Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 31/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1430 palavras)
Decreto-Lei n.º 31/2012
Artigo 16.º
de 9 de fevereiro
Apresentação de relatórios
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 8.º, in- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
cumbe à COMRSIN: Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
a) Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia, afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
de três em três anos, a partir da data de publicação do ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
presente diploma; serviços.
b) Proceder a autoavaliações periódicas, no máximo de Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
10 em 10 anos, do quadro nacional e da estrutura regula- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
dora existente; ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
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racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, 2 — São atribuições do INR, I. P.:
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
a) Promover o acompanhamento e avaliação da exe-
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
cução, em articulação com os organismos sectorialmente
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
competentes, das acções necessárias à execução das polí-
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
ticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política
de modernização e de optimização do funcionamento da nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e partici-
Administração Pública. pação das pessoas com deficiência;
Importava decididamente repensar e reorganizar a c) Desenvolver a formação, a investigação e a certifi-
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior cação ao nível científico e tecnológico na área da reabi-
coerência e capacidade de resposta no desempenho das litação;
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação
namento. e participação das pessoas com deficiência;
Através do presente diploma é aprovada a estrutura e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e
orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as organizações não governamentais, bem como com ou-
reforçando-se as suas atribuições, de modo a permitir uma tras entidades públicas e privadas com responsabilidades
coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enqua- sociais e representativas da sociedade civil;
dradas na Constituição da República Portuguesa, na Con- f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade
venção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação
de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, e participação das pessoas com deficiência;
Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos di-
assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação reitos das pessoas com deficiência;
da abordagem das várias políticas sectoriais. h) Assegurar a instrução dos processos de contra-
Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a -ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos
Reabilitação, I. P., torna-se um organismo que, de acordo das pessoas com deficiência;
com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação i) Proceder à coordenação da implementação da Con-
e participação de todos os interessados, de forma a haver venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ar-
uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas ticulando com os organismos sectorialmente competentes;
e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das j) Promover a instituição de mecanismos de coordena-
pessoas com deficiência. ção interministerial na área dos direitos das pessoas com
Assim: deficiência;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei l) Apoiar as organizações não governamentais de pes-
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do soas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta actividades e contas, nos termos da lei;
o seguinte: m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem con-
feridas na legislação.
Artigo 1.º
Natureza Artigo 4.º
1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abre- Órgãos
viadamente designado por INR, I. P., é um instituto público, É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.
integrado na administração indirecta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e património próprio. Artigo 5.º
2 — O INR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência Conselho directivo
e tutela do respectivo ministro. 1 — O conselho directivo é composto por um presidente
e por um vice-presidente.
Artigo 2.º 2 — Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a
Jurisdição territorial e sede acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das compe-
tências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam
1 — O INR, I. P., é um organismo central com jurisdição delegadas ou subdelegadas.
sobre todo o território nacional.
2 — O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa e Artigo 6.º
delegação em Unhos, Sacavém, no prédio denominado
Organização interna
«Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da
Cunha». A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos
respectivos estatutos.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Artigo 7.º
Receitas
1 — O INR, I. P., tem por missão assegurar o planea-
mento, execução e coordenação das políticas nacionais 1 — O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de
destinadas a promover os direitos das pessoas com defi- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
ciência. e no Orçamento da Segurança Social.
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2 — O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 9.º
próprias:
Património
a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e
legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou O património do INR, I. P., é constituído pela univer-
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
b) O produto de taxas e outros valores de natureza pe-
cuniária que lhe sejam consignados; Artigo 10.º
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se Dever de cooperação
encontrem na sua posse;
d) As importâncias cobradas com serviços prestados, Os serviços, organismos e outras entidades da Admi-
nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou nistração Pública estão sujeitos a um especial dever de
outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas
realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos; atribuições e competências legais.
e) O produto das vendas dos frutos resultantes da explo-
ração da parte rústica do prédio sito em Unhos, Sacavém, Artigo 11.º
denominado «Centro de Investigação e Formação Maria
Norma revogatória
Cândida da Cunha»;
f) O produto da venda de publicações editadas pelo É revogado o Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de
INR, I. P.; Maio.
g) O fundo de apoio à pessoa com deficiência;
h) O produto das coimas que lhe sejam consignados; Artigo 12.º
i) As doações, heranças ou legados, carecendo o
INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação Entrada em vigor
quando envolvam encargos; O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas seguinte ao da sua publicação.
por lei, contrato ou outro título.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
3 — As receitas referidas no número anterior são afectas zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscri- Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ção de dotações com compensação em receitas.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Artigo 8.º Publique-se.
Despesas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem de Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri-
buições. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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