Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 277/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7325 palavras)

Decreto-Lei n.º 277/2009 ao solo, designadamente através do acompanhamento pelo responsável técnico indicado: A) Respeitar o período de proibição de aplicação de lamas às culturas, designadamente: Prados e culturas forrageiras: - até 3 semanas antes da apascentação ou colheita. de 2 de Outubro Hortícolas ou horto-frutícolas (excepto árvores de fruto): - durante o período vegetativo. Hortícolas ou horto-frutícolas em contacto directo com o solo e para consumo em cru: - até 10 meses da colheita e durante a colheita No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado B) Respeitar as seguintes distâncias mínimas: Habitações - 50m Aglomerados Populacionais, escolas e outras zonas de interesse público - 200m Poços e furos de captação de água de rega -25m Captações de água de consumo - 100m (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da Albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas - 100m, contados na horizontal, a partir do Nível de Pleno Armazenamento Lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - C) 100m, contados na horizontal, a patir da linha limite do leito Não aplicar nas margens de águas, entendendo-se estas como: qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural Margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades maritimas ou portuárias - 50m Margem de outras águas navegáveis ou flutuáveis - 30m D) Margem de águas não navegáveis nem flutuáveis - 10m Não aplicar em condições climatéricas adversas, designadamente em situação de alta pluviosidade. consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, E) Não aplicar em solos destinados ao modo de produção biologico. que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do F) Respeitar as regras de aplicação no solo de lamas Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional G) Respeitar as quantidades máximas de aplicação autorizadas. (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organi- zacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. H) Respeitar outras condições que os serviços oficiais competentes venham a determinar. I) Notificar, à Direcção Regional de Agricutura e Pescas territorialmente competente, com pelo menos 3 dias de antecedência a data de aplicação de lamas Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de 2-Guardar o triplicado, da guia de transporte de lamas e remeter cópia do mesmo ao produtor/detentor das lamas no prazo de 30 dias. Declaro por minha honra, que são verdadeiros os elementos constantes neste formulário e que sou conhecedor dos compromissos que assumirei com a aplicação das lamas de depuração após a obtenção da respectiva Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado Enti- licença. de de 20 dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. O Requerente (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área VALORIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS DE DEPURAÇÃO da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos. As actividades de abastecimento de água às populações, ANEXO ANEXO ao Requerimento Caracterização da Exploração e das Parcelas Agrícolas Espaço reservado aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços de interesse geral, 1. Identificação das Parcelas Agrícolas de Destino que visam a prossecução do interesse público, essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança Nº Respeito da Zona de Número de parcelário (1) Nome Concelho Freguesia Área (2) (ha) Cultura ou rotação Protecção (3) Seq. (Sim/Não) 1 _____,___ 2 3 4 _____,___ _____,___ _____,___ colectiva das populações, às actividades económicas e à 5 6 7 _____,___ _____,___ _____,___ protecção do ambiente, e devem pautar-se por princípios 8 9 10 _____,___ _____,___ _____,___ de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade 2- Plano de fertilização - Folha de registo (4) de serviço, e de eficiência e equidade dos preços. N.º Seq. ____ Na medida em que constituem monopólios naturais ou Cultura Produção esperada (t/ha) Data da Sementeira Fertilização recomendada (kg/ha) Lamas Fertilizantes orgânicos N, P e K aplicados (kg/ha) Outros Fertilizantes minerais TOTAIS legais de cariz local ou regional, estas actividades requerem N P K N P K N P K N P K N P K uma forma de regulação que permita ultrapassar a inexis- tência de mecanismos de auto-regulação que caracterizam os mercados concorrenciais. Sem regulação não há incenti- 3- Ficha de registo dos fertilizantes orgânicos aplicados (4) vos a um aumento da eficiência e da eficácia das entidades N.