Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 326-A/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (10 081 palavras)

Decreto-Lei n.º 326-A/2007 A Inspecção-Geral da Administração Local, abrevia- de 28 de Setembro damente designada por IGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia No quadro das orientações definidas pelo Programa administrativa. de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 2.º (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- Sede e competência territorial lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, A IGAL tem sede em Lisboa e exerce a tutela sobre as importa concretizar o esforço de racionalização estrutural autarquias locais prevista no artigo 242.º da Constituição consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, da República Portuguesa em todo o território nacional, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Ministros, avançando na definição dos modelos organiza- Madeira. cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Artigo 3.º A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Missão e atribuições Junho, como o organismo de exercício da tutela inspectiva 1 — A IGAL tem por missão assegurar, no âmbito das do Governo sobre as autarquias locais. competências legalmente cometidas ao Governo, o exercí- Com a aprovação da referida Lei Orgânica da Presi- cio da tutela administrativa e financeira a que se encontram dência do Conselho de Ministros, a IGAT passou a ser constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e o sector designada por Inspecção-Geral da Administração Local, empresarial local. verificando-se igualmente, conforme resulta do PRACE, 2 — A IGAL prossegue as seguintes atribuições: uma redefinição e apuramento da sua missão enquanto serviço operacional de exercício da tutela de legalidade a) Efectuar acções inspectivas, as quais se consubs- administrativa e financeira do Governo sobre as autarquias tanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, locais, que passa a compreender, entre outros, o controlo inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autar- sobre os respectivos órgãos, a estrutura e funcionamento quias locais e entidades equiparadas; dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordena- b) Propor a instauração de processos disciplinares re- mento do território, urbanização e edificação, as obras sultantes da actividade inspectiva; públicas, fornecimentos e concessões e o sector empre- c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela sarial local. administrativa e financeira da administração autárquica e Para enquadrar as transformações ocorridas há que entidades equiparadas; proceder à aprovação de uma orgânica que tenha em con- d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamen- sideração outros factores, nomeadamente o aumento das tos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais solicitações de intervenção formuladas por particulares, sobre os procedimentos mais adequados; que tem tendência para se acentuar, designadamente de- e) Estudar e propor medidas que visem uma maior efi- correntes do crescente uso de novas tecnologias da infor- ciência do exercício da tutela do Governo sobre as autar- mação, como a já implementada «queixa electrónica», quias locais; e dos pedidos de apoio e colaboração feitos por outros f) Colaborar, em especial com a Direcção-Geral das organismos públicos para diversos tipos de colaboração Autarquias Locais e com as Comissões de Coordenação e, ainda, do alargamento do âmbito da tutela inspectiva e Desenvolvimento Regional, na aplicação da legislação definida na lei ao sector empresarial municipal. respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas; A nova orgânica agora aprovada procura igualmente g) Assegurar a acção inspectiva no domínio do orde- atender à necessária adequação do exercício da tutela de namento do território, em articulação funcional com a legalidade do Governo sobre as autarquias locais às novas Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território realidades introduzidas pelo Código de Processo nos Tri- (IGAOT). bunais Administrativos e pela nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. 3 — A IGAL prossegue ainda as seguintes atribuições: Importa, finalmente, estreitar a cooperação técnica com a) Solicitar informações, realizar inspecções, inquéritos os demais órgãos jurisdicionais com relevo na interven- e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração au- ção tutelar no domínio da administração local e conferir tárquica e entidades equiparadas nos termos da lei; às diferentes equipas inspectivas uma coordenação no b) Analisar as queixas, denúncias, participações e ex- terreno com vista à harmonização de práticas inspectivas posições respeitantes à actividade desenvolvida pelas en- e de critérios de análise. tidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adopção Em consonância com o exposto, são introduzidas al- das medidas tutelares adequadas; terações à estrutura e funcionamento da IGAT, às suas c) Assegurar a elaboração de estudos, informações e atribuições e competências, e é criado o conselho de ins- pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribui- pecção enquanto órgão colegial, de natureza consultiva, ções, assim como participar na elaboração de diplomas ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das legais, sempre que para tal for solicitada; suas funções. d) Participar aos órgãos competentes para a investiga- Assim: ção criminal os factos com relevância jurídico-criminal; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade Constituição, o Governo decreta o seguinte: operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(3) medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes c) Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar à eliminação das deficiências e irregularidades encon- entre a IGAL e outras entidades; tradas; d) O regulamento do procedimento inspectivo; f) Promover a divulgação das normas em vigor, as- e) O manual do procedimento inspectivo. segurando a realização das acções de comunicação ade- quadas; 4 — O inspector-geral pode determinar a participação de g) Estabelecer relações de cooperação, designadamente outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, celebrando protocolos com organismos similares de outros de acordo com a matéria a tratar. países ou com organizações internacionais, bem como com 5 — O conselho de inspecção reúne, ordinariamente, organismos nacionais. uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que Artigo 4.º convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros. Órgãos 1 — A IGAL é dirigida por um inspector-geral, coad- Artigo 7.º juvado por dois sub-inspectores gerais. Tipo de organização interna 2 — É ainda órgão da IGAL o conselho de inspecção. A IGAL adopta o seguinte modelo estrutural misto: Artigo 5.º a) Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão; Inspector-geral b) Estrutura matricial, nas áreas de inspecção. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Artigo 8.º conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspec- tor-geral: Receitas a) Presidir ao conselho de inspecção; 1 — A IGAL dispõe das receitas provenientes de dota- b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. IGAL; 2 — A IGAL dispõe ainda das seguintes receitas pró- c) Definir a política de gestão de recursos humanos e prias: afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades a) O produto da venda de publicações e outros suportes e acções; de informação; d) Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e b) Os saldos resultantes da realização de colóquios, a instrução de processos disciplinares mandados instaurar conferências e acções de formação; superiormente; c) O produto dos serviços prestados; e) Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL d) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção os processos resultantes das acções inspectivas, acompa- das verbas provenientes do Orçamento de Estado; nhados dos pareceres que sobre elas incidam; e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título f) Solicitar informações e propor a realização de in- lhe sejam atribuídas. quéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas; Artigo 9.º g) Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios; Despesas h) Assegurar as relações da IGAL com outros orga- Constituem despesas da IGAL as que resultem de en- nismos do Estado e outras entidades públicas e privadas. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências Artigo 10.º que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Provimento dos cargos de direcção superior nas suas faltas e impedimentos. Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Minis- Artigo 6.º tério Público, sendo que no primeiro caso com categoria Conselho de inspecção não inferior a juiz da Relação ou procurador-geral-adjunto, caso em que a nomeação será obrigatoriamente precedida 1 — O conselho de inspecção é um órgão colegial, de de autorização, a obter nos termos das respectivas leis natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector- estatutárias, considerando-se o serviço prestado como se o geral no exercício das suas funções. tivesse sido nas categorias e funções do quadro de origem, 2 — O conselho de inspecção é composto pelo não determinando neste a abertura de vaga. inspector-geral, que preside, com voto de qualidade, pelos subinspectores-gerais e pelo restante pessoal Artigo 11.º dirigente. 3 — Ao conselho de inspecção compete, em especial, Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares pronunciar-se sobre: Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, a) O plano anual de actividades, incluindo o plano de em função da natureza e complexidade das funções, um formação, o orçamento, o relatório de actividades, a conta estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou de gerência e o balanço social; um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos b) A política de gestão de recursos humanos; indiciários da escala salarial geral, até ao limite do esta- 6998-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 tuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não nuclear dos serviços e as competências das respectivas podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser unidades orgânicas. atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo. Importa, agora, determinar o número máximo de uni- dades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes Artigo 12.º de equipa da IGAL. Quadro de cargos de direcção Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do ar- Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de tigo 22.º, ambos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo republicado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Abril: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto Artigo 13.º e da Administração Local, no uso da competência dele- Sucessão gada pelo Primeiro-Ministro através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, A IGAL sucede nas atribuições da IGAT. 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: Artigo 14.º Artigo 1.º Norma revogatória Unidades orgânicas flexíveis Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) é fixado em vigor do presente decreto-lei o Decreto-Lei n.º 64/87, em dois. de 6 de Fevereiro. Artigo 2.º Artigo 15.º Chefes de equipas multidisciplinares Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês É fixada em 14 a dotação máxima de chefes de equipa seguinte ao da sua publicação. multidisciplinares. Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Entrada em vigor Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Fer- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês nando Teixeira dos Santos. seguinte ao da sua publicação. Promulgado em 29 de Junho de 2007. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Publique-se. Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de Setembro de 2007. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Julho de 2007. Centro Jurídico O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Declaração de Rectificação n.º 85-A/2007 ANEXO Para os devidos efeitos se declara que a Portaria n.º 822/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, (mapa a que se refere o artigo 12.º) n.º 146, de 31 de Julho de 2007, cujo original se encontra Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a seguinte ine- dirigentes dirigentes Grau de lugares xactidão, que assim se rectifica: No preâmbulo, onde se lê: Inspector-geral . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 «Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto- -lei» Subinspector-geral Direcção superior . . . . . 2.º 2 Director de serviços Direcção intermédia . . . 1.º 1 deve ler-se: «Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar» Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Mi- Portaria n.º 1294-A/2007 nistros, 27 de Setembro de 2007. — A Directora, Susana Brito. de 28 de Setembro Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 3264-A/ 2007, de 28 de Setembro, que definiu a missão, atribui- Declaração de Rectificação n.º 85-B/2007 ções e tipo de organização interna da Inspecção-Geral da Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Re- Administração Local (IGAL), foi publicada a Portaria gulamentar 81/2007, publicado no Diário da República, n.º 1294-B/2007, de 28 de Setembro, que definiu a estrutura 1.ª série, n.º 145, de 30 de Julho de 2007, cujo original Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(5) se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as b) Elaborar os planos plurianuais e anuais de activida- seguintes inexactidões, que assim se rectificam: des, o orçamento anual, o relatório anual de actividades, No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê: a conta de gerência e relatórios financeiros e o balanço «Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- social; metidas por lei ou neles sejam delegadas» c) Proceder à análise dos relatórios das acções inspec- tivas, com vista à recolha de dados com interesse para o deve ler-se: apoio a prestar à actividade da IGAL; d) Proceder à instalação, organização e manutenção da «Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- biblioteca; metidas por lei ou que nele sejam delegadas» e) Assegurar a edição e difusão de estudos e publica- ções; No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: f) Acompanhar, gerir e administrar o processo individual «O director de Serviços Jurídico e de Contencioso.» dos funcionários da IGAL; deve ler-se: g) Promover o recrutamento e selecção do pessoal, praticando todos os actos necessários ao seu provimento «O director de serviços Jurídico e de Contencioso.» e executar todas as acções respeitantes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, No artigo 7.