Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 283/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (46 103 palavras)

Decreto-Lei n.º 283/2007 de 13 de Agosto O Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, estabe- lece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença Portaria n.º 902/2007 de pilotagem das aeronaves ultraleves. de 13 de Agosto Nos termos do referido diploma, a pilotagem de aero- naves ultraleves exige a qualificação específica para o tipo Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e classe de aeronaves a pilotar, averbada à competente do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as licença. No mencionado diploma não se estipulou, no alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, entanto, a possibilidade de se atribuírem licenças restritas de 24 de Novembro; a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bena- de ultraleves devidamente licenciadas, o que é justificável vente: face aos objectivos de atribuição de licenças de pilotagem Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de ultraleves, que preferencialmente se destinam à prática Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de desportos aeronáuticos. 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período De facto, a prática revela que aos pilotos de aeronaves ultraleves não deve ser exigida a sua qualificação com de seis anos, renovável automaticamente por períodos licenças de pilotagem tal como estão actualmente confi- iguais, à EDALB — Actividades Agrícolas, S. A., com o guradas no regime legal, quando os mesmos pretendem número de identificação fiscal 507267624, com sede na apenas uma utilização restrita, em termos geográficos Quinta de Alpompé, Vale Figueira, 2000 São Vicente do destas aeronaves. Paul, a zona de caça turística da Herdade de Porto Seixo Neste sentido, entende-se que deve ser criada uma nova (processo n.º 4669-DGRF), englobando vários prédios espécie de licença de pilotagem de ultraleves, que habilite rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente os seus titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia competência restrita a voos locais em áreas confinantes a e município de Benavente, com a área de 596 ha. aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Aproveita-se, ainda, a presente alteração para regular a produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação circulação de aeronaves ultraleves estrangeiras e comuni- da respectiva sinalização. tárias em território nacional. Além disso, procurou-se clarificar alguns aspectos cuja O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural especificação se veio a tornar necessária com a aplicação e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Agosto do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, decor- de 2007. ridos que são dois anos da sua entrada em vigor. 5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- iii) Mmd, excluindo o peso de pára-quedas balístico, giões Autónomas. de 300 kg para aviões terrestres monolugar, 450 kg para Assim: aviões terrestres bilugar, 330 kg para hidroaviões ou Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da aviões anfíbios monolugar, 495 kg para hidroaviões ou Constituição, o Governo decreta o seguinte: aviões anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não Artigo 1.º excedam o limite correspondente de Mdm; Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, j) ‘Voo diurno’, o voo conduzido entre o início do 27.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º e 51.º crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, passam vespertino; a ter a seguinte redacção: l) ‘Voo local’, o voo com início e fim no mesmo aeródromo ou pista de ultraleves, sem escalas intermé- «Artigo 2.º dias e que desenvolva a sua operação num raio máximo Definições de 15 km relativamente à pista de descolagem e num limite de altura de 2500 m, mantendo-se o contacto 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende- visual com esta; -se por: a) ‘Aeródromo’ a área definida em terra ou água, m) ‘Voo visual’, o voo conduzido de acordo com as incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipa- regras de voo visual; mento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para n) ‘Zona de tráfego de aeródromo’, o espaço aéreo a chegada, partida e movimento de aeronaves; de dimensões definidas estabelecido em torno de um b) ‘Aeronaves de voo livre’ quaisquer aeronaves que aeródromo, para protecção do tráfego do aeródromo; sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descola- o) ‘Zona restrita’, o espaço aéreo de dimensões de- gem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia finidas situado sobre o território ou águas territoriais potencial e à acção motora dos membros inferiores de um Estado, no interior do qual o voo das aeronaves daquele, sem prejuízo da possibilidade de se poder re- se encontra subordinado ao cumprimento de condições correr ao auxílio de uma força externa, tractora, como especificadas. o guincho ou reboque; c) ‘Espaço aéreo controlado’ o espaço aéreo de di- mensões definidas no qual é providenciado o serviço 2 — (Revogado.) de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classifi- 3 — (Revogado.) cação do referido espaço aéreo, abrangendo as classes 4 — (Revogado.) de espaços ATS A, B, C, D e E, conforme definidas e Artigo 11.º previstas, respectivamente, na alínea d) do presente […] artigo e no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante; 1— ..................................... d) ‘Espaço aéreo de classe A’ o espaço aéreo no qual 2 — A pilotagem em voo de instrução a solo apenas são apenas permitidos voos de acordo com as regras de pode ser feita por alunos que possuam autorização do voo por instrumentos, para os quais é providenciado o instrutor para o efeito. serviço de controlo de tráfego aéreo, sendo separados 3— ..................................... entre si; e) ‘Espaço aéreo de classe G’ o espaço aéreo no qual Artigo 12.º são permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, ou de acordo com as regras de voo visual, […] e aos quais é fornecido o serviço de informação de voo, quando solicitado; 1— ..................................... f) ‘Espaço aéreo não controlado’ o espaço aéreo no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interior do qual não é providenciado o serviço de con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trolo de tráfego aéreo, abrangendo as classes de espaços c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num ATS F e G, conforme previstas no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante; curso de formação de acesso à licença aprovado ou g) ‘Pista de ultraleves’ a área definida destinada à reconhecido pelo INAC, numa organização de forma- descolagem e aterragem de aeronaves ultraleves; ção autorizada por este Instituto, mediante a aprova- h) ‘Tecto das nuvens’ a altura acima da terra ou da ção em exames teóricos realizados pelo INAC, ou por água à qual se encontra a mais baixa camada de nuvens quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para que, abaixo de 6000 m (20 000 pés), cobre mais de o efeito; metade do céu; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) ‘Ultraleves’ todas as aeronaves motorizadas de asa e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as seguintes características: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Com o máximo de dois lugares; ii) VSO não superior a 65 km/hora (35 nós) VAC; 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5209 Artigo 16.º 4 — A mudança de proprietário implica o pedido de […] emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis. 1 — A emissão da PPVL é regulada nos termos do 5— ..................................... disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida 6 — As regras relativas à validade e revalidação do para o ano civil em curso. certificado de voo são definidas em regulamentação 2 — Na PPVL são averbadas as qualificações que se complementar emitida pelo INAC. encontram previstas na regulamentação complementar 7 — Constitui pressuposto para a emissão do certifi- a emitir pelo INAC. cado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacio- 3— ..................................... nal prevista no artigo anterior, precedida da aprovação 4— ..................................... das condições técnicas de aeronavegabilidade. 5— ..................................... Artigo 25.º Artigo 17.º […] […] 1 — A PU e respectivas qualificações são emitidas a A falta de qualquer das condições previstas nos arti- favor do candidato que, mediante prestação de provas gos 14.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das perante o INAC ou entidade por ele designada, demons- respectivas qualificações, que venha a ser constatada em tre, cumulativamente: verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . implica o cancelamento das mesmas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigível em função do tipo ou classe de aero- […] naves referidas no artigo 2.º-A, conforme fixadas em 1 — As aeronaves de voo livre apenas podem realizar regulamentação complementar; voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aéreo de classe G, não controlado. f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de 2 — As aeronaves de voo livre apenas podem operar classe 2 emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva de 11 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em seguinte. zona restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento 2 — Quando o requerente da licença pretende apenas das regras e condições aplicáveis a esses espaços. operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou 3— ..................................... inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com o regime previsto na alínea b) do n.º 1 CAPÍTULO III do artigo 12.º-A. 3 — Os candidatos à licença de pilotagem de ultrale- […] ves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto- SECÇÃO I -Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na Registo, matrícula e requisitos técnicos alínea e) do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC. Artigo 19.º 4 — (Anterior n.º 3.) Registo e matrícula 5 — Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo 1— ..................................... INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos 2 — (Revogado.) locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de 3 — Os requisitos de registo e emissão de matrícula ultraleves devidamente licenciadas. das aeronaves ultraleves são fixados em regulamentação 6 — A emissão das licenças restritas previstas no nú- complementar. mero anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento 4 — Às aeronaves ultraleves são atribuídas marcas de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos de nacionalidade e matrícula. na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC, a publicar em regulamentação complementar. Artigo 20.º […] Artigo 27.º […] 1 — O certificado de voo é o documento comprova- 1— ..................................... tivo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade 2— ..................................... previstas no presente diploma estão cumpridas. 3— ..................................... 2 — Os requisitos de emissão e revalidação do cer- 4— ..................................... tificado de voo são fixados em regulamentação com- plementar. a) (Revogada.) 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5210 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços. 5— ..................................... 4 — As operações de descolagem e aterragem dos 6— ..................................... ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas 7— ..................................... pelo INAC, nos termos de regulamentação complemen- tar, a emitir por aquele Instituto. Artigo 31.º 5— ..................................... […] 6— ..................................... 1 — A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada Artigo 41.º por um piloto titular de uma licença com a qualificação […] de instrutor. 2 — O instrutor de voo deve ser titular de uma licença 1 — Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das de âmbito igual ou superior à que o formando pretende aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos obter. pelo presente diploma têm de possuir um contrato de 3 — O requerente de uma qualificação de instrutor seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor deve ter formação pedagógica adequada. para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil 4 — Os requisitos para a emissão, validade, revali- pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior e com dação e renovação da qualificação de instrutor são os um limite mínimo correspondente ao estabelecido no constantes em regulamentação complementar. n.º 2 do mesmo artigo. 2— ..................................... Artigo 33.º 3 — No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que […] solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, 1— ..................................... no prazo máximo de cinco dias após a data da acção 2— ..................................... de fiscalização. 3— ..................................... Artigo 42.º 4— ..................................... […] 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ......................................... ali previsto, importa a caducidade da licença de pilo- a) INAC; tagem. b) Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está Artigo 34.º cometida; […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Força Aérea Portuguesa; 1— ..................................... e) [Anterior alínea d).] 2— ..................................... f) [Anterior alínea e).] 3— ..................................... g) [Anterior alínea f).] 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 46.º 6— ..................................... 7 — A renovação de qualificações caducadas há me- […] nos de seis meses obriga à obtenção de aprovação em 1— ..................................... verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC. a) A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves 8 — A renovação de licenças ou de qualificações para fins diferentes dos que se encontram previstos no caducadas há mais de seis meses obriga à obtenção presente diploma; de uma declaração de aptidão de voo emitida por uma b) O exercício de actividades tituladas pelas licen- organização de formação autorizada pelo INAC, para ças, qualificações e autorizações previstas no presente o efeito. diploma, sob influência de quaisquer substâncias psico- -activas ou medicamentos que possam afectar a capaci- Artigo 36.º dade de exercê-las de forma segura e adequada; c) A operação de qualquer aeronave de voo livre que […] não cumpra os requisitos de homologação; 1— ..................................... d) A alteração, sem prévia autorização concedida pelo 2 — O tipo de voo permitido é apenas segundo as INAC da estrutura original da aeronave; regras de voo visual diurno, definidas no anexo do pre- e) A utilização da aeronave sempre que, por ocorrên- sente diploma, do qual faz parte integrante, em condi- cia acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou ções meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa espaço aéreo não controlado, de classe G. pelo INAC; 3 — As aeronaves ultraleves apenas podem operar f) A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultra- em espaço aéreo controlado, com excepção da respec- leves por quem não seja titular de uma licença de pilo- tiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou tagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5211 g) A pilotagem em voo de instrução a solo de ae) [Anterior alínea x).] aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não af) [Anterior alínea z).] seja considerado aluno, nos termos do presente di- ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias ploma; e estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação h) A pilotagem em voo de instrução a solo de ae- das condições previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A; ronaves de voo livre por quem, sendo considerado ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo aluno, não se encontre, para o efeito, autorizado pelo INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeró- instrutor; dromos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, i) A pilotagem em voo de instrução a solo de aerona- para além dos limites impostos pelas mesmas. ves de voo livre e ultraleves por quem, sendo conside- rado aluno, não possua o cartão de aluno-piloto; 2— ..................................... j) O exercício das actividades previstas nos arti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 11.º e 14.º, por pilotos de voo livre já licenciados b) A operação de qualquer aeronave de voo livre que ou candidatos à licença sem que demonstrem ter obtido não prove o cumprimento dos requisitos de homologa- prova da sua aptidão física e mental, nos termos do ção quando solicitado pelas entidades competentes; disposto no artigo 12.º-A; c) O não cumprimento dos requisitos de homologação l) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de das aeronaves de voo livre, demonstrado através do voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves certificado de origem emitido pelo fabricante; de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes d) A falta de pedido de emissão de novo certificado a essas licenças, por organização não autorizada ou não aquando da mudança de proprietário; registada no INAC em violação do disposto no n.º 1 do e) A realização de operação de descolagem ou ater- artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 26.º; ragem de ultraleves em pistas que não tenham sido m) Ministrar instrução em violação do disposto no aprovadas pelo INAC; n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º; f) O transporte numa aeronave ultraleve de um ocu- n) A condução de exames teóricos ou práticos e veri- pante sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, ficações de proficiência para emissão de licenças e de trinta horas de voo; qualificações, sem prévia autorização do INAC; g) [Anterior alínea f).] o) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro h) A permanência de aeronaves ultraleves comunitá- ocupante, sem qualificação específica; rias e estrangeiras em território português por período p) A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de superior a 90 dias sem autorização expressa do INAC, voo livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A ou em violação do termos do n.º 1 do artigo 18.º; disposto no n.º 7 da mencionada disposição legal. q) A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo 3— ..................................... proprietário; r) A alteração das características técnicas das aerona- a) O não cumprimento da obrigação de manter um ves ultraleves, sem prévia autorização do INAC; registo fiável da sua experiência de voo por parte dos s) Ministrar instrução prática sem estar habilitado titulares de licenças de piloto de ultraleve e voo livre; com a devida licença ou qualificação nos termos do b) A violação do prazo de 10 dias úteis para requeri- presente diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou mento de emissão de novo certificado de voo, em caso superior à que o formando pretende obter; de mudança de proprietário; t) Ministrar instrução teórica em violação do disposto c) A violação da obrigação de comunicar ao INAC, no presente diploma; no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, u) A violação das regras e condições aplicáveis à ope- insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer ração de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço outra causa que determine o incumprimento dos requi- aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou sitos técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos em zona restrita; termos do presente diploma; v) A violação das regras aplicáveis à circulação e d) A violação da obrigação de manter o certificado de operação de ultraleves no espaço aéreo e das restrições voo e o diário de navegação a bordo da aeronave; operacionais e regras de voo estabelecidas no anexo do e) A violação, por parte das organizações de forma- presente diploma, que dele faz parte integrante; ção, da obrigação de conservar os registos individuais x) A falta de apresentação ao INAC por parte do da formação ministrada por um prazo de cinco anos; respectivo titular das licenças de pilotagem de ultrale- f) A violação do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 ves, para efeitos de verificação da manutenção das suas do artigo 34.º, para apresentação da licença ao INAC, condições de validade, nos termos e no prazo previstos com vista à sua reemissão; no n.º 1 do artigo 33.º; g) A apresentação do requerimento ao INAC para z) [Anterior alínea r).] permanência de aeronaves comunitárias e estrangeiras aa) [Anterior alínea s).] no território português, fora dos prazos previstos nos ab) A não celebração, por parte do proprietário de n.os 3 e 7 do artigo 36.º-A; aeronaves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramoto- h) A violação da obrigação de se manter a bordo da res, de contrato de seguro de responsabilidade civil que aeronave ultraleve a apólice do contrato de seguro e cubra os danos causados a terceiros pela aeronave; exibi-la às entidades fiscalizadoras, sempre que soli- ac) [Anterior alínea u).] citado; ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as i) A violação da obrigação de exibir no prazo de qualificações necessárias, previstas no presente diploma; cinco dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades 5212 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 fiscalizadoras, a apólice de seguro das aeronaves de Artigo 2.º voo livre; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro j) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] 1 — São aditados ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 12.º-A, 31.º-A e 36.º-A, Artigo 48.º com a seguinte redacção: […] «Artigo 1.º-A 1 — O INAC pode, de acordo com a secção II do Abreviaturas capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Ja- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: neiro, e com o artigo 21.º do regime geral das contra- -ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, a) ‘ACC (air control centre)’, o centro de controlo de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada de tráfego aéreo ou o centro de controlo de área; b) ‘ATS’ os serviços de tráfego aéreo; pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela c) ‘IFR’ as regras de voo por instrumentos; Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a d) ‘INAC’ o Instituto Nacional de Aviação Civil, aplicação da sanção acessória de suspensão da licença I. P.; de pilotagem, das respectivas qualificações ou da qua- e) ‘Mmd’ a massa máxima à descolagem; lificação de instrutor, por um período não superior a f) ‘PPVL’ a licença base para pilotagem de aeronaves dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima de voo livre; correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 g) ‘PU’ a licença de pilotagem de ultraleve; do artigo 46.º h) ‘VAC’ a velocidade de ar calibrada; 2 — A punição por contra-ordenação pode ser publi- i) ‘VFR’ as regras de voo visual; citada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto- j) ‘VSO’ a velocidade mínima em voo nivelado. -Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. Artigo 2.º-A Artigo 49.º Tipos e classes de aeronaves […] Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre ......................................... e ultraleves encontram-se definidos em regulamentação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada pelo INAC. b) (Revogada.) Artigo 12.º-A c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) Aptidão física e mental e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental 1 — Os titulares de licença de piloto de voo livre, dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A; bem como os candidatos à sua obtenção, apenas podem f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por meio de: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Certificado de aptidão médica válido, nos termos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro; ou b) Exame de avaliação médico-desportiva com deci- m) Pela emissão de autorização de operação de aero- são médica favorável, válido no ano civil em curso, de nave ultraleve de matrícula estrangeira; acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 345/99, de n) [Anterior alínea m).] 27 de Agosto, e no despacho conjunto n.º 916/2003, da o) [Anterior alínea n).] Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério p) [Anterior alínea o).] da Saúde. q) [Anterior alínea p).] 2 — O exame de avaliação médico-desportiva refe- Artigo 51.º rido na alínea b) do número anterior é válido durante o […] ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do 1 — A validade dos certificados de voo das aero- mês de Dezembro. naves ultraleves é regulada nos termos do disposto no Artigo 31.º-A artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e ope- Instrutores de matérias teóricas ração de aeronaves ultraleves. 1 — A instrução teórica pode ser ministrada por um 2 — (Revogado.) instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida 3— ..................................... competência nas matérias que leccione. 4— ..................................... 2 — Os instrutores de matérias teóricas devem ter 5 — (Revogado.)» formação pedagógica adequada. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5213 Artigo 36.º-A condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras superiores às especificadas no quadro. 2 — Excepto quando obtenham uma autorização de um 1 — A circulação de aeronaves ultraleves comunitá- órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem rias e estrangeiras no espaço aéreo português depende descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona das seguintes condições cumulativas: de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito a) Terem um certificado ou uma autorização de voo, de tráfego de um aeródromo: emitido pelo Estado de matrícula ou de origem, que ateste a) Quando o tecto for inferior a 450 m (1500 pés); ou as condições mínimas de segurança da aeronave em causa; b) Quando a visibilidade no solo for inferior a 5 km. b) O piloto ser titular de uma licença de pilotagem válida e adequada à condução da aeronave; 3 — Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou c) Existência de uma apólice de seguro válida no outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos Estado Português; pela autoridade ATS competente, devem ser operados de d) O período de permanência seja igual ou inferior acordo com as condições determinadas por essa autori- a 90 dias. dade. 2 — A permanência de aeronaves ultraleves em 4 — A menos que autorizados pela autoridade ATS com- território português para além do período previsto na petente, os voos VFR não devem ser operados: alínea d) do número anterior depende de autorização a) Acima de FL 200; expressa do INAC. b) A velocidade transónica ou supersónica. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve 5 — Excepto quando necessário para a descolagem apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade do termo do prazo previsto na alínea d) do n.º 1. competente, um voo VFR não deve ser conduzido: 4 — O requerimento a que se refere o número ante- rior deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Sobre as áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações, ou sobre um ajuntamento de pessoas ao ar a) Identificação e contactos da pessoa responsável livre, a uma altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do pela operação da aeronave; obstáculo mais alto num raio de 600 m da aeronave; b) Cópia do certificado ou autorização de voo do b) Noutros locais, que não os especificados na alínea Estado de origem; anterior, a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do c) Cópia da licença de pilotagem do piloto respon- solo ou da água. sável pela operação; d) Cópia da apólice de seguro válida no território 6 — Excepto quando indicado de outra forma nas auto- português; rizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado e) Identificação do local ou aeródromo a partir do pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem qual decorre a operação mais frequente. em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m 5 — A autorização a que se referem os números ante- (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior riores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho. que a aeronave continua a operar em território nacional. 7 — Os voos VFR devem cumprir com as disposições 6 — A autorização caduca com a mudança de pro- do serviço de controlo de tráfego aéreo: prietário da aeronave. a) Quando operados dentro de espaços aéreos de classes 7 — Nas situações previstas no número anterior, a B, C e D; permanência da aeronave em território nacional implica b) Quando façam parte do tráfego de aeródromo, em a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer aeródromos controlados; ou pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis, a c) Quando operados como voos VFR especiais. contar da data da transferência de propriedade. 8 — Excepcionalmente, e sempre que não for possí- 8 — Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, vel cumprir os requisitos previstos no presente artigo, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS com- por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de petente, deve manter escuta permanente na frequência de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocor- rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessá- rer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar rio para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à o serviço de informação de voo. fundamentação apresentada para a autorização em causa 9 — O piloto de uma aeronave que opere em conformi- e tendo por referência os princípios básicos em matéria dade com as regras de voo visual e que pretenda passar a de segurança, contidos no presente diploma.» cumprir com as regras de voo por instrumentos deve: 2 — É aditado o anexo do Decreto-Lei n.º 238/2004, de a) Se aquela tiver sido submetida um plano de voo, co- 18 de Dezembro, com a seguinte redacção: municar as alterações necessárias a efectuar no seu plano de voo em vigor; ou «ANEXO b) Quando for obrigatória a sujeição da aeronave a um plano de voo, submetê-lo ao órgão apropriado dos Regras de voo visual serviços de tráfego aéreo e obter uma autorização antes 1 — À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR de prosseguir em IFR, quando estiver em espaço aéreo devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em controlado. 5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 QUADRO (*) Classe de espaço aé- B C, D e E FeG reo. Acima de 900 m (3 000 A e abaixo de 900 m (3 000 pés). pés). AMSL ou 300 m (1 000 pés) acima do terreno AMSL ou acima de 300 m (1 (conforme o que for mais elevado). 000 pés) acima do terreno (conforme o que for mais elevado). Distância às nuvens Fora das nu- 1 500 m na horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fora das nuvens e à vista da superfície. vens. 300 m ( 1000 pés) na vertical. . . . . . . . . . . . . . . . Visibilidade em voo 8 km acima de 3 050 m (10 000 pés) AMSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 km (**). 5 km abaixo de 3 050 m (10 000 pés) AMSL . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Quando a altitude de transição é inferior a 3050 m (10 000 pés) AMSL, deve ser usado o FL 100 em vez de 10 000 pés. (**) Quando assim for determinado pela autoridade ATS apropriada: a) Podem ser permitidas visibilidades de voo inferiores a 1500 m, para voos que operem: i) A velocidade que, com a visibilidade existente, dê oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos, a tempo de evitar a colisão; ou ii) Em circunstâncias em que a probabilidade de encontros com outro tráfego é normalmente baixa, por exemplo, em áreas de baixo volume de tráfego e para trabalho aéreo em níveis baixos; b) Pode permitir-se aos helicópteros que operem com uma visibilidade de voo inferior a 1500 m, se forem manobrados a uma velocidade que propicie oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos a tempo de evitar a colisão». Artigo 3.º ANEXO Norma revogatória (republicação do Decreto-Lei n.º 238/2004, São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, o n.º 2 do de 18 de Dezembro) artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 19.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, as alíneas b) e d) do artigo 49.º e os n.os 2 e CAPÍTULO I 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro. Disposições gerais Artigo 4.º Artigo 1.º Republicação Âmbito de aplicação É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 1 — O presente diploma regula a utilização de aerona- de Dezembro, com a redacção actual. ves civis de voo livre e de ultraleves. 2 — Excluem-se do âmbito deste diploma as aeronaves Artigo 5.º mais leves que o ar, designadamente balões e dirigíveis Entrada em vigor com ou sem motor auxiliar. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º-A ao da sua publicação. Abreviaturas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: sa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — José a) «ACC (air control centre)» o centro de controlo de Manuel Santos de Magalhães — Emanuel Augusto dos tráfego aéreo ou o centro de controlo de área; Santos — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia. b) «ATS» os serviços tráfego aéreo; c) «IFR» as regras de voo por instrumentos; Promulgado em 5 de Julho de 2007. d) «INAC» as Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.; Publique-se. e) «Mmd» a massa máxima à descolagem; f) «PPVL» a licença base para pilotagem de aeronaves O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de voo livre; Referendado em 9 de Julho de 2007. g) «PU» a licença de pilotagem de ultraleve; h) «VAC» a velocidade de ar calibrada; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto i) «VFR» as regras de voo visual; de Sousa. j) «VSO» a velocidade mínima em voo nivelado. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5215 Artigo 2.º relativamente à pista de descolagem e num limite de altura Definições de 2500 m, mantendo-se o contacto visual com esta; m) «Voo visual» o voo conduzido de acordo com as 1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se regras de voo visual; por: n) «Zona de tráfego de aeródromo» o espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido em torno de um aeró- a) «Aeródromo» a área definida em terra ou água, in- dromo, para protecção do tráfego do aeródromo; cluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, o) «Zona restrita» o espaço aéreo de dimensões defi- destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, nidas situado sobre o território ou águas territoriais de partida e movimento de aeronaves; um Estado, no interior do qual o voo das aeronaves se b) «Aeronaves de voo livre» quaisquer aeronaves que encontra subordinado ao cumprimento de condições espe- sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descola- cificadas. gem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores da- 2 — (Revogado.) quele, sem prejuízo da possibilidade de se poder recorrer 3 — (Revogado.) ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho 4 — (Revogado.) ou reboque; Artigo 2.º- A c) «Espaço aéreo controlado» o espaço aéreo de dimen- sões definidas no qual é providenciado o serviço de con- Tipos e classes de aeronaves trolo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre referido espaço aéreo, abrangendo as classes de espaços e ultraleves encontram-se definidos em regulamentação ATS A, B, C, D e E, conforme definidas e previstas, aprovada pelo INAC. respectivamente, na alínea d) do presente artigo e no Artigo 3.º quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante; Condições gerais de utilização d) «Espaço aéreo de classe A» o espaço aéreo no qual 1 — As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem são apenas permitidos voos de acordo com as regras de voo ser utilizados em actividades de desporto e recreio. por instrumentos, para os quais é providenciado o serviço 2 — Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultra- de controlo de tráfego aéreo, sendo separados entre si; leves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos. e) «Espaço aéreo de classe G» o espaço aéreo no qual 3 — Só os ultraleves podem ser utilizados para fins são permitidos voos de acordo com as regras de voo por diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo instrumentos, ou de acordo com as regras de voo visual, essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especifi- e aos quais é fornecido o serviço de informação de voo, cadamente em regulamentação complementar. quando solicitado; 4 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no f) «Espaço aéreo não controlado» o espaço aéreo no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utiliza- interior do qual não é providenciado o serviço de controlo dos em actividades de reconhecido interesse público por de tráfego aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS F entidades públicas ou associações de utilidade pública na e G, conforme previstas no quadro do anexo do presente prossecução das suas atribuições. diploma, do qual faz parte integrante; 5 — A utilização de ultraleves nos termos do número g) «Pista de ultraleves» a área definida destinada à des- anterior deve obedecer aos seguintes requisitos: colagem e aterragem de aeronaves ultraleves; h) «Tecto das nuvens» a altura acima da terra ou da a) Os ultraleves utilizados devem ser propriedade das água à qual se encontra a mais baixa camada de nuvens entidades ali referidas; que, abaixo de 6000 m (20 000 pés), cobre mais de metade b) A realização das actividades previstas no n.º 4 carece do céu; de autorização prévia do INAC. i) «Ultraleves» todas as aeronaves motorizadas de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, Artigo 4.º com as seguintes características: Uso de substâncias psicoactivas i) Com o máximo de dois lugares; Os titulares das licenças, qualificações e autorizações ii) VSO não superior a 65 km/hora (35 nós) VAC; previstas neste diploma não podem exercer as actividades iii) Mmd, excluindo o peso de pára-quedas balístico, por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de de 300 kg para aviões terrestres monolugar, 450 kg para quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que aviões terrestres bilugar, 330 kg para hidroaviões ou aviões possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma anfíbios monolugar, 495 kg para hidroaviões ou aviões segura e adequada. anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como Artigo 5.º hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o Registo de experiência limite correspondente de Mmd; 1 — O titular de uma licença de piloto de ultraleve e j) «Voo diurno» o voo conduzido entre o início do cre- voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência púsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil ves- de voo. pertino; 2 — O registo de experiência referido no número ante- l) «Voo local» o voo com início e fim no mesmo aeró- rior deve ser efectuado através do preenchimento de uma dromo ou pista de ultraleves, sem escalas intermédias e, caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchi- que desenvolva a sua operação num raio máximo de 15 km mento são definidos em regulamentação complementar. 5216 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Artigo 6.º CAPÍTULO II Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, Das aeronaves de voo livre autorizações e certificados SECÇÃO I 1 — O INAC pode, por razões de segurança devida- mente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, Requisitos técnicos as autorizações e os certificados previstos no presente Artigo 9.º diploma, impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas. Requisitos técnicos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — As aeronaves de voo livre devem cumprir os requi- sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das sitos de homologação definidos pela legislação em vigor regras do presente diploma, notifica o titular da licença, e ainda os que forem determinados por entidades certifi- qualificação, autorização ou certificado em causa para cadoras reconhecidas pelo INAC. proceder à correcção da irregularidade, no prazo determi- 2 — O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe nado pelo INAC. seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscaliza- 3 — Conforme a gravidade e o número de incumpri- ção, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação mentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a referidos no número anterior, através de certificado de licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante origem emitido pelo fabricante. fundamentação. 3 — Não são permitidas quaisquer alterações à estru- 4 — As limitações determinadas pelo INAC ao exercício tura original da aeronave, excepto nos casos ou situações das competências dos titulares de licenças, qualificações, devidamente autorizados pelo INAC. autorizações e certificados previstos no presente diploma 4 — Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores. são averbadas nos referidos documentos. Artigo 10.º Artigo 7.º Suspensão de operação da aeronave Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de 1 — As licenças, qualificações e autorizações de pilo- apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requi- tos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de orga- sitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável nizações de formação emitidos por outras autoridades deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante devendo ser suspensa qualquer operação. requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora esta- SECÇÃO II belecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde Pilotagem, organizações de formação e instrução que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Artigo 11.º autoridade aeronáutica. Pilotagem 2 — As acções de formação ministradas por organi- zações de formação autorizadas por outras autoridades 1 — As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultrale- do disposto no número seguinte. ves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso 2 — A pilotagem em voo de instrução a solo apenas à formação ministrada por essas organizações e estejam pode ser feita por alunos que possuam autorização do preenchidos os requisitos previstos no presente diploma instrutor para o efeito. e regulamentação complementar para as organizações e 3 — Os modelos das licenças e dos cartões de aluno- para a formação em causa. -piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação comple- mentar. Artigo 8.º Artigo 12.º Delegação Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre 1 — As competências do conselho de administração 1 — A licença de pilotagem de voo livre e respectivas do INAC previstas neste diploma podem ser objecto de qualificações são emitidas a favor do candidato que, me- delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, diante prestação de provas perante o INAC ou entidade associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos ter- por ele designada, demonstre, cumulativamente: mos da lei. a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão 2 — A delegação prevista no número anterior é feita da licença; salvaguardando as competências de fiscalização e super- b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória; visão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a acti- c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso vidade em geral. de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido 3 — Nos casos em que o exercício das competências pelo INAC numa organização de formação autorizada por delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos este Instituto e mediante a aprovação em exames teóricos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a realizados pelo INAC ou por quem esteja devidamente entidade delegada. habilitado pelo mesmo para o efeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5217 d) Ter completado o número de horas de voo em instru- 5 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação ção exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir e renovação da autorização de examinador de pilotos são em regulamentação complementar; definidos em regulamentação complementar. e) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante 6 — As autorizações de examinador são válidas por um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC; um período definido pelo INAC, não superior a três anos, f) Possuir aptidão física e mental; podendo ser revalidadas por igual período se, estando cum- g) Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro pridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente previsto no artigo 41.º tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização. 2 — (Revogado.) Artigo 15.º Artigo 12.º-A Emissão de licenças de pilotagem Aptidão física e mental Compete ao INAC a emissão das licenças e qualifica- 1 — Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem ções de pilotagem de voo livre. como os candidatos à sua obtenção apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, desde que obte- Artigo 16.º nham prova da sua aptidão física e mental por meio de: Licenças e qualificações para piloto de voo livre a) Certificado de aptidão médico válido, nos termos do 1 — A emissão da PPVL é regulada nos termos do dis- Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro; ou posto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o b) Exame de avaliação médico-desportiva com decisão ano civil em curso. médica favorável, válido no ano civil em curso, de acordo 2 — Na PPVL são averbadas as qualificações que se com o disposto no Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, encontram previstas na regulamentação complementar a e no despacho conjunto n.º 916/2003, da Presidência do emitir pelo INAC. Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde. 3 — As diferentes qualificações previstas naquela regu- lamentação são válidas pelo mesmo período de validade 2 — O exame de avaliação médico-desportiva referido da licença em que forem averbadas. na alínea b) do número anterior é válido durante o ano 4 — A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês um curso específico, devidamente homologado pelo INAC de Dezembro. de acordo com regulamentação complementar. Artigo 13.º 5 — A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro Autorização de organizações de formação ocupante é objecto de uma qualificação específica. 1 — As organizações que pretendam ministrar instrução Artigo 17.º de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licen- ças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14.º registo no INAC. e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas 2 — As condições para a emissão e manutenção da qualificações, que venha a ser constatada em verificação autorização referida no número anterior são definidas no periódica, bem como a falta desta verificação por razão im- presente artigo e em regulamentação complementar. putável ao titular da licença ou qualificação, implica o can- 3 — A regulamentação complementar referida no número celamento das mesmas. anterior define os programas dos cursos a ministrar. 4 — No caso de se verificar que o titular da autorização SECÇÃO III referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manu- Da operação das aeronaves de voo livre tenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização. Artigo 18.º Condições de operação Artigo 14.º Instrução 1 — As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço 1 — Os candidatos à aprendizagem devem ter, no aéreo de classe G, não controlado. mínimo, 16 anos de idade e, como habilitação mínima, 2 — As aeronaves de voo livre apenas podem operar ter concluído a escolaridade obrigatória. em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva 2 — Apenas pode obter a licença de pilotagem o candi- classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona dato que tiver frequentado com aproveitamento um curso restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, de instrução teórica e prática ministrado em organizações neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras de formação referidas no artigo anterior. e condições aplicáveis a esses espaços. 3 — Os programas teórico e prático mínimos de instru- 3 — As operações de descolagem e aterragem das aerona- ção são definidos em regulamentos do INAC. ves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos 4 — A condução de exames teóricos ou práticos e de dos números anteriores, bem como as condições de autoriza- verificações de proficiência para emissão de licenças e ção da operação prevista no número anterior, estão sujeitas às de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em renovação carece de autorização do INAC. legislação aplicável e regulamentação complementar. 5218 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 CAPÍTULO III 2 — O certificado de voo é cancelado: Dos ultraleves a) Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída; b) Quando haja exportação definitiva da aeronave. SECÇÃO I Registo, matrícula e requisitos técnicos 3 — As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoria- mente comunicadas ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, Artigo 19.º sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participa- Registo e matrícula ção de acidentes e de incidentes técnicos de operação. 4 — Compete ao INAC cancelar ou suspender o cer- 1 — Os ultraleves são obrigatoriamente inscritos no tificado de voo. Registo Aeronáutico Nacional pelos respectivos proprie- Artigo 23.º tários e em nome dos mesmos. Documentos da aeronave 2 — (Revogado.) 3 — Os requisitos de registo e emissão de matrícula 1 — São documentos da aeronave o certificado de voo das aeronaves ultraleves são fixados em regulamentação o diário de navegação e a caderneta do motor. complementar. 2 — Os documentos referidos no número anterior 4 — Às aeronaves ultraleves são atribuídas marcas de devem estar a bordo da aeronave, com excepção da ca- nacionalidade e matrícula. derneta do motor. SECÇÃO II Artigo 20.º Da pilotagem, organizações de formação e instrução Certificado de voo 1 — O certificado de voo é o documento comprovativo Artigo 24.º de que as condições técnicas de aeronavegabilidade pre- Pilotagem vistas no presente diploma estão cumpridas. 2 — Os requisitos de emissão e revalidação do certificado 1 — Os ultraleves só podem ser pilotados por titulares de voo são fixados em regulamentação complementar. de licença de pilotagem de ultraleves válida, associada a 3 — A alteração das características técnicas dos ultrale- um certificado médico de classe 2, emitido nos termos ves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, igual- do certificado de voo. mente válido, devendo os pilotos ser portadores destes 4 — A mudança de proprietário implica o pedido de documentos. emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os voo no prazo de 10 dias úteis. alunos em voo de instrução a solo, que devem possuir o 5 — O certificado de voo tem a duração de três anos, respectivo cartão de aluno-piloto. podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo. 3 — Os modelos das licenças e dos cartões de aluno- 6 — As regras relativas à validade e revalidação do -piloto, bem como as condições de obtenção deste último, certificado de voo são definidas em regulamentação com- são publicados em regulamentação complementar. plementar emitida pelo INAC. 7 — Constitui pressuposto para a emissão de certifi- Artigo 25.º cado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves condições técnicas de aeronavegabilidade. 1 — A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas Artigo 21.º perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, Termo de responsabilidade cumulativamente: 1 — A documentação descritiva das características téc- a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão nicas de cada ultraleve é sempre acompanhada de termo da licença; de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória; pelo construtor. c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso 2 — Nos casos em que não é possível a apresentação da de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido documentação exigida nos termos do número anterior, o pelo INAC numa organização de formação autorizada, certificado de voo é emitido mediante provas de resistência certificada ou reconhecida por este Instituto; estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pelo d) Ter completado o número de horas de voo em ins- INAC, sendo os correspondentes encargos suportados pelo trução exigível em função do tipo ou classe de aeronaves requerente. referidas no artigo 2.º-A, conforme fixadas em regulamen- Artigo 22.º tação complementar; e) Demonstrar, em prova de voo, perícia adequada Suspensão e cancelamento do certificado de voo perante um examinador de voo nomeado para o efeito 1 — A validade do certificado de voo é suspensa logo pelo INAC; que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos de 11 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número do presente diploma e regulamentação complementar. seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5219 2 — Quando o requerente da licença pretende apenas ope- 4 — Compete ao INAC: rar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com a) (Revogada.) regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. b) Autorizar os examinadores a realizar exames práticos 3 — Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves e verificações de proficiência para emissão de licenças e que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou avião, emitida nos termos do disposto no Decreto-Lei renovação; n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as pro- c) Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos vas de proficiência e competência previstas na alínea e) para a emissão de qualificações e respectiva revalidação do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução ou renovação; teórica e prática aceite pelo INAC. d) Realizar os exames teóricos para a emissão de licen- 4 — A organização dos exames de conhecimentos e das ças e respectiva revalidação ou renovação. verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar. 5 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação 5 — Mediante determinadas condições específicas, a e renovação da autorização de examinador de pilotos são estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, definidos em regulamentação complementar. podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em 6 — As autorizações de examinador são válidas por áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves de- um período definido pelo INAC, não superior a três anos, vidamente licenciadas. podendo ser revalidadas por igual período se, estando cum- 6 — A emissão das licenças restritas previstas no nú- pridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente mero anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos vez em cada ano do período de validade da autorização. na regulamentação aplicável, conforme determinação do 7 — O requerente de uma autorização para conduzir INAC a publicar em regulamentação complementar. exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve: Artigo 26.º a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior Autorização de organizações de formação à que o examinando pretende obter; b) Ser titular de uma qualificação de instrutor para a 1 — As organizações que pretendam ministrar instrução formação de qualificação igual à que o examinando pre- de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licen- tende obter. ças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes Artigo 28.º às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e Emissão de licenças de pilotagem registo no INAC. 2 — As condições para a emissão e manutenção da Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, autorização referida no número anterior são definidas no revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultra- presente artigo e em regulamentação complementar que leves. deve definir os programas dos cursos a ministrar. Artigo 29.º 3 — As organizações que pretendam obter a autorização Qualificações para piloto de ultraleve referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de 1 — O exercício das actividades objecto do licencia- informações sobre as suas instalações, o pessoal com fun- mento referido no artigo anterior está condicionado à ções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista titularidade de qualificações adequadas, nos termos do a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais presente diploma. requisitos exigidos em regulamentação complementar. 2 — As qualificações referidas no número anterior são 4 — No caso de se verificar que o titular da autorização emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas. referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manu- 3 — Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser tenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o averbadas as seguintes qualificações: INAC pode suspender ou cancelar a autorização. a) De classe; 5 — As organizações de formação previstas neste artigo b) De tipo; devem conservar registos individuais da formação minis- c) De instrutor; trada pelo prazo de cinco anos. d) De radiotelefonia. 6 — O INAC mantém um registo actualizado das orga- nizações de formação autorizadas nos termos do presente Artigo 30.º artigo. Qualificações de classe e de tipo Artigo 27.º 1 — As qualificações de classe limitam o exercício das Instrução actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes 1 — Os candidatos à aprendizagem devem ter, no com características técnicas ou de operação afins. mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, 2 — As qualificações de tipo limitam o exercício das ter concluído a escolaridade obrigatória. actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo 2 — Os candidatos à licença de pilotagem devem fre- ou de um número reduzido de modelos com características quentar um curso de instrução teórica e prática ministrado de construção e de operação afins. em organizações de formação autorizadas pelo INAC. 3 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação 3 — Os programas teórico e prático mínimos de instru- e renovação das qualificações de classe ou de tipo são ção são definidos em regulamentação complementar. estabelecidos em regulamentação complementar. 5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Artigo 31.º 4 — A revalidação de uma qualificação de classe ou de Qualificações de instrutor tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos: 1 — A instrução de voo para obtenção de uma licença, quali- ficação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto a) Comprovação de experiência recente em ultraleves titular de uma licença com a qualificação de instrutor. da classe ou do tipo em causa, devendo o titular da qua- 2 — O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de lificação ter efectuado pelo menos três horas de voo e âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter. 10 aterragens nos últimos seis meses; 3 — O requerente de uma qualificação de instrutor deve b) Realização de um voo de treino com um instrutor, ter formação pedagógica adequada. com a duração mínima de uma hora, no período referido 4 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação na alínea anterior; e renovação da qualificação de instrutor são os constantes c) Aprovação em verificação de proficiência feita por em regulamentação complementar. um examinador autorizado pelo INAC. Artigo 31.º-A 5 — A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de Instrutores de matérias teóricas vinte e cinco horas nos últimos 12 meses como instrutor 1 — A instrução teórica pode ser ministrada por um ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de pro- instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida ficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC. competência nas matérias que leccione. 6 — As regras para as verificações de proficiência refe- 2 — Os instrutores de matérias teóricas devem ter for- ridas nos números anteriores são objecto de regulamenta- mação pedagógica adequada. ção específica a emitir pelo INAC. 7 — A renovação de qualificações caducadas há menos de Artigo 32.º seis meses obriga à obtenção de aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC. Qualificações de radiotelefonia 8 — A renovação de licenças ou de qualificações ca- 1 — As qualificações de radiotelefonia habilitam o ducadas há mais de seis meses obriga à obtenção de uma piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico declaração de aptidão de voo emitida por uma organização a bordo de uma aeronave ultraleve. de formação autorizada pelo INAC, para o efeito. 2 — Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação com- Artigo 35.º plementar. Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem Artigo 33.º 1 — A falta de qualquer das condições de aptidão exi- Validade das licenças, das qualificações gidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença e do certificado de aptidão médica de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem 1 — As licenças de pilotagem de ultraleves são obriga- como a falta desta por razão imputável ao seu titular, im- toriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de plica a suspensão imediata da sua validade. cinco anos, para verificação da manutenção das condições 2 — A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses da sua validade e respectiva reemissão. contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pedir o seu levantamento. a validade de uma licença está sempre condicionada à 3 — A renovação das licenças canceladas nos termos validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela do número anterior é objecto de regulamentação comple- façam parte integrante. mentar. 3 — O exercício das actividades referidas nos arti- SECÇÃO III gos 24.º e 27.º está condicionado à titularidade de um certi- ficado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei Da operação dos ultraleves n.º 250/2003, de 11 de Outubro. 4 — A validade das qualificações de classe ou de tipo Artigo 36.º e de instrutor é de três anos. Condições de operação 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, 1 — Os ultraleves só podem ser operados desde que importa a caducidade da licença de pilotagem. possuam o respectivo certificado de voo válido nos termos do disposto no artigo 20.º, bem como o certificado de Artigo 34.º seguro previsto no artigo 41.º 2 — O tipo de voo permitido é apenas segundo as Reemissão e revalidação regras de voo visual diurno, definidas no anexo do pre- 1 — A reemissão da licença de pilotagem é feita sente diploma, do qual faz parte integrante, em condições mediante a verificação, pelo INAC, da validade das qua- meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em espaço lificações averbadas e da conformidade da licença com os aéreo não controlado, de classe G. dados que mantém em registo. 3 — As aeronaves ultraleves apenas podem operar em 2 — Para os efeitos do número anterior, a licença deve espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva ser apresentada no INAC no prazo mínimo de 15 dias antes classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, 3 — A revalidação do certificado de aptidão médica é feita neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro. e condições aplicáveis a esses espaços. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5221 4 — As operações de descolagem e aterragem dos ultra- das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamenta- leves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC ção apresentada para a autorização em causa e tendo por nos termos de regulamentação complementar, a emitir por referência os princípios básicos em matéria de segurança, aquele Instituto. contidos no presente diploma. 5 — A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 3, está sujeita às CAPÍTULO IV restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em Do fabrico nacional e importação de aeronaves legislação aplicável e regulamentação complementar. ultraleves 6 — Um piloto de ultraleve só pode operar transpor- tando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo. SECÇÃO I Artigo 36.º-A Do fabrico nacional Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras Artigo 37.º 1 — A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das Autorização das organizações de fabrico seguintes condições cumulativas: 1 — O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para e) Terem um certificado ou uma autorização de voo, fins comerciais só pode ser realizado por organizações emitido pelo Estado de matrícula ou de origem, que ateste devidamente autorizadas pelo INAC. as condições mínimas de segurança da aeronave em causa; 2 — As condições de autorização são definidas em regu- f) O piloto ser titular de uma licença de pilotagem válida lamentação complementar. e adequada à condução da aeronave; 3 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as aero- g) Existência de uma apólice de seguro válida no Estado naves construídas individualmente por particulares, sem Português; fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de h) O período de permanência seja igual ou inferior a aprovação são definidas em regulamentação complementar. 90 dias. 4 — As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso 2 — A permanência de aeronaves ultraleves em território a caso pelo INAC após a análise do projecto em causa. português, para além do período previsto na alínea d) do nú- 5 — Para os efeitos do disposto no presente capítulo, mero anterior, depende de autorização expressa do INAC. consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo mo- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pro- delo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte. prietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do Artigo 38.º prazo previsto na alínea d) do n.º 1. Aprovação do modelo da aeronave 4 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos: 1 — O projecto da aeronave, o modelo e os seus com- ponentes carecem de aprovação emitida pelo INAC. a) Identificação e contactos da pessoa responsável pela 2 — As condições de aprovação do modelo são defini- operação da aeronave; das em regulamentação complementar. b) Cópia do certificado ou autorização de voo do Estado de origem; SECÇÃO II c) Cópia da licença de pilotagem do piloto responsável pela operação; Da importação d) Cópia da apólice de seguro válida no território por- tuguês; Artigo 39.º e) Identificação do local ou aeródromo a partir do qual Importação de aeronaves decorre a operação mais frequente. 1 — A importação de aeronaves implica a prévia homo- 5 — A autorização a que se referem os números anterio- logação do respectivo modelo pelo INAC. res não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais 2 — As condições de homologação são definidas em pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove regulamentação complementar. que a aeronave continua a operar em território nacional. 3 — Para os efeitos de comercialização, o vendedor 6 — A autorização caduca com a mudança de proprie- é responsável pelo fornecimento de toda a documenta- tário da aeronave. ção necessária à aprovação, operação e manutenção da 7 — Nas situações previstas no número anterior, a per- aeronave. manência da aeronave em território nacional implica a CAPÍTULO V solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da Da responsabilidade data da transferência de propriedade. 8 — Excepcionalmente, e sempre que não for possível Artigo 40.º cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por Responsabilidade por danos a terceiros força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de na- cionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no 1 — Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma 5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 são responsáveis, independentemente de culpa, pelo res- 2 — Quando haja testemunhas presenciais dos factos sarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados do lesado. à participação. 2 — A responsabilidade estabelecida no número ante- Artigo 44.º rior, quando não haja culpa do proprietário ou piloto, tem Apreensão cautelar por limite máximo o montante estabelecido na legislação em vigor para o sector da aviação civil. 1 — O INAC, na qualidade de entidade competente para aplicar as coimas, pode, nos termos do artigo 28.º Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que aprova o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, deter- Seguros minar a apreensão cautelar da aeronave quando esta não 1 — Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das se encontra certificada, quando não for exibida a apólice aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo de seguro obrigatório e ainda por razões de segurança presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que devidamente fundamentadas, nomeadamente quando haja garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da indícios de ter havido alterações estruturais da aeronave aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos que ponham em risco a segurança de voo. no n.º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo corres- 2 — No caso da apreensão referida no número anterior, pondente ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo. pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser desig- 2 — A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo nado fiel depositário da aeronave, com a obrigação de a da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada não utilizar ou alienar, sob pena de crime de desobediência pelas entidades fiscalizadoras. qualificada, conforme prevê o n.º 2 do artigo 28.º do regime 3 — No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e das contra-ordenações aeronáuticas civis. de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que 3 — A apreensão cessa logo que cessem os motivos solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, que, nos termos do n.º 1, lhe deram origem. no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de 4 — Todos os custos decorrentes das medidas adoptadas fiscalização. nos termos deste artigo correm por conta do proprietário da aeronave. CAPÍTULO VI Artigo 45.º Da fiscalização e contra-ordenações Medidas cautelares O INAC pode determinar, como medida cautelar, e por Artigo 42.º prazo não superior a seis meses, a suspensão de licenças ou Fiscalização qualificações de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por razões de segurança de voo devidamente fundamenta- São competentes para a fiscalização das actividades das, nomeadamente quando sejam violadas as condições abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes: das operações das aeronaves previstas neste diploma e em a) INAC; regulamentação complementar. b) Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida; Artigo 46.º c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área Contra-ordenações dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida; d) Força Aérea Portuguesa; 1 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito e) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias grave: locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu a) A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeropor- para fins diferentes dos que se encontram previstos no tuárias, nas respectivas áreas de competência; presente diploma; f) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança b) O exercício de actividades tituladas pelas licenças, Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades res- qualificações e autorizações previstas no presente diploma, ponsáveis pelos parques naturais; sob influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou g) Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado medicamentos que possam afectar a capacidade de exercê- as competências previstas neste diploma, nos termos do -las de forma segura e adequada; artigo 8.º c) A operação de qualquer aeronave de voo livre que Artigo 43.º não cumpra os requisitos de homologação; Participação e denúncia d) A alteração, sem prévia autorização concedida pelo INAC da estrutura original da aeronave; 1 — Sempre que qualquer das entidades referidas no e) A utilização da aeronave sempre que, por ocorrên- artigo anterior tiver presenciado factos que constituam cia acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou infracção ao disposto no presente diploma, deve participá- outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa -los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias pelo INAC; úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em f) A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultraleves que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se por quem não seja titular de uma licença de pilotagem; possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco g) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos de voo livre ou ultraleves por quem não seja considerado factos. aluno, nos termos do presente diploma; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5223 h) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as quali- de voo livre por quem, sendo considerado aluno, não se ficações necessárias, previstas no presente diploma; encontre, para o efeito, autorizado pelo instrutor; ae) A prestação de falsas declarações ou a falsificação i) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de documentos com vista à obtenção de licenças, qualifi- de voo livre e ultraleves por quem, sendo considerado cações, certificados, homologações e autorizações previs- aluno, não possua o cartão de aluno-piloto; tos neste diploma, bem como a introdução de alterações, j) O exercício das actividades previstas nos artigos 11.º rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da e 14.º por pilotos de voo livre já licenciados ou candida- responsabilidade civil e criminal a que houver lugar nos tos à licença sem que demonstrem ter obtido prova da termos da lei; sua aptidão física e mental, nos termos do disposto no af) A realização de exames teóricos e práticos por quem artigo 12.º-A; não possua autorização de examinador dada pelo INAC, l) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de n.º 4 do artigo 27.º; voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e licenças, por organização não autorizada ou não registada estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação das no INAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º condições previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A; e no n.º 1 do artigo 26.º; ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo m) Ministrar instrução em violação do disposto no n.º 1 INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeródro- do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º; mos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, para n) A condução de exames teóricos ou práticos e veri- além dos limites impostos pelas mesmas. ficações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações, sem prévia autorização do INAC; 2 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave: o) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro a) A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves ocupante, sem qualificação específica; sem as respectivas licenças e qualificações válidas; p) A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de voo b) A operação de qualquer aeronave de voo livre que livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos termos do não prove o cumprimento dos requisitos de homologação n.º 1 do artigo 18.º; quando solicitado pelas entidades competentes; q) A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no c) O não cumprimento dos requisitos de homologação Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo das aeronaves de voo livre, demonstrado através do certi- proprietário; ficado de origem emitido pelo fabricante; r) A alteração das características técnicas das aeronaves d) A falta de pedido de emissão de novo certificado ultraleves, sem prévia autorização do INAC; aquando da mudança de proprietário; s) Ministrar instrução prática sem estar habilitado com e) A realização de operação de descolagem ou aterragem a devida licença ou qualificação nos termos do presente de ultraleves em pistas que não tenham sido aprovadas diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou superior à que pelo INAC; o formando pretende obter; f) O transporte numa aeronave ultraleve de um ocupante t) Ministrar instrução teórica em violação do disposto sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, trinta horas no presente diploma; de voo; u) A violação das regras e condições aplicáveis à ope- g) A importação de aeronaves sem que o respectivo ração de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou nos termos do n.º 1 do artigo 39.º; em zona restrita; h) A permanência de aeronaves ultraleves comunitárias v) A violação das regras aplicáveis à circulação e opera- e estrangeiras em território português por período superior ção de ultraleves no espaço aéreo, e das restrições opera- a 90 dias sem autorização expressa do INAC, nos termos cionais e regras de voo estabelecidas no anexo do presente do n.º 2 do artigo 36.º-A ou em violação do disposto no diploma, que dele faz parte integrante; n.º 7 da mencionada disposição legal. x) A falta de apresentação ao INAC por parte do respec- tivo titular das licenças de pilotagem de ultraleves, para 3 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve: efeitos de verificação da manutenção das suas condições a) O não cumprimento da obrigação de manter um re- de validade, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do gisto fiável da sua experiência de voo por parte dos titulares artigo 33.º; de licenças de piloto de ultraleve e voo livre; z) O fabrico nacional de aeronaves por organizações não b) A violação do prazo de 10 dias úteis para requeri- autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37.º; mento de emissão de novo certificado de voo, em caso de aa) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, mudança de proprietário; modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo c) A violação da obrigação de comunicar ao INAC, INAC em conformidade com o disposto no artigo 38.º; no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, ab) A não celebração, por parte do proprietário de aero- insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer ou- naves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramotores, de tra causa que determine o incumprimento dos requisitos contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos termos do danos causados a terceiros pela aeronave; presente diploma; ac) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves d) A violação da obrigação de manter o certificado de sem seguro válido; voo e o diário de navegação a bordo da aeronave; 5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 e) A violação, por parte das organizações de formação, CAPÍTULO VII da obrigação de conservar os registos individuais da for- Disposições finais e transitórias mação ministrada por um prazo de cinco anos; f) A violação do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do Artigo 49.º artigo 34.º, para apresentação da licença ao INAC com Taxas vista à sua reemissão; g) A apresentação do requerimento ao INAC para per- São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do manência de aeronaves comunitárias e estrangeiras no ministro responsável pelo sector da aviação civil: território português, fora dos prazos previstos nos n.os 3 e a) Pela autorização de organizações de formação; 7 do artigo 36.º-A; b) (Revogada.) h) A violação da obrigação de se manter a bordo da aero- c) Pela realização de exames teóricos e práticos previs- nave ultraleve a apólice do contrato de seguro e exibi-la às tos no presente diploma; entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado; d) (Revogada.) i) A violação da obrigação de exibir no prazo de cinco e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades fiscaliza- dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A; doras, a apólice de seguro das aeronaves de voo livre; f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das j) A operação de um ultraleve com o certificado de voo licenças de pilotagem e respectivas qualificações; em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível g) Pela validação ou conversão das licenças de pilota- gem e autorizações de organizações de formação estran- algum dos seus elementos; geiras; l) A operação de uma aeronave por um piloto com a h) Pelo reconhecimento de acções de formação minis- licença de pilotagem em mau estado de conservação por tradas por organizações de formação autorizadas por outras forma a tornar ilegível algum dos seus elementos. autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves; Artigo 47.º i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Processamento das contra-ordenações Nacional; j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo; 1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei l) Pela realização de provas de proficiência; n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei m) Pela emissão de autorização de operação de aeronave n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os proces- ultraleve de matrícula estrangeira; sos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação n) Pela emissão de autorizações de organizações de das coimas e das sanções acessórias. fabrico nacional de aeronaves; 2 — Às contra-ordenações previstas no presente di- o) Pela aprovação do modelo de aeronave; ploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáu- p) Pela homologação do modelo da aeronave; q) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta ticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de voo individual de registo de experiência, diário de na- de Janeiro. vegação e caderneta de motor. 3 — O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para este Instituto, Artigo 50.º para as entidades participantes previstas no artigo 42.º e para o Estado nas percentagens de 30 %, 10 % e 60 %, Regulamentação respectivamente. Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado Artigo 48.º apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma Sanções acessórias das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do pre- sente diploma. 1 — O INAC pode, de acordo com a secção II do capí- Artigo 51.º tulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, com o Disposições transitórias artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a 1 — A validade dos certificados de voo das aeronaves redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão regras de construção, certificação e operação de aeronaves da licença de pilotagem, das respectivas qualificações ou ultraleves. 2 — (Revogado.) da qualificação de instrutor, por um período não superior 3 — Todas as licenças de pilotagem de ultraleves váli- a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima das à data da publicação deste diploma são consideradas correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 licenças PU, considerando-se também como válidas as do artigo 46.º actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas 2 — A punição por contra-ordenação pode ser publici- averbadas. tada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 4 — Todos os pilotos e instrutores com registo na Fede- n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. ração Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5225 do presente diploma consideram-se titulares de licenças a) Sobre as áreas congestionadas de cidades, vilas ou válidas. povoações, ou sobre um ajuntamento de pessoas ao ar 5 — (Revogado.) livre, a uma altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do Artigo 52.º obstáculo mais alto num raio de 600 m da aeronave; b) Noutros locais, que não os especificados na alínea Norma revogatória anterior, a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do São revogados o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, solo ou da água. e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro. 6 — Excepto quando indicado de outra forma nas auto- ANEXO rizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem Regras de voo visual em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior 1 — À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho. condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou 7 — Os voos VFR devem cumprir com as disposições superiores às especificadas no quadro. do serviço de controlo de tráfego aéreo: 2 — Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem a) Quando operados dentro de espaços aéreos de classes descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona B, C e D; b) Quando façam parte do tráfego de aeródromo, em de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito aeródromos controlados; ou de tráfego de um aeródromo: c) Quando operados como voos VFR especiais. a) Quando o tecto for inferior a 450 m (1500 pés), ou; b) Quando a visibilidade no solo for inferior a 5 km. 8 — Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS com- 3 — Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou petente, deve manter escuta permanente na frequência de outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessá- pela autoridade ATS competente, devem ser operados de rio para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo. acordo com as condições determinadas por essa autori- 9 — O piloto de uma aeronave que opere em conformi- dade. dade com as regras de voo visual e que pretenda passar a 4 — A menos que autorizados pela autoridade ATS com- cumprir com as regras de voo por instrumentos deve: petente, os voos VFR não devem ser operados: a) Se aquela tiver sido submetida um plano de voo, co- a) Acima de FL 200; municar as alterações necessárias a efectuar no seu plano b) A velocidade transónica ou supersónica. de voo em vigor; ou b) Quando for obrigatória a sujeição da aeronave a um 5 — Excepto quando necessário para a descolagem plano de voo, submeter ao órgão apropriado dos serviços de ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade tráfego aéreo e obter uma autorização antes de prosseguir competente, um voo VFR não deve ser conduzido: em IFR, quando estiver em espaço aéreo controlado. QUADRO (*) Classe de espaço aé- B C, D e E FeG reo. Acima de 900 m (3 000 pés). A e abaixo de 900 m (3 000 pés). AMSL ou acima de 300 m AMSL ou 300 m (1 000 pés) acima (1 000 pés) acima do ter- do terreno (conforme o que for reno (conforme o que for mais elevado). mais elevado). Distância às nuvens Fora das nuvens . . . . 1500 m na horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fora das nuvens e à vista da su- perfície. 300 m ( 1000 pés) na vertical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visibilidade em voo 8 km a e acima de 3050 m (10 000 pés) AMSL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 km (**). 5 km abaixo de 3050 m (10 000 pés) AMSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Quando a altitude de transição é inferior a 3050 m (10 000 pés) AMSL, deve ser usado o FL 100 em vez de 10 000 pés. (**) Quando assim for determinado pela autoridade ATS apropriada: a) Podem ser permitidas visibilidades de voo inferiores a 1500 m, para voos que operem: i) A velocidade que, com a visibilidade existente, dê oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos, a tempo de evitar a colisão; ou ii) Em circunstâncias em que a probabilidade de encontros com outro tráfego é normalmente baixa, por exemplo, em áreas de baixo volume de tráfego e para trabalho aéreo em níveis baixos; b) Pode permitir-se aos helicópteros que operem com uma visibilidade de voo inferior a 1500 m, se forem manobrados a uma velocidade que propicie oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos a tempo de evitar a colisão. 5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES São ainda corrigidos alguns aspectos formais e legais, designadamente os relacionados com a realização de opera- Presidência do Governo ções urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, com vista a assegurar a justa repartição de benefícios e encargos em função de um meca- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A nismo não discricionário e objecto de participação pública. Assim: Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado nicipal de Ponta Delgada aprovou, em 29 de Novembro pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007, a revisão do Plano a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Director Municipal. Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto O processo de Revisão do Plano Director Municipal Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, repu- de Ponta Delgada, adiante designada por RPDMPD, teve blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, início, por deliberação camarária, a 18 de Agosto de 2003. de 12 de Maio: Os trabalhos da RPDMPD foram acompanhados por Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- uma comissão mista de coordenação, que emitiu, em 13 tituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político- de Abril de 2005, o respectivo parecer final, globalmente -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- favorável ao documento. verno Regional decreta o seguinte: Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido, pela Direcção Regional Artigo 1.º de Organização e Administração Pública, o parecer previsto Ratificação no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual. 1 — É ratificada a revisão do Plano Director Municipal Ao procedimento de ratificação cabe verificar a con- de Ponta Delgada (RPDMPD). formidade com as disposições legais e regulamentares 2 — Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respec- vigentes, o que no caso presente se constata que sucede tivamente, os elementos fundamentais da RPDMPD, ou em geral, não obstante os esclarecimentos ou observações, seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta a seguir descritos. de condicionantes — síntese e a planta de condicionan- Encontram-se, de algum modo contemplados por me- tes — reserva ecológica regional. didas da RPDMPD que contribuem para a respectiva pro- tecção, o Torreão-Mirante do Jardim de Santana, abran- Artigo 2.º gido pela área do Palácio de Santana e parque anexo, que Normas interpretativas da aplicação do Regulamento beneficiam da classificação de monumento regional, com a identificação de imóvel n.º 19 da listagem de «Imóveis Na aplicação prática do Regulamento considera-se, classificados» do anexo I do Regulamento, bem como os clarifica-se ou evidencia-se que: Mirantes da Quinta do Loreto e do Botelho de Gusmão, o a) Está identificada no título II do Regulamento, «Ser- Mirante-Cisterna do Jardim António Borges e o Mirante- vidões administrativas e restrições de utilidade pública», -Castelo da Quinta do Tanque, que se integram nos imóveis a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de n.os 93, 145, 196 e 206, respectivamente, da listagem de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto «Imóveis com valor arquitectónico» do anexo I do Regu- Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, lamento, os quais se encontram sujeitos a um conjunto de bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 normas regulamentares destinadas à sua preservação. Dado do mesmo artigo; o interesse patrimonial destas construções, cujo número b) A definição de usos especiais em solo urbano, refe- vai para além dos referidos, é intenção e recomendação do ridos no artigo 80.º do Regulamento, não se aplica unica- Governo Regional que se proceda à futura classificação dos mente aos espaços assinalados na planta de ordenamento, mirantes existentes no concelho de Ponta Delgada. para esse efeito, mas também a todo o espaço descrito no Em matéria de servidões administrativas e restrições de artigo 141.º, no que se refere à possibilidade de instalação utilidade pública, actualizam-se as condicionantes relati- de novos depósitos de combustível; vas a edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável à c) Na realização de operações urbanísticas, que se en- Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, quadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regula- de 10 de Novembro, que estabelece protecções também mento, deve ser assegurada a justa repartição de benefícios para os edifícios da educação pré-escolar, devendo estes e encargos, à semelhança do previsto no capítulo II do ser considerados como representados na planta de condi- título VII do Regulamento em relação às operações abran- cionantes; considera-se referida a classificação da lagoa gidas por plano de pormenor ou unidade de execução; das Sete Cidades como massa de água protegida, operada d) Para cumprimento do disposto na alínea anterior, pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional deve ser estabelecido, aquando do primeiro processo de n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a licenciamento de operações urbanísticas, para cada unidade ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo; operativa de planeamento e gestão (UOPG), um benefício consideram-se demarcados os limites legalmente estabe- padrão e um encargo padrão, de acordo com os critérios lecidos referentes às zonas de servidão non aedificandi estabelecidos no capítulo II do título VII do Regulamento, das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários que será aplicado de forma proporcional, a todas as opera- e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ções que se lhe sucedam, dentro da mesma UOPG; ao utilizador; actualiza-se, quanto à sua classificação, o e) Previamente à aprovação das operações realizadas ao estatuto de um imóvel. abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento do PDM, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5227 e em consonância com o definido nas alíneas anteriores, ANEXO N.º 1 a CMPD deve promover a consulta pública sobre o pro- jecto da intervenção urbanística a realizar, bem como do REGULAMENTO mecanismo perequativo utilizado, em termos análogos ao estabelecido no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual; TÍTULO I f) Se encontra substituída, no artigo 155.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que foi Disposições gerais revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, Artigo 1.º pela designação de Regulamento Geral do Ruído; g) O Coliseu Micaelense, situado na Rua de Lisboa, Natureza freguesia de São José, se encontra identificado no anexo I 1 — O Plano Director Municipal de Ponta Delgada, como imóvel classificado, conforme determina a Resolu- adiante designado por PDM, tem a natureza de regula- ção n.º 50/2005, de 31 de Março. mento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os Artigo 3.º particulares. Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes 2 — O PDM estabelece o modelo de estrutura espacial do território, assente na classificação e qualificação do Na aplicação prática da planta de condicionantes solo. considera-se que: Artigo 2.º a) Se encontra representada como classificada como Âmbito territorial massa de água protegida a lagoa das Sete Cidades, bem como as zonas a ela associadas, de acordo com o definido A área de intervenção do PDM coincide com todo o ter- nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Re- ritório do concelho de Ponta Delgada, tal como delimitada gional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro; na planta de ordenamento. b) Se encontram demarcados os limites fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Artigo 3.º Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação Objectivos e estratégia n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, com a redução aplicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A, de 2 de 1 — Constituem objectivos gerais do PDM: Fevereiro, referentes às zonas de servidão non aedificandi a) Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvi- das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e mento local, incentivando modelos de actuação baseados respectivos troços em regime de portagem sem cobrança na concertação entre iniciativa pública e iniciativa privada ao utilizador; na concretização dos instrumentos de gestão territorial; c) Se encontram assinalados todos os estabelecimentos b) Articular as políticas sectoriais com incidência local; de ensino existentes no concelho, jardins-de-infância in- c) Definir regras para a transformação e a gestão do clusive, de acordo com o previsto no regime aplicável à território, no respeito pelos princípios de sustentabilidade Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, e solidariedade intergeracional, utilização racional dos de 10 de Novembro; recursos naturais e culturais, adequada ponderação dos d) O símbolo que identifica o aeroporto de Ponta Del- interesses públicos e privados e garantia de equidade. gada, na legenda da planta de condicionantes, constitui um elemento informativo; 2 — A Estratégia de desenvolvimento local visa compa- e) A área de jurisdição portuária, na legenda da planta tibilizar a competitividade económica com a coesão social de condicionantes, não constitui um elemento informativo e os princípios da conservação e valorização ambientais e mas sim uma condicionante legal. assenta nas seguintes opções estratégicas: Artigo 4.º a) Desenvolvimento económico/competitividade: Início de vigência 1) Reforçar o papel da cidade como principal centro de comércio, serviços, educação e cultura do arquipélago; O Plano Director Municipal de Ponta Delgada revisto 2) Assumir papel de plataforma logística de distribuição entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do pre- do arquipélago (passageiros e mercadorias); sente diploma. 