Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 280/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4521 palavras)
Decreto-Lei n.º 280/2009
Artigo 24.º
de 6 de Outubro
Norma revogatória
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitu-
São revogados: cional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento,
o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, iniciou
a) O Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942; o processo de transformação dos hospitais em entidades
b) O Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro; públicas empresariais (E. P. E.), o qual tem vindo a ser con-
c) O Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho; cretizado à medida que os estabelecimentos hospitalares
d) O Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro; reúnem os requisitos necessários e sempre que opções de
e) O Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro; reorganização tendentes à obtenção de economia, eficácia
f) O Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro; e eficiência o justificam.
g) O Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro; De acordo com a prioridade da política de saúde relativa
h) O Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro; à efectiva articulação entre as diversas unidades de saúde
i) O Decreto-Lei n.º 241/2000, de 26 de Setembro; e considerando as complementaridades existentes entre o
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., e o Hos-
j) O Decreto-Lei n.º 176/2001, de 1 de Junho;
pital do Montijo, e tendo em vista potenciar a articulação
l) O Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto; entre ambos, procede-se agora à criação do Centro Hos-
m) Os artigos 18.º a 22.º, 24.º, 26.º, 30.º a 34.º e 39.º do pitalar Barreiro Montijo, E. P. E., modelo mais adequado
Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto; à gestão das unidades de cuidados de saúde em causa, de
n) O Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de Maio; forma a obter a maximização dos recursos envolvidos, a
o) O Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 2 de Novembro; redução dos custos de funcionamento, bem como ganhos
p) A Portaria n.º 45/99, de 21 de Janeiro; de produtividade e de eficiência.
q) A Portaria n.º 19 219, de 4 de Junho de 1962; A criação do novo Centro Hospitalar Barreiro
r) O despacho n.º 891/2001, de 17 de Janeiro; Montijo, E. P. E., não determina qualquer redução de va-
s) O despacho n.º 893/2001, de 17 de Janeiro; lências de cada um dos estabelecimentos de saúde objecto
da presente transformação nem altera o planeamento dos
t) O despacho n.º 8836/2001, de 27 de Abril; cuidados de saúde já efectuado, mas visa apenas poten-
u) O despacho n.º 8837/2001, de 27 de Abril; ciar o efeito da gestão comum de dois estabelecimentos
v) O despacho n.º 597/2002, de 10 de Janeiro. hospitalares que se complementam em termos da resposta
às necessidades de cuidados à população da sua área de
influência.
Artigo 25.º Assim:
Regulamentação Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da
gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é apro- Novembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de
vada no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor. 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007,
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de 23 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da público, não prejudica a aplicação das regras gerais de
Constituição, o Governo decreta o seguinte: mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os
trabalhadores que exercem funções públicas, designada-
mente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
CAPÍTULO I e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E. as necessárias adaptações, e bem assim do disposto no
n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de
Artigo 1.º Setembro, pela extensão do regime transitório previsto no
n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de
Objecto Agosto, às estruturas orgânicas constituídas nos termos
1 — É criado, com a natureza de entidade pública empre- do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei n.º 233/2005,
sarial, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., por de 29 de Dezembro.
fusão do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E.,
com o Hospital do Montijo.
2 — A entidade pública empresarial prevista no número CAPÍTULO III
anterior rege-se pelos Estatutos do anexo II do Decreto-Lei
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. Disposições finais e transitórias
3 — As unidades de saúde que dão origem à entidade
pública empresarial agora criada consideram-se extintas Artigo 6.º
para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as Normas transitórias
formalidades legais.
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
Artigo 2.º cessam automaticamente os mandatos dos membros dos
conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc-
Sucessão nica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os
A entidade pública empresarial criada pelo presente respectivos titulares em gestão corrente, até à nomeação
decreto-lei, Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., dos novos titulares.
sucede às unidades de saúde que lhe deram origem em 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço
todos os direitos e obrigações, independentemente de dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas
quaisquer formalidades. unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respec-
tivos titulares até à designação dos novos titulares.
Artigo 3.º 3 — O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro
Montijo, E. P. E., é constituído pelo capital estatutário do
Capital estatutário extinto Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E.,
1 — O capital estatutário do Centro Hospitalar Bar- procedendo-se ao seu reforço a partir de 2010, sendo a
reiro Montijo, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser calendarização da sua subscrição aprovada por resolução
aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos mi- do Conselho de Ministros.
nistros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
que constitui título bastante para todos os efeitos legais, Artigo 7.º
incluindo os de registo.
