Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 28/2022
- Data
- 2022-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4502 palavras)
Decreto-Lei n.º 28/2022
de 24 de março
Sumário: Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no
âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da
Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que produziu efeitos em 1 de abril de 2020, com a en-
trada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020,
procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade (SSM) aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira (RAM) e entre esta e a
Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Da referida alteração resultam modificações substantivas ao processo de atribuição do SSM,
as quais impediram até ao momento presente a operacionalização plena do novo regime.
Ora, considerando o papel agora atribuído às companhias aéreas ou marítimas, como uma
nova e terceira entidade no processo de atribuição do SSM, na medida em que o regime atualmente
em vigor prevê o pagamento pelos beneficiários de um valor fixo no ato da compra, devendo ser a
companhia de transportes a submeter, posteriormente, o pedido de reembolso (independentemente
de o passageiro ter realizado a viagem ou não), sendo ainda o passageiro obrigado a devolver o
valor do SSM ao Estado em caso de não utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano, e consi-
derando ainda outras alterações substanciais dos termos da atribuição do subsídio, que revelaram
constrangimentos adicionais de índole mais prática, nomeadamente:
i) A limitação da liberdade contratual das partes (que passou a estar condicionada pela
obrigação de as companhias de transportes transacionarem os bilhetes a um valor máximo
permitido);
ii) A falta de previsão da entidade com poderes de fiscalização da utilização dos bilhetes pelos
beneficiários; e
iii) A falta de determinação das regras para o procedimento de devolução do SSM em caso
de não utilização,
revela-se fulcral que estes novos procedimentos, associados ao pagamento do SSM, sejam sujei-
tos a um processo de concretização e redefinição, por forma a permitir a aplicação plena no novo
regime resultante da revisão efetuada.
Desta forma, até que tal seja possível e por forma a assegurar a continuidade da atribuição
do SSM aos beneficiários e a manutenção do contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual
eram concretizados os pagamentos efetuados pelo Estado, considera-se necessário aprovar-se
um regime transitório de recurso, até 31 de dezembro de 2022.
Atendendo ainda à impossibilidade de suspender a atribuição do SSM após a entrada em vi-
gor do novo modelo de atribuição do mesmo, tal como previsto pela alteração introduzida pela Lei
n.º 105/2019, de 6 de setembro, entende-se também que o regime transitório que ora se estabelece,
aplicável até à definição e adequada regulamentação dos procedimentos que se identifiquem como
necessários, deverá abranger todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei e que sejam conformes com o mesmo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre
o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
2 — O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se durante o período
considerado estritamente necessário, nos termos do disposto no artigo 17.º, para a definição de
todos os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de atribuição do
subsídio social de mobilidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, na sua redação atual.
3 — O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se ainda a qualquer
ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham
que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a
Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um
porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída
num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 — O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem
num período máximo de 24 horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito
dos serviços aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way — OW) ou
de ida e volta (round-trip — RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus
agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, ex-
cluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente, conforme definido no presente decreto-lei,
e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos
faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association
(IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustí-
vel, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente bagagem de porão,
quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,
embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incor-
ridos após o momento de aquisição do bilhete;
ii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida
e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo
transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produ-
tos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações estabelecidas no presente
decreto-lei;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação
do serviço de pagamento nos termos do artigo 7.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior
que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se
os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se
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encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabeleci-
mento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
e) «Montantes de referência», correspondem aos valores de 86 euros para residentes e
equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 65 euros para
estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 119 euros para
residentes e equiparados e de 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma
da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade
igual ou inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma
da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado
com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de
pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com
o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;
g) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região
Autónoma da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia
ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um
acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região
Autónoma da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006,
de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português
e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um
acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e
países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas
ao serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região
Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em
comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros
institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam
há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia
tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral
de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho,
ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabe-
lecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho
seja nesta região;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira,
desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta região;
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i) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em
cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
j) «Tarifa económica sem restrições», a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalen-
tes às condições previstas na Resolução da IATA 101 «SC 101 — Standard Condition for Normal
Fares»;
k) «Tarifa equivalente», a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações
à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades,
bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos
do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b);
l) «Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio», corresponde ao valor de
400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b);
m) «Valor máximo a suportar pelos beneficiários», corresponde aos montantes de referência,
acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação
do subsídio.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos
passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização
da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as
transportadoras aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os
cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a
utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 — O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor
máximo conforme previstos no artigo seguinte.