3) Lançar novos produtos turísticos e melhorar as condi- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta ções da oferta turística existente e assumir papel de plata- Delgada, em 3 de Abril de 2007. forma de distribuição e recepção turística e de dinamização do turismo regional; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 4) Desenvolver política activa de apoio ao tecido pro- Martins do Vale César. dutivo (terciário, secundário e primário); Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007. b) Coesão social: 1) Criar condições para um melhor acesso à habita- Publique-se. ção; O Representante da República para a Região Autónoma 2) Criar condições para o surgimento de mais emprego, dos Açores, José António Mesquita. nomeadamente fora da área urbana de Ponta Delgada; 5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 3) Melhorar a acessibilidade de toda a população a bens servir espaços urbanos ou edificações que extravasam a e serviços; área abrangida por uma unidade de execução ou por um plano de pormenor; c) Protecção e valorização ambiental: b) «APIA» — área devidamente infra-estruturada desti- nada à instalação de estabelecimentos de pequena indústria, 1) Protecção e qualificação dos recursos naturais e do armazenagem e serviços de apoio; património construído; c) «Área urbana de Ponta Delgada» — conjunto dos 2) Rentabilização das estruturas e infra-estruturas urba- solos urbanos das freguesias de Matriz, São José, São nas — regeneração urbana; Pedro, Santa Clara, Arrifes, Covoada, Relva, São Roque, 3) Controlo da poluição ambiental e sonora; Livramento, Fajã de Cima e Fajã de Baixo; 4) Incremento da eficiência dos sistemas de saneamento d) «Área bruta de construção (abc)» — valor expresso básico. em metros quadrados resultante do somatório das áreas Artigo 4.º de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas Composição do Plano pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, 1 — O PDM é constituído por: áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias a) Regulamento; exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso b) Planta de ordenamento; público cobertos pela edificação; c) Planta de condicionantes desdobrada em planta de e) «Área impermeabilizada» — área de implantação das condicionantes — síntese e planta de condicionantes — re- construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados serva ecológica. com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, 2 — O PDM é acompanhado de: equipamentos desportivos e logradouros; f) «Área de implantação» — valor expresso em metros a) Estudos de caracterização e relatórios sectoriais orga- quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção nizados nos seguintes volumes: no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, 1) Vol. I, «Enquadramento e modelo de ordenamento e mas excluindo varandas e platibandas; desenvolvimento»; g) «Áreas técnicas» — áreas destinadas à instalação 2) Vol. II, «Domínio urbano»; de postos de transformação, centrais térmicas, centrais de 3) Vol. III, «Domínio biofísico»; bombagem, máquinas dos elevadores, equipamentos téc- 4) Vol. IV, «Infra-estruturas»; nicos de piscinas e instalações de climatização, depósitos 5) Vol. V, «Domínio social»; de água, compartimentos para recolha de lixo, caldeiras e botijas de gás; b) Vol. VI, «Programa»; h) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida c) Planta da situação existente (ocupação do solo); a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao d) Planta de infra-estruturas, acessibilidades e logís- alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, tica; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- e) Planta do património arquitectónico; dos, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas f) Planta da Reserva Agrícola Regional; de ascensores, depósitos de água, entre outros; g) Planta de equipamentos colectivos i) Equipamentos de animação turística — equipamentos h) Planta de enquadramento regional; tais como marinas, portos de recreio, balneários termais e i) Carta da estrutura ecológica municipal; terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instala- j) Relatório das licenças ou autorizações de operações ções e equipamentos para salas de congressos e reuniões urbanísticas emitidas e das informações prévias em vi- e outros equipamentos e meios de animação turística de gor. índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos Artigo 5.º de restauração e de bebidas; j) «Habitação social» — empreendimentos habitacionais Instrumentos de gestão territorial a observar promovidos pelo Governo Regional, pela autarquia e ainda Na área de intervenção do PDM de Ponta Delgada vigo- construção de habitação a custos controlados promovida ram, ainda, os seguintes instrumentos de gestão territo- por promotores privados; rial: l) «Índice de construção bruto (ICB)» — quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Feteiras/Fe- da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a nais da Luz/Lomba de São Pedro; operação urbanística; b) Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da m) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» — mul- Lagoa das Sete Cidades; tiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a c) Plano de Pormenor da Canada dos Valados. área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; Artigo 6.º n) «Índice de implantação bruto (IIB)» — quociente Definições entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as quais incide a operação urbanística; seguintes definições: o) «Índice de implantação ao lote (IIL)» — quociente a) «Abrangência supralocal» — desempenho de fun- entre o somatório das áreas de implantação das construções ções estruturantes ao nível municipal, servindo ou visando e a superfície do lote ou da unidade cadastral; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5229 p) «Instalações de apoio à actividade florestal» — ins- gamento, avalanches ou outras situações de instabilidade talações que sejam necessárias ao armazenamento e trans- do terreno. formação dos produtos florestais, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores; TÍTULO II q) «Instalações de apoio à actividade agrícola» — ins- talações que sejam necessárias ao armazenamento e trans- Servidões administrativas e restrições formação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo de utilidade pública instalações para acomodação de trabalhadores; r) «Núcleos rurais» — consideram-se núcleos rurais Artigo 7.º os conjuntos de cinco ou mais edifícios habitacionais, Identificação existentes ou licenciados à data da entrada em vigor do PDM, com a distância máxima entre si de 50 m e situados 1 — As servidões administrativas e restrições de utili- a menos de 200 m de um perímetro urbano; dade pública existentes na área de intervenção do PDM s) «Número de pisos» — número máximo de andares ou estão devidamente assinaladas na planta de condicionantes. pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção 2 — As servidões e restrições referidas no número an- de sótãos e caves sem frentes livres; terior são as seguintes: t) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- 2.1 — Servidões relativas à conservação do património ter uma edificação nas condições existentes à data da sua natural, designadamente: construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- 2.1.1 — Domínio hídrico: nadamente obras de restauro, reparação ou limpeza; 2.1.1.1 — Leitos e margens das águas do mar; u) «Obras de recuperação» — obras de alteração que 2.1.1.2 — Leitos e margens das linhas de água; visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos 2.1.1.3 — Leitos e margens das lagoas; usos as condições de desempenho funcional de um edifício, 2.1.2 — Águas de nascente captadas; admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo 2.1.3 — Reserva Ecológica Regional; o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original; 2.1.4 — Reserva Agrícola Regional; v) «Obras de restauro» — obras de conservação que 2.1.5 — Paisagem protegida das Sete Cidades; visam o conjunto de operações e de técnicas apropriadas à 2.1.6 — Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da reconstituição total ou parcial de um edifício ou conjunto Paz; de edifícios com valor histórico ou arquitectónico; 2.1.7 — Monumento natural regional do Pico das Ca- x) «Obras de urbanização» — obras de criação e remo- marinhas e Ponta da Ferraria; delação de infra-estruturas destinadas a servir directamente 2.1.8 — Monumento natural regional da gruta do Car- os espaços urbanos ou as edificações, designadamente vão; arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de 2.1.9 — Área da Reserva Parcial de Caça; abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunica- 2.1.10 — Árvores de interesse público; ções e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização 2.1.11 — Espaços de exploração de recursos geoló- colectiva; gicos; z) «Operações de reconversão urbanística» — operações 2.2 — Servidões relativas à conservação do património que impliquem a alteração do uso dominante, obras de edificado, designadamente imóveis classificados e em vias construção nova e intervenções no edificado existente, de classificação como monumentos regionais, imóveis de tais como demolições, obras de alteração, de recuperação interesse público e imóveis de interesse municipal; ou de conservação de edifícios existentes; 2.3 — Servidões relativas à protecção de infra-estruturas aa) «Operações urbanísticas» — operações materiais de básicas, designadamente: urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das 2.3.1 — Abastecimento de água: edificações nele implantadas para fins não exclusivamente 2.3.1.1 — Adutoras; agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abasteci- 2.3.2 — Linhas eléctricas: mento público de água; 2.3.2.1 — Linhas de alta tensão; ab) «Profundidade das construções» — dimensão ho- 2.3.2.2 — Linhas de baixa tensão; rizontal do afastamento máximo entre a fachada principal 2.4 — Servidões relativas à protecção de infra-estruturas e a fachada de tardoz de um edifício; de transportes e comunicações: ac) «Quintas com interesse patrimonial» — proprie- 2.4.1 — Rede viária: dades rústicas inseridas em meio rural ou urbano, que 2.4.1.1 — Rede regional: integram construção ou agrupamento de construções fun- 2.4.1.1.1 — Vias rápidas; cionalmente interdependentes, incluindo habitação e ou 2.4.1.1.2 — Estradas regionais de 1.ª classe; instalações de apoio às actividades agrícolas, notáveis pela 2.4.1.1.3 — Estradas regionais de 2.ª classe; sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse 2.4.1.2 — Rede municipal: histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural; 2.4.1.2.1 — Estradas municipais; ad) «Solares» — construção ou agrupamento de cons- 2.4.1.2.2 — Caminhos municipais; truções funcionalmente interdependentes inserida numa 2.4.2 — Servidão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II; parcela situada em meio urbano ou rural, inicialmente casa 2.4.3 — Área de jurisdição portuária; de famílias nobres, e que se distingue por uma arquitectura 2.4.4 — Infra-estruturas de telecomunicações: erudita e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectó- 2.4.4.1 — Feixe hertziano Ponta Delgada — Pico da nico ou sócio-cultural; Barrosa; ae) «Zonas de risco» — áreas de drenagem natural ou 2.4.4.2 — Centro radioeléctrico de estação terrena da com risco de erosão e áreas sujeitas a abatimento, escorre- Fajã de Cima; 5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2.4.4.3 — Centro de fiscalização radioeléctrica dos não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertili- Açores; zantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e a 2.4.5 — Faróis e outros sinais marítimos; instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos 2.5 — Servidões relativas à protecção de equipamentos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de e actividades, designadamente: reduzir a infiltração das águas pluviais; 2.5.1 — Edifícios escolares; f) Nas zonas declivosas é proibida a construção de edifí- 2.6 — Servidões relativas à defesa nacional e segurança cios e todas as acções que induzam ou agravem a erosão do pública, designadamente: solo, nomeadamente operações de preparação do solo com 2.6.1 — Estação radionaval de Ponta Delgada — ser- fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização vidão militar; segundo a linha de maior declive e prática de queimadas, 2.6.2 — Prédio militar da Grotinha — servidão militar; com excepção das obras previstas no âmbito do POOC, 2.6.3 — Depósito POLNATO — servidão militar; nomeadamente construções ligeiras para o uso balnear, 2.6.4 — Quartel dos Arrifes- servidão militar; e das previstas no artigo 21.º do presente Regulamento. 2.6.5 — Quartel de São Gonçalo — servidão militar; 2.6.5 — Carreira de tiro da Fajã de Cima — servidão Artigo 9.º militar; 2.6.6 — Pelangana — servidão militar; Regime 2.6.7 — Estabelecimento prisional; As servidões administrativas e restrições de utilidade 2.7 — Servidões relativas à cartografia e planeamento: pública assinaladas na planta de condicionantes regem-se 2.7.1 — Marcos geodésicos; pela legislação específica em vigor constante no anexo II 2.7.2 — Medidas preventivas. ao presente Regulamento. 3 — Os imóveis classificados e em vias de classificação como monumentos regionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal constam do anexo I ao TÍTULO III presente Regulamento. Artigo 8.º Classificação e qualificação do solo Reserva Ecológica Regional Artigo 10.º 1 — Considerando que ainda não foi delimitada a Re- Classificação do solo serva Ecológica Regional no concelho de Ponta Delgada, que a representação gráfica da mesma se encontra pre- A classificação do solo determina o destino básico dos vista no Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de terrenos e assenta na distinção básica entre solo urbano e Março, e que se encontra em vigor na Região Autónoma solo rural. dos Açores o regime constante da versão actual do Decreto- Artigo 11.º -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são definidas na planta de Solo rural condicionantes deste PDM, a título cautelar, as zonas que a deverão integrar. Entende-se por solo rural aquele para o qual é reco- 2 — Sem prejuízo da legislação aplicável, as áreas refe- nhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, ridas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços em função do ecossistema a que pertencem: naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifí- por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de cios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depó- solo urbano. sito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição da Artigo 12.º vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a Categorias e subcategorias do solo rural estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das obras previstas no âmbito do Plano de Ordenamento 1 — Estabelecem-se, em função da utilização domi- da Orla Costeira (POOC), nomeadamente construções nante, as seguintes categorias de solo rural: ligeiras para ao uso balnear; a) Espaços naturais; b) Nos leitos e margens das linhas de água é proibida b) Espaços florestais; a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito c) Espaços agrícolas; das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra- d) Espaços de exploração de recursos geológicos; -estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento e) Usos especiais em solo rural. das águas no leito normal e no de cheia; c) Nos leitos e margens das lagoas é proibida a des- 2 — Em função das características intrínsecas e dos carga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, estabelecem-se para os espaços naturais as seguintes sub- o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de categorias: produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas e a alteração do relevo e destruição da a) Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas; vegetação; b) Paisagem protegida das Sete Cidades, excluindo o d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas aglomerado urbano; de água devem promover a infiltração das águas pluviais c) Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz; e reduzir o escoamento superficial; d) Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga e Ponta da Ferraria; ou a infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes e) Monumento natural regional da gruta do Carvão; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5231 f) Outras áreas naturais com vocações específicas, de- g) Áreas para habitação social e equipamentos colec- signadamente: tivos; h) Áreas de reserva para equipamentos colectivos; 1) Zonas balneares; i) Áreas para actividades económicas propostas; 2) Cavidades vulcânicas. j) Área turística do campo de golfe da Batalha. 3 — As categorias e subcategorias do solo rural encon- 6 — Os solos afectos ao espaço público ou com especial tram-se identificadas na planta de ordenamento. interesse ambiental ou paisagístico são os solos afectos à estrutura ecológica urbana, necessários ao equilíbrio do Artigo 13.º sistema urbano, onde se integram os principais espaços Solo urbano públicos e os elementos naturais dominantemente não construídos. Entende-se por solo urbano aquele para o qual é reconhe- 7 — Em função das características biofísicas e de uti- cida vocação para o processo de urbanização e de edifi- lização estabelecem-se para os solos afectos ao espaço cação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico ou cuja urbanização seja possível programar e os solos as seguintes subcategorias. afectos ao espaço público ou com especial interesse am- biental ou paisagístico, constituindo no seu todo o perí- a) Áreas verdes de protecção; metro urbano. b) Áreas verdes de enquadramento; Artigo 14.º c) Áreas verdes urbanas. Categorias e subcategorias de solo urbano 8 — As categorias e subcategorias do solo urbano refe- 1 — Estabelecem-se, em função da utilização domi- ridas nos números anteriores estão identificadas na planta nante, as seguintes categorias de solo urbano: de ordenamento. a) Solos urbanizados; TÍTULO IV b) Solos cuja urbanização é possível programar; c) Solos afectos ao espaço público ou com especial Uso do solo rural interesse ambiental ou paisagístico. 2 — Os solos urbanizados correspondem a áreas infra- CAPÍTULO I -estruturadas e total ou parcialmente ocupadas, áreas abran- Disposições gerais gidas por alvarás de loteamento plenamente eficazes e áreas abrangidas por planos de pormenor em vigor, onde Artigo 15.º são permitidas todas as operações urbanísticas. Normas gerais 3 — Em função dos usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, estabelecem-se para os solos urbani- 1 — No solo rural não são permitidas operações urba- zados as seguintes subcategorias de espaço: nísticas de loteamento, à excepção das previstas nos termos a) Áreas históricas; da lei. 2 — As intervenções urbanísticas não podem, em caso b) Áreas mistas de média densidade; algum, destruir ou desvalorizar o património arquitectó- c) Áreas mistas de alta densidade; nico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre d) Áreas de reconversão urbanística da frente litoral que possível, a manutenção das características da paisa- da cidade; gem, designadamente através da preservação das espécies e) Áreas predominantemente habitacionais; vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como f) Áreas de equipamentos colectivos; os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão e o g) Áreas programadas; património arquitectónico, vernáculo e erudito existente. h) Áreas com interesse cultural, patrimonial e paisa- 3 — As práticas que acarretem a destruição da cober- gístico; tura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que i) Usos especiais em solo urbano. conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais 4 — Os solos cuja urbanização é possível programar carecem de prévia autorização municipal. correspondem a áreas não infra-estruturadas destinadas 4 — A abertura de novos acessos na orla litoral será per- à expansão urbana, cuja urbanização deve ser estruturada pendicular à mesma e de livre fruição visual, observando-se e programada. as demais restrições decorrentes das diferentes categorias 5 — Em função dos usos específicos e parâmetros de de espaço em que se integra. ocupação admitidos, estabelecem-se para os solos cuja 5 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, urbanização é possível programar as seguintes subcate- nos termos das normas legais em vigor. gorias de espaço: 6 — No solo rural são interditas as seguintes ocupações a) Áreas habitacionais de nível I; e utilizações fora dos espaços especificamente destinados b) Áreas habitacionais ou mistas de nível II; a esses fins delimitados na planta de ordenamento: c) Áreas habitacionais ou mistas de nível III; a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos d) Áreas habitacionais ou mistas de nível IV; ou perigosos e de resíduos de origem doméstica, industrial e) Áreas habitacionais ou mistas de nível V; ou agro-pecuária; f) Áreas habitacionais ou mistas de nível VI; b) A instalação de aterros sanitários; 5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 c) A instalação de novas unidades de extracção de ma- 6 — Nas zonas de risco não é permitida a construção de teriais inertes. novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas Artigo 16.º acções de requalificação da malha urbana existente e das Edificabilidade zonas balneares e áreas públicas associadas e acções indis- pensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da 1 — Para além do disposto nos capítulos seguintes e orla costeira e das linhas de água. sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e outras medidas de ordenamento previstas no presente Artigo 17.º Regulamento, a edificabilidade em solo rural obedece às Rede viária e estacionamento seguintes regras: a) O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a No solo rural, a rede viária e o estacionamento são partir da rede viária regional sempre que exista ou possa dimensionados de acordo com o disposto no título VI do ser criada outra alternativa; presente Regulamento. b) A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é de 2500 m2; Artigo 18.º c) A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a Quintas com interesse patrimonial e solares operação de construção quando confinante com a rede viária regional e sem outra possibilidade de acesso é de 1 — As quintas de interesse patrimonial e solares locali- 5000 m2; zados totalmente em solo rural e total ou parcialmente em d) A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades espaços agrícolas ou florestais estão sujeitos aos parâmetros de cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem a edificabilidade referidos no número seguinte quando se trate largura mínima de 5 m; de reconversão para usos turísticos ou para equipamentos de e) As vias de acesso às unidades cadastrais inferiores utilização colectiva públicos ou privados, desde que: ou iguais a 5000 m2 têm, ainda, de ser pavimentadas e a) O seu interesse histórico, artístico, arquitectónico, infra-estruturadas; botânico, paisagístico ou sócio-cultural seja reconhecido f) Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) a e) os casos pela Câmara Municipal; em que a construção se destine a instalações de apoio à b) Sejam realizadas obras de conservação ou recupera- actividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de ção dos edifícios e jardins existentes. trabalhadores; g) Os acessos a empreendimentos turísticos devem ga- 2 — Os parâmetros de edificabilidade referidos no nú- rantir a circulação de veículos pesados; mero anterior são os seguintes: h) Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeá- veis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se a) Estabelecimentos hoteleiros e ou equipamentos: as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário; 1) ICB de 0,3; i) É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, 2) Cércea máxima de 11,5 m; quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes; b) Meios complementares de alojamento turístico: j) O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da uni- 1) ICB de 0,2; dade cadastral é de 10 m; 2) Cércea máxima de 8 m. l) A dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a cércea máxima admi- 3 — Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto tida em mais de 3 m. de uma operação urbanística destinada à construção simultâ- nea de estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos e meios 2 — O afastamento mínimo de novas construções com complementares de alojamento turístico, os parâmetros má- fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou químicas ximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis. e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente 4 — As novas construções devem implantar-se preferen- a habitações ou alojamento turístico previamente insta- cialmente de forma concentrada e não prejudicar a leitura ladas e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é e utilização do conjunto edificado. de 250 m. 5 — A área bruta de construção preexistente na unidade 3 — Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de cadastral é contabilizada para efeitos de determinação do construção de equipamentos de animação turística que, de índice aplicável, excepto quando destinada a equipamentos acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios de animação turística não obrigatórios de acordo com a não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices legislação turística. definidos no presente Regulamento. CAPÍTULO II 4 — Em equipamentos técnicos especiais, designada- mente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de seca- Espaços naturais gem, e desde que em situações devidamente fundamenta- das, pode ser permitida uma cércea superior à definida para Artigo 19.º a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem. Identificação 5 — Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cér- Os espaços naturais constituem a rede de recursos e cea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, valores naturais e paisagísticos existentes no município, quando tal seja comprovadamente necessário para insta- integrando as áreas que deverão ser valorizadas ambiental- lações técnicas. mente não só pela elevada vulnerabilidade que apresentam Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5233 mas também pela sua importância para a conservação e b) Número de pisos máximo de dois; sustentabilidade do território. c) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência. Artigo 20.º Artigo 22.º Ocupações e utilizações interditas Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no Regu- espaços naturais são interditas as seguintes ocupações e lamento, nas áreas de protecção às arribas, linhas de água utilizações: e lagoas ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente as seguintes acções: a) A instalação de indústrias; b) A circulação de veículos fora das vias aprovadas; a) Reconversão cultural, bem como a introdução de c) A alteração da morfologia do terreno e da cobertura novas espécies; vegetal, com excepção das situações previstas em instru- b) Alteração da morfologia do solo, nomeadamente nas mentos específicos ou de interesse público; obras de estabilização e de consolidação de arribas e de d) A realização de operações urbanísticas, com excepção escarpas, nas obras de correcção torrencial e nas que visem das destinadas à regularização de caudais, protecção de a protecção de pessoas e bens de valores patrimoniais e arribas e contenção de terras e à criação de equipamentos culturais, bem como a protecção do equilíbrio biofísico. destinados ao usufruto público dos espaços naturais e das previstas nos artigos seguintes; Artigo 23.º e) A realização de todas as acções que induzam ou agra- Paisagem protegida das Sete Cidades vem a erosão do solo; f) A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à A área abrangida pelos limites da paisagem protegida costa não previstas em instrumentos de planeamento em vigor das Sete Cidades rege-se pelo disposto no Decreto Legis- ou que não tenham sido declaradas de interesse público; lativo Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, na redacção g) A extracção de inertes e a instalação de novos espaços dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de exploração. de Novembro, e ainda pelo Decreto Regulamentar Regional Artigo 21.º n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa Regime de edificabilidade das Sete Cidades. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, Artigo 24.º nos espaços naturais apenas são permitidas: Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz a) Obras de construção nova necessárias à gestão destas A área abrangida pelos limites da Reserva Florestal de áreas; Recreio do Pinhal da Paz rege-se pelo disposto no De- b) Obras de construção nova e obras de recuperação de creto Legislativo Regional n.º 15/2000/A, de 21 de Junho, construções existentes destinadas a miradouros, apoios aplicando-se o regime jurídico constante do Decreto Legis- balneares e outras estruturas de apoio a actividades de lativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o animação ambiental; disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo c) Obras de construção nova e obras de recuperação e Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regu- de ampliação de construções existentes para a instalação lamentação. de empreendimentos de turismo de natureza; Artigo 25.º d) Obras de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de turismo no espaço rural, Monumento natural regional do Pico das Camarinhas estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos e Ponta da Ferraria colectivos quando situadas fora de zonas de risco; A área abrangida pelos limites do monumento natu- e) Obras de ampliação, desde que localizadas fora das ral regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria zonas de risco e destinadas à melhoria ou à criação de rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional condições de salubridade de habitações existentes; n.º 3/2005/A, de 11 de Maio. f) Obras de conservação. Artigo 26.º 2 — Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas Monumento natural regional da gruta do Carvão referidas na alínea a), b), c) e d) do número anterior, sem pre- juízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras A área abrangida pelos limites do Monumento Natural condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes: Regional da gruta do Carvão rege-se pelo disposto no a) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio. preexistência. Artigo 27.º 3 — Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas Outras áreas naturais com vocações específicas referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, sem preju- 1 — As outras áreas naturais com vocações específicas ízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras correspondem a áreas com aptidões especiais em termos de condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes: uso e de actividades que nelas se podem desenvolver. a) Área de ampliação máxima de 20 m2 ou o equivalente 2 — As zonas balneares são subunidades da orla cos- a 10 % da área de construção existente ou licenciada à data teira, constituídas pelo espaço de interface terra/mar, adap- da entrada em vigor do PDM; tado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados 5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 a banhos de sol, dotado de serviços e equipamentos de miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de apoio, acessos e estacionamento. animação ambiental; 3 — Os equipamentos e serviços de apoio de cada zona c) Obras de construção nova, de recuperação e de am- balnear, bem como o nível e as características dos equi- pliação de construções existentes para a instalação de pamentos e das infra-estruturas associadas a cada uma empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo destas zonas, são os definidos nos planos de ordenamento de natureza; da orla costeira. d) Instalação de equipamentos de interesse público. 4 — As cavidades vulcânicas, delimitadas na planta de ordenamento, são elementos do património espeleológico que importa preservar. 2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade 5 — As áreas de protecção definidas à entrada das ca- pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os vidades vulcânicas referidas no número anterior, com um parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na raio de 50 m, destinam-se à protecção destas zonas nas alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes: quais se admite a instalação de equipamentos de apoio à a) Número máximo de um fogo por unidade cadas- preservação e divulgação destes espaços. 