º, n.º 5, onde se lê: mantendo actualizado o registo de todo o pessoal; «e demais regras de funcionamento das sessões es- h) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal e pecializadas» elaborar as listas de antiguidade e os mapas de férias e deve ler-se: efectuar o processamento dos vencimentos, abonos e de- mais prestações complementares devidos; «e demais regras de funcionamento das secções es- i) Assegurar o processamento e liquidação de todas as pecializadas» despesas a realizar por conta dos orçamentos; Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Minis- j) Gerir e providenciar pela boa conservação do patri- tros, 27 de Setembro de 2007. — A Directora, Susana Brito. mónio; l) Promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS m) Organizar e manter o arquivo geral. n) Elaborar o plano de formação anual; E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO o) Promover a realização de acções de formação, está- PÚBLICA gios, seminários, colóquios e conferências; Portaria n.º 1294-B/2007 p) Fornecer apoio informático aos serviços, gerir os sistemas integrados das tecnologias de informação e as- de 28 de Setembro segurar a manutenção e permanente actualização do sítio O Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro, de- da IGAL na Internet. finiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Artigo 3.º Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL). Entrada em vigor Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competên- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês cias das respectivas unidades orgânicas. seguinte ao da sua publicação. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de Em 21 de Setembro de 2007. 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da xeira dos Santos. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, Cabrita. de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Administração Local A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviada- Decreto-Lei n.º 326-B/2007 mente designada por IGAL, é dotada de um Departamento de Administração e Sistemas de Informação (DASI). de 28 de Setembro No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 2.º de Reestruturação da Administração Central do Estado Departamento de Administração e Sistemas de Informação (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Ao Departamento de Administração e Sistemas de In- no tocante à modernização administrativa e à melhoria da formação (DASI), compete: qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, a) Fixar os objectivos, metodologias e supervisão na importa concretizar o esforço de racionalização estrutural execução de acções inspectivas; consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, 6998-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e 3 — A ACT dispõe de serviços desconcentrados, de- da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição signados direcções regionais, com as seguintes áreas ter- dos modelos organizacionais dos serviços que integram a ritoriais de actuação: respectiva estrutura. a) A Direcção Regional do Norte, na área correspon- Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais constata-se que se procedeu à extinção da Inspecção-Geral para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte; do Trabalho (IGT) e do Instituto para a Segurança, Higiene b) A Direcção Regional do Centro, na área correspon- e Saúde no Trabalho (ISHST). dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais A assunção das atribuições, direitos e obrigações que para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro; legalmente se encontravam cometidas à IGT e ao ISHST c) A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na foram, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 e no área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Uni- n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de dades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa Outubro, assumidas pela Autoridade para as Condições e Vale do Tejo; do Trabalho (ACT). d) A Direcção Regional do Alentejo, na área correspon- Por sua vez, as atribuições cometidas ao Programa para a dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo; e do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da e) A Direcção Regional do Algarve, na área correspon- Exploração do Trabalho Infantil, respeitantes à prevenção dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais e combate do trabalho infantil, são também assumidas pela para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve. ACT, o que, aliás, resultaria sempre da sua missão. À ACT compete a promoção da melhoria das condições 4 — Cada direcção regional é dirigida por um director de trabalho, através do controlo do cumprimento das nor- regional, cargo de direcção superior do 2.º grau, com com- mas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais petências de promoção da segurança e saúde no trabalho, privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção bem como competência inspectiva. de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento 5 — A ACT dispõe também de serviços desconcentra- da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em dos, a nível local, designados centros locais e unidades todos os sectores de actividade, e nos serviços e organismos locais, dirigidos, respectivamente, por directores, cargo de da administração pública central, directa e indirecta, e direcção intermédia do 1.º grau, e por subdirectores, cargo local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de de direcção intermédia do 2.º grau, com competências de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da competência inspectiva. Organização Internacional do Trabalho. Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposi- Artigo 3.º ções necessárias à prossecução das competências da ACT, apetrechando-a com a orgânica e os meios adequados à Missão e atribuições consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no 1 — A ACT tem por missão a promoção da melhoria das artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outu- condições de trabalho, através do controlo do cumprimento bro. das normas em matéria laboral, no âmbito das relações O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi laborais privadas, bem como a promoção de políticas de publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 8 de Junho de cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no 2007. Os pareceres emitidos por organizações representa- trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços tivas de trabalhadores e de empregadores, bem como por e organismos da administração pública central, directa e in- especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido directa, e local, incluindo os institutos públicos, nas moda- alteradas algumas disposições do então projecto. lidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. Assim: 2 — A ACT prossegue as seguintes atribuições: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respei- Artigo 1.º tantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com Natureza os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da A Autoridade para as Condições do Trabalho, abrevia- Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas damente designada por ACT, é um serviço de promoção da pelo Estado Português; melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, b) Proceder à sensibilização, informação e aconselha- auditoria e fiscalização, integrado na administração directa mento no âmbito das relações e condições de trabalho, para do Estado, dotado de autonomia administrativa, que de- esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas senvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de associações, com vista ao pleno cumprimento das normas autoridade pública. aplicáveis; Artigo 2.º c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplica- ção de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da Jurisdição territorial e sede segurança e saúde no trabalho; 1 — A ACT é um serviço central com jurisdição em d) Promover a formação especializada nos domínios todo o território continental. da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações 2 — A ACT tem a sua sede em Lisboa. patronais e sindicais na formação dos seus representantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(7) e) Promover e participar na elaboração de políticas de Artigo 4.º segurança e saúde no trabalho; Órgãos f) Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria São órgãos da ACT: de segurança e saúde no trabalho; a) O inspector-geral do Trabalho; g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção de riscos b) O conselho consultivo para a promoção da segurança profissionais, visando a efectivação do direito à saúde e e saúde no trabalho. segurança no trabalho; Artigo 5.º h) Gerir o processo de autorização de serviços de segu- rança e saúde no trabalho; Inspector-geral do Trabalho i) Coordenar o processo de formação e certificação de 1 — A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no coadjuvado, no exercício das suas funções inspectivas, de trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos comuni- promoção da melhoria das condições de trabalho, audito- tários para o efeito; ria e fiscalização, por dois subinspectores-gerais e pelo j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico coordenador executivo para a promoção da segurança e dos processos relativos ao sistema internacional de alerta saúde no trabalho, cargo de direcção superior do 2.º grau. para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- a representação nacional em instâncias internacionais; feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, é da l) Assegurar o procedimento das contra-ordenações competência do inspector-geral do Trabalho: laborais e organizar o respectivo registo individual; a) Assegurar a elaboração do plano anual de acção e do m) Proceder à tramitação de actos administrativos, re- relatório anual de actividade da ACT; ceber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes b) Superintender em toda a actividade inspectiva, in- às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos cluindo na área das contra-ordenações; termos da lei, lhe devam ser dirigidos; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como n) Emitir carteiras profissionais, nos termos da lei; aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom o) Exercer as competências em matéria de licenciamento funcionamento; industrial que lhe sejam atribuídas por lei; d) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspon- p) Exercer as competências em matéria de trabalho de dentes às contra-ordenações laborais; estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei; e) Exercer competências inspectivas; q) Prevenir e combater o trabalho infantil, em arti- f) Avaliar os resultados da ACT, nomeadamente da acção culação com os diversos departamentos governamentais; inspectiva; r) Colaborar com outros órgãos da Administração Pú- g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos blica com vista ao respeito integral das normas laborais, para o desenvolvimento das atribuições da ACT; nos termos previstos na legislação comunitária e nas Con- h) Promover a colaboração com outros sistemas de venções da OIT, ratificadas por Portugal; inspecção sectoriais; s) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no inadequação de normas legais ou regulamentares; âmbito das relações de trabalho; t) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT; serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respec- u) Proceder à conservação dos registos e arquivos, re- tivas associações que possam dispor de informações úteis lativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição ao desenvolvimento da acção inspectiva; aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encer- l) Propor ao membro do Governo responsável pela área ramento da empresa; laboral a designação dos directores regionais; v) Avaliar o cumprimento das normas relativas a des- m) Representar e assegurar a representação, articulação tacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços e relacionamento institucionais e internacionais da ACT; de fiscalização das condições de trabalho de outros Esta- n) Celebrar protocolos de colaboração e prestações de dos membros do espaço económico europeu, em especial serviços, nos termos da lei, com outras entidades públicas no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito; ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das x) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem con- suas atribuições; feridas por lei. o) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- buídas por lei. 3 — A ACT prossegue as atribuições referidas no nú- mero anterior em empresas, qualquer que seja a sua forma 3 — É ainda da competência do inspector-geral do Tra- ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, balho, ouvido o coordenador executivo para a promoção seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhado- da segurança e saúde no trabalho: res, bem como em quaisquer locais em que se verifique a a) Avaliar os resultados das acções executadas na área prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios de promoção da segurança e saúde no trabalho; fundamentados dessa prestação. b) Garantir a execução concertada da actividade de pro- 4 — A ACT, em articulação com os serviços competen- moção da segurança e saúde no trabalho com a actividade tes dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia inspectiva da ACT. e Ensino Superior, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias 4 — O inspector-geral do Trabalho pode delegar nos sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência todos os graus de ensino e formação profissional. inspectiva os poderes que integram as suas competências 6998-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 próprias, bem como autorizá-los a subdelegar, salvo no 3 — Ao conselho compete emitir parecer, no âmbito das que respeita à alínea b) do n.