Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 291/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (20 499 palavras)

Decreto-Lei n.º 291/2007 É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos de 21 de Agosto danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parla- se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso mento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e veículo não se encontrava seguro. 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da releva a alteração introduzida na base de incidência da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à ac- passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contra- tualização e substituição codificadora do diploma relativo tos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito. os prémios dos contratos do «Seguro automóvel». O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o No que respeita aos montantes que anualmente vinham Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviá- da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, ria, embora a base de incidência, o montante das verbas e as bem como do aumento de eficácia do controlo do cum- condições da sua transferência se mantenham, aproveitou- primento da obrigação de segurar, reforça a conveniência -se a oportunidade para proceder à simplificação da sua de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso forma de cálculo. para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá- seguros de garagista e de proprietário, optou-se por onerar -lo para o acréscimo de tarefas. a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário, O vector do aumento da protecção dos lesados de acidentes pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de agravamento do prémio daquele seguro. responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sis- Também o regime do direito de reembolso do FGA tema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática. pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA). A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regula- Nesta sede releva especialmente a actualização dos mento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à 5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 execução de decisões em matéria civil e comercial) não por novo contrato, comunica o facto à força policial carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regula- competente para efeitos de fiscalização. mento é directamente aplicável. Trata-se, concretamente do 3— ..................................... reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado 4— ..................................... por acidente de viação demandar judicialmente a empresa 5 — O disposto no presente artigo não se aplica aos de seguros de responsabilidade civil do responsável no seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do diploma Estado membro do domicílio do lesado. do regime do sistema do seguro obrigatório de responsa- Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados bilidade civil automóvel quando o veículo em causa não e o Conselho Nacional do Consumo. for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa aí previstos.» para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Con- sumidores da Região Autónoma dos Açores. TÍTULO II Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Se- guros de Portugal e a Associação Portuguesa de Segura- Do seguro obrigatório dores. Assim: CAPÍTULO I Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Do âmbito do seguro obrigatório Artigo 3.º TÍTULO I Definições Objecto e alterações legislativas 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: CAPÍTULO I a) «Empresa de seguros» as empresas tal como definidas Objecto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que regula as condições de acesso e de exercí- Artigo 1.º cio da actividade de mediação de seguros ou resseguros; b) «Estabelecimento» a sede social ou a sucursal, na Objecto acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei O presente decreto-lei aprova o regime do sistema do n.º 94-B/98, de 17 de Abril; seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel c) «Estado membro onde o veículo tem o seu estacio- e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna namento habitual»: a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e i) O Estado membro =emissor da chapa de matrícula, do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante seguro de responsabilidade civil resultante da circulação à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou de veículos automóveis. iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual; CAPÍTULO II Alterações legislativas d) «Estado membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992; Artigo 2.º e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho membros do espaço económico europeu e outros Estados O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio Julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003. «Artigo 9.º-A 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra […] o conceito de dano corporal. 1 — A não renovação ou resolução de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automó- Artigo 4.º vel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como Obrigação de seguro a celebração de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos 1 — Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do pela reparação de danos corporais ou materiais causados a veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condu- a respectiva morada. ção seja necessário um título específico e seus reboques, 2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que Terrestres, caso verifique não ter sido coberto o risco esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5489 um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos por virtude das suas funções, os referidos veículos no do presente decreto-lei. âmbito da sua actividade profissional. 2 — A obrigação referida no número anterior não se 4 — Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser cele- caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléc- brados seguros de automobilista com os efeitos previstos tricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade no presente decreto-lei. por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a 5 — Quaisquer provas desportivas de veículos terres- via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não tres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser sujeitas a matrícula. autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, 3 — Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus efeitos do número anterior. detentores e condutores em virtude de acidentes causados 4 — A obrigação referida no número um não se aplica por esses veículos. às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais. Artigo 7.º Artigo 5.º Seguro de garagista Local do risco relativamente a veículos para exportação, 1 — Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do arti- ou importados, no âmbito do espaço económico europeu go anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela 1 — Para efeitos de cumprimento da obrigação de utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade seguro junto de empresa de seguros autorizada, em der- profissional, sem prejuízo do correspondente direito de rogação do previsto na alínea h), subalínea ii), do artigo 2.º regresso. do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sempre que 2 — O previsto no número anterior é igualmente apli- um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de cável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja seguro seja enviado para um Estado membro, considera-se no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo que o Estado membro em que se situa o risco é o Estado ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no membro de destino num prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, veículo não tenha sido formalmente registado no Estado seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo membro de destino. alheio à sua utilização no âmbito da actividade profissional 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente prevista no n.º 3 do artigo anterior. aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado membro, devendo a identificação do veículo no contrato Artigo 8.º de seguro, caso não tenha ainda sido objecto de registo em Seguro de provas desportivas Portugal, efectuar-se com base nos documentos estrangei- ros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, excluem- conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de -se da garantia do seguro previsto no n.º 5 do artigo 6.º os matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela danos causados aos participantes e respectivas equipas de tutela do Instituto de Seguros de Portugal. apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os 3 — Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satis- causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço fazer, nos termos da I da I do capítulo IV, as indemniza- ou a quaisquer seus colaboradores. ções decorrentes dos acidentes causados pelos veículos 2 — Quando se verifiquem dificuldades especiais na previstos no número anterior, durante o prazo referido no celebração de contratos de seguro de provas desportivas, n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regu- por seguro. lamentar, define os critérios de aceitação e realização de tais seguros. Artigo 6.º Artigo 9.º Sujeitos da obrigação de segurar Sujeitos isentos da obrigação de segurar 1 — A obrigação de segurar impende sobre o proprie- tário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, 1 — Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados venda com reserva de propriedade e regime de locação estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, e as organizações internacionais de que seja membro o sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário. Estado Português. 2 — Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente 2 — O Estado Português fica também isento da referida ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato pro- dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em duzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número que tal for decidido por despacho do ministro respectivo anterior. ou dos membros competentes dos Governos Regionais. 3 — Estão ainda obrigados os garagistas, bem como 3 — As pessoas isentas da obrigação de segurar respon- quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem dem nos termos em que responde o segurador e gozam, no a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de que for aplicável, dos direitos que a este assistem. compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de 4 — Os Estados estrangeiros e as organizações interna- controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a cionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, através de um certificado de modelo a aprovar por des- 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil pelas áreas das finanças e da administração interna e a decorrente do acidente automóvel determine o ressarci- ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual mento desses danos. consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente. Artigo 12.º 5 — O Estado Português deve fazer prova da isenção Capital seguro para os contratos em geral referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais com- 1 — O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos petentes. termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 10.º artigo anterior é de € 1 200 000 por acidente para os da- Âmbito territorial do seguro nos corporais e de € 600 000 por acidente para os danos materiais. 1 — O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, 2 — Para todos os efeitos, nomeadamente os indemniza- com base num prémio único e durante todo o período de tório e de determinação do prémio do contrato, a partir de vigência do contrato de seguro: 1 de Dezembro de 2009, os montantes previstos no número a) A totalidade dos territórios dos países cujos servi- anterior são, respectivamente, de € 2 500 000 por acidente ços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre e de € 750 000 por acidente, e a partir de 1 de Junho de os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias 2012 são, respectivamente, € 5 000 000 por acidente e do veículo nalgum deles durante o período de vigência € 1 000 000 por acidente. contratual; 3 — A partir de 1 de Junho de 2012, os montantes pre- b) O trajecto que ligue directamente dois territórios vistos na parte final do número anterior são revistos de onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, quando nele não exista serviço nacional de seguros. em função do índice europeu de preços no consumidor, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2494/95, do Conselho 2 — O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode da União Europeia, de 23 de Outubro, relativo aos índices ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da cir- harmonizados de preços no consumidor. culação de veículos em outros territórios para além dos 4 — Os montantes revistos nos termos do número ante- mencionados no número anterior, concretamente nos de rior são publicados no Jornal Oficial da União Europeia Estados onde exista uma organização profissional, criada e entram imediatamente em vigor. em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transpor- Artigo 13.