6 — É permitida a infra-estruturação destas áreas tral; com o objectivo de permitir a sua visitação, bem como b) ICB máximo de 0,05 para habitação e instalações de a sua divulgação em termos científicos e turísticos, apoio à actividade florestal; após projecto conjunto que atenda as características c) Área máxima de 300 m2 destinada a habitação; específicas destas áreas, a realizar com o apoio da co- d) Área máxima de 1000 m2 destinada a instalações munidade científica. de apoio; e) Número máximo de dois pisos para habitação, cor- respondendo a uma cércea máxima de 6,5 m; CAPÍTULO III f) Número máximo de um piso para instalações de apoio Espaços florestais à actividade florestal, correspondendo a uma cércea má- xima de 5 m; Artigo 28.º g) Nas situações em que a área de construção existente Identificação já tenha esgotado o ICB aplicável, permite-se a ampliação até 20 m2 ou 10 % da área bruta de construção existente ou Os espaços florestais são áreas com vocação dominante licenciada à data da entrada em vigor do PDM. para a florestação, em especial com espécies autóctones e ou para a produção de lenhosas de qualidade. 3 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade Artigo 29.º pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente Ocupações e utilizações interditas artigo, a cércea máxima é de 6,5 m, sem prejuízo da cércea Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, da preexistência. nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, 4 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade destruam ou não traduzam as suas potencialidades flo- pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os restais. parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na Artigo 30.º alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes: Intervenções no coberto vegetal a) Número máximo de três pisos; 1 — Nos espaços florestais a florestação obedece ao b) Cércea máxima de 11,5 m. disposto na legislação aplicável. 2 — A reconversão e alteração do coberto vegetal 5 — Nas duas áreas florestais situadas junto ao limite no maciço do vulcão das Sete Cidades terá em con- nascente do concelho, designadamente na área florestal do sideração os riscos de erosão existentes, bem como a Livramento e na área florestal junto ao Farropo, Fenais da protecção das cabeceiras das linhas de água, através Luz, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos de acções e de intervenções de requalificação do co- para os espaços agrícolas. berto vegetal que promovam a infiltração da água e a protecção do solo. CAPÍTULO IV Artigo 31.º Espaços agrícolas Regime de edificabilidade 1 — Nos espaços florestais as operações urbanísticas Artigo 32.º admitidas são as seguintes: Identificação a) Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, ne- 1 — Os espaços agrícolas são áreas com vocação domi- cessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo nante para a actividade agrícola e pecuária. habitação; 2 — Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrí- b) Obras de construção nova e obras de recuperação cola Regional aplica-se o disposto no Decreto Legislativo e de ampliação de construções existentes destinadas a Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5235 Artigo 33.º b) Meios complementares de alojamento turístico: Ocupações e utilizações interditas 1) ICB máximo de 0,15; Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, 2) Número máximo de dois pisos; nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, 3) Cércea máxima de 8 m; destruam ou não traduzam as suas potencialidades agrí- colas. c) Turismo no espaço rural e turismo de natureza: Artigo 34.º 1) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da Regime de edificabilidade preexistência; 1 — Nos espaços agrícolas as operações urbanísticas d) Parques de campismo: admitidas são as seguintes: 1) ICB máximo de 0,05; a) Obras de construção nova, obras de conservação, 2) Número máximo de um piso; recuperação e ampliação de construções existentes, ne- 3) Cércea máxima de 5 m. cessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação; 4 — Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja ob- b) Obras de construção nova e obras de recuperação jecto de uma operação urbanística destinada à construção e de ampliação de construções existentes destinadas a simultânea de estabelecimentos hoteleiros e meios comple- miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de mentares de alojamento turístico, os parâmetros máximos animação ambiental; aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis. c) Obras de construção de empreendimentos turísti- 5 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade cos; pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, d) Obras de construção nova, de recuperação e de am- os parâmetros a aplicar nos casos referidos na alínea e) do pliação de construções existentes para a instalação de n.º 1 do presente artigo são os seguintes: empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo a) Número máximo de três pisos; de natureza; b) Cércea máxima de 11,5 m. e) Instalação de espaços de desporto, recreio e lazer, equipamentos de animação turística e outros equipamentos Artigo 35.º de interesse público. Áreas de pequena indústria e armazéns 2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade Nos espaços agrícolas podem ser criadas áreas de pe- pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os quena indústria e armazéns destinadas à instalação de parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na indústrias da classe B e C e sujeitas a plano de pormenor, alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes: o qual deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanís- a) Número máximo de um fogo por unidade cadas- ticos: tral; a) Localização fora da Reserva Agrícola Regional; b) ICB máximo de 0,07 para habitação; b) Cércea máxima de 9 m; c) IIB máximo de 0,035 para instalações de apoio à c) IIB de 0,4; actividade agrícola e agro-pecuária; d) IIS de 0,8; d) Área máxima de 500 m2 destinada a habitação; e) Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo e) Área máxima de 1500 m2 destinada a instalações de com o disposto no título VI do presente Regulamento; apoio à actividade agrícola a agro-pecuária; f) As construções com fins agro-pecuários contendo f) Número máximo de dois pisos para habitação, cor- cargas biológicas ou outras indústrias insalubres ou pe- respondendo a uma cércea máxima de 6,5 m; rigosas devem cumprir o afastamento mínimo de 100 m g) Número de máximo de um piso para instalações de relativamente a habitações previamente instaladas e de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, correspon- 250 m relativamente ao limite de perímetros urbanos; dendo a uma cércea máxima de 5 m; g) Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima h) Nas situações em que a área de implantação existente de 20 m ao longo do seu perímetro, preferencialmente já tenha esgotado o IIB, permite-se a ampliação até 20 m2 arborizada. ou 10 % da área de implantação existente ou licenciada à h) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores; data da entrada em vigor do PDM. i) Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções 3 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade agrupadas, através da definição de regras de construção. pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos Artigo 36.º nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são os se- Edificação em núcleos rurais guintes: a) Estabelecimentos hoteleiros: 1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de uti- lidade pública e de outras condicionantes estabelecidas 1) ICB máximo de 0,2; no presente Regulamento, nos núcleos rurais admite-se a 2) Número máximo de três pisos; construção nova em unidades cadastrais com área inferior 3) Cércea máxima de 11,5 m; a 2500 m. 5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — A construção nova nos núcleos rurais obedece às TÍTULO V seguintes regras: Uso do solo urbano a) A área bruta de construção máxima é de 175 m2, concentrada num único edifício; b) O número máximo de um fogo; CAPÍTULO I c) O número máximo de dois pisos; Disposições gerais d) A cércea máxima de 6,5 m; e) A implantação apenas é admitida nas faixas adjacen- Artigo 40.º tes à via entre o núcleo rural e o perímetro urbano, nos Ocupações e utilizações interditas espaços intersticiais, ou até uma linha de 50 m contada a partir da última habitação existente à data de entrada em Nos solos urbanos são interditas as seguintes ocupações vigor do PDM; e utilizações: f) O acesso tem de estar garantido a partir do aglomerado a) Depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos urbano por arruamento ou caminho existente com um faixa ou perigosos e de resíduos de origem domestica, industrial de rodagem mínima de 5 m; ou agro-pecuária e a instalação de aterros sanitários fora g) O alinhamento é feito, sempre que possível, pelas das áreas especificamente destinadas a esse fim; construções existentes. b) Instalação de novas unidades de extracção de ma- teriais inertes; c) Descarga de efluentes sem tratamento adequado nos CAPÍTULO V termos das normas legais em vigor; Espaços de exploração de recursos geológicos d) Criação de animais com fins comerciais; e) Indústria não compatível nos termos da lei; f) Qualquer actividade que perturbe o ambiente urbano Artigo 37.º no que respeita a poluição aérea, poluição sonora, necessi- Identificação dades de estacionamento e manobras de cargas e descargas e quando da sua laboração possam resultar matérias nocivas Os espaços de exploração de recursos geológicos cor- para a segurança e saúde pública. respondem a áreas ocupadas ou destinadas a indústrias extractivas. Artigo 41.º Artigo 38.º Zonas de risco Regime Nas zonas de risco não é permitida a construção de 1 — Nos espaços de exploração de recursos geológicos novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas apenas se admite a construção de dependências e anexos acções de requalificação da malha urbana existente e das da exploração. zonas balneares e áreas públicas associadas e as acções 2 — Sem prejuízo do disposto no presente Plano, nestes indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manuten- espaços as acções a desenvolver regem-se pela legislação ção da orla costeira e das linhas de água. específica aplicável. 3 — Finda a exploração, todos os anexos e demais infra- Artigo 42.º -estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do Grutas e cavidades naturais Plano Ambiental de Recuperação Paisagística, se encontre 1 — Nos solos urbanos localizados sobre grutas ou previsto outro destino ou solução de utilização. outras cavidades naturais não preenchidas e numa faixa 4 — Os espaços de exploração de recursos geológicos envolvente de pelo menos 40 m, a realização de obras de localizados na área do parque empresarial poderão ser construção nova, de alteração ou ampliação de constru- reconvertidos para desenvolvimento de actividades econó- ções existentes deve atender às condições estruturais de micas, nos termos da lei. fundação do terreno. 5 — Nos casos mencionados no número anterior aplicam- 2 — Na cidade de Ponta Delgada estão identificados três -se os parâmetros de edificabilidade previstos no presente troços e respectivas áreas intermédias, designadamente: Regulamento para as áreas de actividades económicas a) Troço da Rua de Lisboa; propostas. b) Troço da Rua do Paim; CAPÍTULO VI c) Troço da Rua João do Rego. Usos especiais em solo rural Artigo 43.º Áreas de uso restrito identificadas no POOC, troço Artigo 39.º Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro Usos especiais em solo rural 1 — As áreas de uso restrito identificadas no POOC, Estão representadas na planta de ordenamento áreas troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, e destinadas a usos especiais, designadamente: delimitadas na planta de ordenamento do PDM, corres- pondem a áreas, em solo urbano, que apresentam valores a) Depósitos de sucata; ambientais, património natural, cultural ou paisagístico b) Portos e portinhos. de relevo. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5237 2 — Nas áreas de uso restrito identificadas no POOC da Artigo 46.º Costa Norte o desenvolvimento de qualquer instrumento Obras de alteração ou de ampliação de execução e de programação do PDM, de acordo com o artigo 120.º do presente Regulamento, deve ter em conta a 1 — Para as operações urbanísticas de alteração ou de existência dos valores referidos no número anterior através ampliação em edifícios situados nas áreas históricas ou da sua identificação a escala apropriada e conveniente pon- incluídos na listagem de imóveis com valor arquitectónico deração no desenvolvimento dos respectivos estudos. em anexo ao presente Regulamento, são estabelecidas as 3 — Nas áreas de uso restrito identificadas no POOC seguintes regras: da Costa Norte, os parâmetros a aplicar são os que de- a) Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e correm da qualificação do solo e respectivos indicadores composição das fachadas, dos ritmos e composição dos propostos no PDM. vãos, quando identificáveis; Artigo 44.º b) Salvaguarda dos elementos arquitectónicos estrutu- Operações de demolição rais e de composição internos e externos com valor arqui- 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo tectónico mais significativo, nomeadamente configuração, Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, as operações textura e cor dos telhados, socos, cornijas ou beirados, urbanísticas de demolição são admitidas nas seguintes cunhais, molduras, óculos, materiais, desenho, cores e situações: acabamentos, caixilharias e guardas de varandas, identi- ficados por vistoria municipal; a) Em caso de ruína iminente do edifício, colocando c) A cércea e configuração da cobertura só podem ser em risco pessoas e bens; alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto b) Em caso de necessidade para passagem de infra- urbano onde se inserem; -estruturas e outras intervenções de interesse público; d) A correcção de elementos dissonantes como tal iden- c) Os edifícios sejam considerados dissonantes ou sem tificados por vistoria municipal; valor arquitectónico ou urbanístico, individualmente ou e) Realização de obras de conservação da totalidade do para o conjunto em que se inserem, e o projecto de cons- edifício, à excepção dos casos em que as obras de destinem trução nova contribua para a valorização urbanística da exclusivamente a dotar os edifícios de instalações sanitárias área. e melhores condições de salubridade; f) Dotação de estacionamento, de acordo com o definido 2 — A Câmara Municipal poderá exigir a salvaguarda no presente Regulamento. e a reutilização na nova construção de elementos cons- trutivos significantes identificados por vistoria municipal 2 — As operações de alteração ou ampliação em edifí- e ainda muros, espécies arbóreas ou elementos da arqui- cios incluídos na listagem de imóveis com valor arquitec- tectura industrial. tónico em anexo ao presente Regulamento observam, para 3 — À excepção dos casos previstos na alínea a) do além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes n.º 1 do presente artigo, a operação de demolição só pode regras: ser admitida conjuntamente, ou após o licenciamento ou autorização da subsequente obra de construção. a) As alterações de uso devem ser compatíveis com o 4 — A demolição de estufas só poderá ser autorizada ou carácter dos edifícios e da estrutura existente e não de- licenciada pela Câmara Municipal após parecer favorável vem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, das entidades competentes. devendo os programas de ocupação adaptar-se às condi- cionantes existentes; Artigo 45.º b) A manutenção dos materiais de revestimento das fachadas e das coberturas. Obras de construção nova 1 — As novas construções devem garantir: 3 — Nos imóveis classificados, ou em vias de classifi- cação, como monumento regional ou interesse público e a) A integração volumétrica e de composição arquitec- nas respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no tónica na envolvente; Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A. b) A dotação de estacionamento de acordo com o defi- nido no presente Regulamento; Artigo 47.º c) O respeito dos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento; Edificabilidade d) O acesso por via pública devidamente infra-estru- 1 — A área bruta de construção máxima admitida numa turada. unidade cadastral é a que resulta de aplicação das seguin- tes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for 2 — A viabilidade de construção, em especial nas áreas superior: predominantemente habitacionais, será avaliada, após le- vantamento topográfico rigoroso, em função do desnível a) Parâmetros definidos no presente capítulo, designa- de terreno relativamente à via de acesso, nomeadamente damente os relativos à profundidade das construções, aos quanto à possibilidade de acesso automóvel ao interior das alinhamentos, à cércea e à ocupação dos logradouros; parcelas, não sendo admissíveis rampas com inclinações b) Índices urbanísticos, incluindo majorações, defini- superiores a 16 %, sendo interdita a construção em terrenos dos no presente Regulamento para cada subcategoria de com declive superior a 25 %. solo. 5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — O critério para a determinação da área bruta de presente Regulamento para cada subcategoria de espaço construção máxima previsto na alínea a) do número ante- e das seguintes regras: rior prevalece sobre o previsto na alínea b). a) A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fa- Artigo 48.º chada nenhum dos seus elementos, com excepção de Ocupação de logradouros existentes chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45°, traçada em cada um desses 1 — As intervenções urbanísticas nos logradouros exis- planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, tentes nas áreas históricas e nas zonas consolidadas das definido pela intersecção do seu plano com o terreno áreas mistas e das áreas predominantemente habitacionais exterior; devem respeitar as regras seguintes: b) Para efeitos do cumprimento da alínea anterior, nas a) Conservação ou recuperação dos elementos arbóreos edificações construídas sobre terrenos em declive é admi- e dos jardins particulares que fazem parte da listagem dos tida, na parte descendente a partir do referido plano médio, imóveis com valor arquitectónico ou com valor reconhe- uma tolerância de altura até ao máximo de 1,5 m; cido pela Câmara Municipal; c) Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos b) Manutenção da permeabilidade do logradouro em de largura ou de níveis diferentes, desde que se não im- pelo menos 50 %; ponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento c) Utilização de pavimentos permeáveis para estacio- mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura namento privativo a céu aberto. permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m; 2 — A ocupação do logradouro, para além da que resulta d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a dimen- da aplicação dos índices máximos de implantação e das são vertical das construções em qualquer ponto da fachada demais regras estabelecidas no presente capítulo, apenas é não pode exceder a cércea máxima admitida em mais de permitida para criação de estacionamento público e apenas 3 m; nos casos em que sejam garantidas condições satisfatórias e) As edificações deverão dispor-se de forma a cumprir de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação o disposto na alínea a) do presente número relativamente e das edificações contíguas. a todas as fachadas com vãos de compartimentos de ha- 3 — Exceptua-se da aplicação do disposto na alínea b) bitação. do n.º 1 do presente as situações previstas no artigo 55.º e 57.º e as reconversões de uso para empreendimentos 2 — Sem prejuízo do RGEU, nas frentes urbanas con- solidadas, a cércea máxima permitida para os edifícios turísticos. decorre ainda da aplicação de uma das seguintes regras, Artigo 49.º optando-se pela mais favorável à adequada integração Alinhamentos estética e volumétrica das construções, sem prejuízo da salvaguarda de condições satisfatórias de iluminação, ven- 1 — Nas situações de preenchimento ou de substituição tilação e insolação da própria edificação e das edificações em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua conti- contíguas: nuidade, o alinhamento da fachada é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação diferente da Câmara Municipal a) A cércea máxima definida para cada subcategoria, de acordo com projectos específicos de reformulação de incluindo majorações previstas; rede viária. b) A cércea dos edifícios adjacentes; 2 — Nas situações referidas no número anterior, o ali- c) A moda do quarteirão ou do troço de rua onde se nhamento de tardoz fica sujeito às regras seguintes: insere, quando os edifícios adjacentes apresentem cércea dissonante com a cércea mais comum da zona; a) A profundidade das construções não pode ser superior d) A cércea da preexistência. à das construções adjacentes; b) Quando as construções adjacentes apresentem pro- Artigo 51.º fundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade Expressão arquitectónica e deve haver concordância de empenas; 1 — A expressão arquitectónica das construções deve c) Nos casos referidos na alínea anterior, a nova cons- contribuir para a dignificação e valorização estética do trução não pode ultrapassar o plano que intersecta a 45° conjunto em que se inserem, nomeadamente quanto à o extremo posterior da empena adjacente do edifício de sua inserção na malha urbana existente, à sua integração menor profundidade; volumétrica e à composição dos alçados e materiais de d) Quando a profundidade das construções adjacentes revestimento. for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, a 2 — Nos imóveis classificados, ou em vias de classifi- Câmara Municipal poderá, excepcionalmente, definir um cação, de monumento regional ou interesse público e nas novo alinhamento de tardoz para aquele troço edificado. respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A. Artigo 50.º Cércea Artigo 52.º Empreendimentos turísticos e equipamentos 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento Ge- ral das Edificações Urbanas (RGEU), a cércea máxima 1 — Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de permitida é a que decorre da aplicação do disposto no construção de equipamentos de animação turística que, de Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5239 acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios Artigo 54.º não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices Indústrias e armazéns definidos no PDM. 2 — Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, 1 — A ampliação das construções afectas a armaze- admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cér- nagem e indústria localizadas fora das áreas destinadas a cea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, estas actividades só é admitida para permitir a continua- quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, ção da laboração e desde que não aumente a perturbação tal seja comprovadamente necessário para instalação das no ambiente urbano, designadamente poluição aérea e áreas técnicas. sonora, cheiros, estacionamento, circulação, cargas e 3 — Nas categorias e subcategorias de solo urbano em descargas. que o número máximo de pisos é de dois, admitem-se 2 — A ampliação não pode ser superior a 20 % da área três pisos e uma cércea de 11,5 m nos estabelecimentos licenciada à data de entrada em vigor do PDM. hoteleiros. Artigo 53.º Artigo 55.º Incentivos à reconversão urbanística de solos ocupados Quintas com interesse patrimonial e solares por actividades industriais e ou de armazenagem 1 — As quintas notáveis e solares parcialmente inse- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas ridos em solo urbano estão sujeitos aos parâmetros de operações de reconversão urbanística de solos ocupados edificabilidade previstos no número seguinte, quando por actividades industriais e ou de armazenagem admite- se trate de reconversão para usos turísticos ou para equi- -se uma majoração em 25 % da área bruta de construção pamentos de utilização colectiva públicos ou privados e permitida para cada subcategoria de solo onde se inserem desde que: e mais um piso, desde que: a) O seu interesse histórico, artístico, arquitectónico, a) As actividades estejam desactivadas ou sejam relo- botânico, paisagístico ou sócio-cultural seja reconhecido calizadas dentro do concelho; pela Câmara Municipal; b) Sejam garantidas adequadas condições de acessibili- b) Sejam realizadas obras de conservação ou recupera- dade rodoviária; ção dos edifícios e jardins existentes. c) Na nova ocupação sejam mantidos os valores his- tóricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de ar- 2 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os quitectura industrial, como tal reconhecidos pela Câmara parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior Municipal. são os seguintes: a) Estabelecimentos hoteleiros e equipamentos: 2 — As majorações previstas no n.º 1 do presente ar- tigo não se aplicam à área de reconversão Urbanística da 1) ICB de 0,6; frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a ma- 2) Cércea máxima de 11,5 m; joração referida no artigo 57.º do presente Regulamento. b) Meios complementares de alojamento turístico: Artigo 56.º 1) ICB de 0,4; Equipamentos técnicos especiais 2) Cércea máxima de 9 m; Em equipamentos técnicos especiais, designadamente c) Os índices são aplicados à totalidade da unidade depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, cadastral. e desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma cércea superior à definida para a 3 — Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja ob- subcategoria de espaço em que aqueles se inserem. jecto de uma operação urbanística destinada à construção Artigo 57.º simultânea de estabelecimentos hoteleiros ou equipamen- tos e meios complementares de alojamento turístico, os Incentivos à construção de habitação social parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são 1 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os mais favoráveis. nas operações urbanísticas em que 10 % da área bruta de 4 — As novas construções devem implantar-se preferen- construção se destine a habitação social, admite-se uma cialmente de forma concentrada e não prejudicar a leitura majoração em 25 % da área bruta de construção admitida e utilização do conjunto edificado. para a subcategoria de solo onde se inserem, podendo 5 — A área bruta de construção preexistente na unidade corresponder a mais um piso, desde que sejam garantidas cadastral é contabilizada para efeitos de determinação do adequadas condições de acessibilidade rodoviária. índice aplicável, excepto quando destinada a equipamentos 2 — Os empreendimentos destinados a habitação social de animação turística não obrigatórios de acordo com a promovidos pela administração regional ou local, mesmo legislação turística. quando localizados fora das áreas para habitação social e 6 — Os parâmetros a aplicar quando as quintas ou sola- equipamentos colectivos delimitadas na planta de ordena- res se encontrem totalmente integrados em solo urbano mento, podem adoptar os parâmetros de edificabilidade são os mais favoráveis de entre os que constam no n.º 2 previstos para essa subcategoria de espaço. do presente artigo e os definidos para a subcategoria de 3 — As majorações previstas no n.º 1 do presente solo onde se inserem. artigo não se aplicam à área de reconversão urbanística 5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 da frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a do património arquitectónico e urbanístico, a correcta in- majoração referida no artigo 55.º do presente Regula- tegração na malha urbana existente e a manutenção da mento. imagem característica. Artigo 58.º Artigo 61.º Rede viária e estacionamento Regime de edificabilidade 1 — Nos solos urbanos a rede viária e o estacionamento 1 — No núcleo histórico central de Ponta Delgada e nos são dimensionados de acordo com o disposto no título VI núcleos históricos de Santa Clara, Fajã de Baixo e Fenais do presente Regulamento. da Luz, a edificabilidade de uma parcela é determinada pela 2 — Os traçados das vias propostas constantes da planta aplicação das regras definidas no capítulo anterior. do ordenamento podem ser ajustados no âmbito de instru- 2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, mentos de programação ou de projectos de infra-estruturas a cércea máxima no núcleo histórico central de Ponta desde que a nova solução cumpra os objectivos que estão Delgada é de 11,5 m e nas restantes áreas históricas é de na base da sua demarcação. 8 m. 3 — No núcleo histórico central de Ponta Delgada Artigo 59.º procurar-se-á garantir em cada quarteirão que a área bruta Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes de construção mínima a afectar a habitação ou alojamento e de utilização colectiva, infra-estruturas turístico seja de 50 % relativamente à área bruta de cons- e equipamentos de utilização colectiva trução total, sem contar com comércio e restauração e 1 — Os parâmetros de dimensionamento das áreas des- equipamentos colectivos tinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equi- pamentos de utilização colectiva são os seguintes: SECÇÃO II a) 60 m2 por fogo de habitação em moradia unifami- Áreas mistas liar; b) 60 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação colectiva ou alojamento turístico; Artigo 62.º c) 50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção Identificação de comércio ou serviços; d) 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção 1 — As áreas mistas correspondem às zonas com es- de indústria e armazenagem. trutura urbana consolidada da cidade de Ponta Delgada envolventes ao núcleo histórico central, onde coexistem 2 — Os parâmetros de dimensionamento das áreas des- as funções habitacionais e de comércio e serviços e que tinadas a infra-estruturas são os previstos no título VI do integram espaços ocupados com actividades industriais e presente Regulamento. de armazenagem a reconverter. 3 — Compete à Câmara Municipal definir a utilização 2 — Em função da densidade de ocupação existente e destas áreas como espaços verdes e de utilização colectiva admitida identificam-se áreas mistas de média densidade e ou equipamentos em função da sua dimensão, localiza- e áreas mistas de alta densidade. ção e das efectivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística. Artigo 63.º 4 — O destino das áreas dimensionadas no presente Regime de edificabilidade artigo é fixado no alvará da operação urbanística a que respeitam. 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os 5 — A compensação ao município pela não cedência parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísti- das áreas dimensionadas no presente artigo obedece ao cas a realizar nas áreas mistas são os seguintes: disposto no respectivo regulamento municipal. a) Operações urbanísticas sem obras de urbanização: 1) IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com pro- CAPÍTULO II fundidade inferior ou igual a 30 m; Solos urbanizados 2) IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com pro- fundidade superior a 30 m; SECÇÃO I b) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- Áreas históricas ção — IIB máximo de 0,5; c) Número máximo de quatro pisos nas áreas mistas de Artigo 60.º média densidade e de seis pisos nas áreas mistas de alta densidade, correspondendo a cérceas máximas de 14,5 m Identificação e de 20,5 m, respectivamente. As áreas históricas correspondem ao núcleo histórico central da cidade de Ponta Delgada, abrangendo as fre- 2 — Nas áreas mistas procurar-se-á garantir que guesias de São Pedro, Matriz, São José e Santa Clara, e os em cada quarteirão a área bruta de construção mínima núcleos históricos das freguesias de Santa Clara, Fajã de a afectar a habitação ou alojamento turístico seja de Baixo e Fenais da Luz, onde se privilegia a salvaguarda 50 % relativamente à área bruta de construção total, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5241 sem contar com comércio, restauração e equipamentos 2 — Nas áreas da zona 1 não abrangidas pelas operações colectivos. urbanísticas descritas no n.º 1 deste artigo, e sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros urbanísticos a aplicar são: SECÇÃO III a) Os previstos no n.