Regulamento interno
2 — O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro
Montijo é de € 29 930 000. O regulamento interno da entidade pública empresarial
criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e sub-
Artigo 4.º metido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de
Registos 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei.
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos
os efeitos legais, designadamente os de registo. Artigo 8.º
Entrada em vigor
CAPÍTULO II O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Regime jurídico Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer-
Artigo 5.º nando Teixeira dos Santos — Manuel Francisco Pizarro
Regime aplicável de Sampaio e Castro.
1 — À entidade pública empresarial criada pelo presente Promulgado em 24 de Setembro de 2009.
decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o
Publique-se.
regime jurídico, financeiro e de recursos humanos cons-
tante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 29 de Dezembro.
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego de Sousa.
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Decreto-Lei n.º 281/2009 Assim, o sistema de intervenção precoce deve assentar
na universalidade do acesso, na responsabilização dos
de 6 de Outubro
técnicos e dos organismos públicos e na correspondente
O presente decreto-lei tem por objecto, na sequência capacidade de resposta.
dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas Deste modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto
dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção possível, nas determinantes essenciais relativas à família,
para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapa- os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e
cidade 2006-2009, a criação de um Sistema Nacional de a escola.
Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Para alcançar este desiderato, instituem-se três níveis
A intervenção precoce junto de crianças com alterações de processos de acompanhamento e avaliação do desen-
ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou volvimento da criança e da adequação do plano individual
funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multi-
desenvolvimento, constitui um instrumento político do disciplinares com base em parcerias institucionais, o nível
maior alcance na concretização do direito à participação regional de coordenação e o nível nacional de articulação
social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se de todo o sistema.
irão tornar. Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no
Em conformidade, as políticas de promoção de inclusão âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de
social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comu- agrupamentos de escolas de referência para as crianças
nitário e ao nível da ordem institucional mais geral, cons- com necessidades educativas especiais, conforme instituído
tituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade. pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela
Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão Lei n.º 20/2008, de 12 de Maio.
social não pode deixar de constituir prioridade política de Na generalidade, pretende-se desenvolver o sistema
um Governo comprometido com a qualidade da democra- de intervenção precoce de forma a potenciar e mobilizar
cia e dos seus valores de coesão social. todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política
Quanto mais precocemente forem accionadas as in- de integração social moderna e justa.
tervenções e as políticas que afectam o crescimento e o Assim:
desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida tituição, o Governo decreta o seguinte:
social e mais longe se pode ir na correcção das limitações
funcionais de origem. Artigo 1.º
A experiência de implementação de um sistema criado
ao abrigo do despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Objecto
Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro 1 — O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional
de 1999, revelou a importância deste modelo de inter- de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado
venção, mas constatou também uma distribuição territo- por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de
rial das respostas não uniforme, conforme as assimetrias entidades institucionais e de natureza familiar, com vista
geodemográficas. a garantir condições de desenvolvimento das crianças com
Verifica-se que o método adoptado tem de ser melhorado funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento
com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar- pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas
-se a observância dos princípios fundamentais. para a idade, bem como das crianças com risco grave de
Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles atraso no desenvolvimento.
princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso 2 — O SNIPI é desenvolvido através da actuação co-
aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar um ordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade
sistema de interacção entre as famílias e as instituições e, Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das
na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os famílias e da comunidade.
casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão
rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem Artigo 2.º
ser accionados os mecanismos necessários à definição
de um plano individual atendendo às necessidades das Âmbito
famílias e elaborado por equipas locais de intervenção, O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com
multidisciplinares, que representem todos os serviços que alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam
são chamados a intervir. a participação nas actividades típicas para a respectiva
Em conformidade, é necessário que este plano indi- idade e contexto social ou com risco grave de atraso de
vidual, elaborado pelas equipas locais de intervenção do desenvolvimento, bem como as suas famílias.
SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça
um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não Artigo 3.º
apenas os problemas, mas também o potencial de desen-
volvimento da criança, a par das alterações a introduzir Definições
no meio ambiente para que tal potencial se possa afir- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
mar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classi-
ficação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e a) «Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto
Saúde para Crianças e Jovens, da Organização Mundial de de medidas de apoio integrado centrado na criança e na
Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação família, incluindo acções de natureza preventiva e reabi-
Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde litativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde
(ICF-2001). e da acção social;
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b) «Risco de alterações ou alterações nas funções e iii) Designar profissionais para as equipas de coorde-
estruturas do corpo» qualquer risco de alteração, ou al- nação regional;
teração, que limite o normal desenvolvimento da criança iv) Assegurar a contratação de profissionais para a
e a sua participação, tendo em conta os referenciais de constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de
desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais
social; de saúde com qualificação adequada às necessidades de
c) «Risco grave de atraso de desenvolvimento» a ve- cada criança;
rificação de condições biológicas, psicoafectivas ou am-
bientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso c) Ao Ministério da Educação compete:
relevante no desenvolvimento da criança. i) Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de
referência para IPI, que integre docentes dessa área de
Artigo 4.º intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo
Objectivos Ministério da Educação;
ii) Assegurar, através da rede de agrupamentos de es-
O SNIPI tem os seguintes objectivos: colas referência, a articulação com os serviços de saúde e
a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e de segurança social;
o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções iii) Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP
de IPI em todo o território nacional; através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas
b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de de referência que, nestes casos, integram as equipas locais
alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo do SNIPI;
ou risco grave de atraso de desenvolvimento; iv) Assegurar através dos docentes da rede de agrupa-
c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da mentos de escola de referência, a transição das medidas
alínea anterior, em função das necessidades do contexto previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual
familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do
reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento; Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei
d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente
dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação; a educação pré-escolar;
e) Envolver a comunidade através da criação de meca- v) Designar profissionais para as equipas de coordena-
nismos articulados de suporte social. ção regional.
Artigo 5.º 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à
contratualização das instituições particulares de solida-
Estrutura e funcionamento riedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das
1 — O SNIPI funciona por articulação das estruturas medidas tomadas no âmbito do SNIPI.
representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solida-
riedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração Artigo 6.º
directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de Comissão de Coordenação do SNIPI
Coordenação do SNIPI. 1 — É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI,
2 — As competências de cada um dos ministérios com- adiante designado por Comissão, presidida por um repre-
preendem, nomeadamente: sentante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
a) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Social, integrando representantes dos ministérios referidos
compete: no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Compete à Comissão assegurar a articulação das
i) Promover a cooperação activa com as IPSS e equi- acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante
paradas, de modo a celebrar acordos de cooperação para reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e
efeitos de contratação de profissionais de serviço social, em especial:
terapeutas e psicólogos;
ii) Promover a acessibilidade a serviços de creche ou a) Articular as acções dos ministérios através dos depar-
de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por en- tamentos designados responsáveis para o efeito;
tidades institucionais, através de equipas multidisciplina- b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplina-
res, assegurando em conformidade o Plano Individual de res interministeriais para apoio aos PIIP;
Intervenção Precoce (PIIP) aplicável; c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento
iii) Designar profissionais dos centros distritais do Ins- do SNIPI;
tituto da Segurança Social, I. P., para as equipas de coor- d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, ins-
denação regional; trumentos de avaliação e procedimentos necessários à
exequibilidade dos PIIP;
b) Ao Ministério da Saúde compete: e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo ob-
jectivos a nível nacional;
i) Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacio-
processo de IPI; nal de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de
ii) Encaminhar as crianças para consultas ou centros IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede
de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orien- de cuidados de saúde primários;
tação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP g) Criar uma base de dados nacional, com vista à cen-
aplicável; tralização da informação pertinente relativa às crianças
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acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em por- c) Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas carenciadas de apoio social;
da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita d) Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico
a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados; da situação;
h) Promover a formação e a investigação no âmbito e) Identificar necessidades e recursos das comunidades
da IPI; da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e
i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis informais de apoio social;
pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, f) Articular, sempre que se justifique, com as comissões
relatórios anuais de actividade; de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da
j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI. acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras
entidades com actividade na área da protecção infantil;
3 — A Comissão elabora o seu regulamento interno e g) Assegurar, para cada criança, processos de transição
emite as orientações necessárias ao cumprimento do pre- adequados para outros programas, serviços ou contextos
sente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI. educativos;
4 — A Comissão compreende, nos termos a dispor em h) Articular com os docentes das creches e jardins-de-
regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação -infância em que se encontrem colocadas as crianças in-
regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes: tegradas em IPI.
a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações Artigo 8.º
aos profissionais que compõem as equipas de IPI;
b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais Plano individual da intervenção precoce
e financeiros, segundo orientações do plano nacional de 1 — O plano individual da intervenção precoce (PIIP),
acção; elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo an-
c) Proceder à recolha e actualização contínua da in- terior, consiste na avaliação da criança no seu contexto
formação disponível e ao levantamento de necessidades familiar, bem como na definição das medidas e acções a
da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado
criação de uma base de dados; de transição ou de complementaridade entre serviços e
d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida instituições.
