Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 29/2025
- Data
- 2025-03-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Arrábida/Espichel
Texto integral (4450 palavras)
Decreto-Lei n.º 29/2025
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020,
especificando os tipos de habitat e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria —, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
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com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as per-
turbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas
adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte
ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados
Membros no que diz respeito à designação da ZEC Arrábida/Espichel (PTCON0010), concluindo-se,
deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Arrábida/Espichel, passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime
jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado
à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona,
incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Sesimbra, Setúbal e Palmela.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 29/2025
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conserva-
ção (ZEC) Arrábida/Espichel (PTCON0010), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de
março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos
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e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos
de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num
estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de
novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Arrábida/Espichel, são definidos no plano de gestão
referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Arrábida/Espichel tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabeleci-
mento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat
e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual,
definidos no seu plano de gestão, a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Arrábida/Espichel constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de flora de arribas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1240 — Falésias com vegetação das costas mediter-
rânicas com Limonium spp. endémicas;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5320 — Formações baixas de euforbiáceas junto
a falésias;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Convolvulus fernandesii;
b) Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 2270 — Dunas com florestas de Pinus pinea e ou
Pinus pinaster;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Herniaria marítima;
c) Para os tipos de habitat e espécies de flora de afloramentos e solos derivados de calcários:
i) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6110 — Prados rupícolas calcários ou basófilos da
Alysso-sedion albi;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6210 — Prados secos seminaturais e fácies arbustivas
em substrato calcário (Festuco-brometalia);
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8130 — Depósitos mediterrânicos ocidentais e ter-
mófilos;
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v) Manter o grau de conservação do habitat 8210 — Vertentes rochosas calcárias com vegetação
casmofítica;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 8240 — Lajes calcárias;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo;
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viii) Manter o grau de conservação do habitat 9320 — Florestas de Olea e Ceratonia;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Arabis sadina;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Crepis pusilla;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Iberis procumbens subsp. microcarpa;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Juncus valvatus;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus calcicola;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Petalophyllum ralfsii;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudarrhenatherum pallens;
xvi) Manter o grau de conservação do habitat de Silene longicilia;
d) Para as espécies de fauna-alvo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii;
e) Para os tipos de habitat marinhos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1110 — Bancos de areia permanentemente cobertos
por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1170 — Recifes;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8330 — Grutas marinhas submersas ou semi
‑submersas;
f) Para o roaz:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Tursiops truncatus;
g) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Arrábida/Espichel, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um
regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
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2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação, na área correspondente ao regime de Proteção Total do regulamento do Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
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b) A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Parcial
tipo i e ii do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção de:
i) Infraestruturas de apoio à conservação de natureza e visitação, agricultura, florestas e pescas;
ii) Obras de reconstrução e conservação;
iii) Instalação de vedações;
c) A construção, alteração e ampliação de obras de defesa costeira, exceto para garantir as con-
dições de operacionalidade e de segurança da atividade portuária e a segurança de pessoas e bens,
precedida da realização de avaliação de incidências ambientais sobre a integridade da ZEC;
d) A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito
resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
e) A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a amplia-
ção das existentes por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interditada pela alínea b) do número anterior, com exceção
das obras de reconstrução ou conservação e da instalação de vedações;
b) A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Comple-
mentar I e II do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção
das obras de reconstrução ou conservação;
c) A edificação em solo rústico na área da ZEC não coincidente com o Parque Natural da Arrábida,
com exceção de obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação, desde que esta não
envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação
seja inferior a 100 m2;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
e) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de tele-
comunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água
e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua confor-
midade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico, com exceção das situações
referidas na alínea a), fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão
de parecer favorável.
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7 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 — O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
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Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Arrábida/Espichel são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito
resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b) A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a amplia-
ção das existentes por aumento da área licenciada;
c) As ações de arborização, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Total e de Pro-
teção Parcial I do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
d) As ações de arborização nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat protegidos com presença
significativa ou rearborização nestas áreas com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco
florístico dos tipos de habitat protegidos com presença significativa;
e) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
f) A prática de campismo ou caravanismo, bem como a pernoita, fora dos locais para tal destinados;
g) A remoção de quaisquer substratos marinhos, exceto quando associada a dragagens rela-
cionadas com a manutenção dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 34.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
h) A pesca com artes de arrasto, com exceção da arte xávega nos termos do n.º 3 do artigo 43.º
do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
i) A fundeação de embarcações, de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º do regulamento do Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção da área de jurisdição marítima afeta aos
Portos de Setúbal e Sesimbra que se sobrepõe com o parque marinho;
j) A pesca, nos termos dos artigos 25.º, 34.º, 39.º e 41.º do regulamento do Plano de Ordenamento
do Parque Natural da Arrábida;
k) A introdução ou o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista
Nacional de Espécies Invasoras.
2 — Na ZEC Arrábida/Espichel são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades:
a) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
b) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de tele-
comunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água
e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico;
c) As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas;
d) A alimentação artificial de praias;
e) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 hectares;
f) A alteração do uso atual das zonas húmidas ou marinhas, bem como alterações da sua confi-
guração e topografia;
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g) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e flores-
tal, em áreas contínuas superiores a 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares
que distem entre si menos de 500 metros;
h) As ações de arborização e rearborização com área de intervenção superior a 0,5 hectares, fora
das áreas de aplicação da alínea c) do número anterior;
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i) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
j) A prática de escalada ou de atividades afins;
k) A colheita e captura de recursos biológicos e genéticos marinhos, excetuando as decorrentes
da pesca nos termos da legislação aplicável a esta atividade;
l) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data da sua solicitação.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedi-
mento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural da Arrábida, cuja
área de intervenção incide sobre a ZEC Arrábida/Espichel deve ser estabelecido um regime de prote-
ção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as
regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área
protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arrábida/Espichel e não
necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Arrábida/Espichel, nos termos
definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática, na ZEC Arrábida/Espichel, do estado de conservação dos
valores naturais protegidos na ZEC Arrábida/Espichel são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
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Artigo 7.º
Contraordenações
1 — As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do
território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das con-
traordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei constitui contraordenação ambiental, punível
nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1
do artigo 4.º, e a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas i) e j) do n.º 2 do
artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e), h)
e j) do n.º 1 do artigo 4.º, e a prática não autorizada dos atos e atividades previstas nas alíneas a), b),
c), d), e), f), g), h), k) e l) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), g), i) e k) no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
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Plano de gestão
1 — A ZEC Arrábida/Espichel é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas
e pescas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
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2 — O plano de gestão para a ZEC Arrábida/Espichel apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na
região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arrábida/Espichel,
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho —
José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30/2025, de 20 de março
Sumário: Conclui o processo de designação da zona especial de conservação de Nisa/Laje da Prata.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve-
reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens
(Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de infor-
mações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas,
procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada
pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do
Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os
Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como
ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um
ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos
de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação
de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats
naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consis-
tindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com
a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de
dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução 2016/2328, de 9 de dezembro,
2016/2335, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
e limites geográficos genéricos (cartografia — localização e limites) de cada ZEC.