º Seq. ____ gestoras, aumentando o risco de prevalência destas sobre Cultura Data da Sementeira Tipo Data da aplicação Fertilizantes orgânicos Quantidade (t/ha ou m3/ha) Técnica de aplicação os utilizadores, com a consequente possibilidade de estes últimos receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado. Com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água Documentos anexos: para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição a) Identificação das parcelas (identificadas pelo seu parcelário - P1 a P3) onde serão realizadas as aplicações de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, tendo-lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia de lamas, na carta militar à escala 1:25000 e em fomato shape file, com indicação do local onde é efectuada a deposição de lamas b) Análises aos solos tendo em conta os parâmetros e a frequência legalmente previstos dos processos de concurso para adjudicação de concessões c) Análises às lamas tendo em conta os parâmetros e a frequência legalmente previstos d) Boletim de análises das águas de rega e foliares quando aplicável e) Quantidades (ton/há) de lamas a aplicar por parcela f) Uma justificação do acordo dos utilizadores de lamas relativamente à disponibilidade das suas parcelas para espalhamento de lamas g) Indicação do método de aplicação das lamas de sistemas municipais, à recolha de informações relativas à qualidade do serviço prestado nos sistemas multimunici- pais e municipais e à formulação de recomendações para Notas: os concedentes e as entidades gestoras concessionárias. (1) - É obrigatória a identificação de parcelas com base no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) (2) - Apenas são consideradas as parcelas individuais ou contíguas com área superior ou igual a 0,5ha Face à crescente complexidade dos problemas suscita- (3) - Salvaguardar as distâncias a respeitar (4) - Preencher um quadro por cada parcela agrícola de destino dos pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido ser necessário substituir a figura do referido observatório por uma entidade reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, na execução, na gestão e na exploração dos mesmos sistemas Declaro por minha honra, que são verdadeiros os elementos constantes neste formulário e que sou conhecedor dos multimunicipais e municipais, de onde resultou a criação do IRAR, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, compromissos que assumirei com a aplicação das lamas de depuração após a obtenção da respectiva licença. ___________________________, _____ de _____________________ de ____________ O Requerente ao qual foi posteriormente atribuído o estatuto de autoridade _________________________________________ competente para a qualidade de água para consumo humano. Após alguns anos de actividade, foi considerado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004, de 7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 16 de Junho, sobre o reordenamento do sector da água, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região que a consolidação da regulação era imprescindível ao Autónoma da Madeira. desenvolvimento deste sector. Assim, a Lei n.º 53-F/2006, Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sec- da Região Autónoma dos Açores. tor empresarial local, veio sujeitar as entidades do sector Assim: empresarial local aos poderes de regulação da respectiva Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- entidade reguladora, alargando assim o seu âmbito de inter- tituição, o Governo decreta o seguinte: venção, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, veio atribuir à entidade reguladora a responsabilidade pela verificação de disposições relativas CAPÍTULO I aos preços de serviços prestados por entidades de gestão Disposições gerais directa municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por Artigo 1.º empresas municipais e intermunicipais, voltando assim a alargar o seu âmbito de intervenção. Natureza Dentro deste espírito de regulação e ordenamento dos sectores em causa, foram recentemente publicados o 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), é um instituto público o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento integrado na administração indirecta do Estado, dotado público de água, de saneamento de águas residuais e de ges- de autonomia administrativa e financeira e património tão de resíduos urbanos, onde se consagram e densificam próprio. os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector, 2 — A ERSAR, I. P., prossegue as atribuições do Mi- e o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que altera nistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal do Desenvolvimento Regional, sob tutela do respectivo de abastecimento público de água, de saneamento de águas ministro. residuais e de gestão de resíduos urbanos. Procede-se, pois, no presente decreto-lei à reavaliação Artigo 2.º da missão da entidade reguladora, definindo-se claramente Jurisdição territorial e sede as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica das entidades ges- 1 — A ERSAR, I. P., é um organismo central com juris- toras, da regulação da qualidade de serviço das entidades dição sobre todo o território de Portugal continental, sem gestoras e da regulação da qualidade da água para consumo prejuízo no disposto na legislação relativa à qualidade da humano, enquanto autoridade competente, e reforçou-se a água para consumo humano. sua intervenção, incluindo na área sancionatória. 2 — A ERSAR, I. P., tem sede em Lisboa. Mantém-se a natureza administrativa da entidade regula- dora, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada Artigo 3.