Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 3/2022
- Data
- 2022-01-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1818 palavras)
Decreto-Lei n.º 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Define o termo «couro» e estabelece as condições da sua utilização, enquanto denomi-
nação da composição dos produtos colocados no mercado nacional.
A comercialização dos produtos de couro tem vindo a assumir uma importância crescente ao
nível da União Europeia. A indústria dos curtumes representa hoje um segmento estratégico da
economia, que alia a tradição à inovação contínua.
A atividade industrial destes operadores económicos passa por transformar peles animais
num produto comercializável, com base no couro. Todo o processo de fabrico é complexo, moroso,
passando por várias fases de tratamento da pele até se conseguir obter um produto de reconhecida
qualidade.
A crescente diversidade de produtos que utilizam o couro como matéria-prima é, cada vez mais,
confrontada com a disponibilização no mercado de produtos sintéticos que, recorrendo a denomi-
nações pouco precisas e abusivas, dão origem a interpretações erradas sobre a sua composição,
falseando a concorrência e distorcendo a informação que chega aos consumidores.
As utilizações enganosas de termos amplamente difundidos, como forma de aproximação
às características únicas do couro, representam danos para os consumidores e para a indústria,
afetando a sua competitividade.
O acesso dos consumidores a uma informação correta sobre os produtos que adquirem é
indispensável para que estes possam fazer as suas opções de compra com base em critérios
fundamentados nas reais características dos produtos. Importa também garantir aos fabricantes
os meios legais que lhes permitam evidenciar a autenticidade dos produtos que, direta ou indire-
tamente, colocam no mercado.
Assim, o presente decreto-lei cria uma definição harmonizada do termo «couro», através da
especificação de todas as características, bem como das normas técnicas a observar e estabelece
as condições em que aquele termo (ou os seus derivados) pode ser utilizado pelos produtores e
fabricantes. Contribui-se, assim, para uma concorrência leal entre os operadores económicos,
privilegiando a escolha esclarecida e informada por parte dos consumidores.
Apesar da inexistência de uma definição harmonizada do termo «couro» ao nível da União
Europeia, vários atos legislativos de outros Estados-Membros têm seguido e respeitado a definição
prevista na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994,
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos
de calçado para venda ao consumidor. Apesar de a Diretiva 94/11/CE, transposta para o direito
interno pelo Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, respeitar apenas aos artigos de calçado, introduz
uma definição de «couro» suscetível de ser aplicada a outros produtos além do calçado.
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa
às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e concre-
tamente o Guia de Orientação da Comissão Europeia, de 2016, também dispõe sobre a proteção
da autenticidade do couro, referindo a utilização de termos como «couro têxtil» e «couro ecológico»
como suscetível de configurar uma prática enganosa.
Dentro deste espírito de proteção da autenticidade de um material com forte presença industrial
e tendo em vista a proteção dos consumidores, em sintonia com a legislação sobre a matéria noutros
Estados-Membros, importa definir com precisão as condições de utilização das denominações que
identificam as matérias-primas utilizadas nos produtos confecionados à base de couro e de pele.
O presente decreto-lei foi objeto de notificação na sua fase de projeto, em conformidade com
a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015,
relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras
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relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para o direito interno pelo Decreto-
-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece a definição e uso do termo «couro» e seus derivados
ou sinónimos, como denominação da composição dos produtos fabricados e colocados no mercado
nacional, a considerar na etiquetagem, marcação e publicitação dos materiais, promovendo uma
correta informação dos consumidores.
2 — As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos produtos abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Couro de flor integral», pele que conserve a sua flor de origem tal como se apresenta
quando a epiderme for retirada e sem que tenha sido retirada qualquer película por polimento,
desfloramento ou fendimento;
b) «Couro e peles curtidas (curtidos)», produto obtido da pele animal que conserva a respetiva
estrutura fibrosa original mais ou menos intacta e que foi curtida para se tornar imputrescível. O pelo
ou a lã podem ou não ter sido eliminados. Se o couro ou a pele curtida tiverem uma superfície de
revestimento ou uma superfície contracolada, estas camadas superficiais não devem ter espes-
sura superior a 0,15 mm, qualquer que tenha sido o modo da sua aplicação à pele. Consideram-se
também «curtidos» as peles que foram divididas (serradas) em camadas ou segmentos, quer a
divisão tenha ocorrido antes ou após o curtimento. Sempre que a pele curtida tenha perdido a sua
estrutura natural, por ter sido desintegrada mecânica ou quimicamente em partículas fibrosas,
pequenas partículas ou pó, e de seguida reconstituída, após combinação ou não com um agente
ligantes, em folhas ou outras formas, não pode ser considerada couro ou pele curtida;
c) «Couro revestido», couro em que a espessura da superfície de revestimento ou de contra-
colagem não excede um terço da espessura total do produto, sendo superior a 0,15 mm;
d) «Croute de couro», pele com remoção completa da camada de flor.
Artigo 3.º
Condições de utilização
1 — As denominações do artigo anterior só podem ser utilizadas nos produtos que cumpram
todas as características nesse definidas, bem como nos produtos com eles fabricados.
2 — É proibido colocar à venda, comercializar ou publicitar produtos que utilizem os termos
«couro», «pele», «pele curtida», «couro revestido», bem como os demais termos definidos no artigo
anterior, seus derivados ou sinónimos, como forma de designação de quaisquer outros materiais
que não cumpram as características definidas no artigo anterior, seja como substantivo ou como
adjetivo, mesmo que inseridos como prefixos ou sufixos em outras palavras, independentemente
do idioma utilizado.
3 — A violação do disposto no presente artigo configura uma prática comercial enganosa, em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
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Artigo 4.º
Verificação da conformidade e reconhecimento mútuo
1 — A verificação da conformidade dos produtos com o disposto no artigo 2.º deve ser efetuada
de acordo com a Norma EN/ISO 17131 e com a Norma EN 15987, na sua última versão.
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam
legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que
sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que
são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo os produtos
legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, aplicando-se as disposições previstas no
Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, rela-
tivo ao reconhecimento mútuo de mercadorias legalmente comercializadas noutro Estado-Membro,
aplicáveis após 19 de abril de 2020.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do
cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 — A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que se revele necessário
para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Medidas cautelares
A autoridade de fiscalização pode determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29
de janeiro (RJCE).
Artigo 7.º
Instrução e decisão
1 — A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser
remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui uma contraordenação
económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade
da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultanea-
mente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias nos termos do RJCE.
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Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas previstas no artigo 8.º é distribuído nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
Entidade competente
Compete ao IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., o acompanhamento
da aplicação e execução do presente decreto-lei, a quem incumbe propor as medidas necessá-
rias à prossecução dos seus objetivos, incluindo as que se destinam a assegurar a ligação com a
Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia no âmbito desta matéria.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais
com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas
constitui receita própria.
Artigo 13.º
Norma transitória
Os produtos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem colocados
no mercado e não obedeçam às definições e condições de utilização previstas nos artigos 2.º e 3.º,
respetivamente, podem continuar a ser comercializados até ao escoamento de eventuais stocks,
sem sujeição a procedimento até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade
Zacarias.
Promulgado em 16 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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