º 2. suas competências e na vertente que não diga respeito à 5 — O inspector-geral do Trabalho designa o subinspec- actividade inspectiva, sobre: tor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos. a) O plano e relatório de actividades; b) O orçamento; Artigo 6.º c) O relatório e contas anuais; Coordenador executivo para a promoção d) Os programas de acção e respectivos regulamentos; da segurança e saúde no trabalho e) A política de qualidade; f) A política de formação de recursos humanos; 1 — O coordenador executivo para a promoção da se- g) Outros instrumentos de gestão da ACT. gurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por coordenador executivo, reporta directamente ao ins- 4 — Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) pector-geral do Trabalho, competindo-lhe: têm natureza vinculativa. a) Coordenar, em articulação com o inspector-geral do 5 — Os representantes das confederações sindicais e Trabalho, a actividade relativa à promoção e ao desen- patronais com assento no conselho podem, relativamente volvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho, a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto: incluindo a aprovação de regulamentos e normas de exe- cução necessárias à sua efectividade e eficiência; a) Solicitar informações ao inspector-geral do Trabalho b) Propor a aprovação de programas de acção e garantir sobre os projectos de organização, estrutura e funciona- a sua execução e avaliação; mento dos serviços da ACT; c) Assegurar a execução das medidas da Estratégia b) Formular propostas, sugestões ou recomendações Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho; relativas à actividade da ACT. d) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho; 6 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por e) Assegurar a representação, relacionamento e neces- semestre e extraordinariamente sempre que convocado sária articulação institucionais e internacionais da ACT, pelo inspector-geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais designadamente com os organismos congéneres da União e patronais. Europeia, nas matérias exclusivamente respeitantes à pro- 7 — O regulamento de funcionamento do conselho moção e desenvolvimento de políticas de segurança e é aprovado por maioria dos elementos que integram o saúde no trabalho, em articulação com o inspector-geral conselho, tendo o inspector-geral do Trabalho voto de do Trabalho; qualidade. f) Divulgar, com conhecimento prévio do inspector-ge- 8 — Em razão da matéria a tratar, o inspector-geral do ral do Trabalho, estudos técnicos relativos a temáticas da Trabalho pode determinar a participação de outros fun- prevenção para a segurança e saúde no trabalho; cionários da ACT ou representantes de outras entidades g) Propor a celebração de protocolos de colaboração públicas ou privadas, nas reuniões do conselho. com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da segurança e saúde no tra- Artigo 8.º balho. Tipo de organização interna 2 — A unidade orgânica, nos serviços centrais, com A organização interna da ACT obedece ao seguinte competências na área da promoção da segurança e saúde modelo estrutural misto: no trabalho, está na dependência directa do coordenador a) Nas áreas de gestão, concepção, apoio técnico, de executivo. promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspecção 3 — O estatuto remuneratório do coordenador executivo ao modelo de estrutura hierarquizada; é equiparado ao dos subinspectores-gerais. b) Na área operativa para a eliminação da exploração do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas Artigo 7.º de sensibilização e promoção da saúde e segurança no trabalho ao modelo de estrutura matricial. Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho Artigo 9.º 1 — O conselho consultivo para a promoção da segu- Quadro de cargos de direcção rança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus compete apoiar a ACT no exercício das suas competências e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa em matéria de segurança e saúde no trabalho. anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — O conselho é composto por: Artigo 10.º a) O inspector-geral do Trabalho, que preside; b) Os dois subinspectores-gerais; Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar c) O coordenador executivo; Aos chefes de equipa multidisciplinar, em função da d) Dois representantes de cada confederação sindical natureza e complexidade das funções a desempenhar, pode e um representante de cada confederação patronal com ser atribuído um estatuto remuneratório correspondente a assento na Comissão Permanente de Concertação Social. um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(9) indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto Artigo 16.º remuneratório fixado para o cargo de direcção intermédia Sucessão do 2.º grau. Artigo 11.º A ACT sucede nas atribuições: Regime de pessoal a) Da Inspecção-Geral do Trabalho; b) Do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no 1 — Ao pessoal da ACT é aplicável o regime de con- Trabalho, I. P. trato, com excepção do disposto no número seguinte. 2 — O pessoal da ACT integrado nas carreiras de ins- Artigo 17.º pecção está sujeito ao regime de nomeação e rege-se pelo Critérios de selecção do pessoal regime jurídico aplicável ao pessoal de inspecção. São definidos como critérios gerais e abstractos de se- Artigo 12.º lecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º: Uso e porte de arma a) O exercício de funções na Inspecção-Geral do Tra- O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de balho; inspecção têm direito a possuir e a usar arma de todas as b) O exercício de funções no Instituto para a Segurança, classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P. com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, Artigo 18.º valendo como tal o respectivo cartão de identificação pro- fissional. Âmbito territorial transitório Artigo 13.º Até à revisão do regime jurídico da delimitação das Receitas nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de 1 — A ACT dispõe das receitas provenientes de dota- jurisdição da ACT, os mapas para o nível II previstos no ções que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto. e pelo orçamento da segurança social. 2 — A ACT dispõe ainda das seguintes receitas pró- Artigo 19.º prias: Competência territorial para o procedimento a) Quantias cobradas por serviços prestados a entida- das contra-ordenações des públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições; b) O produto da venda de publicações editadas pela 1 — As direcções regionais, os centros locais e as uni- ACT; dades locais da ACT, para efeitos do procedimento das c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula contra-ordenações laborais, correspondem às delegações em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas como pela assistência ou frequência de actividades da no artigo 631.º do Código do Trabalho. iniciativa da ACT ou em colaboração com outras en- 2 — A sede e as áreas de jurisdição das direcções regio- tidades; nais, dos centros locais e das unidades locais são definidas d) O produto resultante das coimas cobradas em pro- por despacho do membro do Governo com competência cessos de contra-ordenação na proporção definida na lei, na área laboral. ainda que cobradas em juízo; Artigo 20.º e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Efeitos revogatórios por lei, contrato ou outro título. É revogado o Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, 3 — As receitas referidas no número anterior são consig- mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de nadas à realização de despesas da ACT durante a execução Junho, com excepção dos artigos 1.º a 4.º do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte. Artigo 21.º Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro Despesas 1 — Os artigos 12.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Constituem despesas da ACT as que resultem dos en- cargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. «Artigo 12.º Artigo 15.º […] Participação em outras entidades 1— .............................................. 2— .............................................. Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização do membro do Governo responsável a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela área laboral, participar em associações e fundações, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito da segurança e saúde no trabalho. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6998-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 1294-C/2007 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 28 de Setembro 3 — A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Traba- O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, de- lho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo finiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da coordenador executivo para a promoção da segurança Autoridade para as Condições do Trabalho, adiante desig- e saúde no trabalho. nada por ACT. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, fixar o limite máximo de unidades orgânicas Artigo 36.º flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares. […] Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do ar- 1— .............................................. tigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o 2— .............................................. Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade 3— .............................................. Social, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidades orgânicas flexíveis c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para É fixado em 19 o número máximo de unidades orgânicas a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sendo flexíveis da Autoridade para as Condições do Trabalho. as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho; Artigo 2.º e) O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional Chefes de equipas multidisciplinares para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas sendo as suas atribuições, na parte relativa à prevenção multidisciplinares. e combate ao trabalho infantil, integradas na Autoridade Artigo 3.º para as Condições de Trabalho; f) [Anterior alínea e).] Entrada em vigor g) [Anterior alínea f).] A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês h) [Anterior alínea g).]» seguinte ao da sua publicação. Artigo 22.º O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Entrada em vigor António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Setembro de 2007. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel SOCIAL Dias de Jesus Marques — Maria de Lurdes Reis Rodri- gues — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Portaria n.º 1294-D/2007 Promulgado em 26 de Setembro de 2007. de 28 de Setembro Publique-se. O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. finiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade para as Condições do Trabalho, adiante desig- Referendado em 27 de Setembro de 2007. nada por ACT. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto as competências das respectivas unidades orgânicas. de Sousa. Assim: ANEXO N.º 1 Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: (quadro a que se refere o artigo 9.º) Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares Artigo 1.º Inspector-geral . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Estrutura nuclear Subinspector-geral Direcção superior . . . . . 2.º 2 Coordenador execu- Direcção superior . . . . . 2.º 1 1 — A estrutura nuclear da ACT integra serviços cen- tivo. trais e serviços desconcentrados. Director regional . . . Direcção superior . . . . . 2.º 5 2 — São serviços centrais da ACT: Director . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 19 Director de servi- Direcção intermédia . . . 1.º 3 a) Direcção de Serviços de Apoio à Actividade Inspec- ços. tiva, abreviadamente designada por DSAAI; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(11) b) Direcção de Serviços para a Promoção da Segu- e) Elaborar e preparar documentos e suportes de infor- rança e Saúde no Trabalho, abreviadamente designada mação, com vista à sensibilização e esclarecimento dos por DSPSST; destinatários da acção da ACT, sobre as matérias relacio- c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviada- nadas com a actividade inspectiva; mente designada por DSAG. f) Assegurar a recolha e o tratamento da informação relativa à actividade inspectiva, nomeadamente para efei- 3 — Nos serviços centrais poderão ser constituídas, tos estatísticos e para resposta a solicitações de outras por despacho do dirigente máximo do serviço, unidades entidades; orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão. g) Desenvolver as actividades necessárias à avaliação 4 — São serviços desconcentrados da ACT: do cumprimento das normas relativas ao destacamento de 4.1 — As direcções regionais: trabalhadores e à cooperação com os serviços de fiscaliza- ção das condições de trabalho de outros Estados membros a) Direcção Regional do Norte; do espaço económico europeu; b) Direcção Regional do Centro; h) Coordenar a elaboração de estudos sobre sinistrali- c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo; dade laboral e monitorizar a evolução da taxa de acidentes d) Direcção Regional do Alentejo; e) Direcção Regional de Algarve. de trabalho; i) Preparar decisões de recursos hierárquicos dirigidos ao inspector-geral do Trabalho, no âmbito da acção ins- 4.2 — Os Centros Locais da ACT: pectiva; a) Centro Local do Ave (Guimarães); j) Realizar diagnósticos de necessidades de formação b) Centro Local do Nordeste Transmontano (Bra- inicial e contínua do pessoal da área inspectiva, colaborar gança); na elaboração do respectivo plano e na avaliação da qua- c) Centro Local do Grande Porto (Porto); lidade e dos resultados da formação ministrada; d) Centro Local de Entre Douro e Vouga (São João da k) Propor ou elaborar pareceres e outros documentos Madeira) de identificação de necessidades de alteração legislativa e) Centro Local do Alto Minho (Viana do Castelo); por omissão ou inadequação do quadro legal ou regula- f) Centro Local do Douro (Vila Real); mentar, nas matérias relevantes no domínio de intervenção g) Centro Local do Baixo Vouga (Aveiro); da ACT; h) Centro Local da Beira Interior (Castelo Branco); l) Desenvolver procedimentos de acompanhamento, i) Centro Local do Mondego (Coimbra); avaliação e harmonização do sistema de contra-ordenações j) Centro Local da Beira Alta (Guarda); laborais, bem como do respectivo registo individual; k) Centro Local do Lis (Leiria); m) Promover a articulação com os diversos departa- l) Centro Local da Lezíria e Médio Tejo (Santarém); mentos governamentais com vista a prevenir e combater m) Centro Local de Lisboa Oriental (Lisboa); o trabalho infantil; n) Centro Local de Lisboa Ocidental (Sintra); n) Prosseguir as demais competências que superior- o) Centro Local do Oeste (Torres Vedras); mente lhe vierem a ser cometidas. p) Centro Local da Península de Setúbal (Almada); q) Centro Local do Alto Alentejo (Portalegre); Artigo 3.º r) Centro Local do Alentejo Central (Évora); Direcção de Serviços para a Promoção s) Centro Local de Portimão (Portimão). da Segurança e Saúde no Trabalho Artigo 2.º 1 — À Direcção de Serviços para a Promoção da Segu- rança e Saúde no Trabalho compete: Direcção de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva a) Propor e elaborar programas e projectos de acção À Direcção de Serviços de Apoio à Actividade Inspec- no domínio da promoção das condições de segurança e tiva compete: saúde no trabalho, com vista a assegurar a sua integra- a) Programar, planear, implementar e participar na rea- ção na elaboração do plano anual de actividades da ACT; lização de acções inspectivas, temáticas ou sectoriais, de b) Elaborar propostas de definição de objectivos a atin- âmbito nacional ou regional, realizando visitas e aplicando gir nos domínios da promoção das condições de segurança os procedimentos próprios do exercício da actividade ins- e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissio- pectiva; nais; b) Elaborar e acompanhar a execução do plano anual c) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos da acção inspectiva, bem como o relatório de actividades, definidos, a formulação e a realização de programas e pro- de acordo com as orientações superiores; jectos de acção nos domínios da promoção das condições c) Analisar e emitir pareceres sobre o cumprimento da de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos execução do plano, dos programas e acções inspectivas profissionais e avaliar a sua execução; realizados pelos serviços regionais e locais, assim como d) Promover e participar na elaboração de políticas de a respectiva conformidade com as orientações emitidas segurança e saúde no trabalho; pela Direcção quanto a procedimentos, metodologias e e) Propor a definição dos regimes de enquadramento do exercício do gesto profissional; acesso a programas relativos à promoção das condições de d) Assegurar a assessoria técnica especializada e con- segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos ceber metodologias, instrumentos e outros documentos profissionais; para apoio, harmonização e avaliação da actividade ins- f) Preparar e difundir os regulamentos de gestão dos pectiva; programas de acção; 6998-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 g) Instalar circuitos e suportes de informação no âmbito pessoal, bem como a respectiva avaliação de desempe- da gestão dos programas, harmonizando os critérios de nho; apreciação técnica e de acompanhamento, bem como os e) Diagnosticar situações que careçam de medidas na procedimentos administrativos a adoptar; área dos recursos humanos; h) Recolher, sistematizar e disponibilizar instrumentos f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pes- de informação relativos à execução dos programas, tendo soal; em vista a sua avaliação; g) Assegurar a elaboração das listas de antiguidade do i) Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação pessoal da ACT e elaborar o balanço social; de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segu- h) Assegurar a organização dos processos individuais rança e saúde no trabalho; do pessoal e manter o respectivo arquivo; j) Dinamizar e apoiar o desenvolvimento de estruturas i) Assegurar os procedimentos administrativos relativos técnicas e laboratoriais e de actividades de experimentação à constituição, modificação e extinção da relação jurídica e demonstração nos domínios da promoção da segurança de emprego, bem como os relacionados com os movimen- e saúde no trabalho; tos de pessoal, assiduidade, férias e licenças; k) Propor requisitos e critérios de reconhecimento dos j) Assegurar a ligação à base de dados da Administração níveis de qualificação profissional na área da segurança e Pública (BDAP) e à bolsa de emprego público (BEP); saúde no trabalho; k) Assegurar o processamento e liquidação das remune- l) Promover a formação especializada nos domínios da rações e outros abonos devidos ao pessoal e dos respectivos segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações pa- descontos; tronais e sindicais na formação dos seus representantes; l) Assegurar a instrução dos processos relativos a pres- m) Identificar e caracterizar as situações de risco pro- tações sociais de que sejam beneficiários os funcionários fissional, assegurando, nomeadamente, a recolha e o trata- do serviço e respectivos familiares; mento de informação sobre níveis de exposição a agentes m) Efectuar o levantamento, análise e diagnóstico das físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos necessidades de formação do pessoal da ACT; inerentes à actividade profissional e as respectivas conse- n) Programar, executar e avaliar a formação do pessoal quências para os trabalhadores expostos, bem como sobre da ACT, incluindo a dos estágios de ingresso prevista na sinistralidade; lei; n) Assegurar a coordenação dos projectos de assistência o) Promover a formação de formadores tendo em vista técnica; manter uma bolsa de formadores adequada às necessidades o) Assegurar o tratamento técnico dos processos rela- formativas da ACT; tivos ao sistema internacional de alerta para a segurança p) Promover a apresentação de projectos de formação e saúde dos trabalhadores; com financiamento comunitário e controlar a sua execu- p) Coordenar o processo de formação e certificação de ção; técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no q) Elaborar, produzir e divulgar conteúdos formativos, trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos comu- suportes pedagógicos, documentação e outro material de nitários; apoio a acções de formação; q) Gerir o processo de autorização de serviços de segu- r) Assegurar a elaboração do relatório anual de for- rança e saúde no trabalho; mação; r) Realizar diagnósticos de necessidades de formação s) Desenvolver os estudos conducentes à implementação inicial e contínua do pessoal afecto à área da promoção das novas tecnologias ao nível da formação, designada- da segurança e saúde no trabalho, colaborar na elaboração mente no campo da formação à distância; do respectivo plano e na avaliação da qualidade e dos t) Elaborar o projecto de orçamento de funcionamento e resultados da formação ministrada; de investimento, de acordo com o plano de actividades e a s) Promover e colaborar com a DSAAI no âmbito da política financeira superiormente definida, e acompanhar formação em matéria de segurança e saúde no trabalho; a respectiva execução; t) Prosseguir as demais competências que superiormente u) Assegurar a gestão e acompanhamento de execução lhe vierem a ser cometidas. do orçamento e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários; Artigo 4.