Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 300/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (9895 palavras)

Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurí- dico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião. As alterações introduzidas inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comer- ciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2007 n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção cres- cente relativamente às boas práticas de governo e à orga- Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nização interna das empresas públicas. n.º 101/2001, de 19 de Julho, o Estado Português cele- No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é brou, em 24 de Julho de 2001, com a Corticeira Amorim aditada uma secção IV, onde se consagra a distinção entre Indústria, S. A., um contrato de investimento relativo a um administradores executivos e não executivos e se prevê Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5631 a existência de uma comissão executiva, bem como de rial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e pública, designadamente no que se refere ao seu registo ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accio- regimentos internos. Considerando, porém, a grande diver- nista, cujo conteúdo deve levar em consideração os sidade das empresas que compõem o sector empresarial princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de legislação aplicável. gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro 3 — Os membros dos órgãos de administração das das Finanças e do ministro responsável pelo sector de empresas participadas designados ou propostos pelo actividade em causa. Estado, directamente ou através das sociedades a que Com o presente decreto-lei pretende-se ainda assegurar se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime a efectiva definição de orientações de gestão para o sector jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na respectivo estatuto. dinamização da actividade económica e na satisfação de Artigo 10.º necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e […] transparente. 1 — Os direitos do Estado como accionista são exer- Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de cidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, gestão: orientações estratégicas para todo o sector empre- sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode dele- sarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; gar, em conformidade com as orientações previstas no orientações gerais destinadas a um dado sector de activi- artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por dade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas tam- sector. bém através de despacho conjunto ou através do exercício 2— ..................................... da função accionista, consoante a modalidade de empresa 3 — Os direitos referidos nos números anteriores pública em causa. A observância destas orientações será podem ser exercidos indirectamente, através de socie- depois considerada na avaliação de desempenho dos ges- dades de capitais exclusivamente públicos. tores públicos, nos termos do respectivo estatuto. 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da Por fim, considerando a necessidade de assegurar, tam- função accionista, nos termos do presente artigo, devem bém neste domínio, a contenção da despesa pública e o estar representadas no órgão de administração das empre- rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam-se os sas públicas, através de um membro não executivo, mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja de informação das empresas públicas. a existência destes membros, no respectivo órgão de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí- no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de pios Portugueses. 27 de Março. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Artigo 11.º Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas a) Orientações de gestão e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das Artigo 1.º empresas públicas, são emitidas orientações estratégi- cas destinadas à globalidade do sector empresarial do Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Estado, através de resolução do Conselho de Ministros. Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emi- 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de tidas as seguintes orientações: 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro respon- «Artigo 4.º sável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas […] públicas no mesmo sector de actividade; A actividade do sector empresarial do Estado deve b) Orientações específicas, definidas através de des- orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de satisfação das necessidades da colectividade, bem responsável pelo sector ou de deliberação accionista, como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de consoante se trate de entidade pública empresarial ou qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo de sociedade, respectivamente, e destinadas individual- igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do mente a uma empresa pública. conjunto do sector público. 3 — As orientações previstas nos números anteriores Artigo 6.º reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de […] entidades públicas empresariais, na preparação e apro- 1— ..................................... vação dos respectivos planos de actividades e de inves- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a timento, bem como nos contratos de gestão a celebrar integração das empresas participadas no sector empresa- com os gestores públicos, nos termos da lei. 5632 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 4 — As orientações gerais e específicas podem envol- do artigo 10.º remetem através destas as informações ver metas quantificadas e contemplar a celebração de referidas no n.º 1 do presente artigo. contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a Artigo 15.º determinação da remuneração dos gestores públicos. Gestores públicos 5 — Compete ao Ministro das Finanças e ao minis- tro responsável pelo sector, que podem delegar, direc- Os membros dos órgãos de administração das em- tamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 presas públicas, independentemente da respectiva forma do artigo anterior, a verificação do cumprimento das jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público. orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir reco- mendações para a sua prossecução. Artigo 26.º 6 — A verificação do cumprimento daquelas orien- […] tações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei. 1 — As entidades públicas empresariais têm um ca- 7 — O disposto nos números anteriores não preju- pital, designado ‘capital estatutário’, detido pelo Estado dica a especificação em cada diploma constitutivo de e destinado a responder às respectivas necessidades empresa pública dos demais poderes de tutela e supe- permanentes. rintendência que venham a ser estabelecidos. 2— ..................................... 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada Artigo 12.º de acordo com o regime previsto para a distribuição dos […] lucros do exercício nas sociedades anónimas. 1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo Artigo 29.º financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, econo- […] mia, eficiência e eficácia da sua gestão. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) A aprovação dos planos de actividades e de inves- Artigo 13.º timento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensató- Deveres especiais de informação e controlo rias; 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à prestação de informações aos accionistas, devem as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, direc- Artigo 31.º tamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 […] do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo: 1 — Os projectos do plano de actividades, do orça- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento anual e dos planos de investimento anuais e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plurianuais e respectivas fontes de financiamento são c) Planos de investimento anuais e plurianuais e res- elaborados com respeito pelos pressupostos macroeco- pectivas fontes de financiamento; nómicos, pelas orientações de gestão previstas no d) [Anterior alínea c).] artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, bem como, quando for caso disso, por contratos de ges- acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, tão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos sempre que sejam exigíveis; para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, f) [Anterior alínea e).] ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade. 2 — O endividamento ou assunção de responsabilida- 2 — Em casos especiais, pode o prazo previsto no des de natureza similar fora do balanço, a médio-longo número anterior ser antecipado através de despacho prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acu- conjunto do Ministro das Finanças e do ministro res- mulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos ponsável pelo sector de actividade. respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do Artigo 32.º ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, […] consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do 1 — As entidades públicas empresariais devem ela- órgão de gestão da respectiva empresa pública. borar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, 3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são presta- os documentos de prestação de contas, remetendo-os das pelas empresas públicas nas condições que venham a à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças. Tesouro e Finanças, no prazo em que nas sociedades 4 — As sociedades participadas pelas sociedades de anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 documentos aos accionistas. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5633 2 — Os documentos referidos no número anterior do capítulo I, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo minis- seguinte redacção: tro responsável pelo sector de actividade de cada em- «Artigo 13.º-A presa. Relatórios Artigo 35.º Os relatórios anuais das empresas, além dos elemen- tos que caracterizem as respectivas situações económi- Alteração dos estatutos cas e financeiras, contêm: 1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; mesmos ser republicados em anexo ao referido acto b) A estrutura dos conselhos de administração e das legislativo. suas comissões especializadas; 2 — A alteração de estatutos de empresas públicas c) A identidade, os principais elementos curriculares sob forma societária pode ser efectuada nos termos da e as funções exercidas por cada administrador; lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do minis- qualquer administrador noutra empresa; tro responsável pelo sector de actividade. e) Os processos de selecção dos administradores inde- pendentes, quando existam; Artigo 36.º f) Informação sobre o modo e as condições de cum- […] primento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que 1 — Os direitos de accionista do Estado ou de esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos outras entidades públicas estaduais a que se refere termos dos artigos 19.º a 22.º; o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de conjuntamente, não detenham influência dominante, autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das h) A indicação dos administradores executivos e não entidades titulares. executivos ou, sendo caso disso, a dos administrado- 2 — As sociedades em que o Estado exerça uma res executivos e dos membros do conselho geral e de influência significativa, seja por detenção de acções supervisão; que representam mais de 10 % do capital social, seja i) A indicação do número de reuniões do conselho por detenção de direitos especiais de accionista, devem de administração com referência às decisões mais rele- apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a vantes adoptadas pelo conselho de administração no informação destinada aos accionistas, nas datas em que a exercício em causa; estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação j) A indicação das pessoas e das entidades encarre- aplicável às sociedades comerciais. gadas de auditoria externa; 3— ..................................... l) Os montantes das remunerações dos administrado- 4— ..................................... res e o modo como são determinados, incluindo todos os 5— ..................................... complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global Artigo 37.º dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício; Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos; 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação espe- n) Os relatórios de auditoria externa. cial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, Artigo 13.