º de personalidade jurídica, com autonomia administrativa Missão e financeira e património próprio. Esta entidade rege-se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei A ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei, dos serviços de abastecimento público de água, de sanea- que visa conferir-lhe a necessária eficácia operativa tendo mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos em conta a sua missão regulatória. urbanos e o exercício de funções de autoridade competente A actividade da ERSAR, I. P., visa assegurar uma cor- para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade recta protecção do utilizador dos serviços de águas e resí- da água para consumo humano. duos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e Artigo 4.º ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados Âmbito subjectivo da actuação da ERSAR, I. P. e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar 1 — Estão sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., no âm- perante situações de monopólio natural ou legal. bito das suas atribuições e nos termos do presente decreto- Pretende-se também assegurar as condições de igual- -lei, as entidades gestoras de sistemas de titularidade es- dade e transparência no acesso e no exercício da actividade tatal e municipal que actuem nos sectores referidos no de serviços de águas e resíduos e nas respectivas relações artigo anterior, designadamente através de: contratuais, nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade da protecção dos direitos de todos os a) Prestação directa do serviço; utilizadores destes serviços, independentemente do tipo de b) Delegação do serviço; entidade que lhe presta o serviço, bem como uma maior c) Prestação do serviço através de parceria entre enti- uniformidade de procedimentos junto de todas elas, bem dades públicas; como consolidar um efectivo direito público à informa- d) Concessão do serviço. ção geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras. 2 — Estão também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., O presente decreto-lei reflecte, assim, o alargamento da as freguesias em que tenham sido delegados estes serviços, intervenção da entidade reguladora junto de todas as enti- que, para o efeito do presente decreto-lei, são equiparadas dades gestoras destes serviços, concretizado nos diversos a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal regimes legais que têm vindo a surgir. no âmbito da alínea b) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7167 3 — Podem estar também sujeitas à actuação da mento e a supervisão dos laboratórios de análises da água ERSAR, I. P., nos termos de legislação específica, as em- para consumo humano; presas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos g) Promover a comparação e a divulgação pública da especiais de resíduos com interface com os fluxos de resí- actividade das entidades gestoras, materializando um di- duos urbanos, que para o efeito do presente decreto-lei são reito fundamental de acesso à informação que assiste a equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade todos os utilizadores e consolidando uma cultura de dis- estatal ou municipal no âmbito da alínea c) do n.º 1. ponibilização de informação concisa, credível e de fácil 4 — Estão ainda sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., interpretação. quaisquer outras entidades para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos 2 — São ainda atribuições da ERSAR, I. P.: sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício a) Exercer funções de autoridade reguladora dos ser- daquelas actividades, que, para o efeito do presente decreto- viços públicos de abastecimento de água para consumo -lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea d) do gestão de resíduos urbanos, aprovando regulamentos com n.º 1, consoante o caso. eficácia externa e exercendo poderes sancionatórios; 5 — Para efeitos do número anterior, constituem no- b) Assegurar a protecção dos direitos e interesses dos meadamente indícios da transferência de responsabilidade utilizadores, salvaguardar a viabilidade económica das pela gestão de serviços a realização de investimentos re- entidades gestoras, incentivar a consolidação do tecido munerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas empresarial e contribuir para a protecção do ambiente e aos utilizadores, a assunção do risco de frequentação, a dos recursos naturais; cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do c) Promover o aumento da eficiência e eficácia destes vínculo contratual. serviços públicos e a procura de economias de escala, de 6 — Estão ainda abrangidas pelo âmbito de actuação gama e de processo; da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades que por lei d) Acompanhar a evolução do sector e a implementa- fiquem sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nomeadamente ção dos seus planos estratégicos, recomendar medidas de entidades com sistemas particulares para abastecimento reordenamento e propor legislação relevante para o sector, público de água para consumo humano. elaborar recomendações, propor medidas de racionalização 7 — Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de ac- e de resolução de disfunções e emitir pareceres, nomea- tuação da ERSAR, I. P., quando aplicável, as entidades damente sobre instrumentos de equidade na aplicação das titulares dos serviços de águas e resíduos e os laboratórios políticas tarifárias; que efectuem o controlo da qualidade da água para con- e) Acompanhar a constituição e o início de actividade sumo humano. de sistemas municipais e multimunicipais e de entidades gestoras, bem como as respectivas alterações e vicissitudes, Artigo 5.