Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2024
- Data
- 2024-04-03
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Texto integral (931 palavras)
Decreto-Lei n.º 27/2024
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, alte-
rada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares da Justiça.
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03-04-2024
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua ati-
vidade;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da
justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;
e) [Anterior alínea d).]
Decreto-Lei n.º 27/2024
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 — [...]
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Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas
eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital,
bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Con-
selho, de 27 de abril de 2016.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos da
Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril
Sumário: Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».
O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, criou a «empresa online», um regime especial de
constituição online de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial. Por sua vez, o Decreto-Lei
n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, criou o registo online de representações permanentes de sociedades
com sede no estrangeiro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no
respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
Através destas iniciativas, pretendeu-se simplificar procedimentos e reduzir significativamente
os custos de contexto, melhorando as condições de investimento e de criação de riqueza em Portugal.
O regime especial de constituição online de sociedades assumiu uma especial relevância e tem
tido um impacto extremamente significativo junto dos cidadãos e empresas, tornando-se no método
preferencial de constituição de sociedades.
Quase duas décadas após a aprovação deste diploma, importa agora evoluir e melhorar os servi-
ços prestados no âmbito do regime de constituição de sociedades online através da disponibilização
de novas soluções tecnológicas e de serviços digitais mais adequados aos tempos atuais num novo
sistema de informação designado «Empresa Online 2.0».
Para tal, foram desenvolvidas novas arquiteturas tecnológicas e novos modelos procedimentais,
que asseguram resiliência e inovação tecnológicas, com vista à prestação de serviços mais eficientes,
simples, rápidos e transparentes.
A entrada em funcionamento do sistema de informação «Empresa Online 2.0» constitui uma meta
de desembolso do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com prazo de conclusão no primeiro
trimestre de 2024, que implica uma revisão da legislação vigente relativa à criação de empresas online
para a ajustar às novas arquiteturas tecnológicas e aos novos modelos procedimentais, que tornam os
serviços mais intuitivos, transparentes e simples de utilizar. A presente alteração legislativa revela-se
assim necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento implicaria um atraso na concretização da
medida inscrita no PRR.
Neste contexto, passam a ser disponibilizadas às empresas novas funcionalidades. Destaca-se
a disponibilização às empresas de um novo espaço digital, através da criação de uma página eletrónica
específica dedicada a cada entidade, que centraliza a informação disponível no sistema de registos
e que permite o acesso à sua informação de registo e uma interação fácil com os serviços de registo
disponibilizados online.
Por outro lado, para poupar encargos aos particulares e evitar que tenham de voltar a ceder infor-
mação que já é detida pela Administração Pública, incluindo a que é detida pelo próprio Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P., prevê-se a interoperabilidade entre a nova plataforma «Empresa Online 2.0»
e outros sistemas de informação públicos.
Constata-se igualmente que os regimes jurídicos anteriores continham disposições procedimen-
tais que, pelo seu caráter eminentemente técnico e operacional, não carecem de estar inseridas em ato
legislativo, sendo mais adequado regular tais especificidades técnicas e procedimentais por portaria.
Nesse sentido, o regime do registo online de representações permanentes de sociedades com sede no
estrangeiro beneficiou igualmente das melhorias resultantes do novo regime da «Empresa Online 2.0».