º-B na constituição de sociedades e na aquisição ou alie- Obrigação de informação nação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável 1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do dação em cumprimento, doação, renúncia ou aban- Diário da República, as seguintes informações, sem pre- dono. juízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se deter- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, minar as condições da sua divulgação complementar: o pedido de autorização deve ser acompanhado por a) A estrutura dos seus conselhos de administração e um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da do conselho geral e de supervisão, quando exista; operação pretendida. b) A identidade dos administradores e dos membros 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina do conselho geral e de supervisão, quando exista; a nulidade do negócio jurídico em causa.» c) Os processos de selecção dos administradores inde- pendentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos Artigo 2.º membros do conselho geral e de supervisão; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro d) Os principais elementos curriculares e as qualifi- cações dos administradores; São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezem- e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos bro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a secção IV administradores noutra empresa; 5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 f) A competência, as funções e o modo de funcio- por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as namento de todas as comissões especializadas dentro condições adequadas à prestação dos seus serviços; do conselho de administração e, sendo caso disso, do b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna conselho geral e de supervisão; e externa; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas c) Aprovar os planos, os programas e os manuais por cada um dos administradores, em cada ano, bem de auditoria; como as remunerações auferidas por cada membro do d) Zelar pela manutenção da independência dos audi- órgão de fiscalização; tores externos; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; do Conselho de Ministros. f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; g) Comunicar ao conselho de administração e à assem- 2 — As condições de publicação do aviso referido bleia geral os resultados da auditoria. no número anterior são objecto de despacho do mem- bro do Governo responsável pela edição do Diário da 2 — Em caso de existência de um conselho geral e República e do Ministro das Finanças. de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das SECÇÃO IV competências referidas no número anterior. Estruturas de gestão Artigo 18.º-F Artigo 18.º-A Comissão de avaliação Estruturas de gestão das empresas públicas 1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda- grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, des Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das orientações de gestão definidas nos termos da lei. das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de 2 — Em caso de existência de um conselho geral e actividade a adopção das estruturas de gestão constan- de supervisão, os respectivos membros designam entre tes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com dimensão das empresas públicas e à complexidade da as devidas adaptações, o regime previsto no número respectiva gestão. anterior. Artigo 18.º-B Artigo 18.º-G Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos Regimentos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de ad- 1 — O conselho de administração elabora e aprova ministração compreende administradores executivos e não um regimento, do qual constam, designadamente: executivos, sendo estes em número superior ao daqueles. 2 — Os administradores não executivos, ou alguns a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada admi- de entre eles, integram uma comissão de auditoria. nistrador; 3 — O conselho de administração pode integrar exclu- b) As comissões que entenda criar, para além das sivamente administradores executivos, podendo ser, nesse comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral competências; e de supervisão. c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; Artigo 18.º-C d) A forma de dar publicidade às deliberações. Comissão executiva 2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, 1 — Os administradores executivos constituem a aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as comissão executiva. devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos 2 — Compete à comissão executiva assegurar a ges- no número anterior. tão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções 3 — A comissão de auditoria e a comissão de avalia- que o conselho de administração nela delegue. ção, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando Artigo 18.º-D este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.» Comissões especializadas Artigo 3.º 1 — Os administradores não executivos designados para Aprovação de resolução a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente. 2 — Os administradores não executivos designam No prazo máximo de três meses após o início de vigên- entre si uma comissão de avaliação. cia do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei Artigo 18.º-E n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei. Comissão de auditoria Artigo 4.º 1 — Compete à comissão de auditoria: Alteração de estatutos a) Escolher auditores externos independentes e qua- 1 — Os estatutos de empresas públicas que contrariem lificados, negociar as respectivas remunerações e velar o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5635 com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser Artigo 2.º revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no Sector empresarial do Estado prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei. 1 — O sector empresarial do Estado integra as empresas 2 — O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de públicas, nos termos do artigo 3.º, e as empresas partici- Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, padas. prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no 2 — Empresas participadas são as organizações empre- número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, sariais que tenham uma participação permanente do Estado não tenham sido revistos e adaptados. ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa Artigo 5.º ou indirecta, desde que o conjunto das participações públi- cas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 Norma revogatória do artigo 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 300/80, de 16 de 3 — Consideram-se participações permanentes as que Agosto, e 26-A/96, de 27 de Março. não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão Artigo 6.