Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 27/2024

Data
2024-04-03
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Texto integral (931 palavras)

Decreto-Lei n.º 27/2024 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, alte- rada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. 1/3 1.ª série N.º 66 03-04-2024 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua ati- vidade; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional; e) [Anterior alínea d).] Decreto-Lei n.º 27/2024 f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 3 — [...] 2/3 1.ª série N.º 66 03-04-2024 Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Con- selho, de 27 de abril de 2016. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos da Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. Promulgado em 25 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117542854 Decreto-Lei n.º 27/2024 3/3 1.ª série N.º 66 03-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril Sumário: Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0». O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, criou a «empresa online», um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, criou o registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades. Através destas iniciativas, pretendeu-se simplificar procedimentos e reduzir significativamente os custos de contexto, melhorando as condições de investimento e de criação de riqueza em Portugal. O regime especial de constituição online de sociedades assumiu uma especial relevância e tem tido um impacto extremamente significativo junto dos cidadãos e empresas, tornando-se no método preferencial de constituição de sociedades. Quase duas décadas após a aprovação deste diploma, importa agora evoluir e melhorar os servi- ços prestados no âmbito do regime de constituição de sociedades online através da disponibilização de novas soluções tecnológicas e de serviços digitais mais adequados aos tempos atuais num novo sistema de informação designado «Empresa Online 2.0». Para tal, foram desenvolvidas novas arquiteturas tecnológicas e novos modelos procedimentais, que asseguram resiliência e inovação tecnológicas, com vista à prestação de serviços mais eficientes, simples, rápidos e transparentes. A entrada em funcionamento do sistema de informação «Empresa Online 2.0» constitui uma meta de desembolso do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com prazo de conclusão no primeiro trimestre de 2024, que implica uma revisão da legislação vigente relativa à criação de empresas online para a ajustar às novas arquiteturas tecnológicas e aos novos modelos procedimentais, que tornam os serviços mais intuitivos, transparentes e simples de utilizar. A presente alteração legislativa revela-se assim necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento implicaria um atraso na concretização da medida inscrita no PRR. Neste contexto, passam a ser disponibilizadas às empresas novas funcionalidades. Destaca-se a disponibilização às empresas de um novo espaço digital, através da criação de uma página eletrónica específica dedicada a cada entidade, que centraliza a informação disponível no sistema de registos e que permite o acesso à sua informação de registo e uma interação fácil com os serviços de registo disponibilizados online. Por outro lado, para poupar encargos aos particulares e evitar que tenham de voltar a ceder infor- mação que já é detida pela Administração Pública, incluindo a que é detida pelo próprio Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., prevê-se a interoperabilidade entre a nova plataforma «Empresa Online 2.0» e outros sistemas de informação públicos. Constata-se igualmente que os regimes jurídicos anteriores continham disposições procedimen- tais que, pelo seu caráter eminentemente técnico e operacional, não carecem de estar inseridas em ato legislativo, sendo mais adequado regular tais especificidades técnicas e procedimentais por portaria. Nesse sentido, o regime do registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro beneficiou igualmente das melhorias resultantes do novo regime da «Empresa Online 2.0».
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