Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 30/2016

Data
2016-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7300 palavras)

Decreto-Lei n.º 30/2016 de 24 de junho O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determi- nadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando as retificações de que foi objeto a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, bem como a transposição das Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Dele- gadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, ANEXO C 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014. Balizagem Marítima (região A) A recente alteração da Diretiva 2011/65/UE, introdu- zida pela Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comis- são, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o seu anexo IV no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e pela Diretiva Dele- gada (UE) 2015/574, da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da mesma Diretiva no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular e, ainda, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o seu anexo II no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, para além da referida transposição, procede à correção de remissões e redação dos respetivos anexos. Aproveita-se, igualmente, a oportunidade, face à expe- riência colhida com a aplicação do diploma, para clarificar as competências das entidades de acompanhamento para a execução do mesmo, bem como das entidades incumbidas da fiscalização do cumprimento das suas normas, tornando mais explícitas as condutas cuja prática é cominada com uma contraordenação, dada a coexistência de regimes ju- rídicos sancionatórios diversos. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece 1984 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 regras relativas à restrição da utilização de determinadas u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substâncias perigosas em equipamentos elétricos e ele- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna: w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores 2— ..................................... de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; Artigo 4.º b) A Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação Entidades de acompanhamento ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito (APA, I. P.), e a Direção-Geral das Atividades Econó- a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas micas (DGAE) são as entidades de acompanhamento de imagiologia de ultrassom intravascular; e da execução do presente decreto-lei. c) A Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II da Dire- compete à APA, I. P.: tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a res- a) Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, trição. apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de subs- tâncias sujeitas a restrição constante dos anexos II, III e Artigo 2.º IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011; Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho b) Assegurar a representação nacional nos comités Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, e grupos de trabalho constituídos junto da Comissão 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, Europeia, no âmbito da matéria objeto do presente de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, decreto-lei. de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, compete à «Artigo 3.º DGAE: [...] a) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, de modo a assegurar a aplicação do presente 1— ..................................... decreto-lei; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assegurar o envio, às autoridades de fiscalização b) ‘Cabos’ todos os cabos de tensão nominal inferior de mercado, da informação recolhida junto dos fabri- a 250 volts que servem como ligação ou extensão para cantes, importadores e distribuidores, nos termos da ligar EEE ao ponto de alimentação elétrica ou para ligar alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea g) do n.º 1 do dois ou mais EEE entre si; artigo 9.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As competências referidas nos números ante- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riores são exercidas pela APA, I. P., e pela DGAE em f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . articulação, entre si e com outras entidades competentes g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em razão da matéria, designadamente a Direção-Geral h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Saúde (DGS), no domínio da promoção e proteção i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da saúde. j) ‘Equipamentos elétricos e eletrónicos’ ou ‘EEE’ os equipamentos cujo funcionamento adequado depende Artigo 5.º de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, [...] bem como os equipamentos para geração, transferên- cia e medição dessas correntes e campos e destinados 1— ..................................... a utilização com uma tensão nominal não superior a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 volts para corrente alternada e 1500 volts para b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corrente contínua; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %); o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %); p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %); q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %). r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 1985 4 — As restrições de utilização das substâncias refe- Artigo 9.º ridas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplicam aos [...] brinquedos sujeitos à restrição constante da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do 1— ..................................... Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2006. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Tomar, de imediato, as medidas corretivas neces- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sárias para assegurar a conformidade dos EEE colo- c) Elaborar uma declaração ‘UE’ de conformidade cados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando e apor nos EEE a marcação ‘CE’, nos termos dos ar- considerem ou tenham motivos para crer que os EEE tigos 13.º a 15.º, sempre que a conformidade com os não estão conformes com o presente decreto-lei, bem requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe do procedimento referido na alínea anterior; as informações relevantes, em particular as relativas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicadas; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Facultar às autoridades de fiscalização do mer- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado, mediante pedido fundamentado, a informação e i) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessá- documentação necessárias para demonstração da con- rias para assegurar a conformidade dos EEE colocados formidade dos EEE com o disposto no presente decreto- no mercado, a sua retirada ou recolha, quando conside- -lei, redigida em língua facilmente compreendida por rem ou tenham motivos para crer que esses EEE não essas autoridades; estão conformes com o presente decreto-lei, bem como j) Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as infor- de mercado, em qualquer ação para assegurar a confor- mações relevantes, em particular, as relativas à não con- midade dos EEE que tenham colocado no mercado com formidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas; o disposto no presente decreto-lei. j) Facultar às autoridades de fiscalização de mer- cado, mediante pedido fundamentado, a informação e 2— ..................................... documentação necessárias para demonstração da con- 3 — A pedido das entidades de acompanhamento ou formidade dos EEE com o disposto no presente decreto- das autoridades de fiscalização de mercado, os impor- -lei, redigida em língua facilmente compreendida por tadores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa essas autoridades; a informação e a documentação necessárias para de- k) Cooperar com as autoridades de fiscalização de monstração da conformidade dos EEE com o disposto mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegu- no presente decreto-lei. rar a conformidade dos EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei. Artigo 10.º [...] 2— ....................................... 3 — A pedido das entidades de acompanhamento ou 1— ..................................... das autoridades de fiscalização de mercado, os fabricantes devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a infor- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mação e a documentação necessárias para demonstração b) Certificar-se, antes de disponibilizarem os EEE da conformidade dos EEE com o disposto no presente no mercado, de que os mesmos ostentam a marcação decreto-lei. ‘CE’, vêm acompanhados dos documentos necessários redigidos em língua portuguesa e de que o fabricante Artigo 8.º e o importador respeitam os requisitos fixados nas [...] alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º; 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) Certificar-se de que são tomadas as medidas cor- 3— ..................................... retivas necessárias para assegurar a conformidade dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EEE disponibilizados no mercado, a sua retirada ou b) Facultar às autoridades de fiscalização de mer- recolha, quando considerem ou tenham motivos para cado, mediante pedido fundamentado, a informação a crer que esses EEE não estão conformes com o presente documentação necessárias para demonstrar a confor- decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, midade dos EEE; fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular c) Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização a relativa à não conformidade e a quaisquer medidas de mercado, em qualquer ação para assegurar a confor- corretivas aplicadas; midade dos EEE abrangidos pelo respetivo mandato. e) Facultar às autoridades de fiscalização de mer- cado, mediante pedido fundamentado, a informação e 4— ..................................... documentação necessárias para demonstração da con- 1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 formidade dos EEE com o disposto no presente decreto- Artigo 19.º -lei, redigida em língua facilmente compreendida por [...] essas autoridades; f) Cooperar com as autoridades de fiscalização de 1 — Constitui contraordenação ambiental muito mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar grave, punível nos termos do regime aplicável às con- a conformidade EEE que tenham colocado no mercado traordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, com o disposto no presente decreto-lei. de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, a colocação no 2 — A pedido das entidades de acompanhamento ou mercado de EEE contendo substâncias sujeitas a res- das autoridades de fiscalização de mercado, os distri- trição, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em violação do buidores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º a informação e a documentação necessárias para de- 2— ..................................... monstração da conformidade dos EEE com o disposto 3— ..................................... no presente decreto-lei. Artigo 20.º Artigo 13.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) A violação pelos operadores económicos dos de- 2 — A declaração ‘UE’ de conformidade deve res- peitar a estrutura do modelo que consta do anexo IV ao veres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 como estar atualizada e redigida em língua portuguesa. do artigo 10.