º tes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Capital seguro para os contratos relativos Comissão Económica para a Europa da Organização das a transportes colectivos e a provas desportivas Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»). O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os con- 3 — O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza no tratos relativos a transportes colectivos e para os relativos a respectivo sítio na Internet a lista actualizada dos países provas desportivas é de, respectivamente, duas e oito vezes aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1. os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples. Artigo 11.º Artigo 14.º Âmbito material Exclusões 1 — O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange: 1 — Excluem-se da garantia do seguro os danos cor- porais sofridos pelo condutor do veículo seguro respon- a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território sável pelo acidente assim como os danos decorrentes de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na daqueles. lei civil; 2 — Excluem-se também da garantia do seguro quais- b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais quer danos materiais causados às seguintes pessoas: territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de a) Condutor do veículo responsável pelo acidente; seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei b) Tomador do seguro; aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Econó- nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente mico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre em consequência da compropriedade do veículo seguro; que esta estabeleça uma cobertura superior; d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colec- c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto pre- tivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das visto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, apenas os danos suas funções; de residentes em Estados membros e países cujos serviços e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa. parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a 2 — O seguro de responsabilidade civil previsto no seu cargo; artigo 4.º abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º outros utilizadores não motorizados das estradas quando e e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5491 indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das Artigo 17.º pessoas referidas nas alíneas anteriores; Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes 1 — No momento da celebração do contrato e da sua do Código da Estrada. alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da re- 3 — No caso de falecimento, em consequência do aci- alização da inspecção periódica prevista no artigo 116.º do dente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e Código da Estrada. f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização 2 — Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido ao responsável do acidente. exibido o comprovativo previsto no número anterior, a 4 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de a) Os danos causados no próprio veículo seguro; regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, b) Os danos causados nos bens transportados no veículo ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em periódica se refira a anuidade seguinte do contrato. operações de carga e descarga; c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequên- Artigo 18.º cia de operações de carga e descarga; d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explo- Condições especiais de aceitação dos contratos são, libertação de calor ou radiação, provenientes de desin- 1 — Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, tegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de par- pelo menos por três empresas de seguros, o proponente de tículas ou radioactividade; seguro pode recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas para que este defina as condições especiais de aceitação. e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro 2 — A empresa de seguros indicada pelo Instituto de celebrados ao abrigo do artigo 8.º Seguros de Portugal, nos casos previstos no número ante- rior, fica obrigada a aceitar o referido seguro nas condições Artigo 15.º definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de Pessoas cuja responsabilidade é garantida lhe ser suspensa a exploração do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» durante um período 1 — O contrato garante a responsabilidade civil do to- de seis meses a três anos. mador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar 3 — Nos contratos celebrados de acordo com as condi- previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e con- ções estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção dutores do veículo. de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer 2 — O seguro garante ainda a satisfação das indemniza- tipo de comissões. ções devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do Artigo 19.º veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Pagamento do prémio 3 — Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veícu- Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e conse- los e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro quências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos legais em vigor. respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, Artigo 20.º usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou Certificado de tarifação locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que 1 — A empresa de seguros deve entregar ao tomador de tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo seguro um certificado relativo aos acidentes que envolvam e de livre vontade nele fossem transportados. responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante os cinco anos ante- riores à relação contratual ou, na ausência desses acidentes: CAPÍTULO II a) Sempre que aquele lho solicite, e no prazo de 15 dias Do contrato de seguro e da prova a contar do pedido; b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua ini- Artigo 16.º ciativa, com a antecedência de 30 dias em relação à data Contratação do seguro obrigatório daquela. 1 — As empresas de seguros legalmente autorizadas a ex- 2 — O Instituto de Seguros de Portugal fixa por meio de plorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres norma o indispensável à execução do previsto no presente a motor» só poderão contratar os seguros nos precisos termos artigo, nomeadamente o conteúdo obrigatório mínimo do previstos no presente decreto-lei e nas condições contratuais certificado e a informação específica a prestar pela empresa estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal. de seguros para o efeito da sua entrega. 2 — A convenção expressa no contrato de seguro da oneração do tomador do seguro com uma parte da indem- Artigo 21.º nização devida a terceiros não é oponível aos lesados ou Alienação do veículo aos seus herdeiros e depende do prévio esclarecimento do tomador pela empresa de seguros sobre o seu conteúdo e 1 — O contrato de seguro não se transmite em caso de extensão, sob pena de ineficácia. alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo Artigo 26.º tomador do seguro inicial para segurar novo veículo. Acidentes de viação e de trabalho 2 — O titular da apólice avisa a empresa de seguros por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, da alienação 1 — Quando o acidente for simultaneamente de viação e do veículo. de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, 3 — Na falta de cumprimento da obrigação prevista no tendo em atenção as constantes da legislação especial de número anterior, a empresa de seguros tem direito a uma acidentes de trabalho. indemnização de valor igual ao montante do prémio corres- 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as pondente ao período de tempo que decorre entre o momento devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado n.º 503/99, de 20 de Novembro. os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1. 4 — O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado Artigo 27.º do certificado provisório do seguro, do certificado de res- Direito de regresso da empresa de seguros ponsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional («carta verde»). 1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: Artigo 22.º a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado Oponibilidade de excepções aos lesados dolosamente; Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou crimes que os devesse conhecer e causador do acidente; nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao desde que anteriores à data do acidente. acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes Artigo 23.º ou outras drogas ou produtos tóxicos; d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habili- Pluralidade de seguros tado, ou quando haja abandonado o sinistrado; No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existi- e) Contra o responsável civil por danos causados a tercei- rem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 6.º, ros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido de acondicionamento; no n.º 5, ou, em caso de inexistência deste, o referido no f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 n.º 3, ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no do artigo 6.º; n.º 4, ou, em caso de inexistência destes três, o referido no g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos n.º 2 do mesmo artigo, ou, em caso de inexistência destes termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à respon- quatro, o referido no n.º 1 do mesmo artigo. sabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime Artigo 24.º previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo; h) Contra o responsável civil por danos causados a Insuficiência do capital terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos 1 — Se existirem vários lesados com direito a indemniza- que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico ções que, na sua globalidade, excedam o montante do capital relativamente ao estado e condições de segurança do veí- seguro, os direitos dos lesados contra a empresa de seguros culo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; proporcionalmente até à concorrência daquele montante. i) Em especial relativamente ao previsto na alínea ante- 2 — A empresa de seguros ou o Fundo de Garantia rior, contra o responsável pela apresentação do veículo a Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da exis- inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa indemnização de valor superior à que lhe competiria nos apresentação, na medida em que o acidente tenha sido pro- termos do número anterior não fica obrigada para com os vocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro. 2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve Artigo 25.º esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca Indemnizações sob a forma de renda do teor do presente artigo. Quando a indemnização ao lesado consistir numa renda Artigo 28.º que, em valor actual, e de acordo com as bases técnicas utilizadas pela empresa de seguros, ultrapasse o capital Documentos comprovativos do seguro seguro, a responsabilidade desta é limitada a este valor, 1 — Constitui documento comprovativo de seguro válido devendo a renda ser calculada de acordo com as bases e eficaz em Portugal: técnicas das rendas vitalícias imediatas em vigor no mer- cado, se da aplicação destas resultar uma renda de valor a) Relativamente a veículos com estacionamento habi- mais elevado. tual em Portugal, o certificado internacional de seguro Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5493 («carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo seguros, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos; n.º 805/84, de 13 de Outubro. b) Relativamente a veículos com estacionamento habi- 5 — Os certificados de seguro de fronteira a que se tual em país cujo serviço nacional de seguros tenha ade- refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter o rido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, âmbito territorial do Acordo entre os serviços nacionais o certificado internacional de seguro («carta verde»), de seguros, competindo a respectiva emissão e efectivação quando válido, ou os demais documentos comprovativos das responsabilidades a qualquer empresa de seguros que de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de esteja autorizada a explorar o ramo «Responsabilidade responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos civil de veículos terrestres a motor». da lei nacional respectiva e susceptíveis de, por si, dar a 6 — Relativamente aos contratos de seguro de que sejam conhecer a validade e eficácia do seguro; titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, c) Relativamente a veículos matriculados em países constituem documentos comprovativos do seguro o cer- cujos serviços nacionais de seguros não tenham aderido tificado de responsabilidade civil o certificado provisório ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o cer- ou o aviso-recibo, o qual deve encontrar-se validado nos tificado internacional de seguro («carta verde»), quando termos do n.