3 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de mon-
tante igual ou inferior ao valor máximo, conforme estabelecido na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma
da Madeira e o continente:
Vi = X – 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms
b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o conti-
nente:
Vi = X – 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms
c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma
da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X – 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms
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d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região
Autónoma dos Açores:
Vi = X – 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 — Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior
aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, conforme fixados no
presente decreto-lei.
2 — A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos
cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas
no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do
serviço de pagamento, designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência
de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as
normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora
do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da ele-
gibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos
feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 8.º
Condições de atribuição e pagamento
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, o beneficiário pode requerer,
presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o
respetivo reembolso, depois de comprovadamente ter realizado a viagem de ida ou a viagem de
ida e volta, a que respeita o subsídio.
2 — O pagamento do subsídio a que o beneficiário tenha direito, apenas pode ser concedido
mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo
passageiro beneficiário após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-
-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
4 — Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode
ser requerido pelo passageiro beneficiário no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo
máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
5 — Quando o beneficiário combine uma viagem de ida e uma viagem de volta, com dois
bilhetes (OW), o pagamento do subsídio pode ser requerido, nos prazos previstos nos números
anteriores, quando tenha efetuado a viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de ida
seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
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6 — No caso referido no número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembol-
sado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela
aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de volta (OW) deve apresentar, à entidade prestadora
do serviço de pagamento, as faturas e os recibos, ou as faturas-recibo, comprovativos da compra
destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos
no artigo seguinte.
7 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) com um bilhete
de volta (OW) o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que entre a
viagem de ida e a viagem de volta não decorra um período superior a 12 meses.
8 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento, por essa pessoa
coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome
desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, de-
vendo o pedido ser acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos
no artigo seguinte.
9 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 — O beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos
seguintes documentos, exibindo o respetivo original:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente no caso do trans-
porte marítimo, nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
b) Fatura e recibo ou fatura-recibo comprovativos de compra do bilhete, devendo conter infor-
mação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma
da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando
aplicável;
d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão,
bilhete de identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular tem residência
habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade
não conter essas informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão
da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar
de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei
n.º 37/2006, de 9 de agosto;
i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade
previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira,
de acordo com as alíneas anteriores.
2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do docu-
mento referido na alínea c) do número anterior.
3 — Os beneficiários referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e
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autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados
no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 — Os residentes equiparados referidos na alínea h) do artigo 2.º devem, para além da do-
cumentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida
pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 10.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do
disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio
social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 11.º
Dotação orçamental
1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), asse-
gurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever
para o efeito.
2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de
mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no
ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 7.º
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e prazos
estabelecidos entre a DGTF e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 12.º
Apuramento do montante total de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante total dos subsídios efetivamente pagos, a entidade pres-
tadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias
subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a informação relevante
para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são
fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da
entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço
em causa, que fica sujeita ao regime do presente decreto-lei.
2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais
praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio
social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódi-
cas, caso seja considerado necessário.
3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e
marítimas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a
verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas,
com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos
termos do presente decreto-lei.
4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação
necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo
os procedimentos de validação e pagamento.
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Artigo 14.º
Monitorização do custo elegível
1 — As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Au-
toridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),
respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete
e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subja-
centes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 — Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as
transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a an-
tecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 — A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contra-
ordenação aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aero-
náuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e, especificamente no caso
do transporte marítimo, constitui contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo
anterior constitui contraordenação leve.
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o
incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos
e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identi-
ficação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços
aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Revisão do subsídio social de mobilidade
1 — Em caso de prorrogação do regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei,
deve o valor do subsídio social de mobilidade, conforme previsto no artigo 6.º, ser objeto de revisão
anual, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas
pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com
a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo
a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
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3 — Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área
dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até
31 de dezembro de 2022.
2 — É ressalvada a validade de todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei e que sejam conformes com o regime transitório neste estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. — António Luís Santos
da Costa — Miguel Jorge de Campos Cruz — Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 21 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115148615
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