Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 321/2009

Data
2009-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6360 palavras)

Decreto-Lei n.º 321/2009 CAPÍTULO I de 11 de Dezembro O presente decreto-lei aprova a orgânica do XVIII Go- Estrutura do Governo verno Constitucional, adoptando uma estrutura governativa adequada ao cumprimento do Programa do Governo e capaz Artigo 1.º de implementar as suas prioridades essenciais. Por um lado, Composição relançar a economia e promover o emprego. Por outro, refor- çar a competitividade, reduzir a dependência energética e o O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado. endividamento externo, valorizar as exportações e moderni- zar Portugal. E, finalmente, desenvolver as políticas sociais, qualificar os serviços públicos e reduzir as desigualdades. Artigo 2.º Para cumprir estas prioridades, torna-se necessário Ministros concretizar algumas medidas com reflexos na orgânica Integram o Governo os seguintes ministros: do Governo. Em primeiro lugar, visa-se o reforço dos laços entre os a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; factores de competitividade e a economia, aqui incluindo b) Ministro de Estado e das Finanças; a qualificação, inovação, tecnologia, energia e acessibili- c) Ministro da Presidência; dades. Assim, o Ministério da Economia, da Inovação e do d) Ministro da Defesa Nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 8629 e) Ministro da Administração Interna; tado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia f) Ministro da Justiça; e da Inovação. g) Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvol- 9 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento vimento; Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas h) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural funções pelo Secretário de Estado das Florestas e Desen- e das Pescas; volvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Pescas i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- e Agricultura. nicações; 10 — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e j) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Terri- Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções tório; pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social; das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Trans- m) Ministro da Saúde; portes. n) Ministro da Educação; 11 — O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo p) Ministro da Cultura; Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de q) Ministro dos Assuntos Parlamentares. Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. 12 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Artigo 3.º é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Secretários de Estado de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pelo Secretário 1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das de Estado Adjunto e da Reabilitação. suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da do Primeiro-Ministro. Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde. 2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros 14 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exer- é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação. pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo 15 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. perior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo 3 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Superior. Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do 16 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assun- das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura. tos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. Artigo 4.º 4 — O Ministro da Presidência é coadjuvado: Composição, organização e funcionamento a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Con- do Conselho de Ministros selho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho 1 — O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro- de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do -Ministro e pelos ministros. disposto no n.º 1; 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des- -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- porto; nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Admi- Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de nistrativa; Estado Adjunto do Primeiro-Ministro. d) Pelo Secretário de Estado da Administração Local; 3 — Podem também participar nas reuniões do Con- e) Pelo Secretário de Estado da Igualdade. selho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por 5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no indicação do Primeiro-Ministro. exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da 4 — A organização e o funcionamento do Conselho Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. de Ministros são regulados em regimento, aprovado por 6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado resolução do Conselho de Ministros. no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Artigo 5.º Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Es- Confidencialidade tado da Protecção Civil. 7 — O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício 1 — Todos os membros do Governo estão vinculados das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as Judiciária. deliberações efectuadas. 8 — O Ministro da Economia, da Inovação e do Desen- 2 — Salvo para efeitos de negociação ou audição a volvimento é coadjuvado no exercício das suas funções efectuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do De- Ministros, é vedada a divulgação dos projectos submetidos senvolvimento, pelo Secretário de Estado do Comércio, ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Serviços e Defesa do Consumidor, pelo Secretário de Es- reunião de secretários de Estado. 8630 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 3 — As agendas, as apreciações, os debates, as delibe- previstos na lei, tendo em vista o exercício de funções de rações e as súmulas do Conselho de Ministros e da reunião apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes. de secretários de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas a qualquer membro do Artigo 9.