Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 308/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (18 649 palavras)
Decreto-Lei n.º 308/2009
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
de 23 de Outubro Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Mário Lino Soares Correia.
O Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/54/CE, Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, Publique-se.
relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis
da rede rodoviária transeuropeia. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O seu âmbito de aplicação abrange todos os túneis da Referendado em 15 de Outubro de 2009.
rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e
todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
superior a 500 m que se encontrem em serviço, em cons- de Sousa.
trução ou em fase de projecto.
Dispõe o artigo 5.º do referido diploma legal que a
EP — Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em MINISTÉRIO DA CULTURA
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
é a autoridade administrativa responsável por garantir o Decreto-Lei n.º 309/2009
respeito por todos os aspectos de segurança de cada túnel
e sua colocação em serviço. de 23 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o
Abril, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. património cultural como instrumento primacial de reali-
(InIR, I. P.), tem atribuições nos domínios da fiscalização zação da dignidade da pessoa humana, objecto de direi-
e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, tos fundamentais, meio ao serviço da democratização da
controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos cultura e esteio da independência e identidade nacionais.
contratos de concessão e subconcessão, de modo a as- Considerando a política e as preocupações do Governo
segurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a português em matéria de protecção e valorização do patri-
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mónio cultural imóvel, o presente decreto-lei define o pro- ferência, evitando, deste modo, a necessidade de milhares
cedimento de classificação de bens culturais imóveis, o re- de certidões que se consubstanciam numa mera declaração
gime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras do não exercício desse direito com custos injustificáveis
para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda. para os administrados.
Prevê-se o percurso do procedimento administrativo de No domínio urbanístico, definem-se antecipadamente
classificação de acordo com a sequência de actos prevista e através de zonamentos, dentro da zona de protecção,
na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro — que estabelece as as restrições, designadamente, respeitantes à volumetria,
bases da política e do regime de protecção e valorização do morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel
património cultural —, desde a iniciativa para a abertura relevante no âmbito da renovação urbana e limita a dis-
do procedimento, passando pelo estabelecimento da zona cricionariedade da intervenção da administração central
especial de protecção e culminando na elaboração do plano na apreciação das operações urbanísticas.
de pormenor de salvaguarda. As consequências da abertura do procedimento de clas-
A regulação instituída promove a compatibilização da sificação são agora desenvolvidas de uma forma equili-
protecção do património cultural com o ordenamento do brada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel
território e o desenvolvimento sustentável das comuni- em vias de classificação. Na verdade, a Lei n.º 107/2001,
dades, tendo em conta a recente evolução do direito do de 8 de Setembro, determina cautelarmente que o início
ordenamento do território, da urbanização e da edificação do procedimento de classificação tem como consequência
e da reabilitação urbana. a suspensão dos procedimentos e licenças ou autorizações
Assim, importa realçar que as medidas de protecção urbanísticas em relação ao imóvel como condição da res-
instituídas para o enquadramento dos imóveis, conjuntos pectiva salvaguarda. Entende-se que a suspensão se deve
e sítios, graduam a intervenção da administração do patri- manter até à decisão do procedimento de classificação
mónio cultural ao estritamente necessário para garantir a e estender o regime à respectiva zona de protecção sob
continuidade da protecção exigida pela classificação. pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do
Por outro lado, estabelece-se uma estreita articulação imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.
com a administração autárquica na tarefa comum de pro- As consequências para os direitos e interesses legítimos
teger os bens classificados, independentemente da sua dos particulares do efeito da abertura do procedimento são
graduação. Cumpre sublinhar que o presente decreto-lei acautelados através da possibilidade de levantamento da
consagra, finalmente, a possibilidade de os municípios suspensão, a pedido do interessado, desde que, no caso con-
aplicarem o regime geral de protecção dos bens culturais creto, o prosseguimento do procedimento de autorização
imóveis previsto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ou licença não prejudique os valores culturais a proteger.
aos imóveis classificados, ou em vias de classificação,
Estabelece-se, igualmente, o dever de a Administração
como de interesse municipal. Regulam-se, ainda, os casos
indicar, em caso de decisão desfavorável, os condiciona-
em que se revela desnecessária a intervenção da adminis-
mentos a observar para um licenciamento ou autorização
tração central em relação às operações urbanísticas em
compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo con-
bens imóveis e nas zonas de protecção.
As zonas de protecção são agora configuradas tenden- texto, sem prejuízo da justa indemnização pelos encargos
cialmente como unidades de planeamento autónomas que e prejuízos anormais resultantes da extinção de direitos
permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor previamente constituídos.
de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos Atendendo a que todo o acto que institui a classificação
municípios. de bens imóveis aconselha à elaboração de um plano de
O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de pormenor de salvaguarda, a intervenção da administração
criação de uma zona especial de protecção provisória cujos central limita-se, equilibradamente, a garantir a conformi-
efeitos se prolongam até à aprovação da zona especial de dade e coexistência das operações urbanísticas, baseadas
protecção. A zona especial de protecção provisória, como a no plano, com as exigências de protecção dos imóveis
própria designação sugere, visa proteger o enquadramento classificados.
arquitectónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel. Importa sublinhar que o presente decreto-lei confere aos
Esta zona de protecção é fixada no momento de abertura particulares sujeitos às restrições impostas pela salvaguarda
do procedimento de classificação ou durante a respectiva dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das
instrução e permite ultrapassar o constrangimento que a decisões da Administração Pública, através de impugna-
zona geral de protecção de 50 m muitas vezes suscitava ções administrativas, sem prejuízo da possibilidade de
em relação à manutenção das características históricas e impugnação contenciosa.
do contexto em que o imóvel se insere. O procedimento de classificação valoriza a intervenção
No que respeita ao regime da zona especial de protecção obrigatória, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Se-
dá-se resposta à principal crítica que se relaciona com as tembro, de um órgão consultivo do Ministério da Cultura
limitações instituídas pela servidão administrativa dos em momento prévio à audiência dos interessados, para
imóveis classificados e que não permitiam atender às es- promover a consensualização e uma melhor ponderação
pecificidades de cada caso concreto. A partir de agora as dos motivos que levam a Administração a assegurar a
zonas especiais de protecção têm a extensão e impõem as protecção e valorização dos bens culturais imóveis.
restrições adequadas à protecção e valorização do imóvel Em consonância com as novas competências orgânicas
classificado, permitindo, através da respectiva modula- decorrentes do Programa de Reestruturação da Adminis-
ção, que os interessados saibam, com maior celeridade e tração Central do Estado (PRACE), o presente decreto-lei
segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí clarifica o papel do Instituto de Gestão do Património
podem realizar. Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e das direcções re-
A Administração passa a poder identificar os imóveis gionais de cultura, de forma a articular esforços e potenciar
sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de pre- sinergias na salvaguarda do património cultural.
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Com a presente regulação do procedimento administra- CAPÍTULO II
tivo de classificação evitam-se interpretações divergentes
sobre as formalidades a cumprir e sobre a intervenção dos Procedimento de classificação
diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
Esclarece-se, por outro lado, obviando a prática de actos SECÇÃO I
desnecessários e indesejáveis numa óptica de desburo-
cratização, que apenas a proposta de decisão elaborada Abertura do procedimento de classificação
pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e
Arqueológico, I. P., a seguir à intervenção dos interessados Artigo 4.º
em sede de audiência prévia, é que é submetida ao membro Iniciativa do procedimento
do Governo para decidir o procedimento administrativo
de classificação. Esta classificação obedece, de acordo O procedimento administrativo de classificação de um
com a tradição jurídica portuguesa, sublinhada pela Lei bem imóvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, à forma solene de portaria de qualquer interessado, nos termos do artigo 25.º da Lei
ou decreto, respectivamente, para os imóveis de interesse n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
público e para os imóveis de interesse nacional.
Por fim, concretiza-se a participação das estruturas as- Artigo 5.º
sociativas de defesa do património cultural e estimula-se Requerimento inicial
a sua colaboração com a administração do património
cultural. 1 — O requerimento inicial é formulado por escrito e
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- contém, designadamente, os seguintes elementos:
tugueses. a) Identificação, localização e descrição do bem imóvel;
Foram ouvidas, a título facultativo, a Conferência Epis- b) Identificação, sempre que possível, da propriedade,
copal Portuguesa e a Comissão Nacional da UNESCO. posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel;
Assim: c) Fundamento do pedido em função do interesse cul-
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido tural do bem imóvel.
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 2 — O requerimento inicial é apresentado ao Instituto de
Governo decreta o seguinte: Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
(IGESPAR, I. P.), e deve ser apresentado por via electró-
CAPÍTULO I nica através da página electrónica do IGESPAR, I. P., nos
termos do artigo 73.º
Património cultural imóvel Artigo 6.º
Artigo 1.º Modelo de requerimento inicial
Objecto 1 — O IGESPAR, I. P., e as direcções regionais de cul-
tura disponibilizam na respectiva página electrónica o
O presente decreto-lei estabelece o procedimento de modelo de requerimento inicial.
classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem 2 — O modelo de requerimento inicial indica os do-
como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano cumentos a juntar e é acompanhado de instruções de pre-
de pormenor de salvaguarda. enchimento, designadamente, em relação às categorias de
classificação e à respectiva graduação.
Artigo 2.º 3 — O modelo de requerimento e as respectivas instru-
Âmbito da classificação ções de preenchimento são elaborados pelo IGESPAR, I. P.,
ouvidas as direcções regionais de cultura, e aprovados por
1 — Um bem imóvel é classificado nas categorias de despacho do membro do Governo responsável pela área
monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais da cultura.
categorias se encontram definidas no direito internacional.
2 — A classificação de um bem imóvel pode abranger, Artigo 7.º
designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edi- Instrução do requerimento inicial
ficações ou outras construções que se incorporem no solo
com carácter de permanência, bem como jardins, praças 1 — No prazo de 20 dias contado da recepção do reque-
ou caminhos. rimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a
direcção regional de cultura territorialmente competente,
Artigo 3.º verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade
Graduação do interesse cultural e classificação dos elementos exigidos
2 — Se da verificação do requerimento resultar a sua
1 — Um bem imóvel pode ser classificado como de não conformidade com os requisitos legais e regulamen-
interesse nacional, de interesse público ou de interesse tares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a
municipal. direcção regional de cultura territorialmente competente,
2 — A graduação do interesse cultural, para efeitos do no prazo previsto no número anterior:
número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4,
5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação
3 — A designação de «monumento nacional» é atribuída de informações ou elementos complementares, bem como
aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena
sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios. de indeferimento; ou
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b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral
extinção do procedimento, se a não conformidade com de protecção ou na zona especial de protecção provisória
os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei
suprimento ou correcção. n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 — O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção Artigo 10.º
regional de cultura territorialmente competente, pode, no Comunicação
prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na
alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a 1 — O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura
realização de uma conferência instrutória na qual são abor- do procedimento de classificação à direcção regional de
dados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido. cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGES- Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à
PAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o reque- Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas
rente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indefe- do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do
rimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do registo predial competente da situação do bem imóvel,
pedido de abertura do procedimento de classificação até para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001,
à prestação daquelas. de 8 de Setembro.
5 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo 2 — O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto
fixado nos termos do número anterior ou a continuação do que decide a abertura do procedimento de classificação à
procedimento em alternativa à prestação das informações Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às
complementares solicitadas. estruturas associativas de defesa do património cultural.
