meses, e ter completado uma satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 formação aprovada; e do Código STCW para comandantes de navios de arquea- 2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada ção bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras; e na secção A-II/5 do Código STCW. 6.4 — Satisfazer a norma de competência especificada 3 — Os Estados-Membros devem comparar as normas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, de competência que exigiam aos marítimos qualificados nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de do Código STCW. 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual Isenções necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas 7 — Se considerar que a dimensão de um navio e as qualificações. condições da sua viagem tornam injustificada ou imprati- 4 — Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros que cável a aplicação da totalidade das prescrições da presente sejam igualmente Partes na Convenção da Organização regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, Qualificados, de 1946 (n.º 74), podem continuar a reno- isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o var e revalidar certificados e autenticações nos termos do oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa disposto na referida Convenção. classe de navios, tendo presente a segurança dos navios 5 — Os Estados-Membros podem considerar que os que possam operar nas mesmas águas. marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés Regra II/4 durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de 21 de novembro de 2012. de quartos de navegação 1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que CAPÍTULO III façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção Secção de máquinas dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida Regra III/1 certificação para a execução desse serviço. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais 2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade; chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de con- dução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em 2.2 — Ter completado: casas da máquina de condução periodicamente desatendida. 2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou 1 — Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina 2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não numa casa da máquina de condução periodicamente desa- inferior a dois meses; e tendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal 2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW na secção A-II/4 do Código STCW. devem ser titulares de um certificado de competência. 3 — O serviço de mar, a formação e a experiência pres- 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: critas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; com as funções próprias do serviço de quartos de navega- 2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais ção e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta combinada com um serviço de mar aprovado não inferior do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou a 12 meses integrado num programa de formação aprovado de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado. que inclua formação a bordo conforme com as prescrições 1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja docu- ses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado mentado num livro de registo da formação aprovada, ou como segundo-oficial de máquinas; e ter completado formação em práticas oficinais combinada 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado do Código STCW. na secção de máquinas; 3 — Os oficiais de máquinas que sejam qualificados 2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervi- navios cuja máquina principal tenha uma potência propul- são do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas sora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções qualificado durante um período não inferior a seis meses; como chefes de máquinas de navios cuja máquina prin- 2.4 — Ter completado ensino e formação aprovados cipal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, e satisfazer as normas de competência especificadas na desde que o certificado seja autenticado nesse sentido. secção A-III/1 do Código STCW; e 2.5 — Satisfazer as normas de competência especificadas Regra III/4 no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como maríti- mos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos do Código STCW. em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de Regra III/2 condução periodicamente desatendida. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes 1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja façam parte de quartos de máquinas ou que sejam de- máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou signados para exercer funções numa casa da máquina de superior a 3 000 kW. condução periodicamente desatendida em navios de mar 1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de cuja máquina principal tenha uma potência propulsora máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que este- uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW jam em formação e dos que desempenhem tarefas não devem ser titulares de um certificado de competência. especializadas, devem possuir a devida certificação para 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a execução desse serviço. 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade; oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em na- 2.2 — Ter completado: vios de mar cuja máquina principal tenha uma potência 2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um menos seis meses de formação e experiência; ou serviço de mar aprovado nessas funções: 2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo 2.1.1 — Não inferior a 12 meses como oficial de má- de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não quinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial inferior a dois meses; e de máquinas; e 2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada 2.1.2 — Não inferior a 36 meses para o certificado de na secção A-III/4 do Código STCW. chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser 3 — O serviço de mar, a formação e a experiência pres- reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço critas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas máquinas; e e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 e marinhagem qualificados. do Código STCW. Regra III/5 Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja de máquina em casas da máquina de condução atendida ou máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 designados para exercer funções em casas da máquina de e 3 000 kW. condução periodicamente desatendida. 1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de 1 — Os marítimos qualificados de máquina que exerçam máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem titulares de um certificado de competência. ser devidamente certificados. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; oficiais chefes de quarto de máquinas, e: 2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como 2.1.1 — Para o certificado de segundo-oficial de má- marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte quinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não de quartos em casas da máquina de condução atendida inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial ou que sejam designados para exercer funções em casas de máquinas; e da máquina de condução periodicamente desatendida; 2.1.2 — Para o certificado de chefe de máquinas, ter 2.3 — Para além de possuírem as qualificações neces- cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 me- sárias para exercer funções como marítimos da mestrança Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1329 e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de devidamente qualificada pode ser considerada por um máquinas: Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções 2.3.1 — Não inferior a 12 meses, ou previstas na secção A-III/6. 2.3.2 — Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada; e Regra III/7 2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação 3 — Os Estados-Membros devem comparar as normas como marítimos eletrotécnicos de competência que exigiam aos marítimos da mestrança 1 — Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço e marinhagem que exercem funções na secção de máqui- num navio de mar cuja máquina principal tenha uma po- nas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de tência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser 2012 com as normas especificadas para o certificado na devidamente certificados. secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; qualificações. 2.2 — Ter completado um serviço de mar aprovado que 4 — Os Estados-Membros podem considerar que os inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se 2.3 — Ter completado uma formação aprovada que tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis durante um período não inferior a 12 meses nos últimos meses; ou 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2.4 — Possuir qualificações que satisfaçam as com- n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, petências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código de 21 de novembro de 2012. STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e Regra III/6 2.5 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação 3 — Os Estados-Membros devem comparar as normas de como oficiais eletrotécnicos competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para 1 — Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com de mar cuja máquina principal tenha uma potência pro- as normas especificadas para o certificado na secção A III/7 pulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de do Código STCW, e determinar a eventual necessidade um certificado de competência. de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 4 — Os Estados-Membros podem considerar que os 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se 2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio combinada com um serviço de mar aprovado não inferior durante um período não inferior a 12 meses nos últimos a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente mar integrado num programa de formação aprovado que diretiva e satisfizerem a norma de competência especifi- respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW cada na secção A-III/7 do Código STCW. e que esteja documentado num livro de registo da formação 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais devidamente qualificada pode ser considerada por um combinada com um serviço de mar aprovado não inferior Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de previstas na secção A-III/7. mar efetuado na secção de máquinas; 2.3 — Ter completado ensino e formação aprovados CAPÍTULO IV e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW; e Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio 2.4 — Satisfazer as normas de competência especifica- das no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, Nota explicativa nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta 3 — Os Estados-Membros devem comparar as normas radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunica- de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos ções e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 As disposições relativas à manutenção do equipamento com as normas especificadas para o certificado na sec- radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão ção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas Marítima Internacional. qualificações. Regra IV/1 4 — Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se Aplicação tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 1 — Com exceção do disposto no ponto 2, as disposi- 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente ções do presente capítulo aplicam-se aos operadores de diretiva e satisfizerem a norma de competência especifi- rádio dos navios equipados com o GMDSS prescrito pela cada na secção A-III/6 do Código STCW. Convenção SOLAS 74, na versão alterada. 1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 2 — Os operadores de rádio dos navios não obrigados 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de forma- a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no ção avançada para operações de carga de petroleiros devem: capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfa- 4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em for- zer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os mação básica para operações de carga de petroleiros e operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o navios químicos; e Regulamento das Radiocomunicações. Os Estados-Mem- 4.2 — Além de preencherem as condições necessárias bros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos à obtenção de um certificado de formação básica para os certificados adequados nos termos do Regulamento das operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter: Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores 4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo de rádio. menos três meses em petroleiros; ou Regra IV/2 4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação menos um mês a bordo de petroleiros como supranume- dos operadores de rádio no GMDSS rários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num 1 — As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser 4.3 — Ter completado uma formação avançada apro- titulares de um certificado adequado relacionado com o vada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-1 em conformidade com as disposições do Regulamento das do Código STCW. Radiocomunicações. 5 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, 2 — Além disso, os candidatos à obtenção de um certi- segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas direta- ficado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos ter- mente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante mos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques instalação radioelétrica devem: ou outras operações relacionadas com a carga em navios 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; e químicos devem ser titulares de um certificado de formação 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e avançada para operações de carga de navios químicos. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de do Código STCW. formação avançada para operações de carga de navios químicos devem: CAPÍTULO V 6.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em for- mação básica para operações de carga de petroleiros e Requisitos de formação especiais para o pessoal navios químicos; e de determinados tipos de navios 6.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para Regra V/1-1 operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter: Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação 6.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança menos três meses em navios químicos; ou e marinhagem de petroleiros e navios químicos 6.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo 1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinha- menos um mês a bordo de navios químicos como supranu- gem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades merários que inclua, no mínimo, três operações de carga e específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de três operações de descarga, e que esteja documentada num carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as de um certificado de formação básica para operações de orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e carga de petroleiros e navios químicos. 6.3 — Ter completado uma formação avançada apro- 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de vada para operações de carga de navios químicos e sa- formação básica para operações de carga de petroleiros e tisfazer a norma de competência especificada no n.º 3 da navios químicos devem ter concluído formação básica nos secção A-V/1-1 do Código STCW. termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, 7 — Os Estados-Membros devem assegurar que sejam e ter completado: emitidos certificados de qualificação aos marítimos quali- 2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos três ficados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a ou que os certificados de competência ou os certificados de norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. do Código STCW; ou 2.2 — Uma formação básica aprovada para operações Regra V/1-2 de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança do Código STCW. e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito 3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas direta- 1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem mente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades espe- a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou cíficas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga outras operações relacionadas com a carga em petroleiros de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares devem ser titulares de um certificado de formação avançada de um certificado de formação básica para operações de para operações de carga de petroleiros. carga de navios de transporte de gás liquefeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1331 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com formação básica para operações de carga de navios de os respetivos postos, tarefas e responsabilidades. transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação 3 — Os marítimos que devam receber formação nos ter- básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código mos dos pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem STCW, e ter completado: adequados com uma periodicidade não superior a cinco 2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e anteriores, o nível de competência prescrito. satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da 4 — Os comandantes, oficiais e outro pessoal desig- secção A-V/1-2 do Código STCW; ou nado na lista de chamada para assistir os passageiros em 2.2 — Uma formação básica aprovada para operações situações de emergência a bordo de navios de passageiros de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e sa- devem ter concluído formação em controlo de multidões, tisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da conforme especificado no n.º 1 da secção A-V/2 do Có- secção A-V/1-2 do Código STCW. digo STCW. 3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, 5 — O pessoal que presta assistência direta aos passa- segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas direta- geiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios mente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante de passageiros deve ter concluído a formação no domínio a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques da segurança especificada no n.º 2 da secção A-V/2 do ou outras operações relacionadas com a carga em navios Código STCW. de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um 6 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, certificado de formação avançada para operações de carga segundos-oficiais de máquinas e pessoas com responsa- de navios de transporte de gás liquefeito. bilidades pela segurança dos passageiros em situações 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de de emergência a bordo de navios de passageiros devem formação avançada para operações de carga de navios de ter concluído uma formação aprovada em gestão de situa- transporte de gás liquefeito devem: ções de crise e comportamento humano, conforme es- pecificado no n.º 3 da secção A-V/2 do Código STCW. 4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em forma- 7 — Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, ção básica para operações de carga de navios de transporte segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais de gás liquefeito; e sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque 4.2 — Além de preencherem as condições necessárias e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou à obtenção de um certificado de formação básica para peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no operações de carga de navios de gás liquefeito, ter: casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído 4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo uma formação aprovada em segurança dos passageiros, menos três meses em navios de transporte de gás lique- segurança da carga e integridade do casco, conforme es- feito; ou pecificado no n.º 4 da secção A-V/2 do Código STCW. 4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo 8 — Os Estados-Membros devem assegurar que seja menos um mês a bordo de navios de transporte de gás passada prova documental da formação concluída a to- liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, das as pessoas consideradas qualificadas nos termos da três operações de carga e três operações de descarga, e presente regra. que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 CAPÍTULO VI do Código STCW; e 4.3 — Ter completado uma formação avançada apro- Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência vada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência es- Regra VI/1 pecificada no n.