Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2025
- Data
- 2025-03-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória
Texto integral (5253 palavras)
Decreto-Lei n.º 27/2025
É também nessa perspetiva, e reconhecendo o ónus específico inerente à obrigatoriedade de
disponibilidade permanente que é exigida a estes profissionais, que se consagra a atribuição de um
suplemento remuneratório fixado no montante de € 180,00, à semelhança de outras carreiras da Admi-
nistração Pública que, com o mesmo fundamento, adquiriram o direito à perceção de um suplemento
desta natureza.
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Acresce que, ultrapassado o limite de horas previsto no presente decreto-lei é devido o pagamento
por trabalho suplementar.
Por último, em função da necessidade de salvaguardar a situação jurídico-funcional dos atuais
secretários de justiça, determina-se que, não obstante a sua transição se operar para a categoria de
escrivão, preenchem automaticamente os lugares correspondentes ao cargo de chefia de secretário de
justiça, não havendo possibilidade de oposição à renovação por parte do empregador público (regime
transitório).
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreira de oficial de justiça
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória;
b) Procede à revisão, por extinção, das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário
de justiça e das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de
justiça, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados, previstas no Decreto
‑Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual;
c) Extingue, por integração na remuneração base, o suplemento de recuperação processual, previsto
no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, e cria o suplemento de disponibilidade;
d) Procede à revisão dos regimes de acesso e remuneração de comissões de serviço a exercer
por oficiais de justiça, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Carreira e estrutura
1 — Os oficiais de justiça integram a carreira especial de oficial de justiça, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual (Lei da Organização
do Sistema Judiciário) e no n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — A carreira especial de oficial de justiça é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3,
e integra as seguintes categorias:
a) Escrivão;
b) Técnico de justiça.
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 27/2025
Conteúdo funcional
1 — Os técnicos de justiça e os escrivães exercem as competências estabelecidas no presente
decreto-lei, na lei de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e na
dependência funcional do magistrado competente.
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2 — O conteúdo funcional das categorias de escrivão e de técnico de justiça é o que consta do
anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — O conteúdo funcional da categoria de escrivão integra o da categoria de técnico de justiça.
Artigo 4.º
Cargos de chefia
1 — São cargos de chefia, previstos nos mapas de pessoal das secretarias:
a) O secretário de tribunal superior;
b) O secretário de justiça.
2 — O cargo de chefia de secretário de tribunal superior é exercido, em regime de comissão de
serviço, por oficiais de justiça que exerçam ou tenham exercido o cargo de secretário de justiça, sele-
cionados por procedimento concursal.
3 — O cargo de chefia de secretário de justiça é exercido, em regime de comissão de serviço, por
oficiais de justiça pertencentes à categoria de escrivão, selecionados por procedimento concursal.
4 — As comissões de serviço previstas nos números anteriores iniciam-se na data fixada no des-
pacho de designação e terminam em 31 de agosto do terceiro ano subsequente.
5 — A comissão de serviço pode ser renovada por iguais períodos, por decisão do diretor-geral da
Administração da Justiça, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício.
6 — As competências dos titulares dos cargos de secretário de tribunal superior e de secretário de
justiça são as que constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Comissões de serviço a exercer por oficiais de justiça
1 — Os inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), previsto no Decreto-Lei n.º 343/99,
de 26 de agosto, na sua redação atual, são nomeados em comissão de serviço, pelo diretor-geral da
Administração da Justiça, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre oficiais de
justiça que exerçam ou tenham exercido funções de secretário de justiça, com classificação de Muito
bom.
2 — Os secretários de inspeção do COJ, previsto no Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na
sua redação atual, são nomeados nos termos do número anterior de entre oficiais de justiça com um
mínimo de cinco anos de experiência de serviço efetivo de funções nas secretarias e classificação de
Muito bom.
3 — Os oficiais de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço, pelo diretor-geral da
Administração da Justiça, para exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação
de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, se integrarem a categoria
de escrivão ou forem técnicos de justiça de reconhecida competência e um mínimo de cinco anos de
experiência de exercício efetivo de funções nas secretarias.