º; 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. [...] 3— ..................................... 1 — A marcação CE deve ser aposta de modo visível, 4— ..................................... legível e indelével no EEE acabado ou na respetiva placa de identificação. Artigo 21.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — Compete à IGAMAOT, à ASAE, à AT, ao Artigo 16.º INFARMED, I. P., e à ANACOM, no âmbito das respe- tivas competências, a instrução dos processos de contraor- [...] denação instaurados no âmbito do presente decreto-lei. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — Os ensaios e medições previstos no número an- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior devem ser efetuados por laboratórios acreditados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus congéneres signatários do Acordo de Reconheci- d) Do presidente do conselho diretivo do mento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de INFARMED, I. P., no caso de processos instruídos pelo acreditação. INFARMED, I. P.; e) Do presidente do conselho de administração Artigo 18.º da ANACOM, no caso de processos instruídos pela Autoridades de fiscalização de mercado ANACOM. 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no 4— ..................................... presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas com- petências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Artigo 22.º Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica [...] (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao As autoridades competentes para a fiscalização de INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento mercado nos termos do presente decreto-lei podem de- e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), e à Autoridade terminar a aplicação de medidas cautelares, no âmbito Nacional de Comunicações (ANACOM). do regime contraordenacional aplicável ao exercício 2— ..................................... das suas competências. 3— ..................................... Artigo 23.º 4 — As entidades de acompanhamento do presente decreto-lei e as autoridades de fiscalização de mercado [...] devem cooperar entre si de modo a assegurar a sua 1— ..................................... correta aplicação e execução, nomeadamente através da troca de informações e de apoio técnico. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 1987 b) EEE da categoria 11 definida na alínea k) do n.º 1 ANEXO do artigo 2.º do presente decreto-lei. (a que se refere o artigo 3.º) 2— ..................................... «ANEXO I Artigo 24.º [...] [...] 1— ..................................... [...] [...] 2 — Os serviços e organismos das administrações re- gionais devem remeter às entidades de acompanhamento do presente decreto-lei, sempre que estas o solicitem ou 1 [...] sempre que considerem relevante, as informações ne- 1(a) [...] [...] 1(b) [...] [...] cessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do 1(c) [...] mesmo no território nacional, em particular as relativas à 1(d) [...] não conformidade de EEE e ações corretivas, bem como a 1(e) [...] [...] informação determinada no âmbito da União Europeia. 1(f) [...] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1(g) [...] [...] 2(a) [...] 2(a)(1) [...] [...] Artigo 3.º 2(a)(2) [...] [...] 2(a)(3) [...] [...] Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei 2(a)(4) [...] [...] n.º 79/2013, de 11 de junho 2(a)(5) [...] [...] Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de 2(b) [...] 2(b)(1) [...] [...] junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de 2(b)(2) [...] Caducou em 13 de agosto, são alterados com a redação constante do anexo ao abril de 2016 presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2(b)(3) [...] [...] 2(b)(4) [...] [...] 3 [...] Artigo 4.º 3(a) [...] [...] Entrada em vigor 3(b) Médias (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) [...] 3(c) [...] [...] 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 4(a) [...] [...] guinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos 4(b) [...] números seguintes. 4(b)-I [...] [...] 4(b)-II [...] [...] 2 — A restrição de utilização das substâncias referidas 4(b)-III [...] [...] nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- 4(c) [...] -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo 4(c)-I [...] [...] presente decreto-lei, é aplicável aos dispositivos médicos, 4(c)-II [...] [...] incluindo os dispositivos in vitro, bem como aos instru- 4(c)-III [...] [...] mentos de monitorização e controlo, designadamente os 4(d) [...] Caducou em 13 de abril de 2015 instrumentos industriais de monitorização e controlo, a 4(e) [...] partir de 22 de julho de 2021. 4(f) [...] 3 — A restrição de utilização das substâncias referidas 4(g) [...] [...] nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- 5(a) [...] -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo 5(b) [...] presente decreto-lei, não se aplica aos cabos e às peças so- 6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em bresselentes para reparação, reutilização, atualização de fun- aço galvanizado — quantidade cionalidades ou melhoria da capacidade dos EEE colocados máxima: 0,35 % em massa no mercado, antes de 22 de julho de 2019, bem como aos 6(b) [...] dispositivos médicos, incluindo os dispositivos médicos 6(c) [...] in vitro e aos instrumentos de monitorização e controlo, 7(a) [...] incluindo os instrumentos industriais de monitorização e 7(b) [...] 7(c)-I [...] controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021. 7(c)-II [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de ju- 7(c)-III [...] [...] nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Augusto 7 (c) -IV [...] [...] 8(a) [...] [...] Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas 8(b) [...] Centeno — Adalberto Campos Fernandes — Manuel de 9 [...] Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos 9(b) [...] Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. 11(a) [...] [...] 11(b) [...] [...] Promulgado em 17 de junho de 2016. 12 [...] [...] 13(a) [...] Publique-se. 13(b) [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 14 [...] [...] 15 [...] Referendado em 21 de junho de 2016. 16 [...] Caducou em 1 de setembro de 2013 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 17 [...] 1988 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] 11 — [...] 18(a) Chumbo (teor ponderal não supe- [...] 12 — [...] rior a 1 %) como ativador do 13 — [...] pó fluorescente das lâmpadas de 14 — [...] descarga, utilizadas como lâm- 15 — [...] padas especiais para reprografia com impressão diazo, litogra- 16 — [...] fia, armadilhas para insetos, e 17 — [...] processos fotoquímicos e de 18 — [...] cura, que recorram a substân- 19 — [...] cias fosforescentes como o SMS 20 — [...] [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb] 18(b) Chumbo (teor ponderal não supe- [...] 21 — [...] rior a 1 %) como ativador do 22 — [...] pó fluorescente das lâmpadas 23 — [...] de descarga, utilizadas como 24 — [...] lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosfores- 25 — [...] centes como BSP (BaSi2O5:Pb) 26 — [...] 19 [...] [...] 20 [...] [...] a) [...] 21 [...] b) [...] 23 [...] [...] c) [...] 24 [...] d) [...] 25 [...] 26 [...] [...] 27 [...] [...] [...] 29 [...] 30 [...] 31 [...] 27 — [...] 32 [...] a) [...] 33 [...] 34 [...] b) [...] 36 [...] [...] c) [...] 37 [...] 38 [...] [...] 39 Cádmio presente nos LED II-VI Caducou em 1 de de conversão de cor (teor infe- julho de 2014 a) [...] rior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) b) [...] para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou [...] de visualização 40 Cádmio em fotorresistências para [...] 28 — [...] acopladores óticos analógicos 29 — [...] aplicados em equipamento áu- 30 — [...] dio profissional 41 [...] [...] 31 — [...] 32 — [...] 33 — [...] ANEXO II 34 — Chumbo como ativador do pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoférese extra- [...] corpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP (BaSi2O5:Pb). Caduca em 22 de julho de 2021. [...] 35 — [...] 1 — [...] 36 — [...] 37 — [...] [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) [...] i) [...] d) [...] ii) [...] iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos. 2 — [...] 3 — [...] c) [...] 4 — [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] 38 — Chumbo em soldas de interfaces de elemen- 7 — [...] tos empilhados de grande superfície, com mais de 8 — [...] 500 interconexões por interface, utilizados em de- tetores de raios X para tomografia computorizada e [...] em sistemas de raios X. Caduca em 31 de dezembro Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 1989 de 2019. Após essa data, pode ser utilizado em pe- autoridade nacional encarregada da coordenação da coo- ças sobresselentes para tomografia computorizada e peração científica com a Comissão. sistemas de raios X colocados no mercado antes de 1 Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) de janeiro de 2020. n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 39 — [...] 28 de janeiro de 2002, as atribuições do Comité Científico da Alimentação Humana, referidas na Diretiva n.º 93/5/CEE, a) [...] transitaram para a Autoridade Europeia para a Segurança b) [...] dos Alimentos, estando atualmente definidas naquele Re- i) [...] gulamento. Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 194/2012, ii) [...] de 23 de agosto, Lei Orgânica da Autoridade de Segurança iii) Fator multiplicador superior a 1,3 x 103. Alimentar e Económica, designa este organismo como entidade nacional de ligação com as suas congéneres, a c) [...] nível europeu e internacional. d) [...] Tendo em conta que, no âmbito do programa para a e) Fator multiplicador superior a 4,0 x 107. adequação e a eficácia da regulamentação, a Comissão Europeia se comprometeu a garantir um quadro regulamen- [...]: tar simples, claro, estável e previsível para as empresas, trabalhadores e cidadãos, e tendo em conta os objetivos a) [...] de simplificação legislativa previstos no Programa do b) [...] XXI Governo Constitucional, considera-se necessário re- c) [...] vogar expressamente os diplomas nacionais de transposição da Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro 40 — [...] de 1993, como exigido expressamente pela Diretiva (UE) 41 — Chumbo como estabilizador térmico no po- n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e do Conselho, de licloreto de vinilo (PVC) utilizado como material de 11 de fevereiro de 2015. base em sensores eletroquímicos amperométricos, Assim: potenciométricos e condutimétricos, que são usados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro tituição, o Governo decreta o seguinte: para a análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais. Caduca em 31 de dezembro Artigo 1.º de 2018. 42 — Mercúrio em conectores elétricos rotativos Objeto utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica intravascular capazes de funcionar a alta frequência nacional a Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento (> 50 MHz). Caduca em 30 de junho de 2019.» Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro, relativa à assistência dos Estados mem- bros à Comissão Europeia e à sua cooperação na análise AGRICULTURA, FLORESTAS científica de questões relacionadas com os produtos E DESENVOLVIMENTO RURAL alimentares. Decreto-Lei n.º 31/2016 Artigo 2.º Norma revogatória de 24 de junho São revogados: O presente decreto-lei visa a revogação do Decreto- -Lei n.º 159/94, de 3 de junho, assim como da Portaria a) O Decreto-Lei n.º 159/94, de 3 de junho; n.º 826/94, de 17 de setembro, procedendo à transpo- b) A Portaria n.º 826/94, de 17 de setembro. sição da Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, Artigo 3.º revoga a Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 Entrada em vigor de fevereiro 1993, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão Europeia e à sua cooperação na O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. análise científica de questões relacionadas com os pro- dutos alimentares. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de O Decreto-Lei n.º 159/94, de 3 de junho, e a Portaria junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- n.º 826/94, de 17 de setembro, são os diplomas que promo- gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira vem a transposição da Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos. de 25 de fevereiro de 1993, ora revogada, cujo objeto vi- Promulgado em 17 de junho de 2016. sava a promoção do apoio científico por parte dos Estados membros à organização e à cooperação com os organismos Publique-se. nacionais competentes sobre questões científicas relativas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. à segurança dos géneros alimentícios. Nos termos desses diplomas, foi designado o então Referendado em 21 de junho de 2016. Instituto de Proteção da Produção Agroalimentar enquanto O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1990 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA noma da Madeira na prestação de cuidados de saúde pelos serviços e instituições públicas da Região aos utentes do Assembleia Legislativa Serviço Nacional de Saúde e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade. Decreto Legislativo Regional n.º 23/2016/M Artigo 2.º Estabelece o regime de responsabilidade financeira da Região Princípio da reciprocidade na prestação Autónoma da Madeira na prestação de cuidados de saúde aos de cuidados de saúde utentes do Serviço Nacional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade. 1 — No cumprimento do princípio da reciproci- dade, quanto à gratuitidade da prestação de cuidados Em obediência aos princípios constitucionais da uni- de saúde, não são cobrados, pelos serviços e institui- versalidade, da igualdade e do livre acesso aos cuidados ções públicas de saúde da Região, aos utentes ou às de saúde, não é de sufragar a obrigação legal que tem unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, os vindo a ser inscrita nos vários orçamentos do Estado e cuidados de saúde prestados aos utentes do Serviço que impõe aos serviços de saúde das Regiões Autónomas Nacional de Saúde. o pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus 2 — O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo cidadãos utentes, nos serviços e instituições do Serviço do regime aplicável aos subsistemas existentes. Nacional de Saúde. Entretanto, o Orçamento do Estado para 2016 veio regu- Artigo 3.º lar o regime da responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas, segundo o qual os utentes dos Acréscimo de encargos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas têm O Orçamento da Região Autónoma da Madeira com- direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições pensará o Serviço de Saúde da Região Autónoma da do Serviço Nacional de Saúde nas mesmas condições dos Madeira, E. P. E., pelos encargos decorrentes do n.º 1 do utentes do Serviço Nacional de Saúde e estes têm direito artigo 2.º deste diploma através do contrato-programa rela- à prestação de cuidados de saúde pelas instituições dos tivo à prestação de cuidados de saúde. Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas nas mesmas condições dos respetivos utentes. Artigo 4.º Estabelece ainda o Orçamento do Estado para 2016 que aquelas normas produzem efeitos a partir da data de entrada Situações pendentes em vigor dos diplomas aprovados pelas respetivas assem- bleias regionais que estabeleçam a reciprocidade dos cuida- As situações pendentes decorrentes da prestação dos prestados pelos serviços regionais de saúde ou entidades de cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde nele integradas, aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste aos É o que visa o presente decreto legislativo regional, utentes do Serviço Regional de Saúde, que, à data da dando expressão legal, no âmbito da Região Autónoma da produção de efeitos do presente decreto legislativo Madeira, ao aludido princípio da reciprocidade. regional, configurem uma situação de dívida serão re- Nestes termos, o presente decreto legislativo regional solvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído consagra, em letra de lei, a não cobrança dos cuidados de entre o Governo da República e o Governo Regional saúde prestados aos cidadãos residentes em Portugal con- da Madeira. tinental que recorram à prestação de cuidados de saúde em instituições ou serviços públicos da Região, dando assim Artigo 5.º existência prática ao referido princípio da reciprocidade. Entrada em vigor Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O presente decreto legislativo regional entra em vigor Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do no dia seguinte ao da sua publicação. n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: quada Gomes. Artigo 1.º Assinado em 25 de maio de 2016. Objeto Publique-se. O presente decreto legislativo regional estabelece o O Representante da República para a Região Autónoma regime da responsabilidade financeira da Região Autó- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1992 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de junho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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