º da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua Republicação ou interpolada, superior a um ano. É republicado, em anexo, que faz parte integrante do 4 — Presume-se a natureza permanente das participa- presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de ções sociais representativas de mais de 10 % do capital Dezembro. social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro. Artigo 7.º Artigo 3.º Entrada em vigor Empresas públicas O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação. 1 — Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, sa — Fernando Teixeira dos Santos. uma influência dominante em virtude de alguma das se- Promulgado em 27 de Julho de 2007. guintes circunstâncias: Publique-se. a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos mem- Referendado em 2 de Agosto de 2007. bros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, 2 — São também empresas públicas as entidades com Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. natureza empresarial reguladas no capítulo III. ANEXO Artigo 4.º (a que se refere o artigo 6.º) Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado A actividade do sector empresarial do Estado deve Republicação do Decreto-Lei n.º 558/99, orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de 17 de Dezembro de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de CAPÍTULO I qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do Disposições gerais conjunto do sector público. SECÇÃO I Artigo 5.º Sectores empresariais regionais e municipais Sector empresarial do Estado e empresas públicas Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresa- Artigo 1.º riais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as Objecto suas associações, nos termos de legislação especial, relati- vamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva. 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases Artigo 6.º gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. Enquadramento das empresas participadas 2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por 1 — Sem prejuízo das autonomias atribuídas às enti- todas as entidades públicas estaduais. dades públicas estaduais, de carácter administrativo ou 5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas sões confiadas às empresas públicas incumbidas da gestão às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas asso- de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a ciações, uma empresa participada por diversas entidades gestão do património do Estado. públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular SECÇÃO III da maior participação relativa. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Outras disposições integração das empresas participadas no sector empresa- rial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação Artigo 10.º pública, designadamente no que se refere ao seu registo e Função accionista do Estado controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios 1 — Os direitos do Estado como accionista são exer- decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação cidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, aplicável. sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, 3 — Os membros dos órgãos de administração das em conformidade com as orientações previstas no artigo empresas participadas designados ou propostos pelo Es- seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho tado, directamente ou através das sociedades a que se refere conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector. o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico 2 — Os direitos de outras entidades públicas estaduais aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão estatuto. respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam SECÇÃO II exercidas. 3 — Os direitos referidos nos números anteriores podem Direito aplicável ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos. Artigo 7.º 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função Regime jurídico geral accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às públicas, através de um membro não executivo, ou, caso empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º que tenham aprovado os respectivos estatutos. do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 2 — As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais. Artigo 11.º 3 — As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra Orientações de gestão natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das exclusivamente privado. empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, Artigo 8.º através de resolução do Conselho de Ministros. Sujeição às regras da concorrência 2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações: 1 — As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. a) Orientações gerais, definidas através de despacho 2 — Das relações entre empresas públicas e o Estado conjunto do Ministro das Finanças e do ministro respon- ou outros entes públicos não poderão resultar situações sável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, públicas no mesmo sector de actividade; falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte b) Orientações específicas, definidas através de des- do território nacional. pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro 3 — As empresas públicas regem-se pelo princípio da responsável pelo sector ou de deliberação accionista, transparência financeira e a sua contabilidade deve ser consoante se trate de entidade pública empresarial ou de organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes a uma empresa pública. públicos, bem como garantir o cumprimento das exigên- cias nacionais e comunitárias em matéria de concorrência 3 — As orientações previstas nos números anteriores e auxílios públicos. reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entida- Artigo 9.º des públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos de actividades e de investimento, bem Derrogações como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores os O disposto nos n. 1 e 2 do artigo anterior não prejudica públicos, nos termos da lei. regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, 4 — As orientações gerais e específicas podem envolver sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as mis- entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5637 parâmetros ou linhas de orientação para a determinação respectivamente, tendo por base proposta do órgão de da remuneração dos gestores públicos. gestão da respectiva empresa pública. 5 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro 3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas responsável pelo sector, que podem delegar, directamente pelas empresas públicas nas condições que venham a ser ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo ante- estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças. rior, a verificação do cumprimento das orientações pre- 4 — As sociedades participadas pelas sociedades de vistas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do a sua prossecução. artigo 10.