Artigo 6.º
Dever de disponibilidade
Decreto-Lei n.º 27/2025
1 — Em cumprimento de despacho fundamentado do magistrado competente, os oficiais de jus-
tiça permanecem ao serviço, para além do horário de funcionamento das secretarias, sempre que tal
se revele necessário para:
a) Assegurar a prática de qualquer ato de natureza urgente já iniciado ou que se preveja iniciar
em breve em virtude de não ter sido possível iniciá-lo em momento anterior;
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b) Evitar inconvenientes excessivos aos intervenientes em atos processuais em curso, desde que
os mesmos tenham sido iniciados pelo menos uma hora antes da hora de encerramento das secretarias.
2 — Em cumprimento de despacho fundamentado do respetivo superior hierárquico, estão também
sujeitos ao dever de permanecer ao serviço para além do horário de funcionamento das secretarias os
oficiais de justiça que exercem funções fora das mesmas, quando tal se revele estritamente indispen-
sável para assegurar as seguintes finalidades:
a) Inspeção, apoio à inspeção e a serviços de inspeção de magistrados e oficiais de justiça;
b) Formação e apoio à formação de oficiais de justiça;
c) Apoio técnico à coordenação e direção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta,
altamente organizada ou de especial complexidade;
d) Execução de ações e medidas relativas à gestão, organização e funcionamento dos tribunais.
Artigo 7.º
Remuneração dos oficiais de justiça
1 — Os oficiais de justiça estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 — O número de posições remuneratórias, bem como a identificação dos correspondentes níveis
remuneratórios da carreira especial de oficial de justiça, constam do anexo iii ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
3 — Os níveis mencionados no número anterior são referentes à tabela remuneratória única dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 8.º
Posicionamento remuneratório no ingresso
1 — O posicionamento remuneratório de ingresso na categoria de técnico de justiça faz-se na
primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 — O posicionamento remuneratório de ingresso na categoria de escrivão faz-se na primeira
posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda o nível remuneratório
imediatamente superior, caso o trabalhador aufira remuneração base igual ou superior.
Artigo 9.º
Remuneração dos cargos de chefia
1 — O secretário de tribunal superior é remunerado pelo nível remuneratório 48 da tabela remu-
neratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de repre-
sentação no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
2 — O secretário de justiça é remunerado pelo nível remuneratório 46 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de representação
no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
3 — O oficial de justiça designado para um cargo de chefia pode optar, a todo o tempo, pela remu-
neração base devida na categoria de origem.
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Artigo 10.º
Remunerações dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
1 — Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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2 — O secretário do COJ e os secretários de inspeção deste órgão auferem a remuneração corres-
pondente à posição remuneratória imediatamente subsequente àquela em que se encontram posicio-
nados na categoria de origem ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que sucede
ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções
em tempo integral.
4 — Os vogais do COJ que não exerçam o cargo em tempo integral têm direito, por cada reunião,
a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da justiça.
Artigo 11.º
Remunerações dos formadores-coordenadores do Centro de Formação
Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de
Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível
remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 12.º
Suplemento de disponibilidade
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça têm direito a um suple-
mento remuneratório, para compensação do ónus específico inerente à obrigatoriedade de disponibi-
lidade para permanecer ao serviço, nos termos do artigo 6.º, até 24 horas de trabalho mensais, com
limite de 2 horas diárias.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira especial
de oficial de justiça que exerçam os cargos de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça.
3 — Sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 23.º, o suplemento a que se refere o n.º 1 é fixado
no montante de € 180,00, atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
4 — O serviço prestado nos limites mensais e diários previstos no n.º 1 não dá direito a qualquer
outra compensação para além do suplemento previsto no presente artigo.
5 — O serviço prestado para além dos limites mensais e diários previstos no n.º 1 é considerado
trabalho suplementar, sendo compensado nos termos da LTFP.
CAPÍTULO II
Normas de transição
Artigo 13.º
Transição para a categoria de escrivão
1 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as cate-
gorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça
principal transitam para a categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça, mantendo
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a colocação e situação funcional existentes àquela data.
2 — A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de secretário de tribunal
superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal, detida pelos oficiais de
justiça à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na
antiguidade na categoria de escrivão em que são integrados.
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3 — A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de escrivão-adjunto,
técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, detida pelos oficiais de justiça
à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antiguidade
na carreira especial de oficial de justiça.
Artigo 14.º
Transição para a categoria de técnico de justiça
1 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as cate-
gorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar
transitam para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça, mantendo
a colocação e situação funcional existentes àquela data.
2 — A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de escrivão-adjunto,
técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar detida pelos oficiais de justiça
à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antigui-
dade na categoria de técnico de justiça em que são integrados e na antiguidade na carreira especial
de oficial de justiça.
Artigo 15.º
Regime de substituição
1 — Os trabalhadores que, à datada transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem
a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito
e técnico de justiça principal em regime de substituição, mantém a colocação e situação funcional
existentes àquela data, até à conclusão do procedimento concursal de ingresso na categoria de
escrivão a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos
artigos 13.º e 14.º
2 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de secretário
de tribunal superior ou secretário de justiça são remunerados nos termos do artigo 9.º
3 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de escrivão
de direito e técnico de justiça principal auferem a remuneração correspondente à primeira posição
remuneratória da categoria de escrivão ou ao nível remuneratório imediatamente superior, caso o tra-
balhador aufira remuneração base igual ou superior.
Artigo 16.º
Lista nominativa das transições
As transições a que se referem os artigos anteriores fazem-se por lista nominativa, notificada
e tornada pública no dia 30 de junho de 2025, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
1 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as cate-
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gorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça
principal são reposicionados na tabela remuneratória da categoria de escrivão.
2 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as catego-
rias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar são
reposicionados na tabela remuneratória da categoria de técnico de justiça, salvo o disposto no n.º 5.
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3 — Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório
superior mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do
suplemento de recuperação processual (SRP×12:14).
4 — Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório
inferior a € 28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte.
5 — Os trabalhadores cujo nível remuneratório mais próximo do montante referido no número
anterior seja o 13 ou 15 da tabela remuneratória única são reposicionados nas respetivas posições
remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 — O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remu-
neratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras
alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.
7 — A primeira e segunda alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores reposi-
cionados nos termos do n.º 5 efetua-se da seguinte forma:
a) Em 1 de janeiro de 2026:
i) Os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 13 são reposicionados no nível remu-
neratório 15;
ii) Os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 15 são reposicionados no nível remune-
ratório 18, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no n.º 2
do artigo 7.º, desde que tenham concluído com sucesso o período experimental;
b) Em 1 de janeiro de 2027, os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 15 são repo-
sicionados no nível remuneratório 18, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela
remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, desde que tenham na data de conclusão com sucesso
o período experimental.
8 — O reposicionamento dos trabalhadores que, nos casos do ponto ii) da alínea a) e da alínea b)
do número anterior, não tenham ainda concluído com sucesso o período experimental nas respetivas
datas, é feito na data da sua conclusão.
9 — Os trabalhadores que na transição, nos termos do n.º 2, são reposicionados no nível remu-
neratório 18 são novamente reposicionados, a 1 de janeiro de 2027, no nível remuneratório 21, cor-
respondente à segunda posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 7.º
10 — Para os trabalhadores reposicionados nos termos dos n.os 7 a 9, o tempo de serviço decor-
rido até 31 de dezembro de 2026 não releva para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório.
Artigo 18.º
Posicionamento excecional no ingresso
1 — Os trabalhadores que ingressam na carreira especial de oficial de justiça, na categoria de
técnico de justiça, durante os anos de 2025 e 2026 são posicionados nos seguintes termos:
a) Se ingressarem no ano de 2025, são posicionados na primeira posição remuneratória transitória
constante do anexo iv ao presente decreto-lei;
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b) Se ingressarem no ano de 2026, são posicionados na segunda posição remuneratória transitória
constante do anexo iv ao presente decreto-lei.
2 — Aos trabalhadores que ingressam na carreira especial de oficial de justiça durante os anos
de 2025 e 2026 aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
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Artigo 19.º
Extinção das posições remuneratórias transitórias
As posições remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei extin-
guem-se na data em que todos os trabalhadores previstos no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º forem
reposicionados no nível remuneratório 18.
Artigo 20.º
Extinção do suplemento de recuperação processual
O suplemento remuneratório atribuído ao pessoal oficial de justiça pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 485/99, de 10 de novembro, é extinto, por integração a retribuição base, à data da transição prevista
no n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.º
Regime aplicável aos trabalhadores
integrados em outras carreiras
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública,
que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério
Público, aplica-se o regime previsto na LTFP, ficando sujeitos ao dever de confidencialidade próprio do
estatuto de oficial de justiça.
Artigo 22.º
Salvaguarda do direito à remuneração
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido
pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tenha direito, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha
àquela data.
Artigo 23.º
Faseamento do suplemento de disponibilidade
1 — Em 2025, o valor do suplemento de disponibilidade previsto no n.º 3 do artigo 12.º é de € 120,00.
2 — Em 2026, o valor do suplemento de disponibilidade previsto no n.º 3 do artigo 12.º é de € 180,00.
3 — A partir de 2027, o valor do suplemento de disponibilidade é o previsto no n.º 3 do artigo 12.º,
com a atualização aí determinada.
Artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 27/2025
Períodos experimentais em curso
Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da transição prevista no n.º 1 do
artigo 30.º mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores para a carreira especial de
oficial de justiça, na categoria de técnico de justiça, sendo reposicionados na posição remuneratória
e nível nos termos do artigo 17.º
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Artigo 25.º
Salvaguarda de mobilidades
Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem em situação
de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, de acordo com as regras de transição
constantes do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Primeiro preenchimento de lugares de secretário de tribunal superior e secretário de justiça
1 — Os lugares de secretário de tribunal superior, previstos nos mapas de pessoal dos tribunais
superiores, são preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por inte-
grarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de tribunal superior.
2 — Os lugares de secretário de justiça, previstos nos mapas de pessoal das secretarias, são
preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por integrarem, à data da
transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça.
3 — Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da
Administração da Justiça.
4 — As comissões de serviço a que se refere o número anterior são automaticamente renovadas,
por iguais períodos, salvo oposição apresentada pelo trabalhador, comunicada à Direção-Geral da
Administração da Justiça nos 60 dias anteriores à data da renovação.
Artigo 27.º
Abertura de procedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aberto pro-
cedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão, com os métodos de seleção previstos em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da Administração Pública
e justiça.
Artigo 28.º
Referências
As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras e categorias extintas pelo pre-
sente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto
no presente decreto-lei e consideram-se feitas:
a) À categoria de «escrivão», quando sejam relativas às categorias de escrivão de direito e técnico
de justiça principal;
b) À categoria de «técnico de justiça», quando sejam relativas às categorias de escrivão-adjunto,
técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar;
c) Ao cargo de chefia de «secretário de justiça», quando sejam relativas à categoria de secretário
de justiça;
d) Ao cargo de chefia de «secretário de tribunal superior», quando sejam relativas à categoria de
secretário de tribunal superior.
Artigo 29.º
Decreto-Lei n.º 27/2025
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 36.º, 37.º, 38.º, 65.º, 80.º, 85.º e 86.º e os n.os 1 e 2 do artigo 122.º do
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual;
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b) O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na redação atual;
c) O n.º 3 do artigo 34.º e os n.os 1 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março,
na sua redação atual.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
1 — A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça produz efeitos na
data prevista no artigo 16.º
2 — O despacho previsto no n.º 3 do artigo 26.º produz efeitos à data prevista no número anterior.
3 — O valor da remuneração base e suplemento de disponibilidade a que o trabalhador tem direito
por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos
n.os 1 a 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º é pago com efeitos a 1 de
janeiro de 2025, sendo realizados os necessários acertos de contas.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
a) Compete ao escrivão, na dependência funcional do magistrado competente, designadamente:
Chefiar as unidades orgânicas determinadas por despacho do diretor-geral da Administração da
Justiça, de acordo com as orientações superiormente fixadas;
Planear, coordenar, organizar, orientar, supervisionar e executar o serviço desenvolvido nas uni-
dades orgânicas cuja chefia lhe está cometida;
Coordenar a tramitação e a prática dos atos processuais nos processos pendentes nas secretarias
dos tribunais e serviço do Ministério Público;
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Acompanhar os técnicos de justiça em período experimental;
Implementar os procedimentos adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior.
Preparar, organizar e tratar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
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Gerir o arquivo físico e digital dos processos judiciais, incluindo a organização, eliminação e remessa
ao arquivo distrital;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Assegurar a gestão dos objetos apreendidos;
Assumir funções de especial complexidade que lhe sejam atribuídas em sede de Regulamento
das Custas Processuais.
b) Compete ao técnico de justiça, na dependência funcional do magistrado competente, desig-
nadamente:
Prestar a necessária assistência aos magistrados nas diligências e respetiva elaboração da ata
ou auto;
Assegurar a operacionalização da prestação de depoimentos através de teleconferência;
Efetuar a distribuição dos processos;
Diligenciar pela tramitação processual, nomeadamente, citações, notificações, comunicações
oficiosas, previstas na lei, cumprimento de despachos, emissão de certidões, pesquisas em bases de
dados públicas e controlo de prazos para garantia do seu cumprimento;
Exercer as competências do agente de execução conferidas por lei;
Realizar o serviço externo;
Proceder à contagem dos processos;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal,
mediante determinação do magistrado titular;
Desempenhar as funções técnico-jurídicas, no âmbito da atividade jurisdicional do tribunal, con-
feridas por lei ou por determinação superior;
Designar intervenientes nos processos e pagamento dos respetivos honorários e preparos, quando
a lei o determine;
Assumir as funções que lhe sejam atribuídas em sede de Regulamento das Custas Processuais;
Desempenhar as funções técnicas, no âmbito da atividade do tribunal, conferidas por lei ou por
determinação superior.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
a) Compete ao secretário de tribunal superior:
Desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente do
tribunal ou pelo administrador;
Dirigir os serviços da secretaria;
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior.
Decreto-Lei n.º 27/2025
b) Compete ao secretário de justiça:
Desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tri-
bunal, magistrado do Ministério Público coordenador ou pelo administrador judiciário, designadamente
em função de determinada área territorial;
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20-03-2025
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior;
Apoiar o administrador judiciário na direção dos serviços das secretarias, de acordo com o que
por este for definido e sob sua orientação;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão, na falta deste ou quando o estado dos serviços
o exigir.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Tabelas remuneratórias da carreira especial de oficial de justiça
Categoria de escrivão Posição 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Nível 35 38 41 44 47 50 52 54 56 58
Categoria de técnico de Posição 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª
justiça
Nível 18 21 24 27 30 32 34 36 38 40 42
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º)
Categoria de técnico de justiça: tabela de posições remuneratórias transitórias
Categoria de técnico de justiça Posição 1.ª 2.ª
Nível 13 15
118818507
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Alvão/Marão.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve-
reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens
(Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2013/17/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de
informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e dire-
tivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva
Habitats), alterada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento
(CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva
n.º 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por Zonas Especiais de
Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação
como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através
de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa
dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente;
e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos
de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva,
consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com
a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Minis-
tros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de
julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE,
de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC,
bem como e as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da
localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.