6 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o
de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas asso-
na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com ciativas de defesa do património cultural através de for-
os condicionalismos legais e regulamentares que impos- mulário electrónico disponibilizado na respectiva página
sibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., electrónica.
indefere-o liminarmente. Artigo 11.º
Divulgação da abertura do procedimento
Artigo 8.º
1 — O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura
Abertura do procedimento territorialmente competente divulgam nas respectivas pá-
1 — O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura ginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento
do procedimento de classificação ou o seu arquivamento de classificação com a indicação dos elementos referidos
no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do no n.º 4 do artigo 9.º
requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no arti- 2 — A câmara municipal do município onde se situe
go anterior. o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do
2 — O prazo referido no número anterior é prorrogá- procedimento de classificação no boletim municipal e na
vel, mediante despacho fundamentado do director do respectiva página electrónica.
IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário
definir uma zona especial de protecção provisória. Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
Artigo 9.º
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do
Notificação e publicação da decisão de abertura procedimento de classificação é notificada ao requerente.
do procedimento
1 — O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o pos- Artigo 13.º
suidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a Impugnação administrativa
câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel
e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura 1 — O interessado pode reclamar ou interpor recurso
do procedimento de classificação. tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de
2 — A decisão de abertura do procedimento de classi- classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do
ficação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da
possibilidade de impugnação contenciosa.
do Diário da República.
2 — A reclamação ou o recurso tutelar referidos no
3 — Quando não seja conhecido o proprietário, o pos-
número anterior não suspendem os efeitos da abertura do
suidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, procedimento.
ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes
notificados nos termos do número anterior. SECÇÃO II
4 — A notificação indica:
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do pro-
cedimento de classificação; Artigo 14.º
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel
Efeitos gerais
e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial
de protecção provisória; 1 — Um bem imóvel é considerado em vias de classi-
c) Os efeitos da abertura do procedimento; ficação a partir da notificação da decisão de abertura do
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respectivo procedimento de classificação ou da publicação Artigo 16.º
do respectivo anúncio, consoante aquela que ocorra em Suspensão nas zonas de protecção
primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 9.º
2 — Um bem imóvel em vias de classificação fica ao O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei
abrigo, designadamente: n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do
artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que geral de protecção ou na zona especial de protecção provi-
o ameacem ou que possam afectar o seu interesse como sória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão
bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se
de 8 de Setembro; até à decisão final do procedimento de classificação.
b) Da prática dos actos ou operações materiais indis-
pensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento Artigo 17.º
de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salva- Levantamento da suspensão
guarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de Setembro; 1 — O requerente de licença ou autorização suspensas
c) Da insusceptibilidade de usucapião, nos termos do e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos
artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
constituição de outro direito real de gozo ou de dação 2 — O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no
em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei número anterior no prazo de 40 dias e notifica o reque-
n.º 107/2001, de 8 de Setembro; rente e a câmara municipal do município onde se situe o
bem imóvel.
e) Do dever de comunicação da transmissão por he-
3 — A decisão desfavorável indica as alterações neces-
rança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei sárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre
n.º 107/2001, de 8 de Setembro; que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
f) Do pedido de autorização prévia para a execução de 4 — Quando a decisão indique as alterações referidas no
inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, número anterior, o interessado pode apresentar pedido de
cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos alteração da licença, da comunicação prévia ou da autoriza-
locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º ção suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico
da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
g) Do regime de suspensão relativo aos procedimentos n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
de concessão de licenças ou autorizações, nos termos do
artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem SECÇÃO III
como a suspensão dos procedimentos de admissão de co-
municações prévias; Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
h) Das restrições previstas para a zona geral de protecção
ou zona especial de protecção provisória, nos termos do Artigo 18.º
artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; Diligências instrutórias
i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no
bem imóvel, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, 1 — O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessá-
de 8 de Setembro; rios e realiza as diligências que entender convenientes
j) Das regras estabelecidas em relação a projectos, obras para o rápido e eficaz andamento do procedimento de
classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva
e intervenções de conservação, modificação, reintegração e
zona especial de protecção ou zona especial de protecção
restauro, designadamente, nos termos do artigo 45.º da Lei provisória, bem como para a identificação do património
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto móvel integrado.
no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho; 2 — As direcções regionais de cultura podem elaborar
l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria os estudos e realizar as diligências referidos no número
de estudos, projectos e relatórios, bem como para a exe- anterior, de acordo com as instruções, metodologias e
cução de obras ou intervenções, nos termos do artigo 45.º procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o 3 — Para efeitos do previsto nos números anteriores,
previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho. podem ser estabelecidas formas de cooperação com esta-
belecimentos de investigação e de ensino superior, bem
como com estruturas associativas de defesa do património
Artigo 15.º
cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na
Suspensão de licenças ou autorizações salvaguarda do património cultural imóvel.
4 — O IGESPAR, I. P., em articulação com as direc-
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ções regionais de cultura, pode recorrer à contratação
ou autorização e de admissão de comunicações prévias, de entidades públicas ou privadas para a realização de
bem como dos efeitos de licença ou autorização já conce- diligências instrutórias quando tal se revele necessário,
didas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no designadamente para permitir o cumprimento dos prazos
artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém- legalmente previstos para a conclusão do procedimento de
-se até à decisão final do procedimento de classificação, classificação e de fixação de zona especial de protecção.
salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura 5 — Devem ser estabelecidas formas de cooperação
do respectivo procedimento de classificação. com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre
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que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso 4 — A classificação com o grau de interesse nacional,
de que sejam proprietárias. de interesse público ou de interesse municipal deve ser
6 — As formas de cooperação ou contratação previstas justificada em função do valor cultural do bem imóvel na
nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias perspectiva da sua protecção e valorização.
excluem a prática de actos administrativos ablativos.
Artigo 22.º
Artigo 19.º
Parecer do órgão consultivo
Prazo geral de conclusão do procedimento
de classificação de bem imóvel 1 — O procedimento de classificação de um bem imó-
vel e, quando definida, da respectiva zona especial de
1 — Na sequência das diligências instrutórias, o director protecção é obrigatoriamente sujeito a parecer do órgão
do IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou por proposta da consultivo competente, referido no artigo 74.º
direcção regional de cultura territorialmente competente, 2 — A deliberação do órgão consultivo refere, de forma
pode determinar, mediante despacho fundamentado, a especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante
prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da do bem imóvel e os demais critérios de apreciação aplicá-
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por uma só vez e por veis, a respectiva categoria e graduação da classificação,
igual período. bem como a amplitude e a onerosidade da zona especial
2 — A prorrogação do prazo referido no número ante- de protecção proposta.
rior é notificada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e 3 — O prazo para emitir o parecer é de 30 dias, pror-
divulgada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º rogável por igual período e por uma só vez, em situações
devidamente fundamentadas.
Artigo 20.º
Acesso ao bem imóvel SECÇÃO IV
1 — O proprietário, o possuidor ou o titular de outro Projecto de decisão de classificação
direito real sobre o bem imóvel em vias de classificação de bem imóvel e arquivamento
deve autorizar o acesso a este bem, permitir a respectiva
vistoria, o registo topográfico, fotográfico ou videográfico, Artigo 23.º
bem como a utilização de métodos não intrusivos de de-
tecção arqueológica, na medida do estritamente necessário Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
para a instrução do procedimento de classificação. Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior,
2 — Em caso de recusa de acesso ao bem imóvel ou o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de classi-
de impedimento da realização das diligências previstas ficação do bem imóvel como de interesse nacional ou de
no número anterior, o IGESPAR, I. P., pode requerer su- interesse público ou determina o arquivamento do proce-
primento judicial da autorização. dimento.
Artigo 21.º Artigo 24.º
Arquivamento do procedimento de classificação
Interesse cultural
de bem imóvel
1 — Na instrução do procedimento de classificação, o 1 — No caso de arquivamento do procedimento de clas-
IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural sificação de bem imóvel os interessados são notificados
relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º
domínios: 2 — O arquivamento é igualmente comunicado às en-
a) Histórico; tidades referidas no artigo 10.º
b) Paleontológico; 3 — Qualquer interessado pode reclamar ou interpor
c) Arqueológico; recurso tutelar do acto que decide o arquivamento, nos
d) Arquitectónico; termos do Código do Procedimento Administrativo, sem
e) Artístico; prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
f) Etnográfico;
g) Científico; SECÇÃO V
h) Social;
i) Industrial; Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento
j) Técnico. de classificação de bem imóvel
2 — O interesse cultural relevante documentado, nos Artigo 25.º
termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou Audiência prévia
conjuntamente, valores de memória, antiguidade, auten-
ticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exem- 1 — O projecto de decisão de classificação de bem
plaridade. imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de
3 — Na instrução do procedimento de classificação são, protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos 2 — A audiência prévia obedece ao disposto no Código
de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de
artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem consulta pública quando o número de interessados for
como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos
nos termos do artigo 3.º termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7981
3 — A câmara municipal do município onde se situe o 2 — Com base no relatório final referido no número
bem imóvel é ouvida em audiência prévia. anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma pro-
4 — A notificação e a publicação para a audiência prévia posta de decisão final do procedimento de classificação,
indicam: bem como, quando possível, de fixação de zona especial
de protecção.
a) O sentido do projecto de decisão;
3 — No caso de tramitação em simultâneo do procedi-
b) O local onde os interessados podem consultar o pro-
mento de classificação de bem imóvel e de definição de
cesso administrativo;
zona de protecção especial, deve ser elaborado um único
c) O prazo para a pronúncia dos interessados.
relatório final e uma única proposta de decisão em relação
a ambos os procedimentos.
Artigo 26.º
Prazo para a pronúncia dos interessados Artigo 30.º
na audiência prévia
Decisão final do procedimento de classificação
O prazo para a pronúncia dos interessados na audiência de bem imóvel
prévia em relação ao projecto de decisão de classifica-
1 — A decisão final do procedimento de classificação de
ção e, quando definida, de zona especial de protecção é
bem imóvel como de interesse nacional cabe ao Governo,
fixado pelo IGESPAR, I. P., não podendo ser inferior a
sob a forma de decreto, mediante proposta do membro do
30 dias, sendo publicitado nos termos da alínea c) do n.º 4
Governo responsável pela área da cultura.
do artigo anterior.
2 — A decisão final do procedimento de classificação de
Artigo 27.º bem imóvel como de interesse público e, quando definida
Consulta do processo administrativo em simultâneo, da zona especial de protecção, compete ao
de classificação de bem imóvel membro do Governo responsável pela área da cultura, sob
a forma de portaria.
1 — O IGESPAR, I. P., envia cópia do processo admi-
nistrativo de classificação incluindo, quando definida, a Artigo 31.º
respectiva zona especial de protecção, à câmara municipal
do município onde se situe o bem imóvel e à direcção re- Notificação e comunicação da decisão final do procedimento
gional de cultura territorialmente competente, de forma a de classificação de bem imóvel
facilitar aos interessados e à câmara municipal a respectiva As decisões referidas no artigo anterior são notificadas
consulta e a apresentação de observações. e comunicadas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 10.º
IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territo-
Artigo 32.º
rialmente competente devem disponibilizar na respectiva
página electrónica os elementos relevantes do projecto Publicação da decisão final do procedimento
de decisão em relação à classificação do bem imóvel e, de classificação de bem imóvel
quando definida, da zona especial de protecção, bem como 1 — O decreto do Governo e a portaria do membro do
a indicação do termo do prazo para a pronúncia dos inte- Governo responsável pela área da cultura previstos no
ressados na audiência prévia. artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no
artigo 30.º do presente decreto-lei são publicados no Diário
Artigo 28.º da República e indicam, de forma resumida, o respectivo
Pronúncia das direcções regionais de cultura conteúdo e objecto, incluindo a planta de localização e im-
no âmbito da audiência dos interessados plantação do bem imóvel classificado, bem como, quando
existente, o património móvel integrado.