º 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW. 5 — Os Estados-Membros devem assegurar que sejam Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação emitidos certificados de qualificação aos marítimos quali- de familiarização, formação básica e instrução ficados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, de todos os marítimos no domínio da segurança ou que os certificados de competência ou os certificados de 1 — Os marítimos devem receber formação de fami- qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. liarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de Regra V/2 competência pertinente nela especificada. 2 — Caso a formação básica não faça parte das quali- Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem ficações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser e outro pessoal de navios de passageiros emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica. 1 — A presente regra aplica-se aos comandantes, ofi- ciais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pes- Regra VI/2 soal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros de- Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de cer- vem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos tificados de qualificação para a condução de embarcações ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas. afetos a viagens domésticas. 2 — Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo de 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e 1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 embarcações de salvamento, com exceção das embarcações frequentou um curso de formação em primeiros socorros de salvamento rápidas, devem: ou cuidados médicos. 1.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 1.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não Regra VI/5 inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de for- mação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão não inferior a seis meses; e de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio 1.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condu- 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de ção de embarcações salva-vidas e embarcações de sal- qualificação como oficial de proteção do navio devem: vamento especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do 1.1 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não Código STCW. inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de conhecimento das operações dos navios; e qualificação para a condução de embarcações de salva- 1.2 — Satisfazer a norma de competência para a obten- mento rápidas devem: ção do certificado de qualificação como oficial de proteção 2.1 — Ser titulares de um certificado de qualificação do navio especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/5 do para a condução de embarcações salva-vidas e embar- Código STCW. cações de salvamento, com exceção das embarcações de 2 — Os Estados-Membros devem assegurar que seja salvamento rápidas; passado um certificado de qualificação a todas as pessoas 2.2 — Ter frequentado um curso de formação apro- consideradas qualificadas nos termos da presente regra. vado; e 2.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução Regra VI/6 de embarcações de salvamento rápidas especificada nos Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação n.os 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW. e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção Regra VI/3 1 — Os marítimos devem receber formação de fami- liarização no domínio da proteção e receber formação Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos ter- em técnicas avançadas de combate a incêndios mos dos n.os 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, 1 — Os marítimos incumbidos de controlar as opera- e satisfazer a norma de competência pertinente nela es- ções de combate a incêndios devem ter completado com pecificada. aproveitamento uma formação em técnicas avançadas 2 — Caso a sensibilização para a proteção não faça parte de combate a incêndios, com especial incidência nos das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, aspetos de organização, tática e comando, nos termos deve ser emitido um certificado de qualificação que indique do disposto nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código que o respetivo titular frequentou um curso de formação STCW, e satisfazer a norma de competência nela es- em sensibilização para a proteção. pecificada. 3 — Os Estados-Membros devem comparar a formação 2 — Caso a formação em técnicas avançadas de com- ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos bate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certi- da data de entrada em vigor da presente diretiva com a ficado de qualificação que indique que o respetivo titular especificada no n.º 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, frequentou um curso de formação em técnicas avançadas e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas de combate a incêndios. qualificações. Regra VI/4 Marítimos com funções específicas de proteção Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros 4 — Os marítimos com funções específicas de proteção socorros e cuidados médicos devem satisfazer a norma de competência especificada nos 1 — Os marítimos incumbidos de prestar primei- n.os 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW. ros socorros a bordo devem satisfazer a norma de 5 — Caso a formação em funções específicas de pro- competência para a prestação de primeiros socorros teção não faça parte das qualificações exigidas para a especificada nos n. os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado Código STCW. de qualificação que indique que o respetivo titular fre- 2 — Os marítimos incumbidos de prestar cuidados quentou um curso de formação em funções específicas médicos a bordo devem satisfazer a norma de compe- de proteção. tência para a prestação de cuidados médicos a bordo de 6 — Os Estados-Membros devem comparar as normas navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do de formação em proteção que exigem aos marítimos com Código STCW. funções específicas de proteção titulares de qualificações 3 — Caso a formação em primeiros socorros ou cui- ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vi- dados médicos não faça parte das qualificações exigidas gor da presente diretiva com as especificadas no n.º 8 da para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certi- secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é neces- ficado de qualificação que indique que o respetivo titular sário exigir que atualizem as suas qualificações. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 1333 CAPÍTULO VII 1.2 — As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos ter- Certificação alternativa mos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos. Regra VII/1 2 — O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que: Emissão de certificados alternativos 2.1 — Os marítimos certificados nos termos do dis- 1 — Não obstante os requisitos de certificação estabele- posto nos capítulos II e ou III e os marítimos certificados cidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros nos termos do presente capítulo estejam em condições de podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certifi- exercer funções quer em navios cuja organização de bordo cados distintos dos mencionados nas regras previstas nos obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro referidos capítulos desde que: tipo de organização; e 1.1 — As funções e os níveis de responsabilidade cor- 2.2 — Os marítimos não recebam formação orientada respondentes que devem ser mencionados nos certificados para um tipo específico de organização de bordo que limite e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, de navio. A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW; 3 — Ao emitir certificados nos termos das disposições 1.2 — Os candidatos tenham completado ensino e for- do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes mação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às princípios: normas de competência prescritos nas secções aplicáveis 3.1 — A emissão de certificados alternativos não deve do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 ser utilizada para: para as funções e níveis de responsabilidade que devem 3.1.1 — Reduzir o número de tripulantes a bordo; ser mencionados nos certificados e autenticações; 3.1.2 — Diminuir a integridade da profissão ou «des- 1.3 — Os candidatos tenham cumprido o serviço de qualificar» os marítimos; ou mar aprovado necessário para o exercício das funções e 3.1.3 — Justificar a atribuição das tarefas combinadas níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser navegação a um único titular de certificado durante um equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente quarto; e anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na 3.2 — A pessoa que tem o comando do navio deve ser secção A-VII/2 do Código STCW; designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto 1.4 — Os candidatos à obtenção de certificados que de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não devam exercer a função de navegação ao nível operacional podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras certificação alternativa. do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de 4 — Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem radiocomunicações nos termos do Regulamento de Ra- garantir a manutenção da competência dos oficiais das diocomunicações; secções de convés e de máquinas. 1.5 — Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.º e das disposições estabelecidas no capítulo VII ANEXO III do Código STCW. 2 — Não são emitidos certificados nos termos do pre- (a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º) sente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela O certificado de qualificação deve, pelo menos, conter Convenção STCW. a seguinte informação: Regra VII/2 1 — A designação da Parte e da autoridade emissora; 2 — O número atribuído ao certificado pela autoridade Certificação dos marítimos emissora; 3 — O nome completo e a data de nascimento do marí- Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de timo titular do certificado. O nome e a data de nascimento funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, devem ser os que constam no passaporte ou no documento A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, de identificação do marítimo; A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no 4 — A designação do certificado. Por exemplo, se o quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem certificado for emitido no âmbito do parágrafo 2 da regra VI/3, ser titulares de um certificado de competência ou de um o título utilizado deve ser «avançado de combate a incên- certificado de qualificação, consoante aplicável. dios» e se for emitido no âmbito do parágrafo 1 da regra VI/5, o título deve ser «oficial de proteção do navio»; Regra VII/3 5 — O número ou números da regra ou regras da Con- venção ou da secção do Código STCW, ao abrigo dos quais Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos o marítimo se encontra qualificado; 1 — Os Estados-Membros que optem por emitir ou 6 — As datas de emissão e de validade do certificado. autorizar a emissão de certificados alternativos devem Caso o certificado não tenha validade então, por uma ques- assegurar que sejam observados os seguintes princípios: tão de clarificação, deve ser inserido no espaço da validade 1.1 — Não são aplicados sistemas de certificação alter- o termo «sem validade»; nativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de 7 — Se aplicável, as limitações, quer de carácter geral segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos (como o requisito para uso de lentes corretivas), quer para equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; e determinados tipos de navios (como o «válido só para 1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2015 funções em navios de arqueação bruta inferior a 500 AB») — Data de nascimento do marítimo; ou limitações para determinados tipos de viagem (como o — Nacionalidade do marítimo; «válido somente para viagens costeiras»); — Sexo do marítimo; 8 — O nome e a assinatura da pessoa autorizada a emitir — Número autenticado do certificado de competência (*); o certificado; — Número da autenticação que atesta a emissão (*); 9 — A fotografia do marítimo. A fotografia deve ser do — Cargo(s); tipo passe a preto e branco ou a cores; — Data de emissão ou data da mais recente revalidação 10 — As datas de revalidação e de extensão da validade, do documento; o nome e a assinatura da pessoa autorizada no caso em que — Data de caducidade; se pretenda a revalidação do certificado; e 11 — Os contactos da autoridade emissora. — Situação do certificado; — Limitações; ANEXO IV b) Autenticações que atestam o reconhecimento de cer- Tipo de informações a comunicar à comissão tificados de competência emitidos por Estados terceiros: para fins estatísticos — Identificador único do marítimo, caso exista (*); (a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º) — Nome do marítimo (*); — Data de nascimento do marítimo; 1 — Caso seja feita referência ao presente anexo, devem — Nacionalidade do marítimo; ser fornecidas as seguintes informações, especificadas — Sexo do marítimo; no n.º 9 da secção A-I/2 do Código STCW, para todos os — País de emissão do certificado de competência ori- certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o ginal; reconhecimento de certificados de competência emitidos — Número do certificado de competência original (*); por outros países, e deve ser garantido o anonimato das — Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*); informações assinaladas por (*): — Cargo(s); — Data de emissão ou data da mais recente revalidação a) Certificados de competência/autenticações que ates- do documento; tem a sua emissão: — Data de caducidade; — Identificador único do marítimo, caso exista (*); — Situação da autenticação; — Nome do marítimo (*); — Limitações. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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