com as equipas locais de intervenção e os núcleos de su- 2 — No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes
pervisão técnica da área respectiva de intervenção; elementos:
e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos
por profissionais das várias áreas de intervenção das en- a) Identificação dos recursos e necessidades da criança
tidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e e da família;
reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser con- b) Identificação dos apoios a prestar;
vidados para o efeito personalidades das áreas científica c) Indicação da data do início da execução do plano e
e académica. do período provável da sua duração;
d) Definição da periodicidade da realização das ava-
5 — Nos casos em que seja considerado conveniente, liações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem
podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto como do desenvolvimento das respectivas capacidades
dos membros do governo responsáveis pelas áreas da se- de adaptação;
gurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada e) Procedimentos que permitam acompanhar o processo
distrito com vista ao acompanhamento com maior proxi- de transição da criança para o contexto educativo formal,
midade das equipas locais de intervenção do SNIPI. nomeadamente o escolar;
f) O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da tran-
Artigo 7.º sição de crianças para a frequência de jardins-de-infância
ou escolas básicas do 1.º ciclo.
Equipas locais de intervenção do SNIPI
1 — As equipas locais de intervenção do SNIPI desen- 3 — No processo individual de cada criança devem
volvem actividade ao nível municipal (NUTS III), po- constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as me-
dendo englobar vários municípios ou desagregar-se por didas aplicadas, a informação pertinente, a declaração
freguesias. de aceitação das famílias e a intervenção das instituições
2 — Estas equipas encontram-se sediadas nos centros privadas.
de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de co- 4 — O processo referido no número anterior deve obe-
ordenação regional de educação respectiva ou em IPSS decer a modelo a aprovar por despacho dos membros do
convencionadas para o efeito. Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social,
3 — A coordenação das equipas locais é assegurada da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de
por um dos elementos designados pela comissão de coor- Coordenação do SNIPI.
denação regional. 5 — Os encargos com o funcionamento das respostas
4 — Compete às equipas locais de intervenção: nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante
dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos.
a) Identificar as crianças e famílias imediatamente ele-
gíveis para o SNIPI; Artigo 9.º
b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que,
Disposição transitória
embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação
periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e 1 — O regime de apoio financeiro às cooperativas e
probabilidades de evolução; associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para
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actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria existência de uma prova geral obrigatória, comum a todos
n.º 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até os candidatos, como forma de verificar a sua capacidade
ao final do ano lectivo de 2009-2010. de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a
2 — Os acordos de cooperação celebrados no âmbito sua preparação para resolver problemas em domínios não
das orientações definidas no despacho conjunto n.º 891/99, disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de da prova, poderá ainda realizar-se uma componente especí-
19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protoco- fica, a qual pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando
los de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo avaliar competências e conhecimentos de ordem científica
cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos ní-
de implementação do novo modelo de cooperação, até vel de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento.
31 de Dezembro de 2010. Tendo em consideração a experiência já demonstrada
3 — As crianças e famílias abrangidas pelo disposto no sistema educativo por muitos dos candidatos à docên-
nos números anteriores transitam para o novo modelo de cia, o Governo entendeu alargar as regras de dispensa de
cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanha- realização da prova, reduzindo o requisito do tempo de
mento, que se mantém nos termos do disposto no presente serviço docente em regime de contrato e reconhecendo
decreto-lei. as menções de mérito obtidas pelos docentes na avaliação
4 — Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que te- de desempenho.
nham até à presente data acordos de cooperação, devem Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas, n.º 23/98, de 26 de Maio.
de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo Assim:
modelo de cooperação. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Edu-
Artigo 10.º cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, o Governo decreta o seguinte:
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- Artigo 1.º
gados: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
a) A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto
Novembro; Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, passam a ter
b) O despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diá- a seguinte redacção:
rio da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de
1999. «Artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de [...]
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ma- O presente decreto regulamentar estabelece o regime
nuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — Valter da prova de avaliação de competências e conhecimentos,
Victorino Lemos. adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista
no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
Promulgado em 23 de Setembro de 2009. de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Publique-se. Secundário.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º
[...]
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma
de Sousa. qualificação profissional para a docência e não tendo
ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se
ao exercício de funções docentes nos concursos de
selecção e recrutamento de pessoal docente da edu-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-
-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos