Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 270/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 093 palavras)

Decreto-Lei n.º 270/2007 1 — O Instituto Português do Sangue, I. P., abrevia- de 26 de Julho damente designado por IPS, I. P., é um instituto público No quadro das orientações definidas pelo programa integrado na administração indirecta do Estado, dotado de de Reestruturação da Administração Central do Estado autonomia técnica, administrativa, financeira e património (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no próprio. tocante à modernização administrativa e à melhoria da 2 — O IPS, I. P., prossegue atribuições do Ministé- qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, rio da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo importa concretizar o esforço de racionalização estrutural Ministro. consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outu- Artigo 2.º bro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, Jurisdição territorial e sede avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. 1 — O IPS, I. P., é um organismo central com jurisdição Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, inde- sobre todo o território nacional. pendentemente das condições económicas e sociais em que 2 — O IPS, I. P., tem sede em Lisboa. se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue 3 — O IPS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, e seus componentes, bem como garantir os meios neces- designados centros regionais de sangue, com as seguintes sários à sua correcta obtenção, preparação, conservação áreas territoriais de actuação: e utilização. Para cumprimento daqueles objectivos foi a) O Centro Regional do Porto, na área correspondente atribuída competência ao Instituto Português do Sangue ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para para assegurar, a nível central, a elaboração dos planos de Fins Estatísticos (NUTS) do Norte; 4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 b) O Centro Regional de Coimbra, na área correspon- d) Adoptar medidas tendo em vista o acompanhamento dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais dos serviços de medicina transfusional, emanando, sempre para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro; que se mostre necessário, as adequadas directrizes; c) O Centro Regional de Lisboa, na área correspondente e) Estabelecer, com instituições públicas e privadas, ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo, do no sentido da consecução das políticas do sangue; Alentejo e do Algarve. f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico e científico; Artigo 3.º g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a criação de novos centros regionais de Missão e atribuições sangue; 1 — O IPS, I. P., tem por missão regular, a nível nacio- h) Propor ao membro do Governo responsável pela área nal, a actividade da medicina transfusional e garantir a da Saúde a nomeação dos directores regionais dos centros disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes regionais de sangue; sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes. i) Propor ao membro do Governo responsável pela área 2 — São atribuições do IPS, I. P.: da Saúde a designação dos membros do conselho consul- tivo; a) Coordenar e orientar a nível nacional todas as acti- j) Nomear os representantes do IPS, I. P., em organismos vidades relacionadas com a transfusão de sangue desde a exteriores; colheita à administração; l) Homologar a designação dos membros da comissão b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de de ética; Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais m) Determinar a constituição de comissões técnicas e internacionais competentes; especializadas; c) Promover e apoiar a investigação nos domínios n) Assegurar a realização de auditorias periódicas in- da ciência e tecnologia da área da medicina transfu- ternas. sional; o) Decidir sobre a atribuição de subsídios e comparti- d) Promover a dádiva de sangue; cipações no âmbito de programas e acções de cooperação. e) Acompanhar os serviços de medicina transfusional, públicos e privados, integrados no Sistema Nacional de 3 — Compete ao presidente do conselho directivo: Saúde, a fim de garantir o cumprimento das directrizes a) Assegurar as relações do IPS, I. P., com o Governo aplicáveis; e apresentar ao membro do Governo da tutela todos os f) Desenvolver um serviço nacional de referência na assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou área da medicina transfusional; aprovação, nos termos da lei; g) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o cumpri- b) Assegurar a representação do IPS, I. P., nas comis- mento das obrigações internacionais do Estado e a repre- sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos sentação do País, designadamente junto da União Europeia, estrangeiros ou internacionais; do conselho da Europa, da Organização Mundial de Saúde c) Assegurar as relações do IPS, I. P., com outros ser- e de outras organizações públicas ou privadas. viços e organismos do Estado e com outras entidades na- cionais, públicas ou privadas; Artigo 4.º d) Designar os membros da comissão de ética. Órgãos 4 — O presidente pode delegar nos vogais e nos direc- São órgãos do IPS, I. P.: tores dos centros regionais de sangue algumas das suas competências próprias. a) O conselho directivo; 5 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que b) O conselho consultivo; não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente c) O fiscal único; pode praticar quaisquer actos da competência daquele, fi- d) A comissão de ética. cando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. Artigo 5.º Conselho directivo Artigo 6.º 1 — O conselho directivo do IPS, I. P. é composto por Conselho consultivo um presidente e dois vogais. 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- e participação na definição das linhas gerais de actuação feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete do IPS, I. P., e de apoio técnico-científico ao conselho ao conselho directivo: directivo, competindo-lhe: a) Aprovar e divulgar as normas necessárias à organiza- a) Pronunciar-se sobre questões científicas e técnicas ção, funcionamento e articulação dos serviços de sangue com incidência na segurança e qualidade da medicina e medicina transfusional, a nível nacional; transfusional; b) Determinar as actividades e medidas necessárias no b) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de acção âmbito da hemovigilância; do IPS, I. P.; c) Promover a harmonização das políticas regionais de c) Emitir parecer sobre a criação de novos centros regio- sangue tendo em conta as assimetrias existentes; nais de sangue. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4779 2 — O conselho consultivo é composto por cinco a nove 2 — O IPS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas membros, escolhidos em função da sua competência cientí- próprias: fica e técnica no domínio da medicina transfusional e áreas relacionadas, a nível do país ou do estrangeiro e é presidido a) As verbas provenientes do fornecimento de produtos pelo presidente do conselho directivo do IPS, I. P. e da prestação de serviços a entidades, públicas ou pri- 3 — Os membros do conselho consultivo são desig- vadas, salvaguardando sempre a gratuitidade do próprio nados por despacho ministerial, mediante proposta do sangue; conselho directivo do IPS, I. P. b) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma respectivos juros e comissões; vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for c) As heranças, legados e doações; convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solici- d) Os subsídios, subvenções e comparticipações conce- tação da maioria dos seus membros. didos por quaisquer entidades públicas ou privadas; 5 — As normas de funcionamento do conselho consul- e) As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula tivo constam de regulamento interno a elaborar e aprovar em acções de formação; pelo próprio conselho, na primeira reunião ordinária. f) O produto da alienação de bens próprios e da consti- 6 — Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho consultivo pode ouvir docentes universitários, tuição de direitos sobre eles; investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam g) As transferências no âmbito das acções apoiadas por eles do IPS, I. P., ou de outras entidades. fundos da União Europeia; 7 — Os membros do conselho consultivo, quando não h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pertencentes ao IPS, I. P., têm direito a suplemento de por lei, contrato ou qualquer outro título. senhas de presença de montante a fixar por despacho con- junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 13.º das finanças e da saúde. Despesas Artigo 7.º Constituem despesas do IPS, I. P., as que resultem de Fiscal único encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri- O fiscal único tem as competências e é nomeado nos buições, designadamente os pagamentos de produtos e termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. serviços prestados pelas instituições e serviços no Serviço Nacional de Saúde ou por eles financiados. Artigo 8.º Comissão de ética Artigo 14.º Património 1 — A comissão de ética do IPS, I. P., tem o mandato e competências constantes do Decreto-Lei n.º 97/95, de O património do IPS, I. P., é constituído pela universa- 10 de Maio. lidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. 2 — Cabe ao presidente do conselho directivo designar os membros da comissão de ética, competindo ao conselho Artigo 15.º directivo a respectiva homologação. 3 — O regulamento interno é elaborado e aprovado pela Regulamentos internos comissão de ética. Os regulamentos internos do IPS, I. P., são remetidos aos Artigo 9.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Organização interna e da saúde, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo A organização interna do IPS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 10.º Artigo 16.º Estatuto dos membros do conselho directivo Âmbito territorial transitório Aos membros do conselho directivo do IPS, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos Até à revisão do regime jurídico da delimitação da públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- público. tísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito ter- ritorial de jurisdição dos centros regionais de sangue os Artigo 11.º mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, Regime de pessoal de 11 de Agosto. Ao pessoal do IPS, I. P., é aplicável o regime jurídico Artigo 17.º do contrato individual de trabalho Norma revogatória Artigo 12.º São revogados: Receitas a) O Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, com 1 — O IPS, I. P., dispõe das receitas provenientes de excepção dos artigos 1.º e 2.º e 24.º a 29.º; dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. b) A Portaria n.º 901/94, de 6 de Outubro. 4780 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 Artigo 18.º A aprovação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, do Programa Entrada em vigor de Reestruturação da Administração Central do Estado O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês (PRACE), impulsionou a redefinição organizacional de seguinte ao da sua publicação. estruturas e recursos, que viria a culminar com a aprovação das orientações, gerais e específicas, para a reestruturação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dos diversos ministérios, por via da Resolução do Conse- Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de lho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na qual se Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer- anunciava já a «avaliação» e consequente «reestruturação» nando Correia de Campos. do INSA. Promulgado em 13 de Abril de 2007. No seguimento daquelas orientações, e enquanto passo primeiro para a sua execução, entrou em vigor o Decreto- Publique-se. -Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Orgânica do Ministério da Saúde. Neste diploma, e no que ao INSA diz respeito, são fixadas, numa perspectiva Referendado em 16 de Abril de 2007. de reestruturação a implementar, a missão e respectivas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto atribuições, assim como o quadro dos seus dirigentes, sem prejuízo, de uma futura e eventual revisão das atribuições de Sousa. e do estatuto jurídico, a empreender no quadro da reforma dos laboratórios do Estado. Esta reforma, no essencial accionada pela Resolução do Decreto-Lei n.º 271/2007 Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, e de 26 de Julho consolidada, nas suas bases conceptuais, pelo grupo inter- nacional de trabalho (GIT) criado para apoiar o Governo No quadro das orientações definidas pelo programa neste processo, encontra-se em pleno desenvolvimento. de Reestruturação da Administração Central do Estado Para o efeito, foi o Ministro da Ciência, Tecnologia e (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no Ensino Superior mandatado, por força da Resolução do tocante à modernização administrativa e à melhoria da Conselho de Ministros n.º 89/2006, de 20 de Julho, para qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efici- preparar a proposta final da reforma em curso. ência, importa concretizar o esforço de racionalização É na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de de 3 de Outubro, que se encontram solidificados os pressu- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- postos orientadores e estruturantes do processo reformador tério da Saúde, avançando na definição dos modelos dos laboratórios do Estado, consignando-se, no que atenta organizacionais dos serviços que integram a respectiva ao seu estatuto jurídico, o princípio da transição para o estrutura. regime das entidades públicas empresariais, sem prejuízo O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, de eventuais e devidamente justificadas excepções. O INSA adiante designado por INSA, é uma instituição fundada assume-se, à luz deste normativo, como entidade inte- em 1899, então como Instituto Central de Higiene. Pelo gradora do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Decreto n.º 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele Magalhães e vê acrescentadas às suas capacidades as ins- Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomencla- taladas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e tura que viria a manter até 1945, ano em que passou a Inovação (INETI) no domínio das tecnologias e ciências designar-se Instituto Superior de Higiene. Em 1971, o da saúde relevantes. INSA veio, finalmente, a receber a designação que actu- Consequência directa desta opção do Governo, é a almente ostenta. Ao longo de todo este período, no qual criação, no Porto, de dois centros dotados de autonomia se vem materializando a sua já longa história, o INSA tem operacional e científica, em substituição da, até agora, vindo a acompanhar e intervir activamente no incessante existente delegação do INSA naquela cidade: o Centro de desenvolvimento científico e tecnológico que se vem re- Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de gistando no domínio da saúde. Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães. A actual orgânica do INSA foi consagrada pelo Decreto- Ainda assim, o diploma agora aprovado concretiza a -Lei n.º 307/93, de 1 de Setembro, que veio reformular potenciação do papel do INSA na investigação científica e a legislação anterior, designadamente dotando-o de au- desenvolvimento experimental em ciências da saúde e, em tonomia financeira e cometendo-lhe novas atribuições, particular, em ciências biomédicas. Simultaneamente, esse como a realização de programas de garantia de qualidade novo estatuto deve assegurar que se processe sem dificul- aplicados à prática laboratorial, além de institucionalizar dades o desenvolvimento harmonioso das outras missões como suas unidades orgânicas alguns centros de estudo do INSA, de importância semelhante à que a investigação e investigação que haviam sido criados em legislação científica tem, nomeadamente as de laboratório de refe- avulsa. rência, de observatório nacional de saúde e de prestador O claro desfasamento, crescentemente percepcionado, de serviços à comunidade. entre a realidade orgânico-funcional vivida quotidiana- Neste contexto, impõe-se que o INSA seja dotado de mente no INSA e a Lei Orgânica até agora vigente, a uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcionará promulgação, por outro lado, da lei quadro dos institutos condições adequadas para que leve a cabo as suas missões, públicos, a qual veio estabelecer os princípios e as normas em articulação estreita não só com os serviços de saúde, por que se regem os institutos públicos, constituem factores mas também com as universidades, os restantes laborató- que vieram patentear a necessidade de se efectuar uma rios do Estado e um largo conjunto de outras entidades que profunda reforma da sua orgânica. partilham com o INSA esferas de actividade comuns. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4781 Na área de recursos humanos é introduzido, também, b) Promover, realizar e coordenar actividades de inves- um princípio indutor de flexibilidade, com a abertura dos tigação e desenvolvimento (I&D), no domínio das ciências quadros a pessoal em regime de contrato individual de da saúde e, em particular, as que permitam melhorar o trabalho, encontrando-se excepcionada, nesta área, a car- conhecimento sobre o estado da saúde, formas de a proteger reira de investigação. e promover, bem como a prevenção da doença e a melhoria No que se refere à gestão financeira e patrimonial, do sistema de prestação de cuidados; adoptaram-se regras, ainda na esteira do Decreto-Lei c) Participar no planeamento científico e financeiro n.º 125/99, de 20 de Abril, e da Lei n.º 3/2004, de 15 de das actividades de I&D especificamente conduzidas pelo Janeiro, que visam ultrapassar alguns bloqueios que pre- Ministério da Saúde, bem como na coordenação dessas sentemente se fazem sentir. actividades. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3 — São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do laboratório nacional de referência para a saúde: n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios dos serviços de saúde, nomeadamente aos laboratórios de Artigo 1.º saúde pública, laboratórios hospitalares e aos laboratórios de centros de saúde, em articulação com outros organismos Natureza do Ministério da Saúde; 1 — O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo b) Participar na normalização de técnicas laboratoriais Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é ou de outra natureza; um instituto público integrado na administração indirecta c) Promover, organizar e garantir a avaliação externa do Estado, dotado de autonomia científica, técnica, admi- da qualidade no âmbito laboratorial, bem como preparar nistrativa, financeira e património próprio. e distribuir materiais de referência; 2 — O INSA, I. P., prossegue as atribuições do Minis- d) Estudar e desenvolver novas metodologias e imple- tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo mentar métodos de referência; ministro. e) Colaborar na avaliação da instalação e funcionamento 3 — As atribuições relativas à definição das orientações dos laboratórios públicos ou privados que exerçam activi- estratégicas do INSA, I. P., bem como o acompanhamento dade no sector da saúde. da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecno- 4 — São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de logia. prestador em assistência diferenciada na área da prevenção 4 — O INSA, I. P., é um laboratório de interesse estra- das doenças genéticas: tégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional a) Prestar assistência diferenciada no diagnóstico pre- de saúde. coce, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais; Artigo 2.º b) Planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce; Jurisdição territorial e sede c) Assegurar a realização de rastreios populacionais, 1 — O INSA, I. P., é um organismo central com juris- registos e observatórios epidemiológicos de doenças gené- dição sobre todo o território nacional. ticas raras. 2 — O INSA, I. P., tem a sua sede em Lisboa e dois ser- viços desconcentrados no Porto, o Centro de Saúde Pública 5 — São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica de observatório nacional de saúde: Doutor Jacinto Magalhães, que mantêm a sua identidade própria e autonomia operacional e científica. a) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na rea- lização de actividades de vigilância epidemiológica de Artigo 3.º doenças transmissíveis e não transmissíveis; b) Estudar e actualizar os indicadores que descrevam o Missão e atribuições estado de saúde da população portuguesa e seus determi- 1 — O INSA, I. P., tem por missão contribuir, quer nantes e a respectiva variação no espaço e no tempo; no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, c) Desenvolver ou validar instrumentos de observação para ganhos em saúde pública, através da investigação e em saúde; desenvolvimento tecnológico, investigação epidemioló- d) Divulgar o resultado das suas actividades como obser- gica e em serviços de saúde, garantia da avaliação externa vatório, gerando conhecimento para suporte às decisões da qualidade laboratorial, difusão da cultura científica, de saúde. fomento da capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios, incluindo a 6 — São atribuições do INSA, I. P., no sector da for- prevenção de doenças genéticas. mação e difusão da cultura científica: 2 — São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade a) Contribuir para capacitar investigadores e técnicos de laboratório do Estado no sector da saúde: na área da saúde, através da realização de estágios, cursos a) Prosseguir objectivos da política científica e tecnoló- e outras acções de formação profissional ou pós-graduada; gica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomea- b) Instituir prémios científicos permanentes ou even- damente gerando evidência para a tomada de decisão; tuais; 4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 c) Apoiar projectos e conceder bolsas para a execução de c) Homologar a designação dos membros da comissão actividades de I&D e para formação científica e técnica; de ética. d) Divulgar os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidenciali- 4 — Compete ao presidente do conselho directivo: dade; e) Realizar acções de divulgação de cultura científica, a) Assegurar a representação do INSA, I. P., nas comis- nomeadamente junto da população escolar, proporcionando sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos a esta um contacto directo com o INSA, I. P., e os projectos estrangeiros ou internacionais; de investigação em curso; b) Assegurar as relações do INSA, I. P,. com os outros f) Instalar e gerir o Museu da Saúde. serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas; 7 — São ainda atribuições do INSA, I. P.: c) Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P.; d) Designar os membros da comissão de ética. a) Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas nas áreas das suas atribuições; 5 — O conselho directivo pode delegar, com a faculdade b) Prestar assessoria científica e técnica, de forma remu- de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, em nerada, a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de dirigentes do INSA, I. P., ou ainda em pessoal do respec- actuação; c) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- tivo quadro ou mapa de pessoal as competências que lhe nacional, de natureza bilateral ou multilateral, com enti- estão cometidas. dades públicas ou privadas, no âmbito das atribuições 6 — O conselho directivo pode, ainda, distribuir entre que prossegue; os seus membros a gestão de áreas de funcionamento do d) Realizar outras actividades que lhe sejam cometidas INSA, I. P., envolvendo a delegação de poderes corres- pela tutela. pondentes. 8 — Todas as entidades, públicas e privadas, detentoras Artigo 6.º de informação, amostras ou outros elementos considerados Conselho de orientação pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população e os factores que o determinam, 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável devem cooperar com o INSA, I. P., proporcionando-lhe por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da governamentais, da comunidade científica e dos sectores legislação em vigor. económicos e sociais, na actividade do INSA, I. P. 2 — O conselho de orientação é composto por: Artigo 4.º a) Um representante do membro do Governo respon- Órgãos sável pela área da saúde, que preside; São órgãos do INSA, I. P.: b) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da ciência e tecnologia; a) O conselho directivo; c) Um representante do membro do Governo responsá- b) O conselho de orientação; vel pela área das finanças. c) O conselho científico; d) A unidade de acompanhamento; 3 — Por despacho do membro do Governo responsável e) O fiscal único; pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo, f) A comissão paritária; podem, ainda, fazer parte do conselho de orientação re- g) A comissão de ética. presentantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INSA, I. P. Artigo 5.º 4 — O presidente pode convidar a participar nas reu- Conselho directivo niões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja julgada pertinente à discussão de matérias 1 — O conselho directivo é o órgão responsável pela específicas. gestão, planeamento, coordenação e avaliação da acti- 5 — O mandato dos membros do conselho de orientação vidade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos res- pectivos serviços, em conformidade com a lei e com as tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, orientações governamentais. continuando os seus membros em exercício até à efectiva 2 — O conselho directivo é composto por um presidente substituição. e dois vogais. 6 — Ao conselho de orientação compete acompanhar a 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam actividade do INSA, I. P., aconselhando o conselho direc- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- tivo na concepção, enquadramento e execução de acções delegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.: necessárias à concretização das suas atribuições. 7 — Compete ao conselho de orientação: a) Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia a) Dar parecer sobre a participação do INSA, I. P., em autorização do ministro da tutela; entidades, públicas ou privadas, de acordo com o previsto b) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, nos artigo 18.º; incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam conselho científico, do recrutamento e da promoção na submetidos pelo conselho directivo do INSA, I. P., ou que carreira de investigação científica; entenda formular. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4783 8 — O conselho de orientação reúne, ordinariamente, com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que INSA, I. P. seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por solicitação da maioria dos seus membros. cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao 9 — As normas de funcionamento do conselho de orien- INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área tação constam de regulamento interno a elaborar e aprovar da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer pelos seus membros. a sua actividade em instituições não nacionais. 3 — Os elementos indicados no número anterior são Artigo 7.º propostos pelo conselho directivo, sendo a sua nomeação Conselho científico sujeita a homologação do ministro da tutela. 4 — O mandato dos membros da unidade de acompa- 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela nhamento tem a duração de três anos, podendo ser reno- apreciação e acompanhamento das actividades de inves- vados. tigação científica e de desenvolvimento tecnológico do 5 — A unidade de acompanhamento prossegue as INSA, I. P. competências previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 2 — O conselho científico é composto por todos os n.º 125/99, de 20 de Abril, competindo-lhe, ainda, emitir que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e, quer parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam ac- pelo presidente do conselho directivo do INSA, I. P. tividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados 6 — A unidade de acompanhamento reúne, anualmente com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17. o solicitarem. º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, 7 — As normas de funcionamento da unidade de acom- os que não possuam qualquer dessas qualificações, in- panhamento constam de regulamento interno a elaborar e tegrem a carreira de investigação em categoria igual ou aprovar pelos seus membros. superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de pro- Artigo 9.º fessor auxiliar. 3 — O presidente do conselho científico é eleito direc- Fiscal único tamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e O fiscal único tem as competências e é nomeado nos por maioria dos votos expressos, de entre os investiga- termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. dores do INSA, I. P., com a categoria de investigador- -coordenador. 4 — O mandato do presidente do conselho científico tem Artigo 10.º a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos Comissão paritária subsequentes. 5 — Compete ao conselho científico: 1 — A comissão paritária é constituída por 10 membros, 5 eleitos pelos trabalhadores e 5 designados pelo conselho a) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela- directivo, por um período de três anos. tório anual de actividades; 2 — Os membros eleitos pelos trabalhadores são es- b) Exercer, em relação à carreira de investigação, as colhidos: competências que lhe estão cometidas; c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam a) Três pelos trabalhadores da sede; submetidas pelo conselho directivo. b) Um pelos trabalhadores do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira; 6 — O conselho científico funciona em sessões ple- c) Um pelos trabalhadores do Centro de Genética Mé- nárias ou em secções, consoante a natureza dos assun- dica Doutor Jacinto Magalhães. tos a apreciar e nos termos do respectivo regulamento interno. 3 — Os membros da comissão paritária devem ser esco- 7 — A gestão corrente dos trabalhos do conselho cien- lhidos de forma a representar, na medida do possível, todas tífico é assegurada por uma comissão coordenadora per- as categorias de trabalhadores do INSA, I. P. manente, eleita pelo plenário do conselho, nos termos do 4 — A comissão paritária pronuncia-se, a título consul- respectivo regulamento interno. tivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades do 8 — Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, INSA, I. P., bem como sobre questões de natureza laboral, o conselho científico pode ouvir docentes universitários, designadamente de organização e segurança do trabalho e investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam formação profissional. eles do INSA, I. P., ou de outras entidades. 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária 9 — As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros. seus membros. Artigo 11.º Artigo 8.º Comissão de ética Unidade de acompanhamento 1 — A comissão de ética do INSA, I. P., tem o mandato 1 — A unidade de acompanhamento exerce funções e competências constantes do Decreto-Lei n.º 97/95, de de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo 10 de Maio. 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 2 — Cabe ao presidente do conselho directivo desig- Artigo 17.º nar os respectivos membros, a homologar pelo conselho Património directivo. 3 — As normas de funcionamento da comissão de ética O património do INSA, I. P., é constituído pela univer- constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos salidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. seus membros. Artigo 12.º Artigo 18.º Criação ou participação em outras entidades Organização interna A organização interna do INSA, I. P., é a prevista nos 1 — Quando se mostrar imprescindível para a prossecu- respectivos estatutos. ção das suas atribuições, pode o INSA, I. P., ser autorizado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 13.º finanças e da saúde, a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades Estatuto dos membros do conselho directivo públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cujos Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidia- estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades riamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público. de natureza científica ou tecnológicas sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, Artigo 14.º sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém. Regime de pessoal 2 — O INSA, I. P., participa ainda em consórcios de 1 — Ao pessoal do INSA, I. P., aplica-se o regime jurí- investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de labo- dico do contrato individual de trabalho. ratório do Estado. 2 — Ao pessoal da carreira de investigação científica 3 — O aumento das participações referidas no n.º 1 aplica-se o regime jurídico da função pública. está também sujeito aos requisitos e forma nele mencio- nados. Artigo 15.º Receitas Artigo 19.º Sucessão 1 — O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado O INSA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de 2 — O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, que se próprias: extingue, e nas atribuições no domínio das tecnologias a) As dotações atribuídas para a promoção do desenvol- e ciências da saúde relevantes do Instituto Nacional de vimento científico, tecnológico e inovação ou resultante Engenharia, Tecnologias e Inovação. de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INSA, I. P.; Artigo 20.º b) As importâncias cobradas por serviços prestados a Critérios de selecção de pessoal entidades públicas e privadas; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações conce- São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos didos por quaisquer entidades; de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- d) As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula buições referidas no artigo 3.º: em acções de formação; a) O exercício de funções no Instituto de Genética Mé- e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- dica Doutor Jacinto de Magalhães; tituição de direitos sobre eles; b) O exercício de funções no Instituto Nacional de En- f) As transferências no âmbito das acções apoiadas por genharia, Tecnologias e Inovação directamente relacio- fundos da União Europeia; nadas com o domínio das tecnologias e ciências da saúde g) Heranças, legados e doações; relevantes. h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 21.º 3 — As receitas próprias referidas no número anterior Regulamentos internos são consignadas à realização de despesas do INSA, I. P., Os regulamentos internos do INSA, I. P., são remeti- durante a execução do orçamento do ano a que respei- dos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas tam, podendo os saldos não utilizados transitar para o das finanças e da saúde, para aprovação nos termos da ano seguinte. alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Artigo 16.º Janeiro. Despesas Artigo 22.º Constituem despesas do INSA, I. P., as que resultem Norma revogatória de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. É revogado o Decreto-Lei n.º 307/93, de 1 de Setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4785 Artigo 23.º uma formação científica sólida no domínio de cada um dos Entrada em vigor cursos, o reforço do ensino prático e experimental e uma escolha menos condicionada aos alunos que pretendam O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês prosseguir estudos na área das Línguas e Literaturas. seguinte ao da sua publicação. Os reajustamentos introduzidos contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fernando disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas Correia de Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago. obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a Promulgado em 12 de Abril de 2007. outra pertencer a outra área do saber. É atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas Publique-se. bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na Língua Estrangeira II ou III da formação específica do curso de Línguas e Humanidades, bem como nas dis- Referendado em 16 de Abril de 2007. ciplinas anuais de Física, Química, Biologia e Geologia O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e nas disciplinas de carácter oficinal do curso de Artes de Sousa. Visuais, no sentido de viabilizar a componente prática e experimental destas disciplinas. Determina-se a criação do curso científico-humanístico MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO de Línguas e Humanidades resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, contemplando a oferta de disciplinas da componente de Decreto-Lei n.º 272/2007 formação específica dos dois cursos. de 26 de Julho Consagra-se, ainda, o termo da possibilidade de redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado por se considerar estarem reunidas as condições logísti- pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de cas para que esta disciplina funcione com duas unidades Maio, estabelece os princípios orientadores da organização lectivas semanais. e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens do A disciplina de TIC é transferida do ensino secundário nível secundário de educação. para os 7.º e 8.º anos do ensino básico, considerando-se ser Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização de 7 de Abril, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei das tecnologias de informação e comunicação no nível n.º 74/2004, de 26 de Março, promovendo reajustamentos secundário de educação. no regime de avaliação e certificação dos cursos do nível Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação. secundário de educação e consagrando a possibilidade de Assim: livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos do nível No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido secundário de educação. na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de No âmbito dos objectivos prioritários da política edu- 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis cativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, Programa a avaliação do processo de aplicação dos novos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- currículos do ensino secundário e a implementação dos tituição, o Governo decreta o seguinte: ajustamentos considerados necessários. A avaliação e o acompanhamento da implementação dos Artigo 1.º actuais planos de estudo dos cursos científico-humanísticos Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março do nível secundário evidenciou alguns constrangimentos, designadamente no que diz respeito à excessiva flexibi- Os anexos n.os 1 e 1.1 a 1.4 do Decreto-Lei n.º 74/2004, lidade dos percursos formativos, a qual se traduziu numa de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectifica- falta de identidade dos cursos e numa deficiente formação ção n.º 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei científica, à operacionalização da componente prática e n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração experimental das disciplinas científicas e artísticas e à via- de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Maio, passam a ter a bilidade do curso de Línguas e Literaturas, o qual tem vindo redacção constante dos anexos n.os 1 e 1.1 a 1.4 do presente a registar um nível de procura cada vez mais reduzido. decreto-lei, que dele fazem parte integrante. Estes problemas têm sido identificados pelo grupo de avaliação e acompanhamento da implementação da re- Artigo 2.º forma do ensino secundário (GAAIRES), sendo igualmente Norma de aplicação no tempo diagnosticados no acompanhamento às escolas efectuado no âmbito das competências dos serviços centrais e regio- 1 — O presente decreto-lei produz efeitos de acordo nais do Ministério da Educação. com o calendário adiante enunciado, sem prejuízo do dis- Neste quadro e sem prejuízo dos princípios orientado- posto no n.º 2: res da organização e gestão do currículo consagrados no a) 2007-2008, no que respeita ao 10.º ano de escola- Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, entende-se opor- ridade; tuno promover alguns reajustamentos nos planos de estudo b) 2008-2009, no que respeita ao 11.º ano de escola- dos cursos científico-humanísticos com vista a assegurar ridade; 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 c) 2009-2010, no que respeita ao 12.º ano de escola- 4 — Os mecanismos de transição para os alunos que ridade. ingressaram no 10.º ano antes da entrada em vigor deste diploma e que não tenham tido um percurso escolar re- 2 — O reforço de um segmento de quarenta e cinco minu- gular são definidos através de despacho do Ministro da tos na carga horária semanal, associado a um tempo lectivo Educação. de noventa minutos, na disciplina trienal de Desenho A, nas disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de logia, de Língua Estrangeira na formação específica do curso Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- de Línguas e Humanidades e do actual curso de Línguas sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes e Literaturas, bem como nas disciplinas anuais de Física, Reis Rodrigues. Química, Biologia, Geologia, Oficina de Artes, Oficina Promulgado em 5 de Julho de 2007. Multimédia B e Materiais e Tecnologias, aplica-se a todos os anos de escolaridade dos cursos científico-humanísticos Publique-se. a partir do início do ano lectivo de 2007-2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — O tempo de leccionação previsto no número anterior (cento e trinta e cinco minutos) deve ser considerado como o Referendado em 9 de Julho de 2007. mínimo obrigatoriamente dedicado a actividades de carácter O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto prático e ou experimental a desenvolver com os alunos. de Sousa. ANEXO N.º 1 Matriz dos cursos científico-humanísticos Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Subtotal . . . . . . 8 8 4 Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trienal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5 Opções (b): Bienal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 3,5 3 a 3,5 – Bienal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 3,5 3 a 3,5 – 3 a 3,5 Opções (c) — Anual 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Opções (d) — Anual 2 (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Subtotal . . . . . . 9 a 10 9 a 10 9 a 10,5 Área de Projecto (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) Total (h) . . . . . . 17 a 19 17 a 19 15 a 17,5 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola — conjunto de disciplinas comum a todos os cursos. (f) A área de Projecto é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (h) Carga horária máxima em função das opções dos diversos cursos. ANEXO N.º 1.1 Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4787 Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Subtotal . . . . . . 8 8 4 Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 Opções (b): Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 3,5 – Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 3,5 – Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Opções (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3,5 Biologia; Física; Química; Geologia. Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Antropologia (e); Aplicações Informáticas B (e); Ciência Política (e); Clássicos da Literatura (e); Direito (e); Economia C (e); Filosofia A (e); Geografia C (e); Grego (e); Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*); Psicologia B (e). Subtotal . . . . . . 9,5 a 10 9,5 a 10 9,5 a 10 Área de Projecto (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) Total . . . . . . . . . 17,5 a 19 17,5 a 19 15,5 a 17 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola. (f) A área de Projecto é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos. ANEXO N.º 1.2 Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Subtotal . . . . . . 8 8 4 Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 Opções (b): Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Opções (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Economia C; Geografia C; Sociologia; 4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Antropologia (e); Aplicações Informáticas B (e); Ciência Política (e); Clássicos da Literatura (e); Direito (e); Economia C (e); Filosofia A (e); Grego (e); Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*); Psicologia B (e). Subtotal . . . . . . 9 9 9 Área de Projecto (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 Educação Moral e Religiosa (h). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) Total . . . . . . . . . 17 a 18 17 a 18 15 a 16 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola. (f) A área de Projecto é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos. ANEXO N.º 1.3 Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Subtotal . . . . . . . 8 8 4 Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 Opções (b): Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Língua Estrangeira I, II ou III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 3,5 – Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Opções (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Filosofia A; Geografia C; Latim B; Língua Estrangeira I, II ou III (*); Literaturas de Língua Portuguesa; Psicologia B; Sociologia; Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Antropologia (e); Aplicações Informáticas B (e); Ciência Política (e); Clássicos da Literatura (e); Direito (e); Economia C (e); Grego (e). Subtotal . . . . . . 9 a 9,5 9 a 9,5 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4789 Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Área de Projecto (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) Total . . . . . . . . . 17 a 18,5 17 a 18,5 15 a 16 (a) No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estran- geira II na componente de formação específica. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola. (f) A área de Projecto é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica, nos 10.º e 11.º anos. ANEXO N.º 1.4 Curso científico-humanístico de Artes Visuais Carga horária semanal (vezes noventa minutos) Componentes de formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Subtotal . . . . . . . 8 8 4 Específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 3,5 3,5 Opções (b): Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 – Opções (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3,5 Oficina de Artes; Oficina Multimédia B; Materiais e Tecnologias. Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 Antropologia (e); Aplicações Informáticas B (e); Ciência Política (e); Clássicos da Literatura (e); Direito (e); Economia C (e); Filosofia A (e); Geografia C (e); Grego (e); Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*); Psicologia B (e). Subtotal . . . . . . . 9,5 9,5 10 a 10,5 Área de Projecto (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) Total . . . . . . . . . . 17,5 a 18,5 17,5 a 18,5 16 a 17,5 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola. (f) A área de Projecto é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos. 4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,22 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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