º remetem através destas as informações referidas 6 — A verificação do cumprimento daquelas orientações no n.º 1 do presente artigo. é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei. Artigo 13.º-A 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica Relatórios a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que venham a ser estabelecidos. que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm: Artigo 12.º a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do ar- Controlo financeiro tigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; 1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas financeiro que compreende, designadamente, a análise da comissões especializadas; sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, c) A identidade, os principais elementos curriculares e eficiência e eficácia da sua gestão. as funções exercidas por cada administrador; 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas qualquer administrador noutra empresa; públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças. e) Os processos de selecção dos administradores inde- 3 — As empresas públicas adoptarão procedimentos pendentes, quando existam; de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das f) Informação sobre o modo e as condições de cumpri- contas e demais informação financeira, bem como a ar- mento, em cada exercício, de funções relacionadas com a ticulação com as entidades referidas no número anterior. gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos Artigo 13.º dos artigos 19.º a 22.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de Deveres especiais de informação e controlo autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; à prestação de informações aos accionistas, devem as em- h) A indicação dos administradores executivos e não presas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores ministro responsável pelo respectivo sector, directamente executivos e dos membros do conselho geral e de super- ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, visão; os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento i) A indicação do número de reuniões do conselho de e controlo: administração com referência sucinta às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no a) Projectos dos planos de actividades anuais e plu- exercício em causa; rianuais; j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa de auditoria externa; das operações financeiras com o Estado; l) Os montantes das remunerações dos administrado- c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- res e o modo como são determinados, incluindo todos os tivas fontes de financiamento; complementos remuneratórios de qualquer espécie, os d) Documentos de prestação anual de contas; regimes de segurança social, bem como o valor global dos e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- encargos respeitantes a cada administrador para a empresa panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre em cada exercício; que sejam exigíveis; m) Os relatórios dos administradores não executivos f) Quaisquer outras informações e documentos solicita- sobre o desempenho dos administradores executivos; dos para o acompanhamento da situação da empresa e da n) Os relatórios de auditoria externa. sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação Artigo 13.º-B económico-financeira. Obrigação de informação 2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades 1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a de natureza similar fora do balanço, a médio-longo prazo, conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados Diário da República, as seguintes informações, sem pre- 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos juízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se deter- orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a minar as condições da sua divulgação complementar: autorização do Ministro das Finanças e do ministro res- ponsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, conselho geral e de supervisão, quando exista; 5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 b) A identidade dos administradores e dos membros do bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, conselho geral e de supervisão, quando exista; os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu qua- c) Os processos de selecção dos administradores inde- dro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou pendentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos mem- reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período bros do conselho geral e de supervisão; da comissão como serviço prestado nesse quadro. d) Os principais elementos curriculares e as qualifica- 2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem ções dos administradores; exercer, em comissão de serviço, funções no Estado, ins- e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos admi- titutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas nistradores noutra empresa; públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu esta- f) A competência, as funções e o modo de funciona- tuto profissional na empresa de origem, considerando-se mento de todas as comissões especializadas dentro do todo o período na comissão como serviço prestado na conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho empresa de origem. geral e de supervisão; 3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas termos dos números anteriores, poderão optar pelo ven- por cada um dos administradores, em cada ano, bem como cimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo as remunerações auferidas por cada membro do órgão de correspondente às funções que vão desempenhar. fiscalização; 4 — O vencimento e demais encargos dos trabalhado- h) Outros elementos que sejam fixados em resolução res em comissão de serviço serão da responsabilidade da do Conselho de Ministros. entidade onde se encontrem a exercer funções. 2 — As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Artigo 18.º Governo responsável pela edição do Diário da República Tribunais competentes e do Ministro das Finanças. 1 — Para efeitos de determinação da competência para Artigo 14.º julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados Poderes de autoridade no exercício dos poderes de autoridade a que se refere 1 — Poderão as empresas públicas exercer poderes e o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, desig- entidades administrativas. nadamente quanto a: 2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais. a) Expropriação por utilidade pública; b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público; SECÇÃO IV c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação Estruturas de gestão aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edifica- Artigo 18.º-A ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. Estruturas de gestão das empresas públicas 2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Co- legal, em situações excepcionais e na medida do estrita- merciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças mente necessário à prossecução do interesse público, ou e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção constarão de contrato de concessão. das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão e à complexidade Artigo 15.º da respectiva gestão. Gestores públicos Os membros dos órgãos de administração das empresas Artigo 18.º-B públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos ficam sujeitos ao estatuto do gestor público. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de ad- Artigo 16.º ministração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles. Estatuto do pessoal 2 — Os administradores não executivos, ou alguns de 1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas é o entre eles, integram uma comissão de auditoria. do regime do contrato individual de trabalho. 3 — O conselho de administração pode integrar exclu- 2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se sivamente administradores executivos, podendo ser, nesse pela lei geral. caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão. Artigo 17.º Artigo 18.º-C Comissões de serviço Comissão executiva 1 — Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, funcionários 1 — Os administradores executivos constituem a comis- do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, são executiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5639 2 — Compete à comissão executiva assegurar a gestão devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que no número anterior. o conselho de administração nela delegue. 3 — A comissão de auditoria e a comissão de avalia- ção, integradas por administradores não executivos ou por Artigo 18.º-D membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos. Comissões especializadas 1 — Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu pre- CAPÍTULO II sidente. Empresas públicas encarregadas da gestão 2 — Os administradores não executivos designam entre de serviços de interesse económico geral si uma comissão de avaliação. Artigo 19.º Artigo 18.º-E Noção Comissão de auditoria 1 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas 1 — Compete à comissão de auditoria: empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse a) Escolher auditores externos independentes e qua- económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar lificados, negociar as respectivas remunerações e velar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as coesão económica e social e a protecção dos consumido- condições adequadas à prestação dos seus serviços; res, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna princípios de não discriminação e transparência. e externa; 2 — Salvo quando a lei dispuser diversamente, os ter- mos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de contrato de concessão. auditoria; d) Zelar pela manutenção da independência dos audi- Artigo 20.º tores externos; e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; Princípios orientadores f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; As empresas públicas encarregadas da gestão de ser- g) Comunicar ao conselho de administração e à assem- viços de interesse económico geral devem prosseguir as bleia geral os resultados da auditoria. missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de: 2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma a) Prestar os serviços de interesse económico geral no comissão de auditoria destinada ao exercício das compe- conjunto do território nacional, sem discriminação das tências referidas no número anterior. zonas rurais e do interior; b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, Artigo 18.º-F em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os Comissão de avaliação utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, 1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anual- sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funciona- mente um relatório circunstanciado de avaliação do grau mento dos serviços, quer quanto a taxas ou contrapresta- e das condições de cumprimento, em cada exercício, das ções devidas, a menos que o interesse geral o justifique; orientações de gestão definidas nos termos da lei. c) Assegurar o cumprimento das exigências de pres- 2 — Em caso de existência de um conselho geral e de tação de serviços de carácter universal relativamente a supervisão, os respectivos membros designam entre si uma actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma adaptações, o regime previsto no número anterior. natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de Artigo 18.º-G actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desen- Regimentos volvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição 1 — O conselho de administração elabora e aprova um ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades regimento, do qual constam, designadamente: comprovadamente deficitárias; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada admi- públicos, procurando, designadamente, que a produção, o nistrador; transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas b) As comissões que entenda criar, para além das comis- e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de sões de auditoria e de avaliação, e as respectivas fun- forma articulada, tendo em atenção as modificações organi- ções; zacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas; c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a d) A forma de dar publicidade às deliberações. segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser 2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, claramente definidas, transparentes, não discriminatórias aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as e susceptíveis de controlo. 5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 Artigo 21.º 2 — A denominação das entidades públicas empresariais Contratos com o Estado deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.». 1 — Para realização das finalidades previstas no arti- go anterior poderá o Estado recorrer à celebração de con- Artigo 25.º tratos com as empresas públicas encarregadas da gestão Autonomia e capacidade jurídica de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensa- 1 — As entidades públicas empresariais são dotadas de tórias na medida do estritamente necessário à prossecução autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não do interesse público. estando sujeitas às normas da contabilidade pública. 2 — Estes contratos visarão assegurar a adaptação 2 — A capacidade jurídica das entidades públicas empre- permanente à evolução das circunstâncias, inclusive sariais abrange todos os direitos e obrigações necessários técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessida- ou convenientes à prossecução do seu objecto. des colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta Artigo 26.º contra a exclusão. Capital 3 — Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos 1 — As entidades públicas empresariais têm um capi- financeiros por parte do Estado ou de outras entidades tal, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e públicas, deverão prever a respectiva quantificação e vali- destinado a responder às respectivas necessidades per- dação, cabendo aos serviços competentes do Ministério manentes. das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, 2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou redu- bem como o acompanhamento geral da execução das suas zido nos termos previstos nos estatutos. cláusulas financeiras. 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada 4 — O regime das indemnizações compensatórias de acordo com o regime previsto para a distribuição dos consta de decreto-lei especial. lucros do exercício nas sociedades anónimas. Artigo 22.º Artigo 27.º Participação dos utentes Órgãos 1 — O Estado promoverá o desenvolvimento de formas 1 — A administração e a fiscalização das entidades de concertação com os utentes ou organizações representa- públicas empresariais devem estruturar-se segundo as tivas destes, bem como da sua participação na definição dos modalidades e com as designações previstas para as so- objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão ciedades anónimas. de serviços de interesse económico geral. 2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as 2 — O direito de participação dos utentes na defini- competências genéricas previstas na lei comercial, sem ção dos objectivos das empresas públicas encarregadas prejuízo do disposto no presente diploma. da gestão de serviços de interesse económico geral será 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros regulado por decreto-lei. órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respec- tivas competências. 4 — Os estatutos regularão, com observância das nor- CAPÍTULO III mas legais aplicáveis, a competência e o modo de designa- Entidades públicas empresariais ção dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores. Artigo 23.º Artigo 28.º Âmbito de aplicação Registo comercial 1 — Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao as pessoas colectivas de direito público, com natureza registo comercial nos termos gerais, com as adaptações empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas que se revelem necessárias. «entidades públicas empresariais». 2 — O disposto no número anterior é aplicável às empre- Artigo 29.º sas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei Tutela n.º 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em 1 — A tutela económica e financeira das entidades públi- vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a cas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças designação prevista no final do número anterior. e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de supe- Artigo 24.º rintendência. Criação 2 — A tutela abrange: 1 — As entidades públicas empresariais são criadas a) A aprovação dos planos de actividades e de investi- por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos mento, orçamentos e contas, assim como de dotações para estatutos. capital, subsídios e indemnizações compensatórias; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5641 b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por 2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre disso- empresas que explorem serviços de interesse económico lução e liquidação de sociedades, nem as dos processos geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de especiais de recuperação e falência, salvo na medida do exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras expressamente determinado pelo decreto-lei referido no entidades independentes; número anterior. c) Os demais poderes expressamente referidos nos esta- tutos. Artigo 30.º CAPÍTULO IV Regime especial de gestão Disposições finais e transitórias 1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente jus- Artigo 35.º tificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo deter- Alteração dos estatutos minado que não exceda dois anos, em condições fixadas 1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam mediante resolução do Conselho de Ministros. aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os 2 — A resolução prevista no número anterior determina mesmos ser republicados em anexo ao referido acto le- a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos gislativo. de administração em exercício. 2 — A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da Artigo 31.º lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante Plano de actividades e orçamento anual despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro 1 — Os projectos do plano de actividades, do orçamento responsável pelo sector de actividade. anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com Artigo 36.º respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orien- Extensão a outras entidades tações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directri- zes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso 1 — Os direitos de accionista do Estado ou de outras disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e entidades públicas estaduais a que se refere o presente devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro não detenham influência dominante, são exercidos, respec- responsável pelo respectivo sector de actividade. tivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou 2 — Em casos especiais, pode o prazo referido no nú- pelos órgãos de gestão das entidades titulares. mero anterior ser antecipado através de despacho conjunto 2 — As sociedades em que o Estado exerça uma do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector influência significativa, seja por detenção de acções que de actividade. representam mais de 10 % do capital social, seja por deten- ção de direitos especiais de accionista, devem apresentar Artigo 32.º na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva Prestação de contas ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às 1 — As entidades públicas empresariais devem ela- sociedades comerciais. borar, com referência a 31 de Dezembro do ano ante- 3 — Os direitos referidos nos números anteriores pode- rior, os documentos de prestação de contas, remetendo- rão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no -os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do n.º 3 do artigo 10.º Tesouro e Finanças, nos prazos em que nas sociedades 4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles serviços de interesse económico geral, por força de con- documentos aos accionistas. cessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusi- 2 — Os documentos referidos no número anterior são vos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro capítulo II do presente diploma. responsável pelo sector de actividade de cada empresa. 5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no pre- sente diploma, no todo ou em parte, com excepção do cons- Artigo 33.º tante do seu capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou Transformação, fusão e cisão outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam. A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada Artigo 37.º caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele Constituição de sociedades e aquisição estabelecidos. ou alienação de partes de capital Artigo 34.º 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas Extinção estaduais, bem como das empresas públicas, na constitui- 1 — Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de ção de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças processo de liquidação. e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aqui- 5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 sições que decorram de dação em cumprimento, doação, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Terri- renúncia ou abandono. tório e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos pedido de autorização deve ser acompanhado por um da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da ope- freguesias de Souto da Casa e Aldeia Nova do Cabo, mu- ração pretendida. nicípio do Fundão, com a área de 571 ha, ficando a zona 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina de caça com a área de 3031 ha, conforme a planta anexa à a nulidade do negócio jurídico em causa. presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 38.º Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Orientações estratégicas e contratos de gestão Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, 1 — Por ocasião das assembleias gerais ordinárias rea- em 23 de Julho de 2007. — O Ministro da Agricultura, lizadas no ano de 2000 serão aprovadas as primeiras orien- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus tações estratégicas a que se refere o artigo 11.º Lopes Silva, em 30 de Julho de 2007. 2 — Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os ges- tores contratos de gestão envolvendo metas quantificadas. Artigo 39.º Estatuto dos gestores públicos Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Artigo 40.º Revogação 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas. 2 — As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o regime do Decreto-Lei n.º 260/76 entendem-se feitas para as disposições do capí- tulo III, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no presente diploma. Artigo 41.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação. Portaria n.º 972/2007 de 23 de Agosto MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Pela Portaria n.º 837/2001, de 25 de Julho, foi criada a DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- zona de caça municipal de Vila Chã — Esposende (pro- NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO cesso n.º 2599-DGRF), situada no município de Esposende, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão RURAL E DAS PESCAS. para o Clube de Caçadores de Vila Chã — Esposende. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- Portaria n.º 971/2007 vação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área de 23 de Agosto primitivamente concessionada de 2944 ha para 2416 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos). Pela Portaria n.º 342/2006, de 10 de Abril, alterada pela Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Portaria n.º 944/2006, de 11 de Setembro, foi criada a zona disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado de caça municipal do Fundão (processo n.º 4232-DGRF), na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do situada no município do Fundão, e transferida a sua gestão Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- para a Associação de Caça e Pesca da Cova da Beira/Al- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 deia de Joanes. de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Veio agora a entidade titular da zona de caça acima Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do referida requerer a exclusão de alguns terrenos da mesma. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Assim: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Com fundamento no disposto nos n.os 2 do artigo 28.º o seguinte: e 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- por um período de seis anos, englobando os terrenos cine- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, géticos cujos limites constam da planta anexa à presente Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5643 portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias 2.º São anexados à zona de caça associativa das Herda- de Curvos, Mar, Marinhas, Vila Chã e Palmeira de Faro, des de Colos, Monte Negro e Barrancos (processo n.º 1003- município de Esposende, com a área de 2416 ha. -DGRF) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 Póvoa de São Miguel e São João Baptista, município de de Julho de 2007. Moura, com a área de 1317 ha, ficando a mesma com a área total de 3305 ha, conforme planta anexa à presente Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- portaria e que dela faz parte integrante. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. em 31 de Julho de 2007. — O Ministro da Agricultura, 4.º É revogada a Portaria n.º 341/2002, de 1 de Abril. do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Julho de 2007. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Agosto de 2007. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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