As observações suscitadas no âmbito da audiência dos 2 — A portaria referida no número anterior deve incluir
interessados e da câmara municipal do município onde a zona especial de protecção quando a mesma seja fixada
se situe o bem imóvel são apresentadas junto da direcção em simultâneo com a decisão final do procedimento de
regional de cultura territorialmente competente que se classificação.
pronuncia sobre os respectivos fundamentos e as remete, 3 — O IGESPAR, I. P., bem como as direcções re-
no prazo de 15 dias, ao IGESPAR, I. P. gionais de cultura, disponibilizam na respectiva página
electrónica os decretos e portarias de classificação, bem
SECÇÃO VI como as restantes portarias que fixem zonas especiais de
protecção.
Conclusão do procedimento de classificação
de bem imóvel Artigo 33.º
Identificação dos bens imóveis classificados
Artigo 29.º
1 — Os bens imóveis classificados são identificados
Relatório final e proposta de decisão final do procedimento através de placa informativa e sinalética adequadas para
de classificação de bem imóvel
o efeito.
1 — O IGESPAR, I. P., elabora um relatório final do 2 — A placa informativa e sinalética referidas no nú-
procedimento onde se apreciam as observações apresenta- mero anterior, bem como as regras de afixação, são apro-
das no âmbito da audiência prévia e pela câmara municipal vadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
do município onde se situe o bem imóvel, a pronúncia da pelas áreas das finanças, das autarquias locais, das obras
direcção regional de cultura territorialmente competente públicas e da cultura, ouvida a Associação Nacional de
e o resultado de eventuais diligências complementares. Municípios Portugueses.
7982 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
SECÇÃO VII 2 — Quando o limite da zona de geral de protecção
abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o
Caducidade do procedimento de classificação
e desclassificação mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos
bens imóveis situados na zona de protecção.
Artigo 34.º
Artigo 38.º
Caducidade do procedimento de classificação
Zona especial de protecção provisória
1 — O prazo para decidir de forma expressa o proce-
dimento de classificação previsto no n.º 5 do artigo 24.º 1 — O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de
da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pode ser prorro- protecção provisória com a decisão de abertura do procedi-
gado, mediante despacho fundamentado do director do mento de classificação ou durante a instrução do mesmo,
IGESPAR, I. P., até ao limite máximo de 120 dias após a através de despacho fundamentado do seu director.
denúncia da mora por parte do interessado. 2 — A zona especial de protecção provisória é fixada
2 — O despacho referido no número anterior é notifi- quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou
cado ao interessado. desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 — Após o prazo de 120 dias ou após a prorrogação pre- 3 — O estudo da zona especial de protecção provisória é
vistos no n.º 1, considera-se que o procedimento caducou. realizado em articulação com a direcção regional de cultura
4 — No caso de caducidade do procedimento, a abertura territorialmente competente e com a câmara municipal do
de novo procedimento para a classificação do mesmo bem município onde se situe o bem imóvel.
imóvel deve ser expressamente fundamentado.
5 — A prorrogação do prazo referido no n.º 1 e a aber- Artigo 39.º
tura do procedimento referida no número anterior carecem Âmbito da zona especial de protecção provisória
de aprovação do membro do Governo responsável pela área
da cultura, quando esteja em causa a classificação de bem A zona especial de protecção provisória tem a amplitude
imóvel como de interesse nacional ou de interesse público. adequada em função da protecção e valorização do bem
6 — O interessado que denunciou a mora do proce- imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas
dimento pode reclamar ou interpor recurso do acto de non aedificandi.
prorrogação do prazo referido no n.º 1, nos termos do Artigo 40.º
Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da Duração dos efeitos da zona geral de protecção
possibilidade de impugnação contenciosa. ou da zona especial de protecção provisória
1 — Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona
Artigo 35.º especial de protecção provisória de um bem imóvel classifi-
Desclassificação cado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-
-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
1 — A proposta para o início do procedimento de des-
2 — O despacho que estabelece uma zona especial de
classificação depende de despacho favorável do membro
protecção provisória pode ser revogado quando se consi-
do Governo responsável pela área da cultura e é seguida
obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas derar que os fundamentos da sua criação, nos termos do
nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública. n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
2 — O início do procedimento referido no número an- 3 — No caso previsto no número anterior, o bem imó-
terior não suspende os efeitos da classificação. vel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de
3 — Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, protecção.
com as necessárias adaptações, as disposições do presente Artigo 41.º
capítulo. Zona especial de protecção
CAPÍTULO III 1 — O procedimento administrativo de definição de uma
zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a reque-
Zonas de protecção rimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâ-
neo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
Artigo 36.º 2 — A instrução do procedimento de definição de uma
Tipos de zonas de protecção zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P.,
em articulação com a direcção regional de cultura territo-
1 — Os bens imóveis em vias de classificação benefi- rialmente competente e com a câmara municipal do muni-
ciam automaticamente de uma zona geral de protecção. cípio onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha
2 — Os bens imóveis em vias de classificação podem be- a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
neficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no nú- 3 — Na definição da zona especial de protecção pelo
mero anterior, de uma zona especial de protecção provisória. IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente
3 — Os bens imóveis classificados beneficiam de uma nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º
zona especial de protecção.
Artigo 42.º
Artigo 37.º
Prazo para a conclusão do procedimento de definição
Zona geral de protecção de uma zona especial de protecção
1 — A zona geral de protecção tem 50 m contados dos 1 — A zona especial de protecção deve ser fixada no
limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação
da decisão de abertura do procedimento de classificação. prevista no n.º 1 do artigo 32.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7983
2 — A zona especial de protecção pode ser estabelecida 5 — O anúncio da consulta pública, a planta de locali-
em simultâneo com a decisão final do procedimento de zação e implantação do bem imóvel classificado e a res-
classificação. pectiva zona especial de protecção, bem como a indicação
Artigo 43.º das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são
Conteúdo da zona especial de protecção
publicados na 2.ª série do Diário da República e notifi-
cados à câmara municipal do município onde se situe o
1 — A zona especial de protecção tem a extensão e bem imóvel.
impõe as restrições adequadas em função da protecção Artigo 46.º
e valorização do bem imóvel classificado, podendo es-
Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento
pecificar: de definição de zona especial de protecção
a) Zonas non aedificandi; 1 — O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação territorialmente competente divulgam a consulta pública
das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedi- nas respectivas páginas electrónicas.
mento de salvaguarda de carácter preventivo: 2 — A câmara municipal do município onde se situe a
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que: zona especial de protecção é responsável pela divulgação
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeada- da consulta pública no boletim municipal e na respectiva
mente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento página electrónica.
exterior dos edifícios; Artigo 47.º
ii) Devem ser preservados;
Relatório final e proposta de decisão do procedimento
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demo- de definição de zona especial de protecção
lidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, 1 — O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do pro-
em caso de venda ou dação em pagamento; cedimento onde se apreciam as observações apresentadas
no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção
d) Identificação das condições e da periodicidade de regional de cultura territorialmente competente e o resul-
obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens tado de eventuais diligências complementares.
imóveis; 2 — Com base no relatório final referido no número an-
e) As regras genéricas de publicidade exterior. terior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta
de decisão de definição de zona especial de protecção,
2 — A zona especial de protecção assegura o enqua- especificando a respectiva extensão e restrições.
dramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da 3 — No caso de tramitação em simultâneo do procedi-
sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, mento de classificação de bem imóvel e de definição de
nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3
que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem do artigo 29.º
imóvel classificado. Artigo 48.º
3 — Nas situações previstas nos números anteriores Decisão final do procedimento de definição
são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as de zona de protecção especial
restrições estritamente necessárias.
1 — A decisão final de fixação de zona especial de
Artigo 44.º protecção compete ao membro do Governo responsável
pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
Projecto de decisão de definição 2 — A portaria referida no número anterior deve incluir
de zona especial de protecção
a decisão final do procedimento de classificação, quando
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos
previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto do n.º 2 do artigo 30.º
de decisão de definição de zona especial de protecção.
Artigo 49.º
Artigo 45.º Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento
Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona de protecção especial
de definição de zona especial de protecção
1 — A decisão final de fixação de zona especial de
1 — O projecto de decisão de definição de zona especial protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do
de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados. artigo 32.º
2 — A audiência prévia dos interessados referida no 2 — O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do re-
número anterior deve, sempre que possível, ser realizada gisto predial competente os bens imóveis ou grupos de bens
em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do
3 — A audiência prévia reveste a forma de consulta pú- n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º
blica a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
que não deve ser inferior a 30 dias.
4 — As observações dos interessados são apresentadas Artigo 50.º
nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ile-
Alteração de zona especial de protecção
galidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade
da zona especial de protecção globalmente considerada À alteração de zona especial de protecção aplicam-se,
ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos com as necessárias adaptações, as disposições do presente
e demais especificações. capítulo.
7984 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
Artigo 51.º municipal do município onde se situe o imóvel, espe-
Licenças e autorizações em zona de protecção
cifica:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à
1 — Nas zonas de protecção de bens imóveis em vias
volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, croma-
de classificação ou de bens imóveis classificados de
tismo e revestimento exterior dos edifícios;
interesse nacional ou de interesse público não podem
b) Zonas non aedificandi;
ser concedidas pela câmara municipal ou por qualquer c) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação
outra entidade licença para as operações urbanísticas das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedi-
admissão de comunicação prévia ou autorização de uti- mento de salvaguarda de carácter preventivo;
lização previstas no regime jurídico da urbanização e d) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, sem parecer prévio favorável do i) Devem ser preservados integralmente;
IGESPAR, I. P. ii) Podem ser objecto de obras de alteração;
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: iii) Devem ser preservados;
iv) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demo-
a) As obras de mera alteração no interior de bens imó- lidos;
veis, sem impacte arqueológico; v) Podem suscitar o exercício do direito de preferência,
b) As operações urbanísticas expressamente indicadas em caso de venda ou dação em pagamento;
na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos vi) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou inter-
termos do artigo 43.º venções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de
Junho;
3 — A câmara municipal competente notifica o IGES-
PAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente e) Identificação das condições e da periodicidade
competente, das licenças ou autorizações concedidas e das de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de
comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea b) do bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei
número anterior, no prazo de 15 dias. n.º 140/2009, de 15 de Junho;
4 — As licenças ou autorizações concedidas e as co- f) As regras de publicidade exterior.
municações prévias admitidas que infrinjam o disposto
no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 são nulas. 2 — Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos
ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o dis-
Artigo 52.º posto nos artigos 51.º e 52.º
Impugnação administrativa do parecer prévio
desfavorável do IGESPAR, I. P. Artigo 55.º
1 — O interessado pode reclamar ou interpor recurso Zonas de protecção
tutelar do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P., O conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, protecção provisória e de zona especial de protecção, a
sem prejuízo da possibilidade de impugnação conten- fixar nos termos do capítulo III, quando a respectiva fixa-
ciosa, no âmbito do licenciamento ou autorização das ção seja indispensável para assegurar o enquadramento
operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo an- arquitectónico, paisagístico e a integração urbana, bem
terior. como as perspectivas de contemplação.