º nomeadamente através da emissão de pareceres; Atribuições f) Monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das entidades ges- 1 — São atribuições da ERSAR, I. P.: toras, nomeadamente emitindo recomendações, utilizando a) Regular os serviços de abastecimento de água, de os meios procedimentais e processuais que se revelem saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de mais adequados para a garantia do interesse público e resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer actividades da legalidade, designadamente providências cautelares, e complementares e acessórias; cooperando com outras entidades públicas; b) Exercer as funções de autoridade competente para a g) Supervisionar e avaliar as tarifas e outros aspectos qualidade da água para consumo humano junto de todas económico-financeiros de entidades gestoras, nomeada- as entidades gestoras de abastecimento de água; mente emitindo pareceres, propostas e recomendações; c) Assegurar a regulação estrutural do sector de abasteci- h) Apreciar o sequestro, a rescisão e o resgate dos con- mento de água, de saneamento de águas residuais urbanas tratos de gestão delegada ou de concessão de entidades e de gestão de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para gestoras, nomeadamente através da emissão de pareceres; uma melhor organização e para a clarificação das regras i) Monitorizar o controlo da qualidade da água para do seu funcionamento, nomeadamente colaborando na consumo humano, no âmbito da sua missão de autoridade formulação das políticas e dos diplomas respeitantes a competente, constante na legislação em vigor, nomeada- estes serviços; mente inspeccionando, supervisionando, avaliando, apro- d) Assegurar a regulação económica das entidades ges- vando, pronunciando-se e emitindo pareceres, propostas toras, garantindo a prática de preços que, num ambiente e recomendações; de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam j) Supervisionar, monitorizar e avaliar a qualidade geral assegurar a viabilidade económica e financeira dessas no sector de serviços de abastecimento público de água, entidades; de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão e) Assegurar a regulação da qualidade de serviço pres- de resíduos urbanos, incluindo do serviço prestado pelas tado aos utilizadores pelas entidades gestoras, avaliando entidades gestoras, sensibilizando-as para os problemas o desempenho dessas entidades e promovendo a melhoria específicos detectados, emitindo pareceres, propostas e dos níveis de serviço; recomendações, promovendo a investigação e o desenvol- f) Assegurar, como autoridade competente para a qua- vimento no sector e premiando casos de referência; lidade da água para consumo humano, nos termos da l) Analisar as reclamações dos utilizadores e os confli- alínea b), a aplicação da legislação respectiva, designa- tos que envolvam as entidades gestoras, nomeadamente damente por meio da inspecção aos sistemas de abasteci- apreciando-os, promovendo a conciliação e a arbitragem 7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 entre as partes e tomando as providências que considere ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, urgentes e necessárias; pode praticar quaisquer actos da competência do conselho m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratifi- informação relativa ao sector dos serviços de abasteci- cação em reunião ordinária posterior. mento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respectivas Artigo 9.º entidades gestoras. Fiscal único Artigo 6.º O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Parcerias e delegação de competências termos previstos na Lei Quadro dos Institutos Públicos, A ERSAR, I. P., pode acordar com outras entidades aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. públicas a prossecução em comum de funções e atribuições próprias, bem como delegar competências dos seus órgãos Artigo 10.º nessas entidades, nos termos da lei. Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta na CAPÍTULO II definição das linhas gerais de actuação da ERSAR, I. P., Estrutura orgânica garantindo a participação de representantes dos principais agentes do sector no acompanhamento das actividades re- Artigo 7.º gulatórias dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de Órgãos resíduos urbanos. São órgãos da ERSAR, I. P.: 2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre: a) O conselho directivo; b) O fiscal único; a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o c) O conselho consultivo. relatório de actividades; b) O modelo regulatório; Artigo 8.º c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho directivo. Conselho directivo 1 — O conselho directivo é composto por um presidente 3 — O conselho consultivo integra: e dois vogais. a) Uma personalidade de reconhecido mérito, que pre- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- side, nomeada pelo ministro da tutela por um período de feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete três anos; ao conselho directivo: b) O presidente do Instituto da Água, I. P.; a) Emitir pareceres, recomendações e códigos de c) O director-geral da Agência Portuguesa do Am- boas práticas sobre as matérias sujeitas à regulação da biente; ERSAR, I. P.; d) O director-geral da Saúde; b) Aprovar regulamentos com eficácia externa em ma- e) O director-geral das Autarquias Locais; térias tarifária, de qualidade de serviço e dos procedimen- f) O director-geral do Consumidor; tos regulatórios, no quadro do presente decreto-lei e dos g) O director-geral das Actividades Económicas; regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à h) Um representante das administrações de região hi- ERSAR, I. P., assegurando a sua objectividade, clareza e drográfica a nível de presidente ou de vice-presidente, em estabilidade; regime de rotatividade; c) Realizar, no âmbito do controlo da qualidade da i) Um representante das comissões de coordenação e água para consumo humano, inspecções aos sistemas de desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice- abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises -presidente, em regime de rotatividade; da água para consumo humano, nos termos previstos na j) Um representante de cada uma das Regiões Autó- legislação aplicável; nomas; d) Garantir a execução das atribuições da ERSAR, I. P., l) Um representante da Associação Nacional de Muni- referidas nas alíneas d) a m) do n.º 2 do artigo 5.º; cípios Portugueses; e) Exercer o poder contra-ordenacional nos termos do m) Quatro representantes de entidades gestoras de sis- presente decreto-lei, dos regulamentos com eficácia ex- temas de abastecimento de água e de saneamento de águas terna e dos regimes jurídicos cuja supervisão compete à residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão ERSAR, I. P.; directa, delegação ou concessão, devendo dois representar f) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer as entidades públicas e dois as entidades privadas; mecanismos de associação com outras entidades de direito n) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas público ou privado, nacionais, comunitárias e internacio- de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por nais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para gestão directa, delegação ou concessão, devendo um repre- a boa prossecução das atribuições da ERSAR, I. P.; sentar as entidades públicas e outro as entidades privadas; g) Proceder às alterações orçamentais necessárias. o) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas re- 3 — Por razões excepcionais e de urgência, devida- siduais urbanas de titularidade estatal, por gestão directa, mente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, delegação ou concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7169 p) Um representante de entidades gestoras de sistemas 2 — O pessoal da ERSAR, I. P., não pode prestar tra- de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão di- balho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas recta, delegação ou concessão; que actuem nos sectores referidos no artigo 3.º, que estejam q) Um representante das entidades gestoras de fluxos de outra forma sujeitas à sua supervisão ou outras cuja de resíduos; actividade colida com as atribuições da ERSAR, I. P. r) Dois representantes de associações de consumidores 3 — Ao pessoal da ERSAR, I. P., são atribuídos cartões de âmbito nacional; de identificação, cujo modelo e condições de emissão são s) Três representantes de associações representativas de objecto de portaria do ministro da tutela. actividades económicas de âmbito nacional, incluindo um representante do sector turístico; Artigo 14.º t) Três representantes de associações técnico- Segredo profissional -profissionais com relevo no sector; u) Dois representantes de organizações não- 1 — Os membros dos órgãos sociais, bem como os -governamentais de ambiente de âmbito nacional. trabalhadores do seu quadro de pessoal, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documen- 4 — Podem ainda integrar o conselho consultivo espe- tos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente das cialistas dos sectores de abastecimento público de água, funções que desempenham na ERSAR, I. P., não podendo de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos divulgar nem utilizar as informações obtidas que não no resíduos urbanos, em número não superior a três, nome- estrito cumprimento das suas funções. ados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do 2 — O disposto no número anterior aplica-se com as presidente do conselho consultivo. necessárias adaptações a estagiários, consultores externos 5 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não e outros prestadores de serviços. é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de 3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal custo, quando a tal houver lugar. que dela resulte, a violação do dever de segredo profis- sional implica sanções disciplinares correspondentes à Artigo 11.º sua gravidade. Organização interna CAPÍTULO IV A organização interna da ERSAR, I. P., é a constante Regime económico-financeiro dos respectivos estatutos. Artigo 15.º CAPÍTULO III Receitas Estatuto dos membros dos órgãos e do pessoal 1 — A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes receitas pró- prias: Artigo 12.º a) As taxas relativas à actividade de regulação estrutu- Estatuto dos membros do conselho directivo ral, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e, subsidia- aprovada pelo ministro da tutela; riamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado b) As taxas relativas à atribuição de regulação da quali- pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. dade da água para consumo humano, enquanto autoridade 2 — Os membros do conselho directivo são designados competente, devidas pelas entidades gestoras de abaste- por um período de três anos por resolução do Conselho cimento de água, segundo critérios definidos em portaria de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre aprovada pelo ministro da tutela; pessoas com reconhecida idoneidade, independência e c) O produto de quaisquer bens e por serviços prestados competência técnica e profissional. pela ERSAR, I. P.; 3 — Os membros do conselho directivo só podem ser d) Os rendimentos provenientes da exploração, alie- exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no nação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo aplicações financeiras no Tesouro; Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações 4 — A remuneração dos membros do conselho directivo e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais e a respectiva actualização é estabelecida por despacho con- ou estrangeiras; junto do membro do Governo responsável pela área das fi- f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título nanças e do ministro da tutela, devidamente fundamentado. lhe sejam atribuídas. 5 — Os membros do conselho directivo não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas 2 — Transitam para o ano seguinte os saldos apurados entidades gestoras do sector. em cada exercício. Artigo 16.º Artigo 13.º Despesas Regime de pessoal Constituem despesas da ERSAR, I. P., as que resultem 1 — Ao pessoal da ERSAR, I. P., é aplicável o regime de encargos decorrentes da prossecução das respectivas do contrato de trabalho em funções públicas. atribuições. 7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Artigo 17.º ERSAR, I. P., nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei Património n.º 207/2006, de 27 de Outubro. O património da ERSAR, I. P., é constituído pela uni- Artigo 21.º versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Regulamentos internos Os regulamentos internos da ERSAR, I. P., devem ser CAPÍTULO V aprovados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Quadro Exercício de poderes de autoridade e emissão dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de de regulamentos 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 18.º Artigo 22.º Poderes de autoridade Norma transitória 1 — A ERSAR, I. P., exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, desig- Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a nadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, ERSAR, I. P., exerce as competências previstas no ar- solicitação de documentação, solicitação de colaboração tigo 11.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei de outras autoridades públicas e de autoridades policiais, n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei suspensão ou cessação de actividades e encerramento de n.º 151/2002, de 23 de Maio, até à entrada em vigor dos instalações, nos termos e com a extensão definidos nos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à regimes jurídicos dos serviços de abastecimento público ERSAR, I. P., promover, bem como dos regulamentos com de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de eficácia externa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º gestão de resíduos urbanos e no regime da qualidade da do presente decreto-lei. água destinada ao consumo humano. 2 — Para os efeitos do número anterior, a ERSAR, I. P., Artigo 23.º pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qua- Norma revogatória lificadas e habilitadas, nomeadamente através de cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão são É revogado o Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de objecto da portaria do ministro da tutela referida no n.º 3 Novembro. do artigo 13.º 3 — O pessoal da ERSAR, I. P., ou colaboradores que Artigo 24.º desempenham as funções a que se refere o número ante- Entrada em vigor rior devem exibir os cartões de identificação referidos no n.º 3 do artigo 13.º no âmbito de acções de inspecção e O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês supervisão, nomeadamente auditorias. seguinte ao da sua publicação. 4 — Incumbe às entidades gestoras e às entidades titula- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de res dos serviços prestar à ERSAR, I. P., todas as condições Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- necessárias à garantia da eficácia das suas atribuições, sa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Francisco Carlos nomeadamente a designação dos interlocutores. da Graça Nunes Correia. Artigo 19.º Promulgado em 18 de Setembro de 2009. Poder regulamentar Publique-se. 1 — A produção de efeitos dos regulamentos com eficá- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cia externa da ERSAR, I. P., depende da sua homologação Referendado em 21 de Setembro de 2009. pelo ministro da tutela, sendo os mesmos publicados no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizados no sítio O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da Internet da ERSAR, I. P., sem prejuízo da sua publici- de Sousa. tação por outros meios considerados adequados. 2 — O não cumprimento dos regulamentos referidos no número anterior é punido nos termos definidos na legisla- MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO ção aplicável aos sectores e actividades regulados. TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO VI E DAS PESCAS. Disposições finais e transitórias Portaria n.º 1143/2009 de 2 de Outubro Artigo 20.º Pela Portaria n.º 1036/2003, de 19 de Setembro, alterada Sucessão pelas Portarias n.os 1264-BA/2004 e 267/2007, respecti- 1 — A ERSAR, I. P., sucede nas atribuições do Instituto vamente de 29 de Setembro e 12 de Março, foi criada a Regulador de Águas e Resíduos, I. P. zona de caça municipal da serra do Monfurado (processo 2 — As referências legais feitas ao Instituto Regulador n.º 3244-AFN), situada no município de Montemor-o- de Águas e Resíduos, I. P., devem considerar-se feitas à -Novo, válida até 19 de Setembro de 2009 e transferida a Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7171 sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores Portaria n.º 1144/2009 do Terreno Livre de Montemor-o-Novo. de 2 de Outubro Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.º 1173-S/2003, de 2 de Outubro, alterada disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na pelas Portarias n.os 1033-BG/2004, 959/2006, 341/2008 alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto- e 783/2008, respectivamente de 10 de Agosto, 14 de Se- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; tembro, 30 de Abril e 7 de Agosto, foi criada a zona de Ouvido o Conselho Cinegético Municipal: caça municipal da Carrapateira (processo n.º 3379-AFN), Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do situada no município de Aljezur, válida até 2 de Outubro Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube Cultural e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e Recreativo Os Amigos da Carrapateira. o seguinte: Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios a respectiva transferência de gestão são renovadas por um rústicos. período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no cujos limites constam da planta anexa à presente portaria disposto nos artigos 11.º, 21.º, e 26.º, em conjugação e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de San- com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 tiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de a área de 1350 ha. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os seguintes: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- o seguinte: nea a) do citado artigo 15.º; 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- a transferência de gestão são renovadas por um período nea b) do citado artigo 15.º; de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- na freguesia de Bordeira, município de Aljezur, com a nea c) do citado artigo 15.º; área de 5440 ha. d) 20 %, aos demais caçadores conforme é referido na 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rús- alínea d) do citado artigo 15.º ticos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 5 ha. 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 20 dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de de Setembro de 2009. 5445 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado de Outubro de 2009. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009. 10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009. 7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Portaria n.º 1145/2009 Portaria n.º 1146/2009 de 2 de Outubro de 2 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) Pela Portaria n.º 747/2008, de 5 de Agosto, foi con- do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei cessionada à Associação de Caçadores de Carvalhinho n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e Rochedo a zona de caça associativa do Carvalhinho e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Porto de Mós, Rochedo (processo n.º 4976-AFN), situada no município manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- namento do Território e do Desenvolvimento Regional e de Lagos. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Verificou-se entretanto que constam da planta anexa o seguinte: à Portaria n.º 747/2008, de 5 de Agosto, prédios rústicos 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período que não integram a concessão acima referida, pelo que se de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos torna necessário proceder à sua correcta delimitação, já que de igual duração, ao Sendiga — Clube de Caçadores das também se destinam a integrar a zona de caça associativa Freguesias de Serro Ventoso e Mendiga, com o número de da Lagoa Sobrosa (processo n.º 5312-AFN). identificação fiscal 504881450 e sede na Estrada Principal Assim: n.º 143, 2480-202 Porto de Mós, a zona de caça associativa Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei de Sendiga (processo n.º 5370-AFN), englobando vários n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redac- prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à ção, e com fundamento na alínea c) do artigo 41.º, na presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Serro Ventoso, Arrimal e Mendiga, município alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, to- de Porto de Mós, com a área de 4706 ha. dos do diploma acima identificado, e após audição dos 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas Conselhos Cinegéticos Municipais de Aljezur e Lagos, classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- planos especiais de ordenamento do território ou obtidos gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dados científicos que comprovem a incompatibilidade da das Pescas, o seguinte: actividade cinegética com a conservação da natureza, até 1.º A planta anexa à Portaria n.º 747/2008, de 5 de um máximo de 10 % da área total da zona de caça. Agosto, é substituída pela apensa à presente portaria e 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria que dela faz parte integrante. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação 2.º É concessionada, pelo período de 12 anos renovável da respectiva sinalização. automaticamente, ao Clube de Caça e Pesca da Lagoa So- 4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Setembro de 2009. brosa, com o número de identificação fiscal 508347378 e sede na Rua da Barroca, 12, 8600-069 Bensafrim, a zona Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- de caça associativa da Lagoa Sobrosa (processo n.º 5312- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado -AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na fre- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em guesia da Bordeira, município de Aljezur, com a área de 10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís 915 ha, e na freguesia de Barão de São João, município Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento de Lagos, com a área de 344 ha, perfazendo a área total Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009. de 1259 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemniza- ção, sempre que sejam introduzidas novas condicionan- tes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A concessão prevista na presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pectiva sinalização. 5.º Esta portaria entra em vigor no dia 3 de Outubro de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Se- tembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7173 ciação de Caça e Pesca de São Gonçalo e pela Associação de Caçadores e Pescadores de São Vicente. Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 11.º, conjugado com a alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição dos Conselhos Cinegéticos Municipais de Lagos e Vila do Bispo: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São excluídos da zona de caça municipal de Vila do Bispo (processo n.º 3056-AFN) vários prédios rústi- cos sitos nas freguesias de Sagres, Vila do Bispo e Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo, com a área de 623 ha, ficando a mesma com a área de 10 918 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º São anexados à zona de caça associativa da Vinha Velha (processo n.º 1900-AFN), renovada pela Portaria n.º 742/2008, de 5 de Agosto, por um período de seis anos, renovável automaticamente, e não 12 anos, renovável auto- maticamente, como por lapso é referido na citada portaria, concessionada à Associação de Caça e Pesca de São Gon- çalo, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barão de São João, município de Lagos, com uma área de 63 ha, e na freguesia de Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo, com uma área de 23 ha, ficando a mesma com a área total de 634 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º É concessionada, pelo período de seis anos, re- novável automaticamente, à Associação de Caçadores e Pescadores de S. Vicente, com o número de identifi- cação fiscal 505831740 e sede na Rua de 25 de Abril, 16, 8650 Vila do Bispo, a zona de caça associativa de S. Vicente (processo n.º 5311-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sagres e Vila do Bispo, município de Vila do Bispo, com uma área de 573 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
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