º Governo que as solicite. Ausências e impedimentos dos ministros Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedi- CAPÍTULO II mento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro- Competência dos membros do Governo -Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar. Artigo 6.º Artigo 10.º Competência do Primeiro-Ministro Competência dos secretários de Estado 1 — O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei. 1 — Os secretários de Estado não dispõem de compe- 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes tência própria, excepto no que se refere aos respectivos relativos aos serviços, organismos e entidades compre- gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que endidos na Presidência do Conselho de Ministros que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo mi- não se encontrem atribuídos aos demais ministros que a nistro respectivo. integram. 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a pelo Regimento do Conselho de Ministros. competência relativa aos serviços, organismos e entida- 3 — As competências e os poderes delegados pelo des dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidên- legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos cia podem ser integralmente subdelegados nos secretários correntes da Administração Pública. de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de 4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial. Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra- ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do CAPÍTULO III Governo. Orgânica do Governo 5 — A Unidade para a Participação Política e Cívica funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro, Artigo 11.º sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros. Presidência do Conselho de Ministros 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- Artigo 7.º tamento central do Governo que tem por missão prestar Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, demais membros do Governo aí integrados organicamente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo e promover a coordenação interministerial dos diversos Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por departamentos governamentais. ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo 2 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substitui- ende os seguintes ministros: ção comunicada ao Presidente da República, nos termos a) Ministros de Estado; do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição. b) Ministro da Presidência; c) Ministro dos Assuntos Parlamentares. Artigo 8.º Competência dos membros do Governo 3 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- ende os seguintes secretários de Estado: 1 — Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministros; Primeiro-Ministro. b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; 2 — O Ministro da Presidência exerce, ainda, as com- c) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto; petências conferidas pelo Regimento do Conselho de Mi- d) Secretário de Estado da Modernização Administra- nistros. tiva; 3 — Os ministros podem delegar nos secretários de e) Secretário de Estado da Administração Local; Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelega- f) Secretário de Estado da Igualdade. ção, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes. 4 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- 4 — Os membros de Governo podem delegar nos ende os serviços, organismos e estruturas identificados no secretários-gerais dos respectivos ministérios as competên- Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, e ainda todos cias relativas à prática dos actos necessários à adopção dos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos expressamente incorporados noutros ministérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 8631 5 — Os serviços, organismos e estruturas integrados 4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos na Presidência do Conselho de Ministros dependem do ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e, de Estado e das Finanças exerce em relação às demais sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo entidades do sector empresarial do Estado as competências a respectiva competência ser delegada no Ministro da Pre- que lhe são atribuídas por lei. sidência ou nos demais membros do Governo integrados 5 — A competência relativa à elaboração da proposta na Presidência do Conselho de Ministros. técnica do Programa de Investimento e Despesas de De- 6 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura senvolvimento da Administração Central, bem como ao o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, acompanhamento e avaliação da sua execução, é exercida nos termos do respectivo diploma orgânico. pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação 7 — As competências relativas à concepção das me- com os demais membros do Governo, em especial com didas destinadas à redução dos prazos de pagamento das o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvi- entidades públicas e à sua monitorização são exercidas mento na área do investimento co-financiado por fundos pelo Ministro de Estado e das Finanças, com possibilidade comunitários. de delegação no Secretário de Estado da Presidência de 6 — As competências relativas à implementação das Conselho de Ministros, que deve assegurar a necessária medidas destinadas à redução dos prazos de pagamento das articulação com o membro do Governo responsável pela entidades públicas são exercidas pelo Ministro do Estado e implementação dessas medidas. das Finanças, sem prejuízo da articulação com o membro 8 — Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete responsável pelo exercício das competências delegadas assegurar as relações do Governo com a Assembleia da nos termos do n.º 7 do artigo 11.º República e com os grupos parlamentares. 9 — Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Artigo 14.º Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Defesa Nacional Social. 10 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento Conselho de Ministros e ao membro do Governo res- governamental que tem por missão a preparação e execução ponsável pela área das finanças, ficam na dependência da política de defesa nacional no âmbito das atribuições do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a ad- sector empresarial do Estado no domínio da comunicação ministração das Forças Armadas e dos demais serviços e social. organismos nele integrados. 2 — O Ministério da Defesa Nacional compreende os Artigo 12.º serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto- Negócios Estrangeiros -Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho. 3 — Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desen- 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- volvimento de uma política integrada do Governo para os partamento governamental que tem por missão formular, assuntos do mar, em articulação com os demais ministros coordenar e executar a política externa de Portugal. competentes em razão da matéria. 2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros compre- 4 — A Estrutura de Missão para a Extensão da Plata- ende os serviços, organismos e estruturas identificados no forma Continental fica na dependência do Ministro da Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro. Defesa Nacional. 5 — O acompanhamento da Agência Europeia de Se- Artigo 13.º gurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacio- Finanças e Administração Pública nal, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 1 — O Ministério das Finanças e da Administração 6 — A competência relativa à definição das orientações Pública é o departamento governamental que tem por mis- estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acom- são definir e conduzir a política financeira do Estado e as panhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da políticas da Administração Pública, promovendo a gestão Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e Tecnologia e Ensino Superior. equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos siste- mas e processos da sua organização e gestão. Artigo 15.º 2 — O Ministério das Finanças e da Administração Pública compreende os serviços, organismos e entidades Administração Interna identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Ou- 1 — O Ministério da Administração Interna é o depar- tubro. tamento governamental que tem por missão a formulação, 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao coordenação, execução e avaliação das políticas de segu- Conselho de Ministros e quando estiverem em causa em- rança interna, de controlo de fronteiras, de administração presas participadas, a competência relativa à definição das eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas bem como assegurar a representação desconcentrada do (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da sua exe- Governo no território nacional. cução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças 2 — O Ministério da Administração Interna compreende em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de e do Desenvolvimento e com o ministro competente em 27 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de razão da matéria. Maio. 8632 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 3 — As competências do Ministro da Administração 7 — O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Interna em matéria de administração eleitoral são exercidas Regional, I. P., transita para o Ministério da Economia, em articulação com o membro do Governo responsável da Inovação e do Desenvolvimento. pela Unidade para a Participação Política e Cívica. Artigo 18.º Artigo 16.º Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas Justiça 1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento 1 — O Ministério da Justiça é o departamento gover- Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem namental que tem por missão a concepção, condução, por missão definir as políticas agrícolas, agro-alimentar, execução e avaliação da política de justiça definida pela silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa Assembleia da República e pelo Governo. perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- 2 — O Ministério da Justiça compreende os serviços, ção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos n.º 206/2006, de 27 de Outubro. fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas. Artigo 17.º 2 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Economia, Inovação e Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro. 1 — O Ministério da Economia, da Inovação e do Desen- 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao volvimento é o departamento governamental que tem por Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às nanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, actividades económicas, as políticas de desenvolvimento, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Empresa de incluindo o desenvolvimento regional, as políticas de ener- Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., gia, assim como as políticas horizontais dirigidas à inova- sendo a competência relativa à definição das orientações, ção, visando a competitividade e internacionalização das nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do orde- empresas, a coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano namento do território, bem como ao acompanhamento da Tecnológico, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do consumidores e as políticas de regulação dos mercados. Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com 2 — O Ministério da Economia, da Inovação e do De- o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. senvolvimento compreende os serviços, organismos e es- truturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 Artigo 19.º de Outubro. Obras Públicas, Transportes e Comunicações 3 — A competência relativa à definição das orientações, preparação, acompanhamento, avaliação e controlo global 1 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e da gestão e execução dos investimentos financiados por Comunicações é o departamento governamental que tem fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da por missão definir, coordenar e executar a política na- União Europeia, é exercida pelo Ministro da Economia, cional nos domínios da construção e obras públicas, dos da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com comunicações. os demais ministros relevantes em razão das respectivas 2 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e estruturas de gestão. Comunicações compreende os serviços, organismos e es- 4 — As comissões de coordenação e do desenvolvi- truturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 mento regional dependem do Ministro da Economia, da de Outubro. Inovação e do Desenvolvimento em matéria de desenvol- 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao vimento regional e de fundos comunitários, sem prejuízo Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- do n.º 3 do artigo 20.º, da necessária articulação com o nanças, a competência relativa à definição das orienta- Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autar- ções das entidades do sector empresarial do Estado com quias locais e às suas associações e da articulação com o atribuições no domínio da administração dos portos, bem Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, como ao acompanhamento da sua execução, é exercida para efeitos de definição de orientações estratégicas e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- fixação de objectivos. cações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional 5 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- e do Ordenamento do Território. nanças, a competência relativa à definição das orientações da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Artigo 20.º Portugal, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua Ambiente e Ordenamento do Território execução, é exercida pelo Ministro da Economia, da Inova- ção e do Desenvolvimento em articulação com o Ministro 1 — O Ministério do Ambiente e do Ordenamento de Estado e dos Negócios Estrangeiros. do Território é o departamento governamental que tem 6 — A Agência de Inovação — Inovação Empresarial e por missão definir, executar e coordenar as políticas de Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência do ambiente, de ordenamento do território e cidades, numa Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e territorial, incluindo a coordenação da Estratégia de De- Ensino Superior. senvolvimento Sustentável. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 8633 2 — O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do bem como articular, no âmbito das políticas nacionais Território compreende os serviços, organismos e estrutu- de promoção da qualificação da população, a política ras identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de nacional de educação e a política nacional de formação Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º profissional. do presente decreto-lei. 2 — O Ministério da Educação compreende os servi- 3 — As comissões de coordenação e do desenvolvi- ços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei mento regional dependem do Ministro do Ambiente e n.º 213/2006, de 27 de Outubro. do Ordenamento do Território, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 17.º, da necessária articulação com o Ministro da Artigo 24.º Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações e da articulação com o Ministro Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, para 1 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino efeitos de definição de orientações estratégicas e fixação Superior é o departamento governamental que tem por de objectivos. 4 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao missão definir, executar e avaliar a política nacional para Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para nanças, a competência para a definição das orientações a sociedade da informação. relativas às entidades do sector empresarial do Estado 2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem Superior compreende os serviços, organismos e estrutu- como ao acompanhamento da sua execução, é exercida ras identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território Outubro. em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação 3 — A competência relativa à definição das orientações e do Desenvolvimento. estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida Artigo 21.º pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em Trabalho e Solidariedade Social articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 1 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a Artigo 25.º definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições Cultura de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação 1 — O Ministério da Cultura é o departamento gover- das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens namental que tem por missão a definição e execução de em risco, idosos e natalidade, de integração das pessoas uma política global e coordenada na área da cultura e com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da domínios com ela relacionados, designadamente na salva- inclusão social. guarda e valorização do património cultural, no incentivo 2 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identi- à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do ficados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro. tecido cultural e na internacionalização da cultura e língua 3 — O Conselho Consultivo das Famílias, a Comissão portuguesas. para a Promoção de Políticas de Família e a Comissão 2 — O Ministério da Cultura compreende os serviços, para a Igualdade no Trabalho e no Emprego funcionam na organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei dependência do membro do Governo responsável pela área n.º 215/2006, de 27 de Outubro. do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 22.º Saúde Artigo 26.º 1 — O Ministério da Saúde é o departamento governa- Disposições orçamentais mental que tem por missão definir a política nacional de 1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do saúde, exercer as correspondentes funções normativas e Governo, bem como com as entidades criadas ou rees- promover a respectiva execução e avaliar os resultados. truturadas pelo presente decreto-lei são assegurados com 2 — O Ministério da Saúde compreende os serviços e recurso às verbas anteriormente afectas às estruturas que organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro. prosseguiam as respectivas competências. Artigo 23.º 2 — Pode haver lugar à reafectação de parte dos sal- dos a outras entidades mediante despacho do Ministro do Educação Estado e das Finanças e dos ministros responsáveis por 1 — O Ministério da Educação é o departamento essas entidades. governamental que tem por missão definir, coordenar, 3 — O Ministro de Estado e das Finanças providencia a executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema efectiva transferência das verbas necessárias ao funciona- educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos en- mento dos gabinetes dos membros do Governo, criados ou sinos básico e secundário e da educação extra-escolar, reestruturados nos termos do presente decreto-lei. 8634 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 Artigo 27.º dos Santos André — Ana Maria Teodoro Jorge — José Empresas públicas Alexandre da Rocha Ventura Silva — José Mariano Re- belo Pires Gago — Maria Gabriela da Silveira Ferreira O Governo deve publicitar através de meios electrónicos Canavilhas — Jorge Lacão Costa. e manter actualizado o elenco das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, do qual deve Promulgado em 9 de Dezembro de 2009. constar, nomeadamente, a indicação dos membros do Go- Publique-se. verno responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. função accionista. Referendado em 10 de Dezembro de 2009. Artigo 28.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Disponibilização de serviços através da Internet 1 — As entidades da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo previstos no presente decreto- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -lei, devem disponibilizar todos os seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadão ou no Portal da Portaria n.º 1406/2009 Empresa, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada de 11 de Dezembro em vigor do presente decreto-lei, criando assim condições para o cidadão se autenticar uma única vez. O Programa do XVIII Governo Constitucional para 2 — O disposto no número anterior não prejudica a a área da justiça refere que «o esforço de redução disponibilização dos serviços acessíveis através da Internet dos custos de contexto para pessoas e empresas deve em outros sítios. prosseguir através da simplificação de procedimentos e da redução de custos directos e indirectos resul- Artigo 29.º tantes de encargos administrativos, devendo ser dada continuidade à ‘modernização da rede de balcões de Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças registos integrando os novos serviços em regime de Todos os actos do Governo que envolvam aumento de balcão único’». despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente Dando cumprimento ao programa SIMPLEX, foram aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças. adoptadas medidas de simplificação na área dos registos civil, predial, comercial, automóvel e do registo da pro- Artigo 30.º priedade industrial. Essas medidas consistiram na sim- plificação transversal de procedimentos, na criação de Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros balcões únicos e na disponibilização de novos serviços através da Internet. O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, operou uma do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da profunda modificação na área do registo predial, alte- legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial. rando com isso o modo como as conservatórias passaram a relacionar-se com o cidadão. Foram também eliminados Artigo 31.º actos e criados novos serviços, já disponibilizados via Audição dos órgãos de governo próprio web. das Regiões Autónomas Assim, em primeiro lugar, este diploma criou con- dições para que advogados, câmaras de comércio e O Governo da República procede à audição dos órgãos indústria, notários, serviços de registo e solicitadores de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos prestassem serviços relacionados com negócios relati- do Regimento do Conselho de Ministros. vos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para Artigo 32.º cidadãos e empresas. Em concretização desta medida, Produção de efeitos tornaram-se facultativas as escrituras relativas a di- versos actos, como, por exemplo, a compra e venda, O presente decreto-lei produz efeitos a 26 de Outubro de a constituição ou modificação de hipoteca voluntária 2009, considerando-se ratificados os actos que tenham sido e a doação, que recaiam sobre bens imóveis (actos praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa que passaram a poder ser realizados por documento da sua conformidade com o presente decreto-lei. particular autenticado), as entidades com competência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de para praticar actos relativos a imóveis passam a estar Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto obrigadas a promover o registo predial do acto em de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando que tenham intervenção (desonerando os cidadãos e Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva empresas das deslocações inerentes aos serviços de re- Pereira — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos gisto), e previu-se também a realização de um depósito Pereira — Alberto de Sousa Martins — Fernando Medina electrónico dos documentos relativos ao acto praticado Maciel Almeida Correia — António Manuel Soares Serra- por documento particular autenticado. no — António Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce Em segundo lugar, adoptaram-se medidas destina- dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Helena das a simplificar e facilitar a relação dos cidadãos com Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 8635 as conservatórias do registo predial, eliminando-se e Assim: alterando-se actos e práticas registrais que tornavam a Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo actividade registral mais morosa, com prejuízo para os do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de cidadãos. Neste particular, salienta-se a eliminação da 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar competência territorial das conservatórias do registo n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte: predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo em qualquer conservatória do registo predial Artigo 1.