º 5 do presente artigo. válido e emitido por serviço nacional de seguros ao abrigo 7 — Os certificados de responsabilidade civil e os cer- de relação contratual entre serviços regulada pela secção II tificados provisórios referidos no número anterior devem do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais ser emitidos pelas empresas de seguros, nos termos, res- de Seguros anexo àquele Acordo; pectivamente, dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo. d) Relativamente a veículos matriculados em países que 8 — O Instituto de Seguros de Portugal emite norma não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço regulamentar fixadora do conteúdo, e eventuais demais não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais condições de genuidade, dos certificado provisório, aviso- de seguros, mas provenientes de um país aderente a esse -recibo e certificado de responsabilidade civil objecto do Acordo, um documento justificativo da subscrição, em país presente artigo, bem como do demais necessário à aplica- aderente ao Acordo, de um seguro de fronteira, quando ção do presente artigo. válido para o período de circulação no território nacional 9 — A empresa de seguros pode optar por, relativamente e garantindo o capital obrigatoriamente seguro; a todos os contratos em carteira, emitir o certificado inter- e) Relativamente a veículos matriculados em países que nacional de seguro apenas após o pagamento de fracções não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre, caso em não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais que: de seguros, e provenientes de país em idênticas circuns- tâncias, o certificado de seguro de fronteira celebrado em a) O certificado provisório tem a validade máxima de Portugal e cumprindo as condições previstas na parte final 90 dias; da alínea anterior. b) A empresa de seguros emite o certificado internacio- nal de seguro a pedido do tomador, em cinco dias úteis a 2 — No caso objecto da alínea c) do número anterior, o contar do pedido e sem encargos adicionais; Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista c) A empresa de seguros esclarece adequadamente o no artigo 90.º, pode opor aos lesados a cessação da vali- tomador do previsto no presente número, nomeadamente dade de um certificado internacional de seguro nos termos no aviso para pagamento da fracção do prémio por tempo previstos na secção II ali mencionada. igual ou inferior ao quadrimestre; d) O dístico previsto no artigo seguinte acompanha o Artigo 29.º envio do certificado provisório, devendo respeitar o modelo geral. Emissão dos documentos comprovativos do seguro 1 — O certificado internacional de seguro referido na 10 — Qualquer documento que comprove a eficácia do alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo emitente, quando não seja a empresa de seguros, respon- de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e sável perante esta pela entrega da quantia correspondente renovado no momento do pagamento do prémio ou frac- ao prémio. ção seguinte. 2 — Do certificado internacional de seguro constam Artigo 30.º obrigatoriamente a designação da empresa de seguros, o Dístico nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de 1 — Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao matrícula ou de châssis ou de motor. seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com 3 — Quando a empresa de seguros não emitir o certifi- excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadri- cado internacional de seguro no momento da aceitação do ciclos e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de em local bem visível do exterior, que identifique, nomea- novo certificado, deve, após o pagamento do prémio pelo damente, a empresa de seguros, o número da apólice, a tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, matrícula do veículo e a validade do seguro. que é válido até ao final do prazo referido no n.º 1. 2 — Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que 4 — O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do se refere o artigo 9.º devem igualmente apor um dístico, artigo anterior deve encontrar-se devidamente validado em local bem visível do exterior do veículo, que identifi- através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de que, nomeadamente, a matrícula, a situação de isenção, a 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 validade e a entidade responsável pela indemnização em ros deve prestar informação relevante relativamente aos caso de acidente. procedimentos que adopta em caso de sinistro. 3 — A aplicação do disposto nos números anteriores 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a fica dependente de regulamentação a aprovar por portaria empresa de seguros deve disponibilizar informação escrita conjunta dos Ministros da Administração Interna e das de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a Finanças, que pode prever regime especial para o dístico que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros. ou placa relativos quer ao seguro de garagista quer ao 3 — A informação prevista no número anterior deve seguro de automobilista, sem prejuízo do previsto no n.º 4 estar disponível para consulta pelo público. do artigo 6.º 4 — Os procedimentos a adoptar pela empresa de se- guros devem constar de um manual interno de regulari- zação de sinistros, cuja implementação e actualização é CAPÍTULO III assegurada por pessoal com adequada qualificação técnica. Da regularização dos sinistros 5 — A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a qua- Artigo 31.º lidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com especial Objecto incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a parcialmente, declinada. observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, 6 — Os métodos de avaliação dos danos materiais de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsa- decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de segu- bilidade e o pagamento das indemnizações devidas em ros devem ser razoáveis, adequados e coerentes. caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade 7 — A empresa de seguros deve dispor de um sistema, civil automóvel. cujos princípios de funcionamento devem estar consigna- dos em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado Artigo 32.º tratamento das queixas e reclamações apresentadas por Âmbito aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros. 1 — O regime previsto no presente capítulo não se apli- 8 — A empresa de seguros deve garantir que o serviço ca a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regu- o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro larização de sinistros abrangidos pelo presente capítulo obrigatório de responsabilidade civil automóvel. esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes 2 — Relativamente aos danos em mercadorias ou em e a eventuais terceiros lesados. outros bens transportados nos veículos intervenientes nos 9 — A empresa de seguros deve disponibilizar a qual- sinistros, bem como a sinistros relativamente aos quais quer interessado informação relativa aos tempos médios se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes de regularização dos sinistros. decorrentes da imobilização desses veículos, é apenas aplicável o previsto nos artigos 38.º e 40.º, sendo que, para Artigo 34.º o efeito, o prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36. º é de 60 dias. Obrigações do tomador do seguro 3 — Nos casos em que, sendo aplicável a lei portu- e do segurado em caso de sinistro guesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora 1 — Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o do território português, os prazos previstos no presente segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga- capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente -se a: fundamentada. 4 — Os procedimentos previstos no presente capítulo a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sinistros cuja curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias regularização deva ser efectuada pelo Fundo de Garantia a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha Automóvel, ou pelo Gabinete Português da Carta Verde, na conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações qualidade prevista no artigo 90.º, e neste caso sem prejuízo e provas documentais e ou testemunhais relevantes para das obrigações internacionais decorrentes da subscrição do uma correcta determinação das responsabilidades; Acordo entre os serviços nacionais de seguros. b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar 5 — Para o efeito previsto no número anterior, as re- ou limitar as consequências do sinistro. ferências às empresas de seguros devem ser tidas como sendo efectuadas ao Gabinete Português de Carta Verde 2 — O tomador do seguro e o segurado não podem, ou ao Fundo de Garantia Automóvel. também, sob pena de responder por perdas e danos: 6 — Para a aplicação do regime previsto no presente ca- a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada pítulo não é necessário que os interessados tenham chegado ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a res- a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro. ponsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização; Artigo 33.º b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a Princípios base da gestão de sinistros sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedi- 1 — Aquando da celebração de um contrato de seguro mento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de segu- a coberto da respectiva apólice. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5495 3 — Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização seguros e na medida desse apuramento. do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que 2 — Se a empresa de seguros não detiver a direcção se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade existe disponibilidade da oficina e autorização do proprie- correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório tário do veículo. da anuidade em que ocorreu o sinistro. 3 — Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a Artigo 35.º peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite Forma de participação do sinistro pelo lesado. 4 — Nos casos em que a empresa de seguros entenda 1— A participação do sinistro deve ser feita em impresso dever assumir a responsabilidade, contrariando a declara- próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no ção da participação de sinistro na qual o tomador do seguro seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) a presença física e simultânea das partes, desde que dela do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para fique registo escrito ou gravado. uma melhor apreciação do sinistro. 2 — A norma prevista no número anterior prevê os ele- 5 — A decisão final da empresa de seguros relativa à mentos específicos da participação do sinistro que envolva situação descrita no número anterior deve ser comunicada, danos corporais. por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do 3 — Quando a participação do sinistro seja assinada seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no apresentação por estes das informações aí mencionadas. sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circuns- 6 — Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1: tâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de seguros. de acidente automóvel; 4 — A participação do sinistro prevista no n.º 1 identi- b) Duplicam aquando da ocorrência de factores clima- fica os campos cujo preenchimento é indispensável para téricos excepcionais ou da ocorrência de um número de os efeitos previstos no presente decreto-lei. acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Artigo 36.º 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do Diligência e prontidão da empresa de seguros seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação 1 — Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do regular sobre o andamento do processo de regularização seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrên- do sinistro. cia de um sinistro automóvel coberto por um contrato de 8 — Os prazos previstos no presente artigo suspendem- seguro, a empresa de seguros deve: -se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do de fraude. seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo Artigo 37.º de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; Diligência e prontidão da empresa de seguros b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea ante- 1 — Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do rior; seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrên- c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador cia de um sinistro automóvel coberto por um contrato de do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros notificados da data da conclusão das peritagens, as quais deve, relativamente à regularização dos danos corporais: devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a); a) Informar o lesado se entende necessário proceder a d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo exame de avaliação do dano corporal por perito médico dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como designado pela empresa de seguros, num prazo não supe- dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua com- rior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por preensão; ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da res- comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório ponsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo não tenha ainda sido efectuado; do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo escrito ou por documento electrónico; de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua com- de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do preensão; 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da respon- 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- sabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido -se por proposta razoável aquela que não gere um desequi- de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o líbrio significativo em desfavor do lesado. relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantifi- cável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o Artigo 39.º segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento Proposta razoável para regularização dos sinistros electrónico. que envolvam danos corporais 2 — Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do nú- 1 — A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na mero anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa ou o dano não seja totalmente quantificável: proposta razoável de indemnização, no caso de a respon- sabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quan- a) A assunção da responsabilidade aí prevista assume a tificável, no todo ou em parte. forma de «proposta provisória», em que nomeia especifi- 2 — Em caso de incumprimento dos deveres fixados camente os montantes relativos a despesas já havidas e ao nas disposições identificadas no número anterior, quando prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos já decorridos; n.os 2 e 3 do artigo anterior. b) se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido 3 — Todavia, quando a proposta da empresa de seguros aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedi- responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar mentais previstos no sistema de avaliação e valorização da data do conhecimento pela empresa de seguros do rela- dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa tório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito considerar-se como totalmente quantificável, se posterior. Civil, os juros nos termos do número anterior são devi- dos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e 3 — À regularização dos danos corporais é aplicável o sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne da data da apresentação do pedido de indemnização pelo líquidos os montantes devidos. terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do 4 — Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta pre- n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias. vista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para 4 — Relativamente à regularização dos danos materiais os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do causado danos corporais, a aplicação do previsto no arti- lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável. go anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, 5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determi- empresa de seguros. nação do montante da indemnização correspectiva a cada 5 — Não ocorrendo a autorização prevista no número lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido orientadores constantes de portaria aprovada pelos Minis- aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento tros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado Seguros de Portugal. pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este 6 — É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa. do artigo anterior. Artigo 38.º Artigo 40.º Resposta fundamentada Proposta razoável 1 — A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do 1 — A comunicação da não assunção da responsabili- artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de in- dade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa demnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada resposta fundamentada em todos os pontos invocados no e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. pedido nos seguintes casos: 2 — Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando a) A responsabilidade tenha sido rejeitada; revistam a forma dele constante, são devidos juros no b) A responsabilidade não tenha sido claramente deter- dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre minada; o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantifi- alternativa, sobre o montante da indemnização proposto cáveis. para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. 2 — Em caso de atraso no cumprimento dos deveres 3 — Se o montante proposto nos termos da proposta fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos arti- razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros gos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a número anterior, para além dos juros devidos a partir do diferença entre o montante oferecido e o montante fixado 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o le- final dos prazos previstos nas disposições identificadas no sado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida partes iguais, de uma quantia de € 200 por cada dia de na decisão judicial. atraso. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5497 Artigo 41.º veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa Perda total de seguros responsável. 5 — O disposto neste artigo não prejudica o direito de o 1 — Entende-se que um veículo interveniente num aci- lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de dente se considera em situação de perda total, na qual a despesas em que incorreu com transporte em consequência obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não da imobilização do veículo durante o período em que não através da reparação do veículo, quando se verifique uma dispôs do veículo de substituição. das seguintes hipóteses: 6 — Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibi- a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua des- liza o veículo de substituição pelo período estritamente truição total; necessário à reparação, tal como indicado no relatório da b) Se constate que a reparação é materialmente impos- peritagem. sível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; Artigo 43.º c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos Pagamento da indemnização danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se 1 — Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros trate respectivamente de um veículo com menos ou mais responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da de dois anos. indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos 2 — O valor venal do veículo antes do sinistro corres- termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos arti- ponde ao seu valor de substituição no momento anterior gos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos ao acidente. necessários ao pagamento. 3 — O valor da indemnização por perda total corres- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o ponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calcu- pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos lado nos termos do número anterior, deduzido do valor mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles conven- do respectivo salvado caso este permaneça na posse do cionado e daí não decorra um agravamento das condições seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga 3 — No caso em que a empresa de seguros não proceda à indemnização. ao pagamento da indemnização que por ela seja devida 4 — Ao propor o pagamento de uma indemnização com no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros base no conceito de perda total, a empresa de seguros está de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes infor- e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter mações ao lesado: sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. a) A identificação da entidade que efectuou a quanti- 4 — Verificando-se uma situação de perda total, em ficação do valor estimado da reparação e a apreciação da que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento sua exequibilidade; da indemnização fica dependente da entrega àquela do b) O valor venal do veículo no momento anterior ao documento único automóvel ou do título de registo de acidente; propriedade e do livrete do veículo. c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a iden- tificação de quem se compromete a adquiri-lo com base Artigo 44.º nessa avaliação. Reclamações e arbitragem 5 — Nos casos de perda total do veículo a matrícula 1 — Sem prejuízo de outras competências fixadas na é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Es- lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção trada. das reclamações e a prestação de informações relativas à Artigo 42.º aplicação do disposto no presente capítulo. Veículo de substituição 2 — As empresas de seguros devem, nas suas comuni- cações com os tomadores de seguros, com os segurados 1 — Verificando-se a imobilização do veículo sinis- ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a trado, o lesado tem direito a um veículo de substituição sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades de características semelhantes a partir da data em que a que procedem a essa arbitragem. empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva 3 — Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos lesado não concordar com a decisão comunicada nos ter- termos previstos nos artigos anteriores. mos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º 2 — No caso de perda total do veículo imobilizado, e 39.º, e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos mencionada no número anterior cessa no momento em previstos no artigo anterior. que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização. Artigo 45.º 3 — A empresa de seguros responsável comunica ao lesado Códigos de conduta, convenções ou acordos a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização. 1 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as 4 — O veículo de substituição deve estar coberto por empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos habitual em Portugal, seja matriculados em países que consumidores assegurada pela lei. não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço 2 — As empresas de seguros devem, nas suas comuni- não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais cações com os tomadores de seguros, com os segurados e de seguros; com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua b) Por veículo cujo responsável pela circulação está adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à com uma chapa de matrícula que não corresponde ou dei- sua aplicação. xou de corresponder ao veículo, independentemente desta 3 — Quando, nos termos dos códigos de conduta, con- ser a portuguesa; venções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, c) Por veículo cujo responsável pela circulação está a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estran- as obrigações previstas no presente capítulo impendem geiro. sobre aquela. Artigo 46.º 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, Comunicações e notificações é aplicável o previsto no artigo 54.º relativamente ao res- ponsável civil. As comunicações ou notificações previstas no presente capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso Artigo 49.º sejam efectuadas por correio registado, transmissão por Âmbito material telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, desde que a empresa 1 — O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos ter- de seguros esteja a autorizada a fazê-lo nos termos da lei. mos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: CAPÍTULO IV a) Danos corporais, quando o responsável seja desco- Garantia da reparação de danos na falta nhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for de seguro obrigatório declarada a insolvência da empresa de seguros; b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhe- Artigo 47.º cido, não beneficie de seguro válido e eficaz; Fundo de Garantia Automóvel c) Danos materiais, quando, sendo o responsável desco- nhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por 1 — A reparação dos danos causados por responsável danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do do acidente sido abandonado no local do acidente, não bene- veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da ficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos a presença do veículo no local do acidente. da secção seguinte. 2 — O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de auto- 2 — Para os efeitos previstos na primeira parte da alí- nomia administrativa e financeira. nea c) do número anterior, consideram-se danos corporais 3 — Os órgãos do Instituto de Seguros de Portugal asse- significativos a lesão corporal que determine morte ou guram a gestão do Fundo de Garantia Automóvel. internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou 4 — O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos incapacidade temporária absoluta por período igual ou termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente mantém todos os seus direitos e obrigações. igual ou superior a 15 %. 5 — O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o 3 — Para os efeitos previstos na segunda parte da alí- resseguro das suas responsabilidades. nea c) do n.º 1, considera-se aplicável ao veículo aban- donado a exclusão prevista na alínea a) do n.º 4 do ar- SECÇÃO I tigo 14.º Atribuições do Fundo de Garantia Automóvel Artigo 50.º Fundado conflito SUBSECÇÃO I 1 — Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Pagamento de indemnizações Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar Artigo 48.º os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem Âmbito geográfico e veículos relevantes prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, 1 — Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo rodoviários ocorridos em Portugal e originados: Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %. a) Por veículo cujo responsável pela circulação está 2 — O Fundo comunica a situação de conflito à empresa sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5499 úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocor- furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente, rência do acidente. bem como pelo passageiro nele transportado que conhe- 3 — O incremento previsto na parte final do n.º 1 não cesse a posse ilegítima do veículo, e de livre vontade nele é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso fosse transportado. à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel. Artigo 53.º Competências no âmbito do título II Artigo 51.º Limites especiais à responsabilidade do Fundo No âmbito da protecção objecto do título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de 1 — Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja indemnização, satisfazer as indemnizações e reembolsar os também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde organismos de indemnização dos demais Estados membros por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, nos termos aí previstos. pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, SUBSECÇÃO II incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as Reembolsos demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo Artigo 54.º inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em Sub-rogação do Fundo que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente. 1 — Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Auto- 2 — Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e móvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro auto- direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas móvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que houver feito com a instrução e regularização dos pro- que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe cessos de sinistro e de reembolso. às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do 2 — No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Auto- Fundo limitada ao pagamento do valor excedente. móvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros 3 — Quando, por virtude de acidente previsto nos arti- insolvente. gos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo 3 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, garante a reparação dos danos na parte em que estes ul- o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja trapassem aquelas prestações. utilização causou o acidente, independentemente de sobre 4 — As entidades que satisfaçam os pagamentos pre- qual deles recaia a obrigação de seguro. vistos nos números anteriores têm direito de regresso 4 — São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento contra o responsável civil do acidente e sobre quem ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os impenda a obrigação de segurar, que respondem soli- que tenham contribuído para o erro ou vício determinante dariamente. da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda 5 — O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as 49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de a título de responsabilidade civil automóvel e de benefi- responsabilidade civil automóvel. ciário de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro 5 — As entidades que reembolsem o Fundo nos termos de pessoas transportadas. dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros 6 — O pagamento pela empresa de seguros da indem- responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem nização prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração pago. de prémio do respectivo seguro quando o dano reparado 6 — Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do seguro. artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, Artigo 52.º em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado Exclusões pelo Fundo de Garantia Automóvel. 1 — São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões previstas para o seguro obrigatório de res- Artigo 55.º ponsabilidade civil automóvel. Outros reembolsos 2 — Estão também excluídos da garantia do Fundo de Garantia Automóvel: 1 — O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde pelo montante des- a) Os danos materiais causados aos incumpridores da pendido por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços obrigação de seguro de responsabilidade civil automó- nacionais de seguros, em consequência das indemnizações vel; devidas por acidentes causados por veículos matriculados b) Os danos causados aos passageiros que voluntaria- em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste mente se encontrassem no veículo causador do acidente, decreto-lei, desde que: sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro; a) O acidente ocorra no território de outro país cujo c) Os danos sofridos pelo causador doloso do acidente, serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo, pelos autor, cúmplice, encobridor e receptador de roubo, ou ainda no trajecto que ligue directamente dois territórios 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicá- da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade vel, quando no território atravessado não exista serviço civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de nacional de seguros; estornos e anulações; b) O responsável pela circulação do veículo não seja b) A contribuição resultante da aplicação de uma per- titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel; centagem sobre o montante total dos prémios comerciais c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas con- de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados dições previstas para o seguro de responsabilidade civil no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o à prevenção rodoviária; acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, c) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo quando o acidente ocorreu no trajecto que liga directamente ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Eu- acordos celebrados com entidades congéneres previstos ropeu é aplicável. na presente lei; d) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indem- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, nização dos demais Estados membros aquando da percep- o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao ção dos reembolsos previstos no título II; Fundo todas as indicações relativas à identificação e cir- e) A remuneração de aplicações financeiras, bem como cunstâncias do acidente, do responsável, do veículo e das os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo; vítimas, para além de dever justificar o pagamento efec- f) As doações, heranças ou legados; tuado ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu g) Os valores recebidos decorrentes de contratos de o acidente. resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º; 3 — O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos h) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atri- dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros buídas. Estados membros ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União 2 — A percentagem referida na alínea a) do número Europeia no campo específico da actividade seguradora anterior é fixada em 2,5 % ao ano, podendo, quando se «Não vida», dos montantes resultantes da regularização revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas de Estado e das Finanças, sob proposta do Instituto de em insolvência ou causados pela condução de veículo não Seguros de Portugal. sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual 3 — A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada num desses Estados. em 0,21 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, 4 — Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado ser alterada por despacho conjunto dos Ministros de Estado nos termos do artigo 54.º e das Finanças e da Administração Interna, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal. Artigo 56.º 4 — As empresas de seguros devem cobrar as contribui- Dever de colaboração ções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente 1 — Todas as entidades públicas ou privadas de cuja com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas colaboração o Fundo de Garantia Automóvel careça para cobranças perante o Fundo e devendo as mesmas, bem efectuar, nos termos da presente secção, a cobrança dos como as respectivas bases de incidência, ser menciona- reembolsos, devem prestar, de forma célere e eficaz, as das especificamente no recibo emitido pela empresa de informações e o demais solicitado, sem prejuízo do sigilo seguros. a que estejam obrigadas por lei. 5 — Em caso de estorno do prémio de seguro em razão 2 — As informações e os dados conhecidos nos ter- da extinção do respectivo contrato, o estorno das contri- mos do número anterior não podem ser transmitidos a buições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo, terceiros. nos termos do número anterior, é efectuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3. Artigo 57.º 6 — As contribuições cobradas pelas empresas de segu- ros nos termos do n.º 4 são entregues ao Fundo no mês Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título II seguinte a cada trimestre civil de cobrança. No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo 7 — Em situações excepcionais, devidamente compro- de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indem- vadas, o Estado pode assegurar uma dotação correspon- nização, procede aos reembolsos e goza dos direitos de dente ao montante dos encargos que excedam as receitas reembolso e de sub-rogação aí previstos. arrecadadas pelo Fundo. 8 — O previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 só entra em vigor relativamente às contribuições cobradas a partir de SECÇÃO II 1 de Janeiro de 2008. Gestão financeira Artigo 59.º Artigo 58.º Despesas do Fundo Receitas do Fundo Constituem despesas do Fundo de Garantia Automó- 1 — Constituem receitas do Fundo de Garantia Auto- vel: móvel: a) Os encargos decorrentes da regularização dos sinis- a) A contribuição resultante da aplicação de uma per- tros participados e os custos inerentes à instrução e gestão centagem sobre o montante total dos prémios comerciais dos processos de sinistro e de reembolso; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5501 b) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de mos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia Au- Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos ter- tomóvel. mos da presente lei; c) Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, CAPÍTULO V destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento Disposições processuais da respectiva obrigação; d) A entrega às entidades fixadas para o efeito por Artigo 64.º despacho do Ministro da Administração Interna do mon- Legitimidade das partes e outras regras tante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior; 1 — As acções destinadas à efectivação da responsabi- e) Os valores despendidos por força dos contratos de lidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º; exercidas em processo civil quer o sejam em processo f) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, penal, e em caso de existência de seguro, devem ser dedu- nomeadamente avisos e publicidade. zidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido Artigo 60.º formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório Pagamentos antecipados ao Fundo do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente respon- 1 — A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel sável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite a solver eventuais compromissos superiores às suas dispo- referido na alínea anterior. nibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos 2 — Nas acções referidas na alínea a) do número ante- tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do rior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido intervir o tomador do seguro. é efectuado. 3 — Quando, por razão não imputável ao lesado, não 2 — As importâncias arrecadadas nos termos do número for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele anterior são compensáveis durante o exercício seguinte. tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este SECÇÃO III último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente. Disposições processuais 4 — O demandado pode exonerar-se da obrigação refe- rida no número anterior se justificar que é outro o possuidor Artigo 61.º ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado Jurisdição para os mesmos efeitos. 5 — Constitui contra-ordenação, punida com coima Dos actos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel de € 200 a € 2000 o incumprimento do dever de indicar cabe recurso para os tribunais comuns. ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à Artigo 62.º circulação do veículo interveniente no acidente no prazo Legitimidade fixado pelo tribunal. 6 — Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas 1 — As acções destinadas à efectivação da responsa- em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor bilidade civil decorrente de acidente de viação, quando e a sua empresa de seguros. o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimi- TÍTULO III dade. 2 — Quando o responsável civil por acidentes de viação Da protecção em caso de acidente no estrangeiro for desconhecido, o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel. CAPÍTULO I 3 — Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, Disposições gerais subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a acção deve ser proposta também contra a res- Artigo 65.º pectiva empresas de seguros. Âmbito da protecção Artigo 63.º 1 — São protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização Isenções por dano sofrido em resultado de acidente causado pela 1 — O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do circulação de veículo terrestre a motor habitualmente esta- direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, cionado e segurado num Estado membro e ocorrido, ou está isento de custas. em Estadomembro que não Portugal, ou, sem prejuízo do 2 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos fixado no n.º 1 do artigo 74.º, em país terceiro aderente ao de registo de apreensão de veículos promovidos, nos ter- sistema da «carta verde». 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 2 — O disposto no capítulo II e na secção I do lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao capítulo IV do presente título não é todavia aplicável aos representante para sinistros. danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal. CAPÍTULO III Organismo de indemnização Artigo 66.º Colaboração Artigo 69.º Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros Instituição de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemni- o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos ter- zação dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do mos do presente título devem colaborar com estes de forma presente capítulo. célere e eficaz. CAPÍTULO II SECÇÃO I Empresas de seguros Regime geral Artigo 67.º Artigo 70.º Representante para sinistros Legitimidade para o pedido de indemnização 1 — As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem 1 — Os lesados residentes em Portugal podem apre- como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora sentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia do território do espaço económico europeu, autorizadas Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil interposta directamente contra a empresa de seguros: de veículos terrestres a motor», com excepção da respon- a) Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 sabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 representante, em cada um dos demais Estados membros, do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja para o tratamento e a regularização, no país de residência utilização causou o acidente nem o respectivo representante da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada da residência desta («representante para sinistros»). aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização; 2 — O representante para sinistros, que deve residir ou b) A empresa de seguros não tiver designado um repre- encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas sentante para sinistros em Portugal. de seguros. 3 — O representante para sinistros deve ainda dispor de 2 — Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do poderes suficientes para representar a empresa de seguros número anterior os lesados que tenham apresentado o junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e pedido de indemnização directamente à empresa de seguros satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham rece- bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua bido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados ou línguas oficiais do Estado membro de residência da na alínea a) do número anterior. pessoa lesada. 4 — O representante para sinistros deve reunir todas as Artigo 71.º informações necessárias relacionadas com a regularização Resposta ao pedido de indemnização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização. 1 — O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao 5 — A designação do representante para sinistros pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar previsto no presente artigo não prejudica o disposto no da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de a aplicação da lei portuguesa. seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto 6 — As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem apresentado uma resposta fundamentada ao pedido. comunicar aos centros de informação de todos os Estados 2 — Assim que receba um pedido de indemnização, membros o nome e o endereço do representante para si- o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente nistros por si designados nos termos do n.º 1. do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo 7 — A designação do representante para sinistros não previsto no número anterior, a empresa de seguros do equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu repre- representante para sinistros ser considerado um estabeleci- sentante para sinistros, o organismo de indemnização do mento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros para a regularização judicial de sinistros. que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente. Artigo 68.º 3 — O Fundo de Garantia Automóvel não pode subor- dinar o pagamento da indemnização a condições diferentes Procedimento de proposta razoável das estabelecidas no presente título, nomeadamente à de a Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capí- vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável tulo II do título I aos acidentes objecto do presente título, o não pode ou não quer pagar. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5503 4 — A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação tem o seu estacionamento habitual; da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo de veículos de países terceiros, junto de idêntico Fundo de civilmente responsável. Garantia do Estado membro onde ocorreu o acidente. 5 — Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, Artigo 75.º o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este Reembolso a organismo de indemnização comunicado ao respectivo tribunal. de outro Estado membro Artigo 72.º O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de orga- nismo de indemnização do Estado membro onde o veículo Reembolso tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o aci- Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo ante- dente, deve reembolsar o organismo de indemnização de rior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir outro Estado membro que assim lho solicite após indem- ao organismo de indemnização do Estado membro do nizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior. estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago. TÍTULO IV Artigo 73.º Informação para a regularização de sinistros Sub-rogação automóvel 1 — O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade Artigo 76.º de organismo de indemnização do Estado membro do Dados informativos de base estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o o organismo de indemnização de outro Estado mem- Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela ma- bro que assim lho solicite após indemnizar o lesado nutenção de um registo com as seguintes informações aí residente, nos termos do artigo 6.º da Directiva relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- estacionados em Portugal: lho, de 16 de Maio. a) Números de matrícula; 2 — O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com e à respectiva empresa de seguros na medida em que te- excepção da responsabilidade do transportador e, no caso nha procedido ao reembolso previsto no número anterior. do respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro; SECÇÃO II c) Empresas de seguros que cubram o risco de respon- sabilidade civil decorrente da sua utilização, com excep- Regime especial ção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do Artigo 74.º artigo 67.º; Intervenção em caso de não identificação de veículo d) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, ou de empresa de seguros em cada Estado membro, estão isentos da obrigação de 1 — Relativamente a acidentes ocorridos noutros Esta- seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão dos membros, os lesados residentes em Portugal podem das suas pessoas seja dos veículos em si; também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo e) Nome da entidade responsável pela indemnização em de Garantia Automóvel quando não for possível identificar caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis o veículo cuja utilização causou o acidente, ou se, no prazo estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade de dois meses após o acidente, não for possível identificar civil automóvel em razão da pessoa; a empresa de seguros daquele. f) Nome do organismo que garante a cobertura do 2 — O presente artigo é também aplicável aos aciden- veículo no Estado membro onde este tem o seu estacio- tes causados por veículos de um país terceiro aderente ao namento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da sistema da «carta verde». obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel 3 — A indemnização é paga nos termos e limites em em razão do veículo. que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 2 — O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente pelo Estado membro onde ocorreu o acidente. responsável pela coordenação da recolha e divulgação 4 — O Fundo de Garantia Automóvel tem então o dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condi- poderes para tal na obtenção das informações referidas no ções previstas no artigo 72.º: número anterior. 3 — As informações referidas nas alíneas a) a c) do a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do contar da data de caducidade do registo do veículo ou do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 termo do contrato de seguro. 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 4 — O Instituto de Seguros de Portugal coopera com de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um os centros de informação congéneres dos demais Estados dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de membros, designadamente os instituídos nos termos do documento comprovativo de seguro válido e eficaz; artigo 5.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Eu- b) às empresas de seguros correspondentes às apólice ropeu e do Conselho, de 16 de Maio, para o cumprimento de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recíproco das respectivas funções. correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal. Artigo 77.º Disponibilização dos dados de base 6 — Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos 1 — O lesado por acidente suscitador de responsabili- acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil dade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome certidões e informações. e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utiliza- 7 — Consideram-se representantes, para efeitos do ção causou o acidente, bem como o número da respectiva número anterior, os mandatários forenses dos interessa- apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do dos ou os seus funcionários credenciados, bem como os representante para sinistros da empresa de seguros no seu funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Estado de residência. Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português 2 — O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao da Carta Verde. lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está regis- Artigo 79.º tado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção Tratamento de dados pessoais de tal informação. Ao tratamento de dados pessoais decorrente da apli- 3 — Para o efeito do disposto no número anterior, o cação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designa- n.º 67/98, de 26 de Outubro. damente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo. 4 — Se o veículo cuja utilização causou o acidente TÍTULO V estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua Garantia e disposições finais circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemni- zação. CAPÍTULO I 5 — Se o veículo cuja utilização causou o acidente esti- Fiscalização e sanções em matéria de circulação ver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade que Artigo 80.º garante a cobertura do veículo no país do seu estaciona- mento habitual. Admissão à circulação Artigo 78.º 1 — Os veículos terrestres a motor e seus reboques Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização só podem circular em território nacional se cumprirem a de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no 1 — O regime de disponibilização da informação relativa artigo 150.º do Código da Estrada. à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade 2 — A não renovação ou cessação dos contratos de civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa Carta Verde é o previsto no capítulo III do título II. de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes 2 — A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhe- Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efei- cimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher tos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo todos os elementos necessários ao preenchimento da par- seguro e da entidade obrigada ao seguro. 3 — Em caso de cessação do contrato de seguro por ticipação de acidente constante de modelo aprovado pela alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comu- 3 — Os dados referidos no número anterior podem ser nica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e en- anterior a identificação do anterior proprietário. viados por via electrónica para os sistemas de informação 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- das entidades competentes em razão da matéria. restres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos 4 — A participação de acidente é enviada, por via elec- veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, trónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete mantendo-se cópia em arquivo. e do título de registo de propriedade, em qualquer dos servi- 5 — A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto ços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, de notícia por si elaborado: ou procederem à sua devolução por via postal. a) Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o respon- 5 — O cancelamento da matrícula não se efectua sempre sável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5505 feita a prova da celebração do contrato de seguro do veí- ria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração culo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de pública competente, os números de apólice dos contratos veículo temporária ou definitivamente não destinado à de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel circulação. a que aqueles documentos se reportem. 