Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 32/2025
- Data
- 2025-03-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da zona especial de conservação Morais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025 Determina à Infraestruturas de Portugal, S. A., o estudo e concretização dos projetos rodoviários prio- ritários
Texto integral (3124 palavras)
Decreto-Lei n.º 32/2025
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020,
especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria —, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
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com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as per-
turbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas
adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte
ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-
-Membros no que diz respeito à designação da ZEC Morais (PTCON0023), concluindo-se, deste modo,
o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies
de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede NATURA 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Morais passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico
de conservação de habitats, conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado
à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona,
incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Macedo de Cavaleiros, Bragança e Mogadouro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 32/2025
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conser-
vação (ZEC) Morais (PTCON00023), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que
procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas
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de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de
novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Morais, são definidos no plano de gestão referido no
artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Morais tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado
de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies
protegidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no seu
plano de gestão, a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Morais constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies fluviais e tempori-higrófilas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 — Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Holcus setiglumis subsp. duriensis;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;
b) Para os tipos de habitat florestais mesófilos e xerófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 9240 — Carvalhais ibéricos de Quercus faginea
e Quercus canariensis;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9330 — Florestas de Quercus suber;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9340 — Florestas de Quercus ilex e Quercus rotun-
difolia;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 9560 — Florestas endémicas de Juniperus spp.;
c) Para os tipos de habitat e das espécies de prados e matos rasteiros ultramáficos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6160 — Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Dianthus laricifolius subsp. marizii;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Santolina semidentata;
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d) Para o lobo:
i) Manter as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lúpus;
e) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
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CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Morais, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de
uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Morais devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico,
com exceção:
a) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como defini-
das na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas
em plano municipal de ordenamento;
b) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo
e atividades agrícolas ou florestais;
c) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
d) De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta
não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação
seja inferior a 100 m².
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção
incida sobre a ZEC Morais devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.):
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a) a c) do número anterior,
excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento;
b) A instalação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas de eletricidade, de telecomunicações,
de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e de saneamento
básico, bem como de aproveitamento de energias renováveis ou similares, com exceção da instalação
de unidades de produção para autoconsumo se localizadas em solo urbano ou nas outras catego-
rias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar
n.º 15/2015, de 19 de agosto, garantindo a não afetação do habitat 6160 e das espécies Dianthus
laricifolius subsp. marizii, Santolina semidentata e Holcus setiglumis subsp. duriensis;
c) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico,
garantindo a não sobreposição com áreas de ocorrência do habitat 6160 e a não afetação das espécies
serpentinícolas Dianthus laricifolius subsp. marizii e Santolina semidentata.
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4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua confor-
midade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico, com exceção das situações
referidas na alínea a) do número anterior, fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
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6 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão
de parecer favorável.
7 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Morais são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A alteração entre tipos de uso agrícola nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160, 6220,
6420 e 6510;
b) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de freixiais (habitat 91B0), de amiais
(habitat 91E0), de carvalhais (habitat 9240) e de zimbrais (habitat 9560), exceto quando estiverem em
causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de
segurança de pessoas e bens;
c) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de lei-
tos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos
de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que
não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras
utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água
ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento
do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em
causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
d) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
e) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
2 — Na ZEC Morais são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou
atividades:
a) O corte de matos de sobcoberto de azinhal (habitat 9340), sobreiral (habitat 9330) e zimbral
(habitat 9560);
b) As ações de arborização e rearborização;
c) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
d) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas em solo rústico;
e) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedi-
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mento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
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Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Morais e não necessá-
rios para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou
em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Morais, nos termos definidos
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro-
tegidos na ZEC Morais são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do
território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das con-
traordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível
nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na
alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea d) no
n.º 1 do artigo 4.º e a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e e)
do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
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Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Morais é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da agricultura e florestas, nos
termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do
artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
2 — O plano de gestão para a ZEC Morais apresenta um conjunto de medidas e ações de con-
servação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão
ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos
de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região
biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas
exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
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Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Morais, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carva-
lho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS