Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 30/2019
- Data
- 2019-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (16 162 palavras)
Decreto-Lei n.º 30/2019
Artigo 16.º
de 26 de fevereiro
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
A disponibilização de alojamento para os estudantes do
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que ensino superior que se encontram deslocados do local da
aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais sua residência, de forma condigna e a preços acessíveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1421
é essencial para o alargamento e a democratização do concretização das fases subsequentes. Com efeito, do le-
acesso ao ensino superior, assumidos como prioridades vantamento realizado acerca do estado e das necessidades
no Programa do XXI Governo Constitucional. das residências de estudantes nas instituições de ensino
Com o objetivo de dar uma resposta integrada e de longo superior, resultou a necessidade de intervir, com urgência
prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do en- e eficácia, para garantir um aumento significativo da oferta
sino superior em todo o território nacional, foi apresentado, de alojamento a estudantes do ensino superior a partir do
em maio de 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o ano letivo 2019/2020. Ademais, foi já identificado um
Ensino Superior, assente nos princípios e missão da Nova conjunto de imóveis da Administração direta e indireta do
Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução Estado que se encontram atualmente degradados e sem uso,
do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. e que, pela sua localização e características, apresentam
É também nesse sentido, e cumprindo a Lei n.º 36/2018, grande potencial para a satisfação, a curto prazo, de carên-
de 24 de julho, que o presente decreto-lei aprova o plano cias de habitação acessível nos centros urbanos.
de intervenção para a requalificação e construção de resi- Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios
dências de estudantes, tendo por base as necessidades dos Portugueses, o Conselho de Reitores das Universidades
estudantes das instituições de ensino superior e respeitando Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Su-
a sua distribuição por todo o território nacional, e apoiado periores Politécnicos e as associações de estudantes do
também nos objetivos e instrumentos subjacentes à Nova ensino superior.
Geração de Políticas de Habitação. Assim:
O plano de intervenção, que será executado de forma Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
faseada, num horizonte temporal de 10 anos, prevê, desde tituição, o Governo decreta o seguinte:
logo, a integração de imóveis sem utilização, da propriedade
das instituições de ensino superior e de outras entidades, no CAPÍTULO I
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cuja
criação foi determinada pela Resolução do Conselho de Mi- Disposições gerais
nistros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual,
para a sua reabilitação, nos termos do regime especial esta- Artigo 1.º
belecido pelo Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro. Objeto
Além da integração de imóveis no FNRE, são esta-
belecidas outras modalidades de criação de alojamentos O presente decreto-lei aprova o plano de intervenção
para estudantes deslocados do ensino superior, com vista para a requalificação e construção de residências de es-
a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção tudantes (plano de intervenção), previsto no artigo 2.º da
atempada, em articulação entre as autarquias locais, ins- Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, e estabelece um regime
tituições de ensino superior e outras entidades. especial para execução da primeira fase do plano de in-
Por um lado, assegura-se a possibilidade de promoção da tervenção.
criação de alojamentos diretamente pelas instituições de ensino Artigo 2.º
superior, designadamente através da reabilitação ou ampliação
Plano de intervenção
de residências de estudantes do ensino superior atualmente
em funcionamento ou de edifícios utilizados para outros fins, É aprovado o plano de intervenção em anexo I ao pre-
consagrando-se as garantias essenciais para possibilitar o sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
acesso ao financiamento das obras a realizar, designadamente
através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Re- Artigo 3.º
conversão Urbana e do Programa Reabilitar para Arrendar.
Primeira fase
Por outro lado, promove-se a utilização das disponi-
bilidades de alojamento existentes em imóveis de outras 1 — A primeira fase do plano de intervenção compreende
entidades, através de protocolos a celebrar entre estas e as os imóveis elencados nos anexos II e III ao presente decreto-
instituições de ensino superior. -lei, que dele fazem parte integrante.
Para acompanhar a execução do plano de intervenção, 2 — A execução da primeira fase do plano de interven-
com o propósito de otimizar a oferta de alojamentos para ção rege-se pelo disposto no plano de intervenção aprovado
estudantes do ensino superior em todo o território nacional, em anexo I ao presente decreto-lei, com as necessárias
o presente decreto-lei institui um mecanismo de monito- adaptações, e pelo capítulo seguinte.
rização do alojamento disponível, através da comunica-
ção anual à Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) da
oferta de alojamento disponibilizada no ano letivo seguinte, CAPÍTULO II
bem como da comunicação contínua dos novos projetos Regime especial para a execução da primeira fase
de construção, requalificação e entrada em funcionamento do plano de intervenção
de residências. Atribui-se ainda competência à DGES e ao
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para
SECÇÃO I
o acompanhamento da execução do plano de intervenção.
Em paralelo, o presente decreto-lei estabelece um re- Contratação pública e obtenção de financiamento
gime especial para execução da primeira fase do plano de
intervenção, que complementa as intervenções presen- Artigo 4.º
temente em curso em relação a um conjunto de imóveis
Procedimento para a formação de contratos
que já integraram o FNRE para a criação de alojamentos
para estudantes, e, em qualquer caso, sem prejuízo do 1 — Para a formação de contratos de valor inferior aos
desenvolvimento imediato das diligências necessárias à limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,
1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro imobiliário de cada um dos imóveis constante do anexo II
de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis destina- envia à sociedade gestora do FNRE os elementos de in-
dos à execução da primeira fase do plano de intervenção e formação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
elencados nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e cuja n.º 150/2017, de 6 de dezembro, acrescidos dos seguintes,
decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do quando existentes:
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
a) Plantas e demais elementos de projeto ou de carac-
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja to-
terização;
mada até 31 de julho de 2019, é adotado o procedimento de b) Licenças e autorizações em vigor;
consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades. c) Levantamentos, estudos ou projetos relativos ao
2 — O prazo da decisão de contratar referido no número seu estado atual ou às suas possibilidades de aproveita-
anterior para a formação de contratos relativos a imó- mento;
veis, elencados nos anexos II e III ao presente decreto-lei, d) Contratos de arrendamento, bem como os respeitantes
que sejam bens classificados, estende-se pelo período de à constituição, extinção ou modificação de direitos reais
tempo necessário para a obtenção de licença, nos termos sobre o imóvel;
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei e) Sentenças ou acórdãos e ações pendentes, nomeada-
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. mente arbitrais, relativas ao imóvel.
Artigo 5.º 2 — Durante 120 dias após a entrada em vigor do pre-
Financiamento sente decreto-lei, a sociedade gestora do FNRE pode aceder
ao interior dos imóveis elencados no anexo II ao presente
Para pedidos de financiamento pelas instituições de decreto-lei, para realização de vistorias técnicas e demais
ensino superior, através do Instrumento Financeiro para trabalhos de levantamento e caracterização.
a Reabilitação e Reconversão Urbana e do programa Rea-
bilitar para Arrendar, apresentados até 30 de junho de Artigo 9.º
2019 é dispensada a autorização a que se refere o n.º 2 do
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, salvo Análise da viabilidade
em caso de constituição de hipoteca sobre imóveis que não 1 — No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor
sejam da propriedade das referidas instituições. do presente decreto-lei, a sociedade gestora do FNRE
comunica os resultados de avaliação de cada imóvel e
SECÇÃO II as conclusões da análise da sua aptidão para integração
no FNRE à entidade gestora do património imobiliário e
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado às instituições de ensino superior com sede ou unidades
Artigo 6.º orgânicas no concelho onde o imóvel se localiza.
2 — Em casos de especial complexidade, designada-
Âmbito mente quando a análise da viabilidade requeira a realização
1 — Os imóveis indicados no anexo II ao presente de estudos arquitetónicos ou urbanísticos, elaboração de
decreto-lei são disponibilizados para integração no Fundo propostas de contratos para planeamento ou a negociação
Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), nos termos com outras entidades públicas ou privadas, a sociedade
do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, com as gestora do FNRE pode prorrogar o prazo previsto no nú-
especificidades previstas nos artigos seguintes. mero anterior até 60 dias, mediante notificação à entidade
2 — O disposto no número anterior não obsta à inte- gestora do património imobiliário e às instituições de en-
gração no FNRE de imóveis não previstos no anexo II ao sino superior referidas no número anterior.
presente decreto-lei, de acordo com o regime estabelecido
no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que sejam Artigo 10.º
da propriedade de instituições de ensino superior ou de Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
outras entidades.
1 — Em caso de viabilidade de integração do imóvel
Artigo 7.º no FNRE, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 7.º e
Finalidades nos artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de
dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
1 — A integração dos imóveis no FNRE prevista no 2 — A proibição de alienação ou oneração prevista no
artigo anterior destina-se à reabilitação dos mesmos para artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro,
criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente
em execução da primeira fase do plano de intervenção decreto-lei e cessa, no caso de inaptidão do imóvel para
aprovado em anexo I ao presente decreto-lei. integração do FNRE, com a comunicação referida no ar-
2 — O disposto no número anterior não impede a afe- tigo anterior.
tação de parte minoritária dos imóveis a outros fins, na
medida estritamente necessária para assegurar a viabilidade Artigo 11.º
financeira do investimento do FNRE, de acordo com a sua Salvaguarda da posição dos municípios
política de investimento.
Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei
Artigo 8.º algum dos imóveis constantes no anexo II ao presente
Informação e acesso ao imóvel
decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro,
1 — No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor a integração desse imóvel no FNRE depende da concor-
do presente decreto-lei, a entidade gestora do património dância expressa do município respetivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1423
CAPÍTULO III b) «Entidade gestora do património imobiliário», o pro-
prietário do imóvel ou, no caso de imóveis do domínio
Disposição final privado do Estado, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
c) «Estudante deslocado do ensino superior», o estu-
Artigo 12.º dante que, em consequência da distância entre a sua re-
Entrada em vigor sidência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos
em que está matriculado e inscrito, necessita de residir
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as
ao da sua publicação. atividades curriculares do respetivo curso;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de- d) «Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado»,
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário igualmente designado por «FNRE», o fundo de inves-
José Gomes de Freitas Centeno — João Titterington Go- timento imobiliário especial previsto na Resolução do
mes Cravinho — Eduardo Arménio do Nascimento Cabri- Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na
ta — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Manuel sua redação atual, incluindo os respetivos subfundos;
Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão e) «Residências de estudantes do ensino superior», os
Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Pe- prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da proprie-
dro Manuel Dias de Jesus Marques — João Pedro Soeiro dade de instituições de ensino superior ou afetos às suas
de Matos Fernandes. atribuições, destinados a alojamento para estudantes do
ensino superior;
Promulgado em 22 de fevereiro de 2019. f) «Sociedade gestora do FNRE», a entidade designada
Publique-se. como sociedade gestora do FNRE, nos termos do n.º 4 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. setembro, na sua redação atual.
Referendado em 20 de fevereiro de 2019.
Artigo 3.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Horizonte temporal de execução
O plano de intervenção, com um horizonte temporal
ANEXO I de 10 anos, é faseado e executado de forma incremental,
sendo revisto anualmente, nos termos do disposto no ar-
(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 tigo 18.º
do artigo 7.º)
Artigo 4.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção
de residências de estudantes Medidas
O plano de intervenção compreende as seguintes me-
CAPÍTULO I didas:
Disposições gerais a) A requalificação de residências de estudantes do
ensino superior, designadamente através da melhoria e
Artigo 1.º ampliação de infraestruturas, do reequipamento ou da me-
lhoria das condições materiais;
Objetivo b) A criação de novos alojamentos, designadamente
O plano de intervenção para a requalificação e constru- através de construção, reabilitação ou reconversão de
ção de residências de estudantes (plano de intervenção) tem imóveis;
por objetivo a promoção de iniciativas das instituições de c) A disponibilização de alojamento temporário quando
ensino superior, das autarquias locais e de outras entidades necessário, designadamente enquanto decorrem obras de
com vista à criação de alojamento para estudantes das reabilitação, requalificação e construção de residências,
nos termos das alíneas anteriores;
instituições de ensino superior públicas de todo o território
d) A monitorização regular da capacidade instalada de
nacional.
alojamentos de estudantes, e respetiva oferta e procura, e o
Artigo 2.º planeamento, em articulação com as instituições de ensino
Definições superior, das ações necessárias atendendo aos resultados
da monitorização.
Para efeitos do presente plano de intervenção, entende-
-se por: Artigo 5.º
a) «Alojamentos para estudantes do ensino superior», Modalidades de criação de alojamentos
as frações autónomas ou os prédios urbanos ou mistos
destinados, no todo ou em parte, a habitação temporária A criação de alojamentos para estudantes do ensino
por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo superior pode processar-se através das seguintes moda-
as residências de estudantes do ensino superior, com- lidades:
preendendo necessariamente quartos, casas de banho, a) Reabilitação de imóveis através de afetação ao FNRE;
cozinhas e espaços de refeição e podendo compreen- b) Promoção pelas instituições de ensino superior;
der espaços de estudo e de convívio, estacionamento e c) Utilização de disponibilidades de alojamento de ou-
equipamentos; tras entidades.
1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
Artigo 6.º superior podem promover diretamente a criação de alo-
Residências de estudantes do ensino superior
jamentos para estudantes do ensino superior, através das
seguintes formas de intervenção:
Devem ser criadas residências de estudantes do ensino
superior quando: a) Reabilitação, ampliação ou reconstrução de edifícios
ou frações autónomas, incluindo residências de estudantes
a) Não existam residências de estudantes do ensino do ensino superior ou outros edifícios, atualmente utiliza-
superior nas instituições de ensino superior públicas; ou dos para outros fins;
b) As instituições de ensino superior públicas tenham b) Utilização de edifícios ou frações autónomas, da
unidades orgânicas em concelhos onde não existam resi- propriedade das instituições de ensino superior ou afetos
dências de estudantes do ensino superior. às suas atribuições, atualmente utilizados para outros
fins;
Artigo 7.º c) Construção de edifícios.
Fixação do preço do alojamento
2 — A promoção direta prevista no número anterior
A criação de alojamentos para estudantes do ensino pode ser realizada em colaboração com outras entidades
superior prevista no artigo 5.º tem por base uma política de públicas ou privadas, mediante protocolo, que pode en-
fixação de preços mensais de alojamento conforme o pre- volver a gestão das obras, o financiamento ou a gestão
visto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de dos alojamentos para estudantes e dos demais espaços
julho, respetivamente quanto às residências de estudantes objeto da intervenção, bem como a correspondente re-
do ensino superior e aos demais tipos de alojamento. muneração.
CAPÍTULO II Artigo 11.º
Título habilitante
Afetação ao Fundo Nacional de Reabilitação
do Edificado 1 — Quando a intervenção prevista no n.º 1 do artigo
anterior tenha por objeto prédios urbanos, mistos ou frações
Artigo 8.º autónomas de que a instituição de ensino superior não seja
Integração de imóveis para reabilitação
proprietária, o protocolo previsto no n.º 2 do mesmo artigo
contempla a celebração de um contrato com a entidade
1 — As instituições de ensino superior e outras entidades gestora do património imobiliário em causa que habilite
podem promover a integração de imóveis de que são pro- a realização da intervenção.
prietárias no FNRE para reabilitação com vista à criação de 2 — Tratando-se de bens imóveis do domínio privado
alojamentos para estudantes do ensino superior, nos termos do Estado ou de institutos públicos, a habilitação prevista
do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro. no número anterior segue o regime previsto no Decreto-
2 — O disposto no número anterior não impede a afe- -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
tação de parte minoritária dos imóveis a outros fins, na sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 6/2015,
medida estritamente necessária para assegurar a viabilidade de 18 de maio, no Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de
financeira do investimento do FNRE, de acordo com a sua março, na sua redação atual, e na Lei n.º 10/2017, de 3
política de investimento. de março.
3 — O prazo de vigência dos títulos previstos nos
Artigo 9.º números anteriores deve ser suficiente para assegurar o
Gestão dos alojamentos pagamento de todos os encargos a suportar com a rea-
lização da intervenção, tendo por base a estimativa dos
A gestão dos alojamentos a criar nos termos do artigo custos de execução, financiamento e exploração, e das
anterior pode ser realizada mediante protocolo a celebrar receitas de exploração do imóvel.
entre a sociedade gestora do FNRE e as seguintes entidades:
a) A instituição de ensino superior detentora das unida- Artigo 12.º
des de participação correspondentes ao imóvel;
b) As instituições de ensino superior com sede ou uni- Financiamento
dades orgânicas no concelho onde o imóvel se localiza; Sem prejuízo do recurso a dotações provenientes do Or-
c) O município em cujo território se localiza o imóvel, çamento do Estado, para os efeitos do disposto no presente
em articulação com as instituições de ensino superior com capítulo, a instituição de ensino superior pode candidatar-
sede ou unidades orgânicas nesse concelho; -se aos financiamentos ou apoios públicos disponíveis
d) Outras entidades públicas ou privadas. para as intervenções em causa, designadamente através
do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Recon-
CAPÍTULO III versão Urbana (IFRRU 2020) e do programa Reabilitar
para Arrendar.
Promoção pelas instituições de ensino superior
Artigo 13.º
Artigo 10.º Garantias
Formas de intervenção
1 — Para garantia de pagamento dos encargos assumi-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei dos com a realização das obras ou com o respetivo finan-
n.º 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino ciamento, a instituição de ensino superior pode constituir
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1425
hipoteca sobre bens imóveis de que seja proprietária, nos 4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
termos e com as condições estabelecidas na lei. é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
2 — Relativamente a bens imóveis de que a instituição artigo anterior.
de ensino superior não seja proprietária, e caso não seja 5 — Quando a intervenção implicar a atribuição à insti-
possível a constituição de outra garantia, a entidade ges- tuição de ensino superior de poderes de administração do
tora do património imobiliário respetiva pode constituir imóvel, são aplicáveis as disposições do capítulo anterior,
hipoteca sobre os mesmos para garantia do pagamento dos com as necessárias adaptações.
encargos decorrentes do financiamento concedido através
do IFRRU 2020 e do programa Reabilitar para Arrendar.
3 — Salvo no caso de constituição de outras garantias Artigo 15.º
que salvaguardem o ressarcimento de todos os encar- Residências de estudantes do ensino básico e secundário
gos assumidos, as receitas de exploração do imóvel
objeto da intervenção são consignadas ao pagamento A forma de intervenção prevista no presente capítulo
dos encargos assumidos com a realização das obras a pode incluir a utilização total ou parcial de edifícios desti-
que haja lugar. nados a residências de estudantes do ensino básico e secun-
4 — A denúncia do contrato ou a cessação do título dário afetas ou da propriedade dos municípios, mediante
habilitante da intervenção sobre determinado imóvel, por protocolo a celebrar com estes, que define as condições
iniciativa da entidade gestora do património imobiliário de utilização e assegura a satisfação das necessidades de
respeitante ao imóvel, antes de decorrido o prazo contratual alojamento dos referidos estudantes.
ou o prazo de exploração estabelecido no protocolo, obriga
a entidade gestora do património imobiliário ao reembolso
imediato, à instituição de ensino superior promotora da CAPÍTULO V
intervenção, dos encargos com a realização das obras,
incluindo os relativos ao respetivo financiamento, indepen- Acompanhamento e revisão do plano
dentemente da data do seu vencimento, salvo convenção de intervenção
em contrário no protocolo.
Artigo 16.º
CAPÍTULO IV Monitorização da oferta
Disponibilidades de alojamento de outras entidades 1 — Todas as entidades que iniciem procedimentos com
vista à criação de alojamentos nos termos dos capítulos II
Artigo 14.º a IV comunicam, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do
Utilização de disponibilidades de alojamento Ensino Superior (DGES), a localização dos alojamentos,
em imóveis de outras entidades o número de estudantes a que se destinam, a data prevista
1 — As instituições de ensino superior podem utilizar para a sua entrada em funcionamento, bem como, no caso
disponibilidades de alojamento existentes em prédios urba- da requalificação de residências, o incremento face à oferta
nos ou mistos ou em frações autónomas da propriedade de anterior.
outras entidades públicas ou privadas, através de protocolo 2 — Até 31 de janeiro de cada ano, a DGES realiza um
a celebrar com estas. inquérito a todas as instituições de ensino superior, para a
2 — Os imóveis a disponibilizar para alojamento para monitorização da oferta existente, incluindo os alojamentos
estudantes do ensino superior nos termos do número an- criados nos termos dos capítulos II a IV.
terior são objeto de protocolo de gestão, que estabelece, 3 — A monitorização referida nos números anteriores
designadamente: é feita em modelos próprios, disponibilizados no sítio da
DGES na Internet.
a) A identificação e caracterização dos alojamentos a
afetar a residência temporária de estudantes do ensino Artigo 17.º
superior;
b) O período de afetação do imóvel a alojamento para Acompanhamento do plano de intervenção
estudantes do ensino superior;
c) O modelo de gestão dos alojamentos, que prevê a Compete à DGES e ao Instituto da Habitação e da
disponibilização de alojamento a estudantes de todas as Reabilitação Urbana, I. P., o acompanhamento da exe-
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com cução do plano de intervenção, em articulação com as
ciclos de estudos a funcionar no concelho onde se localiza instituições de ensino superior.
o imóvel.
Artigo 18.º
3 — Quando a intervenção implicar a realização de
Revisão do plano de intervenção
obras de conservação ou adaptação com valor igual ou infe-
rior a € 150 000, o Instituto da Habitação e da Reabilitação O plano de intervenção é revisto até 31 de março de
Urbana, I. P., pode colaborar na execução da intervenção cada ano, através de despacho do membro do Governo
através das seguintes modalidades: responsável pela área do ensino superior, ouvidos o
a) Gestão, em representação da entidade pública pro- Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
motora, dos procedimentos necessários à contratação e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Po-
execução da empreitada; litécnicos e as associações de estudantes do ensino su-
b) Atribuição de financiamento à execução das obras. perior.
1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 11.º)
Imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Imóvel Morada Concelho
Edifício com 3 pisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua D. Sancho I, n.º 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.
Quartel da Trafaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.
Edifício com 4 pisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Padre Américo, n.º 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.
Edifício com 5 pisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. D. Nunes Álvares Pereira, n.os 24, 24-A e 24-B . . . . . . . Amadora.
Antiga Escola Secundária D. Luís de Castro . . . . . . . . . . . . Rua da Calçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga.
PM19/Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Bernardo Sequeira, n.º 247 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga.
Antiga residência de Estudantes de Bragança — Estacada Rua Monsenhor José de Castro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança.
Conjunto de 4 vivendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Luís Lobo, n.os 30 a 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança.
Conjunto de 6 apartamentos (e vivendas) . . . . . . . . . . . . . . . Rua Adrião Amado, n.os 56, 58 e 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança.
Construção não acabada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S. Lourenço — Lugar do Alto das Cantarias, lote 22 . . . . . . Bragança.
Antiga residência de Estudantes do Ensino Secundário . . . . Rua São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chaves.
Conjunto de 4 vivendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Maestro Pinto Ribeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chaves.
PM 5/Coimbra — Antiga Casa dos Jesuítas . . . . . . . . . . . . . Rua Antero de Quental, n.os 43 e 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.
Edifício anteriormente afeto à UCSP Sá da Bandeira . . . . . . Avenida Sá da Bandeira, n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.
Imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Antero de Quental, n.os 180 a 184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.
Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da República, n.os 121 a 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
PM15/Faro — Ex-Palácio da família Guerreiro . . . . . . . . . . Rua Ventura Coelho, n.os 31 a 33 e Rua Infante D. Henrique, Faro.
n.os 67 a 71.
Antiga Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve R. Eng.º José Campos Coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro.
Antiga Pousada de Juventude da Guarda. . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Alexandre Herculano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda.
Antigas Cavalariças do Palácio das Laranjeiras . . . . . . . . . . Estrada das Laranjeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Antigo edifício do Instituto de Meteorologia. . . . . . . . . . . . . Rua C do Aeroporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Convento de Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo de Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria.
Pousada da Juventude — Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo Cândido dos Reis, n.º 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria.
Edifício do Ministério da Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. 5 de Outubro, n.º 107. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Prédio com loja no RC e 4 andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Afonso de Albuquerque, n.os 14 a 16, Santa Maria Maior Lisboa.
Antiga residência de Estudantes de Macedo de Cavaleiros Praça dos Segadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Macedo de Cava-
leiros.
Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Conselheiro Abílio Beça n.º 174. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirandela.
Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Conselheiro Abílio Beça n.º 140. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirandela.
Pousada da Juventude — Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida do Bonfim, Edifício do IPJ, 3.º piso . . . . . . . . . . . . Portalegre.
Prédio completo — 5 Frações (A a E) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Santo António, 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre.
Edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Travessa da Boa Viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Edifício anteriormente destinado a habitação . . . . . . . . . . . . Avenida Conde de Carreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo.
Pousada da Juventude — Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Dr. Manuel Cardona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real.
Ex-Residência de Estudantes. Edifício composto por cave, Quinta da Carreira, n.º 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu.
3 pisos e sótão.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º)
Outros imóveis para execução da primeira fase no plano de intervenção
Imóvel Morada Concelho
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edifícios Diana, Urbanização de Samarra, lote 16, r/c . . . . . Abrantes.
Residência Fraústo da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinhaga do Castelo Picão, Caparica . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.
Imóvel a construir em terreno na Falagueira — Venda Nova Rua Manuel Ribeiro de Pavia e Rua Elias Garcia . . . . . . . . . Amadora.
(parcela do Município da Amadora).
Antigo edifício do INATEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Miragaia, n.º 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angra do Heroís-
mo.
RE5Crasto — três residências (a construir). . . . . . . . . . . . . . Campus do Crasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.
RE1Crasto — cinco residências (a construir) . . . . . . . . . . . . Campus do Crasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.
RESilos — uma residência (a construir) . . . . . . . . . . . . . . . . Rua dos Santos Mártires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.
Antigo Edifício dos Paços do Concelho . . . . . . . . . . . . . . . . Praça Mouzinho de Albuquerque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batalha.
Edifício Casa da Obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada N356 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batalha.
Pavilhões 1 a 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Pedro Soares, Campus do Instituto Politécnico de Beja Beja.
Mosteiro de Santa Maria do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais.
Edifício de Habitação Municipal (a construir). . . . . . . . . . . . Rua Ilha do Pico e Rua Ilha da Graciosa, Sassoeiros . . . . . . Cascais.
Bairro Marechal Carmona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bairro Marechal Carmona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais.
Três edifícios no Bairro dos Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . Bairro dos Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais.
Edifícios de três pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Mouzinho Magro, n.os 15 a 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco.
Edifício de dois pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua dos Peleteiros, n.º 39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco.
Edifício de quatro pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua de S. Sebastião, n.os 1 a 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1427
Imóvel Morada Concelho
Edifício de dois pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Santa Maria, n.os 92 e 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco.
Residência Alegria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Alegria, n.º 4, e Couraça da Estrela, n.os 2 e 4 . . . . . . Coimbra.
Residência da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Rua José Alberto dos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.
Residências de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Morais do Convento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covilhã.
Cantina da Boavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Pedro Alves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covilhã.
Residência a construir nos Terrenos UBImedical . . . . . . . . . Rua do Campo da Aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covilhã.
Residência Universitária António Gedeão . . . . . . . . . . . . . . . Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.os 21 a 23 . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
Residência Universitária Bento de Jesus Caraça . . . . . . . . . . Avenida D. Leonor Fernandes, n.º 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
Residência Universitária Eborim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Eborim, n.º 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
Residência Universitária Florbela Espanca . . . . . . . . . . . . . . Rua da Rampa, n.º 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
Residência Universitária Soror Mariana . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Diogo Cão, n.º 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora.
Residência de Estudantes (a construir) . . . . . . . . . . . . . . . . . Campus da Quinta de São Roque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funchal.
Convento Rosa Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R. Dr. Bento Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guimarães.
Antiga Escola de Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Francisco Agra, n.os 90 a 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guimarães.
Residências Universitárias do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Ilha Azul, Bloco B, n.os 1 a 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Horta.
Antigo Edifício da Caixa de Crédito Agrícola. . . . . . . . . . . . Rua 1.º de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idanha-a-Nova.
Antigo Quartel dos Bombeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Vaz Preto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idanha-a-Nova.
Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Pombal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idanha-a-Nova.
Casa em ruína ao lado do Espaço do Cidadão . . . . . . . . . . . . Rua 1.º de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idanha-a-Nova.
Cantina II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Vivenda no Campo Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo Grande, n.º 185 a 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Antigo Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, Antigo Rua do Instituto Bacteriológico, n.º 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Bloco Geral e Biblioteca .
Edifício 2 (Poente) do Observatório Astronómico de Lisboa Tapada da Ajuda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
na Tapada da Ajuda.
Edifício anexo à Calçada da Tapada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapada da Ajuda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Imóvel a construir no terreno anexo à cantina do Campus Rua Joaquim Fiadeiro — Campus Universitário da Ajuda . . Lisboa.
Universitário da Ajuda.
Imóvel a construir no terreno na Cidade Universitária delimi- Rua Professor António Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
tado pela Biblioteca Nacional, Av. Professor Aníbal Betten-
court, Rua Professor António Flores, Instituto de Educação
e Faculdade de Psicologia.
Imóvel a construir no terreno para construção, plano de por- Av. Dom João II, Lote 4.70.01. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
menor 4, Parque Expo 98.
Unidade Residencial Maria Beatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Conselheiro Emídio Navarro, n.º 1. . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Convento de Santos-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calçada da Cruz da Pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Palácio dos Marqueses de Minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Rosa, n.º 199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Edifício adjacente ao antigo Convento de São Domingos de Travessa de São Domingos de Benfica . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Benfica.
Edifício completo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alameda D. Afonso Henriques, n.º 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Edifício completo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Manuel da Maia, 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Duas frações em edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alameda D. Afonso Henriques, n.º 46, r/c dto. e 1.º dto.. . . . Lisboa.
Quatro frações em edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Visconde de Valmor, n.º 7, 1.º dto., 2.º esq., 3.º dto. Lisboa.
e 3.º esq.
Sete frações em edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. Almirante Reis, n.º 243 e Av. Paris, n.º 2A, r/c dto., r/c esq., Lisboa.
1.º esq., 2.º dto., 2.º esq, 3.º esq. e 5.º dto..
Duas frações em edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. Almirante Reis, n.º 133, 6.º dto. e 7.º. . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Guerra Junqueiro, 30, 2.º dto. . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Luís Bivar, n.º 36, 1.º dto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av. Manuel da Maia, n.º 48, 4.º dto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praça de Londres, n.º 9, 1.º dto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praça Pasteur, n.º 2, 2.º dto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Cinco frações de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Travessa do Meio Forte, n.º 3, r/c dto., r/c esq., 1.º dto., 2.º Lisboa.
dto. e 2.º esq..
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 188-188A, cv. esq.. . . . . . . . . . Lisboa.
Duas frações de edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Gorgel Amaral, n.º 3, RCF e 03F . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua D. João V, 12, 1.º esq. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Fração no Edifício FEIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praça Guilherme Stephens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marinha Grande.
Anexo ao edifício denominado “Resinagem” . . . . . . . . . . . . Praça Guilherme Stephens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marinha Grande.
Edifício do Centro Tradicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Antiga Albergaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marinha Grande.
Mosteiro de São Dinis e São Bernardo (na parte a afetar a Largo D. Dinis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas.
alojamento de estudantes).
Antiga Fábrica de Pólvora de Barcarena . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oeiras.
Residência Universitária das Laranjeiras. . . . . . . . . . . . . . . . Rua Dr. José Maria Caetano de Matos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponta Delgada.
Residência anexa à Escola Superior Agrária . . . . . . . . . . . . . Rua D. Mendo Afonso, n.º 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte de Lima.
Residência Alberto Amaral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua D. Pedro V, n.º 223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência Aníbal Cunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Aníbal Cunha, n.º 94. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência da Carvalhosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viela da Carvalhosa, n.º 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência Jayme Rios de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Joaquim Kopke, n.º 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência José Novais Barbosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Pena, s/n. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência Campo Alegre I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Campo Alegre, n.º 1395. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência Coelho Neto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Coelho Neto, n.º 78. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência D. João IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua D. João IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência Gil Vicente (a construir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Gil Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior . . Campus da ESDRM, Av. Dr. Mário Soares, n.º 110 . . . . . . . Rio Maior.
2 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Serpa Pinto, n.os 111 a 117, e Rua Conde de Rio Maior, Rio Maior.
n.os 2 a 10.
1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
Imóvel Morada Concelho
Residência junto à ESAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quinta do Bonito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém.
Edifício F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Trás do Açougue, Quarteirão, n.º 13. . . . . . . . . . . . . . . . Torres Vedras.
Edifício B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Travessa Luís Cardoso, Quarteirão, n.º 14. . . . . . . . . . . . . . . Torres Vedras.
Residência de estudantes anexa à Escola Superior de Educação Rua Ferreira de Castro, n.º 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo.
Centro Académico IPVC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo 9 de Abril, n.º 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo.
Sete frações de edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho do Marquês, n.º 1 a 7, Póvoa de Santa Iria, r/c esq., Vila Franca de
1.º esq., 1.º fte., 2.º dto., 2.º esq., 2.º fte. e 3.º esq. Xira.
Residências 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campus Politécnico — Av. José Maria Vale de Andrade . . . Viseu.
112094226
EDUCAÇÃO janeiro, sendo ouvidos os interessados que se constituíram
como tal no âmbito do referido procedimento, designa-
damente a Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Portaria n.º 69/2019 Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais
de 26 de fevereiro em Ensino Doméstico, bem como outras entidades e parti-
culares que manifestaram intenção de exercer esse direito.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o Assim:
currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-
orientadores da sua conceção, operacionalização e ava- -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo
liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as
capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as
competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da CAPÍTULO I
Escolaridade Obrigatória.
No referido decreto-lei prevê-se, como modalidades Disposições gerais
educativas dos ensinos básico e secundário, o ensino in-
dividual e o ensino doméstico. Estas modalidades visam Artigo 1.º
dar resposta às famílias que, por razões de natureza estri- Objeto
tamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem
assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus A presente portaria procede à regulamentação das mo-
filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo dalidades educativas de ensino individual e de ensino
educativo fora do contexto escolar. doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c)
Na concretização dessa opção garante-se que a organi- do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
zação do currículo prossegue os princípios, visão, valo- de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à
res e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída matrícula e frequência, bem como o processo de acom-
da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os panhamento e a certificação das aprendizagens, tendo
documentos curriculares em vigor para cada disciplina, em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo Obrigatória.
de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Des-
pacho n.º 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as apren- Artigo 2.º
dizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, Âmbito de aplicação
homologadas pelo Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de
1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos
agosto.
abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas mo-
A presente portaria procede à regulamentação das mo-
dalidades de ensino individual ou de ensino doméstico,
dalidades educativas de ensino individual e de ensino do-
pretendem frequentar:
méstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de a) O ensino básico geral;
6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos b) Os cursos científico-humanísticos.
à matrícula e frequência, bem como o processo de acom-
panhamento e a certificação das aprendizagens. 2 — O disposto na presente portaria aplica-se ainda
Com vista a criar condições que permitam o sucesso es- aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas
colar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais da rede pública, bem como aos estabelecimentos de en-
curriculares em vigor, institui-se na presente portaria o pro- sino particular e cooperativo, doravante designados por
tocolo de colaboração como instrumento privilegiado para escolas.
estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, 3 — As referências constantes na presente portaria aos
os procedimentos de acompanhamento e monitorização do órgãos de direção, administração e gestão dos estabele-
seu processo educativo, bem como as responsabilidades cimentos do ensino público, bem como às estruturas de
do encarregado de educação e da escola de matrícula. coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos para os órgãos e estruturas com competência equivalente
artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Admi- em cada estabelecimento de ensino particular e coopera-
nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de tivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1429
Artigo 3.º entre outros, de relevante interesse social e educativo,
Definições
desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas
respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: de colaboração;
a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no e) Outros considerados relevantes.
domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que
com ele habite; 6 — O disposto nos números anteriores está sujeito
b) «Ensino individual», aquele que é ministrado, por aos limites constitucionais e legais, designadamente ao
um professor habilitado, a um único aluno fora de um previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais,
estabelecimento de ensino; no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e
c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se ao sigilo profissional.
encontra matriculado;
d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular CAPÍTULO II
e pedagógico-didático, organizado com a documentação
e a informação das evidências do trabalho e das aprendi- Ensino individual e ensino doméstico
zagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes
variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo Artigo 5.º
de colaboração; Objetivos
e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula
responsável pelo acompanhamento do aluno; 1 — As ofertas educativas do ensino básico e secun-
f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido dário, nas modalidades de ensino individual e de ensino
entre o encarregado de educação e a direção da escola onde doméstico, visam dar resposta às famílias que, por ra-
o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as zões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade
responsabilidades das partes signatárias, designadamente profissional, pretendem assumir uma maior responsa-
no que diz respeito à organização do percurso educativo bilidade na educação dos seus filhos ou educandos em
do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do idade escolar.
referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da 2 — No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas
Escolaridade Obrigatória constitui; de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída
g) «Responsável educativo»: da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico
i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pes- geral e de cursos científico-humanísticos nas modalidades
soa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve a que se refere o número anterior visam assegurar, respe-
o currículo; tivamente, aos alunos:
ii) No ensino individual, o professor indicado pelo en- a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes
carregado de educação, de entre os que, junto do aluno, o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos docu-
desenvolvem o currículo. mentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de
estudos de nível secundário;
Artigo 4.º b) Uma formação geral e uma formação específica,
Processo individual do aluno alinhadas com os interesses do aluno em termos de pros-
seguimento de estudos, procurando, através da organização
1 — O percurso curricular do aluno deve ser documen- do seu percurso formativo, desenvolver as aprendizagens
tado de forma sistemática no processo individual a que se definidas nos documentos curriculares para os cursos de
refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Lín-
2 — O processo individual é atualizado ao longo da guas e Humanidades e Artes Visuais.
escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma
visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o
seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, Artigo 6.º
uma intervenção adequada. Organização do currículo
3 — A atualização do processo previsto no número an-
terior é da responsabilidade da escola de matrícula, em 1 — A organização do currículo nas modalidades educa-
colaboração com o encarregado de educação do aluno. tivas de ensino individual e de ensino doméstico prossegue
4 — O processo individual acompanha o aluno sempre os princípios, visão, valores e áreas de competências do
que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória,
origem a responsável pela sua disponibilização à escola tendo como referência os documentos curriculares em
de destino. vigor para cada disciplina, nomeadamente:
5 — Do processo individual do aluno, que contém os a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de es-
seus dados de identificação, devem constar todos os ele- colaridade do ensino básico;
mentos relativos ao seu percurso e à sua evolução: b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cur-
a) O protocolo de colaboração; sos científico-humanísticos.
b) Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA),
quando verificável; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, ainda ser considerados os temas obrigatórios de Cidadania
quando existam; e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de
d) Registo da participação em projetos no âmbito do Educação para a Cidadania, constantes do anexo à presente
voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, portaria, e da qual faz parte integrante.
1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
CAPÍTULO III b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de
colaboração.
Frequência, matrícula, protocolo de colaboração
e intervenientes Artigo 10.º
Decisão do pedido de matrícula
SECÇÃO I
1 — Apresentado o pedido de matrícula nos termos do
Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração artigo 8.º, cabe ao diretor da escola:
Artigo 7.º a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no
prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de en-
Frequência
trada na escola;
A frequência do ensino básico geral e dos cursos b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de
científico-humanísticos, nas modalidades de ensino indi- 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na
vidual e de ensino doméstico, está sujeita a: escola.
a) Matrícula; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
b) Renovação da matrícula; diretor, caso o entenda, pode solicitar parecer prévio às es-
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a truturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
escola de matrícula e o encarregado de educação. 3 — O diretor da escola remete o parecer a que se refere
a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa ao
Artigo 8.º aluno ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares,
Matrícula o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir do pedido, a
contar da data de registo de entrada no respetivo serviço.
1 — O pedido de matrícula é apresentado, de acordo 4 — A decisão de deferimento é notificada, no prazo
com os normativos em vigor, mediante requerimento di- de 10 dias úteis:
rigido ao diretor da escola da área de residência do aluno.
2 — O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado a) Ao requerente, no caso do ensino doméstico;
de educação, devendo conter: b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o
pedido de matrícula, no caso do ensino individual.
a) A identificação do encarregado de educação, pela
indicação do nome, do domicílio e dos números de iden- 5 — A matrícula deve considerar-se condicional, só
tificação civil e fiscal; se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que
b) A identificação do responsável educativo, pela indica- se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da
ção do nome, do domicílio e dos números de identificação notificação.
civil e fiscal; 6 — Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o
c) A identificação do educando e ano de escolaridade diretor remete ao encarregado de educação a minuta de
que pretende frequentar; protocolo.
d) A modalidade e a oferta educativa que pretende fre- 7 — O encarregado de educação devolve ao diretor a
quentar; minuta de protocolo preenchida no prazo de 10 dias úteis,
e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
em que se baseia o pedido. 8 — A decisão de indeferimento é notificada ao reque-
rente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e
3 — O requerimento deve ser acompanhado do certifi- de direito, após audição do interessado pelo órgão compe-
cado de habilitações académicas do responsável educativo, tente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.
de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do 9 — No caso do ensino individual, sem prejuízo do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada
4 — Podem ainda ser apresentados outros documentos à escola onde o requerente apresentou o pedido de ma-
que o encarregado de educação considere relevantes para trícula.
a apreciação do pedido. 10 — Da decisão de indeferimento do pedido de matrí-
5 — A matrícula é complementada pela realização de cula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo
uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar
mediante convocatória da escola de matrícula, com vista do dia útil seguinte ao da notificação.
a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.
6 — No caso da opção por um estabelecimento de ensino Artigo 11.º
particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresen-
Protocolo de colaboração
tado na escola selecionada pelo encarregado de educação.
1 — O protocolo de colaboração tem, em regra, a du-
Artigo 9.º ração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação
Renovação de matrícula
ou alteração, por acordo das partes.
2 — Do protocolo de colaboração deve constar, desig-
A renovação de matrícula nas modalidades reguladas nadamente:
pela presente portaria depende:
a) O objeto do acordo;
a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e
parte do encarregado de educação; respetivas responsabilidades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1431
c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser SECÇÃO II
adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
Intervenientes e suas responsabilidades
i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais,
em consonância com as áreas de competências definidas Artigo 12.º
no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; Intervenientes
ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de
Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no 1 — São intervenientes no processo educativo do aluno:
n.º 2 do artigo 6.º; a) A escola de matrícula;
b) O encarregado de educação;
d) As formas de monitorização e acompanhamento das c) O professor-tutor;
aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calenda- d) O responsável educativo.
rização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente
com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula 2 — São, ainda, intervenientes, no caso do ensino in-
com o aluno e o encarregado de educação; dividual:
e) A assunção do português como língua de escolari-
zação, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser a) Outros docentes do aluno, sempre que existam;
ministradas numa das línguas estrangeiras que integram b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde (DGEstE).
que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
Artigo 13.º
i) O responsável educativo apresente prova de proficiên-
cia linguística na respetiva língua estrangeira; Escola de matrícula
ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa; 1 — A escola de matrícula assegura o acompanhamento,
a monitorização e a certificação das aprendizagens.
f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio 2 — A escola de matrícula assegura ainda:
à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o
responsável educativo e o encarregado de educação acerca a) O registo dos alunos na aplicação informática desti-
da adoção de práticas pedagógicas inclusivas; nada a esse efeito, após deferimento do pedido matrícula;
g) A realização das provas de equivalência à frequência, b) O apoio ao encarregado de educação nos termos
das provas finais do ensino básico, e dos exames finais definidos no protocolo de colaboração.
nacionais, nos termos dos normativos em vigor;
h) A possibilidade de realização das provas de aferição, 3 — Cabe ao diretor da escola de matrícula:
nos termos dos normativos em vigor; a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;
i) A obrigação de se manterem atualizados os dados b) Designar o professor-tutor;
relativos à identificação das partes, bem como outros ele- c) Celebrar com o encarregado de educação um pro-
mentos relevantes; tocolo de colaboração, de acordo com o previsto no ar-
j) O período de vigência. tigo 11.º;
d) Garantir que o encarregado de educação é informado
3 — Do protocolo de colaboração poderá ainda constar acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como
a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo de outros documentos relevantes para o processo educativo
aluno, designadamente o centro de recursos educativos do aluno;
e a biblioteca. e) Informar as autoridades competentes das situações
4 — Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal de-
n.º 2 assume particular importância o registo organizado, senvolvimento psicossocial;
com recurso ao portefólio, da informação relativa ao tra- f) Proceder ao cancelamento da autorização de matrí-
balho e às aprendizagens realizados pelo aluno. cula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado
5 — Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso
se encontram matriculados em escolas da rede pública se verifique:
ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes
o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho. i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de
6 — Em casos excecionais, devidamente justificados e colaboração, sem justificação atendível;
comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final
do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educa- de cada ciclo do ensino básico;
ção, ser substituída por meio adequado de comunicação, iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas
designadamente através de videoconferência, nos termos disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino
dos n.os 7 e 8. secundário;
7 — O requerimento a que se refere o número anterior
deverá explicitar as razões que impedem a comparência g) Notificar o encarregado de educação da decisão re-
física na escola por parte do encarregado de educação lativa ao cancelamento da autorização de matrícula, in-
ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais formando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar
documentação necessária para o efeito. para o ensino básico geral ou para os cursos científico-
8 — O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a -humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino,
situação o justifique e disponha dos meios técnicos ade- nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, com efeitos a partir
quados para o efeito. do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação;
1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
h) Propor ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Es- desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha,
colares o cancelamento da autorização de matrícula, no análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de
caso do ensino individual, observando-se o disposto na acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;
alínea f), com as necessárias adaptações. b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de
educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento
4 — Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula das aprendizagens realizadas.
cabe recurso hierárquico para o membro do Governo com-
petente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do Artigo 16.º
dia útil seguinte ao da notificação.
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
5 — A impugnação a que se refere o número anterior não
tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente 1 — Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legal-
para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do in- mente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às
teressado, considere que a execução imediata causa prejuízos escolas no âmbito das modalidades de ensino individual
irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não e do ensino doméstico, designadamente na elaboração
cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. da minuta do protocolo de colaboração, a que se refere
6 — O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 o artigo 11.º
deve ter o perfil de competências adequado ao desempe- 2 — No ensino individual, cabe ao Diretor-Geral dos
nho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º Estabelecimentos Escolares decidir sobre:
da presente portaria.
a) O pedido de matrícula;
Artigo 14.º b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob
Encarregado de educação proposta do diretor da escola.
O encarregado de educação assume especiais respon-
sabilidades no desenvolvimento do processo educativo do 3 — A proposta de cancelamento da autorização de
aluno, cabendo-lhe designadamente: matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior, é
efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição
a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do do encarregado de educação.
seu educando, com a regularidade definida no protocolo 4 — A decisão sobre o cancelamento de matrícula no
de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e ensino individual é notificada ao encarregado de educação
a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem; e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à
b) Inscrever o aluno, nos prazos estabelecidos nos nor- obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico
mativos em vigor, para a realização de: geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar
i) Provas de aferição, quando aplicável; num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do
ii) Provas finais do ensino básico; artigo 19.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte
iii) Provas de equivalência à frequência; ao da respetiva notificação.
iv) Exames finais nacionais; 5 — Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula
cabe recurso hierárquico para o membro do Governo com-
c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a petente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do
que se refere a alínea anterior; dia útil seguinte ao da notificação.
d) Comparecer na escola de matrícula sempre que no- 6 — A impugnação a que se refere o número anterior
tificado para o efeito; não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão compe-
e) Celebrar, nos termos previstos na presente portaria, o tente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido
protocolo a que se refere o artigo 11.º e cumprir as obrigações do interessado, considere que a execução imediata causa
dele decorrentes. prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a
suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o
Artigo 15.º
interesse público.
Responsável educativo
1 — No ensino doméstico, o responsável educativo CAPÍTULO IV
deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.
2 — No ensino individual, o responsável educativo e, Acompanhamento, avaliação e certificação
sempre que existam, os demais docentes responsáveis das aprendizagens
pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilita-
dos para a docência, nos termos da legislação em vigor. Artigo 17.º
3 — Cabe, em especial, ao responsável educativo, asse- Acompanhamento do processo educativo
gurar o desenvolvimento do currículo em consonância com
o previsto no artigo 6.º e no protocolo de colaboração, ado- 1 — O acompanhamento pela escola de matrícula, atra-
tando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou vés do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão
no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência do portefólio, que congrega as evidências das aprendiza-
linguística na língua estrangeira do currículo nacional em gens realizadas e a sua evolução.
que pretende desenvolver parte do currículo. 2 — Além da autoavaliação do aluno, que integra o
4 — Na modalidade de ensino individual cabe ainda ao portefólio, devem acompanhá-lo:
responsável educativo:
a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada
a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendiza- pelo responsável educativo;
gens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, b) Outros elementos tidos como relevantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019 1433
3 — O portefólio e a documentação referida no nú- integra elementos dos serviços com competências adstritas
mero anterior são remetidos à escola de matrícula, com a à Direção-Geral da Educação e à DGEstE, em articula-
regularidade definida no protocolo de colaboração, para ção com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e
apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta com Ciência.
o aluno e o encarregado de educação. 2 — As escolas de matrícula devem incluir nos seus
4 — Após a reunião referida no número anterior, o relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanha-
professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com even- mento da implementação dos protocolos de colaboração
tuais recomendações, a remeter ao encarregado de educa- celebrados ao abrigo da presente portaria.
ção, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia 3 — Os serviços a que se refere o n.º 1 devem produzir
útil seguinte à data da discussão do portefólio. e enviar ao membro do Governo competente um relatório
anual sobre a implementação da presente portaria, relativo
Artigo 18.º aos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.
Conclusão de ciclo e de nível de ensino
Artigo 23.º
1 — Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de Produção de efeitos
ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos
termos e períodos definidos nos normativos em vigor: 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano
letivo de 2019-2020, sem prejuízo do disposto nos números
a) No ensino básico, as provas de equivalência à fre- seguintes.
quência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico; 2 — Na frequência das modalidades de ensino indivi-
b) No ensino secundário, as provas de equivalência à dual e de ensino doméstico, no ano letivo de 2018-2019,
frequência nos anos terminais de cada disciplina. observam-se as seguintes regras:
2 — Nas situações previstas no número anterior, sempre a) Os encarregados de educação disponibilizam à escola
que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no de matrícula, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em
ensino secundário, de exame final nacional, estas substi- vigor da presente portaria, os dados a que se referem as
tuem as provas de equivalência à frequência. alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a identifi-
cação da oferta e modalidade frequentada pelo aluno, para
Artigo 19.º efeitos de registo;
b) A organização do currículo obedece ao previsto no
Transição entre modalidades de ensino artigo 6.º;
1 — A transição, no decurso do ano letivo, para o en- c) A possibilidade de realização das provas de aferição;
sino individual ou doméstico obedece às regras definidas d) Sempre que o ano de matrícula corresponda a um
no artigo 8.º ano terminal de ciclo ou de disciplina, no caso do en-
2 — A transição do ensino individual ou doméstico sino secundário, os encarregados de educação procedem
para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos à inscrição dos alunos para as provas de equivalência à
científico-humanísticos num estabelecimento de ensino frequência, provas finais do ensino básico e exames finais
obedece às regras de matrícula nessas ofertas. nacionais nos termos e períodos definidos nos normativos
em vigor.
Artigo 20.º
3 — Até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que
Conclusão e certificação os alunos se encontrem matriculados na modalidade de
ensino doméstico, à data da entrada em vigor da presente
Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cur-
portaria, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
sos científico-humanísticos, nas modalidades educativas
de ensino individual e de ensino doméstico, é conferido
Artigo 24.º
o direito à emissão de certificado e diploma pela escola
de matrícula. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
CAPÍTULO V da sua publicação.
Disposições finais O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
ques da Costa, em 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 21.º
ANEXO
Regime subsidiário
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Às modalidades reguladas pela presente portaria aplicam-
-se subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 223-A/2018, Constituem domínios da estratégia de educação para
de 3 de agosto, bem como na Portaria n.º 226-A/2018, de a cidadania:
7 de agosto.
a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os
ciclos e níveis de ensino:
Artigo 22.º
Acompanhamento e monitorização
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, so-
ciais e culturais, e de solidariedade);
1 — O acompanhamento da aplicação da presente por- ii) Igualdade de género;
taria é assegurado a nível nacional por uma equipa que iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019
iv) Desenvolvimento sustentável; v) Segurança rodoviária;
v) Educação ambiental; vi) Risco;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimen-
tação e exercício físico); c) Domínios opcionais:
b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
do ensino básico: ii) Mundo do trabalho;
iii) Segurança, defesa e paz;
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e iv) Bem-estar animal;
reprodutiva); v) Voluntariado;
ii) Media; vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de
iii) Instituições e participação democrática; educação para a cidadania.
iv) Literacia financeira e educação para o consumo; 112083989
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750