Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 30/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2515 palavras)

Decreto-Lei n.º 30/2012 É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IST de 9 de fevereiro o desempenho de funções no ITN, I. P. A adoção unânime pelo Conselho Europeu, em 25 de junho de 2009, da Diretiva sobre segurança nuclear esta- Artigo 7.º beleceu um quadro jurídico comum e criou as condições Responsabilidade do campus de Sacavém para a implementação de uma cultura avançada de segu- rança na Europa. A responsabilidade pela segurança no campus de Saca- Com esta iniciativa, a União Europeia tornou-se o pri- vém do ITN, I. P., transita para o Presidente do IST, que a meiro ator de nível regional no domínio nuclear a estabe- pode delegar num dos vice-presidentes do IST. lecer um conjunto de regras vinculativas para a adoção de padrões de segurança nuclear, com particular realce para Artigo 8.º as obrigações decorrentes da Convenção sobre Segurança Norma revogatória Nuclear. Criaram-se, assim, as condições para o desenvolvi- São revogados os seguintes diplomas: mento de uma dinâmica de proteção dos trabalhadores e a) O Decreto-Lei n.º 156/2007, de 27 de Abril; do público em geral através do reforço da independência b) A Portaria n.º 554/2007, de 30 de Abril. e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora e da transparência da sua atuação. Segundo este diploma, Artigo 9.º enuncia-se o princípio da responsabilidade primeira e in- declinável dos detentores de licenças e definem-se as con- Entrada em vigor e produção de efeitos dições para uma melhoria contínua da segurança nuclear O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês das instalações, com base na cooperação internacional seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da de especialistas acreditados e na realização de avaliações aprovação das alterações aos estatutos do IST, a cumprir internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais. 654 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2012 No plano nacional, o desenvolvimento institucional e ção, uma instalação de armazenagem de combustível ir- legislativo deve tomar em consideração as circunstâncias radiado; nacionais que se resumem à existência de uma única insta- ii) Instalações de armazenagem de resíduos radioativos lação nuclear, na aceção da diretiva, localizada no território que se encontrem no mesmo local e que estejam direta- nacional: o Reator Português de Investigação. mente relacionadas com as instalações nucleares referidas O presente decreto-lei funciona como diploma de orien- na subalínea anterior; tação do quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares. Este quadro é b) «Licença», documento jurídico emitido pela entidade constituído por diplomas e regulamentos específicos, nos pública competente e que confere a responsabilidade pelas quais se definem as responsabilidades relativas à adoção fases de escolha do local, projeto, construção, entrada em dos requisitos de segurança nuclear nacionais, se estabelece funcionamento, exploração ou desmantelamento de uma um sistema de licenciamento e de proibição da explora- instalação nuclear; ção de instalações nucleares sem licença e, bem assim, c) «Titular da licença», uma pessoa singular ou coletiva se regulam as ações de execução, incluindo a suspensão com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal da exploração e a alteração ou revogação da licença, que como especificada numa licença; tornam efetivas as decisões das autoridades competentes d) «Segurança nuclear», a obtenção de condições de no domínio da segurança nuclear. exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a mi- O quadro nacional deve ser complementado com o esta- noração das suas consequências que resultem na proteção belecimento de mecanismos de manutenção e melhoria que dos trabalhadores e da população em geral dos perigos possibilitem a consideração da experiência adquirida com decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas ins- a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das talações nucleares. análises de segurança das instalações em funcionamento, os avanços tecnológicos e os resultados da investigação Artigo 4.º no domínio da segurança, quando deles se disponha e sejam pertinentes. Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares Assim: 1 — É criada a Comissão Reguladora para a Segurança Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das Instalações Nucleares, abreviadamente designada por tituição, o Governo decreta o seguinte: COMRSIN, que tem como missão assegurar a preservação e a promoção da segurança das instalações nucleares no Artigo 1.º território nacional. Objeto 2 — A COMRSIN tem a natureza de entidade inde- pendente, sendo funcionalmente distinta de qualquer or- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- ganismo ou organização relacionados com a promoção terna as disposições da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, ou utilização da energia nuclear, incluindo a produção de do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um energia elétrica, e visa assegurar as funções que lhe sejam quadro comunitário para a segurança nuclear das instala- legalmente atribuídas, definindo com independência a ções nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora orientação das suas atividades e exercendo os necessários competente, estabelecendo o seu âmbito e atribuições. poderes de regulação e de supervisão. 3 — A COMRSIN prossegue as atribuições no domínio Artigo 2.º da segurança nuclear enunciadas no artigo 8.º, sem prejuízo Âmbito de aplicação e objetivos das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria nuclear, e funciona junto da 1 — O presente diploma aplica-se a qualquer instalação Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência. nuclear civil explorada sob uma licença, tal como definida na alínea b) do artigo 3.º, em todas as fases abrangidas por Artigo 5.º essa licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações. Composição 2 — São seus objetivos: 1 — A COMRSIN é composta por três membros, de- a) A preservação e a promoção da melhoria contínua da signados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, sob segurança nuclear e da sua regulação; proposta do membro do Governo responsável pela área b) A adoção de disposições conducentes a um elevado da educação e ciência, ouvidos os membros do Governo nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento a população em geral dos riscos de contaminação nuclear. do território e da saúde, por um período de cinco anos, renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito Artigo 3.º no meio académico, científico e técnico. 2 — Os membros da COMRSIN estão sujeitos ao re- Definições gime de garantias de imparcialidade previstos para os Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguin- trabalhadores que exercem funções públicas. tes definições: 3 — Os membros da COMRSIN não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as a) «Instalação nuclear»: deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos i) Uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo fabrico de combustível nuclear, uma central nuclear, uma e transporte relativo às deslocações em serviço público instalação de reprocessamento, um reator de investiga- da generalidade dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2012 655 Artigo 6.º ções nucleares, bem como dos resíduos radioativos delas Apoio logístico e administrativo provenientes; e) Colaborar com as entidades competentes na elabora- O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao ção dos planos de educação e formação do pessoal e qua- funcionamento da COMRSIN é prestado pela Secretaria- dros das instalações nucleares das entidades relacionadas -Geral do Ministério da Educação e Ciência. com a segurança nuclear, visando preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança Artigo 7.º nuclear adequadas às necessidades; Colaboração de outras entidades f) Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições 1 — Para prossecução das suas atribuições, a COMR- congéneres estrangeiras e com as agências e comissões SIN pode requerer a colaboração de técnicos pertencentes especializadas de organismos e agências internacionais, a outros organismos da administração pública, incluindo assegurando a representação nacional nos grupos e comi- empresas públicas, instituições de ensino superior e forças tés de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração armadas, bem como, subsidiariamente, de empresas priva- e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de das, para exercerem funções de apoio técnico e científico obrigações externas assumidas pelo País; à COMRSIN, designadamente: g) Participar na preparação de acordos internacionais a) Na avaliação das condições de segurança no trans- e de cooperação científica e técnica no domínio das suas porte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e do atribuições, em articulação com as autoridades compe- transporte de fontes de radiação destinadas às instalações tentes; nucleares e dos resíduos radioativos delas provenientes; h) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das ins- b) Na avaliação do impacto radioativo das instalações talações ou atividades sujeitas a um regime de salvaguardas nucleares no ambiente e na população; e proteção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação c) Nas atividades de dosimetria, monitorização am- Nuclear e do Protocolo Adicional. biental e metrologia de radiações ionizantes e calibração de sistemas e instrumentos de medição; Artigo 9.º d) No apoio à COMRSIN na prossecução das atribuições Receitas enunciadas nas alíneas f), g) e h) do artigo 8.º; e) Na emissão de pareceres técnicos e científicos. 1 — A COMRSIN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do 2 — No caso de técnicos pertencentes ao sector público, Estado. são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os 2 — A COMRSIN dispõe, ainda, das seguintes receitas quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, próprias: cabendo à COMRSIN os encargos com as ajudas de custo a) As comparticipações ou subsídios concedidos por e transporte nas deslocações decorrentes das funções de quaisquer entidades; apoio técnico e científico à COMRSIN. b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes Artigo 8.º da prossecução das suas atribuições. Atribuições Artigo 10.º São atribuições da COMRSIN: Despesas a) Promover a elaboração de legislação e regulamenta- ção no domínio da segurança nuclear, visando a melhoria Constituem despesas da COMRSIN as que resultem contínua dos instrumentos de regulação da atividade; de encargos decorrentes da prossecução das respetivas b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de insta- atribuições. lações nucleares, nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou Artigo 11.º desmantelamento, emitindo as correspondentes licenças Exploração de instalações nucleares para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e pro- A exploração de uma instalação nuclear, em qualquer movendo a melhoria contínua da segurança nuclear; das suas fases, pressupõe a prévia obtenção de licença c) Inspecionar, exigir a demonstração do cumprimento emitida pela COMRSIN. dos requisitos nacionais de segurança nuclear e da respetiva licença, e ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração Artigo 12.º das licenças, das condições de funcionamento ou dos pro- Titulares das licenças cedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que enten- 1 — Ao titular da licença de uma instalação nuclear der necessárias à proteção dos trabalhadores, da população incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, em geral e do ambiente contra os riscos de exposição às a qual não pode ser delegada ou transferida. radiações ionizantes decorrentes da construção, operação 2 — Os requisitos para que os titulares das licenças ana- ou encerramento de instalações nucleares; lisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida d) Autorizar e fiscalizar as condições de segurança no do razoável e sob a supervisão da COMRSIN, a segurança transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática no transporte de fontes de radiação destinadas às instala- e verificável, são fixados em diploma próprio. 656 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2012 3 — As avaliações referidas no número anterior devem c) Convidar à realização de avaliações internacionais incluir a verificação das medidas existentes para a preven- pelos pares, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de me- ção de acidentes e a minoração das suas consequências, lhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus incluindo a verificação das barreiras físicas e dos proce- resultados comunicados aos restantes Estados-Membros dimentos administrativos de proteção a efetuar pelo titular e à Comissão Europeia, quando disponíveis. da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados Artigo 17.º pelas radiações ionizantes. Norma transitória 4 — As condições para que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da se- O disposto no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a partir de gurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear 2013. e sejam periodicamente verificados pela COMRSIN, no âmbito das respetivas atribuições, são fixadas em diploma Artigo 18.º próprio. Norma final 5 — Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e humanos adequados para desempe- No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente nhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, diploma, a COMRSIN elabora uma proposta de decreto-lei tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança que especifique as obrigações dos titulares de instalações nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de nucleares, nos termos previstos no artigo 12.º do presente tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, diploma. de acordo com padrões aceites internacionalmente. Artigo 19.º Artigo 13.º Norma revogatória Dever de colaboração São revogados: Os titulares de licenças devem prestar toda a colabo- a) O Decreto-Lei n.º 48 568, de 4 de setembro de 1968; ração solicitada pela COMRSIN na prossecução das suas b) O Decreto-Lei n.º 49 398, de 24 de novembro de atribuições. 1969; c) O Decreto n.º 487/72, de 5 de dezembro; Artigo 14.º d) A alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho; Qualificações e competências em matéria de segurança e) A Portaria n.º 23 527, de 9 de agosto de 1968, alterada Os planos de educação e formação para o pessoal das pela Portaria n.º 512/70, de 14 de outubro. entidades relacionadas com a segurança nuclear das insta- lações nucleares são definidos por portaria dos membros do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de ja- Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego neiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em baça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Nuno vista preservar e desenvolver qualificações e competências Paulo de Sousa Arrobas Crato. no domínio da segurança nuclear. Promulgado em 25 de janeiro de 2012. Artigo 15.º Publique-se. Informação ao público O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — As informações relacionadas com a regulamenta- Referendado em 31 de janeiro de 2012. ção da segurança nuclear são, obrigatoriamente, facultadas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aos trabalhadores e ao público em geral. 2 — As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações in- ternacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na E DA SEGURANÇA SOCIAL legislação nacional e nas obrigações internacionais.
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