6 — O cancelamento da matrícula por falta de cumpri- mento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada. CAPÍTULO II 7 — As licenças dos veículos pesados de transporte Fiscalização e sanções das empresas de seguros colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quais- quer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão Artigo 84.º ser entregues sem que o respectivo interessado apresente Regime geral contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias. 8 — Os comerciantes dos veículos automóveis abrangi- O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto dos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do no presente decreto-lei, bem como nos respectivos regula- veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento mentos, é fiscalizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, comprovativo da realização do seguro obrigatório. e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da actividade seguradora, com Artigo 81.º ressalva do previsto na secção seguinte. Controlo da obrigação de seguro Artigo 85.º 1— A obrigação de seguro é controlada nos termos Garantia da responsabilidade civil previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo e da situação registal do veículo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código. 1 — A sanção da circulação do veículo sem seguro obri- 2 — A fiscalização prevista no número anterior que gatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o incida sobre veículos com estacionamento habitual no respectivo processo de aplicação, encontram-se fixados no território ou de país cujo serviço nacional de seguros tenha Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, seguintes. ou de país terceiro em relação aos aderentes ao Acordo e 2 — Constitui contra-ordenação, punida com coima que entre em Portugal a partir do território de país cujo de € 250 a € 1250, a circulação do veículo sem o dístico serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo, deve previsto no artigo 30.º, sendo aqueles montantes reduzidos ser não sistemática, não discriminatória e efectuada no âm- para metade caso no acto de fiscalização seja todavia feita bito de um controlo que não tenha por objectivo exclusivo prova da existência do correspondente seguro obrigatório a verificação do seguro. de responsabilidade civil automóvel. 3 — Constitui contra-ordenação, punida com coima Artigo 82.º de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou um Entidades fiscalizadoras automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do O cumprimento das obrigações estabelecidas no pre- livrete e do título de registo de propriedade, nos termos sente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do prova da alienação do veículo ou da existência de seguro Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda pela válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo. Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em SECÇÃO I país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo Garantia do regime de regularização de sinistros gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias. Artigo 86.º Contra-ordenações Artigo 83.º 1 — A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do ar- Documentos autênticos tigo 36.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 1 — O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo 40.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 42.º constitui contra-ordenação e o certificado de responsabilidade civil, bem como o punível com coima de € 3000 a € 44 890, quando não exista certificado internacional («carta verde») ou o documento sanção civil aplicável. justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são 2 — A infracção ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 considerados documentos autênticos, pelo que a sua fal- do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no sificação ou a utilização dolosa desses documentos falsi- n.º 2 do artigo 45.º constitui contra-ordenação punível com ficados serão punidas nos termos da lei penal. coima de € 750 a € 24 940. 2 — Os documentos referidos no número anterior emi- 3 — A negligência é sempre punível, sendo os montan- tidos no território nacional serão considerados documentos tes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por porta- a metade. 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 Artigo 87.º em país terceiro que não tenha serviço nacional de se- Registo dos prazos de regularização dos sinistros guros, ou cujo serviço não tenha aderido seja ao Acordo, seja à secção II do Regulamento anexo ao Acordo, mas 1 — Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas que, não obstante, sejam portadores de um documento empresas de seguros do previsto no capítulo III do título I válido justificativo da subscrição em país aderente ao do disposto no número anterior, as empresas de seguros Acordo de um seguro de fronteira válido para o período obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo de circulação no território nacional e garantindo o capital dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização obrigatoriamente seguro; dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse b) Ou por veículos com estacionamento habitual em capítulo. país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a 2 — O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma esse Acordo e sem qualquer documento comprovativo regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais do seguro. aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas Artigo 91.º de seguros. Regulamentação Artigo 88.º Compete ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar as condições da apólice uniforme do seguro obrigatório Distribuição do produto das coimas de responsabilidade civil automóvel. O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: Artigo 92.º a) 60 % para o Estado; Danos próprios b) 40 % para o Instituto de Seguros de Portugal. O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, Artigo 89.º 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas Divulgação das infracções aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde 1 — O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza, que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, para consulta pública, a identificação das empresas de colisão ou capotamento. seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas no âmbito previsto na presente secção por decisões tran- Artigo 93.º sitadas em julgado. Relatório sobre a aplicação de algumas soluções 2 — A informação referida no número anterior iden- tifica a empresa de seguros, bem como o número de O Instituto de Seguros de Portugal elabora um re- coimas aplicadas e as disposições efectivamente in- latório de avaliação do impacto da aplicação deste fringidas. decreto-lei, no prazo de rês anos após a entrada em 3 — Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório informações são disponibilizadas no sítio da Internet do sobre a execução e aplicação prática da regularização de Instituto de Seguros de Portugal. acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro CAPÍTULO III parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do Disposições finais e transitórias n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das Artigo 90.º demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Serviço nacional de seguros português Ministro das Finanças. Compete ao Gabinete Português de Carta Verde, Artigo 94.º organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, Norma revogatória pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité 1 — São revogados: de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa a) O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo b) O Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio; «Responsabilidade civil — Veículos terrestres automó- c) O Decreto-Lei n.º 102/88, de 29 de Março; veis» («Serviço nacional de seguros»), e subscritor do d) O Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio; Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a satisfação, e) O Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio; ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos f) O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos 17 de Abril. em Portugal e causados: a) Por veículos portadores do documento previsto 2 — Até à entrada em vigor dos regulamentos necessá- nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 28.º e com esta- rios para a execução do presente decreto-lei são aplicáveis cionamento habitual em país cujo serviço nacional de os regulamentos vigentes, na medida em que não contra- seguros tenha aderido a esse Acordo, ou matriculados riem o presente regime. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5507 Artigo 95.º ANEXO Entrada em vigor ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a PARA A QUALIFICAÇÃO, I. P. sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Artigo 1.º Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Organização interna sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes A orgânica interna da Agência Nacional para a Qualifi- Costa — António José de Castro Guerra. cação, I. P. (ANQ, I. P.), compreende uma estrutura nuclear, de carácter hierárquico e funcional, e uma estrutura matri- Promulgado em 26 de Julho de 2007. cial integrada por equipas multidisciplinares, em função Publique-se. do plano estratégico plurianual. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 2 de Agosto de 2007. Estrutura nuclear Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, 1 — A estrutura nuclear da ANQ, I. P., é constituída Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. pelos seguintes unidades orgânicas: a) O Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação (DGISQ); MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO b) O Departamento de Referenciais de Qualificação PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE (DRQ); c) O Departamento de Coordenação e Gestão da Rede SOCIAL E DA EDUCAÇÃO de Centros Novas Oportunidades (DCNO); d) O Departamento Financeiro e de Organização (DFO); Portaria n.º 959/2007 e) O Núcleo de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (NRHDO); de 21 de Agosto f) O Núcleo de Comunicação e Imagem (NCI); O Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho, definiu g) O Núcleo de Informática (NI); a missão e as atribuições da Agência Nacional de Quali- h) O Núcleo de Assessoria (NA). ficação, I. P. 2 — Os Departamentos são dirigidos por directores de Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, departamento. determinar a sua organização interna. 3 — Os Núcleos são dirigidos por coordenadores de Assim: núcleo. Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro: Artigo 3.º Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Edu- cação, o seguinte: Ao Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação (DGISQ) compete promover e regular uma Artigo 1.º oferta diversificada de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos e, em Objecto especial: São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual a) Assegurar, em articulação com as estruturas des- fazem parte integrante, os Estatutos da Agência Nacional concentradas do Ministério do Trabalho e da Solida- para a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por riedade Social (MTSS) e do Ministério da Educação ANQ, I. P. (ME), o ordenamento da rede de oferta formativa de dupla certificação, definindo os critérios a considerar Artigo 2.º na sua estruturação; b) Promover o acompanhamento das ofertas de dupla Entrada em vigor certificação, destinadas a jovens e adultos, em articulação com as estruturas desconcentradas do MTSS e do ME e A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês em coordenação com a actividade dos outros Departa- seguinte ao da sua publicação. mentos; c) Assegurar a articulação com as estratégias de finan- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira ciamento dos sistemas e ofertas de qualificação; dos Santos, em 30 de Julho de 2007. — O Ministro do d) Dinamizar e monitorizar os dispositivos de informa- Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca ção e orientação para a qualificação, em articulação com as Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2007. — A Ministra estruturas desconcentradas do MTSS e do ME, assegurando da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 31 de a complementaridade com o Sistema de Gestão Integrada Julho de 2007. da Oferta (SIGO); 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 e) Coordenar a organizar e gestão da informação de validação e certificação de competências (RVCC) escolares suporte à actividade e objectivos da Agência e dos seus e profissionais, competindo-lhe: departamentos, assegurando a organização e divulgação a) Gerir e apoiar o funcionamento da rede de centros do conhecimento relevante sobre educação e formação novas oportunidades (CNO), nas suas diferentes funções profissional e sobre reconhecimento, validação e certifi- de resposta ao público alvo; cação de adquiridos; b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento dos proces- f) Investigar e inovar no âmbito das metodologias de sos de acolhimento, diagnóstico e encaminhamento dos ensino e aprendizagem, bem como apoiar a concepção públicos que procuram os CNO para as respostas mais descentralizada de recursos pedagógicos; adequadas às suas características e necessidades de qua- g) Apoiar o desenvolvimento de uma política de for- lificação; mação de professores e formadores em articulação com c) Consolidar, dinamizar e gerir o sistema de reconheci- outras entidades formadoras, nomeadamente instituições mento, validação e certificação de competências escolares do ensino superior; e profissionais, em estreita articulação com as actividades h) Apoiar e sustentar tecnicamente as entidades forma- dos outros departamentos; doras acreditadas e os estabelecimentos de ensino, públicos d) Apoiar e sustentar tecnicamente as entidades promo- e privados, na implementação, com qualidade, das diferen- toras de CNO, a implementar, com qualidade, o dispositivo tes ofertas de formação, em articulação com as estruturas de RVCC; desconcentradas. e) Investigar e inovar no domínio das metodologias de suporte ao reconhecimento e validação de competências; Artigo 4.