2 — O IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou a pedido
do interessado, pode determinar a emissão de parecer do Artigo 56.º
órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º, sobre
os fundamentos da reclamação. Imóveis individualmente classificados
3 — A reclamação ou o recurso tutelar não suspendem 1 — Na área abrangida pela delimitação de um conjunto
a eficácia do parecer prévio do IGESPAR, I. P., e devem ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individual-
ser decididos no prazo de 30 dias. mente classificados.
2 — Os efeitos da zona de protecção de um bem imóvel
individualmente classificado mantêm-se até à publicação
CAPÍTULO IV da classificação do conjunto ou sítio conforme previsto
Conjuntos e sítios no n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 53.º CAPÍTULO V
Delimitação
Imóveis de interesse municipal
A delimitação de um conjunto ou sítio observa o proce-
dimento de classificação previsto no capítulo II. Artigo 57.º
Classificação
Artigo 54.º
Conteúdo do conjunto ou sítio
1 — Compete à câmara municipal, nos termos da alí-
nea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
1 — Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o Setembro, a classificação de bem imóvel como de interesse
IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional municipal de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 15.º
de cultura territorialmente competente e com a câmara da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7985
2 — O procedimento de classificação de bem imóvel CAPÍTULO VI
como de interesse municipal obedece, com as necessárias
adaptações, ao disposto no capítulo II. Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 63.º
Artigo 58.º
Regime jurídico aplicável
Zonas de protecção
O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao dis-
1 — Os bens imóveis classificados, ou em vias de clas- posto no regime jurídico dos instrumentos de gestão ter-
sificação, como de interesse municipal podem dispor de ritorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
uma zona especial de protecção provisória ou de uma zona Setembro, com as especificidades introduzidas pelo pre-
especial de protecção, quando os instrumentos de gestão sente decreto-lei.
territorial não assegurem o enquadramento necessário à Artigo 64.º
protecção e valorização do bem imóvel, mediante delibe-
Objecto
ração do órgão autárquico competente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, O plano de pormenor de salvaguarda estabelece as
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposi- orientações estratégicas de actuação e as regras de uso e
ções do capítulo III. ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e
valorização do património cultural existente na sua área
Artigo 59.º de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos
estabelecidos pela classificação do bem imóvel e pela zona
Conjuntos e sítios especial de protecção.
Aos conjuntos e sítios classificados como de interesse
municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as Artigo 65.º
disposições do capítulo IV. Âmbito territorial
Artigo 60.º O plano de pormenor de salvaguarda pode abranger o
solo rural e o solo urbano correspondente à totalidade ou
Remessa de processo à câmara municipal parte de um bem imóvel classificado e respectiva zona
1 — Nas situações de arquivamento previstas nos ar- de protecção.
tigos 12.º e 24.º o IGESPAR, I. P., remete oficiosamente Artigo 66.º
cópia do processo que documenta a instrução do proce- Conteúdo material
dimento à câmara municipal do município onde se situe Sem prejuízo do conteúdo material próprio dos planos
o bem imóvel. de pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurí-
2 — Sempre que o IGESPAR, I. P., considere que o bem dico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo
imóvel cujo procedimento foi arquivado pode merecer a Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de
classificação como de interesse municipal, elabora parecer pormenor de salvaguarda deve adoptar o conteúdo mate-
que remete igualmente à câmara municipal. rial específico apropriado à protecção e valorização dos
3 — Na situação referida no número anterior é dis- bens imóveis classificados e respectivas zonas especiais
pensado o parecer previsto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei de protecção, estabelecendo, nomeadamente:
n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
a) A ocupação e os usos prioritários;
Artigo 61.º b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos
Comunicação e divulgação e naturais;
1 — As câmaras municipais comunicam ao IGES- d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes
PAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente integrantes do bem imóvel e zona especial de protecção;
competente a decisão de abertura e a decisão final do e) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos
económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
procedimento de classificação de bem imóvel como de
f) A delimitação e caracterização física, arquitectónica,
interesse municipal, bem como, quando fixada, de zona histórico-cultural e arqueológica da área de intervenção;
de protecção. g) A situação fundiária da área de intervenção, proce-
2 — O IGESPAR, I. P., e a direcção regional territorial- dendo, quando necessário, à sua transformação;
mente competente divulgam nas respectivas páginas elec- h) As regras de alteração da forma urbana, considerando
trónicas os bens imóveis classificados como de interesse as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação
municipal e as respectivas zonas de protecção. de terrenos;
i) As regras da edificação, incluindo a regulação de
Artigo 62.º volumetrias, alinhamentos e cérceas, o cromatismo e os
Aplicação do regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro revestimentos exteriores dos edifícios;
j) As regras específicas para a protecção do patrimó-
As disposições dos artigos 40.º a 54.º da Lei nio arqueológico, nomeadamente, as relativas a medi-
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são aplicáveis, com as das de carácter preventivo de salvaguarda do património
necessárias adaptações e em conformidade com o previsto arqueológico;
no presente decreto-lei, aos bens imóveis classificados l) As regras a que devem obedecer as obras de cons-
como de interesse municipal, à excepção do disposto no trução, reconstrução, ampliação, alteração, conservação
artigo 42.º e demolição;
7986 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
m) A avaliação da capacidade resistente dos elementos interesse público nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009,
estruturais dos edifícios, nomeadamente, no que diz res- de 15 de Junho.
peito ao risco sísmico; 3 — O plano de pormenor pode prever expressamente
n) As regras de publicidade exterior e de sinalética; a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por
o) A identificação dos bens imóveis, ou grupos de bens parte do IGESPAR, I. P., relativamente a operações urba-
imóveis, que podem suscitar o exercício do direito de pre- nísticas que incidam sobre bens imóveis classificados ou
ferência em caso de venda ou dação em pagamento. em vias de classificação como de interesse nacional ou de
interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas
Artigo 67.º zonas de protecção, procedendo à sua identificação em
anexo ao regulamento e em planta de localização.
Relação entre autarquia e administração
do património cultural 4 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a de-
molição total ou parcial de bem imóvel classificado ou em
1 — A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda vias de classificação sem prévia e expressa autorização
compete à câmara municipal e é objecto de parceria com do IGESPAR, I. P., aplicando-se as regras constantes do
o IGESPAR, I. P., e com a direcção regional de cultura artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
territorialmente competente.
2 — Os termos da parceria referida no número anterior, Artigo 70.º
entre o IGESPAR, I. P., a direcção regional de cultura
territorialmente competente e a câmara municipal com- Plano de pormenor de reabilitação urbana
petente podem ser objecto de um protocolo, sem prejuízo 1 — Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja
do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis
de salvaguarda. classificados, ou em vias de classificação, e respectivas
Artigo 68.º zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos
planos de pormenor de salvaguarda, tendo também para
Elaboração
aquelas áreas o respectivo conteúdo.
1 — O IGESPAR, I. P., pronuncia-se sobre os termos de 2 — O plano de pormenor de reabilitação urbana cuja
referência do plano de pormenor de salvaguarda, ouvida a área de intervenção contenha ou coincida com bens imó-
direcção regional de cultura territorialmente competente. veis classificados, ou em vias de classificação, como de
2 — A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas
deve ser realizada por equipa pluridisciplinar, com as qua- de protecção depende de parecer obrigatório e vinculativo
lificações profissionais exigidas por lei. do IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura
3 — Concluída a elaboração da proposta de plano por- territorialmente competente, a emitir de acordo com o
menor de salvaguarda cuja área de intervenção contenha previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º
ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de 3 — Na situação referida no n.º 1, é dispensada a ela-
classificação, como de interesse nacional ou interesse pú- boração de plano de pormenor de salvaguarda.
blico, e respectivas zonas de protecção, o IGESPAR, I. P.,
ouvida a direcção regional de cultura territorialmente com-
CAPÍTULO VII
petente, emite parecer obrigatório e vinculativo no prazo
de 60 dias, findo o qual se considera o parecer como fa- Disposições finais
vorável.
4 — O parecer referido no número anterior, quando Artigo 71.º
desfavorável, indica especificadamente as objecções à
Indemnização
proposta do plano de pormenor de salvaguarda e quais
as alterações necessárias para a viabilização, sempre que Os prejuízos decorrentes de servidões administrativas
possível, das soluções do plano, em ordem a promover uma ou de outras restrições resultantes da aplicação do presente
solução concertada para a protecção e valorização dos bens decreto-lei são indemnizáveis nos termos do artigo 16.º da
imóveis e respectivas zonas de protecção. Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 69.º Artigo 72.º
Projectos, obras e intervenções Património mundial
1 — Após a entrada em vigor do plano de pormenor de 1 — A inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do
salvaguarda a câmara municipal pode conceder licença património mundial determina oficiosamente a abertura de
para as operações urbanísticas, admitir comunicação pré- procedimento de classificação, no grau de interesse nacio-
via, ou emitir autorização de utilização previstas no regime nal, e de fixação da respectiva zona especial de protecção,
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo nos termos do presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo 2 — A zona tampão de bem imóvel incluído na lista do
do dever de comunicar ao IGESPAR, I. P., e à direcção património mundial corresponde, para todos os efeitos, a
regional de cultura territorialmente competente os alvarás uma zona especial de protecção.
concedidos no prazo de 15 dias. 3 — A planta de localização e implantação de bem imó-
2 — O plano de pormenor de salvaguarda não dispensa vel inscrito na lista do património mundial à data da entrada
o parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., em em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respectiva
relação a projectos, obras ou intervenções em imóveis zona de protecção, é publicada sob a forma de aviso no
individualmente classificados de interesse nacional e de Diário da República no prazo de um ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7987
Artigo 73.º Artigo 78.º
Procedimento informatizado Bens imóveis em vias de classificação
1 — O requerimento inicial e a instrução dos pedidos 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-
de classificação de bens imóveis são realizados por via -se aos procedimentos em curso de classificação de bens
electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P. imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência
2 — Até à entrada em funcionamento do procedimento prévia dos interessados.
informatizado previsto neste artigo, o requerimento inicial 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, os procedi-
é apresentado, por escrito, junto do IGESPAR, I. P. mentos de classificação de bens imóveis em curso caducam
se não for tomada a decisão final no prazo de um ano a
Artigo 74.º partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
Órgão consultivo competente rogado nos termos do artigo 19.º
O órgão consultivo competente a que o presente decreto- 4 — O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura
-lei faz referência nos artigos 22.º e 44.º é o órgão consul- territorialmente competente divulgam nas respectivas pági-
tivo do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei nas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação
n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto Regulamen- na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
tar n.º 35/2007, de 29 de Março.
Artigo 79.º
Artigo 75.º Entrada em vigor
Confidencialidade O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
1 — A divulgação pública de dados referentes aos bens de 2010.
imóveis classificados, ou em vias de classificação, deve ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
restringida, por iniciativa do IGESPAR, I. P., ou a pedido Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
do proprietário, possuidor ou detentor de outros direitos sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
reais, quando da mesma resulte perigo para a segurança, Teixeira dos Santos — João António da Costa Mira Go-
nomeadamente no que diz respeito ao património móvel mes — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco
integrado. Carlos da Graça Nunes Correia — Fernando Teixeira dos
2 — A restrição de divulgação pública de dados refe- Santos — Mário Lino Soares Correia — José Mariano
rida no número anterior pode também ser requerida pelos Rebelo Pires Gago — José António de Melo Pinto Ribeiro.
respectivos proprietários, possuidores ou detentores de Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
outros direitos reais com fundamento na incompatibili-
dade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias Publique-se.
pessoais. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 76.º
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
Interpretação de plantas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
1 — As dúvidas suscitadas pela leitura de planta publi- de Sousa.
cada ou divulgada respeitante à delimitação de bem imóvel
ou zona de protecção são resolvidas através da consulta do
original arquivado para o efeito no IGESPAR, I. P.
2 — O IGESPAR, I. P., faculta, a requerimento dos inte- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ressados, reprodução em suporte de papel ou suporte ana-
lógico das plantas referidas no número anterior mediante Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009
o pagamento de taxa conforme previsto na alínea e) do
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2007, Processo n.º 595/06
de 29 de Março.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Artigo 77.º
Adequação de situações existentes I — Relatório
1 — Os actos de classificação de bens imóveis que 1 — Um grupo de Deputados à Assembleia da Repú-
correspondam materialmente às categorias de conjunto blica requereu, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea f),
ou sítio são objecto de revisão em conformidade com o da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos
regime do presente decreto-lei em prazo a estabelecer por artigos 51.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei da Organização,
despacho do membro do Governo responsável pela área Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas (LTC), a declaração da inconstitucionalidade, com força
as direcções regionais de cultura. obrigatória geral, das normas contidas no artigo 98.º, n.os 9
2 — As zonas de protecção vigentes à data de entrada e 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes-
em vigor do presente decreto-lei, são alteradas em con- soas Colectivas (CIRC) e no artigo 44.º, n.os 5 e 6, da Lei
formidade com o seu regime em prazo a estabelecer por n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento
despacho do membro do Governo responsável pela área do Estado para 2006 — LOE-06), preceitos relativos ao
da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas pagamento especial por conta (PEC) por parte de pessoas
as direcções regionais de cultura. colectivas isentas de tributação em IRC.
7988 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
As normas em causa dispõem da seguinte forma: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente
artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número
«Artigo 98.º anterior não compreende os rendimentos de capitais tal
como são definidos para efeitos de IRS.
Pagamento especial por conta
3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no
......................................... n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das
9 — O pagamento especial por conta a efectuar pe- Forças Armadas provenientes de actividades não rela-
los sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior cionadas com a defesa e segurança nacionais.
àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido 4 — O Estado, actuando através do Instituto de Ges-
rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo tão do Crédito Público, está isento de IRC no que res-
previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. peita a rendimentos de capitais decorrentes de operações
......................................... de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são
11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento definidos para efeitos de IRS.
especial por conta:
Artigo 10.º
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC
Pessoas colectivas de utilidade pública
nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e e de solidariedade social
do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com pro- 1 — Estão isentas de IRC:
cessos no âmbito do Código dos Processos Especiais de a) As pessoas colectivas de utilidade pública admi-
Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo nistrativa;
Decreto-Lei n.º 132/93,de 23 de Abril, a partir da data b) As instituições particulares de solidariedade social
de instauração desse processo; e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas
àquelas legalmente equiparadas;
Artigo 44.º c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins cientí-
ficos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,
......................................... solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
5 — O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do
IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos 2 — A isenção prevista na alínea c) do número an-
pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos terior carece de reconhecimento pelo Ministro de Es-
pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tado e das Finanças, a requerimento dos interessados,
tributação iniciados em 2005. mediante despacho publicado no Diário da República,
6 — A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante que define a respectiva amplitude, de harmonia com os
do pagamento especial por conta resultante do disposto fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a
no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção sua realização, pelas entidades em causa e as informa-
dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele refe- ções dos serviços competentes da Direcção-Geral dos
ridos extingue os procedimentos contra-ordenacionais Impostos e outras julgadas necessárias.
respeitantes à falta da sua entrega.» 3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os ren-
dimentos empresariais derivados do exercício das acti-
vidades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do
Apesar de não impugnadas, importa ter presentes as
âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos
disposições contidas nos artigos 9.º e 10.º do CIRC, pois
de títulos ao portador, não registados nem depositados,
só assim será possível ter uma ideia exacta do alcance nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à
das medidas legislativas objecto do presente controlo de observância continuada dos seguintes requisitos:
constitucionalidade:
«Artigo 9.º a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predomi-
nante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, que justificaram o respectivo reconhecimento da quali-
suas associações de direito público dade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a
e federações e instituições de segurança social
isenção, consoante se trate, respectivamente, de entida-
1 — Estão isentos de IRC: des previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de,
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias pelo menos, 50 % do rendimento global líquido que seria
locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabe- sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º
lecimentos e organismos, ainda que personalizados, exercício posterior àquele em que tenha sido obtido,
compreendidos os institutos públicos, com excepção salvo em caso de justo impedimento no cumprimento
das entidades públicas com natureza empresarial; do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos
b) As associações e federações de municípios e as Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação
associações de freguesia que não exerçam actividades escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao
comerciais, industriais ou agrícolas; termo do referido prazo;
c) As instituições de segurança social e previdência a c) Inexistência de qualquer interesse directo ou in-
que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, directo dos membros dos órgãos estatutários, por si
de 8 de Agosto; mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da
d) Os fundos de capitalização administrados pelas exploração das actividades económicas por elas pros-
instituições de segurança social. seguidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7989
4 — O não cumprimento dos requisitos referidos nas Negócios da Madeira (CINM) no sentido de estas procede-
alíneas a) e c) do número anterior determina a perda rem «ao pagamento de coimas devidas pelo não pagamento
da isenção, a partir do correspondente exercício, in- do pagamento especial por conta (PEC), relativamente ao
clusive. ano em causa [2005]». O legislador veio dar cobertura a
5 — Em caso de incumprimento do requisito refe- esta actuação administrativa ilegal com as normas cuja
rido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no fiscalização de constitucionalidade se pretende.
4.º exercício posterior ao da obtenção do rendimento Neste quadro e em síntese, os requerentes invocam a
global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter violação dos seguintes princípios constitucionais:
sido afecta aos respectivos fins.»
a) A violação do princípio da legalidade da criação de
Importa ainda referir que o regime jurídico do PEC impostos (artigo 103.º, n.º 2, CRP) decorrerá da circuns-
se encontra regulado, nos seus aspectos essenciais, no tância de a exigência do PEC às entidades licenciadas no
artigo 98.º do CIRC, o qual está inserido no capítulo VI, CINM configurar o pagamento, pelas mesmas, de um im-
relativo ao pagamento, e, de forma mais específica, na posto mínimo ou de um empréstimo forçado. Com efeito,
secção I, sob a epígrafe «Entidades que exerçam, a título conforme se sustenta, «o PEC não foi concebido como um
principal, a actividade comercial, industrial ou agrícola». imposto, mas sim como um pagamento por conta de um
Além deste preceito, integram também o regime do PEC imposto: o IRC. Na verdade, o PEC é um mecanismo de
os artigos 83.º, n.os 2 e 7 (relativos ao procedimento e liquidação provisória caucional de IRC», o qual pressupõe
forma de liquidação — o primeiro refere as várias dedu- «a existência de uma colecta de IRC». Ora, «o conjunto
ções previstas e o segundo estabelece que das deduções de incentivos fiscais que caracteriza o CINM» consiste
realizadas de acordo com o n.º 2 não pode resultar um no seguinte:
valor negativo), e 87.º («Pagamento especial por conta»), 1) «[P]ara as entidades licenciadas até 31 de Dezembro
ambos do CIRC. de 2000, prevê-se um conjunto de benefícios fiscais entre
Saliente-se, finalmente, que o regime jurídico do PEC os quais ressalta a isenção, até 31 de Dezembro de 2011,
tem de ser lido à luz de outros preceitos infraconstitucio- de IRC»;
nais, como é o caso dos artigos 33.º da lei geral tributária 2) «[P]ara as entidades licenciadas a partir de 1 de Ja-
(LGT) e o artigo 114.º do Regime Geral das Infracções neiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, prevê-se
Tributárias (RGIT): um conjunto de benefícios fiscais entre os quais avulta a
baixa tributação em sede de IRC: 1 % em 2003 e 2004, 2 %
«Artigo 33.º [LGT] em 2005 e 2006 e 3 % em 2007 e seguintes. Em ambos os
As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efec- casos foi desde o início aprovada a produção de efeitos
tuadas pelos sujeitos passivos no período de formação dos benefícios fiscais até 2011 (v. artigos 33.º e 34.º do
do facto tributário constituem pagamento por conta do Estatuto dos Benefícios Fiscais)».
imposto devido a final.
Daqui decorre que parte das entidades licenciadas no
Artigo 114.º [RGIT] CINM está isenta de pagamento de IRC enquanto que outra
está sujeita a uma tributação mínima, o que é incompatível
1 — A não entrega, total ou parcial, pelo período até com a exigência do pagamento especial por conta;
90 dias, ou por período superior, desde que os factos b) A violação do princípio da tributação das empresas
não constituam crime, ao credor tributário, da prestação com base no rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, CRP) e,
tributária deduzida nos termos da lei é punível com consequentemente, do princípio da capacidade contributiva
coima variável entre o valor da prestação em falta e o (artigo 103.º, n.º 3, CRP) resultará do facto de que, tal
seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo como explicitado na alínea a), entidades que gozam de be-
abstractamente estabelecido. nefícios fiscais — estando os seus rendimentos isentos de
2 — Se a conduta prevista no número anterior for im- IRC ou sendo objecto de uma tributação mínima em sede
putável a título de negligência, e ainda que o período da de IRC — serem obrigadas a liquidar antecipadamente o
não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima imposto sobre uma colecta que não existe, no primeiro
variável entre 10 % e metade do imposto em falta, sem caso, ou a liquidar antecipadamente um montante bastante
que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente superior à quantia devida a final, no segundo (verificando-
estabelecido. -se, neste último caso, uma desproporcionalidade clara);
......................................... c) A violação do princípio da não retroactividade da
5 — Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis lei fiscal (artigo 103.º, n.º 3, CRP) derivará de a Lei
como falta de entrega da prestação tributária: n.º 60-A/2005 «determinar que o pagamento de um PEC
......................................... mínimo é aplicável aos períodos de tributação iniciados
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da presta- em 2005».
ção tributária devida a título de pagamento por conta d) A violação dos princípios da proporcionalidade e
do imposto devido a final, incluindo as situações de da confiança legítimas «inerentes a um Estado de direito
pagamento especial por conta. democrático (artigo 2.º da CRP)» decorrerá do facto de que
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a «exigência do PEC às entidades licenciadas no CINM
constitui um acto imprevisto, que põe em causa um regime
2 — Os requerentes motivam o pedido do seguinte paracontratual de incentivos fiscais de natureza estrutural,
modo: aprovado pelo próprio Estado, destinado a vigorar até 31 de
A administração fiscal notificou, durante os meses de Dezembro de 2011, e autorizado como tal pela Comissão
Outubro e Novembro de 2005, um grande número de en- Europeia. Viola, assim, os direitos e as legítimas expecta-
tidades licenciadas para operar no Centro Internacional de tivas dos operadores protegidos pela noção de Estado de
7990 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
direito e consagrados no artigo 10.º do Estatuto dos Bene- Neste objecto insere-se, sem sombra de dúvida, o n.º 9
fícios Fiscais». Mais ainda, a «alteração do regime jurídico- do artigo 98.º do CIRC, tomado no sentido de que impõe
-fiscal do CINM, efectuada através da Lei n.º 60-A/2005, o pagamento especial por conta a sujeitos passivos que no
com a consequente quebra dos direitos adquiridos pelas exercício a que o mesmo respeita apenas tenham auferido
entidades licenciadas para operar no CINM e a diminuição rendimentos isentos. Os requerentes entendem que esta
desses incentivos, por passar a existir um ‘imposto’ não norma viola o princípio da tributação das empresas com
previsto no regime, constitui não uma medida de rentabi- base no rendimento real e, consequentemente, o princípio
lização ou de aprofundamento da competitividade inter- da capacidade contributiva, que retiram, respectivamente,
nacional do CINM, mas antes um atentado àquele regime, do artigo 104.º, n.º 2, e do artigo 103.º, n.º 3, da Consti-
com a sua descaracterização antes do fim do prazo (31 de tuição. E à arguição desta específica inconstitucionali-
Dezembro de 2011) negociado e aprovado entre a União dade devem ser reconduzidas as referências, constantes
Europeia e a República Portuguesa, e garantido por esta do pedido, à exigência do PEC às entidades licenciadas no
aos operadores licenciados ou aos agentes económicos Centro Internacional de Negócios da Madeira. Na verdade,
que solicitassem o licenciamento nos prazos legalmente além de no presente processo de fiscalização abstracta
previstos»; sucessiva não poder estar em causa a aplicação concreta
e) A violação do princípio da autonomia regional, «na do artigo 98.º do CIRC a quaisquer empresas, sempre a
vertente do desenvolvimento económico-social» (ar- genérica inconstitucionalidade da norma em que a exigên-
tigo 225.º, n.º 2, CRP), decorrerá do facto de os precei- cia do PEC a tais empresas se baseia consumiria a questão
tos em análise comprometerem o sucesso de um meca- particular da sua aplicação a essas empresas.
nismo fiscal que visa lutar contra «os constrangimentos O mesmo se diga da norma do n.º 5 do artigo 44.º da
económico-sociais de uma pequena ilha ultraperiférica». Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que dispõe sobre
Efectivamente, o «CINM configura-se como um regime o âmbito de aplicação do referido n.º 9 do artigo 98.º do
de auxílios de Estado sob a forma fiscal com objectivos CIRC, na medida em que inclui nesse âmbito de aplicação
de desenvolvimento regional, que tem vindo a ser sucessi- «os pagamentos especiais por conta efectuados ou devi-
vamente aprovado pelo Estado português e pela Comissão dos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos
Europeia desde 1980». «Os factos descritos põem em causa de tributação iniciados em 2005», o que, no entender dos
o normal funcionamento de um dos principais instrumentos requerentes, contraria o princípio da não retroactividade
do programa de desenvolvimento da Região Autónoma da da lei fiscal, igualmente previsto no artigo 103.º, n.º 3, da
Madeira em que se consubstancia o regime de incentivos Constituição.
fiscais do CINM, consagrados no EBF para as entidades Algo diverso ocorre com a norma do n.º 11 do artigo 98.º
licenciadas no CINM, com a defraudação das expectati- da CIRC que elenca os sujeitos passivos dispensados de
vas e direitos por ela adquiridos, bem como a alteração efectuar o pagamento especial por conta. Os requerentes
do mesmo quadro legal antes do fim do prazo desses in- não aduzem qualquer argumento no sentido da inconsti-
centivos, o que tudo frustra a estável e regular execução tucionalidade desta norma, tal como ela se encontra for-
daquele programa político-económico junto dos agentes mulada, podendo quando muito retirar-se da argumen-
económicos e dos mercados e, rectius, a prossecução da tação globalmente expendida que também às empresas
política de desenvolvimento económico e social delineada licenciadas no CINM deveria ser reconhecida idêntica
desde a década de 1980 para a Região, violando, assim, dispensa. No entanto, essa circunstância poderia, quando
igualmente, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP». muito, ser um argumento no sentido da ilegalidade dos
actos tributários que vieram exigir o pagamento do PEC
3 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos ar- a tais empresas, sem com isso fundar a inconstitucionali-
tigos 54.º e 55.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional, dade da enumeração presentemente constante do n.º 11 do
o Presidente da Assembleia da República veio oferecer artigo 98.º do CINM. Na verdade, além de o pedido não
o merecimento dos autos, remetendo para os trabalhos permitir entender em que termos assaca a inconstituciona-
preparatórios da lei o esclarecimento de eventuais dúvidas. lidade a este preceito, a encontrar-se ela numa ausência de
4 — Discutido em plenário o memorando apresentado referência, na referida disposição, às empresas licenciadas
pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da no CINM, sempre tal circunstância careceria de relevo se,
Lei do Tribunal Constitucional, cumpre formular a decisão como parece resultar da argumentação dos requerentes,
em conformidade com a orientação que fez vencimento. outros lugares do sistema jurídico implicam o reconheci-
mento às empresas licenciadas no CINM do tratamento
II — Fundamentação previsto no n.º 11 do artigo 98.º do CIRC. A ser assim,
repete-se, o que poderia estar em causa seria a ilegalidade
5 — Delimitação do pedido. dos actos de exigência de pagamento especial por conta a
Os requerentes solicitam a declaração de inconstitucio- estas empresas (de que aqui não há manifestamente que
nalidade de um conjunto normativo integrado por quatro curar) e não a eventual inconstitucionalidade do referido
disposições legais — o artigo 98.º, n.os 9 e 11, do Código n.º 11 daquele artigo.
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Finalmente também se encontra fora do objecto pos-
e o artigo 44.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de sível do pedido a norma do n.º 6 do artigo 44.º da Lei
Dezembro —, todas relativas ao regime do pagamento n.º 60-A/2005. Esta disposição destina-se a prever a ex-
especial por conta, a partir de uma argumentação que só tinção dos procedimentos contra-ordenacionais respei-
em parte se concentra no seu teor normativo. Em boa me- tantes à falta de pagamento devido nos termos do n.º 9 do
dida, a fundamentação do pedido atinge alguns dos actos artigo 98.º do CIRC, caso a falta tenha sido suprida até 31
de aplicação dessas disposições por parte da administração de Janeiro de 2006. E sobre ela nada diz o pedido que possa
fiscal que não compete ao Tribunal apreciar. Importa assim fundar a pretensa inconstitucionalidade, sendo de todo
proceder à delimitação do objecto do pedido. imprestáveis para o efeito os parâmetros constitucionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7991
que invoca. A mera circunstância de este preceito, como regime simplificado previsto no CIRC, sem que isso tenha
aliás os dois anteriormente referidos, se encontrar numa gerado a ideia de que os sujeitos isentos de IRC estivessem
relação de acessoriedade em relação ao artigo 98.º do CIRC obrigados ao respectivo regime, não havendo notícia de que
não permite incluí-lo no objecto do pedido sem alega- a administração fiscal lhes tenha exigido qualquer paga-
ção de fundamentos específicos de inconstitucionalidade, mento. A dúvida só surgiu com a LOE para 2004, em que
quando a um tal resultado não é possível chegar através o legislador estabeleceu uma dispensa selectiva em relação
dos parâmetros constitucionais em geral invocados e cuja ao pagamento do PEC, que incluía alguns sujeitos isentos
pertinência se limita à apreciação do n.º 9 do artigo 98.º do de IRC. O então introduzido n.º 10 do artigo 98.º do CIRC
CIRC e, num caso (o do princípio da não retroactividade (actual n.º 11, na sequência das alterações resultantes da
da lei fiscal: artigo 103.º, n.º 3, da Constituição), do n.º 5 LOE para 2006), ao contemplar, numa norma que, pelo teor
do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005. literal e inserção sistemática, parece pretender esgotar as
Deste modo, porque a circunstância de uma eventual hipóteses de «dispensa» de pagamento especial por conta,
inconstitucionalidade do referido n.º 9 privar consequen- abriu a porta a uma interpretação a contrario no sentido
cialmente de sentido as demais disposições indicadas pelos de que as demais entidades isentas de IRC aí não referi-
requerentes não dispensa estes de fundamentar especifica- das — na prática, as empresas privadas que beneficiem
mente o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade de isenção total, nomeadamente as que se encontrem nas
quanto ao n.º 11 do artigo 98.º do CIRC e quanto ao n.º 6 condições e apenas aufiram os rendimentos previstos no
do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, há que considerar o artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais — ficavam
objecto do presente pedido de declaração de inconstitu- obrigadas ao PEC.
cionalidade exclusivamente integrado pelas disposições Esta interpretação, que terá levado à actuação da Admi-
constantes do n.º 9 do artigo 98.º do CIRC e do n.º 5 do nistração Fiscal que os requerentes referem, ganhou alento
artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005. com a introdução dos normativos agora em apreciação pela
6 — Da inconstitucionalidade do n.º 9 do artigo 98.º Lei n.º 60-A/2005 (LOE para 2006), cujo teor literal não
do CIRC. exclui, antes pressupõe, o entendimento de que entidades
6.1 — Não são descabidas dúvidas de interpretação que no exercício a que o PEC respeita apenas auferiram
quanto a saber se do n.º 9 do artigo 98.º do CIRC resulta rendimentos isentos estão, apesar disso, a ele sujeitas. Com
a vinculação de entidades totalmente isentas de IRC ao efeito, o legislador não ignorava a controvérsia. A questão
pagamento especial por conta, ou se o preceito se limita da sujeição ao PEC de entidades isentas de IRC, outras
a prever o modo de cálculo do pagamento exigível às que não as referidas no n.º 11 do artigo 98.º, foi expressa-
empresas que, tendo beneficiado de isenção total no exer- mente abordada na discussão parlamentar na especialidade
cício anterior, no exercício a que respeita o pagamento da LOE para 2006, centrando-se a discussão na situação
passem a ficar sujeitas a IRC (por cessação da isenção ou das empresas sediadas no CINM, com expressa referên-
acumulação de actividades isentas com actividades não cia ao entendimento da Administração Fiscal (Diário da
abrangidas pela isenção). Assembleia da República, 1.ª série, n.º 62, de 30 de No-
Efectivamente, durante os primeiros anos de aplicação vembro de 2005, de p. 2929 a p. 2938). Nesse contexto e
do PEC, este não era exigido às entidades isentas de pa- com esta história (a ocasio legis) das medidas legislativas
gamento de IRC, solução que era aceite pacificamente. em causa, a leitura conjugada dos n.º 9 do artigo 98.º do
Assumia-se que, por definição, tais entidades estando CIRC e dos n.os 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005
isentas de imposto, estariam dispensadas de qualquer pa- consente a interpretação de que, naquele primeiro pre-
gamento por conta, normal ou especial. ceito, se quis contemplar — a par da situação de empresas
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Or- que anteriormente apenas auferiam rendimentos isentos
çamento do Estado para 2001), veio a exceptuar do paga- e perderam a isenção no exercício a que o pagamento
mento do PEC, de forma expressa, os sujeitos passivos se refere ou nele acumularam actividades isentas com
abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto actividades não isentas — também as entidades que no
no CIRC. período em causa apenas aufiram rendimentos isentos de
A Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do Or- IRC e que a administração fiscal entendeu obrigadas ao
çamento do Estado para 2004), estabeleceu, também de PEC [na opinião manifestada no debate pelo Deputado
forma expressa, uma dispensa selectiva de pagamento do Victor Baptista (PS), as medidas em apreço trazem «um
PEC, cujos destinatários são os «sujeitos passivos total- tratamento que nos parece mais equitativo para empresas
mente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do que, aparente ou teoricamente, não terão imposto a pagar.
Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo» e, de Daí a tributação mínima»]. A verdadeira motivação das
igual modo, os «sujeitos passivos que se encontrem com medidas legislativas em causa parece ser, como se sustenta
processos no âmbito do Código dos Processos Especiais num dos pareceres jurídicos juntos pelos requerentes, a de
de Recuperação da Empresa e de Falência, [...] a partir da efectuar uma interpretação autêntica do âmbito subjectivo
data da instauração desse processo». do PEC, no sentido de que a ele estão submetidos, ainda
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Or- que por um montante mínimo, sem qualquer dispensa, os
çamento do Estado para 2006), viria a consagrar expres- sujeitos passivos de IRC que «apenas tenham auferido
samente o pagamento de um PEC de montante mínimo rendimentos isentos», ou seja, os casos de sujeitos passivos
«aos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior totalmente isentos de IRC.
àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido Assim, correspondendo a interpretação normativa que
rendimentos isentos». é objecto do presente pedido de fiscalização abstracta
Verifica-se, assim, que do regime originário do PEC sucessiva à pretensão aplicativa da administração fiscal,
não decorria que a ele estivessem obrigadas as entidades sendo, por isso, susceptível de gerar litigiosidade conti-
isentas de IRC. Na LOE para 2001 excepcionaram-se do nuada — como, aliás, voltou a ser afirmado na discussão
pagamento do PEC os sujeitos passivos abrangidos pelo parlamentar da Lei do Orçamento do Estado para 2007
7992 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
(Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 16, de para 1997), no seu artigo 32.º («Disposições comuns»), que
23 de Novembro de 2007, pp. 64-66) — e não sendo fron- continha a autorização legislativa ao Governo para «definir
talmente repelida pelos cânones hermenêuticos correntes, uma tributação mínima» e que marcaria a introdução no
não deve rejeitar-se o controlo de constitucionalidade pro- nosso ordenamento tributário da figura do PEC. Na referida
posto. disposição, o instrumento fiscal que então se consagrava
6.2 — O PEC é um instrumento tributário que configura foi apresentado como «um novo tipo de pagamento por
uma obrigação fiscal do contribuinte, ao qual é exigido conta» que visava alcançar «uma maior justiça tributária e
que pague antecipadamente um montante legalmente de- [a] uma maior eficiência do sistema», admitindo-se lançar
terminado relativo a um imposto antes do seu apuramento mão, «quando for o caso, de métodos indiciários».
definitivo. No caso em análise, trata-se de um imposto pe- Diga-se que a doutrina nacional é unânime em afirmar
riódico sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento a natureza de instrumento de combate à evasão fiscal as-
das pessoas colectivas (IRC). sinalada ao PEC. Neste sentido se pronunciaram Teresa
A finalidade dos pagamentos por conta (do PEC mas, Gil, «Pagamento especial por conta», in Fisco, n.º 107-108,
do mesmo modo, do pagamento normal por conta — PNC) ano XIV, Março, 2003, p. 11, Luís Marques, «O pagamento
é a de, concretizando a máxima pay as you earn, aproxi- especial por conta no âmbito do regime especial de tribu-
mar a data do pagamento, neste caso, do IRC, da data da tação dos grupos de sociedades», in Fisco, n.º 107-108,
produção ou obtenção dos rendimentos, sendo certo que a ano XIV, Março, 2003, p. 3, José João de Avillez Ogando,
obrigação tributária apenas estará efectivamente definida e «A constitucionalidade do regime do pagamento especial
quantificada no final do respectivo período de imposição, por conta», in Revista da Ordem dos Advogados, vol. 62,
por referência aos factos tributários que fundam a emer- t. III, 2002, p. 806 e ainda p. 821, J. L. Saldanha Sanches
gência da obrigação do imposto. Imposições deste género e André Salgado de Matos, «O pagamento especial por
correspondem juridicamente, numa perspectiva estrutural, conta de IRC: Questões de conformidade constitucional»,
a actos tributários provisórios e, funcionalmente, a actos in Revista de Direito e Gestão Fiscal, Julho, 2003, p. 10.
cautelares ou caucionais. Aliás, há evidência empírica que confere seriedade a tais
Sem prejuízo do reconhecimento de uma certa autono- suspeitas, se virmos que as receitas de IRC se concentra-
mia do pagamento antecipado da dívida tributária, é neces- vam num número reduzido de sujeitos passivos e que era
sário que se verifique uma relação de instrumentalidade elevadíssimo o número de empresas que declaravam, de
entre o pagamento especial por conta (o seu nascimento forma continuada, prejuízos fiscais. Teresa Gil, loc. cit.,
e quantificação) e o facto tributário gerador da obrigação p. 20, dá notícia de que os dados estatísticos disponíveis
fiscal. Essa relação de instrumentalidade é sustentada, aquando da elaboração da Lei n.º 30-G/2000 indicavam
entre outros, por Avillez Ogando («A constitucionalidade que, num universo de cerca de 240 000 sujeitos passivos
do regime do pagamento especial por conta», in Revista de IRC, 5 contribuintes eram responsáveis por 28 % da
da Ordem dos Advogados, vol. 62, t. III, 2002, p. 811), o receita total desse imposto, sendo que 52 % da mesma
qual refere que, «dada a função instrumental do pagamento receita era proveniente de apenas 100 empresas e que 63 %
especial por conta de pagamento por conta da colecta que dos sujeitos passivos não pagava IRC.
se vier a apurar relativa ao mesmo exercício, não faria 6.3 — Os requerentes invocam a violação do princí-
qualquer sentido que para efeitos de determinação do quan- pio da legalidade na criação de impostos, fundando a sua
titativo do pagamento especial por conta fossem relevados asserção na circunstância de, no seu entender, «resulta[r]
proveitos expressamente desconsiderados pelo legislador de forma evidente que a exigência do PEC às entidades
para esse efeito». Do mesmo modo, a doutrina estrangeira licenciadas no CINM configura a criação de um imposto
chama a atenção para este requisito da instrumentalidade, mínimo ou de um empréstimo forçado violando, entre
para esta relação necessária entre a obrigação tributária outros, o princípio da legalidade da criação dos impos-
principal e o pagamento por conta e para a exigência de que tos consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da
a antecipação do pagamento não seja arbitrária, devendo República Portuguesa CRP e no artigo 8.º da lei geral
estar justificada por uma relação de probabilidade com o tributária. [...] Todavia, apesar da manifesta ilegalidade
pressuposto indicador da capacidade contributiva em que da exigência do PEC às entidades licenciadas do CINM, a
se baseia o tributo (cf. García Caracuel, Las prestaciones Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Or-
tributarias a cuenta. Perspectivas de reforma, Granada, çamento do Estado para 2006, veio prever expressamente
2004, p. 169 e ss. esp. 223 e 257 e ss., e Francesco Tesauro, tal obrigatoriedade, ao alterar para o efeito o artigo 98.º
Istituzioni di Diritto Tributario, I, Torino, 2003, p. 244). do CIRC e inviabilizando qualquer interpretação da lei
Não obstante essa matriz genérica, uma leitura do re- conforme à CRP. [...] Isto é, se, numa primeira fase, as-
gime jurídico do PEC que esteja atenta à sua génese e evo- sistimos a uma interpretação por parte da administração
lução leva a concluir que ele não obedece prioritariamente fiscal do disposto no artigo 98.º do CIRC em desconfor-
à lógica típica de um pagamento por conta — ou seja, midade com a lei, nomeadamente a constitucional, ao
primariamente, a de assegurar ao erário público entradas pretender subsumir na referida disposição legal a exigência
regulares de tesouraria e, em segunda linha, acautelar o das liquidações do PEC às empresas licenciadas no CINM,
Fisco contra variações de fortuna do devedor e produzir através da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005
uma certa «anestesia» fiscal —, antes estando indissocia- a este normativo, parece ter-se dado expressa cobertura
velmente ligado à luta contra a evasão e fraude fiscais. legal a tal interpretação, ao determinar que o pagamento
Há muito que havia suspeitas, desde logo por parte da de um PEC mínimo é aplicável aos períodos de tributação
administração fiscal, relativamente aos rendimentos de- iniciados em 2005».
clarados pelos sujeitos passivos de IRC, designadamente, Pode retirar-se, com segurança, destas afirmações que
questionava-se até que ponto eles correspondiam ao ren- a alegada violação do princípio da legalidade fiscal se
dimento tributável realmente auferido. Isso mesmo foi consubstancia na exigência, por parte da Administração
evidenciado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (LOE Fiscal, do pagamento do PEC às empresas isentas de IRC
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7993
em um momento anterior à consagração legal dessa mesma Questão diferente, mas que não poderá colocar-se nesta
exigência (como referem os requerentes, na LOE de 2006). sede, até porque não cabe ao Tribunal Constitucional fa-
Em face disto, e tendo em consideração que a apreciação zer esse juízo, é a de saber se a existência de um regime
deste Tribunal no âmbito da sua competência de controlo de isenção de IRC a título de benefício fiscal facilita ou
da constitucionalidade tem por objecto actos normativos potencia o fenómeno global da evasão fiscal. Nesse caso,
(com a excepção das propostas de referendo), a mesma o instrumento idóneo contra a evasão fiscal em matéria
não poderá incidir sobre a concreta actuação da adminis- de impostos sobre os rendimentos não será o de exigir um
tração fiscal. montante mínimo de PEC a empresas isentas de IRC mas
6.4 — A natureza cautelar do PEC relativamente à obri- o de não isentar as empresas do pagamento do imposto.
gação que resultará da determinação definitiva do imposto, Também a dimensão da necessidade ou exigibilidade re-
o facto de o legislador o conceber como instrumento ou sulta desrespeitada. Efectivamente, ainda que se demonstre
garantia de pagamento do tributo por conta do qual é exi- que não está completamente posta de parte a garantia do
gido e não como imposição a se, justifica que se comece a reembolso total do PEC, a verdade é que não tem razoa-
análise da conformidade constitucional da norma do n.º 9 bilidade obrigar uma entidade a entregar um determinado
do artigo 98.º do CIRC que está em apreciação (relembra- montante a título de PEC, quando se sabe, no momento
-se: a exigência de PEC a entidades que no período em em que o pagamento é exigido, que será ulteriormente
causa apenas aufiram rendimentos isentos de IRC) pelo reembolsado na sua totalidade, desde que seja solicitada
confronto com o princípio da proibição do excesso, en- uma acção de inspecção pelo sujeito passivo. Esta solução
quanto elemento do princípio do Estado de direito. O PEC apresenta-se manifestamente desproporcionada, consubs-
é um meio ordenado à efectividade da obrigação tributária tanciando uma medida excessiva, na medida em que é,
e ao combate à evasão fiscal e, num Estado de direito, os certamente, demasiado onerosa para o destinatário. Com
meios têm de ser adequados e proporcionados (recte, na efeito, não estando previsto um mecanismo próprio para
perspectiva ou processo de filtragem do órgão de controlo, devolução do PEC nesta situação e não sendo, por defini-
não desadequados e não desproporcionados) ao fim a atin- ção (suposta obviamente a continuidade da isenção), viável
gir ou ao resultado a obter. a dedução à colecta, só restará o mecanismo de reembolso
Trata-se de um princípio de aplicação transversal a qual- regulado no n.º 3 do artigo 87.º do CIRC. Ora, mesmo na
quer actuação do Estado, seja qual for a sua natureza, e não interpretação mais benévola para o contribuinte quanto ao
apenas nos domínios ou a propósito das matérias relativa- prazo e aos requisitos de reembolso na situação de isenção
mente às quais surge expressa e directamente referido no continuada, há sempre um inegável custo de oportunidade
texto da Constituição (p. ex., artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4, e financeiro inerente à privação temporária do montante
266.º, n.º 2, e 277.º, n.º 2). Como diz Maria Lúcia Amaral entregue ao Estado.
(A Forma da República, p. 187), «a sedes materiae deste Com a agravante de que o legislador exige que a situa-
princípio encontra-se antes de mais no artigo 2.º da CRP. ção que esteve na origem do «reembolso seja considerada
E compreende-se bem porquê. Um Estado de direito não justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito
pode deixar de ser um ‘estado proporcional’: se se tole- passivo». É que, ao que tudo parece indicar, as acções de
rasse que os encargos impostos pelas suas decisões aos inspecção realizadas a pedido do sujeito passivo estão,
cidadãos fossem desmedidos, não justificados pelos seus mesmo nesta hipótese, sujeitas ao pagamento de uma taxa
fins específicos e — por isso mesmo — levianos, dificil- que não é de montante diminuto (v. J. J. Avillez Ogando,
mente se conseguiria assegurar uma ideia segundo a qual ob. cit., p. 814, Teresa Gil, ob. cit., pp. 17 e 23).
a actividade estadual deva surgir, para os seus destinatários Resumindo, a inexistência de uma relação de instrumen-
como algo sério, seguro ou confiável». talidade entre o pagamento do PEC e a obrigação tributária
Ora, a medida legislativa em apreço não passa no teste emergente — a qual verdadeiramente não existe — não
da proporcionalidade. E não o passa seguramente em duas deixa margem para dúvidas quanto à conclusão de que
das suas três vertentes ou dimensões concretizadoras (ade- a exigência do pagamento de um montante a título de
quação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade pagamento especial por conta às empresas que apenas
em sentido estrito) em que o princípio se analisa. auferiram rendimentos isentos de IRC no período a que
Em primeiro lugar, é manifesto que não há uma ade- esse pagamento respeita viola o princípio da proporciona-
quação meio-fim, pois, ainda que o respectivo fim seja lidade ínsito no princípio do Estado de direito democrático
legítimo e constitucionalmente valorado e tutelado — em (artigo 2.º da CRP).
último termo, a luta contra a evasão e fraude fiscais, como Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação dos
forma de realizar a justiça e igualdade tributárias —, a demais vícios de constitucionalidade imputados à mesma
verdade é que a exigência de pagamento de um montante norma, designadamente da violação dos princípios da ca-
mínimo de PEC a entidades isentas de IRC não se mostra pacidade contributiva e da tributação das empresas funda-
adequada para perseguir e alcançar esse fim. Com efeito, mentalmente segundo o seu rendimento real, bem como
relativamente a entidades que beneficiam de um regime dos princípios da confiança e da autonomia regional.
de isenção de IRC não poderá colocar-se um problema de 7 — Da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 44.º
evasão fiscal nesse imposto. As práticas de evasão fiscal da Lei n.º 60-A/2005.
em dada espécie tributária, por ocultação de receitas ou Alcançada a conclusão anterior, torna-se inútil prosse-
empolamento de custos, só poderão logicamente colocar-se guir a análise da questão da inconstitucionalidade do n.º 5
em relação a entidades que estejam obrigadas ao paga- do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, pois que, quanto às
mento desse imposto. Visto ainda de um outro ângulo, as entidades que apenas aufiram rendimentos isentos, esta
empresas isentas do pagamento de IRC vão ter que pagar disposição não tem sentido sem o n.º 9 do artigo 98.º
o PEC em nome da luta contra a evasão fiscal, sendo certo Mas, mesmo que se não perfilhasse o juízo proposto
que elas, em virtude de só exercerem actividades isentas quanto a este último preceito, sempre haveria que declarar
de pagamento de IRC, não contribuem para essa prática. inconstitucional o referido n.º 5 do artigo 44.º, por viola-
7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
ção do princípio da não retroactividade da lei fiscal. Na c) Declarar a inconstitucionalidade consequencial e,
verdade, esta norma dispõe claramente para o passado, ao ainda, por violação da proibição de retroactividade cons-
determinar que a obrigação nela contida vale não apenas tante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, da norma
para o ano de 2006 mas, outrossim, para os «pagamentos contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de
especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas
passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados entidades;
em 2005». Ora, impondo ela uma obrigação tributária, não d) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da
pode fixar efeitos retroactivos sob pena de violação do Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste
artigo 103.º, n.º 3, da CRP, o qual prescreve que «ninguém acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucio-
pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido nalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda
criados nos termos da Constituição, que tenham natureza susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se
retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam encontrem pendentes.
nos termos da lei» [itálico nosso]. Lisboa, 29 de Setembro de 2009. — Vítor Gomes —
E não se diga que a atribuição de natureza tributária à Benjamim Rodrigues — Carlos Fernandes Cadilha — Ana
norma em apreço poderá ser posta em causa pelo facto Maria Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral — José
de ela estar inserida na Lei do Orçamento do Estado. Na Borges Soeiro — João Cura Mariano — Maria João An-
verdade a inserção de normas não estritamente orçamen- tunes (vencida, por entender que o n.º 9 do artigo 98.º do
tais, designadamente as de natureza tributária, na LOE não CIRC se limita a prever o modo de cálculo do pagamento
suscita problemas de maior (neste sentido, por exemplo, exigível às empresas que, tendo beneficiado de isenção
Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, total no exercício anterior, no exercício a que respeita o
Coimbra, 1997, pp. 349-350 e, «Jurisprudência do Tribu- pagamento passem a ficar sujeitos a IRC) — Carlos Pam-
nal Constitucional», cit., pp. 405-407, Blanco de Morais, plona de Oliveira (vencido, conforme declaração) — Gil
Curso de Direito Constitucional, t. I («A lei e os actos Galvão (vencido quanto à interpretação efectuada, no pre-
normativos no ordenamento jurídico português»), Coim- sente acórdão, da norma constante do n.º 9 do artigo 98.º,
bra, 2008, pp. 374-375, e J. J. Gomes Canotilho, «A lei do conforme declaração) — Joaquim de Sousa Ribeiro [ven-
orçamento na teoria da lei», in Estudos em Homenagem ao cido, em parte, quanto à alínea b) da decisão, pelas razões
Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, in BFDUC, Coimbra, constantes da declaração anexa] — Rui Manuel Moura
1979, pp. 548-549. Ramos.
III — Efeitos da declaração de inconstitucionalidade Declaração de voto
8 — O artigo 282.º, n.º 4 da Constituição confere ao Vencido.
Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos Entendo, em primeiro lugar, que o Tribunal não deveria
da declaração de inconstitucionalidade com um alcance ter conhecido do pedido, fundamentado, como está, em
mais restrito do que o resultante do n.º 1 do mesmo pre- casos concretos relativos a beneficiários do regime de
ceito, desde que tal seja justificado por razões relacionadas benefícios fiscais especialmente criado para as entidades
com a segurança jurídica, equidade ou interesse público de licenciadas para operar no Centro Internacional de Ne-
excepcional relevo. Ora, é patente que a fixação de eficácia gócios da Madeira. É que, em tais casos, o resultado da
retroactiva da declaração de inconstitucionalidade, in casu, aplicação concreta das normas impugnadas — porventura
originaria encargos administrativos bastante consideráveis, desconforme com a Constituição — não decorre da ex-
manifestamente desproporcionados por confronto com os clusiva incidência dessas normas, mas da sua conjugação
benefícios a colher por quem vier a beneficiar da decisão com regras que disciplinam o regime fiscal especial de que
que agora se adopta. Por este motivo, porque está em beneficiam aquelas entidades.
causa um interesse público de excepcional relevo, deve Por esse motivo, verificando que o sentido das normas
este Tribunal determinar a fixação de efeitos temporais impugnadas — isoladamente consideradas — não con-
meramente prospectivos (ex nunc), nos termos do n.º 4 sente a interpretação alegadamente inconstitucional aqui
do artigo 282.º da Constituição. invocada, entendo que, conhecendo do pedido, o Tribunal
não poderia ter declarado tais normas desconformes com
IV — Decisão a Constituição. — Carlos Pamplona de Oliveira.
9 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Consti- Declaração de voto
tucional decide:
Votei vencido quanto à interpretação da norma constante
a) Não conhecer do pedido quanto às normas constan- do n.º 9 do artigo 98.º do CIRC efectuada no presente
tes do n.º 11 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o acórdão. Na verdade, entendo não ser possível utilizar
Rendimento das Pessoas Colectivas e do n.º 6 do artigo 44.º um argumento a contrario, retirado do n.º 11 do mesmo
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; preceito, para uma modificar a literalidade do referido n.º 9
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- e chegar, assim, a uma interpretação obviamente incons-
tória geral, com fundamento na violação do princípio da titucional. Considerando, ao invés, que o referido n.º 9 se
proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito limita apenas a prever o modo de cálculo do pagamento
consagrado no artigo 2.º da Constituição, da norma contida exigível às empresas que, tendo beneficiado de isenção
no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Ren- total no exercício anterior, passaram a ficar sujeitas a IRC
dimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe no exercício seguinte (por cessação da isenção, por acumu-
que efectuem pagamento especial por conta entidades que, lação de actividades isentas com não isentas ou por outro
no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram motivo), nenhuma inconstitucionalidade posso encontrar
rendimentos isentos de IRC; na referida norma. — Gil Galvão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7995
Declaração de voto instrumental. Se assim fosse, a inconstitucionalidade da
1 — O meu ponto de discordância com o acórdão tem norma não ofereceria dúvidas.
a ver com a interpretação do n.º 9 do artigo 98.º do CIRC, Mas não descortino elementos hermenêuticos suficien-
em que ele assenta, no sentido de estarem abrangidos pela temente indicativos dessa interpretação. Sendo assim, há
previsão da norma os contribuintes que, no exercício a que que extrair da norma um sentido, literalmente possível,
o PEC respeita, apenas auferiram rendimentos isentos. em conformidade com a natureza e função do PEC. Nessa
Compreendo, de certo modo, essa interpretação, na óptica, tendo a considerar que ela só se aplica às empresas
medida em que ela é «direito vivente», dada a actuação que, tendo estado isentas no exercício anterior (pelo que
da administração fiscal relatada nos autos. não é possível retirar deste os dados habituais de referência)
Mas há que preservar a fronteira entre a fiscalização não o estão no exercício a que o PEC respeita.
abstracta, aqui exercitada, e a concreta. Nesse âmbito, No caso de a administração fiscal, secundada pelas
não sendo esse entendimento pressuposto pelo teor lite- instâncias judiciais, aplicar a interpretação contrária, que
ral da norma (contrariamente ao afirmado no acórdão) e serviu de pressuposto ao acórdão, então caberá à fiscali-
contrariando ele frontalmente a natureza e a função desde zação concreta de constitucionalidade, se for caso disso,
sempre atribuídas ao PEC, a sua interpretação no sentido emitir a correspondente censura constitucional.
proposto só estaria justificada se existissem indicações 2 — Na sequência desta oposição, votei a inconstitu-
muito sólidas e conclusivas que a sustentassem. Pois, na cionalidade do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005,
verdade, ela equivaleria a transformar o PEC, como li- mas exclusivamente por violação da proibição de retro-
quidação provisória e fraccionada de imposto devido a actividade, não como inconstitucionalidade consequen-
final, num tributo mínimo, de carácter autónomo e não cial. — Joaquim de Sousa Ribeiro.
7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009
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