º 3 do presente artigo, quando a Área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade operação urbanística a realizar abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área; Artigo 64.º b) Os previstos no n.º 6 do presente artigo, quando a Identificação operação urbanística a realizar não abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área. 1 — A área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade é uma área muito degradada ou subaproveitada 3 — Na zona 2, quando as unidades cadastrais a sujeitar do ponto de vista urbanístico e corresponde à frente marí- a operação urbanística abranjam a totalidade de um quar- tima tal como delimitada na Planta de Ordenamento. teirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são: 2 — A área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade está dividida em quatro zonas: a) ICB máximo de 3; b) Cércea máxima de 23,5 m, à excepção da frente a) Zona 1 — corresponde ao parque de estacionamento que confronta com a marginal e com o prolongamento da Calheta e primeiro quarteirão a nascente desta área, na da Avenida de D. João III, onde se admite uma cércea freguesia de São Pedro; máxima de 28,5 m. b) Zona 2 — corresponde à área da freguesia de São c) Prolongamento da Avenida de D. João III até à mar- Pedro compreendida entre a zona 1 e o estabelecimento ginal, com o perfil mínimo de 25 m, faixa de rodagem prisional; com duas vias por sentido, estacionamento longitudinal e c) Zona 3 — corresponde à área da freguesia de São arborização dos dois lados da via; Pedro compreendida entre o estabelecimento Prisional e d) Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa a Pranchinha; Nova para o mínimo de 17,5 m, incluindo passeios, arbo- d) Zona 4 — corresponde à área da freguesia de São rização do lado norte e estacionamento longitudinal dos Roque, subdividida em três troços pelas intersecções da dois lados da rua. nova via proposta, que corresponde ao prolongamento da marginal, com a via regional existente, designadamente: 4 — Na zona 2, quando a unidade ou unidades cadastrais a sujeitar a operação urbanística não abranjam a totalidade 1) Troço I — entre a Pranchinha até ao ilhéu de São de um quarteirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são Roque, a sul da estrada regional; os previstos no n.º 6 do presente artigo. 2) Troço II — a norte e a sul da estrada regional até ao 5 — Na zona 3, quando a operação urbanística abranja ponto onde a nova via volta a cruzar a estrada regional; a totalidade das unidades cadastrais incluídas na zona 3, 3) Troço III — entre a Corretora e o Poço Velho a sul os parâmetros urbanísticos a aplicar são: da estrada regional. Artigo 65.º a) ICB máximo de 2,5; b) Cércea máxima de 23,5 m2; Usos preferenciais c) Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa Os usos preferenciais são os usos turísticos conjugados Nova/Rua da Pranchinha para 17,5 m, incluindo passeios, com a habitação, comércio e serviços e ainda estabeleci- arborização do lado norte e estacionamento longitudinal mentos de restauração e de bebidas. dos dois lados da rua; d) Prolongamento da Rua do Barão das Laranjeiras até à marginal com um perfil mínimo de 17,5 m, incluindo Artigo 66.º passeios arborizados e estacionamento longitudinal dos Regime de edificabilidade dois lados da rua. 1 — Na zona 1 admitem-se as seguintes operações urba- 6 — Na zona 3, quando a operação urbanística não nísticas: abranja a totalidade das unidades cadastrais incluídas na a) Construção de um parque de estacionamento pú- zona 3, as regras a observar são: blico coberto na área ocupada pelo estacionamento a) IIL máximo de 0,7; existente; b) Número máximo de quatro pisos; b) Utilização como espaço público da plataforma de c) Cércea máxima de 14,5 m; cobertura do estacionamento; d) Possibilidade de criação de uma nova frente edificada c) Construção sobre esta plataforma de edificações com ao longo da via marginal em parcelas confinantes com esta o máximo de dois pisos e uma área bruta de construção via e com frente mínima para a marginal de 23 m; máxima de 6000 m2 destinadas a comércio, turismo, lazer e) Criação de lugares de estacionamento longitudinais e cultura, que devem dispor-se de forma a garantir desobs- no lado norte da marginal, passeio com largura mínima de trução visual numa parte significativa desta frente entre a 2,75 m, galeria com 3 m de largura no piso térreo dos edi- marginal e a Rua do Engenheiro José Cordeiro; fícios confinantes com a marginal nas situações previstas d) Construção na frente marginal a nascente do parque na alínea anterior. de estacionamento de uma unidade hoteleira e um casino, com uma área bruta de construção máxima de 16 000 m2, 7 — Na zona 4, quando a operação urbanística incida oito pisos e com uma cércea máxima de 32 m. sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangidas por 5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), 3) Número máximo de dois pisos; os parâmetros urbanísticos a aplicar são: 4) Cércea máxima de 8 m; a) ICB máximo de 1; b) Número máximo de quatro pisos. d) Freguesias de São Roque, a sul da via rápida para Lagoa, livramento a sul da via rápida para Lagoa, Matriz, 8 — Na zona 4, quando a operação urbanística não São José e Santa Clara a sul do aeroporto: incida sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangi- 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- das por cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, ção — IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com alínea d), os parâmetros urbanísticos a aplicar são: profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de a) IIL máximo de 0,4 em operações urbanísticas sem 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a obras de urbanização; 30 m; b) IIB máximo de 0,4 em operações urbanísticas com 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- obras de urbanização; ção — IIB máximo de 0,5; c) Número máximo de dois pisos; 3) Número máximo de dois pisos; d) Cércea máxima de 8 m. 4) Cércea máxima de 8 m; SECÇÃO IV e) Freguesia de Santa Clara a norte do aeroporto: Áreas predominantemente habitacionais 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- ção — IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com Artigo 67.º profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a Identificação 30 m; As áreas predominantemente habitacionais corres- 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- pondem às zonas consolidadas ou infra-estruturadas das ção — IIB máximo de 0,5; freguesias periféricas da cidade de Ponta Delgada e dos 3) Número máximo de quatro pisos; demais aglomerados urbanos do concelho. 4) Cércea máxima de 14,5 m; Artigo 68.º f) Restantes aglomerados do concelho, à excepção de Regime de edificabilidade Sete Cidades: Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâ- 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- metros a que devem obedecer as operações urbanísticas ção — IIL máximo de 0,4; a realizar nas áreas predominantemente habitacionais são 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- os seguintes: ção — IIB máximo de 0,4; a) Freguesias de São Pedro, Fajã de Cima e Fajã de 3) Número máximo de dois pisos; Baixo, a norte do troço da radial do Pico do Funcho que 4) Cércea máxima de 7 m; entronca a Rua Mata Mulheres: g) Nas áreas predominantemente habitacionais das Sete 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- Cidades aplica-se o regime estabelecido pelo Decreto Re- ção — IIL máximo de 0,6; gulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- até à entrada em vigor do Plano de Pormenor previsto no ção — IIB máximo de 0,5; Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa 3) Número máximo de três pisos; das Sete Cidades. 4) Cércea máxima de 11,5 m; b) Freguesias de Relva e Fajã de Baixo, a sul do troço SECÇÃO V da radial do Pico do Funcho que entronca a Rua Mata Áreas de equipamentos colectivos Mulheres: 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- Artigo 69.º ção — IIL máximo de 0,5; Identificação e regime 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- ção — IIB máximo de 0,5; As áreas de equipamentos colectivos são áreas actual- 3) Número máximo de dois pisos; mente ocupadas por equipamentos de utilização colectiva, 4) Cércea máxima de 8 m; prevendo-se a sua manutenção ou ampliação. c) Freguesias de Arrifes, Covoada, São Roque, a norte Artigo 70.º da via rápida para Lagoa e livramento a norte da via rápida para Lagoa: Usos admitidos 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- Nas áreas de equipamentos colectivos admitem-se equi- ção — IIL máximo de 0,4; pamentos colectivos e actividades de serviços e comércio 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- e ainda habitação em percentagem não superior aos outros ção — IIB máximo de 0,4; usos. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5243 Artigo 71.º Artigo 77.º Regime de edificabilidade Regime de edificabilidade 1 — Nos casos em que os usos referidos no artigo an- 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente terior coexistem com equipamentos colectivos, o regime título, os parâmetros a que devem obedecer as operações de edificabilidade obedece aos parâmetros urbanísticos urbanísticas a realizar nas áreas com interesse cultural mais favoráveis das subcategorias envolventes, admitindo- patrimonial e paisagístico são os seguintes: -se, sem prejuízo do RGEU, uma majoração em 25 % da a) ICB máximo de 0,15 ou de 0,2 para empreendimentos área bruta de construção admitida pela aplicação destes turísticos e equipamentos colectivos; parâmetros e mais um piso ou o equivalente em termos b) Número máximo de dois pisos ou de três pisos para de cércea. empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos; 2 — Da aplicação da regra definida no número anterior, c) Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m para empreen- pode resultar, sem prejuízo do RGEU, uma área de implan- dimentos turísticos e equipamentos colectivos; tação superior à admitida para a subcategoria aplicável. d) Manutenção, sempre que possível, dos muros de pedra solta; e) Conservação das espécies arbóreas e da modelação Artigo 72.º natural do terreno; Reconversão de áreas de equipamentos colectivos f) Conservação e valorização do património arquitec- tónico e agrícola existente. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, desig- nadamente quanto à reversão de bens expropriados, a recon- 2 — Nas zonas da cultura do ananás são admitidas cons- versão urbanística de áreas para equipamentos colectivos truções de apoio às explorações, do tipo de estufas, sem obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das limite de área de construção. subcategorias envolventes. 3 — Quando o ICB já se encontre esgotado pela pre- existência, admite-se uma ampliação até 10 % da área SECÇÃO VI licenciada à data da entrada em vigor do PDM. Áreas programadas SECÇÃO VIII Artigo 73.º Usos especiais em solo urbano Identificação Artigo 78.º As áreas programadas são áreas inseridas em planos de Aterro sanitário pormenor eficazes, designadamente a área de intervenção 1 — A área identificada na planta de ordenamento como do Plano de Pormenor dos Valados. aterro sanitário destina-se à ampliação do sistema de trata- mento de resíduos da ilha de São Miguel, que inclui: Artigo 74.º a) Estação de triagem; Regime b) Estação de valorização orgânica ou de composta- Nas áreas programadas aplicam-se os parâmetros defi- gem; nidos nos respectivos planos de pormenor. c) Central de valorização energética; d) Aterro de cinzas inertes; e) Aterro para escórias e resíduos não incineráveis; SECÇÃO VII f) Estação de tratamento de águas lixiviantes. Áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico 2 — O adequado enquadramento paisagístico e a mi- nimização dos impactes ambientais é assegurado através Artigo 75.º das seguintes acções: Identificação a) Projecto de integração paisagística com utilização As áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagís- de espécies endémicas na recuperação paisagística da área tico correspondem a áreas inseridas no interior dos perí- intervencionada; metros urbanos que se caracterizam por um elevado valor b) Delimitação da área por um muro de pedra seca ou cultural e ou paisagístico, nomeadamente pela presença de argamassada sem cimento à vista, com uma altura de 2 m, culturas e estufas de ananás. e a criação de uma cortina arbórea. Artigo 79.º Artigo 76.º Lixeira Usos admitidos 1 — A área identificada na planta de ordenamento como Nas áreas com interesse cultural, patrimonial e paisa- lixeira deve ser recuperada através da introdução de um gístico, os usos admitidos são habitação, equipamentos coberto vegetal. colectivos, empreendimentos turísticos, equipamentos de 2 — Após a recuperação prevista no número anterior, animação turística e estabelecimentos de restauração e esta área integrará as áreas verdes de protecção, obede- de bebidas. cendo ao respectivo regime. 5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Artigo 80.º Artigo 85.º Outros usos especiais Usos admitidos Estão representadas na planta de ordenamento áreas 1 — Nas áreas habitacionais ou mistas de níveis II, III, IV, destinadas a usos especiais, designadamente: V, VI, os usos admitidos são habitação, empreendimentos a) Aeroporto de Ponta Delgada; turísticos, equipamentos de animação turística, comércio, b) Porto de Ponta Delgada e outras infra-estruturas serviços e equipamentos colectivos e ainda armazenagem portuárias; e indústria compatível nos termos da lei. c) Instalações militares; 2 — Fora da área urbana de Ponta Delgada ou den- d) Depósitos de combustíveis. tro desta, nos Arrifes e na Covoada, no âmbito de planos de urbanização ou de pormenor podem ser criadas APIA nas áreas habitacionais ou mistas de nível II previstas, CAPÍTULO III destinadas a indústrias das classes B e C, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de apoio a estas activi- Solos cuja urbanização é possível programar dades, bem como alojamento para o pessoal de vigilância quando justificável, com os parâmetros definidos no n.º 4 SECÇÃO I do artigo seguinte. Áreas habitacionais de nível I Artigo 86.º Regime de edificabilidade Artigo 81.º 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente Identificação título, os parâmetros a que devem obedecer as operações As áreas habitacionais de nível I correspondem a áreas urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais ou mistas de expansão urbana localizadas em zonas de maior sensi- de nível II, III, IV, V, VI são os seguintes: bilidade ambiental e paisagística, quer pela proximidade ao a) Áreas habitacionais ou mistas de nível II: mar, como pelas características morfológicas e de coberto vegetal, onde deve ser garantida a salvaguarda dos recursos 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- naturais existentes. ção — IIL máximo de 0,4; Artigo 82.º 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- ção — ICB máximo de 0,4; Usos admitidos 3) Número máximo de dois pisos ou de três pisos nos Nas áreas habitacionais de nível I, os usos admitidos empreendimentos turísticos; são habitação, empreendimentos turísticos, actividades 4) Cércea máxima de 8 m ou de 11,5 m nos empreen- comerciais e de serviços de apoio à função turística, equipa- dimentos turísticos. mentos de animação turística e equipamentos colectivos. b) Áreas habitacionais ou mistas de nível III: Artigo 83.º 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- Regime de edificabilidade ção — IIL máximo de 0,4; 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- Sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente tí- ção — ICB máximo de 0,6; tulo, os parâmetros a que devem obedecer as operações 3) Número máximo de três pisos; urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais de nível I 4) Cércea máxima de 11,5 m; são os seguintes: a) ICB máximo de 0,2; c) Áreas habitacionais ou mistas de nível IV: b) Número máximo de dois pisos ou de três nos empre- endimentos turísticos; 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- c) Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m nos empreen- ção — IIL máximo de 0,6; dimentos turísticos; 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- d) Manutenção, sempre que possível, dos muros di- ção — ICB máximo de 0,8; visórios de pedra seca arrumada à mão, preservação das 3) Número máximo de quatro pisos; espécies arbóreas e da modelação natural do terreno e 4) Cércea máxima de 14,5 m; preservação e valorização do património arquitectónico existente. d) Áreas habitacionais ou mistas de nível V: SECÇÃO II 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- ção — IIL máximo de 0,7; Áreas habitacionais ou mistas de níveis II a VI 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- ção — ICB máximo de 1; Artigo 84.º 3) Número máximo de cinco pisos; Identificação 4) Cércea máxima de 17,5 m; As áreas habitacionais ou mistas de níveis II, III, IV, V, e) Áreas habitacionais ou mistas de nível VI: VI são áreas de expansão urbana diferenciadas em função dos parâmetros de ocupação e do nível de diversidade 1) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- funcional propostos. ção — IIL máximo de 0,7; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5245 2) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- urbanísticas a realizar nas áreas para habitação social e ção — ICB máximo de 1,2; equipamentos colectivos são os seguintes: 3) Número máximo de seis pisos; 4) Cércea máxima de 20,5 m. a) Freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mostei- ros, Pilar da Bretanha, Ajuda da Bretanha, Santa Bárbara 2 — Nas operações de loteamento, a área bruta de cons- e Santo António: trução máxima a afectar a habitação ou alojamento turístico 1) ICB máximo de 0,6; é de 90 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível III, de 2) Número máximo de dois pisos; 85 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível IV, de 80 % 3) Cércea máxima de 7 m; nas áreas habitacionais ou mistas de nível V e de 75 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível VI. b) Restantes freguesias do concelho: 3 — As APIA referidas no n.º 2 do artigo anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos: 1) ICB máximo de 0,9; 2) Número máximo de três pisos; a) Cércea máxima de 9 m; 3) Cércea máxima de 11 m. b) IIB de 0,4; c) IIS de 0,8; d) Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo SECÇÃO IV com o disposto no título VI do presente Regulamento; Áreas para actividades económicas propostas e) Ligação às redes públicas de infra-estruturas, sendo interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento na rede pública de esgotos nos termos das normas legais em Artigo 90.º vigor; Identificação f) O afastamento mínimo de construções com fins agro- -pecuários contendo cargas biológicas ou de outras indús- 1 — As áreas para actividades económicas propostas trias insalubres ou perigosas relativamente a habitações destinam-se predominantemente a actividades industriais previamente instaladas no solo rural é de 100 m e relativa- das classes B e C, armazenagem, comércio, nomeadamente mente ao limite de outros solos urbanos é de 250 m; em grandes superfícies, serviços e equipamentos de apoio g) Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima a estas actividades, bem como alojamento para o pessoal de 20 m ao longo do seu perímetro e preferencialmente de vigilância quando justificável. arborizada. 2 — Na área para actividades económicas proposta h) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores; situada na zona do Caldeirão admitem-se indústrias da i) Garantia de integração volumétrica e arquitectónica classe A. nas situações em que existam conjuntos de construções Artigo 91.º agrupadas através da definição de regras de construção. Regime de edificabilidade 1 — As áreas para actividades económicas propostas SECÇÃO III devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos: Áreas para habitação social e equipamentos colectivos a) Cércea máxima de 12 m; Artigo 87.º b) Operações urbanísticas sem obras de urbaniza- ção — IIL — 0,6; Identificação c) Operações urbanísticas com obras de urbaniza- As áreas para habitação social e equipamentos colecti- ção — IIB — 0,4; vos correspondem a solos cuja urbanização será realizada, d) IIS de 0,8; directa ou indirectamente, pela administração regional ou e) O afastamento mínimo de construções com fins local com vista à colmatação das carências habitacionais agro-pecuários contendo cargas biológicas ou de outras das populações, onde se deve, sempre que possível, pro- indústrias insalubres ou perigosas relativamente a outras mover usos não habitacionais, equipamentos colectivos e categorias de solo urbano é de 250 m e de 100 m relativa- espaços verdes equipados de utilização colectiva. mente a habitações existentes no solo rural; f) Criação de uma faixa interior non aedificandi com Artigo 88.º o mínimo de 25 m ao longo do perímetro da área de lo- Usos admitidos teamento ou parque industrial e preferencialmente arbo- rizada; Nas áreas para habitação social e equipamentos colec- g) É interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento tivos, os usos admitidos são: na rede pública de esgotos nos termos das normas legais a) Habitação, em vigor; b) Comércio e serviços de apoio local; h) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores; c) Equipamentos colectivos. i) Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções Artigo 89.º agrupadas através da definição de regras de construção. Regime de edificabilidade 2 — Na localização das diferentes actividades no ter- Sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente tí- ritório ter-se-á em conta a sua compatibilização funcional tulo, os parâmetros a que devem obedecer as operações e ambiental. 5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 SECÇÃO V 2 — É obrigatória a manutenção do campo de Golfe, que pode ser objecto de remodelação e ampliação. Áreas de reserva para equipamentos colectivos Artigo 98.º Artigo 92.º Regime de edificabilidade Identificação As áreas de reserva para equipamentos colectivos são Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade áreas pertencentes à administração regional ou local e pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os ainda a particulares. parâmetros urbanísticos a aplicar são os seguintes: Artigo 93.º a) ICB máximo de 0,2; Usos admitidos b) Número máximo de três pisos; c) Cércea máxima de 11,5 m. Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, nas áreas de reserva para equipamentos colectivos apenas se admi- tem equipamentos colectivos e actividades de comércio CAPÍTULO IV e serviços Solos afectos ao espaço público ou com especial Artigo 94.º interesse ambiental ou paisagístico Regime de edificabilidade Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a edifi- SECÇÃO I cação nas áreas de reserva para equipamentos colectivos Áreas verdes de protecção obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes. Artigo 99.º Artigo 95.º Identificação Área de reserva do Pico do Funcho As áreas verdes de protecção correspondem a áreas ver- des com declives muito acentuados inseridas no perímetro 1 — A área de reserva localizada no Pico do Funcho e urbano, constituindo-se como referências da paisagem identificada na planta de ordenamento destina-se à criação urbana. de um novo espaço verde público de recreio e lazer e, Artigo 100.º simultaneamente, de fruição cultural. 2 — As construções a implantar nesta área destinam-se Regime de edificabilidade à instalação de equipamentos desportivos, recreativos, 1 — Nas áreas verdes de protecção não são admitidas educativos e culturais e respectivas instalações de apoio, novas construções. nomeadamente estabelecimentos de restauração e de be- 2 — Nas áreas verdes de protecção admitem-se inter- bidas e espaços comerciais, com um ICB máximo de 0,1. venções de requalificação paisagística que visem a sua 3 — Caso seja necessário para a melhor articulação valorização e eventual fruição pública. desta área com a malha urbana envolvente e ou para a in- 3 — Em edifícios existentes, admitem-se obras de con- clusão de usos urbanos não previstos no número anterior, servação e excepcionalmente, desde que fora das zonas de deve ser elaborado um plano de pormenor abrangendo as risco, obras de ampliação nos casos em que se destinem áreas incluídas na área de reserva do Pico do Funcho e as à melhoria ou criação de condições de salubridade até ao áreas envolventes necessárias para este fim. máximo de 20 m2 ou 10 % da área licenciada à data da 4 — O plano de pormenor referido no número ante- entrada em vigor do PDM. rior obedece aos parâmetros urbanísticos definidos para a subcategoria «Áreas habitacionais ou mistas de nível IV». SECÇÃOII SECÇÃO VI Áreas verdes urbanas Área turística do campo de golfe da batalha Artigo 101.º Artigo 96.º Identificação Identificação As áreas verdes urbanas correspondem a: A área turística do campo de golfe da Batalha encontra- a) Jardins públicos; -se delimitada na planta de ordenamento. b) Jardins afectos a equipamentos ou serviços públi- cos. Artigo 97.º Artigo 102.º Usos admitidos Regime geral 1 — Na área turística do campo de golfe da Batalha 1 — Nas áreas verdes urbanas apenas são admitidas admite-se a edificação para fins turísticos, designadamente construções ligadas às actividades já instaladas, privilegian- estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de do-se, assim, os usos compatíveis com a livre fruição e alojamento turístico e equipamentos de animação turística, valorização pública. habitação unifamiliar e comércio e serviços de apoio aos 2 — As áreas verdes urbanas poderão ser alvo de inter- empreendimentos. venções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5247 através de acções de requalificação e integração urbanística ou as que estabelecem ligações a explorações agrícolas e do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a constru- pecuárias (designados por CM2.ª). ção de equipamentos colectivos de interesse público. 6 — Os troços de via das redes regional e municipal desde que se desenvolvam no interior de zonas urbanas SECÇÃO III ou urbanizáveis deverão designar-se por eixos urbanos, Áreas verdes de enquadramento distinguindo-se neste âmbito dois níveis hierárquicos: a) Eixos urbanos estruturantes, para as vias que consti- Artigo 103.º tuem as principais artérias do aglomerado urbano em que se inserem, representando um papel de distribuidoras/co- Identificação e regime lectoras no contexto da malha viária que estruturam; As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas b) Outros eixos urbanos, referente às restantes vias de non aedificandi envolventes a infra-estruturas rodoviárias carácter urbano. a ajardinar ou arborizar. Artigo 105.º Características das vias e nós a reestruturar TÍTULO VI 1 — Fora do solo urbano, as características das vias compreendidas nas redes referidas no artigo anterior são Infra-estruturas as que se encontram estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro. 2 — No solo urbanizado ou cuja urbanização é possível CAPÍTULO I programar e independentemente da rede e nível hierárquico Rede viária e estacionamento a que pertençam, os perfis transversais deverão respeitar os seguintes critérios: SECÇÃO I a) As larguras das faixas de rodagem deverão adequar- -se ao tipo de ocupação marginal dominante, tomando-se Rede viária os seguintes valores mínimos: Artigo 104.º 1) Habitacional — 6 m, admitindo-se a sua redução para 5,5 m no caso de se tratar de vias internas de empre- Hierarquia endimentos turísticos; 2) Actividades terciárias — 6,5 m; 1 — As vias públicas de comunicação terrestre existen- 3) Industrial — 7,5 m; tes no concelho integram-se nas seguintes redes: a) Rede rodoviária regional; b) A existência de passeios com a largura mínima de b) Rede rodoviária municipal. 1,6 m aumentando para 2,25 m em ruas com ocupação terciária; 2 — A rede viária regional é constituída por: c) A existência de corredores de estacionamento com uma largura mínima de 2,25 m em ambos os lados da via, a) Estradas regionais principais (ERP) que ligam as no caso dos eixos urbanos não estruturantes e em pelo me- zonas mais importantes em cada ilha e formam a malha nos um dos lados da via nos eixos urbanos estruturantes. fundamental da rede viária, estabelecendo a comunica- ção entre os centros principais e destes com os principais 3 — As características mínimas estabelecidas nos n.os 1 portos, aeroportos e outros pólos de interesse económico; e 2 do presente artigo não inviabilizam a classificação de b) Estrada regional secundária (ERS) que liga entre si vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem as ERP, assegurando também as comunicações entre estas prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação e os centros económicos, agrícolas, rurais ou turísticos a esses mínimos, designadamente quando da realização de mais importantes. obras nas mesmas, ou no caso dos troços urbanos quando da demolição do edificado marginal existente. 3 — Fazem parte das ERP as vias anteriormente clas- 4 — Nos casos de preenchimento ou reconstrução em sificadas como vias rápidas (VR) e estradas regionais de frentes urbanas perfeitamente consolidadas, poderá permi- 1.ª classe (ER1.ª). tir-se a manutenção do alinhamento das fachadas. 4 — Fazem parte das ERS as vias anteriormente classi- 5 — Deve ser garantida a correcta articulação entre as ficadas como estradas regionais de 2.ª classe (ER2.ª). vias existentes ou previstas das redes viárias regional e 5 — A rede rodoviária municipal é composta por dois municipal, pelo que as características dos nós viários a níveis hierárquicos: reestruturar devem ser consentâneas com as funções das vias que neles se articulam. a) Estradas municipais (EM), vias que, não fazendo parte da rede regional, se revestem de interesse geral para Artigo 106.º o município, ligando a respectiva sede de concelho às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às Corredores non aedificandi vias da rede regional; 1 — As larguras para os corredores non aedificandi b) Caminhos municipais (CM) que estabelecem a liga- dos eixos não integrados em solo urbano correspondem ção entre as várias povoações, a sede do concelho e outras aos valores estabelecidos no Decreto Legislativo Regional vias da rede municipal e regional (designados por CM1.ª) n.º 26/94/A, de 30 de Novembro. 5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — Em solo urbano, a largura mínima do corredor 2 — Os lugares dimensionados de acordo com os parâ- non aedificandi corresponde aos perfis mínimos definidos metros descritos no n.º 1 poderão ser de acesso público no presente título. ou privado. 3 — Os corredores non aedificandi de vias programadas 3 — Ao total de lugares decorrente da aplicação dos ou projectadas são o dobro dos definidos nos n.os 1 e 2 do parâmetros descritos no n.º 1 deverá acrescer-se 20 % do presente artigo até à aprovação do respectivo projecto de número de lugares para utilização de visitantes (aplicável execução. ao caso geral e à habitação social), e que serão de acesso público. SECÇÃO II 4 — Nos novos loteamentos, os lugares afectos a re- Estacionamento sidentes, se de acesso privado, deverão localizar-se no interior do lote e os lugares de acesso público (residentes Artigo 107.º ou visitantes) poderão localizar-se na via pública ou em parques desde que numa distância alcançável a pé (até Dimensionamento do estacionamento para usos habitacionais 200 m). 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estaciona- 5 — As moradias deverão garantir os lugares de esta- mento afecto a residentes para usos habitacionais são os cionamento para residentes no interior do lote. que constam do quadro seguinte: 6 — Em zonas consolidadas, a impossibilidade objec- tiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade Regra geral: do lote ou da envolvente para localização de estaciona- abc ≤ 90 m2 — um lugar por fogo; mento é avaliada pela Câmara Municipal. 90 < abc ≤ 120 m2 — um lugar e meio por fogo (dois 7 — Nos casos referidos no número anterior, os lugares lugares se for moradia); de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, 120 < abc ≤ 300 m2 — dois lugares por fogo; desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, abc > 300 m2 — três lugares por fogo; ou objecto de compensação a estabelecer em regulamento municipal. Habitação social: Artigo 108.º abc ≤ 120 m2 — um lugar por fogo; Dimensionamento do estacionamento para usos comerciais abc > 120 m2 — dois lugares por fogo. 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estaciona- abc — área bruta de construção destinada a habita- mento para usos comerciais são os que constam do quadro ção. seguinte: Solos urbanizados Solos cuja urbanização é possível programar e solo rural Áreas históricas Outras áreas Isento quando abc do estabelecimento 1 lugar/50 m2 quando abc do estabelecimento 1 lugar/30 m2 quando abc do estabelecimento ≤ 200 m2. ≤ 200 m2. ≤ 1000. 1 lugar/50 m2 quando abc do estabelecimento 1 lugar/30 m2 quando 200 < abc do estabeleci- > 200 m2 (a aplicar ao diferencial entre a mento ≤ 1000 m2. abc do estabelecimento e 200 m2). 1 lugar/25 m2 quando 1000 < abc do estabeleci- 1 lugar/25 m2 quando 1000 < abc do estabeleci- mento ≤ 2500 m2. mento ≤ 2500 m2. 1 lugar/15 m2 quando abc do estabelecimento 1 lugar/15 m2 quando abc do estabelecimento > 2500 m2. > 2500 m2. 1 lugar de pesados por estabelecimento. . . . . . 1 lugar de pesados por estabelecimento. abc — área bruta de construção destinada a comércio. 2 — Em zonas consolidadas, a impossibilidade objec- b) Cinco lugares/100 m2 quando a abc do estabeleci- tiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade mento destinado a serviços for superior a 500 m2; do lote ou do espaço público para localização de estacio- c) Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâ- namento é avaliada pela Câmara Municipal. metros acima descritos deverá acrescer-se 30 % do número 3 — Nos casos referidos no número anterior, os luga- de lugares para utilização de visitantes. res de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 2 — Em zonas consolidadas, a impossibilidade objec- 200 m, ou objecto de compensação a definir em regula- mento municipal. tiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade Artigo 109.º do lote ou do espaço público para localização de estacio- namento é avaliada pela Câmara Municipal. Dimensionamento do estacionamento para serviços 3 — Nos casos referidos no número anterior, os luga- 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estaciona- res de estacionamento podem ser disponibilizados noutra mento para serviços são os seguintes: área, desde que localizada a uma distância máxima de a) Três lugares/100 m2 quando a abc do estabelecimento 200 m, ou objecto de compensação a definir em regula- destinado a serviços for inferior ou igual a 500 m2; mento municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5249 Artigo 110.º Artigo 113.º Dimensionamento do estacionamento Dimensionamento do estacionamento para equipamentos para empreendimentos turísticos 1 — O estacionamento para equipamentos deve ser 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estaciona- dimensionado caso a caso e justificado em estudo próprio, mento para empreendimentos turísticos são os seguintes: devendo maximizar-se a integração do estacionamento a) Meios complementares de alojamento turístico — pa- necessário dentro do lote. râmetros definidos na presente secção para usos habita- 2 — Para as salas de espectáculo e outros espaços de cionais no caso geral; utilização colectiva, o número indicativo de lugares de b) Estabelecimentos hoteleiros em áreas históri- estacionamento é equivalente a um terço da lotação destes cas — 0,3 lugares/quarto; espaços. c) Estabelecimentos hoteleiros fora das áreas históri- cas — 0,5 lugares/quarto; CAPÍTULO II d) Equipamentos, comércio e serviços de acesso pú- Outras infra-estruturas blico não obrigatórios pela legislação turística, integrados no empreendimento — dimensionamento específico em Artigo 114.º função do tipo de equipamento. Captações 2 — No caso do licenciamento de novas unidades 1 — As captações são constituídas por furos ou águas os lugares deverão ser disponibilizados no interior do de nascente captadas. lote/parcela. 2 — Sem prejuízo da legislação específica vigente, 3 — Em zonas consolidadas, a impossibilidade objec- designadamente o Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Ou- tiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou do espaço público para localização de estacio- tubro, são definidos perímetros de protecção às captações, namento é avaliada pela Câmara Municipal. com um raio de 50 m, onde é interdita qualquer instalação 4 — Nos casos referidos no número anterior, os luga- ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a res de estacionamento podem ser disponibilizados noutra conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração área, desde que localizada a uma distância máxima de da captação. 200 m, ou objecto de compensação a definir em regula- 3 — No perímetro de protecção o terreno será mantido mento municipal. limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que Artigo 111.º possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação e será vedado. Dimensionamento do estacionamento em empreendimentos de uso misto 4 — Com a publicação dos perímetros de protecção legalmente definidos, nos termos da legislação, os perí- Para empreendimentos que compreendam simultanea- metros referidos nos números anteriores serão substituídos mente mais do que um tipo de uso — habitação, comér- pelos publicados. cio, serviços, turismo e ou equipamentos — poder-se-ão Artigo 115.º considerar reduções por complementaridade relativamente aos valores obtidos pelo cálculo cumulativo dos diversos Protecção às condutas-adutoras e colectores-emissários usos, desde que justificados em estudo próprio. 1 — Em solo rural, as condutas-adutoras e os colectores- Artigo 112.º -emissários dispõem de uma faixa de protecção de 5 m medidos ao eixo para cada um dos lados onde é proibida Dimensionamento do estacionamento para usos industriais a edificação e a plantação de árvores. e de armazenagem 2 — Em solo urbano, as condutas-adutoras e os colec- 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estaciona- tores-emissários dispõem de uma faixa de protecção de 3 m mento para usos industriais e de armazenagem são cumu- medidos ao eixo para cada um dos lados onde é proibida lativamente os seguintes: a edificação e a plantação de árvores. a) Um lugar de ligeiro por cada 75 m2 de abc de indústria e armazenagem; Artigo 116.º b) Um lugar de pesado por cada 500 m2 de abc de indús- Estação de tratamento de águas residuais tria e armazenagem, sendo no mínimo um lugar por lote; c) Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâ- Está identificada na planta de ordenamento a ETAR da metros descritos na alínea a) do presente número deverá Pranchinha. acrescer-se 20 % do número de lugares para utilização de Artigo 117.º visitantes. Rede eléctrica prevista 2 — Os lugares devem localizar-se no interior da uni- A linha da rede eléctrica prevista constitui-se como dade ou unidades cadastrais objecto de operação urbanís- espaço de reserva nos quais se aplicam as restrições e tica ou, no caso de planos, dentro da área de intervenção condicionantes definidas na legislação específica para a do Plano. rede eléctrica. 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 TÍTULO VII 2 — A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar Programação e execução unidades de execução para qualquer parte do território municipal. CAPÍTULO I 3 — As unidades de execução são delimitadas nos ter- Disposições gerais mos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Artigo 118.º 4 — O desenvolvimento das unidades de execução processa-se através da realização de operações de lotea- Princípios gerais mento ou reparcelamento. A Câmara Municipal promove a programação e execu- ção coordenada do PDM, com a colaboração das entidades Artigo 122.º públicas e privadas, procedendo à realização das infra- Planos de urbanização e planos de pormenor -estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objectivos estabelecidos, recorrendo aos meios 1 — Os planos de urbanização e de pormenor precisam previstos na lei. os limites das categorias ou subcategorias de espaços deli- Artigo 119.º mitadas na planta de ordenamento em função da definição permitida pela escala cartográfica e dos conceitos utiliza- Unidades operativas de planeamento e gestão dos no presente Regulamento. 1 — As unidades operativas de planeamento e gestão, 2 — Nos planos de pormenor admite-se na globali- adiante designadas por UOPG, demarcam áreas de inter- dade da área de intervenção sujeita a estes instrumentos venção que, para efeitos da programação da execução do de programação um acréscimo em 10 % da abc admitida PDM, deverão ser objecto de instrumentos que desenvol- pela aplicação dos parâmetros propostos pelo PDM, assim vam e concretizem os objectivos e termos de referência como o aumento de mais um piso. consignados neste título, de modo a promover a sua coe- rência espacial e funcional. CAPÍTULO II 2 — Para além das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no capítulo II do presente título poderão Critérios de perequação compensatória ser delimitadas outras, nomeadamente para a criação de de benefícios e encargos áreas de pequena indústria e armazéns. Artigo 123.º Artigo 120.º Sistemas de execução Instrumentos de programação e de execução 1 — As acções programadas para as unidades de exe- 1 — Para efeitos de programação e de execução do cução são executadas através dos sistemas de execução PDM, consideram-se os seguintes instrumentos: previstos na subsecção I do capítulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, designadamente: a) Plano de urbanização (PU); b) Plano de pormenor (PP); a) Sistema de compensação; c) Programa de acção territorial (PAT); b) Sistema de cooperação; d) Unidades de execução; c) Sistema de imposição administrativa. e) Os instrumentos de execução previstos na subsecção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- 2 — Sempre que a dimensão, a relevância ou o interesse bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de De- público das acções programadas para as unidades de execu- zembro, bem como as operações urbanísticas definidas no ção o justifiquem, a Câmara Municipal deverá recorrer aos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sistemas de cooperação ou de imposição administrativa. alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Artigo 124.º 2 — A delimitação das áreas a sujeitar aos instrumentos Mecanismos de perequação compensatória referidos no número anterior deve resultar da aplicação dos seguintes critérios: 1 — A aplicação de mecanismos de perequação realiza- -se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades a) Os contornos físicos de unidades cadastrais, total ou de execução, de modo a assegurar a justa repartição en- parcialmente, abrangidas; tre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos b) A localização concreta das vias e outras infra- decorrentes da execução das acções programadas para a -estruturas existentes ou em projecto; respectiva área de intervenção. c) A área abrangida por operações urbanísticas executa- 2 — Os mecanismos de perequação compensatória a das em data posterior à entrada em vigor do PDM. adoptar no município de Ponta Delgada são os seguin- tes: Artigo 121.º a) A repartição da edificabilidade, com base no estabe- Unidades de execução lecimento de um índice médio de utilização; 1 — As unidades de execução correspondem ao con- b) A repartição das áreas de cedência, com base no junto de unidades cadastrais que suportam a execução das estabelecimento de um índice de cedência médio; operações urbanísticas. c) A repartição dos custos de urbanização. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5251 3 — O recurso à repartição da edificabilidade tem 4 — A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade sempre de ser combinado com a repartição das áreas de concreta que cada proprietário passa a deter no final na cedência. operação urbanística. 4 — A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou co- 5 — O valor do ICM pode diferir do valor estabele- ordenadamente os mecanismos de perequação compensa- cido em PMOT para os parâmetros de dimensionamento tória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos das áreas de cedência para espaços verdes e de utiliza- que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo. ção colectiva, dos equipamentos e das infra-estruturas 5 — Os outros mecanismos referidos no número ante- viárias. rior podem prever a repartição da edificabilidade concreta 6 — O ICM pode ser fixado para cada unidade de exe- ponderada em função da valorização prévia das unidades cução ou para a totalidade da área abrangida por plano de cadastrais envolvidas e ou em função da valorização dos pormenor. usos a licenciar ou autorizar. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege-se nos termos do ar- Artigo 125.º tigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Critérios para o cálculo do índice médio de utilização Artigo 127.º 1 — O cálculo do índice médio de utilização, adiante Critérios para a identificação e repartição designado por IMU, resulta do quociente entre o somató- de custos de urbanização rio da área bruta de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade 1 — Os custos de urbanização abrangem os custos de de execução ou do plano de pormenor e o somatório da execução de projectos e obras de criação ou remodela- área das unidades cadastrais que suportam as respectivas ção de espaços verdes e de utilização colectiva e infra- operações urbanísticas. -estruturas. 2 — Para o cálculo do IMU exclui-se a área bruta de 2 — Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de exe- construção dos equipamentos e das construções para ins- cução cabe ao município. talação de infra-estruturas que, de acordo com a lei e o 3 — Os custos de urbanização local referem-se a obras PMOT, devam integrar o domínio público municipal. destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as 3 — Nos casos em que as novas construções se locali- edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade zam numa unidade cadastral com construções existentes à de execução ou do plano de pormenor. data de aprovação da unidade de execução ou do plano de 4 — Constituem obrigações dos proprietários: pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afecta às construções existentes. a) A comparticipação nos custos de urbanização gerais 4 — O valor do IMU pode não ser coincidente com o através do pagamento ao município das taxas pela realiza- valor dos índices brutos de construção estabelecidos em ção, reforços e manutenção das respectivas infra-estruturas PDM ou PU para as unidades cadastrais da unidade de urbanísticas; execução ou do plano de pormenor. b) A execução e o suporte integral dos custos de urba- 5 — O IMU pode ser fixado para cada unidade de exe- nização locais. cução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor. 5 — Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, número anterior, os proprietários podem substituir-se ao a repartição da edificabilidade média rege-se nos termos município na execução de obras que determinam custos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de de urbanização gerais. 22 de Setembro. 6 — O pagamento dos custos de urbanização pode Artigo 126.º realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de onús ou en- Critérios para o cálculo do índice de cedência médio cargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi 1 — O cálculo do índice de cedência médio, adiante de valor equivalente. designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, entre a área total de cedência para espaços verdes e de utili- a repartição dos custos de urbanização rege-se nos ter- zação colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas mos do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de que devam integrar o domínio público municipal e o valor Setembro. total da área bruta de construção adoptada para o cálculo CAPÍTULO III do IMU. 2 — Do cálculo do ICM previsto no número anterior Unidades operativas de planeamento e gestão são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam SECÇÃO I inseridas no domínio público municipal. 3 — Nos casos em que a unidade de execução ou o plano Unidades operativas de planeamento e gestão de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de Artigo 128.º espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas de abrangência supralocal, a UOPG 1 — Áreas das freguesias do Livramento e de São Roque a sul da via rápida para Lagoa Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao 1 — A UOPG 1 abrange a totalidade dos solos urbanos que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabe- localizados a sul da via rápida nas freguesias do Livra- lecidos em PDM ou PU. mento e de São Roque. 5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — A UOPG 1 tem como objectivos: 3 — Os objectivos referidos no número anterior são a) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a concretizados através de plano de urbanização ou de planos estrutura viária principal; de pormenor cujos termos de referência correspondem b) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedo- ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente nal, os espaços de vivência urbana e outros espaços verdes Regulamento para cada subcategoria de espaço. e de utilização pública; c) Promover o transporte público; Artigo 130.º d) Reservar áreas para instalação de equipamentos colec- UOPG 3 — Parque desportivo e áreas envolventes tivos; e) Programar as redes de infra-estruturas; 1 — A UOPG 3, demarcada na planta de ordenamento, f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património abrange a totalidade dos solos urbanos localizados no construído; parque desportivo e áreas envolventes. g) Reforçar a centralidade do núcleo antigo, promo- 2 — A UOPG 3 tem como objectivos: vendo a implantação de actividades económicas; a) Ampliar o parque desportivo, estruturar e programar h) Promover uma ocupação em baixa densidade que asse- a ocupação das áreas envolventes e articular as categorias gure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis de espaço propostas pelo PDM; do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado, designadamente dos cones vul- b) Definir o programa para a ampliação do parque des- cânicos e do talude à Praia do Pópulo, zonas densamente portivo, nomeadamente através da criação de um centro arborizadas e linhas de água; de estágios; i) Promover uma ocupação que salvaguarde os enfia- c) Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a mentos de vistas em relação ao mar. estrutura viária interna; d) Programar a execução das infra-estruturas; 3 — Os objectivos referidos no número anterior são e) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda concretizados através de plano de urbanização ou de planos e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista de pormenor cujos termos de referência correspondem ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arbori- Regulamento para cada subcategoria de espaço. zadas e linhas de água. Artigo 129.º 3 — Os objectivos referidos no número anterior são UOPG 2 — Parque empresarial concretizados através de plano de urbanização ou de planos de pormenor cujos termos de referência correspondem 1 — A UOPG 2, demarcada na planta de ordenamento, ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente abrange a área delimitada na planta de ordenamento. Regulamento para cada subcategoria de espaço. 2 — A UOPG 2 tem como objectivos: a) Estruturar e programar a ocupação e articular as cate- Artigo 131.º gorias de espaço propostas pelo PDM; UOPG 4 — Áreas de reconversão urbanística b) Promover a diversidade funcional conferindo ao par- da freguesia de São Roque que um carácter multissectorial mas estabelecendo um zonamento que respeite a necessária compatibilização 1 — A UOPG 4 corresponde aos solos qualificados funcional e ambiental entre diferentes actividades; como áreas de reconversão urbanística localizados na fre- c) Definir a estrutura viária, tendo em conta a necessi- guesia de São Roque. dade de assegurar adequada mobilidade interna e acessi- 2 — A UOPG 4 tem como objectivos: bilidade à rede viária principal do concelho; a) Reabilitar as áreas urbanas degradadas, nomeada- d) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- mente através de operações de reabilitação e reconversão donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes urbanística; e de utilização pública; b) Articular as propostas de ocupação com a nova via e) Promover o transporte público; marginal; f) Promover equipamentos sociais e desportivos de apoio c) Privilegiar os usos turísticos e o usufruto público da às actividades económicas e habitação; frente mar; g) Programar a execução faseada das infra-estruturas; h) Reconverter as áreas ocupadas por indústrias e ar- d) Manter os elementos patrimoniais existentes — edi- mazéns desactivados ou incompatíveis; fícios ou conjuntos de edifícios com valor arquitectóni- i) Recuperar as áreas ambientalmente degradadas, no- co — e respeitar a estrutura urbana característica; meadamente a lixeira e as zonas de extracção de inertes e) Promover uma ocupação que salvaguarde os enfia- desactivadas, podendo estas últimas ser reconvertidas para mentos de vistas em relação ao mar. instalação de actividades económicas; j) Minimizar os eventuais impactes ambientais negativos 3 — Os objectivos referidos no número anterior são do aterro sanitário e das pedreiras em laboração; concretizados através de plano ou de planos de pormenor l) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda com a área mínima correspondente a cada um dos tro- e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), do presente ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo Regulamento, cujos termos de referência correspondem acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arbori- ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 7 do zadas e linhas de água. artigo 66.º Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5253 Artigo 132.º c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- UOPG 5 — Área de reconversão urbanística localizada donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes entre o estabelecimento prisional e a Pranchinha delimitada e de utilização pública; a sul pela marginal e a norte pela Rua da Boa Nova d) Programar a execução das infra-estruturas; e) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- 1 — A UOPG 5, demarcada na planta de ordenamento, lectivos. abrange os solos qualificados como áreas de reconversão urbanística localizados entre o estabelecimento prisional e a Pranchinha na freguesia de São Pedro, designadamente 3 — Os objectivos referidos no número anterior são a zona 3 identificada no n.º 2 do artigo 64.º do presente concretizados através de plano de urbanização ou de plano Regulamento. de pormenor cujos termos de referência correspondem 2 — A UOPG 5 tem como objectivos: ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. a) Reconverter e requalificar a frente marginal; b) Prolongar a frente edificada da marginal, através de Artigo 135.º operações de reconversão urbanística onde se privilegiam UOPG 8 — Freguesia da Fajã de Cima os usos turísticos e o usufruto público da frente mar; c) Requalificar os espaços públicos; 1 — A UOPG 8 abrange a totalidade dos solos urbanos d) Colmatar as malhas viárias existentes, nomeadamente localizados na freguesia da Fajã de Cima. através do prolongamento da Rua Barão das Laranjeiras 2 — A UOPG 8 tem como objectivos: até à marginal. a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 3 — Os objectivos referidos no número anterior são as categorias de espaço propostas pelo PDM; concretizados através de plano de pormenor cujos ter- b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a mos de referência correspondem ainda aos parâmetros estrutura viária principal, em articulação com a radial do urbanísticos definidos no n.º 5 do artigo 66.º do presente Pico do Funcho e com vias existentes; Regulamento. c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- Artigo 133.º donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública; UOPG 6 — Área de reconversão urbanística localizada entre o parque d) Promover o transporte público; de estacionamento da Calheta e o estabelecimento prisional e) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- 1 — A UOPG 6, demarcada na planta de ordenamento, lectivos; abrange os solos qualificados como áreas de reconversão f) Programar a execução das infra-estruturas; urbanística localizados entre o parque de estacionamento g) Reabilitar as áreas degradadas; da Calheta e o estabelecimento prisional na freguesia de h) Reforçar a centralidade do núcleo antigo, promo- São Pedro, designadamente as zonas 1 e 2 identificadas vendo a implantação de actividades económicas; no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 64.º do presente Regu- i) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda lamento. e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista 2 — A UOPG 6 tem como objectivos: ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo a) Reconverter e requalificar a frente marginal; acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arbo- b) Prolongar a frente edificada da marginal, através de rizadas e linhas de água, bem como a salvaguarda dos operações de reconversão urbanística onde se privilegiam enfiamentos de vistas em relação ao mar. os usos turísticos e o usufruto público da frente mar; c) Requalificar os espaços públicos; 3 — Os objectivos referidos no número anterior são d) Colmatar as malhas viárias existentes, nomeadamente concretizados através de plano de urbanização ou de planos através do prolongamento da Avenida de D. João III; de pormenor cujos termos de referência correspondem e) Cumprimento das obrigações do Decreto Legislativo ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regional n.º 30/99/A, de 25 de Agosto. Regulamento para cada subcategoria de espaço. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são Artigo 136.º concretizados através de plano de pormenor cujos termos UOPG 9 — Áreas cuja urbanização é possível programar de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanís- a nascente e sul do hospital na freguesia da Matriz ticos definidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 66.º do presente Regulamento. 1 — A UOPG 9 abrange a totalidade dos solos cuja Artigo 134.º urbanização é possível programar a nascente e a sul do hospital na freguesia da Matriz. UOPG 7 — Áreas cuja urbanização é possível programar 2 — A UOPG 9 tem como objectivos: da freguesia Fajã de Baixo, a norte da área histórica a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 1 — A UOPG 7 abrange a totalidade dos solos cuja as categorias de espaço propostas pelo PDM; urbanização é possível programar da freguesia Fajã de b) Reservar terreno para equipamento colectivo estru- Baixo, a norte da área histórica. turante; 2 — A UOPG 7 tem como objectivos: c) Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular estrutura viária tendo em conta a necessidade de assegurar as categorias de espaço propostas pelo PDM; a ligação entre a rotunda do hospital, a zona destinada a b) Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a escola básica e a Rua de São Gonçalo tal como definido estrutura viária; na planta de ordenamento; 5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 d) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública; e de utilização pública; e) Programar a execução das infra-estruturas; d) Promover o transporte público; f) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- e) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- lectivos; lectivos; g) Promover a diversidade funcional; f) Programar a execução das infra-estruturas; h) Garantir faixas de protecção relativamente à circular g) Garantir faixas de protecção relativamente à circular e aos ramais de acesso. e ramais de acesso. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou plano concretizados através de plano de urbanização ou de plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ou planos de pormenor cujos termos de referência corres- ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente pondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no Regulamento para cada subcategoria de espaço. presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. Artigo 139.º Artigo 137.º UOPG 12 — Áreas cuja urbanização é possível programar UOPG 10 — Áreas cuja urbanização é possível a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco programar das freguesias de São Pedro e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara e Fajã de Baixo (envolventes à circular) 1 — A UOPG 12 abrange a totalidade dos solos cuja 1 — A UOPG 10 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida urbanização é possível programar envolventes à circular do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na viária localizados nas freguesias de São Pedro e Fajã de freguesia de Santa Clara. Baixo. 2 — A UOPG 12 tem como objectivos: 2 — A UOPG 10 tem como objectivos: a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM; as categorias de espaço propostas pelo PDM; b) Garantir a possibilidade de alargamento da Avenida b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a do Príncipe do Mónaco; estrutura viária; c) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- estrutura viária; donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes d) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- e de utilização pública; donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes d) Promover a diversidade funcional; e de utilização pública; e) Promover o transporte público; e) Promover o transporte público; f) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- f) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- lectivos; lectivos; g) Programar a execução das infra-estruturas; g) Promover a diversidade funcional; h) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o patri- h) Programar a execução das infra-estruturas; mónio construído; i) Garantir faixas de protecção relativamente à circular i) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e ramais de acesso. e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo 3 — Os objectivos referidos no número anterior são acentuado, zonas densamente arborizadas e linhas de água concretizados através de plano de urbanização ou planos e zonas adjacentes, bem como salvaguardar os enfiamentos de pormenor cujos termos de referência correspondem de vistas em relação ao mar. ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos Artigo 140.º de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente UOPG 13 — Áreas cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo Regulamento para cada subcategoria de espaço. de Santa Clara situadas entre o aeroporto e a circular Artigo 138.º 1 — A UOPG 13 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao UOPG 11 — Áreas cuja urbanização é possível núcleo antigo de Santa Clara situado entre o aeroporto e programar da freguesia de São José a circular. 1 — A UOPG 11 abrange a totalidade dos solos cuja 2 — A UOPG 13 tem como objectivos: urbanização é possível programar da freguesia de São José. a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 2 — A UOPG 11 tem como objectivos: as categorias de espaço propostas pelo PDM; b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular estrutura viária; as categorias de espaço propostas pelo PDM; c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes estrutura viária; e de utilização pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5255 d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- de assegurar melhores condições de circulação, de acesso lectivos; e de segurança; e) Programar a execução das infra-estruturas; d) Minimizar os problemas decorrentes de escassez de f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património estacionamento; construído. e) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes 3 — Os objectivos referidos no número anterior são e de utilização pública; concretizados através de plano de urbanização ou planos f) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- de pormenor cujos termos de referência correspondem lectivos; ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente g) Programar a execução das infra-estruturas; Regulamento para cada subcategoria de espaço. h) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o patri- mónio construído; Artigo 141.º i) Reforçar a centralidade de Arrifes promovendo a implantação de actividades económicas; UOPG 14 — Área da freguesia de Santa Clara a sul do aeroporto j) Promover uma ocupação que assegure a salva- e a poente da rotunda de Santa Clara guarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto 1 — A UOPG 14, demarcada na planta de ordenamento, de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zo- abrange a totalidade dos solos urbanos localizados a sul do nas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara na freguesia densamente arborizadas e linhas de água, bem como de Santa Clara. a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação 2 — A UOPG 14 tem como objectivos: ao mar. a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 3 — Os objectivos referidos no número anterior são as categorias de espaço propostas pelo PDM; concretizados através de plano de urbanização ou planos b) Criar um espaço de actividades logísticas; de pormenor cujos termos de referência correspondem c) Requalificar a paisagem costeira; ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente d) Definir um zonamento que tenha em atenção a com- Regulamento para cada subcategoria de espaço. patibilidade funcional e ambiental das diferentes activida- des previstas; e) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a Artigo 143.º estrutura viária; UOPG 16 — Áreas cuja urbanização f) Programar a execução das infra-estruturas; é possível programar da freguesia de Relva g) Reabilitar as áreas degradadas através de operações 1 — A UOPG 16 abrange a totalidade dos solos cuja de recuperação, alteração ou demolição de construções urbanização é possível programar na freguesia da Relva. situadas em zonas de risco; 2 — A UOPG 16 tem como objectivos: h) Valorizar o património construído, nomeadamente recuperação/reconversão do antigo matadouro; a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular i) Garantir condições de segurança e de conforto am- as categorias de espaço propostas pelo PDM; biental relativamente aos depósitos de combustíveis e ao b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a aeroporto; estrutura viária; j) Salvaguardar, valorizar e recuperar as áreas mais c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, no- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes meadamente as arribas. e de utilização pública; d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- 3 — Os objectivos referidos no número anterior são lectivos; concretizados através de plano de urbanização ou planos e) Programar a execução das infra-estruturas; de pormenor cujos termos de referência correspondem f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente construído; Regulamento para cada subcategoria de espaço. g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista Artigo 142.º ambiental e paisagístico. UOPG 15 — Freguesias de Arrifes e Covoada e Santa Clara 3 — Os objectivos referidos no número anterior são 1 — A UOPG 15 abrange a totalidade dos solos urba- concretizados através de plano de urbanização ou planos nos localizados nas freguesias dos Arrifes e da Covoada de pormenor cujos termos de referência correspondem e solos urbanos da freguesia de Santa Clara situados a ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente norte da circular. Regulamento para cada subcategoria de espaço. 2 — A UOPG 15 tem como objectivos: Artigo 144.º a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM; UOPG 17 — Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Feteiras b) Melhorar a acessibilidade e a mobilidade nesta zona da cidade; 1 — A UOPG 17 abrange a totalidade dos solos cuja c) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a urbanização é possível programar na freguesia das Fe- estrutura viária principal, tendo em conta a necessidade teiras. 5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — A UOPG 17 tem como objectivos: c) Promover a instalação de funções urbanas cen- trais — equipamentos, comércio e serviços; a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular d) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a as categorias de espaço propostas pelo PDM; estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a que possível utilizar a rede viária regional para acesso a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre lotes ou parcelas edificáveis; que possível utilizar a rede viária regional para acesso a e) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- lotes ou parcelas edificáveis; donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- e de utilização pública; donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes f) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- e de utilização pública; lectivos; d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- g) Programar a execução das infra-estruturas; lectivos; h) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o patri- e) Programar a execução das infra-estruturas; mónio construído; f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património i) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda construído; e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda ambiental e paisagístico. e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos 3 — Os objectivos referidos no número anterior são de pormenor cujos termos de referência correspondem concretizados através de plano de urbanização ou planos ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente de pormenor cujos termos de referência correspondem Regulamento para cada subcategoria de espaço. ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. Artigo 147.º Artigo 145.º UOPG 20 — Freguesia de Mosteiros UOPG 18 — Áreas cuja urbanização é possível 1 — A UOPG 20 abrange a totalidade dos solos urbanos programar da freguesia de Candelária da freguesia dos Mosteiros. 1 — A UOPG 18 abrange a totalidade dos solos cuja urba- 2 — A UOPG 20 tem como objectivos: nização é possível programar na freguesia da Candelária. a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 2 — A UOPG 18 tem como objectivos: as categorias de espaço propostas pelo PDM; a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular b) Promover o turismo e as actividades de recreio e as categorias de espaço propostas pelo PDM; lazer ligadas ao mar; b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a es- c) Requalificar da paisagem costeira; trutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que d) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a possível a utilização a rede viária regional para acesso a estrutura viária principal; lotes ou parcelas edificáveis; e) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública; e de utilização pública; f) Reservar áreas para instalação de equipamentos colec- d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- tivos; lectivos; g) Programar a execução das infra-estruturas; e) Programar a execução das infra-estruturas; h) Promover uma ocupação de baixa densidade que as- f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património segure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis construído; do ponto de vista ambiental e paisagístico; g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda i) Recuo das frentes urbanas localizadas em zonas de risco e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista através de operações de recuperação, alteração ou demolição; ambiental e paisagístico. j) Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima para o usufruto da população; 3 — Os objectivos referidos no número anterior são l) Desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar concretizados através de plano de urbanização ou planos (pesca desportiva, praia). de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente 3 — Os objectivos referidos no número anterior são Regulamento para cada subcategoria de espaço. concretizados através de plano de urbanização e ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem Artigo 146.º ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. UOPG 19 — Freguesia de Ginetes 1 — A UOPG 19 abrange a totalidade dos solos urbanos Artigo 148.º da freguesia da Ginetes. UOPG 21 — Áreas cuja urbanização é possível programar 2 — A UOPG 19 tem como objectivos: da freguesia de Ajuda de Bretanha a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular 1 — A UOPG 21 abrange a totalidade dos solos cuja as categorias de espaço propostas pelo PDM; urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda b) Reforçar as funções centrais; de Bretanha. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5257 2 — A UOPG 21 tem como objectivos: 2 — A UOPG 23 tem como objectivos: a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM; as categorias de espaço propostas pelo PDM; b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a que possível a utilização a rede viária regional para acesso lotes ou parcelas edificáveis; a lotes ou parcelas edificáveis; c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública; e de utilização pública; d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- lectivos; lectivos; e) Programar a execução das infra-estruturas; e) Programar a execução das infra-estruturas; f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído; construído; g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico. ambiental e paisagístico. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. Regulamento para cada subcategoria de espaço. Artigo 149.º Artigo 151.º UOPG 22 — Áreas cuja urbanização é possível UOPG 24 — Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Remédios programar da freguesia de Santo António 1 — A UOPG 22 abrange a totalidade dos solos cuja 1 — A UOPG 24 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia dos Re- urbanização é possível programar da freguesia de Santo médios. António. 2 — A UOPG 22 tem como objectivos: 2 — A UOPG 24 tem como objectivos: a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM; as categorias de espaço propostas pelo PDM; b) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a b) Colmatar as malhas viárias existentes e dar a rede estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificá- que possível utilizar a rede viária regional para acesso a veis; lotes ou parcelas edificáveis; c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- c) Definir, em articulação com a estrutura viária e pe- donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes donal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública; e de utilização pública; d) Reservar áreas para instalação de equipamentos colec- d) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- tivos; lectivos; e) Programar a execução das infra-estruturas; e) Programar a execução das infra-estruturas; f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património f) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído; construído; g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico. ambiental e paisagístico. 3 — Os objectivos referidos no número anterior são 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço. Regulamento para cada subcategoria de espaço. Artigo 150.º Artigo 152.º UOPG 23 — Áreas cuja urbanização é possível UOPG 25 — Freguesias de Capelas, São Vicente programar da freguesia de Santa Bárbara Ferreira e Fenais da Luz 1 — A UOPG 23 abrange a totalidade dos solos cuja 1 — A UOPG 25 abrange a totalidade dos solos urbanos urbanização é possível programar da freguesia de Santa das Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais Bárbara. da Luz. 5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 2 — A UOPG 25 tem como objectivos: SECÇÃO II a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular Normas supletivas as categorias de espaço propostas pelo PDM; b) Valorizar o património construído e a frente marítima Artigo 154.º tendo em conta a vocação turística; Operações individuais de loteamento ou construção c) Reforço das funções centrais; em áreas abrangidas pelas UOPG d) Requalificação da paisagem costeira; 1 — Na falta dos planos de urbanização ou dos planos e) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a de pormenor referidos na secção anterior, admitem-se estrutura viária principal, em articulação com a variante operações de loteamento ou de construção nas seguintes a Capelas, respeitando os traçados indicativos propostos condições cumulativas: no PDM; f) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedo- a) Em terrenos confinantes com áreas urbanizadas; nal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e b) Em terrenos com dimensão inferior a 1 ha; de utilização pública; c) Quando os terrenos forem directamente servidos por g) Reservar áreas para instalação de equipamentos co- infra-estruturas, nomeadamente vias pavimentadas, rede lectivos; de abastecimento de água e rede de esgotos; h) Programar a execução das infra-estruturas; d) Quando a estrutura viária se encontrar prevista na planta de ordenamento; i) Promover o transporte público; e) Quando a ocupação proposta não inviabilize a poste- j) Reabilitar as áreas urbanas degradadas e valorizar rior urbanização da restante área de expansão. o património construído, nomeadamente através da re- cuperação/reconversão de quintas e solares, da Fábrica 2 — Na falta de planos de urbanização ou de pormenor, da Baleia e da reabilitação urbana do núcleo histórico de o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas Fenais da Luz; que não se enquadrem no disposto no número anterior l) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda depende da prévia delimitação de unidade de execução. e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista 3 — Nas operações de loteamento ou reparcelamento e ambiental e paisagístico, bem como a salvaguarda dos construção, os parâmetros a aplicar são os que decorrem da enfiamentos de vistas em relação ao mar; qualificação do solo e respectivos indicadores propostos m) Recuo das frentes urbanas em situações de risco atra- no PDM. vés de operações de recuperação, alteração ou demolição 4 — Na UOPG 26, até à entrada em vigor do Plano de de construções e consolidação de arribas; Pormenor, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do n) Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima (Fenais Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de da Luz, Poças de São Vicente Ferreira e Capelas) para o Fevereiro. usufruto da população e desenvolver as actividades turís- ticas ligadas ao mar (pesca desportiva, náutica de recreio, TÍTULO VIII praia, percursos turísticos); o) Desenvolver o turismo rural e o turismo de natu- Disposições finais e transitórias reza; Artigo 155.º p) Reforçar a centralidade dos núcleos urbanos promo- vendo a implantação de actividades económicas. Regulamento Geral do Ruído 1 — A Câmara Municipal procederá à elaboração do 3 — Os objectivos referidos no número anterior são mapa de ruído e à classificação de zonas sensíveis e mis- concretizados através de plano de urbanização e ou planos tas. de pormenor cujos termos de referência correspondem 2 — É interdito o licenciamento ou autorização de acti- ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente vidades que aumentem o nível de ruído para valores supe- Regulamento para cada subcategoria de espaço. riores aos máximos definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. Artigo 153.º 3 — Devem ser objecto de planos de redução de ruído UOPG 26 — Solos urbanos da freguesia das Sete Cidades as zonas já existentes, a identificar na sequência da rea- lização do mapa de ruído, em que a exposição ao ruído 1 — A UOPG 26 abrange a totalidade dos solos urbanos exterior seja superior aos valores máximos definidos para da freguesia das Sete Cidades. cada uma destas zonas no diploma referido no n.º 2 do 2 — A UOPG 26 tem como objectivo concretizar as dis- presente artigo. posições do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica Artigo 156.º da Lagoa das Sete Cidades. Risco sísmico 3 — Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor, tal como As operações urbanísticas devem respeitar o disposto definido no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica em regulamento municipal relativo a normas destinadas da Lagoa das Sete Cidades. a reduzir os riscos decorrentes das acções sísmicas locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5259 Artigo 157.º Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A, de 14 de Remissões legislativas Dezembro, doravante PUPDAE, com excepção da secção I do capítulo I, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, Caso as normas legais e regulamentares citadas no pre- do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 11.º, das secções III, IV, V sente Plano sejam alteradas, as remissões que para elas são e VI do capítulo II, do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente. do artigo 56.º, do artigo 73.º, do n.º 2 do artigo 74.º e do artigo 76.º Artigo 158.º 2 — A necessária alteração — sujeita a regime simpli- ficado — ao PUPDAE, decorrente da entrada em vigor Avaliação do PDM, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de 1 — A eficiência e eficácia do PDM deve ser objecto Ponta Delgada no prazo de 90 dias, através da reformulação de acções de avaliação nos termos da lei. dos elementos na parte afectada, nos termos do estabe- 2 — Das acções de avaliação constará, obrigatoria- lecido no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, mente, um relatório cujas conclusões serão tidas em conta de 22 de Setembro, na versão resultante do Decreto-Lei na decisão de revisão do Plano. n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. Artigo 159.º 3 — Quando se verifique desconformidade entre o pre- sente Plano e o PUPDAE, prevalece, até à data da publica- Dinâmica ção deste último alterado nos termos do número anterior, O Plano pode ser alterado, revisto ou suspenso, nos o disposto no PDM. termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. Artigo 161.º Artigo 160.º Publicação e vigência Disposições revogatórias 1 — O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua 1 — É revogado o Regulamento do Plano de Urbaniza- publicação no Diário da República. ção de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, ratificado pelo 2 — O PDM também é publicado no Jornal Oficial. ANEXO I Imóveis classificados ou em vias de classificação Número Classificação/diplomas Designação/localização Imóveis classificados 1 IIM — Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro . . . . . . . . . . Moinho de vento, Pico Vermelho, Ajuda da Bretanha. 2 IIM — Resolução n.º 89/2000, de 4 de Maio . . . . . . . . . . . Moinho de vento, Estrada Nova do Socorro, Candelária. 3 IIM — Resolução n.º 79/97, de 10 de Abril. . . . . . . . . . . . . Moinho de vento, Rua da Praça, Capelas. 4 IIM — Resolução n.º 139/2001, de 4 de Outubro . . . . . . . . Quinta da Abelheira de Cima, Jardim e Anexos, Fajã de Baixo. 5 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Igreja Paroquial de Nossa Senhora dos Anjos, Fajã de Baixo. 6 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua Direita, 97, Fajã de Baixo. 7 IIM — Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro . . . . . . . . . . Moinho de vento, Pico do Cavalo, Ginetes. 8 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Canada das Necessidades, Livramento. 9 IIM — Resolução n.º 18/93, de 11 de Fevereiro . . . . . . . . . Solar do Carmo, Rua da Glória, Livramento. 10 IIM — Resolução n.º 172/2000, de 12 de Outubro . . . . . . . Imóvel, Rua de Domingos da Silva Costa, Livramento. 11 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio anexo à Igreja do Colégio, Largo do Colégio (SRES), São Se- bastião. 12 IIP — Resolução n.º 35/2002, de 7 de Fevereiro. . . . . . . . . Cine-Teatro Micaelense, Largo de São João, São Sebastião. 13 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Convento de Santo André — Igreja e Museu, São Sebastião. 14 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Ermida de São Braz, São Sebastião. 15 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Ermida e ruínas do Recolhimento de Sant’Ana, São Sebastião. 16 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Igreja do Colégio dos Jesuítas, São Sebastião. 17 IIP — Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro. . . . . . . . . . Igreja e Recolhimento de Santa Bárbara, São Sebastião. 18 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Igreja Matriz de São Sebastião, São Sebastião. 19 IIP e MR — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril, e Resolução Palácio de Santana e parque anexo, São Sebastião. n.º 107/2000, de 6 de Julho. 20 IIP — Resolução n.º 144/95, de 10 de Agosto. . . . . . . . . . . Palácio, Jardim e Estufa José do Canto, Rua de José do Canto, 9, São Sebastião. 21 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Portas da Cidade, São Sebastião. 22 IIM — Resolução n.º 18/93, de 11 de Fevereiro . . . . . . . . . Solar Scholtze/Berquós (Solar José do Canto), São Sebastião. 23 IIP — Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro. . . . . . . . . . . Solar dos Condes de Albuquerque (com jardim), Rua do Cantador, 2-10, São Sebastião. 24 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua Melo, 62, São Sebastião. 25 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua do Dr. Guilherme Poças, 14, São Sebastião. 26 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de Luís Bettencourt, 24-28, São Sebastião. 27 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de Margarida Chaves, 28, São Sebastião. 28 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de São Joaquim, 12 (Solar de São Joaquim), São Sebas- tião. 29 IIP — Resolução n.º 74/2000, de 20 de Abril . . . . . . . . . . . Solar de Nossa Senhora do Bom Sucesso, Santa Clara. 30 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Largo dos Mártires da Pátria, 15-19, São José. 5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Número Classificação/diplomas Designação/localização 31 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio no Campo de São Francisco, 15-19, São José. 32 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de Agostinho Pacheco, São José. 33 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Escola Roberto Ivens, Rua do Mercado, 5, São Pedro. 34 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua do Marquês da Praia e Monforte, 12-36, São José. 35 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua do Marquês da Praia e Monforte, 33-37, São José. 36 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Castelo de São Braz, São José. 37 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Convento da Esperança, São José. 38 IIP — Decreto n.º 37 450, de 16 de Junho de 1949 . . . . . . . Igreja de Nossa Senhora da Conceição, São José. 39 IIP — Decreto n.º 39 175, de 17 de Abril de 1953 . . . . . . . Igreja de São José e seu claustro, São José. 40 IIP — Resolução n.º 68/81, de 28 de Julho . . . . . . . . . . . . . Palácio da Conceição, São José. 41 IIP — Resolução n.º 41/80, de 11 de Junho. . . . . . . . . . . . . Palácio da Fonte Bela (Escola Secundária Antero de Quental), São José. 42 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua Direita de Santa Catarina (Solar de Santa Catarina), São José. 43 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de Francisco Xavier (Solar de Nossa Senhora do Parto), São José. 44 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua de Ernesto do Canto, 25-33, São Pedro. 45 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Igreja Paroquial de São Pedro, São Pedro. 46 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Prédio, Rua Direita das Laranjeiras, sem número (Solar das Laranjeiras), São Pedro. 47 IIP — Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . Convento de Belém Prestes, São Roque. A1 IIM — Despacho n.º 126, de 28 de Maio de 1965. . . . . . . . . Metrosídero, Campo de São Francisco, São José. A2 IIM — Despacho n.º 238, de 14 de Outubro de 1970 . . . . . . Árvore da Borracha, Jardim António Borges, Bairro da Vitória, São José. Imóveis em via de classificação 48 IIP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imóvel, Avenida de Gaspar Frutoso, 1 (Maria Leonor Franco). 49 IIP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coliseu Micaelense, Rua de Lisboa, São José. Imóveis com valor arquitectónico Freguesia de Arrifes 51 Fontanário da Travessa da Piedade. 52 Moinho de vento. 53 Capela de Nossa Senhora Auxiliadora, Beco de Francisco Afonso. 54 Moinho Grotinha. 55 Igreja da Saúde, Largo da Saúde. 56 Império ou Triatos do Lugar da Saúde, lugar da Saúde. 57 Império ou Triatos do Lugar dos Milagres, lugar dos Milagres. 58 Fontanário, Rua dos Afonsos, Milagres. 59 Igreja de Nossa Senhora dos Milagres, Milagres. 60 Casa, Quatro Cantos. 61 Moinho das Meias, Rua da Boavista. 62 Igreja da Piedade, Rua da Piedade. 63 Casa, Rua da Saúde. 64 Moinho, Travessa da Piedade, Canada do Moinho. Freguesia de Bretanha 65 Igreja paroquial. 66 Ermida da Lombinha ou Nossa Senhora da Boa Hora, Lombinha. 67 Ponte de pedra do lugar da Garrida, Lugar da Garrida. 68 Ermida de Santo António, Pico Vermelho. Freguesia de Candelária 69 Casa rural Casa do Bico. 70 Igreja paroquial. 71 Ermida da Nossa Senhora do Socorro, lugar da Fonte do Socorro. Freguesia de Capelas 72 Casa do Morro. 73 Casa Morgado André Manuel. 74 Fontanário. 75 Igreja de Nossa Senhora do Rosário. 76 Igreja da Santa Rita. 77 Igreja paroquial ou igreja matriz. 78 Solar do Conde Ferrais. 79 Curato de Nossa Senhora da Conceição, lugar de Conceição das Ca- pelas. Freguesia de Covoada 80 Igreja de Nossa Senhora da Ajuda. Freguesia de Fajã de Baixo 81 Casa António Borges, Calço da Fuma. 82 Casa, Canada da Abelheira. 83 Portão, Canada da Abelheira. 84 Casa e ermida, Canada do Torreão. 85 Torreão, Canada do Torreão. 86 Quinta da Bela Vista. 87 Residência da Santa Rita. 88 Solar do Barão da Fonte Bela. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5261 Número Classificação/diplomas Designação/localização 89 Solar do Loreto. 90 Vivenda Nostra et Amicarum. 91 Casa, Largo da Cerveja. 92 Fontanário, Largo do Coreto. 93 Casa e ermida de Nossa Senhora do Loreto, Largo do Loreto. 94 Ermida de Santa Rita, lugar de Santa Rita da Cassia. 95 Casa e Ermida, Rua da Senhora da Rosa. 96 Palácio e Jardim Barão Santa Cruz, Rua de Jácome Correia. 97 Nicho de Santo António, Rua de Santo António. 98 Casa e ermida, Rua Direita de Santa Rita. 99 Arco do Leal, Rua Direita. 100 Casa, Rua Direita, 97. 101 Casa Rego Lima, Rua Direita. 102 Casa Tavares Neto, Rua Direita. 103 Mirante, Rua Direita. 104 Casa e estufas, Rua do Dr. Augusto Arruda. 105 Casa e estufas, Rua do Egipto. 106 Torre do Egipto, Rua do Egipto. Freguesia de Fajã de Cima 107 Igreja de Nossa Senhora da Oliveira. Freguesia de Fenais da Luz 108 Cruzeiro, Adro da Igreja. 109 Ermida de São Pedro. 110 Ermida do Bom Jesus dos Aflitos. 111 Igreja de Nossa Senhora da Luz. 112 Fontanário junto da igreja paroquial. 113 Portada da Ermida de São Jerónimo, lugar do Outeiro Alto. 114 Fontanário, Rua do Dr. Humberto Bettencourt de Medeiros. Freguesia de Feteiras 115 Igreja paroquial. 116 Chafariz, Praça de Santa Luzia. Freguesia de Ginetes 117 Casa do Monte. 118 Fonte do Sapateiro. 119 Fontanário. 120 Teatro do Divino Espírito Santo. 121 Ermida de Nossa Senhora de Fátima, Lomba de Bettencourt. 122 Ermida da Várzea, lugar da Várzea. 123 Farol da Ferraria, Orla Marítima. Freguesia de Livramento 124 Ermida da Santa Fátima, Bairro de São Caetano. 125 Quinta do Botelho, Bom Pastor. 126 Casa, Canada da Lapinha, Livramento. 127 Casa e Ermida Jesus, Maria e José, Canada das Solas. 128 Casa e Ermida Santa Rosa, Canada de Santa Rosa. 129 Ermida da Nossa Senhora da Glória. 130 Ermida da Nossa Senhora do Pópulo. 131 Fonte da Canada Nova. 132 Fonte das Necessidades. 133 Fonte de Santa Rosa. 134 Fonte do Pico do Fogo 135 Ermida da Nossa Senhora das Necessidades, lugar das Necessidades. 136 Fonte, lugar do Botelho. 137 Forno de Cal, norte da Praia do Pópulo. 138 Forte das Milícias, Praia do Pópulo. 139 Capela de Nossa Senhora da Penha de França, Residência do Lugar do Botelho. 140 Jardim do Livramento, Rua da Glória ao Carmo. 141 Igreja de Nossa Senhora do Livramento, Rua da Igreja à Lapa. 142 Solar do Conde do Botelho, Rua da Igreja à Lapa. 143 Casa, Rua da Igreja da Lapa. 144 Casa Gusmão, Rua da Igreja da Lapa. 145 Mirante do Pico do Gusmão, Rua da Lapa do Botelho. 146 Casa, Rua de Domingos da Silva Costa. 147 Casa, Rua de Domingos da Silva Costa. 148 Casa, Rua de Domingos da Silva Costa. 149 Casa, Rua de Domingos da Silva Costa. 150 Casa, Rua de Domingos da Silva Costa. 151 Conjunto industrial, Rua de Domingos da Silva Costa. 152 Moinho de vento, Rua do Moinho de Vento. 153 Casa, Rua do Pico das Canas. 154 Casa, Rua do Pico das Canas. 155 Casa Tomás Hickling, Sítio da Glória. 50 Casa e ermida, Rua da Glória ao Carmo. 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 Número Classificação/diplomas Designação/localização Freguesia de Matriz 156 Casa, Avenida de Gaspar Furtuoso. 157 Casa, Avenida de Gaspar Furtuoso. 158 Casa, Calço de Má Cara. 159 Recolhimento, Caminha da Levada. 160 Casa Bensaúde, Grotinha. 161 Edifício Largo da Matriz. 162 Conjunto rural. 163 Câmara Municipal de Ponta Delgada, Praça da República. 164 Capela/cemitério de São Joaquim, Rua de Antero de Quental. 165 Jardim de Jácome Correia, Rua de Jácome Correia. 166 Coroamento Ermida de São João Baptista, Rua de Joaquim N. Silva. 167 Sinagoga, Rua do Brum. Freguesia de Mosteiros 168 Fonte dos Rivais, Grota de Rui Vaz no Caminho Velho. 169 Ermida de São Lázaro, Largo de Santo António. 170 Forte da Nossa Senhora da Conceição. 171 Forte de Santo Amaro. 172 Forte Velho ou Forte da Terra. 173 Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição. 174 Fonte do Adro, Outeiro da Grota. Freguesia de Relva 175 Igreja de Nossa Senhora da Aflição, Avenida da Igreja. 176 Ermida, Estrada Regional n.º 1. 177 Ermida de Nossa Senhora da Aflição, Grota do Contador. 178 Ermida de Nossa Senhora da Vitória, Monte da Vitória. 179 Igreja paroquial ou Igreja de Nossa Senhora das Neves. 180 Pias da Rocha. 181 Fonte da Rua da Corujeira, Rua da Corujeira. 182 Fontanário da Rua de Baixo, Rua de Baixo. 183 Casa de Nossa Senhora da Vitória, Rua do Globo. 184 Fontanário da Rua do Globo, Rua do Globo. Freguesia de Remédios 185 Fontanário de Chã da Lomba, Chã de Lomba de Carvalho. 186 Fonte Pública de Grota de Martim Afonso, Grota de Martim Afonso. 187 Fonte pública de Grotinha. 188 Fontanário junto da igreja dos Remédios. 189 Igreja de Nossa Senhora dos Remédios. Freguesia de Santa Bárbara 190 Igreja paroquial. Freguesia de Santo António 191 Ermida do Rosário, situada à beira mar. 192 Ermida da Mãe de Deus. 193 Igreja Paroquial ou Igreja de Santo António. Freguesia de São José 194 Casa Quental, Estrada do Ramalho. 195 Fontanário, Estrada do Ramalho. 196 Jardim de António Borges, Rua de António Borges. 198 Secadores industriais, Rua de Lisboa. 199 Casa, Rua de Santa Catarina. 200 Cemitério Judaico, Rua de Santa Clara. 201 Igreja de Santa Clara, Rua de Santa Clara. 202 Fontanário, Rua do Coronel Miranda. 203 Casa da Palmeira, Rua do Diário dos Açores. Freguesia de São Pedro 204 Igreja da Mãe de Deus, Alto da Mãe de Deus. 205 Fundição da Calheta, Avenida de D. João III. 206 Quinta do Tanque, casa e jardim, Estrada das Laranjeiras. 207 Conjunto de estufas, Estrada das Laranjeiras. 208 Igreja e convento da Graça, Largo de Camões. 209 Cadeia da Boa Nova, Rua da Boa Nova. 210 Alameda do Relvão, Rua da Mãe de Deus. 211 Cemitério dos Ingleses, Rua da Mãe de Deus. 212 Observatório Meteorológico Afonso Chaves, Rua da Mãe de Deus. 213 Palacete de Porto Formoso, Rua da Mãe de Deus. 214 Ermida, Rua de São Gonçalo. 215 Estação agrária, Rua de São Gonçalo. 216 Hotel de São Pedro, Rua de São Pedro. 217 Prédio, Rua dos Mercadores. 246 Casa Raposo Allen, Rua dos Mercadores, 100-112. 218 Palácio do Canto, Rua de Ernesto do Canto. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5263 Número Classificação/diplomas Designação/localização Freguesia de São Roque 219 Ermida da Santa Teresa, Abelheira. 220 Ermida de Santo António, Abelheira. 221 Forte de São Roque, Beco do Castelo. 222 Casa, Canada dos Prestes. 223 Ermida, Canada dos Prestes. 224 Quinta da Morgada, Canada dos Prestes. 225 Edifício industrial, Canada João Leite. 226 Edifício industrial, estrada regional. 227 Ermida, Estrada da Ribeira Grande. 228 Casa e ermida, Estrada da Ribeira Grande. 229 Casa e Ermida de Santa Teresa, estrada regional. 230 Fonte de Lavadouros Públicos, Largo do Poço Velho. 231 Fontanário da Praia dos Santos, Praia dos Santos. 232 Ermida de Nossa Senhora do Monte do Carmo, Prédio do Pico das Canas. 233 Igreja de São Roque, Rua da Igreja. 234 Casa, Rua Direita do Poço Velho. 235 Casa, Rua Direita do Poço Velho. 236 Império, Rua do Pico das Canas. 237 Ermida de Nossa Senhora do Pilar, Rua do Escultor Canto da Maia. 238 Ermida da Nossa Senhora de Belém. Freguesia de São Vicente Ferreira 239 Igreja de São Vicente Ferrer ou Ferreira. Freguesia de Sete Cidades 240 Fonte da Queiro ou da Rua da Cidade, junto da casa de António Me- deiros. 241 Casa de António da Câmara Medeiros. 242 Igreja de São Nicolau. 243 Túnel das Sete Cidades. 244 Vivenda de Seara. ANEXO N.º 2 Planta de ordenamento 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 ANEXO N.º 3 Planta de condicionantes — Síntese ANEXO N.º 4 Planta de condicionantes — Reserva Ecológica Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5265 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 5,32 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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