º f) Monitorizar, acompanhar e regular o funcionamento Departamento de Referenciais de Qualificação dos CNO, em articulação com as estruturas desconcentra- das do MTSS e do ME; O Departamento de Referenciais de Qualificação (DRQ) g) Dinamizar o estabelecimento de parcerias entre os assegura, numa lógica de promoção e valorização de com- actores do sistema RVCC e dos sistemas de educação e de petências, a actualização contínua e permanente do catá- formação, promovendo a disseminação de boas práticas; logo nacional de qualificações, que orienta a formação e o h) Conceber e apoiar o desenvolvimento de uma política reconhecimento de adquiridos, para efeitos de certificação, de formação de profissionais, formadores e outro pessoal competindo-lhe: de apoio ao funcionamento dos CNO e do dispositivo RVCC promovendo, preferencialmente, parcerias com a) Investigar e desenvolver novos perfis e referenciais instituições de ensino superior; de competências decorrentes da evolução da economia e i) Conceber um modelo de garantia da qualidade, em diá- das necessidades das empresas; logo com a diversidade de organizações intervenientes e com b) Actualizar os referenciais de formação no sentido de os parceiros sociais, que induza a credibilidade e a legitimi- dotar jovens e adultos de competências que lhes permitam dade social do dispositivo integrado de RVCC, promovendo uma inserção ou reinserção, com sucesso, no mundo do a sua avaliação externa, a nível nacional e internacional; trabalho, facilitem a mobilidade e a reconversão profis- j) Articular com outras estruturas de formação e certifi- sional, bem como a progressão para níveis subsequentes cação a nível nacional, europeu e internacional. de qualificação, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida; Artigo 6.º c) Conceber referenciais de formação que promovam a Departamento Financeiro e de Organização aquisição e o reforço de competências; d) Promover a validação dos referenciais de formação, O Departamento Financeiro e de Organização (DFO) mobilizando a comunidade científica, o mundo empresarial assegura a gestão financeira e administrativa da ANQ, I. P., e as instituições de ensino e formação; bem como a gestão dos recursos humanos, numa perspectiva e) Promover o acompanhamento da oferta formativa de desenvolvimento organizacional, competindo-lhe: desenvolvida no âmbito do catálogo nacional de quali- a) Elaborar o orçamento anual da ANQ, I. P., bem como ficações; os relatórios mensais de controlo orçamental e a conta de f) Compatibilizar a sua actividade com o funcionamento gerência; dos conselhos sectoriais para a qualificação, apoiando e b) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria, sustentando tecnicamente o desenvolvimento do trabalho bem como liquidar as despesas e cobrar as receitas; dos peritos que os integram; c) Gerir o património da ANQ, I. P., incluindo a frota g) Articular com outros sistemas de qualificação, a nível de viaturas; europeu e internacional, no sentido do reconhecimento d) Colaborar na gestão do financiamento comunitário mútuo das qualificações, facilitando e promovendo a mo- aos instrumentos de política e actividades da responsabi- bilidade geográfica e profissional. lidade da ANQ, I. P.; e) Assegurar o expediente geral e o arquivo; Artigo 5.º f) Organizar os concursos públicos e celebrar os con- tratos para a aquisição de bens e serviços; Departamento de Coordenação e Gestão da Rede de Centros Novas Oportunidades g) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio e sustentação técnica, administrativa e financeira aos órgãos O Departamento de Coordenação e Gestão da Rede e serviços da ANQ, I. P., que lhe forem cometidos pelo de Centros Novas Oportunidades (DCNO) promove o presidente; desenvolvimento da capacidade e da qualidade de res- h) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento postas da rede nacional de centros novas oportunidades, das normas sobre condições ambientais, de higiene e de nomeadamente do sistema integrado de reconhecimento, segurança no trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5509 i) Com a colaboração do Núcleo de Recursos Humanos objectivos definidos pela direcção e em articulação com e Desenvolvimento Organizacional: as outras unidades orgânicas da ANQ, I. P.; c) Realizar acções de sensibilização e de mobilização 1) Proceder à organização e instrução de processos refe- social para a aprendizagem ao longo da vida, privilegiando rentes à situação profissional do pessoal, designadamente o envolvimento da população e o estabelecimento de par- no que se refere ao seu recrutamento, admissão, acolhi- cerias com as organizações de referência que intervêm no mento, mobilidade e progressão na carreira; território, nomeadamente as empresas; 2) Definir, sob orientação do presidente, a política de d) Dinamizar a participação da ANQ, I. P., e organizar formação e desenvolvimento de recursos humanos decor- conferências, seminários e outras iniciativas sobre as áreas rente das necessidades permanentes de inovação das formas de trabalho da ANQ, I. P., assegurando a presença publi- de organização e de trabalho, bem como da actualização citária, bem como o apoio a iniciativas relevantes, a nível técnica, científica e pedagógica; nacional, europeu e internacional; 3) Elaborar o balanço social; e) Apoiar a edição de publicações nas áreas da educa- 4) Interpretar e garantir a aplicação das normas que ção, formação, certificação e emprego, em parceria com regulam as condições de trabalho, nomeadamente a assidui- instituições de educação e de formação; dade, e propor as alterações conducentes à sua progressiva f) Promover a organização e divulgação do conheci- harmonização; mento relevante sobre educação e formação profissional 5) Assegurar a execução dos processos de classificação e reconhecimento, validação e certificação de adquiridos, de serviços, a publicação das listas de antiguidade e a colaborando com os demais departamentos da ANQ, I. P.; instrução dos processos de aposentação. g) Coordenar a execução de programas de informação aos professores, formadores e outros profissionais que in- Artigo 7.º tervêm na formação, nomeadamente profissionais RVCC, Núcleo de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional em colaboração com o respectivo departamento. O Núcleo de Recursos Humanos e Desenvolvimento Artigo 9.º Organizacional (NRHDO) enquadra-se no Departamento Financeiro e de Organização e assegura a concepção e Núcleo de Informática execução, no quadro das linhas estratégicas definidas pela O Núcleo de Informática, na dependência do presidente, direcção, da política e dos planos de desenvolvimentos assegura a gestão da rede e dos sistemas informáticos e o das pessoas, das competências e da organização e a ope- suporte técnico aos utilizadores e aos sistemas de infor- racionalização dos procedimentos de gestão de recursos mação, competindo-lhe: humanos, competindo-lhe especificamente: a) Programar o registo informático dos documentos e a) Promover a inovação das formas de organização e da informação decorrente do funcionamento dos diferentes de trabalho, bem como da actualização técnica, científica órgãos e serviços da ANQ, I. P.; e pedagógica das equipas, no âmbito de uma estratégia de b) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e poten- formação e de desenvolvimento organizacional; ciação dos equipamentos informáticos e redes de comu- b) Desenvolver e implementar processos de gestão de nicação, promovendo, por esta via, a produtividade nos recursos humanos e gestão administrativa associados às contextos de trabalho; dinâmicas de modernização da Administração Pública, c) Colaborar, tecnicamente, com todas as áreas de tra- no respeito pelos regulamentos internos e enquadramento balho da ANQ, I. P., suportando-as e apoiando-as; legal; d) Garantir a segurança dos sistemas de informação, c) Assegurar todos os procedimentos de gestão admi- bem como o funcionamento e manutenção dos respectivos nistrativa de recursos humanos; equipamentos; d) Conceber e operacionalizar a política de formação e e) Articular actividades e procedimentos com os de- desenvolvimento dos colaboradores; partamentos e serviços dos MTSS e do ME, responsáveis e) Assegurar o desenvolvimento dos processos de ava- pelos respectivos sistemas informáticos e de informação. liação de desempenho no enquadramento legal definido. Artigo 10.º Artigo 8.º Núcleo de Assessoria Núcleo de Comunicação e Imagem 1 — O Núcleo de Assessoria, na dependência do presi- O Núcleo de Comunicação e Imagem, na dependência dente, integra os domínios de assessoria técnica jurídica, do presidente, assegura a concepção e execução de uma de planeamento e relações internacionais. estratégia de comunicação, interna e externa, e promoção 2 — No domínio da assessoria jurídica compete-lhe: da imagem institucional da ANQ, I. P., fomentando, em articulação com os departamentos, a mobilização dos di- a) Apoiar, através da emissão de análises, propostas e ferentes parceiros sociais, institucionais, das empresas e pareceres jurídicos, a actividade da ANQ, I. P., e de todas da população, competindo-lhe: as suas unidades orgânicas; b) Assegurar o enquadramento legal de todas as propos- a) Promover contextos e instrumentos de informação e tas, iniciativas e actividades da ANQ, I. P., valorizando-as. envolvimento dos funcionários da ANQ, I. P., efectuando uma divulgação sistemática da actividade da Agência, no 3 — No domínio assessoria de planeamento compete-lhe: quadro dos objectivos e princípios da política de comuni- cação interna definida, em colaboração com a direcção; a) Apoiar a direcção da Agência na elaboração e divul- b) Assegurar o desenvolvimento da política de comu- gação de instrumentos de planeamento, gestão e avaliação nicação externa da ANQ, I. P., no quadro dos princípios e da sua actividade; 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 b) Colaborar com o DFDO em matérias de desenvolvi- âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir mento organizacional; uma gestão integrada do espaço. c) Colaborar com a direcção da Agência na gestão e Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º valorização da participação e representação da ANQ, I. P., da Constituição, o Governo decreta o seguinte: em organismos e grupos de trabalho diversos, promovendo a difusão de conhecimento no âmbito da ANQ, I. P. Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro 4 — No domínio da assessoria de relações internacionais compete-lhe: 1 — Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de a) Apoiar e dinamizar a cooperação europeias e inter- 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: nacional nas áreas de intervenção da ANQ, I. P.; b) Organizar a participação da Agência em eventos «Artigo 3.º internacionais; 1— ..................................... c) Promover, em colaboração com as unidades orgâni- 2— ..................................... cas, a difusão de conhecimento produzido em organismos e eventos internacionais. a) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- versidade, I. P., com 36 %; Artigo 11.º b) Turismo de Portugal, I. P., com 15 %; c) Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com Estrutura matricial 34 %; 1 — Podem ser criadas equipas multidisciplinares com d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competência em áreas específicas, destinadas ao desen- volvimento de projectos, de objectivos de inovação ou de 3— ..................................... transferência de conhecimento, que sejam identificados, 4 — Os direitos dos institutos públicos como accio- no quadro das actividades da ANQ, I. P., como prioritários nistas são exercidos através de representantes desig- e relevantes em termos de coordenação autónoma. nados por despacho dos ministros da tutela respectiva. 2 — As equipas multidisciplinares são criadas por des- 5 — (Anterior n.º 6.) pacho do presidente da ANQ, I. P., que define a respectiva chefia, a sua missão, bem como o seu prazo e composi- Artigo 6.º ção, sendo fixado em seis o número máximo de chefes 1— ..................................... de equipa. 3 — O estatuto remuneratório dos chefes de equipa é 2— ..................................... equiparado ao dos coordenadores de núcleo. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO e das respectivas zonas de protecção.» DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 2 — O anexo II ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
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