º do território nacional, independentemente do lugar da Objecto situação dos prédios. Simplificaram-se também procedimentos, deixando A presente portaria cria a Conservatória do Registo de existir a necessidade de apresentação junto dos ser- Predial de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das viços de registo de certidões e outros documentos que seguintes conservatórias: já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de a) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; registo, passando o funcionário a ter de obter directa- b) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; mente e por consulta aos arquivos do serviço, ou de c) 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; outro departamento da Administração, a informação de d) 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; que necessita. e) 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; Em terceiro lugar, criaram-se as condições legais para f) 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; promoção de actos de registo predial pela Internet, através g) 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; da certidão permanente disponível em sítio na Internet. Os h) 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; documentos que serviram de base ao registo podem agora i) 9.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. ser também digitalizados, conferindo-lhes a mesma força probatória dos respectivos originais. Artigo 2.º Em quarto lugar, adoptou-se um sistema de registo pre- Direcção dial obrigatório, potenciando a coincidência entre a reali- dade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por A Conservatória do Registo Predial de Lisboa é dirigida esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico por um director, coadjuvado por um ou dois conserva- de bens imóveis. Foi no entanto estabelecido um sistema dores, consoante as necessidades de serviço, designados de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do publicação do diploma e que se destina a vigorar até ao Notariado, I. P. dia 2 de Dezembro de 2011. Após a concretização destas medidas, importa conti- Artigo 3.º nuar a criar condições para que as conservatórias possam Competências de direcção melhorar o atendimento, sendo mais céleres no tratamento dos processos. As competências do director da Conservatória do Registo Com efeito, com a eliminação da competência territo- Predial de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam rial também no registo predial, não se justifica que, em são as que decorrem do disposto no Decreto Regulamentar diferentes andares do mesmo edifício, existam hoje em n.º 55/80, de 8 de Outubro, e as que lhe forem delegadas Lisboa oito diferentes conservatórias (e uma outra fisi- por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do camente separada) com atendimentos, procedimentos e Notariado, I. P. gestão diferenciados, quando servem o mesmo público, que pode utilizar qualquer uma delas. A melhoria do Artigo 4.º serviço ao público exige que o atendimento e os pro- Remuneração cedimentos possam ser uniformizados e de qualidade 1 — Os conservadores e oficiais que transitam para para todos os cidadãos, para o qual contribui um ser- a conservatória integradora mantêm a remuneração viço único de registo predial no mesmo edifício, com mensal correspondente à respectiva conservatória ex- um mesmo atendimento, em vez de nove diferentes. tinta. Tal solução permitirá, aliás, reduzir os desperdícios 2 — Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar resultantes da gestão separada dos diferentes serviços, postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória o que foi também já concretizado em relação ao registo do Registo Predial de Lisboa em data posterior à entrada civil, com a fusão das 11 conservatórias existentes em vigor da presente portaria é assegurado um vencimento numa só, operada pela Portaria n.º 1180/2009, de 7 de de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria Outubro. n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro. Justifica-se, assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, conjugado com Artigo 5.º o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, que se proceda à criação da Conservatória do Sucessão Registo Predial de Lisboa e, por força de um processo 1 — A Conservatória do Registo Predial de Lisboa su- de fusão, se extingam as nove conservatórias do registo cede nas competências das 1.ª à 9.ª Conservatórias do predial existentes na cidade de Lisboa, potenciando assim Registo Predial de Lisboa. a eficiência dos serviços de registo e o aumento da qua- 2 — Os conservadores e oficiais dos registos e do no- lidade do serviço prestado aos cidadãos nesta específica tariado das conservatórias extintas transitam para a Con- área registral. servatória do Registo Predial de Lisboa. 8636 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2009 3 — Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Artigo 6.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa corresponde à Entrada em vigor totalidade dos postos de trabalho das nove conservatórias extintas nos termos da presente portaria. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — Todas as referências legais feitas às 1.ª a 9.ª Con- da sua publicação. servatórias do Registo Predial de Lisboa consideram-se O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em feitas à Conservatória do Registo Predial de Lisboa. 27 de Novembro de 2009. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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