º v) Verificar a conformidade legal, regularidade finan- ceira, economia, eficiência e eficácia das despesas e propor Direcção de Serviços de Apoio à Gestão a emissão das respectivas autorizações de pagamento; À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviada- w) Elaborar e organizar a conta de gerência; mente designada por DSAG, compete: x) Assegurar a escrituração das operações de contabili- dade decorrentes da execução orçamental; a) Coordenar a elaboração do plano de actividades da y) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a ACT, assegurando a sua integração no processo global de arrecadação das receitas cobradas; planeamento do Ministério com responsabilidades na área z) Propor a constituição de fundos de maneio e controlar laboral e elaborar os respectivos relatórios de execução; as despesas efectuadas através do mesmo; b) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos aa) Assegurar os procedimentos administrativos rela- documentos; tivos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e c) Elaborar manuais de procedimentos para as respec- bens de consumo; tivas áreas de intervenção; bb) Assegurar o economato, a gestão dos stocks e a d) Assegurar a gestão dos recursos humanos da ACT, gestão e manutenção do parque automóvel; promovendo, nomeadamente, a elaboração do plano anual cc) Garantir a segurança, a limpeza e a conservação das de efectivos, o recrutamento, a selecção e mobilidade de instalações e dos imóveis afectos à ACT; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(13) dd) Planear e coordenar a implementação de medidas m) Prosseguir as demais competências que superior- com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas mente lhe vierem a ser cometidas. da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitectónicas e higiene e segurança no trabalho, 2 — Os directores regionais exercem as competências elaborando para o efeito as respectivas normas técnicas, previstas no número anterior ou na lei. em colaboração com os serviços competentes; ee) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens Artigo 6.º móveis e imóveis; Serviços locais ff) Promover e assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização admi- 1 — Os centros locais são os serviços desconcentrados nistrativa; responsáveis, na sua área de jurisdição, pela prossecução gg) Contribuir para a definição de uma política de qua- da missão e atribuições da ACT, nomeadamente: lidade e dos objectivos estratégicos da ACT; a) Executar acções inspectivas de acordo com o esta- hh) Elaborar indicadores sobre o funcionamento da belecido no plano de actividades; ACT, bem como proceder, em articulação com os demais b) Executar acções inspectivas por iniciativa, relativas serviços, à elaboração e recolha da informação de suporte a denúncias e reclamações ou decorrentes da avaliação da à produção estatística, em articulação com o GEP; execução dos planos nacional ou regional; ii) Gerir os sistemas de informação da ACT, tendo em c) Assegurar a recepção e tratamento de documentos conta o correspondente sistema do ministério com respon- relativos ao cumprimento das obrigações legais; sabilidades na área laboral; d) Colaborar na realização de acções de informação jj) Assegurar a gestão dos meios tecnológicos, desig- e sensibilização na área da segurança e saúde no tra- nadamente no que respeita ao seu desenvolvimento, ma- balho; nutenção e exploração; e) Garantir o serviço informativo, nomeadamente nos kk) Colaborar na concepção e análise dos sistemas de postos de atendimento das lojas do cidadão; informação de suporte à actividade da ACT; f) Exercer as funções que superiormente lhe sejam deter- ll) Assegurar a eficiência das redes de comunicação minadas, no âmbito das actividades da ACT. interna e externa; mm)Assegurar as demais funções que lhe sejam deter- 2 — Os centros locais são dirigidos por um director, minadas por despacho superior. competindo-lhe: Artigo 5.º a) Orientar a actividade dos serviços na sua depen- dência; Direcções regionais b) Gerir os recursos humanos e materiais que estão 1 — Às direcções regionais compete: afectos aos respectivos serviços locais, segundo princípios de rigor, eficiência e eficácia e no respeito pela legislação a) Representar a ACT na respectiva área de jurisdi- vigente; ção; c) Determinar a realização de acções de inspecção; b) Garantir e avaliar o cumprimento do plano de acti- d) Propor ao director regional acções para integrar o vidades regional; plano de actividades nos domínios da inspecção e da pro- c) Coordenar a actividade dos serviços desconcentrados moção das condições de trabalho, da segurança e saúde da sua área de jurisdição; no trabalho, em função do conhecimento e diagnóstico do d) Estabelecer metas de acção inspectiva para os centros meio envolvente; locais e as unidades locais da sua área de jurisdição, com f) Praticar os demais actos necessários ao desenvolvi- base nos contributos apresentados pelos mesmos; mento da actividade do serviço, bem como outros que lhe e) Garantir a execução das acções inspectivas por ini- sejam superiormente cometidos. ciativa, relativas a denúncias e reclamações ou decorrentes da avaliação dos planos nacional ou regional; 3 — Nas áreas de jurisdição dos centros locais poderão f) Intervir em acções inspectivas conjuntas com as direc- ser constituídas, por despacho do dirigente máximo do ções regionais, os centros locais e as unidades locais, bem serviço, unidades locais, dirigidas por um subdirector, como com outros organismos da Administração Pública; cargo de direcção intermédia de 2.º grau, bem como uni- g) Executar acções de informação e sensibilização na dades de apoio, dirigidas pelo director do centro local área da segurança e saúde no trabalho; respectivo. h) Assegurar o exercício das actividades relativas à 4 — Os dirigentes dos centros locais e das unida- promoção da segurança e saúde no trabalho; des locais reportam directamente ao respectivo director i) Fiscalizar a execução dos projectos locais pertencentes regional. à sua área de jurisdição comparticipados financeiramente Artigo 7.º pela ACT; Entrada em vigor j) Apoiar os centros locais e as unidades locais no exer- cício das suas competências; A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês k) Assegurar o cumprimento das normas e procedimen- seguinte ao da sua publicação. tos relativos ao funcionamento dos serviços tendo em vista Em 20 de Agosto de 2007. a orientação e coordenação superior das actividades dos centros locais e das unidades locais; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira l) Assegurar a qualidade do atendimento ao público, dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade nomeadamente, nos postos da ACT nas lojas do cidadão; Social, José António Fonseca Vieira da Silva. 6998-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,98 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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